Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2158, de 08 de dezembro de 2021

  

Aprova a Instrução de Fiscalização sobre o Sistema de Gestão de Medição da Fiscalização.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando o constante nos autos do processo nº 53500.026530/2021-46,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização sobre o Sistema de Gestão de Medição da Fiscalização, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 15/12/2021, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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  ANEXO

 

 INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

 

Sistema de Gestão de Medição da Fiscalização

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Instrução de Fiscalização tem o objetivo de estabelecer o Sistema de Gestão de Medição aplicado ao processo de fiscalização da Anatel.

§ 1º O presente normativo estabelece diretrizes obrigatórias para a execução das seguintes atividades:

I - atividades de fiscalização que apliquem processos de medição para avaliação de grandezas físicas rastreáveis ao sistema internacional de unidades com o objetivo de caracterizar aspectos regulados dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão e da exploração do espectro de radiofrequências e recurso de órbita;

II - elaboração de normativos de fiscalização que descrevam processos de medição;

III - comprovação metrológica de equipamentos de medição utilizados pela fiscalização da Anatel; e

IV - controle metrológico dos registros e processos afetos à fiscalização.

§ 2º Este normativo não se aplica à execução de atividades de fiscalização ou elaboração de normativos que adotem avaliações de natureza qualitativa ou de natureza quantitativa cujos aspectos de rastreabilidade a padrões metrológicos não sejam pertinentes à avaliação da conformidade.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Instrução de Fiscalização, aplicam-se as seguintes definições:

I - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa inspeção;

II - característica metrológica: propriedade distinta que pode influenciar os resultados de medição. Equipamentos de medição normalmente têm várias características metrológicas. Características metrológicas podem estar sujeitas à calibração, conforme ABNT NBR ISO 10012:2004;

III - competência técnica: conhecimento, habilidade e atitude para execução da atividade de medição, tratamento dos dados e emissão de laudos e relatórios;

IV - comprovação metrológica: conjunto de operações necessárias para assegurar que um equipamento de medição atende aos requisitos do seu uso pretendido. A comprovação metrológica normalmente inclui calibração ou verificação, qualquer ajuste ou reparo necessário, e subsequente recalibração, comparação com os requisitos metrológicos para o uso pretendido do equipamento, assim como qualquer etiqueta ou lacre necessários. A comprovação metrológica não é alcançada, até que, e a menos que, a adequação do equipamento de medição para o seu uso pretendido tenha sido demonstrada e documentada. Os requisitos para o uso pretendido incluem considerações tais como amplitude, resolução, erro máximo ou erro permitido, conforme ABNT NBR ISO 10012:2004;

V - Coordenação Local de Equipamentos (CLE): órgão designado responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização no âmbito das unidades descentralizadas, responsável tecnicamente pelo Sistema de Gestão de Medição no âmbito local;

VI - Coordenação Nacional de Equipamentos (CNE): órgão designado responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização em âmbito nacional, responsável tecnicamente pelo Sistema de Gestão de Medição no âmbito nacional;

VII - equipamento de medição: instrumento de medição, programa de computador, padrão de medição, material de referência ou dispositivos auxiliares, ou uma combinação deles, necessários para executar um processo de medição, conforme ABNT NBR ISO 10012:2004;

VIII - equipamentos: quaisquer dispositivos eletrônicos, ópticos, mecânicos ou eletromecânicos e seus acessórios, de propriedade da Anatel e destinados ao uso comum pelos Agentes de Fiscalização no exercício de suas atribuições;

IX - equipe de apoio: equipe responsável pelas tarefas de apoio e suporte à gestão de equipamentos de fiscalização;

X - equipe de fiscalização: conjunto de Agentes de Fiscalização designados para realizar determinada inspeção;

XI - sistema de controle de equipamentos: sistema ou módulo de um sistema informatizado responsável por, dentre outras funções, controlar atividades pertinentes aos equipamentos, tais como, reserva, retirada, devolução, conferência, cadastro, empréstimo, registros de calibração e manutenção; 

XII - função metrológica: função com responsabilidade técnica e administrativa para definir e implementar o Sistema de Gestão de Medição, conforme ABNT NBR ISO 10012:2004. No âmbito da Anatel, a responsabilidade técnica é atribuída às coordenações locais e nacional de equipamentos, enquanto a responsabilidade administrativa será dos gestores nomeados como Gerentes Regionais, Gerente de Suporte à Fiscalização (FISF) e Superintendente de Fiscalização (SFI), conforme o caso;

XIII - gestor local de equipamentos: responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização no âmbito das unidades descentralizadas;

XIV - gestor nacional de equipamentos: responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização em âmbito nacional;

XV - inspeção: etapa da atividade de Fiscalização Regulatória, no âmbito do processo de acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização;

XVI - matriz de atribuições e responsabilidades: define os servidores que atuarão em cada papel definido na matriz de competências técnicas, indicando para cada servidor os treinamentos realizados e a experiência atestada;

XVII - matriz de competências técnicas: estabelece papéis e funções dentro do Sistema de Gestão de Medição aplicado ao processo de fiscalização da Anatel, indicando para cada papel os requisitos de capacitação e experiência, assim como os procedimentos, instruções e manuais de fiscalização que descrevam tarefas que os servidores tenham competência técnica para desempenhar;

XVIII - normativos de fiscalização: são os Procedimentos de Fiscalização (PF), Instruções de Fiscalização (IF), Manuais de Fiscalização (MF), ou outros instrumentos normativos definidos pela Anatel para descrição e padronização das tarefas realizadas por Agentes de fiscalização para execução de suas atividades;

XIX - processo de medição: conjunto de operações para determinar o valor de uma grandeza, conforme ABNT NBR ISO 10012:2004;

XX - requisitos metrológicos: são usualmente definidos como sendo aqueles relacionados com a conformidade do produto, que no caso da Anatel traduz-se na forma de laudos e relatórios técnicos elaborados pela fiscalização; inclui tanto parâmetros dos processos de fiscalização como suas entradas;

XXI - sistema eletrônico de informação (SEI): sistema responsável por controle de processos no âmbito da agência, nos quais são incluídos documentos de controle Metrológico e documentos correlatos aos equipamentos de fiscalização; e

XXII - Sistema de Gestão de Medição: conjunto de elementos inter-relacionados e interativos, necessários para obter a comprovação metrológica e o controle contínuo dos processos de medição, conforme ABNT NBR ISO 10012:2004.

 

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS GESTORES

Art. 3º A Superintendência de Fiscalização, por meio da Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF), em conjunto com as gerências das unidades descentralizadas, assegura a disponibilidade dos recursos necessários para manter o Sistema de Gestão de Medição.

Art. 4º Compete à Gerência de Suporte à Fiscalização as seguintes atividades:

I - designar os servidores que comporão a CNE, por meio de portaria específica;

II - encaminhar demandas relativas ao Sistema de Gestão de Medição para avaliação pela CNE; e

III - avaliar criticamente os relatórios elaborados pela CNE.

Art. 5º Compete às gerências das unidades descentralizadas as seguintes atividades:

I - designar os servidores que comporão a CLE, em sua unidade, por meio de portaria específica;

II - notificar a CNE das alterações realizadas nas CLE; e

III - reportar à Gerência de Suporte à Fiscalização e à CNE eventuais restrições de recursos humanos, materiais ou informacionais que restrinjam a criação ou o funcionamento da CLE.

Art. 6º As portarias de nomeação dos membros da CLE e CNE poderão dividir responsabilidades descritas neste documento entre múltiplos servidores, não devendo haver sobreposição de atribuições de modo que as responsabilidades de cada servidor sejam explícitas.

Parágrafo único. Os membros titulares e substitutos são designados por meio de portaria.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EQUIPAMENTOS

Art. 7º A CNE tem as seguintes atribuições:

I - documentar e manter o Sistema de Gestão de Medição e continuamente melhorar a sua eficácia;

II - revisar e elaborar contribuições, quando aplicável, para consultas internas, consultas públicas, projetos de lei ou outros normativos, com o objetivo de promover a clara definição de requisitos passíveis de avaliação por métodos de medição, dentro do escopo de atribuições da Anatel;

III - assegurar que os requisitos de medição determinados por obrigações legais ou normativas passíveis de fiscalização pela Anatel sejam convertidos em requisitos metrológicos;

IV - responder a questionamentos de unidades administrativas da Anatel ou fornecer subsídios para elaboração de respostas às entidades externas relativos ao Sistema de Gestão de Medição;

V - definir objetivos mensuráveis, consolidados em indicadores de desempenho e de qualidade, para avaliação do Sistema de Gestão de Medição;

VI - avaliar criticamente o Sistema de Gestão de Medição;

VII - determinar necessidades de melhoria no Sistema de Gestão de Medição para que ele atenda de forma eficiente às necessidades da sociedade e à missão da Anatel;

VIII - prover suporte às CLE nas atividades designadas àquela coordenação, cuja execução possa ser prejudicada por restrições de qualquer natureza;

IX - elaborar e manter atualizada a matriz de competências técnicas; e

X - elaborar e manter atualizada a matriz de atribuições e responsabilidades relativa aos servidores que atuam nas CLE e CNE.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO LOCAL DE EQUIPAMENTOS

Art. 8º A CLE tem as seguintes atribuições:

I - elaborar e manter atualizada a matriz de atribuições e responsabilidades relativa aos servidores que atuam como Agentes de Fiscalização e realizem procedimentos de medições associados às atividades de fiscalização;

II - subsidiar a CNE para manutenção da matriz de atribuições e responsabilidades no âmbito nacional; e

III - implementar todas as demandas necessárias à manutenção do Sistema de Gestão de Medição junto às unidades descentralizadas da Anatel, sob coordenação da CNE.

 

CAPÍTULO IV

DO Agente de Fiscalização

Art. 9º Compete ao Agente de Fiscalização, habilitado ou em treinamento, a execução dos processos de medição em acordo com a definições estabelecidas nos manuais, procedimentos e instruções de fiscalização, assim como outros instrumentos normativos e técnicos explicitamente adotados pela Agência.

Parágrafo único. Em casos excepcionais em que não seja possível a utilização dos procedimentos previamente normatizados, o Agente de Fiscalização poderá executar a inspeção observando os critérios estabelecidos neste normativo.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E da ANÁLISE CRÍTICA

Art. 10. A CNE definirá indicadores que deverão ser avaliados com periodicidade anual para fins de análise crítica e acompanhamento do Sistema de Gestão de Medição.

§ 1º Os indicadores são divulgados na organização e apresentados para avaliação crítica do corpo gerencial da SFI.

§ 2º A avaliação crítica pelo corpo gerencial da SFI é registrada e avaliada pela CNE, que emitirá um relatório de atividade detalhando as oportunidades de melhoria identificadas e planejando a sua implementação.

TÍTULO III

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

Das atribuições e competências técnicas

 

Art. 11. Todos os servidores que atuem em processos relacionados ao Sistema de Gestão de Medição atendem as responsabilidades estabelecidas no TÍTULO II.

Art. 12. O servidor somente é designado para execução de uma atividade que integre o Sistema de Gestão de Medição quando comprovada a competência técnica compatível com a execução da tarefa estabelecida.

§ 1º A CLE é responsável por atuar junto aos Agentes de Fiscalização para avaliação e confirmação da competência técnica para execução das tarefas designadas, podendo atuar na intermediação das designações de atividades de fiscalização junto à coordenação ou gerência responsável nas unidades descentralizadas.

§ 2º A confirmação da competência técnica para o desempenho das tarefas precede a liberação de equipamentos de medição para o Agente de Fiscalização.

Art. 13. A CLE manterá a matriz de atribuições e responsabilidades que relacione todos os Agentes de Fiscalização que integram o Sistema de Gestão de Medição na unidade.

§ 1º A matriz de atribuições e responsabilidades relacionará os itens na matriz de competências técnicas à cada Agente de Fiscalização, permitindo determinar os procedimentos, instruções e manuais de fiscalização que descrevam tarefas para as quais o Agente de Fiscalização tenha competência técnica para desempenhar.

§ 2º A matriz de atribuições e responsabilidades relaciona os treinamentos realizados pelos Agentes de Fiscalização para desempenho de suas atividades associadas ao Sistema de Gestão de Medição.

§ 3º A matriz de atribuições e responsabilidades é atualizada sempre que necessário para retratar as competências técnicas dos Agentes de Fiscalização.

Art. 14. Identificada alguma restrição na competência técnica de um Agente de Fiscalização para execução de determinada tarefa, tal restrição será expressamente notificada ao gerente da unidade descentralizada e à CLE, que encaminhará indicação da necessidade de capacitação à CNE e adotará as necessárias medidas para replanejamento da demanda de fiscalização.

§ 1º A CNE consolida as demandas de capacitação e as envia para a Gerência de Suporte à Fiscalização para fins de elaboração do planejamento anual de capacitação da Anatel.

§ 2º As unidades descentralizadas podem, com auxílio e orientação da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE), realizar treinamentos locais, seja por meio de contratações pontuais ou na modalidade on the job, como forma de suprir as necessidades imediatas de capacitação.

§ 3º Todos os treinamentos realizados são registrados pela CLE na matriz de atribuições e responsabilidades.

§ 4º Os treinamentos, relacionados ao Sistema de Gestão de Medição da Fiscalização, incluem uma avaliação crítica de sua eficácia por parte do instrutor e dos alunos, de modo a registrar a capacidade técnica desenvolvida e a habilidade para execução das atividades de fiscalização, observando as orientações pertinentes da AFPE.

Art. 15. Os registros de capacitações, relacionados ao Sistema de Gestão de Medição da Fiscalização, incluindo versões da Matriz de Atribuições e Responsabilidades que contenham alterações relevantes, são mantidas como documentos no SEI.

CAPÍTULO II

dos registros, controles e identificações 

 

Art. 16. Os normativos de fiscalização que compõem o Sistema de Gestão de Medição possuem extensão necessária para descrição dos processos de medição, em acordo com requisitos estabelecidos no TÍTULO V.

Art. 17. A CNE valida, explicitamente, todos os normativos que compõe o Sistema de Gestão de Medição.

Art. 18. Os normativos de fiscalização que compõe o Sistema de Gestão de Medição explicitam a forma de registro de cada processo de medição, observando os requisitos estabelecidos no TÍTULO V.

Parágrafo único. Os registros serão preferencialmente mantidos por meio do SEI.

Art. 19. Equipamentos de medição e normativos de fiscalização que compõe o Sistema de Gestão de Medição são identificados de forma explícita.

§ 1º Normativos são identificados pela inclusão de parágrafo junto ao objetivo em que conste a frase: “Este normativo integra o Sistema de Gestão de Medição da Anatel em acordo com o preconizado pelo normativo que descreve o referido sistema.”.

§ 2º Equipamentos de medição são identificados via Sistema de Gestão de Equipamentos ou por meio de etiquetas adesivas que terão a indicação da data e responsável pela última calibração.

§ 3º O controle de equipamentos será realizado por meio do Sistema de Controle de Equipamentos, em acordo com o estabelecido na Portaria nº 2061, de 10 de setembro de 2021 (SEI nº 7384757)INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE GUARDA, CUIDADO E CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO.

Art. 20. Programas de computador (software) ou scripts, relacionados ao Sistema de Gestão de Medição da Fiscalização, são avaliados e aprovados pela CNE em conjunto com os normativos que definem seu uso.

Parágrafo único. Não serão sujeitos à avaliação pela CNE os aplicativos que sejam utilizados como interface para registro ou leitura dos valores medidos e que tenham sido providos como interface principal ou alternativa pelo fabricante do equipamento de medição, ou que tenham sido utilizados como interface pelo laboratório responsável para fins de comprovação metrológica do instrumento.

Art. 21. A CNE manterá registro dos aplicativos aprovados e em uso, incluindo indicação da versão atual.

CAPÍTULO III

REQUISITOS METROLÓGICOS

Art. 22. Requisitos Metrológicos Regulatórios (RMR) são aqueles requisitos metrológicos definidos nos normativos de serviços, normas, recomendações, decretos, leis, dentre outros, observados pelos prestadores e usuários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que podem ser avaliados pelo processo de fiscalização da Anatel.

Parágrafo único. Requisitos Metrológicos Regulatórios definem as grandezas que poderão ser objeto de avaliação por parte da Anatel.

Art. 23. Os RMR são traduzidos em requisitos metrológicos para cada um dos processos de medição em termos dos seguintes parâmetros:

I - incerteza máxima admissível;

II - erro máximo admissível;

III - limites operacionais associados ao objeto de medição, tais como faixa de frequências, limites mínimos e máximos de potências, distâncias mínimas e máximas; e

IV - limites operacionais associados a condições ambientais, tais como máximas e mínimas de temperatura e umidade, forma de interface ou conexão.

§ 2º Os requisitos metrológicos dos processos de medição poderão ser estabelecidos nos normativos de fiscalização ou em estudos específicos elaborados com o intuito de subsidiar a definição de requisitos metrológicos de equipamentos de medição (RME).

§ 3º A CNE, com apoio das CLE, provê suporte para definição dos RME pelos grupos de trabalho e servidores responsáveis pela elaboração dos normativos de fiscalização ou estudos específicos destinados à definição dos RME.

§ 4º A CNE é quem valida os RME e manterá registro denominado matriz de requisitos metrológicos, que relacione todos os RME estabelecidos.

§ 5º Os valores operacionais e de tolerâncias definidos nos requisitos metrológicos do processo de medição, aplicáveis aos serviços fiscalizados, serão utilizados como referência para definição dos RME. Essa atividade poderá, ainda, utilizar outras referências, tais como publicações técnicas e científicas, informações providas pelos fabricantes, as características operacionais dos equipamentos de medição disponíveis, aspectos de segurança, dentre outros.

§ 6º Os RME  são suficientemente detalhados para permitir determinar se o Sistema de Gestão de Medição é capaz de decidir inequivocamente se um equipamento de medição específico é capaz ou não de controlar, medir ou monitorar a grandeza ou quantidade especificada de acordo com o seu uso pretendido.

§ 7º O processo para determinação do RME, descrito neste capítulo, é apresentado em forma gráfica por meio da Figura 1, anexa.

CAPÍTULO IV

CARACTERÍSTICAS METROLÓGICAS

Art. 24. As características metrológicas descrevem aspectos funcionais dos equipamentos de medição utilizados pela fiscalização, incluindo, dentre outras, as seguintes informações:

I - faixa de operação;

II - tendência;

III - repetibilidade;

IV - estabilidade;

V - histerese;

VI - efeitos de grandezas que influenciam a medição;

VII - resolução;

VIII - discriminação;

IX - erro;

X - faixa morta.

§ 2º A CNE deverá manter registro denominado matriz de características metrológicas, que apresente de forma resumida, por marca e modelo, as características metrológicas dos equipamentos de medição.

§ 3º Somente serão consideradas as características particulares de cada equipamento de medição que afetem as medições necessárias segundo o uso pretendido pela fiscalização.

§ 4º As características metrológicas descritas poderão restringir a capacidade de medição do equipamento de medição, quando comparadas às especificações originais apresentadas pelo fabricante e indicadas no documento criado pela CNE. Tais restrições, de natureza individualizada, para cada equipamento de medição, são registradas no Fiscaliza, junto ao controle do equipamento de medição.

§ 5º O processo para determinação das características metrológicas, descrito neste capítulo, é apresentado em forma gráfica por meio da Figura 2, anexa.

Art. 25. Quando um conjunto de equipamentos de medição ou acessórios tiverem de ser empregados a fim de avaliar uma determinada grandeza, são verificadas características metrológicas do conjunto integrado, considerando a função de medição e as contribuições individuais de todos os elementos que compõe o conjunto utilizado.

CAPÍTULO V

RECURSOS MATERIAIS

Art. 26. Os procedimentos para receber, manusear, transportar, armazenar e expedir equipamentos de medição, no sentido de prevenir abusos, mau uso, danos e mudanças nas suas características metrológicas encontram-se definidos na ​Portaria nº 2061, de 10 de setembro de 2021 (SEI nº 7384757) - INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE GUARDA, CUIDADO E CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO.

Art. 27. As condições ambientais de uso dos equipamentos de medição são definidas nos normativos que descrevem os processos de medição.

§ 1º Os normativos poderão priorizar as alternativas de medição que simplifiquem as atividades de campo e dispensem o registro das condições ambientais, devendo considerar a eventual ampliação da incerteza de medição decorrente de tal simplificação.

§ 2º Os normativos poderão prever processos de medição complementares, para uso excepcional, com redução das incertezas de medição e controle mais estrito das condições ambientais.

§ 3º A CNE é quem elabora e mantém um guia de consulta rápida que apresente os limites operacionais dos diversos equipamentos de medição em uso pela fiscalização.

§ 4º Instrumentos utilizados para monitorar e registrar as grandezas que afetam as medições também são incluídos no Sistema de Gestão de Medição.

Art. 28. A aquisição de novos equipamentos de medição adota como referência os RME estabelecidos para equipamentos de medição equivalentes e já em uso, ou estabelecidos em estudos específicos associados ao processo de contratação.

Parágrafo único. A CNE poderá definir textos padronizados, a serem utilizados na aquisição de equipamentos de medição, que visam atender a demandas de processos de medição já mapeados ou requisitos gerais aplicáveis a um conjunto de equipamentos de medição.

Art. 29. A CNE é quem define os requisitos associados ao Sistema de Gestão de Medição que serão utilizados como base para a contratação de serviços de calibração.

Parágrafo único. Estarão aptos para realização de testes ou calibração somente provedores externos com competência técnica para atender aos requisitos de comprovação metrológica da Anatel, assim como atendimento à norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.

TÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO METROLÓGICA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MEDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPROVAÇÃO METROLÓGICA

Art. 30. A comprovação metrológica é implementada visando assegurar que as características metrológicas dos equipamentos de medição e acessórios, utilizados pela equipe de fiscalização da Anatel, em suas atividades de fiscalização, satisfaçam os requisitos metrológicos necessários aos processos de medições.

Parágrafo único. O processo de comprovação metrológica é de responsabilidade da CNE com apoio da CLE.

Art. 31. O processo de comprovação metrológica tem duas entradas e uma saída, descritas a seguir:

I - Entrada 1: os requisitos metrológicos dos equipamentos de medição, a serem atendidos pelos equipamentos de medição da Anatel;

II - Entrada 2: as características metrológicas dos equipamentos de medição utilizados pela Anatel; e

III - Saída: o registro da situação de comprovação metrológica do equipamento de medição destinado ao atendimento da demanda.

Parágrafo único. O processo de comprovação metrológica, descrito neste título, é apresentado em forma gráfica por meio da Figura 3, anexa.

Art. 32. A comprovação metrológica poderá ser realizada a partir da comparação da especificação técnica com o requisito metrológico, verificação através de medição de parâmetro técnico, comparação a material de referência, calibração rastreada e calibração acreditada. A adoção de cada um desses métodos dependerá do risco metrológico, conforme definição a ser especificada pelos normativos que estabelecem os processos de medição.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE AJUSTES DE EQUIPAMENTOS

Art. 33. Os meios de acesso, interfaces ou controles de ajuste que possam afetar a comprovação metrológica de um equipamento de medição são protegidos contra alterações.

§ 1º Meios de acesso, interfaces ou controles de natureza mecânica são protegidos por meio de selos destrutíveis de fácil identificação pelos Agentes de Fiscalização.

§ 2º Meios de acesso, interfaces ou controles de natureza lógica são preferencialmente protegidos por senha, sendo disponibilizados meios para verificação da integridade lógica do ajuste, como, por exemplo, a presença de códigos de verificação ou versionamento.

§ 3º Os requisitos de proteção mencionados não se aplicam a meios cujo ajuste seja necessário para operação normal do equipamento de medição e que não afetem as condições de comprovação metrológica, como ajustes de zero e escala ou quando o ajuste realizado é indicado explicitamente nos resultados apresentados, como a aplicação de um fator de correção estabelecido como parte do processo de fiscalização.

Art. 34. Os servidores da CLE verificam a integridade dos ajustes protegidos antes de disponibilizar o equipamento de medição para uso pelos Agentes de Fiscalização.

Art. 35. O Agente de Fiscalização é responsável pela verificação da integridade dos ajustes protegidos antes de executar qualquer medição.

Art. 36. Caso identificada a adulteração ou violação de algum dos mecanismos de proteção contra ajustes, o equipamento de medição será segregado pela CLE, incluindo o devido registro no Sistema de Controle de Equipamentos.

Parágrafo único. A CLE é quem notifica os casos de adulteração ou violação à CNE para, em conjunto com a Gerência de Suporte à Fiscalização, adotar as medidas cabíveis para recuperar as condições de controle metrológico do equipamento de medição.

CAPÍTULO III

INTERVALOS DE COMPROVAÇÃO METROLÓGICA

Art. 37. O intervalo de comprovação metrológica é igual ao intervalo de calibração.

Parágrafo único. Atividades de verificação intercaladas poderão ser definidas na forma de diretrizes nacionais ou locais pela CNE ou CLE. Tais verificações não serão consideradas para efeito de comprovação metrológica dos equipamentos de medição.

Art. 38. Os intervalos de comprovação metrológica serão definidos de forma individual para cada equipamento de medição, sendo o registro mantido no Sistema de Controle de Equipamentos na forma de uma data limite para a próxima calibração.

§ 1º Após a data limite estabelecida para próxima calibração, o equipamento de medição não poderá ser utilizado em processos de medição associados ao Sistema de Gestão de Medição.

§ 2º A definição do intervalo de comprovação metrológica é de responsabilidade da CNE.

§ 3º O registro no Sistema de Controle de Equipamentos da data da próxima calibração de um equipamento de medição é de responsabilidade da CNE com suporte da CLE.

 

CAPÍTULO IV

DETERMINAÇÃO OU MUDANÇAS DOS INTERVALOS DE COMPROVAÇÃO METROLÓGICA

Art. 39. Os intervalos entre comprovações metrológicas deverão ser analisados criticamente e ajustados para assegurar o contínuo atendimento aos requisitos metrológicos especificados.

§ 1º Tal avaliação crítica é realizada pela CNE com periodicidade anual, podendo adicionalmente ser revista em parte ou no todo a qualquer momento, considerando a ocorrência de não conformidades no processo de comprovação metrológica ou motivações relevantes explicitadas pelas CLE, por Agentes de Fiscalização ou por gestores.

§ 2º Os dados obtidos de histórias de calibração e comprovação metrológica e avanços de tecnologia e de conhecimento serão usados, quando pertinentes, para determinação dos intervalos entre comprovações metrológicas.

§ 3º Registros obtidos usando técnicas reconhecidas de controle estatístico de processo para medições serão utilizados, sempre que necessário, para determinação da necessidade ou não de alterar os intervalos de comprovação metrológica.

§ 4º Cada vez que um equipamento de medição não conforme for reparado, ajustado ou modificado, o intervalo para sua comprovação metrológica deverá ser analisado criticamente pela CNE, com suporte da CLE.

CAPÍTULO V

VERIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO METROLÓGICA

Art. 40. A verificação da comprovação metrológica tem o objetivo de determinar a adequação do equipamento de medição ao uso pretendido dentro do Sistema de Gestão de Medição.

Art. 41. A validação da comprovação metrológica, realizada pela CLE com suporte da CNE, dar-se-á nas seguintes situações:

I - sempre que um novo equipamento de medição for incorporado ao Sistema de Gestão de Medição;

II - após a calibração;

III - após manutenções e ajustes; e

IV - nas retiradas e devoluções para atividades de fiscalização, empréstimos ou transferências.

Art. 42. Após a calibração é realizada análise crítica dos certificados de calibração, sendo observados as seguintes atividades:

I - verificar fidedignidade da identificação do equipamento de medição da Anatel no certificado de calibração, por meio da apresentação de sua marca, modelo e número de série ou número de controle patrimonial.

II - verificar os requisitos de qualidade associados aos certificados de calibração, em acordo com orientações da CNE; 

a) Caso o certificado não atenda aos requisitos de qualidade, será considerado não conforme, sendo notificada a CNE para que se proceda à devida correção.

III - comparar o escopo da calibração realizada com as características metrológicas do equipamento de medição;

a) Caso o escopo da calibração não contemple todas as características metrológicas solicitadas, o certificado de calibração será considerado não conforme e a CNE deverá ser notificada para que se proceda à devida correção.

Parágrafo único. Caso sejam utilizados provedores externos para os serviços de calibração, os fiscais do contrato de serviços são também notificados de qualquer irregularidade quanto aos requisitos de qualidade do certificado e escopo da calibração.

Art. 43. Após a análise crítica dos certificados de calibração, a verificação da conformidade metrológica é realizada através da:

I - comparação do erro relatado com o máximo especificado como o requisito metrológico da grandeza sobre medição;

a) Caso o erro relatado no certificado de calibração seja maior que o máximo definido como RME, o equipamento de medição é considerado não conforme e ser segregado de uso como parte do Sistema de Gestão de Medição, até que se proceda a uma avaliação técnica ou reparo e recalibração.

II - comparação da incerteza relatada com a máxima especificada como o requisito metrológico da grandeza sobre medição.

a) Caso a incerteza relatada no certificado de calibração seja maior que a máxima definida como RME, o equipamento de medição é considerado não conforme e ser segregado de uso como parte do Sistema de Gestão de Medição.

Art. 44. Após manutenções e ajustes, a CLE notifica a CNE para que avalie criticamente as ações realizadas e o seu impacto nas características metrológicas do equipamento de medição, registrando tal situação, de maneira fundamentada, no Sistema de Controle de Equipamentos.

Art. 45. Nas retiradas e devoluções para atividades de fiscalização, empréstimos ou transferências, a situação de comprovação metrológica será realizada pela CLE na forma de inspeção de selos e proteções de ajustes, assim como inspeções visuais em acordo com o preconizado Portaria nº 2061, de 10 de setembro de 2021 (SEI nº 7384757) - INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE GUARDA, CUIDADO E CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO.

§ 1º A CLE poderá executar verificações na forma de procedimentos específicos e ensaios para avaliação do equipamento de medição de modo a investigar condições que possam afetar a situação de comprovação metrológica do equipamento de medição, segundo orientações da CNE e necessidades específicas.

§ 2º Caso identificado possível alteração nas condições metrológicas, por dano ou avaria durante o uso, o equipamento de medição é segregado e a CNE deverá ser notificada para determinar a ação a ser adotada.

§ 3º O registro das avaliações pela CLE e pela CNE é mantido no Sistema de Controle de Equipamentos.

Art. 46. Após a validação da comprovação metrológica, a situação do equipamento de medição é registrada no Sistema de Controle de Equipamentos.

§ 1º Caso o certificado de calibração e o equipamento de medição sejam aprovados nas verificações descritas nos artigos anteriores, a situação de conformidade é registrada no Sistema de Controle de Equipamentos por meio das seguintes anotações:

I - número SEI do certificado de calibração, que poderá ser alternativamente substituído por relatório de acordo com o estabelecido em normativo de fiscalização específico;

II - data de calibração;

III - outros registros para fins de controle metrológico em acordo com determinações da CNE, tais como faixa de operação, restrições de uso, condições ambientais, conforme definido nos controles de RME e características metrológicas; e

IV - alteração da situação do equipamento de medição para "disponível e calibrado", possibilitando seu uso como parte do Sistema de Gestão de Medição.

§ 2º A situação de não conformidade do equipamento de medição é registrada na seguinte forma:

I - descrição sucinta da não conformidade ou restrições de uso, em acordo com orientações da CNE.

II - registro do número SEI do relatório que indique a não conformidade;

III - caso o resultando do processo de comprovação metrológica indique a possibilidade de uso do equipamento como parte do Sistema de Gestão de Medição com restrições, registrar a situação do equipamento de medição como "disponível com restrições"; e

IV - caso o resultando do processo de comprovação metrológica conclua que o equipamento não pode ser usado como parte do Sistema de Gestão de Medição com restrições, registrar a situação do equipamento de medição como "disponível e não calibrado".

Parágrafo único. A segregação de equipamentos de medição é notificada explicitamente à CNE.

 

CAPÍTULO VI

REGISTRO DO PROCESSO DE COMPROVAÇÃO METROLÓGICA

Art. 47. Os registros do processo de comprovação metrológica permitem demonstrar se as características metrológicas do equipamento ou sistema de medição satisfazem os requisitos metrológicos especificados.

§ 1º Os registros de comprovação metrológica serão compostos pelos certificados de calibração e por registros complementares realizados no Sistema de Controle de Equipamentos pela CLE, com suporte da CNE.

§ 2º Os certificados de calibração, são verificados a fim de determinar se atendem os requisitos estabelecidos pela norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, devendo ser verificados pela CLE ao menos os seguintes itens para fins de avaliação crítica dos certificados:

I - identificação da entidade e dos responsáveis pela calibração;

II - identificação única do certificado de calibração, em cada página, que confirme ser parte integrante de um determinado certificado, incluindo identificação do final do documento;

III - identificação única do equipamento de medição, incluindo informações de nome do fabricante, modelo, número de série e/ou número de identificação patrimonial da Anatel;

IV - identificação do método de medição ou procedimento de calibração utilizado;

V - data da calibração;

VI - condições ambientais pertinentes;

VII - evidência da rastreabilidade dos resultados da calibração; e

VIII - erros, incertezas determinadas pelo processo de calibração, incluindo graus de liberdade e fator de abrangência.

§ 3º Os registros no Sistema de Controle de Equipamentos incluem:

I - identificação da matriz de características metrológicas e da matriz de requisitos metrológicos de equipamentos de medição, utilizada no processo de comprovação metrológica;

II - resultado da comprovação metrológica;

III - intervalo fixado para comprovação metrológica;

IV - condições excepcionais que sejam divergentes dos limites estabelecidos na matriz de características metrológicas e da matriz de requisitos metrológicos de equipamentos de medição;

V - detalhamento de correções necessárias;

VI - detalhamento de limitações de uso;

VII - detalhes de qualquer manutenção, tais como ajustes, reparos ou modificações realizadas;

VIII - identificação do responsável pela validação da comprovação metrológica;

IX - identificação do responsável pela correção da informação registrada; e

X - identificação única (como números de série) de qualquer relatório ou certificado de calibração e outros documentos pertinentes.

§ 4º A CNE poderá incluir requisitos adicionais para os registros com o objetivo de aprimorar o Sistema de Gestão de Medição.

Art. 48. Somente após o registro da comprovação metrológica no Sistema de Controle de Equipamentos, o equipamento poderá ser liberado para uso em atividades de fiscalização que adotem normativos que componham o Sistema de Gestão de Medição da Anatel.

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO DE MEDIÇÃO

CAPÍTULO I

DOCUMENTAÇÃO DE PROCESSO DE MEDIÇÃO

Art. 49. O processo de medição (PM) consiste na especificação completa da metodologia utilizada pelo Agente de Fiscalização para execução de uma medição.

Parágrafo único. Os processos de medição são documentados na forma de normativos da fiscalização.

Art. 50. Os normativos da fiscalização são elaborados por servidores, por grupos de trabalho, entes contratados ou conveniados, em acordo com procedimentos estabelecidos na SFI para tal finalidade.

§ 1º Normativos de fiscalização que descrevam processos de medição são validados pela CNE, preferencialmente, antes de serem submetidos à Consulta Interna e, necessariamente, em sua versão final, antes da publicação e entrada em vigência.

§ 2º Os normativos de fiscalização que descrevem processos de medição observarão o atendimento aos Requisitos Metrológicos dos Equipamentos (RME) e Requisitos Metrológicos Regulatórios (RMR), validados pela CNE.

§ 3º Todas as grandezas que afetem os processos de medição serão identificadas e sua influência ser considerada ou descartada de modo justificado no estudo que suporta o processo de medição descrito.

Art. 51. A descrição dos processos de medição incluem as seguintes informações:

I - Requisitos Metrológicos Regulatórios (RMR) considerados para elaboração do procedimento;

II - requisitos metrológicos considerados para os processos de medição descritos;

III - requisitos metrológicos para os equipamentos de medição que serão utilizados na execução dos processos de medição descritos;

IV - descrição detalhada da metodologia de medição que será executada pelos Agentes de Fiscalização, podendo ser utilizadas referências para múltiplos normativos, assim como para manuais de usuário e documentos complementares;

V - programas de computador ou metodologia de cálculo complementar ao processo técnico de medição e necessários à obtenção dos resultados;

VI - fatores relevantes que afetam a repetibilidade e reprodutibilidade do resultado de medição e elementos de controle do processo, que sejam relevantes e adequados ao risco de falha que poderia resultar em não atendimento aos requisitos;

VII - competências requeridas do Agente de Fiscalização que executa a medição;

VIII - métodos de controle que permitam prevenir resultados de medições errôneos e assegurem a pronta detecção de deficiências e ações corretivas em tempo oportuno;

IX - indicação do formato de registro das informações, incluindo formato de expressão dos resultados e, quando aplicável, incertezas de medição associadas; e

X - critérios para determinação da conformidade ou não conformidade da entidade fiscalizada frente aos resultados de medição estabelecidos, considerando limites máximos de incerteza e fatores de influência descritos.

Art. 52. A validação dos processos de medição é realizada pela CNE considerando informações prestadas pelos responsáveis pela elaboração dos normativos de fiscalização aplicáveis, considerando as seguintes alternativas:

I - por similaridade com normativos de fiscalização previamente validados; e/ou?

II - pela similaridade com métodos de medição estabelecido em normas técnicas, recomendações e publicações de fabricantes e outras entidades com reconhecida competência técnica.

CAPÍTULO II

REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MEDIÇÃO

Art. 53. O processo de medição é realizado pela equipe de fiscalização, com total controle do processo de medição, visando atender aos requisitos metrológicos, e observando os seguintes aspectos:

I - uso de equipamento com controle metrológico comprovado;

II - aplicação de procedimentos de medição validados;

III - disponibilidade das fontes de informações requeridas;

IV - operação dentro das condições ambientais requeridas, quando requeridas no processo de medição;

V - execução por Agentes de Fiscalização com competência para execução; e

VI - relato adequado dos resultados.

Art. 54. Processos de medição distintos daqueles previamente estabelecidos e validados pela CNE poderão ser utilizados por Agentes de Fiscalização quando tiverem caráter investigativo e excepcional.

Parágrafo único. Sempre que utilizado procedimento distinto daqueles previamente validados, o Agente de Fiscalização notifica formalmente a CNE e a CLE.

CAPÍTULO III

REGISTROS DE MEDIÇÃO

Art. 55. Os registros do processo de medição serão mantidos pelos Agentes de Fiscalização por meio dos sistemas SEI e Sistema de Controle de Equipamentos, seguindo definições no normativo de fiscalização.

Art. 56. Os registros do processo de medição são realizados em acordo com o especificado no normativo de fiscalização utilizado.

Art. 57. Para ensaios de caráter investigativo, que incluam procedimentos não previamente validados pela CNE, o Agente de Fiscalização registra todas as informações necessárias para garantir a repetitividade do procedimento e reprodutibilidade dos resultados, considerando, entre outros:

I - descrição completa dos processos de medição;

II - identificação dos Servidores responsáveis;

III- identificação dos equipamentos de medição ou padrões de referência utilizados;

IV - dados pertinentes obtidos dos controles do processo de medição, incluindo qualquer informação referente à incerteza de medição;

V - quaisquer ações tomadas como um resultado de dados do controle do processo de medição;

VI - datas em que foram conduzidas cada atividade de controle do processo de medição;

VII - identificação de quaisquer documentos de verificação pertinente;

VIII - identificação da pessoa responsável por prover a informação para os registros; e

IX - competências requeridas para realização da tarefa.

CAPÍTULO IV

INCERTEZA DE MEDIÇÃO

Art. 58. A incerteza de medição é estimada para cada processo de medição abrangido pelo Sistema de Gestão de Medição.

§ 1º A análise das incertezas de medição será realizada antes da comprovação metrológica do equipamento de medição e da validação do processo de medição.

§ 2º Todas as fontes conhecidas da variabilidade de medição serão documentadas.

Art. 59. Os conceitos envolvidos e os métodos utilizados na combinação dos componentes de incerteza são preferencialmente aqueles descritos no “Guia para a expressão de incerteza em medição - GUM, (JCGM 2008)".

Parágrafo único. Outros métodos documentados e aceitos podem ser utilizados à critério da CNE.

CAPÍTULO V

RASTREABILIDADE

Art. 60. A CNE, com suporte das CLE e dos Agentes de Fiscalização, é responsável por assegurar que todos resultados de medição sejam rastreáveis às unidades padrões do Sistema Internacional (SI) por meio dos certificados de calibração, do processo de comprovação metrológica e dos registros dos processos de medição.

Art. 61. O certificado de calibração provê rastreabilidade a padrões nacionais ou internacionais de medição, devendo ser preferencialmente emitidos por laboratórios acreditados em acordo com as seguintes alternativas:

I - laboratórios de calibração acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (CGCRE); e 

II - laboratórios de calibração reconhecidos por organismos de acreditação de outros países, quando houver acordo de reconhecimento mútuo ou de cooperação entre o Inmetro e esses organismos.

Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer normativos que definam processos de calibração próprios, devendo nesta hipótese ser garantida a rastreabilidade por meio de padrões de transferência calibrados por laboratórios acreditados ou padrões reconhecidos nacional ou internacionalmente.

Art. 62. Os certificados de calibração e registros de comprovação metrológica são mantidos por 15 (quinze) anos após a data de sua emissão.

Art. 63. Os registros de medições são mantidos em acordo com definições dos processos de fiscalização a que estiverem associados.

TÍTULO VI

DA ANÁLISE E MELHORIA DO Sistema de Gestão de Medição

CAPÍTULO I

DO MONITORAMENTO

Art. 64. A CNE definirá um planejamento anual para monitoramento e análise, de modo garantir a conformidade e a melhoria contínua do Sistema de Gestão de Medição.

§ 1º A abrangência e detalhamento do plano será definida de modo fundamentado pela CNE quando de sua elaboração.

§ 2º O plano incluirá inspeções de monitoramento para avaliação de caráter amostral dos registros e documentação de controle do Sistema de Gestão de Medição buscando identificar eventuais irregularidades.

§ 3º O plano estabelecerá indicadores e a periodicidade de sua coleta e análise.

§ 4º As áreas demandantes de inspeções serão consultadas sempre que necessário para fins de estabelecimento das metas para os indicadores e inspeções de monitoramento.

Art. 65. As inspeções de monitoramento serão realizadas por profissionais capacitados de acordo com a ABNT NBR ISO 19011, garantida a imparcialidade.

Art. 66. Os resultados das inspeções de monitoramento serão registrados em relatório, que será divulgado para os gestores das áreas envolvidas.

Parágrafo único. As ações definidas para melhoria e correções necessária para eficácia do Sistema de Gestão de Medição serão acompanhadas pela SFI, por meio da FISF.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTROLE DE NÃO CONFORMIDADES

Art. 67. As áreas responsáveis pela execução de processos associados ao Sistema de Gestão de Medição notificarão quaisquer não conformidades para a CNE e adotarão ações imediatas para correção, em acordo com suas competências.

Art. 68. A CNE apurará a causa raiz das não conformidades identificadas e dará publicidade às suas análises, incluindo ações corretivas adotadas, com o objetivo de reduzir os riscos de recorrência.

Art. 69. Os processos de medição modificados devido a uma não conformidade serão validados antes do seu uso.

Art. 70. Qualquer ocorrência relacionada à integridade física de software, hardware, ou de outra natureza, será verificada e documentada no Sistema de Controle de Equipamentos, junto ao registro do equipamento, para análise de abrangência quanto ao impacto em relação ao seu uso pretendido no Sistema de Gestão de Medição.

CAPÍTULO III

DA MELHORIA

Art. 71. A CNE planejará e gerenciará a melhoria contínua do Fiscaliza com base no monitoramento e no controle das não conformidades e outras fontes de informação pertinentes, tais como, demandas das áreas demandantes ou executoras.

Parágrafo único. A análise crítica e identificação das oportunidades potenciais para a melhoria do Sistema de Gestão de Medição serão realizadas junto ao tratamento de cada evento de monitoramento, não conformidade ou demanda recebida.

Art. 72. Quando algum elemento do Sistema de Gestão de Medição não atender aos requisitos especificados, ou quando dados pertinentes mostrarem um comportamento inaceitável, a CNE identificará as causas raiz e corrigirá a discrepância.

§ 1º Correções e soluções de ação corretiva serão verificadas antes de retornar o processo de medição ao uso.

§ 2º Todas as medidas adotadas como ações corretivas serão documentadas.

Art. 73. A CNE é responsável por determinar as ações necessárias para eliminar as causas potenciais de não conformidade de medição ou comprovação metrológica, no sentido de prevenir suas ocorrências.

Art. 74. As ações preventivas serão definidas levando em consideração os seguintes aspectos:

I - não conformidades potenciais e suas causas raiz;

II - risco de ocorrência da não conformidade;

III - problemas potenciais decorrentes da não conformidade;

IV - necessidade de ações para prevenir a ocorrência de não conformidades;

V - dificuldades para ações corretivas;

VI - dificuldades para a implementação das ações preventivas.

Parágrafo único. A implementação de ações corretivas e preventivas será registrada e acompanhada pela CNE de modo a permitir a posterior avaliação da efetividade das medidas tomadas.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Após a publicação desta Instrução de Fiscalização cabe às áreas afetadas providenciarem os meios necessários ao seu cumprimento, dentro dos limites de suas atribuições.

Art. 76. A aplicabilidade desta Instrução de Fiscalização será limitada aos normativos de fiscalização, novos ou revisados, cuja publicação se dê em data posterior a 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de publicação desta norma.

Art. 77. Compete à Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF) resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias para plena aplicação da presente Instrução de Fiscalização.

 


ANEXO I

Fluxogramas de representação de processos descritos NA Instrução de Fiscalização sobre o Sistema de Gestão de Medição da Fiscalização

Figura 1. Fluxo descritivo do processo de definição dos requisitos metrológicos para equipamentos de medição.

 

 

 

Figura 2. Fluxo descritivo do processo de definição das características metrológicas para equipamentos de medição.

 

 

 

Figura 3. Fluxo descritivo do processo de comprovação metrológica

 

 


Referência: Processo nº 53500.026530/2021-46 SEI nº 7783242