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Informe nº 134/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.024725/2019-37

INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO BRASILEIRA E EXPLORADORAS DE SATÉLITE BRASILEIRO

ASSUNTO

Proposta de Edital de Licitação para conferência de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado por meio da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018;

Despacho Ordinatório SCD 4377438;

Agenda Regulatória para o biênio 2019- 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019;

Processo nº 53500.028181/2019-82, referente à Consulta Pública nº 45/2019;

Informe nº 90/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4296801);

Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4538259).

ANÁLISE

I - DO OBJETIVO

Este Informe tem por objeto submeter proposta de Edital de Licitação para conferência de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros à apreciação do Conselho Diretor da Anatel, em conformidade com a alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377438 e o item 49 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1.371, de 30 de julho de 2019. A Agenda Regulatória prevê a elaboração de proposta pela área técnica no segundo semestre de 2019, meta já alcançada. Prevê ainda a realização de Consulta Pública também no segundo semestre de 2019 e a aprovação final do Edital no primeiro semestre de 2020.

A minuta correspondente foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel por meio do Informe nº 90/2019/PRRE/SPR, o qual trouxe toda a fundamentação da proposta.

Ato contínuo, a PFE emitiu o Parecer nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, o qual apresenta relevantes considerações ao projeto.

São os fatos.

II - DO PARECER Nº 00602/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU

As considerações da PFE foram analisadas pela área técnica, promovendo-se os ajustes cabíveis à proposta e justificando-se os pontos em que se entendeu mais adequado não promover alterações. Para fins de organizar a análise e facilitar seu entendimento, transcrevem-se, nos itens seguintes, as conclusões do Parecer (itens 115 a 148 do documento), acompanhados dos respectivos comentários da área técnica.

Quanto aos aspectos formais

Da necessidade de realização de Consulta Pública.

116. Pela necessidade de realização de Consulta Pública no presente caso, nos termos do art. 172, § 3º, da LGT, c/c art.89, inciso II, do mesmo diploma legal;

117. Acerca da duração do procedimento, cabe salientar que o art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que entrará em vigor em noventa dias contados da sua publicação (art. 53), não se aplica ao caso concreto (uma vez que não se esta, aqui, a tratar de proposta ou de alteração de ato normativo, mas de minuta de Edital de Licitação), bastando, no caso, o atendimento aos dispositivos regimentais que tratam do assunto;

Da Consulta Interna e da Análise de Impacto Regulatório.

118. Pela observação de que a dispensa da Consulta Interna restou devidamente motivada, motivo por que reputam-se cumpridos os dispositivos regimentais acerca do tema;

119. Pelo registro de que também se consideram cumpridos, no presente caso, os mandamentos regimentais atinentes à elaboração de Análise de Impacto Regulatório;

Comentário: Verifica-se que todos os aspectos formais encontram-se satisfeitos, não havendo necessidade de comentários adicionais sobre este ponto.

Considerações quanto à Minuta de Edital para Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações.​ Aspectos Gerais.

120. Pelo registro de que a presente minuta tomou por base as regras constantes de licitações passadas, promovendo-se algumas atualizações, atinentes à utilização do SEI como instrumento de comunicação entre os interessados e a Anatel, à adequação do rol de documentos exigidos, especialmente em face da Lei nº 13.726, de 2018, e do Decreto nº 9.094, de 2017, às condições de pagamentos dos direitos em face da Resolução nº 702, de 2018, e à atualização da lista de posições orbitais e faixas de frequências associadas em que há processos de coordenação ou notificação em nome do Brasil ante a UIT;

121. Pontuou-se ainda a pretensão, no futuro Edital, de se considerar aferida a desnecessidade de licitação, nos termos do art. 86 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 1998, em relação a direitos de exploração de satélites brasileiros nas posições orbitais e faixas de frequências previstas no Anexo I da minuta e para os quais não houverem sido apresentadas propostas de preço;

Comentário: Trata-se apenas de registro de informações, não havendo necessidade de comentários adicionais sobre este ponto.

Dos autos do Processo nº 53500.028181/2019-82. Aferição de interesse e capacidade técnico-operacional para provimento ininterrupto de capacidade satelital com determinadas características técnicas (posições orbitais 84ºO, 70ºO, 65ºO e 61ºO), a partir de 1º de janeiro de 2021.​

122. Caso a Agência, na Consulta Pública a ser realizada nos autos do Processo nº 53500.028181/2019-82, vislumbre , no caso concreto, que há apenas um agente econômico com capacidade técnica para provimento ininterrupto de capacidade satelital (efetiva operação comercial), nas posições orbitais 84ºO, 70ºO, 65ºO e 61ºO, para operação a partir de 1º de janeiro de 2021, pode ela decidir por conferir-lhe tal direito de exploração por inexigibilidade de licitação se no futuro certame, que será regido pelo Edital ora proposto, o vencedor não tiver capacidade técnico-operacional para entrar em operação em 1º de janeiro de 2021;

123. Portanto, considera-se interessante que conste no Edital regra que indique tais especificidades dos lotes em riste, em decorrência da necessidade de adotar as providências necessárias para que algum agente econômico explore provimento de capacidade satelital nessas posições orbitais no período de 2021 a 2025 . Desta feita, para os lotes A-1 a A-4, reputa-se oportuno o estabelecimento de regra que deixe claro ao vencedor que a Agência averiguará junto a ele a possibilidade de efetiva entrada em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2021, e, em caso negativo, a data a partir da qual o vencedor entrará em operação comercial, ressaltando-se que, em caso de impossibilidade do vencedor da licitação entrar em operação comercial em 1º de janeiro de 2021 , a Anatel, com fulcro nas informações colhidas nos autos do Processo nº 53500.028181/2018-82, poderá conferir o direito de exploração por inexigibilidade, por prazo determinado (limitado à data de entrada em operação informada pelo vencedor) ou por meio de ato que indique que determinado agente econômico poderá explorar o provimento de capacidade satelital até o momento da entrada em operação do licitante vencedor;

124. Tal averiguação que se justifica em razão da necessidade de manutenção da posição orbital ante a UIT e da continuidade dos serviços suportados por tais posições orbitais, deve ser feita com antecedência suficiente para a adoção dos procedimentos necessários para garantir a continuidade dos serviços prestados por meio desta plataforma e manter os registros dos recursos de órbita e espectro associado em nome do Brasil ante à União Internacional de Telecomunicações UIT; e

125. No caso de conferência direta, com base nas informações colhidas no processo nº 53500.028181/2018-82, como se disse, a exploração deve ter início em 1º de janeiro de 2021, até a efetiva entrada em operação do licitante vencedor. Nessa hipótese, considera-se oportuno, ainda, que a Agência avalie estipular regra referente à coordenação entre a saída do agente econômico que ocupa as posições mediante reconhecimento de inexigibilidade de licitação e a entrada do licitante vencedor, tal como exemplificado no parágrafo 26 do Parecer nº 592/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU, acima transcrito.

Comentário: A área técnica alinha-se plenamente às ponderações trazidas pela PFE. Nesse sentido, promoveu-se o devido ajuste ao Anexo I da minuta de Edital a fim de prever, em novo item 7 e subitens, que, caso os vencedores do certame não possuam condições de colocar o segmento espacial em operação já em 1º de janeiro de 2021, a Anatel poderá conferir direitos de exploração de satélite brasileiro em caráter transitório, por inexigibilidade de licitação, a terceiros que tenham capacidade para fazê-lo, por até 5 (cinco) anos. Foram ainda especificadas condições a serem observadas pelas partes envolvidas, as quais deverão se coordenar no sentido de que a transição entre as redes de satélites seja harmoniosa. Deve-se ainda atentar para a possibilidade de, na Consulta Pública nº 45/2019, indicar a existência de mais de um interessado com viabilidade técnica para explorar os direitos de exploração de satélites brasileiros objetos dos lotes A-1 a A-4 da presente proposta de Edital de Licitação. Nessa hipótese a área técnica entende que poderá haver disputa para os referidos lotes, devendo o Edital vir a ser ajustado, prevendo que a entrada em operação para estes seja em 1º de janeiro de 2021, juntamente com a entrada em vigor do termo de autorização de exploração de direito de satélite brasileiro.

Prazo do direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações​.

126. Quanto ao tema abordado no item 1.1.2 do edital, a Procuradoria sugere alteração da redação do item 1.1.2 e inclusão da Cláusula 1.1.2.1, nos seguintes termos:

Redação sugerida pela Procuradoria

1.1.2. O prazo pelo Direito de Exploração referido no item 1.1 iniciar-se-á, para o caso dos Lotes A-1, A-2, A-3 e A-4, na data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do Termo de Direito de Exploração firmado pela entidade vencedora de cada Lote desta licitação com a Anatel, ressalvado o disposto no item 1.1.2.1.

1.1.2.1. No caso de a publicação de que trata o item 1.1.2 ocorrer antes de 1º de janeiro de 2021, o prazo pelo Direito de Exploração terá início em 1º de janeiro de 2021.

127. Em relação ao item 3.1 da Minuta de Termo de Direito de Exploração, recomenda-se um mero ajuste redacional nos seguintes termos:

Minuta de Termo de Direito de Exploração:

3.1. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá colocar o segmento espacial em operação, em todas as faixas de frequências do referido Direito de Exploração, no prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da data da publicação do estrato extrato deste Termo no D.O.U.

128. Recomenda-se, assim, que a área técnica reflita sobre esse ponto e faça os ajustes pertinentes na Minuta de Edital e na Minuta de Termo;

Comentário: As sugestões da PFE foram acatadas, tendo sido incorporados os ajustes propostos com pequena alteração adicional, a fim de ser possível agrupar os itens 1.1.2 e 1.1.3, vez que ambos tratavam a regra geral.

Dos itens 2.1, 2.1.1, 2.1.3, 3.1, 11.3, 13.9 e 13.9.1 da minuta de Edital. Utilização do Sistema Eletrônico de Informações-SEI para comunicação entre os interessados e a Agência​.

129. No tocante à proposta, não há dúvidas de que ela facilita o acesso dos usuários externos aos autos do processo administrativo, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, não se vislumbrando quaisquer óbices à proposição, cabendo registrar que medidas como essas devem se tornar cada vez mais corriqueiras no âmbito da Administração Pública;

Comentário: Trata-se apenas de registro de informações, não havendo necessidade de comentários adicionais sobre este ponto.

Do item 2.7. da Minuta de Edital.

130. No ponto, esta Procuradoria já se manifestou, por meio do Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU. Reitera-se, portanto, as ponderações constantes do aludido parecer;

Comentário: Verifica-se que o texto do item 2.7 encontra-se alinhado à manifestação da PFE, sendo sua redação decorrente das sugestões constantes do citado Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Do item 4.4.5 da Minuta de Edital.

131. Aqui, cumpre asseverar que, caso a prova de regularidade fiscal perante a Anatel seja substituída por declaração, é importante, de qualquer sorte, que a Agência consulte os sistemas pertinentes, de modo a que tal regularidade reste devidamente atestada;

Comentário: As considerações da PFE alinham-se plenamente à lógica idealizada pela área técnica, não havendo necessidade de comentários adicionais.

Do item 4.4.7 da Minuta de Edital.

132. A Resolução 65, de 29 de outubro de 1998, elenca como uns dos documentos hábeis à demonstração da qualificação econômico-financeira as certidões negativas relativas à falência e concordata (neste último caso, leia-se, recuperação judicial);

133. Recomenda-se, assim, que a exigência de certidão negativa de pedido de recuperação judicial também conste do Edital, cabendo salientar que exceções a tal exigência em virtude de eventuais decisões judiciais deverão ser analisadas no caso concreto;

Comentário: Conforme apontado pela PFE, o art. 54 do Regulamento de Licitações da Anatel elenca como documentos hábeis à demonstração da qualificação econômico-financeira as certidões negativas relativas à falência e recuperação judicial. O referido artigo lista ainda demonstrações contábeis do último exercício social, facultando a Agência a utilizar um, outro ou ambos para os fins de se demonstrar o requisito de qualificação econômico-financeira, conforme se lê do caput do dispositivo:

Art. 54. Poder-se-ão exigir do licitante os seguintes documentos relativos à demonstração de qualificação econômico-financeira:

I - demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso ainda não transcorrido o prazo legal de divulgação das demonstrações financeiras do último exercício social; e,

II - certidões negativas relativas à falência e concordata, expedidas pelos distribuidores da sede do licitante, as quais poderão ser substituídas por declaração do licitante de que não se encontra falido ou em regime de concordata. (...) (grifo nosso)

Nesse cenário, ainda que em Editais anteriores ambas as possibilidades houvessem sido adotadas, em melhor análise da questão a área técnica entendeu que a recuperação judicial não é mais um elemento relevante para se demonstrar qualificação econômico-financeira, pois a capacidade econômica de uma empresa em recuperação pode ser muito superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto. Aliás, a lógica trazida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que atualmente regula o processo de recuperação judicial, é bem diferente daquela do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que regulava a concordata à época da edição da Resolução nº 65/98, passando a trazer mecanismos que buscam garantir efetivamente a continuidade da empresa.

A essa evolução legislativa soma-se o fato de que a Lei nº 9.472, de 1997, não veda a participação, em licitações de direito de exploração de satélites, de empresas em recuperação judicial, ainda mais porque o recurso escasso envolvido pode ser essencial para acelerar a melhoria dos indicadores da exploradora, auxiliando-a a deixar esse regime. Ademais, caso a recuperação não seja exitosa, a consequência natural é a falência da empresa e a retomada dos direitos outorgados, sem qualquer prejuízo ao Estado e à sociedade. 

Observa-se, em todo o caso, que as demonstrações contábeis permanecem sendo elemento importante para demonstração da qualificação econômico-financeira das empresas, cabendo exigi-las sempre.

Assim, como o art. 54 do Regulamento de Licitações da Anatel apenas faculta exigir de licitantes certidões negativas relativas à concordata, optou-se por não incluir essa condição no presente Edital.

Do item 5.4.(a) da Minuta de Edital. Garantia de pagamento do preço.

134. Pela adoção do Parecer nº 905/2011/LFF/PGF/PFE-Anatel, exarado nos autos do processo nº 53500.026013/2010, de modo a tratar das espécies de garantias constantes do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação anexo à Resolução nº 65/1998);

135. No caso, é importante a observância das regras e premissas relativas às garantias. Especificamente no que se refere à garantia do pagamento do preço, pela leitura do edital, observa-se que não foi contemplada a exigência de garantia de pagamento de preço. Conforme entendimento adotado pelo TCU, nesses casos em que não há exigência de apresentação de garantia de pagamento de preço, exige-se que a primeira parcela não seja inferior a 10% (dez por cento) do preço oferecido pelo licitante. Assim, se o edital não contemplar garantia de pagamento de preço, o parcelamento do preço público deve ser feito de modo que a primeira parcela contemple, ao menos, 10% (dez por cento) do preço oferecido pelo licitante vencedor, o que requer adaptação do texto do item 5.4.a, que prevê valor mínimo de parcela, mas não exige que a primeira parcela seja não inferior a a 10% (dez por cento) do preço oferecido pelo licitante;

136. É que o referido item, ao permitir o pagamento em parcelas anuais iguais, “desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”, pode acabar por permitir que a primeira parcela seja inferior a 10% (dez por cento) do preço oferecido pelo licitante, afastando a própria garantia do pagamento do preço, nos termos acima explicitados;

Comentário: Sobre a questão, confirma-se que as regras e premissas atinentes ao estabelecimento das garantias de manutenção de proposta e das garantias de cumprimento da obrigação de colocar o segmento espacial em operação no prazo estão alinhadas às considerações apresentadas pela PFE.

Quanto à inexistência de garantia de pagamento de preço, de fato concorda-se com a PFE de que neste caso há que se prever o pagamento de pelo menos 10 % (dez por cento) do valor do preço público já na primeira parcela. Com esse fim, promoveu-se o devido ajuste à redação do item 5.4, alínea "a", da minuta de Edital.

Do item 5.4 (c) da Minuta de Edital. Da retificação de erro material.

137. Considerando que, no caso, será firmado um Termo de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União, entende-se que a alínea “c” anteriormente transcrita deve referir-se à publicação do extrato do Termo, e não do Ato;

138. Assim, esta Procuradoria apenas recomenda a substituição da expressão “Ato” por “Termo” na alínea “c” do item 5.4 do Edital;

Comentário: A recomendação da PFE foi acatada, tendo sido realizado o ajuste proposto ao item 5.4, alínea "c", da minuta de Edital.

Do item 10.4 da Minuta de Edital.

139. No ponto, vale lembrar que a Resolução nº 65/98, que aprova o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, estabelece em seu artigo 91, §2º, que “o valor da garantia de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos será fixado no instrumento convocatório, de acordo com vulto econômico desses encargos e das multas decorrentes da inadimplência”;

Comentário: Trata-se apenas de registro de questão observada pela área técnica, não havendo necessidade de comentários adicionais sobre este ponto.

Do item 11.3.3 da minuta de Edital. Manutenção pelo Conselho Diretor de decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado.​

140. Pela reiteração do entendimento esposado no Parecer nº 184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, ressaltando que, na hipótese de o corpo técnico optar por não seguir as recomendações ali dispostas, não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta constante do item 11.3.3 do edital, consoante esclarecido no Parecer nº 270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

Comentário: A área técnica entende e concorda com a questão que vem sendo reiterada pela PFE a cada novo Edital, verificando-se, porém, que alterações ao Regulamento de Licitações da Anatel merecem ser conduzidas em processo próprio, sujeito a Análise de Impacto Regulatória específica após sua inclusão na Agenda Regulatória da Agência, em face da grande relevância do normativo, momento em que alterações de diversos níveis de complexidade ao mencionado Regulamento serão amplamente estudadas e discutidas.

Do item 13.8 da minuta de Edital. Aferição de desnecessidade de licitação em relação aos lotes para os quais não tenha sido apresentada proposta de preço.

141. Pela possibilidade de se considerar aferida a desnecessidade de licitação para lotes específicos para os quais não tenha sido apresentada proposta de preço, mediante expressa previsão editalícia, fazendo a previsão as vezes de um chamamento público, aferindo o interesse por tais lotes e possibilitando a disponibilização direta em caso de não apresentação de proposta de preço para eles;

142. Aliás, na esteira do Parecer nº 668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, seria possível até se falar em um “Edital de Licitação e Chamamento Público”, dando-se ainda maior conhecimento e publicidade acerca da intenção do documento;

143. A respeito do período de 24 (vinte e quatro) meses pelo qual seria considerada aferida a desnecessidade de licitação, oportuno destacar que, no Informe nº 18/2016/SEI/SOR (SEI nº 1020777), a área especializada, quanto a radiofrequências, asseverou a adequação de tal prazo;

144. Indaga-se, apenas para fins de instrução processual, se as considerações apresentadas pelo corpo técnico naqueles autos acerca de tal prazo (que tratavam basicamente de faixas de frequência) também se aplicariam a posições orbitais, como ocorre no presente caso. Em caso de resposta positiva, registra-se que, na minuta editalícia em análise, o corpo técnico incorporou tais preocupações expostas no Parecer nº 668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, razão pela qual não se vislumbram óbices de cunho jurídico à proposta nesse ponto;

145. Por fim, considerando que o Edital, ao aferir a desnecessidade de licitação prevista no art. 86 do Regulamento de Licitação aprovado pela Resolução nº 65, de 1998, fará as vezes de chamamento público, recomenda-se avaliar se não seria importante a previsão, desde logo, da forma pela qual estas posições orbitais serão disponibilizadas, caso seja interesse da Agência, uma vez que questões relativas ao preço, que não deve ser inferior ao preço mínimo, de forma atualizada, e à obediência a uma ordem cronológica de requerimentos são aspectos que conferem maior segurança no caso de a Agência entender pela disponibilização direta;

Comentário: Em atenção ao questionamento apresentado pela PFE, confirma-se que as considerações apresentadas pela área técnica no âmbito do processo SEI nº 53500.004083/2018-79 (Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes ditas de quinta geração) acerca do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conferência de outorgas de forma direta, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista o desinteresse atestado no âmbito do procedimento licitatório, também se aplicam ao caso de direitos de exploração de satélites.

No ponto, confirma-se que a redação do item 13.8 incorpora as preocupações expostas pela PFE e delimita as questões procedimentais pertinentes, observando-se, quanto ao preço público a ser pago, que o Regulamento aprovado pela Resolução nº 702/2018 estabelece a regra aplicável.

Do Modelo nº 11 - Modelo de Carta de Fiança para Garantia de Manutenção de Proposta de Preço (Anexo IV da minuta de Edital).​

146. Pelo alerta de que, embora a inclusão do artigo 827 do Código de Processo Civil já garanta, por si só, a renúncia ao benefício de ordem, é interessante que se inclua também referência ao art. 595 do Código de Processo Civil, que também trata de benefício de ordem, apenas e tão somente de modo a complementar os modelos de cartas;

Comentário: A sugestão da PFE foi acatada, tendo sido incorporado o ajuste proposto aos modelos de carta de fiança.

Considerações quanto à Minuta do Termo de Direito de Exploração. Dos itens 2.1.1 e 2.1.2 da minuta de Termo de Direito de Exploração. Regramento referentes às parcelas pagas e parcelas vincendas no caso de extinção do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

147. Pela recomendação da análise da seguinte redação ao item 2.1.1:

Sugestão da Procuradoria

2.1.1. Em quaisquer das situações que levem à extinção do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, os valores das parcelas pagas não serão restituídos e serão considerados devidos os valores das parcelas vencidas.

148. Por fim, reputa-se interessante que os regramentos constem também na minuta de Edital, uma vez que tratam do preço do Direito de Exploração;

Comentário: A sugestão da PFE foi acatada, tendo sido incorporado o ajuste proposto à minuta de Termo. Quanto à inclusão de disposições similares à minuta de Edital, entende-se desnecessário, pois a regra geral nesse sentido consta da regulamentação do preço público pelo direito de exploração de satélite.

Com base no anteriormente exposto, entende-se que os autos estão aptos à deliberação pelo Conselho Diretor da Agência, sendo anexados ao presente Informe todos os documentos que se propõe serem submetidos à Consulta Pública.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Edital (SEI nº 4540457);

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 4540471).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, sugere-se a submissão da presente proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com vistas ao atendimento da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377438 e do item 49 da Agenda Regulatória da Anatel aprovada para o biênio 2019-2020.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 29/08/2019, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 29/08/2019, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 29/08/2019, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 29/08/2019, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 29/08/2019, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.024725/2019-37 SEI nº 4540074