Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2020
DOU de 27/03/2020, seção 1, página 16

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 102, de 25 de março de 2020

Processo nº 53500.004083/2018-79

Recorrente/Interessado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE, OI MOVEL S.A.

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 53, de 25 de março de 2020

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. EDITAL DE LICITAÇÃO E DOCUMENTOS CORRELATOS. PEDIDOS DE DILAÇÃO DO PRAZO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020. TEMPESTIVIDADE. TEMA RELEVANTE. DEMORA NA APROVAÇÃO DO EDITAL E DOCUMENTOS CORRELATOS CAUSARIA PREJUÍZO AO PAÍS. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ESTUDO DE CONVIVÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO NO OBJETO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FERIADOS NO PERÍODO. BAIXO IMPACTO NO PRAZO PARA CONTRIBUIÇÕES. CONSULTAS PÚBLICAS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. AGENDA REGULATÓRIA PARA O CICLO 2019-2020. INCOMPATIBILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE EVENTUAIS PRORROGAÇÕES ADICIONAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

1. Pedidos de dilação de prazo da Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, referente à proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e outros instrumentos relacionados.

2. Apresentaram-se as solicitações de prorrogação antes do término da Consulta Pública, de maneira tempestiva.

3. Em que pese tratar-se de tema de elevada relevância, a demora na aprovação dos instrumentos necessários para a implementação da tecnologia 5G se traduziria em prejuízo financeiro para o país, não somente no que diz respeito ao setor de telecomunicações, como aos demais setores a serem beneficiados com os novos serviços, tais como indústria, agricultura, transporte e setor público. Dessa forma, a prorrogação da Consulta Pública por tempo demasiadamente longo não atenderia ao interesse público.

4. Em razão de o estudo de convivência se encontrar deveras avançado e, considerando-se a participação direta de todos os atores do setor de telecomunicações, não se vislumbra necessidade de se aguardar a finalização dos testes atualmente em curso. Ressalta-se, entretanto, a necessidade de que a Área Técnica considere os resultados de tais testes ao avaliar as contribuições submetidas no âmbito desta Consulta Pública.

5. A inclusão da subfaixa de 3.600 MHz a 3.700 MHz como objeto da proposta de Edital de Licitação foi precedida de análise pela Área Técnica. Além disso, oportunizou-se a manifestação nos autos do processo dos principais interessados envolvidos. Entretanto, a possibilidade de que atores indiretamente afetados com eventual migração de serviços operando na faixa, tais como usuários de serviços de telecomunicações, justifica a prorrogação da Consulta Pública nº 9/2020 por 15 (quinze) dias.

6. Existe apenas 1 (um) feriado nacional no período e 1 (um) dia e meio período de ponto facultativo. Restaram ao menos 31 (trinta e um) dias úteis para que a sociedade em geral apresentasse suas contribuições. A quantidade de feriados, portanto, não constitui fator de prejuízo apto a fundamentar a prorrogação de prazo para análise da proposta pelos interessados.

7. A existência de Consultas Públicas com prazos parcialmente coincidentes com a Consulta Pública nº 9/2020 não é suficiente, por si só, para justificar a dilação de prazo ora analisada. A maior parte dessas Consultas Públicas tratam de temas não regulamentares, como requisitos técnicos e planos básicos de distribuição de canais. Além disso, para várias delas, a sobreposição entre com a Consulta Pública nº 43/2018 é de apenas de alguns dias. Para as Consultas Públicas de maior complexidade, definiu-se prazo de contribuição superior a 30 (trinta) dias, justamente para possibilitar a coordenação com outras Consultas Públicas.

8. A prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 9/2020 não é estritamente compatível com a Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020. Apesar disso, a necessidade de se garantir a participação social de todos os interessados afetados direta e indiretamente justifica a dilação, por 15 (quinze) dias, do período para recebimento de contribuições.

9. A proposição da Área Técnica de que não houvesse prorrogações adicionais da Consulta Pública nº 9/2020, para além desta em comento, é amparada pela necessidade de se conferir celeridade à aprovação da matéria. Não obstante, não se mostra conveniente e oportuno acolher tal sugestão no presente momento, em virtude da situação de epidemia de infecção humana pelo covid-19 (coronavírus) atualmente enfrentada pelo país, bem como do estado de transmissão comunitária declarado em todo território nacional efetivado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020.

10. Pedido de prorrogação parcialmente deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 73/2020/VA (SEI nº 5345689), integrante deste acórdão:

a) deferir parcialmente os pedidos apresentados sob o SEI nº 526865953014105318882 e 5370368, para prorrogar, por 15 (quinze) dias, a Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, a qual se encerrará no dia 17 de abril de 2020, às 23h59; e,

b) não acolher proposição de se determinar que não haja prorrogações adicionais da Consulta Pública nº 9/2020.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira, os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

Ausente o Presidente Leonardo Euler de Morais,  no gozo de licença prevista no art. 26, § 1º, do Decreto nº 2.338/97.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente do Conselho, Substituto, em 25/03/2020, às 21:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 SEI nº 5382121