Boletim de Serviço Eletrônico em 22/04/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 579, de 20 de abril de 2020

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização de Medição de Altura da Antena em Relação ao Nível do Terreno. Processo nº 53500.019979/2019-33.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as definições previstas no art. 3º, XII e XX, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; bem como as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do referido Regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Agentes de Fiscalização no desempenho de suas funções relacionadas à realização de medições e perícias técnicas; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.019979/2019-33,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização de Medição de Altura da Antena em Relação ao Nível do Terreno, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Andre Saraiva de Paula, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 22/04/2020, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

Procedimento de Fiscalização sobre Medição de Altura da Antena com Relação ao Nível do Terreno

OBJETIVO

Este procedimento estabelece procedimentos e regras visando orientar o Agente de Fiscalização na execução das atividades de  medição de altura da antena em relação ao nível do terreno.

APLICAÇÃO

Este procedimento é aplicável à determinação da altura de antenas em relação ao solo.

O resultado da medição deve ser comparado com o valor constante da licença da estação, aplicando-se os métodos de avaliação e cálculo das incertezas de medição constantes de procedimento específico.

REFERÊNCIAS

Para fins de elaboração deste Procedimento de Fiscalização foram utilizadas as seguintes referências:

Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Report ITU-R SM.2130-1 - Inspection of radio stations.

Instrução de Fiscalização sobre preparação, execução e conclusão de ações de fiscalização, aprovada pela Portaria nº 1290, de 19 de setembro de 2017.

Glossário de Termos da Anatel, disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario-anatel.

Manual de Projetos Técnicos (SITAR).

DEFINIÇÕES

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior.

DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Procedimento de Fiscalização é de observância obrigatória e está disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI) na Intranet e no sítio eletrônico da Anatel.

ITENS DE VERIFICAÇÃO

Verificar se a altura das antenas em relação ao solo está em conformidade com as características técnicas aprovada para a estação.

Identificação do Ponto de Referência na Antena;

Realização da Medição; e,

Avaliação dos Resultados.

PROCEDIMENTOS DE PREPARAÇÃO

Para o início efetivo da fiscalização, o Agente de Fiscalização deverá observar o seguinte:

Regulamentos dos serviços de telecomunicações envolvidos;

Licenças e Autorizações relacionadas;

Informações técnicas das antenas objeto da inspeção;

Manuais com os parâmetros dos equipamentos utilizados para medição;

Tolerância permitida para a altura da antena da estação, no caso de ser estabelecida no regulamento pertinente; e,

Certificados de Calibração.

Seleção de Instrumentos de Medição

Para a medição de distância, incluindo altura, a União Internacional de Telecomunicações (UIT) no Report ITU-R SM.2130-1, recomenda o uso de:

Trena: Ideal para a medição de pequenas alturas (até 20 metros), ou para complementar a medição realizada com telêmetro;

Trena a laser ou medidor laser de distâncias: Ideal para a medição de pequenas alturas (até 20 metros), ou para complementar a medição realizada com telêmetro; e

Telêmetro a laser: Equipamento prático e eficiente. Utiliza o tempo que um feixe de raio laser infravermelho refletido em um alvo leva até retornar ao equipamento para calcular a distância. Seu alcance máximo depende da refletividade da superfície do alvo. A distância mínima até o alvo, na maioria dos modelos, é por volta de 20 metros.

Outros dispositivos eletromecânicos, magnéticos, eletrônicos que são capazes de avaliar com precisão a altura (por exemplo: drones).

Para a realização de medição em altura, quando inevitável, deverá haver autorização do gerente da unidade descentralizada (Permissão de Trabalho - PT), além de ser obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual ou equipamentos de proteção coletiva, se for a hipótese.

IDENTIFICAÇÃO DO PONTO DE REFERÊNCIA NA ANTENA

A localização do ponto de referência para a medição da altura da antena em relação ao solo depende do tipo da antena. De modo geral, coincide com o ponto de alimentação, ou seja, a interface entre a linha de transmissão e a antena. Em muitos casos o ponto de referência coincide com a estrutura de fixação da antena na torre. Seguem alguns exemplos:

Antena Monopolo em sistemas que operam em Medium Frequency (MF) e High Frequency (HF):

Este tipo de antena é encontrado em estações de radiodifusão em ondas médias (OM), ondas tropicais (OT) e ondas curtas (OC), ou em enlaces de telecomunicações em HF.

Como o sistema opera com grandes comprimentos de onda, as dimensões físicas da antena dificultam sua instalação em outra estrutura.  A antena é a própria torre ou está afixada diretamente no solo. 

O ponto de referência é o topo da antena, ou seja, a altura da antena é o comprimento da própria antena (Figura 1).

Nesse tipo de antena, a altura é diretamente ligada à frequência de operação, não sendo comum a ocorrência de irregularidades nesse parâmetro.

Figura 1

 

Antena Monopolo instalada em estrutura de suporte

Para sistemas que operam com frequências maiores (geralmente acima da faixa de HF), a antena é afixada em uma estrutura que lhe dá suporte, por exemplo uma torre.

É comum a existência de elementos passivos ligados à base da antena que funcionam como plano terra.

O ponto de referência para a medição da altura é a base da antena, onde é feita a alimentação (Figura 2).

Figura 2

Antena Dipolo

O dipolo de meia onda é um tipo básico de antena formado por dois condutores retilíneos, cada um com comprimento equivalente a 1/4 do comprimento de onda. Também funciona como elemento ativo de outros tipos de antenas, como a antena Yagi e a Log-periódica.

O ponto de referência está localizado no centro do dipolo, local de sua alimentação (Figura 3).

Figura 3

Arranjos de antenas

A associação de antenas é utilizada para adequar algumas de suas características ao projeto. Geralmente se pretende modificar o diagrama de radiação e o ganho. O arranjo pode estar, ou não, protegido por um radome.

O ponto de referência em arranjos de antenas fica localizado no centro geométrico do arranjo. Em alguns casos, pode ser mais fácil medir o ponto mais alto e o mais baixo, e em seguida calcular o ponto médio (Figura 4).

Figura 4

Antena Slot

Antena muito utilizada para a transmissão de TV na faixa de UHF. É composta por fendas irradiantes, distribuídas e alinhadas verticalmente ao longo da linha coaxial que compõe o corpo da antena.

O sinal radiado pela antena é omnidirecional, mas a instalação de um sistema de aletas refletoras adequadamente posicionadas, permite o ajuste do diagrama de radiação.

O ponto de referência, como nos arranjos de antenas, fica localizado no centro geométrico (Figura 5).

Figura 5

Antena com refletor parabólico 

Antena muito utilizada em enlaces terrestres e satelitais nas faixas de UHF e microondas.

O ponto de referência está localizado no centro geométrico do refletor (Figura 6).

Deve-se ter atenção especial no caso de antenas off-set, em que o alimentador fica deslocado do centro geométrico do refletor.

Figura 6

Realização das Medições

Para realizar a medição da altura da antena, o Agente de Fiscalização deve medir o segmento de reta, perpendicular ao solo, que liga o ponto de referência na antena até o solo.

Deve-se tomar as precauções necessárias para que a geometria da torre, ou a existência de estruturas como a base da torre, seja considerada no processo de medição.

 A medição deve ser repetida pelo menos 3 vezes, para que sejam minimizadas as incertezas ambientais.

Da Medição com a Trena

Para pequenas alturas (até 20m), o instrumento indicado para a medição é a trena ou a trena a laser.

A trena ou a trena a laser deve ter uma das extremidades fixada no ponto de referência da antena e a outra extremidade deve tocar o solo, tomando-se o cuidado de manter a fita na vertical.

Da Medição Direta com o Telêmetro

A maneira mais fácil de realizar a medição com o telêmetro é  posicionar-se ao lado da torre e imediatamente abaixo do ponto de referência.

Em seguida, o Agente de Fiscalização deve apontar o telêmetro em direção ao ponto de referência da antena e apertar o botão que inicia a medição.

O resultado da medição é indicado no monóculo ou binóculo do aparelho, conforme  o modelo. O resultado da medição deve ser somado à altura do telêmetro em relação ao solo para se chegar à altura da antena.

Figura 7

Da Medição Indireta com o Telêmetro

A medição indireta é utilizada quando não for possível realizar a medição direta.

Na medição indireta, o Agente de Fiscalização deve se deslocar da torre a uma distância além da mínima que permita a medição com o telêmetro.

A visada entre o telêmetro e o ponto de referência deve estar livre de qualquer obstáculo.

Devem ser medidas as distâncias em três pontos: a base da torre, o ponto na torre que intercepta a linha horizontal que liga o telêmetro à torre, e o ponto de referência. Os três pontos e o telêmetro formam dois triângulos que permitem o cálculo da altura conforme ilustrado na Figura 8.

Figura 8

Em algumas situações não é possível se afastar da base da torre o necessário para a medição, com o telêmetro, de um dos catetos do triângulo utilizado no processo indireto.

Nestes casos, deve-se utilizar a trena para essa parte da medição indireta. O telêmetro é utilizado para a medição da hipotenusa.

Torre no Topo de Edificação

Quando a antena está afixada em torre erguida no topo de uma edificação, a medição deve ser realizada em duas etapas:

Primeiro se mede a altura da antena em relação ao topo da edificação; e

Depois mede-se a altura da edificação.

A altura total é a soma das duas medições.

Uma situação especial ocorre quando a edificação for construída em terreno em desnível.

Neste caso, a altura da edificação deve ser considerada como a média entre a maior e a menor altura.

A altura média da edificação em relação ao solo deve ser, então, somada à altura da antena em relação ao topo da edificação.

Esse procedimento deve ser adotado independentemente da localização horizontal da torre no topo da edificação, ou seja, não será considerada a posição da projeção da torre no solo, conforme ilustrado na Figura 9.

Figura 9

Da Medição com Outros Dispositivos

Além dos instrumentos já mencionados acima, os servidores também poderão fazer uso de outros dispositivos eletromecânicos, magnéticos, eletrônicos que são capazes de avaliar com precisão a altura (por exemplo: drones).

Nestes casos os agentes de fiscalização deverão utilizar como parâmetro de referência a Medição com Trena, a Medição Indireta com o Telêmetro ou outra que vier a ser estabelecida em instrumento normativo a ser observado pela fiscalização.

Das Medidas de Proteção aos Servidores para Medições em Altura

Em regra nenhum agente de fiscalização está autorizado a realizar qualquer medição de antena subindo em escada, escalando torres, ou então, em ambiente que caracterize trabalho em altura conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 35 (Portaria MTE 593/2014 de 28 de abril de 2014).

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.1.2 da NR 35).

Em sendo necessário a realização de medição envolvendo trabalho em altura, os agentes de fiscalização deverão solicitar autorização ao gerente da unidade descentralizada (Permissão de Trabalho - PT), mesmo nas hipóteses em que pelo menos algum deles possuir capacitação e treinamento nos termos do item 35.3 da NR 35. Ainda nestes casos, o servidor deverá fazer uso dos equipamentos de proteção individual ou equipamentos de proteção coletiva, conforme a hipótese.

DOS RESULTADOS OBTIDOS

Os valores medidos  serão transcritos para o respectivo Laudo de Vistoria de Estação, bem como o valor da incerteza de medição, calculada pelo Agente de Fiscalização, utilizando a planilha eletrônica disponibilizada no repositório da SFI na intranet. 

A avaliação da incerteza da medição segue os procedimentos contidos no Procedimento de Fiscalização de Incerteza de Medição, que fornece maiores detalhes sobre as equações e considerações para o cálculo das incertezas de medição.

O resultado da medição da  altura da antena será expresso como H = h ± U,  onde:

H é o resultado da medição da altura da antena em relação ao nível do terreno;

h é o valor medido;

U é a incerteza expandida.

As fontes de incerteza na medição com o telêmetro são:

Incerteza indicada na calibração;

Incerteza devido à resolução;

Incerteza padrão da média de 3 repetições (n=3).

A incerteza padrão combinada (uc) pode, então, ser encontrada pela soma quadrática das incertezas acima.

Segue exemplo de cálculo  da incerteza expandida (U) de uma medição utilizando o telêmetro.

Foram feitas 3 leituras, cuja média foi 31 m e o desvio padrão estimado é de 0,1 m.

O fator de cobertura é k=2, que garante um nível de confiança de aproximadamente 95,45%.

Fonte de incerteza

Valor (±)

Distribuição

Incerteza padrão

Incerteza indicada na calibração

1

Normal

0,5

Resolução

0,5

Retangular

0,3

Incerteza padrão da média de 3 leituras

0,1

Normal

0,05

Incerteza padrão combinada

 

Normal

0,59

Incerteza expandida

 

Normal

1,18

      O resultado da medição da altura da antena em relação ao solo é H = 31 ± 1,18 m.

Na avaliação dos resultados obtidos, o Agente de Fiscalização deve verificar se o valor medido subtraído da incerteza expandida não excede a altura da antena constante da licença para funcionamento de estação, considerando o limite ou a tolerância previstos no dispositivo normativo aplicável ao serviço de telecomunicações ou radiodifusão explorado.

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando especialmente:

Os equipamentos utilizados, descrevendo seus modelos e as características técnicas;

O número de amostras utilizado;

O ponto de referência da antena;

Se a medição foi direta ou indireta;

O valor da altura da antena medido;

A tolerância estabelecida no regulamento (os limites);

Os dados constantes da licença para funcionamento de estação e/ou das características técnicas da estação cadastradas no sistema STEL, ou outro que vier a substitui-lo;

Análise comparativa entre os dados medidos e os dados constantes da licença para funcionamento de estação e/ou das características técnicas da estação cadastradas no sistema STEL, ou outro que vier a substitui-lo, levando em conta a tolerância prevista no regulamento pertinente e a incerteza de medição calculada; e,

Outras informações e parâmetros técnicos que julgar pertinente.


Referência: Processo nº 53500.019979/2019-33 SEI nº 5465179