Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 2/2018/SEI/MM

Processo nº 53504.014108/2014-89

Interessado: BAURU RÁDIO CLUBE LTDA

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto contra decisão que manteve a sanção de multa em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Transmissão de Programas, no município de Bauru/SP.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Transmissão de Programas. PRESENÇA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO GRAVE. AUSÊNCIA DE FATOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA SANÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

Recurso Administrativo interposto por BAURU RÁDIO CLUBE LTDA em face de decisão do Superintendente de Fiscalização que manteve sanção pelo uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Transmissão de Programas.

Verificada presença de requisitos de admissibilidade recursal. Conhecimento.

O uso não autorizado de radiofrequência configura infração de natureza grave, conforme art. 80 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE/2001), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001. Impossibilidade de aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 12 do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Inexistência de razões que resultem na alteração da decisão recorrida a partir da argumentação recursal.

Propõe-se o conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE (vigente à época);

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 – Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA);

Acordo de Cooperação nº 02/2012, celebrado entre Anatel e Ministério das Comunicações, de 19 de junho de 2012;

Acordo de Cooperação nº 01/2014, celebrado entre Anatel e Ministério das Comunicações, de 31 de dezembro de 2014;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor - MACD nº 1284/2018;

Processo nº 53504.014108/2014-89.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O Auto de Infração nº 0010SP20140180 (pág. 2 do Volume SEI nº 0370594), datado de 14 de agosto de 2014, e seus anexos, inauguraram o processo, abrindo oportunidade de defesa à fiscalizada acerca do que fora fundamentado pelo Relatório de Fiscalização nº 1396/2014/GR01 e seus anexos (págs. 8 a 17 do Volume SEI nº 0370594) .

Em 29 de agosto de 2014 o interessado protocolizou sua defesa (págs. 27-37 do Volume SEI nº 0161126).

Por meio do Ofício n° 4.731/2014-GR01FI3/GR01 (pág. 38 do Volume SEI nº 0370594), de 11 de setembro de 2014, houve apresentação de notitia criminis ao Ministério Público Federal.

Por meio do Ofício nº 2759/2015-GR08CO/GR08-Anatel (pág. 44 do Volume SEI nº 0370594), recebido em 31 de julho de 2015, consoante Aviso de Recebimento (AR) à pág. 50 Volume SEI nº 0370594, a interessada foi notificada a apresentar suas alegações finais.

Em 18 de agosto de 2015, a empresa apresentou suas alegações finais (págs. 56-93 do Volume SEI nº 0370594).

Os argumentos de defesa foram analisados pelo Informe nº 551/2015-GR08CO (págs. 94-97 do Volume SEI nº 0161126), de 9 de setembro de 2015, sem quaisquer prejuízos à interessada. No citado documento, entendeu-se pela caracterização de infração e aplicação de sanção de multa, a qual foi calculada no valor de R$ 805,33 (oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), consoante planilha à pág. 106 do Volume SEI nº 0370594).

O Despacho Decisório nº 7.773 (pág. 108 do Volume SEI nº 0370594), de 9 de setembro de 2015, emanou a decisão, tendo ocorrido notificação válida desta decisão, por meio do Ofício nº ° 3563/2015-GR08CO/GR08-Anatel (pág. 110 do Volume SEI nº 0370594), em 16 de setembro de 2015, conforme AR (pág. 118 do Volume SEI nº 0370594).

Em 23 de outubro de 2015, houve apresentação de Recurso Administrativo (págs. 126-137 do Volume SEI nº 0370594), cujas razões foram analisadas pelo Informe nº 286/2016/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI nº 0981077), em 29 de novembro de 2016.

Ato contínuo foi exarado o Despacho Decisório nº 267/2016/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI nº 0983344), de 13 de dezembro de 2016, que conheceu do recurso e encaminhou os autos ao Superintendente de Fiscalização.

Por sua vez, o Superintendente de Fiscalização, considerando o que fora proposto no informe, negou provimento ao recurso ora impetrado, nos termos do Despacho Decisório nº 229/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2546645).

O interessado foi notificado da decisão em 10 de maio de 2018, consoante o AR cujo SEI é o de nº 2776727, quando recebeu o Ofício nº 157/2018/SEI/GR08CO/GR08/SFI-ANATEL (SEI nº 2678145).

Em 18 de maio de 2018, houve nova interposição recursal (SEI nº 2749392),  cuja análise deu-se pelo Informe nº 181/2018/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI nº 2954194), de 17 de julho de 2018, que sugeriu ao Superintendente de Fiscalização que conheça do Recurso e, ao Conselho Diretor da Anatel, que negue a ele provimento, consoante as razões e fundamentos constantes do Informe.

Acolhendo o que fora proposto no Informe nº 181/2018/SEI/GR08CO/GR08/SFI, o Superintendente de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 1026/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3589932), conheceu do recurso interposto e encaminhou os autos ao Conselho Diretor da Agência para prosseguimento do feito.

A matéria foi encaminhada para a apreciação do colegiado por meio da MACD nº 1284/2018 (SEI nº 3589935), de modo que fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 20 de dezembro de 2018, conforme certidão acostada aos autos (SEI nº 3638170).

São os fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de recurso interposto por BAURU RÁDIO CLUBE LTDA, CNPJ nº 45.008.745/0001-35 contra o Despacho Decisório nº 1026/2018/SEI/FIGF/SFI, de 11 de dezembro de 2018, que manteve a sanção de multa, no valor de R$ 805,33 (oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Transmissão de Programas, no município de Bauru/SP.

Inicialmente, cumpre asseverar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, na Lei n.º 9.784/1999 e no Regimento Interno da Anatel.

Quanto à admissibilidade do presente recurso administrativo, verifica-se que a peça recursal atende os requisitos de tempestividade, uma vez que a peça recursal foi interposta dentro do prazo regimental estabelecido; de interesse em recorrer, pois a decisão objeto do pleito atinge diretamente a recorrente, bem como não foi exaurida a esfera administrativa e não contraria entendimento fixado em Súmula da Anatel, razão pela qual considero acertada a decisão do Superintendente de Fiscalização em seu Despacho Decisório nº 904/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3260081), qual seja, a de conhecer do recurso.

Para operação de serviço que se valha de radiofrequências é necessária autorização de uso de radiofrequências por parte da Anatel, conforme expresso no art. 163 da Lei Geral de Telecomunicações, salvo as hipóteses de dispensas previstas na Lei, vez que incumbe a esta agência administrar o uso adequado e racional do espectro de radiofrequências no intuito de preservar outros serviços adequadamente outorgados e a fim de evitar interferências prejudiciais entre serviços.

O espectro de radiofrequências é recurso limitado, constituindo-se em bem público administrado pela Anatel. Nesse sentido, compete à Agência manter o plano com atribuição, distribuição e destinação das radiofrequências, observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, e o detalhamento necessário ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões, conforme art. 157 e 158 da Lei nº 9.472/1997.

O interessado argumenta em seu recurso, em síntese:

que protocolizou pedido de outorga em 2007 ao Ministério das Comunicações, sem obter exito quanto ao pedido;

que, em 18 de agosto de 2014, solicitou novamente a outorga, agora à Anatel;

que só obteve em 15 de janeiro de 2016 a outorga para a execução do serviço, bem como a autorização de uso de radiofrequência da Anatel;

que não pode sofrer prejuízos causados única e exclusivamente pelos órgãos fiscalizadores, uma vez que dependia do andamento do processo para liberação da autorização do uso de radiofrequência.

E finaliza sua peça ao requerer o conhecimento e provimento do presente recurso administrativo para que se reforme a decisão impugnada, convertendo-a em advertência.

Verifica-se, no caso em tela, que o interessado traz os mesmos argumentos relativos à morosidade do poder público para a expedição da outorga, já analisados e afastados na instância anterior.

A correção da irregularidade a posteriori não exime o infrator da penalidade cabível. Ainda, não se admite a utilização de radiofrequências sem a devida outorga, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na lei e na regulamentação, não podendo ser evocada eventual mora da administração, in casu, para tal.

O Conselho Diretor já se manifestou nesse sentido em diversas outras ocasiões:

ACÓRDÃO Nº 581, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

Processo nº 53524.002968/2013-51

Recorrente/Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - DETEL

(...)

1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que manteve multa no valor de R$ 2.870,49 (dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), aplicada em razão do uso não autorizado de radiofrequência na execução não outorgada do Serviço de Retransmissão de TV (SRTV).

(...)

3. A mera manifestação de interesse em explorar o serviço pelo Recorrente não implica necessária aprovação pelo órgão ministerial. Eventual demora na concessão de autorizações e licenças por parte do poder público não se reverte em salvo-conduto para a prática de conduta vedada.

4. O uso não autorizado de radiofrequência é infração de natureza grave, conforme art. 80 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER/2001), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001. Impossibilidade de aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 12 do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

(...)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 187/2018/SEI/OR (SEI nº 3183641), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento." (grifo próprio)

 

No que diz respeito à conversão da infração em advertência, é mister esclarecer que, nos termos estabelecidos no art. 12 do RASA/2012, somente as infrações classificadas como leves são passíveis de terem sua sanção convertida em advertência, o que não se observa in casu, conforme disposto no RUE vigente à época, aprovado pela Resolução nº 259/2001:

Resolução nº 259/2001.

Art. 80. O uso não autorizado de radiofrequências é considerado uma infração grave. (grifo próprio)

Quanto ao valor da multa, ressalto que foi calculada conforme a Metodologia aprovada pela Portaria nº 788/2014, para cálculo de multas para entidades não outorgadas, e foi acrescida de 1% de seu valor em virtude do registro de um antecedente.

Ocorre que, conforme mencionado pelo recorrente em todas as ocasiões em que se manifestou nos autos, desde a defesa até o recurso que ora se analisa, houve nova solicitação de outorga à Anatel em 18 de agosto de 2014, ou seja, houve uma tentativa de regularização da conduta. Esta ação constitui uma ação proativa do infrator no sentido de regularizar a sua situação, caracterizando-se como adoção de medidas para minimizar os efeitos da infração, e, com isso, implica na incidência da atenuante prevista no art. 20, III, supra transcrito.

Esta disposição para atuar em conformidade com o ordenamento jurídico deve ser considerada no cálculo da sanção, implicando na redução da multa em 5%. Esta redução resulta no valor final da sanção de R$ 765,06 (setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).

Dessa forma, a sanção de multa deve ser alterada, de ofício, para R$ 765,06 (setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).

CONCLUSÃO

Pelo exposto e analisado nos autos,  proponho o conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo, com reforma de ofício da decisão recorrida para reduzir a sanção de multa para R$ 765,06 (setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), em virtude da incidência da atenuante prevista no art. 20, III do RASA.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 08/02/2019, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53504.014108/2014-89 SEI nº 3663780