Boletim de Serviço Eletrônico em 26/03/2019

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 142, de 26 de março de 2019

Processo nº 53500.012951/2013-80

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 867, de 21 de março de 2019

EMENTA

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DE RESOLUÇÕES IMPLICITAMENTE REVOGADAS E SEM EFICÁCIA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998. SUBMISSÃO DA PROPOSTA A CONSULTA PÚBLICA. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. REVOGAÇÃO DE NORMAS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICAS TELEBRÁS. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 53500.006195/2015-11. QUESTIONAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DE NORMA. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA PROPOSTA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 509/2008. IMPACTO SOBRE O ART. 95 DO RSMP, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 477/2007. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE RESOLUÇÕES QUE ALTERARAM NORMA AINDA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DE RESOLUÇÃO.

1. Proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

2. Possibilidade de declarar a revogação expressa de normas que tenham sido implicitamente revogadas por normas posteriores, nos termos do inciso XI do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

3. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, a qual: (i) se encontrava prevista na Ação Regulatória nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; (iii) foi submetida às Consultas Internas nº 686/2015 e nº 755/2017; e (iv) foi submetida à Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018.

4. É objeto da proposta somente a revogação expressa de Resoluções editadas pela própria Anatel que: (i) tenham sido implicitamente revogadas por atos normativos posteriores, que sejam com estes incompatíveis ou que tenham sua matéria inteiramente regulada por tais atos; (i) não mais possuam eficácia, inclusive porque não estariam mais em vigor; e (iii) estejam dentro do universo temporal avaliado.

5. Impossibilidade de se revogar normas ministeriais pretéritas, por ausência de amparo legal e regulamentar e por estarem fora do universo temporal avaliado. Seria possível apenas sua substituição, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

6. As discussões sobre as Práticas Telebrás encontram-se no Processo nº 53500.006195/2015-11, não sendo possível tratá-las nos presentes autos.

7. É incompatível com o objeto da proposta o questionamento sobre qual seria a regulamentação aplicável após a revogação da Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, e da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003.

8. Ausência de impacto da revogação da Resolução nº 509/2008 no art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007, uma vez que não existe o instituto da repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro.

9. A revogação de dispositivos específicos não é objeto da presente proposta.

10. Aprovação de Resolução que declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 34/2019/VA (SEI nº 3908388), integrante deste acórdão:

a) aprovar a proposta de Resolução que declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia, nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 3919843); e,

b) determinar que a revogação da Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007, da Resolução nº 595, de 20 de julho de 2012, e da Resolução nº 616, de 18 de junho de 2013, somente tenha efeito a partir da entrada em vigor da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 26/03/2019, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012951/2013-80 SEI nº 3964907