Boletim de Serviço Eletrônico em 10/02/2022
Timbre

Análise nº 135/2021/MM

Processo nº 53500.065211/2020-75

Interessado: Visumtec Serviços de Engenharia de Telecomunicação e Informática LTD

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Conferência de Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Kepler.

EMENTA

CONFERÊNCIA DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SISTEMA DE SATÉLITE NÃO GEOESTACIONÁRIO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. VIABILIDADE TÉCNICA. AUTORIZAÇÃO ONEROSA. PEDIDO DEFERIDO.

A documentação apresentada atende ao disposto na Regulamentação vigente, em especial ao Regulamento Geral de Exploração de Satélite.

Confere o Direito de Exploração, no Brasil, de sistema de satélites não geoestacionário estrangeiro e autoriza o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Por meio de Requerimento de Outorga e Licenciamento SEI nº 6302334, de 07 de dezembro de 2020, a  VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 07.573.115/0001-14, representante legal da KEPLER COMMUNICATIONS INC, empresa constituída sob as leis do Canadá, solicitou conferência de direito de exploração do sistema de satélites não geoestacionários Kepler e autorização de uso de radiofrequências associadas, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

Após análise técnica inicial, conforme Check List de Análise SEI nº 6339434, 6407493 e 6452430, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE encaminhou exigências para a interessada, por meio de correspondências eletrônicas (SEI nº 6310881, 6408221 e 6452455). Conforme indicado nos Recibos Eletrônicos de Protocolo SEI nº 6558906 e 6558918, e a demandante respondeu as exigências em 13 de fevereiro e 23 de março de 2021.

Por meio dos Check List de análise SEI nº 6694606 e 6746504, a ORLE validou as exigências formais necessárias para a conferência do direito de exploração.

Após receber o presente processo para que fosse feita a análise quanto aos aspectos técnicos e de coordenação, a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão - ORER encaminhou o Ofício nº 415/2021/ORER/SOR-ANATEL (SEI nº 6846906) com exigências de cunho técnico, recebida pela entidade em 19 de maior de 2021 (Certidão SEI nº 6911716).

Por sua vez, a entidade demandante encaminhou resposta consubstanciada na carta SEI nº 6943087, em 26 de maio de 2021, promovendo ajustes nas frequências solicitadas.

Por meio do Informe nº 546/2021/ORER/SOR (SEI nº 6967683), de 7 de junho de 2021, a ORER apresentou parecer favorável à conferência de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, sugerindo ressalvas que deveriam constar do Ato de autorização.

Em 14 de junho de 2021, a ORLE expediu o  Informe nº 2234/2021/ORLE/SOR (SEI nº 6997844), contendo análise completa da solicitação, concluindo favoravelmente ao atendimento da expedição de novo direito de exploração e de uso de radiofrequências, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Kepler, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

A matéria foi submetida ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 306/2021 (SEI nº 6997856), tendo sido objeto de sorteio realizado em 17 de junho último (Certidão SEI nº 7025990), ocasião em que fui designado relator.

Por meio do Memorando nº 59/2021/MM (SEI nº 7583837), de 03 de novembro de 2021, encaminhei diligência à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR para que o pedido fosse  adequado ao Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

Em razão da diligência encaminhada, na Reunião do Conselho Diretor nº 907, realizada em 25 de novembro de 2021, solicitei prorrogação do prazo de relatoria, conforme Análise nº 88/2021/MM (SEI nº 7088007).

A área técnica notificou a interessada para que apresentasse as devidas complementações por meio do Ofício nº 18/2021/SOR-ANATEL (SEI nº 7692251), de 22 de novembro de 2021.

A interessada, por sua vez, apresentou resposta à notificação encaminhada em 26 de novembro de 2021 (SEI nº 7726273, 7726274, 7726275, 7726276, 7726277, 7726278, 7726279, 7726280 e 7726281).

A área técnica avaliou a documentação apresentada, conforme Check List de Análise SEI nº 76690667740024, elaborando, em  02 de dezembro último, o Informe nº 8605/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7749655).

Em 2 de dezembro de 2021, por meio do Memorando nº 818/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7751893), a SOR respondeu a diligência.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Trata-se de solicitação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para provimento de capacidade espacial no Brasil do sistema de satélites não geoestacionários Kepler, nas faixas de frequências de 10.700 a 12.700 MHz (enlace de descida) e 14.000 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda Ku, e 2.483,5 a 2.500 MHz (enlace de descida) e 1.610 a 1.625 (enlace de subida), correspondente às banda S e L, por prazo de 15 anos. A solicitação foi protocolizada ante a Anatel pela empresa VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 07.573.115/0001-14, representante legal indicada pela KEPLER COMMUNICATIONS INC.

Conforme descrito na carta SEI nº 6302337, o sistema de satélites não geoestacionários Kepler deverá operar com até 175 satélites orbitando a aproximadamente 575 Km de altitude, sendo 140 operacionais e 35 sobressalentes. O plano de implementação foi dividido em três fases, sendo a primeira delas uma fase de demonstração, iniciada em 2018 com o lançamento dos primeiros satélites, e a última com conclusão prevista para 2023.

Estão previstos serem oferecidos dois serviços comerciais principais.

O primeiro deles se dará na forma de um Serviço Fixo por Satélite para VSATs, utilizando para tanto a banda Ku. Comercialmente denominado Global Data Service, trata-se de serviço de armazenamento e encaminhamento (store and forward) de alta taxa de dados, que visa principalmente operadores que precisam transmitir/receber grandes quantidades de dados em áreas remotas não conectadas a servidores de internet (por exemplo, transportadores de cargas oceânica / navios de pesquisa), e não adequadamente atendidos por satélites tradicionais ou redes terrestres, priorizando, portanto, a taxa de transmissão e capacidade de transferência sobre a comunicação em tempo real. A figura a seguir apresenta uma visão geral o serviço:

Figura 1 - Visão geral do Serviço de Alta Velocidade. Transmissão em banda Ku

O segundo serviço foi chamado, pela operadora, de everywhereloT, e deverá proporcionar conectividade com baixa taxa de dados para a conexão de dispositivos de internet das coisas, como por exemplo rastreadores GPS e sensores ambientais, utilizando as Bandas S/L. Os terminais deste serviço comunicam-se diretamente com os satélites Kepler, sendo que cada satélite poderá atender milhares de módulos IoT simultaneamente.

Dos requisitos regulamentares

As condições específicas para conferir Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro, bem como seu uso para transporte de sinais de telecomunicações, estão estabelecidas no Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22/10/2021. Do texto regulamentar, destaca-se o art. 53, in verbis:

Art. 53. Aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite protocolizados antes da entrada em vigor deste Regulamento, aplicam-se as disposições referentes à documentação requerida e às condições de coordenação constantes da regulamentação vigente na ocasião.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite associados a sistemas de satélites não geoestacionários, para os quais será exigida adequação ao presente Regulamento.

Nota-se que, ao definir a inaplicabilidade das novas regras aos pedidos de Direito de Exploração protocolados antes da entrada em vigor do Regulamento, o parágrafo único do mencionado artigo decidiu por excepcionar os casos associados a sistemas de satélites não geoestacionários, para os quais será exigida adequação ao presente Regulamento.

Tendo em vista que a presente solicitação, mesmo que submetida durante a vigência da regulamentação anterior, trata de pedido de sistema não geoestacionário, o pedido deve ser analisado à luz da regulamentação vigente.

Nesse sentido, os requisitos que devem ser atendidos para a obtenção do direito de exploração de satélite estrangeiro estão dispostos no art. 16:

Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais:

I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e

V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.

§ 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.

§ 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.

Com relação à documentação de que trata o § 1º acima, necessária para comprovar o atendimento às condições previstas nos incisos do art. 16, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação - SOR publicou o Ato nº 9.526, de 27 de outubro de 2021, de onde se extrai:

Art. 1º Para fins de obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro por operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá ser apresentada a documentação a seguir relacionada, em consonância com o estabelecido no Art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como dos atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

II - declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

IV - projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, conforme modelo disponibilizado na página da Anatel na Internet;

V - declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º Concomitantemente à análise da documentação citada nos incisos anteriores, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.

§ 2º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos no § 1º deste artigo, ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões

Adicionalmente, o art. 30 do RGSat estabelece requisitos específicos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, o que é o caso em tela.

Art. 30. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos:

I - formalizar ante a Agência a indicação de seu(s) representante(s) legal(is) no Brasil e seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do Segmento Espacial somente por meio do(s) representante(s) indicado(s);

II - efetuar o pagamento, por um de seus representantes legais no País, pelo direito de exploração de satélite estrangeiro, de valor fixado pela Agência, conforme estabelecido neste Regulamento;

III - apresentar documentação, expedida pelo órgão competente, que demonstre as condições da autorização do satélite no país de origem.

§ 1º Os representantes legais referidos neste artigo deverão ser empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, devendo fazer comprovação desta condição.

§ 2º Os representantes legais da entidade detentora de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro podem ser prestadores de serviço de telecomunicações e, nesta condição, somente podem fazer uso da Capacidade Satelital que elas próprias representam se a contratação for formalizada por intermédio de outro representante legal.

§ 3º O contrato de comercialização de capacidade espacial referente a direito de exploração de satélite estrangeiro deve ser firmado no Brasil entre o representante legal da exploradora e a prestadora de serviço de telecomunicações, partes contratuais distintas.

§ 4º Para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem, exceto em casos excepcionais, a critério da Agência.

§ 5º Alterações nas condições da autorização do país de origem posteriores à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro ensejarão nova análise técnica e possíveis alterações nas condições estabelecidas no Brasil.

Por fim, cabe apontar que o art. 18 do RGSat estabeleceu requisitos adicionais aos quais a documentação submetida pela explorada deve considerar:

Art. 18. A solicitação de Direito de Exploração de Satélite deverá conter a indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites.

Coube à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE confirmar se a documentação apresentada atende ao disposto nos instrumentos acima mencionados. Após encaminhar diligência à interessada para que fosse apresentada complementação à documentação original, o atendimento aos requisitos acima restou demonstrado nos Check List de Análise ORLE SEI nº 7740024 e SEI nº 7667907.

Dos aspectos de coordenação

O Regulamento Geral de Exploração de Satélites definiu que as solicitações de Direitos de Exploração, de satélites brasileiros ou estrangeiros, serão priorizadas de acordo com sua ordem de protocolo, observadas as prioridades de coordenação no âmbito nacional, extinguindo assim o procedimento licitatório para a conferência destes direitos. Com relação às regras de coordenação, vale replicar os dispositivos do RGSAT que tratam do assunto:

Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

§ 1º Terão prioridade de coordenação no âmbito nacional sobre satélites entrantes as redes de satélite notificadas em nome do Brasil, os direitos de exploração devidamente conferidos e aqueles cuja solicitação de autorização para exploração de satélite tenha sido protocolizada anteriormente.

§ 2º Satélites que implementem redes de satélite notificadas em nome do Brasil assumirão a prioridade de coordenação, no âmbito nacional, da rede de satélite, sem necessidade de realização de nova coordenação, desde que mantidas as características operacionais acordadas para uso da rede.

§ 3º Para fins de coordenação no âmbito nacional entre satélites associados aos serviços de Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, terão prioridade de coordenação sobre satélites entrantes os satélites já em operação no Brasil, cujas redes de satélites tenham sido submetidas à UIT anteriormente.

§ 4º A coordenação de satélites associados ao serviço Radioamador por Satélite observará os procedimentos da UIT e da União Internacional de Radioamadores.

§ 5º A exploradora de satélite que efetue alterações às características técnicas em seu sistema, que possam causar interferência maior que aquela já coordenada, deverá se submeter a novo processo de coordenação com os sistemas potencialmente afetados.

§ 6º O requisito de coordenação prévia deve ser atendido mediante assinatura de acordo de coordenação com as operadoras de satélites autorizadas envolvidas, o qual não dispensa o atendimento aos parâmetros e critérios técnicos mencionados no artigo 15, observando que:

I - Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso I do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite;

II - Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso II do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel antes da entrada em operação do satélite.

§ 7º A Agência acompanhará os procedimentos de coordenação entre as operadoras de satélite, apoiando as ações necessárias perante as demais administrações estrangeiras envolvidas e, por provocação de uma das partes, poderá mediar reuniões de coordenação, uma vez que já tenham sido envidados os devidos esforços para a realização da coordenação entre as operadoras.

§ 8º Sistemas de satélites não geoestacionários não devem causar interferência inaceitável, conforme definições constantes do Ato previsto no artigo 15, ou solicitar proteção de satélites geoestacionários operando nas faixas de frequências do Serviço Fixo por Satélite ou do Serviço de Radiodifusão por Satélite, independente dos critérios de prioridade de coordenação no âmbito nacional, estando dispensados da necessidade de apresentação de acordo de coordenação em relação a satélites geoestacionários, nas faixas de frequências especificadas por meio do referido Ato.

(...)

"Art. 18. A solicitação de Direito de Exploração de Satélite deverá conter a indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites.

§ 1º Na hipótese de coordenação entre sistemas de satélites não geoestacionários ou entre satélites não geoestacionários e geoestacionários ou entre satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais, caso um ou mais acordos de coordenação não sejam apresentados, a Operadora de Satélite poderá solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem os esforços de coordenação, os quais serão analisados pela Agência que poderá solicitar informações adicionais das partes interessadas.

§ 3º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações sem os acordos de coordenação necessários ou, se for o caso, sem os documentos com a indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, prevista no § 1º, e sem os documentos que comprovam os esforços de coordenação, previstos no § 2º.

(...)

Art. 20. Terá preferência na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite a exploradora que já detenha outorga referente aos mesmos recursos de órbita e espectro pretendidos, desde que indique seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo do Direito original e que não haja descontinuidade no Provimento da Capacidade Satelital, salvo em situações devidamente justificadas e aprovadas pela Agência.

§ 1º Na hipótese de conferência de Direito de Exploração estabelecida no caput, não há necessidade de apresentação de novos acordos de coordenação, desde que mantidas as características operacionais acordadas para uso dos recursos de órbita e espectro pretendidos.

§ 2º Em caso de falha catastrófica, será dada preferência para obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite à exploradora já detentora da outorga, desde que a solicitação de novo Direito de Exploração seja protocolizada em até 2 (dois) meses após a data da falha.

§ 3º A preferência a que se refere o caput do art. 20 pode abranger a totalidade ou parte dos mesmos recursos de órbita e espectro objeto da outorga já detida pelo interessado, vedada a inclusão de novos recursos de órbita e espectro que já não figurem no objeto dessa outorga. (grifo nosso)

Conforme definido no art. 10 acima transcrito, a coordenação prévia é requerida para sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências. Dessa forma, para organizar a análise do atendimento do requisito de coordenação prévia, as frequências de operação solicitadas seguem abaixo resumidas em formato de tabela:

Transponder

Subfaixa

(MHz)

Enlace

Polarização

Largura de faixa autorizada (MHz)

VSAT: C-Com FLY981; Cobham Sailor 600 & 900; Intellian v65; Kymeta TRMU7H Series; Sea Tel 3011 & 9711

14.000 - 14.500

Subida

Circular

500

10.700 - 12.700

Descida

Circular

2000

Kepler everywhereIOT ™ Module

1.610 - 1.625

Subida

Circular

15

2.483,5 - 2.500

Descida

Circular

16,5

Ressalta-se que, como o presente processo trata de pedido de direito de exploração de satélite não geoestacionário, aplica-se o disposto no § 8º do art. 10, ou seja, os satélites do sistema Kepler não devem causar interferência inaceitável ou solicitar proteção de satélites geoestacionários operando nas faixas de frequências do Serviço Fixo por Satélite ou do Serviço de Radiodifusão por Satélite, independente dos critérios de prioridade de coordenação no âmbito nacional, estando dispensados da necessidade de apresentação de acordo de coordenação em relação a satélites geoestacionários, nas faixas de frequências especificadas pelo Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021, por meio do qual o SOR estabeleceu os requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite.

No item 5.2 e subitens do Anexo ao Ato citado no parágrafo anterior, foram estabelecidos os critérios e requisitos técnicos para coordenação de sistemas de satélites não geoestacionários, conforme verifica-se à seguir:

5.2.1. As regras estabelecidas pelo § 8º do artigo 10 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites se aplicam às faixas de frequências sujeitas à disposição 22.2 do Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações.

5.2.2. Para fins de coordenação de sistemas de satélites não-geoestacionários com sistemas de satélites geoestacionários que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional, é requerido acordo de coordenação com as operadoras responsáveis por sistemas de satélites não-geoestacionários nas faixas de frequências sujeitas à disposição 9.12A do Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações, não sendo necessária a apresentação de acordo de coordenação para as demais faixas de frequências.

5.2.3. Para fins de coordenação de sistemas de satélites não-geoestacionários com outros sistemas de satélites não-geoestacionários é requerido acordo de coordenação com as operadoras responsáveis por sistemas de satélites que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional.

5.2.4. Na hipótese de ser detectada a existência de interferência agregada em satélites geoestacionários, proveniente de sinais de interferência oriundos de diferentes sistemas de satélites não-geoestacionários, as operadoras dos sistemas de satélites não-geoestacionários devem cooperar mutuamente, adotando as medidas técnicas necessárias para eliminar a interferência.

Com o intuito de sintetizar as constatações referentes à coordenação para cada uma das subfaixas solicitadas na autorização, a área técnica, no Informe nº 8605/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7749655), elaborou uma tabela resumo, a qual replico na presente análise, como forma de facilitar o entendimento:

Sistema Kepler

1.610 a 1.625 MHz

Banda L

2.483,5 a 2.500 MHz

Banda S

10.700 a 10.950 MHz

Banda Ku

10.950 a 11.200 MHz

Banda Ku

11.200 a 11.450 MHz

Banda Ku

11.450 a 12.200 MHz

Banda Ku

12.200 a 12.700 MHz

Banda Ku

14.000 a 14.500 MHz

Banda Ku

 

Redes de satélite notificadas em nome do Brasil

 

GEO

NÃO

NÃO

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

NGEO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

 

Direitos de exploração devidamente conferidos

 

GEO

NÃO

NÃO

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

NGEO

GLOBALSTAR

IRIDIUM

GLOBALSTAR

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

 

Solicitações de autorização para exploração de satélite

que tenham sido protocolizadas anteriormente

 

GEO

NÃO

NÃO

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

Art. 22 do RR

NGEO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Conforme atestado pela área técnica no citado Informe, as faixas de frequência de 10.700 a 12.700 MHz (enlace de descida) e 14.000 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda Ku, se enquadram no Art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT). Portanto, em atenção ao definido no item 5.2.1 do Ato nº 9523, o atendimento dos limites de densidade de fluxo de potência equivalente (equivalent power flux density - EPFD) definido no Art. 22 do RR isenta a operadora de realizar coordenação com os sistemas geoestacionários, permanecendo a obrigação de coordenação entre sistemas não geoestacionários nessas faixas de frequências. 

Adicionalmente, a área técnica destacou o que segue:

não há redes brasileiras notificadas não geoestacionárias em nome do Brasil na UIT nas faixas de frequências pleiteadas pela operadora;

não há direitos de exploração conferidos para constelações não geoestacionárias operando em banda Ku. Cabe lembrar que, embora não fosse necessário, a operadora apresentou acordos de coordenação com as operadoras brasileiras nessa faixa (vide SEI nº 6302343, 63023446302345 e 6302346); e

nas faixas de frequências solicitadas pela Kepler Communications Inc., não identificamos solicitações de direito de exploração não geoestacionários protocolizados anteriormente

Da tabela acima, então, verifica-se a necessidade de aferir a situação da coordenação somente com os sistemas de satélites não geoestacionários Globalstar e Iridium, devidamente autorizado a operar no Brasil. Sobre o assunto, vejamos o que disse a área técnica no Informe nº 8605/2021/ORLE/SOR (SEI nº 7749655):

3.8. Diante do exposto, foi enviado para a VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. o Ofício nº 18/2021/SOR-ANATEL, de 22/11/2021 (SEI nº 7692251), por meio do qual foi informada a entrada em vigor do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, a inaplicabilidade das regras anteriores aos pedidos já em andamento na Agência, e a necessidade de adequação dos casos associados a sistemas de satélites não geoestacionários ao Regulamento recém aprovado. Também foi salientado no Ofício em questão os artigos 10 e 18, que tratam de aspectos de coordenação, solicitando que, em relação à banda L e parte da banda S, fossem obtidos acordos de coordenação em relação aos sistemas não-geoestacionários IRIDIUM e GLOBALSTAR para as faixas desejadas. Foi informado que, caso não tenha concluído a coordenação com todos os sistemas, a interessada apresente documentos que comprovem esforços de coordenação com cada rede envolvida e, adicionalmente, em relação aos sistemas para os quais não tenha concluído a coordenação, para prosseguimento do pleito, a interessada deverá solicitar a conferência do direito de exploração de satélite sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial para as faixas de frequência do Art. 22 do RR. Por meio do ofício indicado também foi solicitada a apresentação da documentação complementar relativa às declarações exigidas pela nova regulamentação em vigor, tendo sido conferido um prazo de 10 (dez) dias para resposta pela interessada.

(...)

3.18. Assim, em resposta ao Ofício nº 18/2021/SOR-ANATEL (SEI nº 7692251), a operadora indicou que a conferência do direito de exploração deverá ser feita sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas para os quais o acordo de coordenação não foi obtido (SEI nº 7726280), conforme indica o § 3º do Art. 18 da Resolução nº 748. No documento SEI nº 7726280, a operadora Kepler Communications Inc. resume os esforços de coordenação com as constelações IRIDIUM e GLOBALSTAR até o momento. A operadora informa que tentou iniciar uma coordenação com a Globalstar em 27 de fevereiro de 2020 mas desde 15 de abril de 2020 não obteve respostas as tentativas de contato. Para comprovar a alegação a Visumtec, anexou cópia dos e-mails trocados entre as operadoras, conforme documento SEI  nº 7726279.

3.19. Em Maio de 2021, a administração da Alemanha, uma das administrações responsável pelas redes de satélite do sistema Kepler na UIT,  também entrou em contato com a administração dos EUA (SEI nº 7726277) e da França (SEI nº 7726278) com o objetivo de estabelecer um acordo de coordenação para a rede COURIER-3 com os sistemas Iridium e Globalstar, respectivamente, mas sem sucesso. A Kepler Communications Inc. informa que está em processo de aquisição dessa rede de satélites para adicioná-la às redes pelas quais a constelação Kepler irá operar ante a UIT.

3.20. Adicionalmente, enviou documentos com estudos feitos pelo Federal Communication Commission (FCC), pela e European Conference of Postal and Telecommunications Administrations (CEPT) e pelo IWG1 (Informal Working Group 1) e informa que desde 1994, essas entidades então realizados estudos de compartilhamento das faixas pleiteadas pela operadora no Brasil. Segundo a Kepler, os estudos do FCC, por exemplo, demonstram que até 4 provedores de MSS usando CDMA (Code Division Multiple Access, modulação utilizada pelo sistema Kepler) poderiam compartilhar as faixas de frequências da bandas L e S com a Globalstar (vide página 17 do documento SEI nº 7726274, item 31). No entanto, até o momento, apenas a Globalstar opera nessas faixas de frequências utilizando esse tipo de modulação.

3.21. Um estudo realizado pela CEPT (SEI nº 7726275) é apresentado no Report on co-frequency co-coverage sharing issues between to CDMA systems. O estudo realiza simulações de compartilhamento de uma faixa de frequências por dois sistemas utilizando CDMA. De um modo simplificado, o relatório concluí que não há motivo para não compartilhar uma faixa entre dois sistemas MSS utilizando CDMA, no entanto, também alega que considerou nas simulações com sistemas iguais e para um resultado mais realistico, seriam necessárias simulações utilizando sistemas com características técnicas diferentes.

3.22. Considerando as respostas apresentadas pela empresa por meio SEI nº 7726273, nº 7726274, nº 7726275, nº 7726276, nº 7726277, nº 7726278, nº 7726279, nº 7726280 e nº 7726281, do ponto de vista dos aspectos técnicos e de coordenação, entende-se pela viabilidade de conferência do direito de exploração sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas faixas de frequências das bandas L e S em relação aos sistemas Globalstar e Iridium até que os acordos de coordenação com essas constelações sejam obtidos no âmbito do Brasil. Com relação a banda Ku, esse tipo de limitação não será necessário desde que a exploradora opere de acordo com os pré-requisitos do Art. 22 do RR e os acordos de coordenação firmados com as operadoras brasileiras operando nessa faixa de frequências.

Dessa forma, restou devidamente atestado, pela área técnica competente, a viabilidade de conferência do direito de exploração sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas faixas de frequências das bandas L e S em relação aos sistemas Globalstar e Iridium até que os acordos de coordenação com essas constelações sejam obtidos no âmbito do Brasil. Portanto, estou de acordo com o parecer da SOR, devendo as restrições apontadas constarem do Ato que confere o Direito de Exploração, que será tema de comentários posteriormente.

 Preço Público pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas 

Com relação ao Preço Público pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, cumpre observar que, apesar da revogação pela Resolução nº 748, de 22/10/2021, do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de  de 01/11/2018, o valor do Preço Público pelo Direito de Exploração de satélite passou a ser determinado pelo Art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites:

Art. 38. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

§ 1º O valor de que trata o caput independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga.

§ 2º Às transferências de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 3º Aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

§ 4º O Direito de Exploração de um mesmo satélite geoestacionário ou constelação de satélites não geoestacionários conferido a mais de uma entidade dará ensejo ao pagamento integral do valor de que trata o caput por cada uma delas.

§ 5º No caso de uma constelação de satélites não geoestacionários, com Direito de Exploração conferido a uma única entidade, o valor de que trata o caput aplica-se para a totalidade dessa constelação.

Desta forma, o Preço Público relativo ao sistema de satélites não geoestacionários Kepler, corresponde a R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), em consonância com o § 5º do Art. 38 acima indicado.

Dos precedentes do Conselho Diretor

Nos últimos anos, temos acompanhado expressivo aumento no interesse de empresas e nações por novos sistemas de satélites não geoestacionários, com diversas novas redes sendo lançadas ou anunciadas. No Brasil, já são muitos os pedidos para autorizações de Direitos de Exploração destes sistemas, destacando-se que na Reunião Extraordinária do Conselho Diretor de nº 18, realizada em 28 de janeiro último, foram autorizados, por unanimidade, duas novas constelações: o sistema de satélites não geoestacionários​ Starlink, cuja decisão está registrada no Acórdão nº 7, de 28 de janeiro de 2022 (SEI nº 7972683), e o sistema de satélites não geoestacionários​ Swarm, cuja decisão consolidou-se no Acórdão nº 8, de 28 de janeiro de 2022 (SEI nº 7972809).

Tais autorizações foram concedidas seguindo o rito previsto no novo Regulamento Geral de Exploração de Satélites que, diferentemente da regulamentação anterior, que se mostrava pouco adequada para tratar pedidos desta natureza, buscou estabelecer regras mais claras e que geram maior segurança para a operação destas redes.

Existe consenso de que essas novas constelações trarão inúmeros benefícios para a sociedade, por ofertar alternativa de qualidade para a conectividade de pessoas em áreas remotas, bem como ofertar novas possibilidades para a Internet das Coisas (IoT), com aplicações em diversos setores da economia, como o agronegócio, a mineração, etc.

Estou de pleno acordo quanto à importâncias destes sistemas. Entretanto, as notícias de constelações com número cada vez maior de satélites geram preocupação sobre a ocupação do espaço, recurso reconhecidamente escasso, e ao qual deve ser garantido acesso às nações que demandem explorá-lo.

Sabemos que as órbitas geoestacionárias são bem controladas, com uso devidamente coordenado pela União Internacional de Telecomunicações, sendo garantido o acesso ao recurso a todos os países, inclusive com base em posições e frequências planejadas.

Por outro lado, as órbitas baixas e médias ainda não possuem, infelizmente, a mesma organização e coordenação por parte do órgão internacional. Estamos vendo uma corrida, por parte de poucas empresas e países, que aceleram para chegar primeiro e ocupar o recurso, possivelmente impedindo futuros usos por outros interessados.

Dito isso, enxergo que a Anatel deve permanecer atenta e vigilante sobre o assunto, garantindo que as autorizações que agora se concedem não tragam limitação à competição no setor, tampouco à possíveis usos futuros que possam demandar acesso ao recurso escasso das órbitas baixas e médias.

Do prazo do Direito de Exploração

O Regulamento Geral de Exploração de Satélite estabelece, em seu art. 24, que o prazo máximo para os Direitos de Exploração é de 15 anos, prazo esse também solicitado pela requerente. Entretanto, como se trata de satélite estrangeiro, deve ser observado o que dispõe o § 4º do art. 30 do RGSat, in verbis:

Art. 30. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos:

(...)

§ 4º Para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem, exceto em casos excepcionais, a critério da Agência. (grifo nosso)

Entre as condições da autorização do país de origem, deve-se observar o prazo concedido. No presente caso, conforme apontado pela área técnica, as redes de satélite correspondentes ao sistema Kepler, no âmbito da União Internacional de Telecomunicações - UIT, são as redes MULTUS, KELYPSIS, D-ISIPELE e D-ISIPELE-C submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome das administrações do Canadá e da Alemanha.

Conforme Check List de Análise ORLE SEI nº 7667907, o prazo no Canadá é de 31/03/2038, enquanto o prazo concedido na Alemanha é de 20/01/2037, de acordo com o verificado nas documentações dos respectivos países de origem (SEI nº 6302340 e 6558911). Dessa forma, apesar da solicitação pelo prazo de 15 anos, a vigência da autorização deve ser limitada a 20/01/2037, o que representa uma redução de poucos dias com relação ao pedido protocolado.

Da minuta de Ato

Conforme definido no RGSat, o Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, tendo sido extinguida a necessidade de assinatura de Termo de Autorização:

Art. 22. O Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da autorizada ou de seu representante legal, quando aplicável, o objeto e o prazo de vigência do direito, as redes de satélite e o nome do satélite, no caso de satélite geoestacionário, a serem associados ao direito, a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, a data para entrada em operação, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.

A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações elaborou a Minuta de Ato ORLE SEI nº 7751498, com termos já adequados à nova regulamentação. Entretanto, cumpre observar que, quando da discussão, pelo Conselho Diretor, das autorizações já concedidas e anteriormente citadas, foram promovidas melhorias nas minutas de Ato, permitindo trazer um pouco mais de segurança para a operação das redes e para o futuro da exploração espacial por constelações de satélites de baixa órbita.

Não vejo necessidade de replicar na presente Análise as justificativas para tais alterações, pois estas estão devidamente motivadas e explícitas nos processos 53500.030333/2021-21 e 53500.043349/2020-13. Nessa linha, promovi os mesmos ajustes para a presente autorização, consolidadas na Minuta de Ato MM SEI nº 7998476.

Por fim, considerando que não há dúvida jurídica e que o processo em questão não se enquadra nos casos de manifestação obrigatória estabelecidos no art. 39, §2º, do Regimento Interno da Anatel, e na Portaria nº 642, de 26/07/2013, alterada pela Portaria nº 1395, de 09/10/2017, é desnecessária a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE no presente caso.

Assim, concluo pelo deferimento do pedido de autorização de direito de exploração ao sistema de satélites não geoestacionários Kepler à empresa KEPLER COMMUNICATIONS INC., para operação no Brasil por meio de seu representante legal, a VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 07.573.115/0001-14, pelo prazo até 20 de janeiro de 2037, sem direito à proteção e sem causar interferências prejudiciais nos sistemas não geoestacionários Globalstar e Iridium, nos termos da Minuta de Ato MM SEI nº 7998476.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho conferir direito de exploração e autorizar o uso de radiofrequências, para operação no Brasil, do sistema de satélites estrangeiro não geoestacionário Kepler, à empresa KEPLER COMMUNICATIONS INC., por meio do seu representante legal, a VISUMTEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 07.573.115/0001-14, pelo prazo até 20/01/2037, sem direito à proteção e sem causar interferências prejudiciais nos sistemas não geoestacionários Globalstar e Iridium, conforme Minuta de Ato MM SEI nº 7998476.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 10/02/2022, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7682950 e o código CRC 726027BE.




Referência: Processo nº 53500.065211/2020-75 SEI nº 7682950