Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 282/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.009393/2011-11

Interessado: MMDS Bahia Ltda.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Pedido de prorrogação do prazo das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela MMDS Bahia Ltda., referente às Áreas de Prestação de Serviço - APS de Vitória da Conquista - BA, Petrolina - PE, Feira de Santana - BA, Itabuna - BA e Salvador - BA, a partir das datas de vencimento de cada outorga.

EMENTA

Pedidos DE RECONSIDERAÇÃO. preço público devido pelas prorrogações e AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS associadas ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. cálculo do preço público. PELA DEFINIÇÃO DO VALOR DO PREÇO PÚBLICO A SER COBRADO pelo direito de prorrogação. PERDA DE INTERESSE NA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO SMP. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA.

Pedido de prorrogação do prazo das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela MMDS Bahia Ltda., referente às Áreas de Prestação de Serviço - APS de Vitória da Conquista - BA, Petrolina - PE, Feira de Santana - BA, Itabuna - BA e Salvador - BA.

Declaração de renúncia da autorização do SeAC e do direito de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associada ao serviço, ressaltando que a extinção da outorga não exime a Requerente de suas obrigações com o Poder Público e perante terceiros.

Definição do valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978) e da Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065).

O preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços é correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), o que for maior.

Necessidade de conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores, nos termos do Acórdão n.º 92, de 22 de março de 2017 (SEI n.º 1303202).

Manifestação da MMDS Bahia Ltda. pela perda de interesse na obtenção da autorização de uso das faixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz associadas ao SMP. Reconhecimento da desistência.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado Resolução n.º 544, de 11 de agosto de 2010;

Análise n.º 71/2015-GCRZ, de 17 de abril de 2015;

Ofício n.º 2.791/2015/ORLE - Anatel, de 10 de junho de 2015;

Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978);

Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065);

Processo n.º 53500.009391/2011-14.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida a presente Análise de Pedido de prorrogação do prazo das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela MMDS Bahia Ltda., nas localidades de Vitória da Conquista - BA, Petrolina - PE, Feira de Santana - BA, Itabuna - BA e Salvador - BA, a partir das datas de vencimento de cada outorga.

Na Reunião n.º 774 deste Conselho Diretor, realizada em de 23 de abril de 2015, por meio da Análise n.º 71/2015-GCRZ, de 17 de abril de 2015, o Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone Loureiro expôs um histórico dos atos processuais, para onde remeto a leitura.

Por meio do Acórdão n.º 155/2015-CD, o Conselho Diretor da Anatel assim decidiu:

ACORDÃO Nº 155/2015-CD

Processo nº 53500.009393/2011—11 e apensos

Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro

Fórum Deliberativo: Reunião nº 774, de 23 de abril de 2015

Recorrente/Interessado: MMDS BAHIA LTDA. (CNPJ/MF nº 04.039.729/0001-22)

EMENTA

SUPERINTENDENCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. MMDS E SCM. AUTORIZAÇOES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. VÍCIO DE COMPETÉNCIA DO ATO QUE OUTORGOU A AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUENCIA ASSOCIADA AO SCM. CONVALIDAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DAS PRORROGAÇOES. PREÇO PÚBLICO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO EDITAL Nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL PARA A PRORROGAÇÃO DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÉNCIAS ASSOCIADAS AO SCM. DEMAIS PROVIDENCIAS.

1. Matéria que trata dos pedidos de prorrogação do prazo de vigência das autorizações de uso de radiofrequência associadas à exploração do SeAC (adaptado a partir de outorga original de NHK/IDS) e do SCM, na subfaixa de 2.500 MHZ a 2.690 MHZ, formulados pela MMDS BAI-IIA.

2. Necessidade de convalidação do Ato nº 6.363/2013-SOR, de 22 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2013, por meio do qual a Interessada foi autorizada a explorar o SCM, visto que este também autorizou à MMDS BAHIA o direito de uso da subfaixa de radiofrequência de 2.570 MHZ a 2.620 MHZ em caráter primário, associada à exploração do serviço e pelo prazo remanescente das autorizações associadas ao SeAC. Competência do Conselho Diretor para prorrogação de direitos de uso de radiofrequência nas subfaixas associadas ao MMDS e ao SCM.

3. Pelo atendimento das condições legais e regulamentares para o deferimento da prorrogação, afastada a existência de indícios de uso irracional ou inadequado do espectro ou cometimento de infrações reiteradas pela Interessada, a ensejar eventual indeferimento do pleito.

4. Necessidade de adoção das providências necessárias junto à Interessada para a atualização da documentação comprobatória da manutenção das condições subjetivas previstas no art. 133 da LGT, antes da expedição dos atos de prorrogações de outorgas de direito de uso, conforme praxe já adotada internamente, sob pena de impedimento da prorrogação no caso de não atendimento a tais requisitos.

5. O preço público devido pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas ao MMDS deve ser equivalente ao VPL ou correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento do PPDUR, o que for maior, nos termos do disposto no § 6° do art. 10 da Resolução nº 544/2010.

6. Pela adoção do critério previsto no Edital nº 004/2012/PVCP/SPV- Anatel para apuração do preço público a ser cobrado pela prorrogação de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas ao SCM.

7. Determinação à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), estudem a necessidade de aprimoramentos na regulamentação do tema e/ou das ferramentas de sistemas de gestão de estações geridos pela Agência para que, em caso eventual de inobservância do prazo de 12 (doze) meses para apreciação de tais pleitos, não sejam as empresas pretendentes à prorrogação inviabilizadas da prestação do serviço por bloqueios sistêmicos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2015-GCRZ, de 17 de abril de 2015, integrante deste acórdão:

a) convalidar o Ato nº 6.363/2013-SOR, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2013, que autorizou a MMDS BAHIA o direito de uso da subfaixa de radiofrequência de 2.570 MHz a 2.620 MHz em caráter primário, associado à exploração do SCM;

b) prorrogar as autorizações de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associados à exploração do SeAC, detidas pela MMDS BAHIA, nas localidades de Petrolina-PE, Vitória da Conquista-BA, Feira de Santana-BA, Itabuna-BA e Salvador-BA, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

c) prorrogar as autorizações de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHZ a 2.620 MHZ, associados à exploração do SCM, detidas pela MMDS BAHIA, nas localidades de Petrolina-PE, Vitória da Conquista-BA, Feira de Santana-BA, Itabuna-BA e Salvador-BA, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

d) determinar a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, na apuração do preço público devido pelas prorrogações de uso de radiofrequências citadas na alínea “b”, observe o critério disposto no art. 10, § 6°, da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010;

e) determinar a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, na apuração do preço público devido pelas prorrogações de uso de radiofrequências citadas na alínea “c”, observe o critério do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV, conforme fundamentação da referida análise; e,

f) determinar à Superintendência de outorga e Recursos à Prestação (SOR) que notifique a MMDS BAHIA a apresentar a documentação necessária à apreciação dos pedidos de outorgas para prestação do SMP e de autorizações de direito de uso de radiofrequência nas subfaixas de 2.510 MHz a 2.520 MHz e 2.620 MHz a 2.630 MHz, associado ao SCM ou ao SMP.

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Igor Vilas Boas de Freitas.

Por meio do Ofício n.º 2.791/2015/ORLE - Anatel, de 10 de junho de 2015, a empresa foi notificada da decisão do Colegiado.

Após apresentar a documentação exigida, a área técnica procedeu à sua análise, constatando a não conformidade com os requisitos necessários para aprovação.

O documento de fls. 223-224 analisou a documentação trazida complementarmente pela empresa, afirmando que a documentação apresentada atende ao disposto na legislação regulamentar vigente.

Por meio da Carta SEI n.º 2763534, a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. requereu a conexão de todos os processos relacionados à prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 2,5 GHz, quais sejam 53500.009400/2011-77, 53500.015745/2011-60, 53500.009393/2011-11 e 53500.018711/2015-51.

Na data de 15 de fevereiro de 2017, a MMDS BAHIA Ltda. solicitou desistência do pedido de expedição de autorização na faixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada ao SMP (SEI n.º 1202522).

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Preliminarmente, cumpre frisar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei de Processo Administrativo (LPA).

O debate do presente processo gira em torno da metodologia de precificação.

Atualmente, a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., em decorrência dos Atos n.º 6.407/2013 e n.º 6.788/2018, é a única empresa autorizada à prestação do SCM e ao uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz em associação a este serviço, em todos os municípios associados às autorizações, como a seguir:

Ato n.º 6.407, de 23 de outubro de 2013:

(...)

Art. 1º. Transferir as autorizações para prestação do SCM e das correlatas autorizações de uso da subfaixa de 2.570 a 2.620 MHz, detidas pelas interessadas TV Filme Sistemas Ltda.; TV Filme Goiânia Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Filme Belém Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Show Brasil S.A; Teleserv S.A.; e ACOM Comunicações S.A, para a GALAXY BRASIL LTDA., transferindo, pelo prazo remanescente, as radiofrequências associadas, nos termos do art. 32 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013;

Art. 2º. Autorizar a Consolidação das Outorgas transferidas para a GALAXY BRASIL LTDA. em uma única autorização para prestação do SCM em âmbito nacional e por tempo indeterminado, bem como das correspondentes radiofrequências, nos termos do art. 11 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013;

(...)

 

Ato nº 6788, de 04 de setembro de 2018:

(...)

Art 1º Transferir a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, expedida a ACOM TV LTDA., CNPJ/MF nº. 03.736.351/0001-53, por meio do Ato n.º 4723, de 17 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2014, para a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10.

Art. 2º Transferir a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, expedida a MMDS BAHIA LTDA., CNPJ/MF n.º 04.039.729/0001-22, por meio do Ato n.º 6363, de 22 de outubro de 2013, publicado no DOU de 25 de outubro de 2013, para a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10.

(..)

Art 4º Consolidar, em um único instrumento, os instrumentos de outorga para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, expedidos a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10, por meio dos Atos n.º 6407, de 23 de outubro de 2013, n.º 4723, de 17 de abril de 2014, e n.º 6363, de 22 de outubro de 2013.

O Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2016, que os Processos n. 53500.009393/2011-11, 53500.015745/2011-60 e 53500.009400/2011-77, referentes aos pedidos de prorrogação do direito de uso de radiofrequências associadas à prestação do SeAC e do SCM, decorrentes das outorgas de MMDS, das empresas MMDS BAHIA LTDA., ACOM TV S.A. e TV FILME SISTEMAS LTDA., sejam remetidos ao meu Gabinete, para análise e deliberação conjunta, conforme Certidão SEI n.º 3307152.

A área técnica da Anatel procedeu ao cálculo de Preço Público relativo à prorrogação da autorização de direito de uso de radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), na faixa de 2,5 GHz, nas localidades pertencentes às APS relativas às autorizações inicialmente detidas pelas empresas do Grupo SKY, no bojo do processo n.º 53500.009400/2011-77.

Entendi necessária a adequação da precificação pela área técnica da Anatel, para considerar o cenário da época do início da vigência da prorrogação de uso de radiofrequências, devendo, para tanto, proceder ao cálculo do VPL de todos os municípios pertencentes às APS, objetos das outorgas iniciais às empresas ACOM COMUNICAÇÕES S.A., TELESERV S.A.., MMDS BAHIA LTDA., ACOM TV S.A. e TV Filme Sistemas Ltda., e, por conseguinte, calcular o PPDUR referente ao direito de uso de radiofrequências, de modo a confirmar qual o maior valor, em conformidade com o art. 10, §6º, da resolução n.º 544/2010.

Como consequência, converti a deliberação em diligência às Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e de Competição (SCP) da Anatel, no âmbito do processo 53500.009391/2011-14, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, para que procedessem ao cálculo dos valores de preço público do direito de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SCM.

Quanto ao preço a ser definido para o presente caso, faz-se necessária referência à Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065), processo n.º 53500.009391/2011-14, onde consta toda a fundamentação e precificação para prorrogação do prazo das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela MMDS Bahia Ltda., referente às Áreas de Prestação de Serviço - APS de Vitória da Conquista - BA, Petrolina - PE, Feira de Santana - BA, Itabuna - BA e Salvador - BA.

Assim, quanto ao valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, qual seja o preço público devido pela autorização de uso de radiofrequências associadas à exploração do SCM é o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado a partir do disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução n.º 387, de 3 de novembro de 2004, o que for maior, nos termos do art. 10, §6º da norma.

Para a empresa MMDS Bahia Ltda., proponho definir o valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978), sendo R$2.663.172,74 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil cento e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) ou R$139.469,07 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) condicionado ao cumprimento das obrigações de cobertura de 80% da área urbana do distrito sede para todos os municípios de cada APS em comento.

Nos termos do Acórdão n.º 92, de 22 de março de 2017 (SEI n.º 1303202), há necessidade de se conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores.

Acórdão nº 92, de 22 de março de 2017

Processo nº 53500.009400/2011-77

Recorrente/Interessado: TV FILME SISTEMAS LTDA., SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

CNPJ/MF nº 02.194.067/0001-30 e nº 00.497.373/0001-10

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 821, de 9 de março de 2017

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOR. SPR. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. PRECIFICAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DIFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1. O preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços é correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), o que for maior.

2. Necessidade de conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA. e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA.), em face de parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14 de outubro de 2015, para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) determinar o pagamento dos valores devidos, com a possibilidade da empresa parcelar pelo período equivalente ao da vigência da outorga, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como índice de atualização do valor das parcelas;

c) condicionar a expedição dos Atos de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências à apresentação, pela TV FILME SISTEMAS LTDA., de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas; e,

d) reconhecer a desistência do pleito apresentado em 20 de outubro de 2010 e 8 de novembro de 2010 e reiterado em 29 de setembro de 2011, quanto à autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e ao SMP.

A decisão do Conselho foi por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2017/SEI/IF (SEI nº 1235958), exceto com relação ao índice de atualização Selic constante da alínea "b" acima, cuja aprovação se deu por maioria de três votos. Nesse ponto, votaram vencidos o Conselheiro Relator Igor Vilas Boas de Freitas e o Conselheiro Anibal Diniz, com o entendimento de que o índice de atualização a ser utilizado deveria ser o IGP-DI.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais.

(Grifos do autor)

Para fins de validade jurídica, proponho que, no caso de escolha do preço condicionado ao cumprimento das obrigações de cobertura, estes condicionantes deverão estar reduzidas a termo pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da Anatel (SOR).

Assim, constará do Termo de Autorização, a ser assinado pela empresa, dentre outros, os Compromissos de Abrangência, bem como seus respectivos prazos para cumprimento, as sanções pelo não cumprimento total ou parcial e as garantias de execução dos referidos compromissos nele previstos, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares.

No entanto, deve a área técnica solicitar a atualização das certidões comprobatórias da regularidade fiscal da interessada, avaliar e se manifestar sobre o atendimento dos requisitos.

Para que a precificação pudesse ser realizada, no presente caso, fez-se necessária a anulação da alínea "e" do Acórdão n.º 155/2015-CD, uma vez que determinava à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, na apuração do preço público devido pelas prorrogações de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHZ a 2.620 MHz, associados à exploração do SCM, detidas pela MMDS BAHIA, nas localidades de Petrolina-PE, Vitória da Conquista-BA, Feira de Santana-BA, Itabuna-BA e Salvador-BA, a partir das datas de vencimento de cada outorga, observasse o critério do Edital de Licitação n.º 004/2012/PVCP/SPV.

Com relação ao valor a ser cobrado relativo à prorrogação das frequências relativas ao SCM, é importante observar que, em recente julgado, mediante deliberação na 774ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 23 de abril de 2015, conforme consta da Análise n.º 071/2015-GCRZ, de 17 de abril de 2015, em processo que debateu a prorrogação de direito de uso de RF na faixa de 2,5 GHz associada ao SCM da MMDS BAHIA LTDA, empresa integrante do grupo econômico do qual fazem parte as interessadas, o colegiado decidiu pela adoção do critério previsto no Edital de Licitação n.º 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL para o cálculo do valor do preço público referente à prorrogação.

Posteriormente, revisitando o posicionamento acima apresentado, o Conselho Diretor, na decisão do Processo n.º 53500.009400/2011 da TV FILME SISTEMAS Ltda., decidiu que o valor a ser cobrado deve utilizar o critério disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544, de 11/08/2010, conforme consta da Análise n.º 130/2015-GCRZ, de 22 de julho de 2015:

4.3.70. Não obstante já tenha me posicionado sobre o tema por ocasião do julgamento do pleito de prorrogação de direito de uso das radiofrequências na faixa de 2,5 GHz, associada ao SCM, da MMDS Bahia Ltda., empresa do mesmo grupo econômico da ora requerente, tive a oportunidade de rever a temática ao compulsar os autos do Processo n.º 53500.002612/2007, que tratou da proposta de alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.686 MHz, aprovado pela Resolução n.º 429, de 13/12/2006, e resultou na publicação da atual Resolução n.º 544/2010.

4.3.71. Da leitura dos autos, pude retomar os detalhes do contexto decisório da época e, em especial, a discussão acerca dos critérios de precificação do uso das citadas faixas, no novo cenário de multidestinação e, então, observei que a ressalva contida no art.14 da Resolução n.º 544/2010, “Observado o § 3º do art. 3º e os §§ 4º a 10 do art. 10”, foi elaborada, de fato, para endereçar a disciplina geral de precificação das prorrogações de direitos de uso de radiofrequências nas faixas disciplinadas por aquela norma.

4.3.72. Em apertada síntese, vê-se que o debate da proposta de alteração regulamentar centrou-se, basicamente, na imprescindibilidade de definição da contrapartida financeira equivalente ao valor do direito de uso da radiofrequência, associada aos demais serviços a que se pretendia associar a faixa original do MMDS; num primeiro momento, ainda na discussão da exigibilidade ou não de realização de procedimento licitatório e, ao final, ultrapassada essa discussão, no cenário de requerimentos apresentados pelas então prestadoras do MMDS.

(...)

4.3.81. Revendo, todavia, o contexto decisório de revisão regulamentar que resultou na edição da Resolução n.º 544/2010, agora entendo, de fato, tratar-se do critério aplicável às prorrogações de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas ao SMP e SCM o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado a partir do disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 03 de novembro de 2004, o que for maior, nos termos do art. 10, §6º da norma.

(...)

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho:

(...)

c) prorrogar as autorizações de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SCM, detidas pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, nas localidades de Bauru/SP, Campina Grande/PB, Caruaru/PE, Franca/SP, Porto Velho/RO, Uberaba/MG, Presidente Prudente/SP, Belo Horizonte/MG e Vitória/ES, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

d) expedir, a título oneroso, em caráter primário e sem exclusividade, autorização de uso das radiofrequências nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, à TV FILME SISTEMAS LTDA associadas à exploração do SCM, nas localidades de Bauru/SP, Campina Grande/PB, Caruaru/PE, Franca/SP, Porto Velho/RO, Uberaba/MG, Presidente Prudente/SP, Belo Horizonte/MG e Vitória/ES, sem direito à prorrogação e pelo prazo remanescente das autorizações de uso de radiofrequências para prestação do SeAC;

(...)

h) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, na apuração do preço público devido pelas prorrogações de uso de radiofrequências citadas nas alíneas “c”, o critério disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544, de 11/08/2010, conforme fundamentação desta Análise;

i) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, na apuração do preço público devido pela autorização de uso de radiofrequências citada na alínea “d”, observe o critério disposto no art. 14, §6º, III, da Resolução n.º 544, de 11/08/2010;

Diante do exposto, tendo em vista que o Conselho Diretor revisou seu posicionamento e decidiu no processo supracitado que o preço público devido pela autorização de uso de radiofrequências associadas à exploração do SCM é o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado a partir do disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução n.º 387, de 3 de novembro de 2004, o que for maior, nos termos do art. 10, §6º da norma, fez-se necessária a abertura de processo de anulação da alínea "e" do Acórdão n.º 155/2015-CD.

Assim, mediante Acórdão n.º 678, de 30 de novembro de 2018, o Conselho Diretor decidiu anular a alínea “e” do Acórdão nº 155/2015-CD, de 30 de abril de 2015, de modo que o critério aplicável ao cálculo do preço das prorrogações de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas ao SCM corresponda ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado a partir do disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, o que for maior, nos termos do art. 10, § 6º, da Resolução nº 544/2010.

A SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. apresentou Pedido de conexão de todos os processos relacionados à prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 2,5 GHz, com a consequente distribuição dos processos nº 53500.009400/2011-77, 53500.015745/2011-60, 53500.009393/2011-11 e 53500.018711/2015-51 para mesma relatoria, ao se considerar que em todos eles se discute a forma de cálculo do valor devido pelas prorrogações do direito de uso de radiofrequências, bem como o preço público tido por devido e calculado de acordo com a metodologia utilizada na Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-Anatel.

Entendo pelo recebimento deste pleito, com fulcro no direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"

A análise do pedido, no entanto, resta prejudicada, uma vez que, conforme anteriormente explicado, o Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, em sua Reunião n.º 858, de 20 de setembro de 2016, que os Processos n. 53500.009393/2011-11, 53500.015745/2011-60 e 53500.009400/2011-77, referentes aos pedidos de prorrogação do direito de uso de radiofrequências associadas à prestação do SeAC e do SCM, decorrentes das outorgas de MMDS, das empresas MMDS BAHIA LTDA., ACOM TV S.A. e TV FILME SISTEMAS LTDA., fossem remetidos ao meu Gabinete, para análise e deliberação conjunta.

Por fim, cabe mencionar que a MMDS BAHIA LTDA apresentou renúncia para explorar o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC formalizada pela empresa pela Carta SEI n.º 1119478.

A análise foi realizada no âmbito do processo n.º 53500.015052/2012-58, tendo, ao seu fim, sido exarado o Acórdão n.º 511, de 06 de setembro de 2018 (SEI n.º 3206872), o qual decidiu declarar extinta a partir do momento de seu protocolo nesta Agência, por motivo de renúncia, a outorga concedida à MMDS BAHIA LTDA., referente à autorização do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, nos termos da Análise n.º 211/2018/SEI/AD (SEI n.º 3052512).

Por fim, a MMDS BAHIA LTDA. apresentou a Carta (SEI n.º 1202522) com intuito de informar que perdeu o interesse na obtenção da autorização de uso das faixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada ao SMP, solicitando que tornem sem efeito o pedido apresentado em 17 de dezembro de 2010.

Não houve até a presente data publicação de Ato de Autorização que associasse a subfaixa à prestação de SMP.

Ressalta-se que a MMDS BAHIA LTDA não pode aproveitar comercialmente o potencial da subfaixa em razão da não associação de Ato de Autorização de Uso de Radiofrequência ao SMP, dentro dos ditames da LGT.

Dessa forma, em razão da presunção de boa-fé que deve nortear os atos da Administração Pública, levando-se em consideração que a subfaixa objeto do pedido de desistência não foi utilizada, proponho ao Conselho Diretor que reconheça a desistência do pleito apresentado em 17 de dezembro de 2010.

CONCLUSÃO

Voto por:

definir o valor do preço público a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978), e da Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065), nos autos do processo n.º 53500.009391/2011-14, sendo:

R$2.663.172,74 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil cento e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) ou;

R$139.469,07 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) condicionado ao cumprimento das obrigações de cobertura de 80% da área urbana do distrito sede para todos os municípios de cada APS em comento;

determinar à SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apresente formalmente à Anatel o preço a ser pago pela prorrogação das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SCM;

condicionar a expedição do Ato de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências à apresentação, pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas;

receber o Pedido de conexão protocolizado sob o registro SEI n.º 2763371, em observância ao direito de petição, previsto no art.5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e declarar prejudicada sua análise; e

reconhecer a desistência do pleito apresentado em 17 de dezembro de 2010, quanto à autorização de uso da faixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada ao SMP.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.009393/2011-11 SEI nº 3414193