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Telefone: (61) 2312-2010 - http://www.anatel.gov.br
  

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.034014/2021-95
Importante: O Acesso Externo do SEI (www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno) possibilita o Peticionamento Eletrônico para abrir Processo Novo e Intercorrente, podendo utilizar a segunda opção para responder este Ofício. Página de Pesquisa Pública do SEI: www.anatel.gov.br/seipesquisa
  

Ofício nº 245/2021/GPR-ANATEL

Ao Senhor

MICHAEL KLEIN

Presidente

Casas Bahia / Extra / Ponto frio

Rua João Pessoa, n° 83 - Piso Mezanino - Sala 02, São Caetano do Sul - SP

CEP: 09520-010 – São Paulo/SP

  

Assunto: Publicidade e venda de produtos para telecomunicações sem homologação da Anatel. Responsabilização da plataforma digital (Marketplaces).

  

Senhor Presidente,

  

A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, desde 2018, promove o Plano de Ação de Combate à Pirataria - PACP com o objetivo de fortalecer a atuação da fiscalização da Anatel no combate à comercialização e à utilização de equipamentos para telecomunicações sem homologação.

Nesse contexto, para garantir a segurança dos usuários e a qualidade dos serviços, a Anatel tem alocado considerável esforço de fiscalização para impedir a comercialização desses produtos, tanto por meio de ações autônomas quanto na forma de parcerias com outros órgãos da Administração Pública – os Ministérios da Justiça e da Economia, a Receita Federal, as Polícias Federal e Rodoviária Federal, entre outros atores. 

Como resultado desse trabalho, constatamos nos últimos anos um crescimento expressivo na curva de apreensões, com a consequente retirada de milhares de produtos irregulares de circulação. A título de conhecimento, no ano de 2018 foram retirados do mercado aproximadamente 60 mil produtos não homologados, número que se repetiu em 2019. Já em 2020, foram mais de 590 mil produtos e, somente no primeiro semestre de 2021, 600 mil equipamentos apreendidos.

A necessidade do processo de certificação e homologação para comercialização de produtos e equipamentos de telecomunicações no nosso País, conforme impõe o art. 162, § 2º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), visa, sobretudo, garantir a segurança dos usuários e a qualidade das redes de telecomunicações no Brasil.

Durante o processo de certificação, os produtos são submetidos a testes de laboratório para avaliação da segurança dos equipamentos, como sua resistência à variação das redes de energia elétrica, integridade física, proteção contra vazamento de substâncias tóxicas ou superaquecimento. Além disso, é avaliado o cumprimento de requisitos de conformidade para assegurar a qualidade das redes de telecomunicações. Também são testadas as características de emissões de ondas de rádio para que outros equipamentos não sejam interferidos, bem como para garantir a observância aos limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos dos equipamentos transmissores de radiocomunicação, nos termos da Lei nº 11.934/2011. Ao final, quando o certificado de qualidade é homologado pela Agência, o produto recebe o “Selo Anatel”, que revela sua aderência aos padrões e protocolos de segurança e confiabilidade, bem como às leis e à regulamentação correspondente.

Tanto a comercialização como a utilização de produtos para telecomunicações não homologados são passíveis de sanções administrativas que podem ir de advertência à multa, nos termos do art. 173 da LGT e no que dispõe o Título VI do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715/2019. Caso o equipamento faça uso irregular de radiofrequências (tecnologia sem fio), o usuário pode, a depender do caso, cometer crime conforme tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997, com pena de 2 a 4 anos de detenção, ou no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, com pena de detenção de 1 a 2 anos.

Ademais, para os usuários o risco associado ao uso desses equipamentos não homologados é real, podendo, em alguns casos levar à ocorrência de uma fatalidade, a exemplo das notícias relacionadas aos carregadores e baterias de celular:

https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/08/4868126--perdi-meu-coracao---diz-mae-de-garoto-que-morreu-apos-choque-em-carregador.htm;

https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2019/12/26/celular-explode-e-queima-mulher-enquanto-ela-dormia-no-interior-de-sp.htm;

https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/tecnologia/2019/10/01/interna_tecnologia,793061/celulares-ja-mataram-23-no-brasil-especialistas-apontam-principais-vi.shtml.

E não é só, produtos destinados à recepção de sinais de TV a cabo ou de vídeo sob demanda não homologados podem acessar conteúdo protegido por direitos autorais, bem como ocultar códigos maliciosos e conter falhas de segurança, permitindo a hackers o acesso a dados pessoais dos usuários, como informações financeiras ou arquivos e fotos que estejam armazenados em dispositivos que compartilhem a mesma rede doméstica, conforme os exemplos a seguir:

https://tecnoblog.net/399771/provedores-de-iptv-pirata-sao-alvo-de-extorsao-por-hackers/;

https://www.techtudo.com.br/noticias/2019/04/aparelhos-de-streaming-piratas-podem-conter-malwares-e-espionar-usuarios.ghtml;

https://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/tv-a-cabo-pirata-e-crime-e-pode-ser-um-risco-para-os-usuarios-15042019.

Cabe ainda mencionar que muitas vezes a circulação desses equipamentos ocorre em benefício do crime organizado, que se utiliza de “laranjas” para realizarem o comércio nas mais diversas plataformas digitais, a exemplo da investigação realizada pela Polícia Civil, Receita Federal e Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, conforme publicação em um jornal de grande circulação: https://extra.globo.com/casos-de-policia/tv-box-novo-negocio-milionario-da-milicia-de-ecko-alvo-da-policia-cresce-na-pandemia-24735540.html.

Por fim, verifica-se em diversos marketplaces a venda de bloqueadores de sinal, também conhecidos como jammers, utilizados para facilitar a prática de diversos crimes, como, por exemplo, tornar incomunicável o celular das vítimas de sequestro relâmpago. Outro exemplo pode ser visto na notícia a seguir, na qual quadrilhas de roubos de cargas se valem desses equipamentos para interferir no sinal de GPS (Sistema de Posicionamento Global, em inglês): https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/02/14/policia-apreende-bloqueador-de-sinal-de-gps-usado-por-quadrilha-de-roubos-de-cargas-no-rio.ghtml.

Assim, diante da diversidade de produtos para telecomunicações ofertados ao mercado consumidor e do fato de que uma parcela significativa da comercialização e anúncio são realizados por meio de sites de comércio eletrônico (e-commerce) e plataformas digitais (marketplaces), salienta-se a imprescindível necessidade de observar se o produto está devidamente homologado pela Anatel.

Nesse aspecto, surge a responsabilidade da plataforma digital (marketplace) ao ofertar em sua página na Internet equipamentos não homologados, com o claro intuito de vendê-los a eventuais consumidores interessados, pois isto pode caracterizar a atividade de comercialização, passível de sancionamento previsto no art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715/2019. Aliás, esse foi o posicionamento da Procuradoria Federal Especializada (PFE/Anatel) ao enfrentar um caso similar, nos termos do Parecer nº 00524/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

A PFE/Anatel, com zelo e propriedade na análise do caso, considerou que a comercialização de equipamentos para telecomunicações não homologados pela Anatel pode restar caracterizada independentemente da constatação, por parte da Agência, da efetiva ocorrência de operações de compra e venda desses produtos, visto que se trata de atividade econômica que depende da realização de outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados por quem a desenvolve.    

Ainda sobre o tema, é importante ressaltar o posicionamento da Secretaria Nacional do Consumidor, integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao enfrentar a questão da comercialização de produtos proibidos e produtos piratas que geram risco à vida, saúde e segurança dos consumidores, nos termos da Nota Técnica n.º 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, in verbis:

[...] 6.1. Diante do exposto, resta claro que produtos ilegais e falsificados, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da própria Constituição Federal, são proibidos de serem comercializados, inclusive em plataformas de comércio eletrônico, sem prejuízo de possível responsabilidade imposta pelo CDC seja pela ausência de registro adequado de vendedores que não permitam consumidores identificá-los, seja pela ausência de informação sobre esses vendedores ou mesmo sobre os limites de responsabilidade da plataforma pelos atos de terceiros.

6.2. Ademais, o próprio CDC, ao estipular a proteção da vida, saúde e segurança como um dos direitos básicos dos consumidores, exige que medidas de prevenção e cuidado estejam disponíveis no momento dos fatos, sem prejuízo de eventual responsabilidade objetiva e/ou solidária.

6.3. Dessa forma, em respeito ao direito fundamental à vida e ao CDC, as plataformas de comércio eletrônico não podem se furtar da responsabilidade de comercializarem estes tipos de produto, alegando a impossibilidade de retirada dos anúncios em respeito à liberdade de expressão, pois disso não se trata, mas sim do exercício da liberdade econômica, que com ele não se confunde. [...]

Na Nota Técnica n.º 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, também emitida pela Secretaria Nacional do Consumidor, consta o seguinte alerta:

[...] Assim, a postura das plataformas em negar qualquer responsabilidade pela publicidade, anúncio ou oferta de produtos contrafeitos e falsificados em suas bases pode desencadear a instauração de procedimentos sancionatórios e, eventualmente, em aplicação de sanções na forma do 55 do CDC.

.....................................

No campo do comércio eletrônico, as agências reguladoras e as agências de proteção do consumidor mundo afora estão encontrando inúmeras dificuldades para a adoção de medidas eficazes para a proteção do consumidor decorrente da inserção, no mercado de consumo, de produtos pirateados, contrafeitos e afins. Por isso, é fundamental que ocorra a adoção proativa de medidas de proteção do consumidor dessas plataformas. [...].

Do exposto, a Anatel admoesta as empresas responsáveis pelas plataformas de marketplaces a adotar, de imediato e de forma proativa, medidas de caráter preventivo ou repressivo no intuito de minimizar o risco de disponibilização em suas plataformas de produtos de telecomunicações não homologados, a exemplo de: a) proibição de vendas de determinados produtos; b) seleção criteriosa para cadastramento do fornecedor; c) uso de tecnologia para bloquear o conteúdo potencialmente infringente; d) elaboração de lista de ofertantes que infringiram as condições das plataformas; etc. 

Por fim, a título de esclarecimento, a Anatel disponibiliza em seu site (https://www.gov.br/anatel/pt-br) informações para esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o processo de certificação e homologação dos produtos, bem como sobre o plano de ação de combate à pirataria.   

  

Atenciosamente,


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 21/05/2021, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6926430 e o código CRC 12378A66.




Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.034014/2021-95
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