Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 14/2019/EC

Processo nº 53539.000519/2011-47

Interessado: Televisão Cabo Branco Ltda.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Televisão Cabo branco Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.843.575/0001-88, contra Despacho Decisório nº 548/2016/SEI/FIGF/SFI, de 04 de novembro de 2016, que manteve a sanção de multa, no valor de R$3.189,43 (três mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), no município de Guarabira/PB.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RELATORIA.

Recurso Administrativo interposto pela Televisão Cabo branco Ltda. em face de decisão do Superintendente de Fiscalização que manteve sanção pelo uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV).

Necessidade de prazo adicional para análise dos autos.

Proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE (vigente à época).

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 – Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor - MACD nº 879/2018.

Processo nº 53539.000519/2011.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O Ato de Instauração nº 3.777 (pág. 3 do Volume SEI nº 0923217), datado de 1º de junho de 2011, e seus anexos, inauguraram o processo, que fora fundamentado pelo Laudo de Avaliação de Parâmetros Técnicos do SRTV (págs. 15-17 do Vol. SEI nº 0923217) e seus anexos.

Por meio do Ofício nº 1.721/2010-ER06-Anatel (págs. 9-11 do Vol. SEI nº 0923217), de 8 de outubro de 2010, o então Ministério das Comunicações foi informado acerca da execução de atividade clandestina de radiodifusão.

Notificada em 10 de junho de 2011, consoante Aviso de Recebimento (AR) à pág. 23 do Vol. SEI nº 0923217, por meio do Ofício nº 263/2011-UO062/ER06-Anatel (págs. 21-22), a interessada protocolizou sua defesa em 15 de junho de 2011 (pág. 25).

Em 3 de junho de 2014, consoante AR à pág. 43 do Vol. SEI nº 0923217, a interessada foi notificada a apresentar suas alegações finais, por meio do Ofício nº 81/2014-UO061/GR06-Anatel (pág. 41), o que o fez em 6 de junho de 2014 (págs. 45-47).

Os argumentos de defesa foram analisados pelo Informe nº 376/2015-UO061/GR06 (págs. 51-55 do Vol. SEI nº 0923217), de 22 de maio de 2015, o qual concluiu pela caracterização de infração e aplicação de sanção de multa, que foi calculada no valor de R$ 3.189,43 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), consoante planilha à pág. 65.

O Despacho Decisório nº 3.774 (pág. 67 do Volume SEI nº 0923217), de 22 de maio de 2015, emanou a decisão, tendo ocorrido notificação válida desta decisão, por meio do Ofício nº 1.743/2015-GR06CO/GR06-Anatel (págs. 69-70), em 20 de julho de 2015, conforme AR à pág. 85.

Em 23 de julho de 2015, houve interposição de Recurso Administrativo (págs. 73-75 do Vol. SEI nº 0923217), cujos argumentos foram analisados pelo Informe nº 742/2015-GR06CO/GR06 (págs. 89-92), em 14 de outubro de 2015.

Ato contínuo foi exarado o Despacho Decisório nº 9.192 (pág. 95 do Volume SEI nº 0923217), de 14 de outubro de 2015, que conheceu do recurso e encaminhou os autos ao Superintendente de Fiscalização.

Por sua vez, o Superintendente de Fiscalização, considerando o que fora proposto no Informe nº 742/2015, negou provimento ao recurso interposto, nos termos do Despacho Decisório nº 548/2016/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 0929359).

O interessado foi notificado da decisão em 27 de junho de 2017, consoante o AR cujo SEI é o de nº 1645389, quando recebeu o Ofício nº 137/2017/SEI/GR06CO/GR06/SFI-Anatel (SEI nº 1545636).

Em 5 de julho de 2017, houve nova interposição recursal (SEI nº 1621947), cuja análise deu-se pelo Informe nº 104/2017/SEI/GR06CO/GR06/SFI (SEI nº 1836092), de 1º de setembro de 2017, que sugeriu o conhecimento do recurso, bem como o encaminhamento dos autos para apreciação deste Conselho.

Por meio do Ofício nº 214/2018/SEI/UO062/GR06/SFI-Anatel (SEI nº 3015690), de 30 de julho de 2018, houve apresentação de notitia criminis ao Ministério Público Federal.

Acolhendo o que fora proposto no Informe nº 104/2017, o Superintendente de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 796/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3104122), conheceu do recurso interposto e encaminhou os autos ao Conselho Diretor da Agência para prosseguimento do feito.

A matéria foi encaminhada para a apreciação do colegiado por meio da MACD nº 879/2018 (SEI nº 3104127).

Fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 3 de setembro de 2018, conforme certidão acostada aos autos (SEI nº 3183003).

DA ANÁLISE

Cuida-se de recurso interposto pela Televisão Cabo branco Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.843.575/0001-88, contra Despacho Decisório nº 548/2016/SEI/FIGF/SFI, de 04 de novembro de 2016, que manteve a sanção de multa, no valor de R$3.189,43 (três mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), em decorrência do uso não autorizado de radiofrequência na operação do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), no município de Guarabira/PB.

Examinando os autos, em função da complexidade da matéria, não foi possível concluir a sua análise com a profundidade e a segurança necessárias para a tomada de decisão deste Colegiado.

Diante da necessidade de prosseguir com o exame do processo, proponho a prorrogação de prazo, por cento e vinte dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do RI, que apresenta a seguinte redação:

Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho  a prorrogação do prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53539.000519/2011-47 SEI nº 3723900