Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
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Análise nº 10/2019/SEI/AD

Processo nº 53524.007233/2013-13

Interessado: Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, inscrita no MF sob o CNPJ nº 17.327.289/0001-50, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no Município de Bom Despacho, no Estado de Minas Gerais, em face de decisão expedida pelo Despacho Decisório n.º 27/2018/SEI/FIGF/SFI, de 15 de fevereiro de 2018, da Superintendência de Fiscalização (SFI) da Anatel.

EMENTA

PADO. SFI. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV.USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR DE ADVERTÊNCIA. CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. CIRCUNSTANCIA ATENUANTE (CONFISSÃO) já considerada pela área técnica na aplicação da sanção. EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DE OFÍCIO.

Restou caracterizado o cometimento da infração, sendo efetivamente consideradas as peculiaridades do caso concreto quando da fixação da penalidade respectiva, não há dúvida quanto à regularidade da sanção aplicada.

A entidade apenas reitera os argumentos expostos em peças anteriores, apresentadas contra as decisões anteriormente proferidas no bojo do processo.

A mera solicitação de outorga ou eventual demora na sua concessão por parte do Poder Público não credencia a Recorrente a utilizar o espectro de radiofrequência antes de receber a regular autorização.

O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001, caracteriza o uso não autorizado de radiofrequências como infração grave, nos termos do seu art. 80.

Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

Revisão, de ofício, da sanção de multa para considerar a reincidência específica anteriormente não computada.

Se, ao confessar, por meio da assunção da autoria e materialidade, o infrator contribuiu com a celeridade processual, abreviando a apuração do que fora apontado, a atenuante deve ser aplicada. Não há reparos a serem feitos no que tange à atenuante de confissão.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral das Telecomunicações - LGT;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA,  aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012;

Relatório de Fiscalização n.º 0517/2013/GR04, de 2 de outubro de 2013;

Auto de Infração n.º 0027MG20130169, de 5 de setembro de 2013;

Ofício n.º 3.207/2012-GR04FI2/GR04-Anatel, de 4 de novembro de 2013;

Informe n.º 173/2014-GR04CO, de 15 de abril de 2014;

Ofício n.º 534/2014-GR04CO, de 6 de maio de 2014;

Ofício n.º 637/2014-GR04CO, de 27 de maio de 2014;

Informe n.º 73/2015-GR04CO, de 9 de fevereiro de 2015;

Despacho n.º 891, de 12 de fevereiro de 2015;

Ofício n.º 306/2015-GR04CO, de 6 de março de 2015;

Informe n.º 485/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI n.º 0830418);

Despacho Decisório n.º 359/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI n.º 0840632);

Despacho Decisório n.º 27/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI n.º 2370455);

Ofício n.º 265/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI-ANATEL (SEI n.º 2418098);

Informe n.º 232/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI n.º 2698836);

Despacho Decisório n.º 875/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI n.º 3231989);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 982/2018 (SEI n.º 3232006).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, inscrita no MF sob o CNPJ nº 17.327.289/0001-50, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no Município de Bom Despacho, no Estado de Minas Gerais, em face de decisão expedida pelo Despacho Decisório n.º 27/2018/SEI/FIGF/SFI, de 15 de fevereiro de 2018, da Superintendência de Fiscalização (SFI) da Anatel.

Foi realizada atividade fiscalizatória em atendimento à denúncia recebida pelo sistema Focus - Suporte de Atendimento aos Usuários dos Serviços de Telecomunicações, registrada na pasta n.º FOCUS974881.2012, disponível no Radar - Sistema de Gestão e Acompanhamento das Atividades de Fiscalização da Anatel.

O Relatório de Fiscalização n.º 0517/2013/GR04, de 2 de outubro de 2013, descreve as evidências materiais levantadas in loco, e conclui que no Município de Bom Despacho existiam 2 (duas) estações de RTV em funcionamento sem as devidas autorizações de uso do espectro de radiofrequências emitida pela Anatel, em desacordo com o art. 163 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral das Telecomunicações (LGT), sujeitando a entidade às sanções previstas no art. 173 da referida Lei.

Como consequência das infrações constatadas, foram emitidos os Autos de Infração com seus respectivos PADOs - Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações:

Auto de Infração n.º 0027MG20130169 - Canal 41 (Presente processo); e

Auto de Infração n.º 0013MG20130163 - Canal 4 (Presente processo).

Segundo dados extraídos do sistema SRD, existia, à época, no município de Bom Despacho, 6 (seis) canais outorgados para o serviço de Retransmissão de TV. Destes 6 canais, 4 são outorgados pelo próprio Município e se encontravam em operação: canal 2, canal 8, canal 11 e canal 13. Para estes canais foram realizadas vistorias técnicas que estão relatadas na pasta RADARGR04FI22013000234.

Com a lavratura do Auto de Infração n.º 0027MG20130169, o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL apresentou Defesa Administrativa alegando que, sem afastar a necessidade de cumprimento das determinações constantes na legislação vigente sobre telecomunicações e demais instrumentos normativos, existe pedido de outorga de autorização dos serviços de Retransmissão de Televisão e Repetição de Televisão para a estação autuada, junto ao Ministério das Comunicações, desde 2010, que está em trâmite, de sorte que todos os procedimentos legais que competiam à Autarquia Autuada foram realizados, não descumprindo nenhum preceito legal.

Mediante Ofício n.º 3.207/2012-GR04FI2/GR04-Anatel, de 4 de novembro de 2013, a Procuradoria da República de Divinópolis foi notificada do encaminhamento do presente expediente para fins de ação penal pública incondicionada, em virtude da execução de atividade clandestina.

Adicionalmente, o Ministério das Comunicações, por meio do Ofício n.º 3.474/2013-GR04FI2/GR04-Anatel, de 26 de novembro de 2013, foi comunicado da execução de serviço sem a devida outorga.

O Informe n.º 173/2014-GR04CO, de 15 de abril de 2014, ao analisar o presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), considerando o encerramento da fase de instrução processual, propôs a notificação do autuado para, em 10 (dez) dias, apresentar alegações finais, o que foi feita por meio do Ofício n.º 534/2014-GR04CO, de 6 de maio de 2014.

Por meio do Ofício n.º 637/2014-GR04CO, de 27 de maio de 2014, a entidade foi notificada novamente para apresentação de alegações finais.

Nas datas de 2 e 13 de junho de 2014, a entidade acostou aos autos suas Alegações Finais, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa.

Assim sendo, o Informe n.º 73/2015-GR04CO, de 9 de fevereiro de 2015, diante da ausência de fatos novos a serem analisados, e, por não haver alteração de fato ou de direito capaz de modificar os apontamentos, reiterou o inteiro teor do Informe n.º 173/2014-GR04CO, restando caracterizada a infração de uso de radiofrequência sem autorização, e opinando pela aplicação da sanção de multa com redução em 10% (dez por cento) devido à ocorrência do atenuante previsto no inciso IV do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA,  aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012.

Nesse sentido, o Gerente Regional da Anatel no Estado de Minas Gerais, por meio do Despacho n.º 891, de 12 de fevereiro de 2015, decidiu aplicar sanção de multa no valor de R$ 2.870,49 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), notificando a entidade desta decisão pelo Ofício n.º 306/2015-GR04CO, de 6 de março de 2015.

Inconformada, o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL apresentou Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo (fls. 78-84).

A Certidão SEI n.º 1164812 cientificou acerca da suspensão da exigibilidade da sanção de multa aplicada no presente processo em virtude de interposição de Recurso Administrativo, nos termos do art. 123 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 23 de abril de 2013.

O Informe n.º 485/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI n.º 0830418), ao analisar a peça recursal interposta, sugeriu o conhecimento do Recurso interposto e o encaminhamento para a autoridade hierarquicamente superior para decisão de mérito, qual seja, a manutenção da decisão proferida.

Ato contínuo, o Gerente Regional da Anatel no Estado de Minas Gerais, por intermédio do Despacho Decisório n.º 359/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI n.º 0840632), decidiu conhecer do Recurso Administrativo e encaminhar os autos ao Superintendente de Fiscalização, pelas razões e justificativas constantes do Informe n.º 485/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI.

Então, o Superintendente de Fiscalização da Anatel exarou o Despacho Decisório n.º 27/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI n.º 2370455) decidindo negar provimento ao Recurso Administrativo interposto, comunicando a entidade mediante Ofício n.º 265/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI-ANATEL (SEI n.º 2418098).

O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL apresentou o presente Recurso Administrativo com Pedido de Efeito Suspensivo (SEI n.º 2493273) em 9 de março de 2018.

Consta da Certidão (SEI n.º 2568713) que foi atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso Administrativo exclusivamente quanto à sanção de multa aplicada por meio do Despacho Decisório n.º 187/2017/SEI/FIGF/SFI, do Superintendente de Fiscalização, presente nos autos deste Processo.

Ao analisar o Recurso Administrativo, o Informe n.º 232/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI n.º 2698836), considerando que os argumentos da recorrente não foram suficientes para justificar sua conduta e a eximir das responsabilidades advindas, e dispensando-se a oitiva da Procuradoria, nos termos do Regimento Interno da Anatel, sugeriu ao Superintendente de Fiscalização que conhecesse do recurso interposto e o encaminhasse ao Conselho Diretor, para que, quanto ao mérito, negue-lhe o provimento, mantendo na íntegra a decisão combatida.

Mediante Despacho Decisório n.º 875/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI n.º 3231989), o Superintendente de Fiscalização da Anatel decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, encaminhando os autos ao Conselho Diretor da Agência para prosseguimento do feito, por intermédio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 982/2018 (SEI n.º 3232006).

O presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) foi objeto de sorteio na data de 27 de setembro de 2018, de sorte que fui designado seu relator.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de processo administrativo instaurado em virtude da constatação de uso não autorizado de RF na exploração do Serviço de Retransmissão de TV, Canal 41, em descumprimento do art. 17 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001 c/c o art. 163 da Lei n.º 9472/1997 (LGT) :

LGT

Art 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

RUER

Art. 17. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo o disposto no art. 23.

§ 1º O disposto no caput não se aplica as estações exclusivamente receptoras pois, independentemente do serviço de telecomunicações ao qual estejam associadas, estas estações não dependem de licença para funcionamento.

§ 2º A Anatel visando facilitar o processo de coordenação ou garantir a proteção para as estações exclusivamente receptoras pode efetuar o cadastramento destas estações no BDTA ou mesmo emitir licenças para funcionamento, sendo que nesses casos não deve incidir a cobrança das taxas de fiscalização de instalação e funcionamento, assim como a cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofrequências.

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, conforme atestado pela área técnica, de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente. Diante dessas considerações, ratifico o conhecimento do Recurso por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Por oportuno, é importante destacar que a instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo – LPA).

Em suas razões recursais, em apertada síntese, a Requerente afirmou:

que tem por missão institucional a difusão da comunicação oficial do Estado de Minas Gerais, visando a integração de toda a sociedade mineira, alegando que houve mora administrativa do Ministério das Comunicações;

 a inexistência de autorização decorre, única e exclusivamente, pela mora do poder concedente em proceder a análise do pleito, não podendo a Recorrente e, muito menos, toda a população mineira, ser prejudicada na implantação de medidas governamentais definidas para a integração social das diversas regiões do Estado; e

que no caso em tela, a aplicação de penalidade deve ser razoável e proporcional, para que a sanção de multa seja convertida em sanção de advertência.

Concluída a exposição dos argumentos, requereu que a sanção seja substituída por advertência, ou o valor da multa aplicada seja reduzido com fulcro nos arts. 20 e 21, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA,  aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012.

Quanto à materialidade das infrações, é importante verificarmos, quanto às questões arguidas, em primeiro, que a irregularidade por ele cometida foi devidamente comprovada, uma vez que se encontra descrita de forma individualizada no Relatório de Fiscalização contido no processo, e seus anexos. O referido relatório traz ainda detalhado levantamento fotográfico das ocorrências identificadas.

Destarte, a própria Recorrente, em todas as fases do processo, já admitiu o cometimento da irregularidade, quando informa que pedidos de autorização encontram-se em análise pelo órgão competente.

Quanto ao mérito, transcrevo trecho do Informe n.º 232/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI n.º 2698836), por meio do qual a área técnica realiza análise pormenorizada do tema:

Informe nº 232/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI:

3.22. Quanto a natureza e missão institucional da autuada, ressalta-se não serem suficientes para justificar a inobservância dos normativos postos e vigentes. Assim, mesmo que a execução do serviço ocorra visando o interesse social, a interessada deve buscar a regularização da estação para só então iniciar as suas operações.

3.23. Quanto a alegada mora do então Ministério das Comunicações, conforme já analisado no Informe nº 445/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI, item 3.18, tem-se o seguinte entendimento da Agência:

3.18. No que se refere à alegação atinente ao fato de já haver protocolizado pedidos referentes à outorga do serviço e quanto à alegada mora da administração em atendê-lo, tem-se que o atual entendimento da Agência é que, ainda assim, a outorga e a consequente autorização de uso de radiofrequência, são condições prévias para o início do funcionamento do serviço de retransmissão de TV.

3.24. O fato de a interessada já haver apresentado seu pedido de autorização não é suficiente para isentá-la da responsabilidade objetiva relacionada à regularidade da estação. A interessada deve, antes de iniciar suas operações, providenciar a regularização da estação, para só então, iniciar as operações, conforme dispõe tanto a LEI quanto as normas regulamentadoras.

3.25. Desta feita, antes de iniciar as operações de sua estação e fazer uso da radiofrequência necessária deve, a interessada, obter a devida autorização do poder concedente, conforme descrito nos normativos atinentes.

3.26. Quanto à alegação de que o caso não se enquadra no que dispõe os parágrafos 2º e 3º do artigo 9º do Rasa, importa esclarecer, mais uma vez, que a natureza da infração foi consubstanciada no artigo 80 do RUER, vigente à época. Assim, independentemente de estar ou não excluídos das hipóteses dos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º do Rasa, a infração cometida é considerada de natureza grave.

3.27. Em relação a natureza da infração, a análise foi realizada no Informe nº 417/2015-GR04CO, item 5.16, da seguinte forma:

5.16. O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução n.° 259/2001, também gradua a infração de uso não autorizado de radiofrequência como grave, in verbis:

Art. 80. O uso não autorizado de radiofrequências é considerado uma infração grave. (griffo nosso)

3.28. A Resolução n.º 259/2001, por ser norma de caráter específico e especial, referente ao Uso do Espectro de Radiofrequência, sobrepõe as demais normas que por ventura tratem da natureza da infração. Por consequência a infração de uso não autorizado de radiofrequência, cometida na vigência desta norma, será considerada uma infração de natureza grave. Desta conclusão, resta desconstruída a tese da recorrente, no ponto em que alega ser os fatos, infração de natureza leve, o que permitiria a conversão da sanção de multa em advertência. Ademais, a conversão da sanção de multa em advertência é condição dependente da oportunidade e conveniência a ser observado no caso concreto, constituindo ato discricionário da autoridade competente.

3.29. Outrossim, ressalta-se que a nova Resolução que neste tempo disciplina a aplicação de sanção no âmbito do Processo Administrativo da Anatel, a saber Resolução nº 589 de 2012 (Rasa), a qual foi alterada pela Resolução nº 671 de 03 de novembro de 2016 para dispor, em seu artigo 9º inciso VIII, que o uso não autorizado de radiofrequência  é infração de natureza grave, convalidando ao seu tempo o disposto na Resolução n.° 259/2001.

3.30. No que tange aos agravantes, a análise dos fatos e circunstâncias, que ensejaram e fundamentaram as decisões anteriores, não apontou qualquer circunstância que as justificassem, conforme Certidão de Antecedentes constante do volume do Processo SEI nº 0170848 (fl. 70, pág. 141), motivo pelo qual não consta do cálculo da sanção a incidência de agravantes.

3.31. No que diz respeito à alegação da recorrente, onde reclama a aplicação de outras atenuantes, ressalta-se que no caso concreto não estão presentes as circunstâncias necessárias para a consecução desta alegação. O fato de haver o recorrente efetuado o pedido de autorização e este não ter sido atendido até o momento da fiscalização não constitui, para ele, o direito às atenuantes previstas no artigo 20 do Rasa. É imprescindível observar que a Lei determinou a necessidade de autorização prévia ao uso do espectro de radiofrequência. Ao iniciar o uso sem a devida autorização incorreu a recorrente, inclusive, em crime e tal fato não pode ser relativizado. A observação ao regulamento posto é condição necessária para garantir a organização dos serviços regulados e também garantir o uso adequado do espectro de radiofrequência, bem limitado, conforme preceitua a Lei.

3.32. Quanto à aplicação de circunstâncias constantes dos Art. 20 e 21 do Rasa, tem-se que as mesmas também foram objetos de análise do Informe nº 073/2015-GR04CO (fl. 72, verso, ou página 145 do documento digital do volume do processo 0170848), já tendo sido aplicadas aquelas cabíveis ao caso concreto. vide:

5.16 Considerando que, em sua defesa (fl. 11/45), a autuada não nega o fato apontado no auto de infração, a multa pode ser reduzida em 10% devido à aplicação do inciso IV do Art. 20 do RASA:
                    IV - 10% (dez por cento), nos casos de confissão  do infrator  perante a Anatel, apresentada após a ação da Agência e até a apresentação da defesa.

3.33. A aplicação do artigo 12 da Resolução nº 589, de 2012, carece de fato para se amoldar perfeitamente ao normativo, entretanto não é o que se observa in casu, pois a infração cometida não se enquadra às infrações de natureza leve, conforme exige o referido artigo. Conforme descrito acima, a infração de uso não autorizado de radiofrequência é uma infração de natureza grave, portanto não é cabível aplicação do disposto no artigo 12, do RASA que estabelece a necessidade de ser uma infração de natureza leve, para que, se oportuno e conveniente ocorra a conversão da sanção de multa em advertência. Assim o argumento da recorrente não merece prosperar.

3.34. Por fim, quanto ao Acordo de Cooperação nº 002/2012, os itens 5.9 e 5.10 do Informe nº 173/2014-GR04CO/GR04, de 15/04/2014, apresentou a análise para o Município de Bom Despacho, na qual conclui-se que a política pública, definida pelo Acordo de Cooperação, no Município de Bom Despacho, está atendida:

Informe nº 173/2014-GR04CO/GR04,

5.9 O Acordo de Cooperação n.° 002/2012, celebrado entre o Ministério das Comunicações e a Anatel, com extrato publicado no DOU, em 12/11/2012, Seção 03, pág. 164, e apresentado pelo autuado em sua defesa (fls 48/52), define as diretrizes para o cumprimento da política pública de garantir à população o acesso à programação visando não prejudicar a população, prevê que a interrupção cautelar somente ocorra nos casos em que haja pelo menos 3 prestadoras devidamente regularizadas no município, conforme as cláusulas segunda, quarta, quinta e sétima:

"Cláusula segunda — Em todo o Município deve haver, no mínimo, 03 (três)entidades regularmente outorgadas e instaladas que transmitam à população a programação do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

[...]

Cláusula quarta - Constatada a prestação dos serviços de TV ou RTV sem a correspondente outorga ou autorização do Poder Público, no que se refere ao serviço ou à radiofrequência envolvida, caberá à fiscalização proceder à imediata interrupção cautelar do funcionamento da estação, lavrando o respectivo auto de infração que dá o início ao processo administrativo sancionador.

Cláusula quinta - A interrupção cautelar a que se refere a cláusula quarta será postergada no caso de impedir o cumprimento da política pública definida nas cláusulas segunda e terceira, e desde que, cumulativamente, na prestação dos serviços de TV ou RTV sem a correspondente autorização do Poder Pública,não ocorram as situações que, nos lermos da regulamentação de fiscalização da Anatel caracterizem outra causa de interrupção cautelar."

Cláusula sétima - Em qualquer circunstância, a fiscalização lavrará o respectivo auto de infração e a Anatel comunicará o fato ao Ministério Público"

5.10. O Relatório de Fiscalização apresenta a análise da localidade de Bom Despacho/MG quanto à quantidade de prestadoras regularizadas no município:

"Segundo dados extraídos do sistema SRD, existem no município de Bom Despacho 6 (seis) canais outorgados para o serviço de Retransmissão de TV. Destes 6 canais, 4 são outorgados pelo próprio Município e se encontravam em operação."

"Diante da situação constatada, conclui-se que no município em questão está atendida a Política Pública definida no Acordo de Cooperação n° 02/2012 celebrado entre a União por intermédio do Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Desta forma foi realizada a interrupção dos canais não outorgados e lacração dos equipamentos transmissores."

(Grifos originais)

O uso de RF só é permitido mediante prévia outorga da Agência. Ainda que a concessão de outorga para o serviço RTV seja competência do ministério, cabe a Anatel disciplinar a utilização do espectro radioelétrico.

Desta maneira, a mera solicitação da licença ou eventual demora na sua concessão por parte do Poder Público não credencia a Recorrente a utilizar o espectro de radiofrequência antes de receber a regular autorização.

Ao iniciar o uso sem a devida autorização incorreu a recorrente, inclusive, em crime e tal fato não pode ser relativizado. A observação ao regulamento posto é condição necessária para garantir a organização dos serviços regulados e também garantir o uso adequado do espectro de radiofrequência, bem limitado, conforme preceitua a Lei.

Quanto as atenuantes, observo que como a Recorrente admitiu a prática da infração perante a Agência, tal circunstância já foi levada em consideração na aplicação da sanção, conforme descrito no Informe n.º 73/2015-GR04CO, de 9 de fevereiro de 2015. O fato de haver a formalização do pedido junto ao ministério, sem seu correspondente deferimento, não é suficiente para revisar a sanção.

Por derradeiro, considerando que foi respeitado o devido processo legal, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, para no mérito, negar-lhe provimento.

Ocorre que, por meio do Memorando n.º 64/2018/SEI/AD (SEI n.º 3522106), diante da existência de uma reincidência específica, qual seja, o processo n.º 53524.007726/2009, com publicação no DOU em 14 de maio de 2013, consoante definido no art. 2º, VIII, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012, realizei diligências à Superintendência de Fiscalização da Anatel para que realizasse recálculo da sanção de multa.

Após ter sido notificada para apresentação de alegações finais acerca da possibilidade do agravamento da sanção inicialmente imposta, a entidade quedou-se silente.

A PFE-Anatel opinou, mediante Parecer n.º 00039/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI n.º 3739887), pela possibilidade de agravamento da sanção administrativa pelo Conselho Diretor da Anatel.

Desta feita, considerando que foram observados os requisitos do art. 64, parágrafo único, da Lei n.º 9.784/1999 e do art. 125, parágrafos 1º e 4º, do Regimento Interno da Anatel, proponho a revisão de ofício do valor da sanção de multa de R$ 2.870,49 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) para R$ 3.157,54 (três mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).

Por fim, quanto à possibilidade da retirada da atenuante de 10% relativa à confissão aplicada com base no art. 20, inciso IV, do RASA, data venia, tal argumentação não merece prosperar, visto que a recorrente admitiu o cometimento da irregularidade.

Neste sentido, este Colegiado já se manifestou pela ocorrência da confissão nos processos similares ao presente caso, que tratam do mesmo objeto e da mesma interessada, não havendo reparos a serem realizados acerca do assunto.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente peça, proponho:

conhecer do Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório n.º 27/2018/SEI/FIGF/SFI, de 15 de fevereiro de 2018, da Superintendência de Fiscalização da Anatel (SFI), para, no mérito, negar-lhe provimento; e

rever, de ofício, a sanção de multa de R$ 2.870,49 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) para R$ 3.157,54 (três mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devido ao cômputo de reincidência específica ao presente caso.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.007233/2013-13 SEI nº 3678070