Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 10/2019/MM

Processo nº 53566.001417/2013-83

Interessado: Fundação Cultural Professora Ludetana Araújo

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto em face de decisão que manteve a sanção de multa aplicada em virtude do uso não autorizado de radiofrequência e da utilização de equipamento não homologado, na execução de Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada (FM) sem a devida autorização.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (PADO). USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA E USO DE EQUIPAMENTO NÃO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEFEITO NA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A ação de fiscalização decorreu de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, tendo resultado na flagrância da operação de Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada (FM) sem autorização do órgão competente, além de uso de transmissor caseiro e não homologado pela Anatel. Configuração de uso não autorizado de radiofrequência.

A recorrente já foi flagrada anteriormente praticando a mesma infração, tendo seus equipamentos apreendidos e sofrido sanção de multa. Configuração de reincidência específica devidamente considerada.

A intimação para apresentar defesa administrativa deu-se em nome de terceiro, sendo devidamente corrigida mediante o envio de Ofício. Defeito sanável.

Os atos administrativos, como o Auto de Infração e o Relatório de Fiscalização, são dotados de presunção de legitimidade, que abarca os pressupostos de forma e os atos nele contidos. Ausentes evidências em sentido contrário, sustentam-se os atos.

As alegações do Recorrente não trazem qualquer fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a reforma a decisão recorrida.

Necessidade de comunicação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) para a adoção das providências cabíveis.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (RCHPT), aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 (RUER), revogado pela Resolução nº 671/2016;

Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Fundação Cultural Professora Ludetana Araújo, inscrita no CNPJ sob o nº 03.043.733/0001-00, em face do Despacho Decisório nº 476/2018/SEI/FIGF/SFI, de 22 de maio de 2018, por meio do qual o Superintendente de Fiscalização negou provimento a recurso anterior, mantendo a sanção de multa inicialmente imposta no valor de R$ 5.537,57 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), aplicada em virtude do uso não autorizado de radiofrequência e do uso de equipamentos não homologados, na execução de Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada (FM) sem a devida autorização, no Município de Campo Maior, Estado do Piauí.

O processo foi instaurado a partir da constatação de uso não autorizado de radiofrequência e uso de equipamento não homologado, por meio de lavratura do Auto de Infração nº 0004PI20130039, de 16 de outubro de 2016 (fl. 1/3 do SEI nº 0672742). A ação de fiscalização encontra-se descrita no Relatório de Fiscalização nº 0240/2013/UO092, de 14 de novembro de 2013 (fl. 7/10 do SEI nº 0672742), e resultou na interrupção cautelar do serviço e apreensão dos equipamentos utilizados na prática delituosa, registrados no Termo de Lacração, Apreensão e Interrupção nº 0004PI20130039 (fl. 4 do SEI nº 0672742).

A ação de fiscalização decorreu de cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 1/2013, emitido pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, no bojo do Processo nº 4666-87.2012.4.01.4000 (fl. 13 do SEI nº 0672742). O referido Mandado determinou a apreensão de todos os equipamentos da Rádio Carnaúba FM, mantida pela Fundação Cultural Professora Ludetana Araújo, ao argumento de que os responsáveis pela estação já haviam impedido a atuação da Anatel nas suas dependências por nove vezes (fl. 14 do SEI nº 0672742).

Tendo em vista que a ação da Anatel foi executada no âmbito de processo judicial e acompanhada pela Polícia Federal, restou dispensada a comunicação formal do crime à autoridade policial.

Embora tenha sido a Recorrente notificada para defender-se no próprio Auto de Infração, a defesa administrativa foi apresentada por terceiro, razão pela qual foi expedida nova notificação, desta vez diretamente ao presidente da Fundação Cultural Professora Ludetana Araújo (fl. 20/27 do SEI nº 0672742). Nova defesa administrativa foi apresentada, em que se alegou a descontinuidade das operações da rádio e a divergência de endereços entre a sede da Fundação e o local de apreensão (fl. 29/31 do SEI nº 0672742).

Em 15 de maio de 2015, pelo Ofício nº 1.060/2015-GR09CO/GR09-Anatel (fl. 33/34 do SEI nº 0672742), a Recorrente foi notificada para apresentar alegações finais, tendo protocolizado petição reiterando os argumentos de sua defesa (fl. 35/37 do SEI nº 0672742).

A área técnica analisou os autos e refutou os argumentos apresentados por meio do Informe nº 107/2015-GR09CO, de 26 de maio de 2015 (fl. 40/44 do SEI nº 0672742), sugerindo a caracterização das infrações constatadas e a aplicação da sanção de multa.

O Gerente Regional nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí, por intermédio do Despacho Decisório nº 3.957 de 27 de maio de 2015 (fl. 49 do SEI nº 0672742), decidiu acatar as conclusões do referido Informe e aplicar sanção de multa no valor de R$ 5.537,57 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), por infração ao art. 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e ao art. 55, V, "b", do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (RCHPT), aprovado pela Resolução nº 242/2000.

Notificou-se a Recorrente em 23 de junho de 2015, pelo Ofício nº 1.404/2015-GR09CO/GR09-Anatel (fl. 50/52 do SEI nº 0672742).

Recurso Administrativo foi apresentado em 26 de junho de 2015 (​fl. 53/57 do SEI nº 0672742), sendo repetidos os argumentos da defesa e alegações finais. Por esse motivo, diante da ausência de argumentos contrários à motivação da decisão recorrida, a área técnica sugeriu o seu não conhecimento pelo Informe nº 180/2015-GR09CO, de 22 de setembro de 2015 (fl. 61/63 do SEI nº 0672742).

Referido Informe foi adotado como razão de decidir pelo Gerente Regional nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí, que decidiu por não conhecer do recurso, a partir do Despacho Decisório nº 8.443 de 23 de setembro de 2015 (fl. 64 do SEI nº 0672742).

A recorrente foi intimada da decisão por meio do Ofício nº 470/2015-GR09CO-Anatel, em 23 de outubro de 2015 (fl. 65/66 do SEI nº 0672742), tendo apresentado Recurso Administrativo em 4 de novembro de 2015 (fl. 67/72 do SEI nº 0672742). Nessa oportunidade, houve reiteração dos argumentos anteriormente apresentados, acrescentando jurisprudência no sentido de aplicação do princípio da insignificância em caso semelhante. Conclui argumentando a ausência de maus antecedentes.

Em 23 de dezembro de 2016, atribuiu-se efeito suspensivo ao Recurso Administrativo (SEI nº 1068286).

A área técnica refutou os argumentos apresentados no Informe nº 282/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 4 de janeiro de 2017 (SEI nº 1068189), sugerindo o conhecimento do Recurso e a reforma da decisão de não conhecimento do recurso anterior. Adicionalmente, propôs o não provimento do recurso anterior, mantendo-se a decisão de primeira instância.

Na sequência, o Superintendente de Fiscalização decidiu por conhecer o Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, a partir do Despacho Decisório nº 476/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2744617).

A recorrente foi notificada em 30 de maio de 2018 (SEI nº 2902047), pelo Ofício nº 495/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI-ANATEL (SEI nº 2775053), e apresentou novo recurso administrativo em 11 de junho de 2018 (SEI nº 2829593).

Em 9 de agosto de 2018, certificou-se a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo (SEI nº 3070246).

A área técnica analisou os argumentos apresentados no Informe nº 111/2018/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 13 de agosto de 2018 (SEI nº 3070636) e sugeriu o conhecimento e não provimento do recurso.

O Superintendente de Fiscalização, acatando o referido Informe, decidiu por conhecer do recurso pelo Despacho Decisório nº 1032/2018/SEI/FIGF/SFI, de 11 de dezembro de 2018 (SEI nº 3590023), encaminhando os autos à análise deste Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1287/2018 (SEI nº 3590024).

Dessa forma, remeteram-se os autos a este Colegiado informando-se que não houve necessidade de manifestação da Procuradoria Federal Especializada nesta Agência (PFE-Anatel), nos termos do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Em 24 de dezembro de 2018, o presente processo foi sorteado para relatoria deste Gabinete (SEI nº 3649299).

É o relato.

DA ANÁLISE

Da admissibilidade

A instauração e instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o RIA.

No que se refere aos requisitos de admissibilidade, constata-se que a Recorrente possui interesse na reforma da decisão proferida pelo Superintendente de Fiscalização, está regularmente representada e não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Agência.

Ademais, verifica-se que o Recurso Administrativo foi interposto tempestivamente, observando-se o prazo de 10 dias descrito no art. 115, § 6º, do RIA.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do Recurso Administrativo, previstos no art. 116 do RIA, conforme análise feita pelo Superintendente de Fiscalização, em observância ao que dispõe o art. 115, §1º do RIA, contida no Despacho Decisório nº 1032/2018/SEI/FIGF/SFI, de 11 de dezembro de 2018.

Do mérito recursal

Cuida a presente Análise de processo administrativo sancionatório instaurado em virtude de a Recorrente estar fazendo uso não autorizado de radiofrequência e de equipamentos não homologados, na execução de Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada (FM) sem a devida autorização, em desrespeito ao art. 163 da LGT e ao art. 55, V, "b", do RCHPT, respectivamente:

LGT

Art. 163.  O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

 

RCHPT

Art. 55. Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção:

[...]

V - a qualquer usuário de produtos:

[...]

b) pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico.

Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão.

Em suas razões recursais, pugna pelo arquivamento do processo, nos seguintes termos:

O Auto de Infração não seria prova cabal da materialidade e da autoria da infração;

A emissora teria interrompido suas operações muito antes da fiscalização da Anatel. Inclusive, os equipamentos teriam sido apreendidos e aplicadas sanções de multa em ocasiões anteriores;

O Presidente da Fundação Cultural Professora Ludetana Araújo já teria sido condenado criminalmente pelos fatos, e, com isso, cumprido com as necessárias sanções;

O Princípio da Insignificância seria aplicável à infração em tela, conforme julgado transcrito;

Não teria causado interferência;

A intimação inicial do processo teria sido ilegal.

De início, cabe reafirmar a legalidade da intimação para apresentar defesa, promovida pelo Ofício nº 1.060/2015-GR09CO/GR09-Anatel (fl. 33/34 do SEI nº 0672742), em nome do Presidente da Fundação Cultural Professora Ludetana Araújo. Embora se perceba do Aviso de Recebimento (AR) que o mesmo foi recebido por terceiro, houve o devido encaminhamento ao destinatário, uma vez que a defesa administrativa foi assinada pelo representante legal da ora recorrente.

Na instrução processual, verificou-se que, embora a senhora Rosângela Maria Pinto Ibiapina tenha assinado o Auto de Infração como representante da entidade autuada, ela apresentou defesa administrativa em seu próprio nome (fl. 20/21 do SEI nº 0672742), demonstrando que o Auto de Infração não foi encaminhado ao representante legal da Fundação Cultural Professora Ludetana Araújo, que teria capacidade para firmar a petição de defesa. A área técnica percebeu o defeito na intimação e realizou pesquisa de endereço da entidade, encaminhando corretamente nova intimação para o Presidente da Fundação. Esta ação corrigiu a nulidade da intimação inicial, saneando o processo.

Por constituir o defeito uma nulidade relativa, tem-se que a intimação do ora recorrente foi válida.

Acerca da alegação de que o Auto de Infração não constituiria prova cabal da irregularidade, imperioso destacar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade. Tal presunção estende-se aos aspectos jurídicos e fáticos dos atos administrativos, significando dizer que, além dos requisitos de legalidade serem tidos como preenchidos, os fatos neles relatados são considerados verdadeiros. Esta presunção implica, necessariamente, na possibilidade do Auto de Infração constituir prova cabal para a condenação.

A presunção de legitimidade, no entanto, é apenas relativa, podendo ser afastada diante de prova em contrário.

No caso em análise, não se encontrou qualquer evidência que demonstrasse a inveracidade do quanto relatado no Auto de Infração e seus anexos, de modo que a presunção de legitimidade se sustenta.

No que toca à aplicação do princípio da insignificância, este Conselho Diretor firmou entendimento pela não incidência em casos semelhantes, haja vista jurisprudência dos tribunais no sentido de que tal princípio não é aplicável nos casos em que o bem ofendido é público. No caso em tela, o bem jurídico tutelado é o espectro radioelétrico, que foi utilizado sem autorização pela recorrente. Veja-se:

ACÓRDÃO Nº 621, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

Processo nº 53554.005020/2015-61

Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DO DOIS DE JULHO - ESTAÇÃO GOSPEL

CNPJ/MF nº 22.665.757/0001-37

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 860, de 25 de outubro de 2018

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA (FM). USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM O RASA/2012. APREENSÃO DE BENS. COMPETÊNCIA DA ANATEL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que manteve multa no valor de R$ 4.784,15 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), aplicada em virtude do uso não autorizado de radiofrequência na execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM), no município de Santo Amaro, no estado da Bahia.

2. O uso não autorizado de radiofrequência foi devidamente comprovado. Os registros espectrais colhidos pela fiscalização evidenciam que o equipamento apreendido, quando ligado, invadia a frequência de 98,5MHz, destinada ao Serviço de Radiodifusão Sonora em FM.

3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Não podem ser considerados insignificantes os prejuízos causados por infrações às normas que tutelam o interesse público, o qual, por sua natureza, é indisponível.

4. O uso não autorizado de radiofrequência é infração de natureza grave, conforme art. 80 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER/2001), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001. Impossibilidade de aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 12 do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. A sanção pecuniária foi aplicada conforme metodologia que considera os parâmetros objetivos estabelecidos na regulamentação.

6. Os fiscais da Anatel são competentes para realizar a apreensão de bens ou produtos, nos termos da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, que alterou a redação da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

7. O Conselho Diretor já se manifestou no sentido de que a hipossuficiência somente deve ser considerada para fins de revisão de multa se estiver devidamente comprovada nos autos.

8. A Recorrente não apresentou fatos novos nem argumentos jurídicos capazes de afastar a decisão.

9. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 218/2018/SEI/OR (SEI nº 3353316), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

(grifou-se)

 

ACÓRDÃO Nº 244, DE 07 DE MAIO DE 2018

Processo nº 53524.005541/2013-12

Recorrente/Interessado: MUNICÍPIO DE COMERCINHO

CNPJ/MF nº 18.414.615/0001-20

Conselheiro Relator: Leonardo Euler de Morais

Fórum Deliberativo: Reunião nº 848, de 19 de abril de 2018

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO IRREGULAR. SUPOSTA REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO RECURSAL.

1. O Município foi sancionado pelo uso não autorizado de radiofrequência para retransmissão de canais de TV.

2. Instado a se defender, o Recorrente alega, em sede de preliminar, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de supostas dificuldades na solicitação do pedido de vista dos autos.

3. Aduz que a atual Prefeitura desconhecia a irregularidade, mas que a documentação acostada demonstra que já foram tomadas todas as providências para regularizar a conduta.

4. Suscita ainda bis in idem em relação ao Processo nº 53524.005540/2013-60; que o Supremo Tribunal Federal já teria decidido pela aplicação do princípio da insignificância a caso supostamente similar e que não deveriam correr juros moratórios enquanto pendente a decisão de Recurso, por força do efeito suspensivo concedido.

5. Razões recursais devidamente afastadas.

6. Não se verificou prejuízo à defesa do Interessado, que se defendeu precisamente e de maneira tempestiva da irregularidade que lhe foi imputada. Ademais, a solicitação de cópia e vista é atualmente realizada de forma eletrônica via internet, conforme informado no ofício de intimação. Tal circunstância não demanda tempo de deslocamento do Recorrente.

7. O sistema jurídico nacional preconiza, no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

8. Inexiste punição em duplicidade, pois os processos se referem a canais diferentes.

9. É sabidamente conhecido que não é cabível aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o bem ofendido é um bem público, neste caso o espectro radioelétrico. O precedente trazido pelo Recorrente se refere à ação penal, esfera independente da administrativa.

10. A concessão de efeito suspensivo impede a cobrança de multa de mora, a qual é devida após o vencimento da cobrança sem pagamento. Os juros moratórios, de acordo com a SELIC, não têm caráter punitivo e visam à atualização monetária do valor da sanção.

11. Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 79/2018/SEI/LM (SEI nº 2615575), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

(grifou-se)

No que diz respeito à materialidade da infração, a recorrente argumenta que já teria interrompido suas operações em momento anterior à fiscalização da Anatel e, por tal ato, já teria sido devidamente punida, inclusive na esfera criminal.

Conforme registrado pela área técnica, já houve condenação anterior da recorrente pela prática da mesma irregularidade, resultando na aplicação de sanção de multa (fl. 46 do SEI nº 0672742). Trata-se do Pado nº 53566.000523/2009, com trânsito em julgado administrativo em 10 de junho de 2014, cujo precedente foi utilizado na quantificação da sanção aplicada no processo em debate. Isto, porque o RASA prevê, em seu art. 19, I, que a falta anterior de mesma natureza constitui reincidência específica.

Perceba-se que se está diante de duas situações distintas, sendo que em ambas houve flagrância da prática da mesma infração, com clara interrupção do serviço no interregno.

No caso em análise, há evidências nos autos que demonstram que a rádio foi flagrada em plena operação, fazendo o uso não autorizado de radiofrequência quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. Esta constatação deu-se pela análise de espectro em equipamento próprio para este fim, tendo sido registrada a portadora de FM na frequência de 92,9MHz (fl. 12 do SEI nº 0672742).

Nesse sentido, foi descrito no Relatório de Fiscalização nº 0240/2013/UO092 (fl 8 do SEI nº 0672742):

No dia 16/10/2013, em apoio a Agentes da Polícia Federal no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (Anexo III), e em atendimento à missão n° PI20130039, os agentes da Anatel confirmaram, através do analisador de espectro FSL 6 da Rohde & Schwarz e de monitoração da faixa de frequência destinada ao Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, que a emissora "Rádio Carnaúba FM", pertencente à FUNDAÇÃO CULTURAL PROFESSORA LUDETANA ARAÚJO , estava em pleno funcionamento operando na frequência de 92,90 MHz.

[...]

Parte dos equipamentos da emissora, (micro computador, microfones e mesa de som) estavam devidamente instalados no andar superior do prédio, no entanto O transmissor de RF utilizado na exploração da atividade, não homologado pela Anatel, fabricação caseira, operando na frequência de 92,90 MHZ e com potência de 25 W estava instalado logo abaixo do teto nos fundos do prédio, utilizado uma antena de transmissão disfarçada, como se fosse antena de recepção de sinal de televisão.

Assim, resta claro que houve duas autuações, sobre fatos distintos, refutando-se o argumento da recorrente.

Acerca do suposto processo criminal, além do fato de não ter a recorrente trazido qualquer elemento probatório, há que se destacar a independência entre as instâncias criminal e administrativa. Enquanto a aplicação de sanção penal por crime de telecomunicações visa à proteção do espectro radioelétrico, que é um bem público tutelado pela Anatel, a aplicação de sanção administrativa tem por escopo a observância de normas inerentes às funções da Administração, como, no caso, a expedição de outorga para uso de radiofrequência.

Desta feita, a eventual aplicação de pena na esfera criminal não impede a apuração administrativa do mesmo fato.

Por derradeiro, a recorrente aponta a inexistência de interferência prejudicial, pleiteando a descaracterização da sanção ou mesmo a diminuição da pena.

A interferência prejudicial, ao contrário do que pretende a recorrente, constitui circunstância que gradua a infração como grave, ou pode ser utilizada como agravante à pena, conforme prevê o RASA:

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

[...]

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:

[...]

X - uso irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que tenha reconhecidamente causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela Anatel; (Redação dada pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016);

 

 

Art. 19. O valor da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:

[...]

III - 10% (dez por cento) pela incidência de cada uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 9º deste Regulamento, a partir da segunda ocorrência, até o limite de 40% (quarenta por cento).

Restam afastados, com isso todos os argumentos trazidos pela recorrente.

Do Sancionamento

O art. 173 da LGT prevê as seguintes sanções:

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

Optou-se, no caso em análise, pela aplicação da sanção pecuniária, em razão da impossibilidade de se aplicar sanção menos gravosa. Isto, porque o RASA autoriza a aplicação de sanção de advertência apenas para as infrações classificadas como leves:

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

Art. 12. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves, e quando não houver reincidência específica, pode ser aplicada a sanção de advertência ao infrator.

A infração de uso não autorizado de radiofrequência deve ser classificada como grave, conforme previsão expressa do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, vigente à época dos fatos e da aplicação da sanção de primeira instância:

Art. 80. O uso não autorizado de radiofrequências é considerada uma infração grave.

Já no que se refere à infração relativa ao uso de equipamento não homologado, o RCHPT prevê expressamente a aplicação de sanção de multa:

Art. 55. Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção:

[...]

V - a qualquer usuário de produtos:

[...]

b) pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico.

Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão

Definida a gradação da infração e a sanção aplicável, utilizou-se para cálculo da multa as metodologias aprovadas por este Conselho Diretor por meio das Portarias nº 788 e nº 789, ambas de 26 de agosto de 2014.

Ao considerar as especificações do ilícito na aplicação da metodologia, a área técnica acresceu ao valor-base a circunstância agravante relativa à reincidência específica, conforme relatado no item 4.37 supra, resultando no valor de R$ 5.537,57 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

Dessa forma, a sanção aplicada não merece reparo.

Por fim, como as alegações da Recorrente não trazem qualquer fato novo ou circunstância relevante susceptível de justificar a reforma da decisão recorrida, o recurso em análise não deve ser provido.

Da Necessidade de Comunicação dos Fatos ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC)

Como a execução não outorgada de FM recai sob a esfera de competência sancionatória do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), tal órgão deve ser notificado para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

Não há nos autos documento noticiando o fato ao MCTIC. Dessa maneira, sugiro sua notificação, para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

CONCLUSÃO

Voto por:

conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo;

determinar à Superintendência de Fiscalização (SFI) que comunique ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) sobre a execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada (FM), a fim de que adote as providências que julgar cabíveis.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 08/02/2019, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3721488 e o código CRC 9F7D201C.




Referência: Processo nº 53566.001417/2013-83 SEI nº 3721488