Boletim de Serviço Eletrônico em 17/12/2020
Timbre

Análise nº 241/2020/MM

Processo nº 53500.012173/2019-14

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Consulta Pública referente ao Regulamento Geral de Satélites - Item nº 37 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.

EMENTA

Regulamento Geral de satélites. ITEM Nº 37 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019/2020. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). simplificação regulatória. unificação da regulamentação. COnsulta pública pelo prazo de 60 dias.

Processo instaurado em atendimento ao item nº 37 da Agenda Regulatória 2019-2020.

A simplificação regulatória foi definida como objetivo institucional no Planejamento Estratégico da Agência.

A unificação das propostas tratadas nos itens nº 37 e 38 da presente Agenda Regulatória, no sentido de se elaborar um Regulamento Geral de Satélite, atende aos objetivos estratégicos da Anatel.

A publicação de Consulta Pública com a proposta já unificada torna o processo de ouvir a sociedade e receber suas contribuições mais claro e transparente, e potencialmente reduz os custos operacionais da Agência.

Aprovar a Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002;

Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012;

Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, do Conselho Diretor da Agência (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência);

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (Aprova a Agenda Regulatória 2019-2020 da Anatel);

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

Processo 53500.012173/2019-14;

Processo 53500.012175/2019-11.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de consulta pública para estabelecimento do Regulamento Geral de Satélites, em atendimento ao item nº 37 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.

Ressalta-se que a proposta foi inicialmente elaborada em atendimento ao anterior item nº 37 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, conforme aprovação dada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, que tratava exclusivamente da revisão da Resolução nº 288/2002, que teve como objetivo inicial a atualização das faixas de frequências para as quais se aplica a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, a fim de facilitar a coordenação e a posterior entrada em operação de satélites operando nas faixas de frequências planejadas.

Na sequência, procedeu-se com a consolidação, no presente processo, da proposta para a revisão da regulamentação sobre Direito de Exploração de Satélite e de recuperação de custos, originalmente constante do item nº 38 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, e a proposta referente ao item 37 da mesma Agenda Regulatória.

Posteriormente, por meio da Portaria nº 1116, de 11 de agosto de 2020, o Conselho Diretor decidiu por unificar os citados itens da Agenda, sob o novo item nº 37.

DOS FATOS

Os autos foram inaugurados pelo Termo de Abertura de Projeto (TAP) SEI nº 3983016, de 10 de abril de 2019.

Na sequência, em junho de 2019, foi elaborada a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 4193045) apontando 5 temáticas a serem tratadas no processo de revisão regulamentar.

A proposta foi submetida a comentários dos servidores da Agência mediante Consulta Interna nº 833, não tendo sido apresentada nenhuma contribuição (Extrato de contribuições da Consulta Interna - SEI nº 4195722).

Por meio do Informe nº 75/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4193350), de 30 de maio de 2019, a proposta foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE para análise.

A PFE se manifestou por meio do Parecer n. 00490/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4459027), concluindo pelo cumprimento dos aspectos formais da proposta e fazendo recomendações de pequenos ajustes na minuta de resolução apresentada.

As contribuições da PFE foram consideradas pela área técnica, nos termos do Informe nº 114/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4466015), de 9 de agosto de 2019, que conclui pelo encaminhamento da proposta de Consulta Pública para apreciação deste Conselho Diretor.

Em 30 de abril de 2019, mediante Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 826/2019 (SEI nº 4466718), o Superintendente de Planejamento e Regulamentação - SPR encaminhou os autos para deliberação do Colegiado.

Por meio de sorteio realizado em 15 de agosto de 2019 (SEI nº 4466718), os autos foram distribuídos a este Gabinete para fins de relatoria.

Durante a Reunião do Conselho Diretor de nº 881, realizada em 6 de fevereiro de 2020, com base nos argumentos apresentados na Análise nº 133/2019/MM (SEI nº 4616826), foi concedida prorrogação de prazo de relatoria por 120 dias.

A matéria foi incluída na Reunião do Conselho Diretor de nº 886, realizada em 18 de junho de 2020, na qual a deliberação foi convertida em diligência, com base na Análise nº 140/2020/MM (SEI nº 5613631), para que fosse elaborada nova Minuta de Resolução, considerando a unificação das alterações regulamentares propostas no âmbito dos itens nº 37 e 38 da Agenda Regulatória.

A matéria foi então devolvida pelo Informe nº 101/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5702204), apresentando nova minuta de Resolução, incorporando ao presente processo matéria tratada em atendimento ao item nº 38 da Agenda Regulatória.

Devido a necessidade de mais tempo para concluir a análise da proposta, requeri, na RCD de nº 888, prorrogação do prazo de relatoria, nos termos da Análise nº 186/2020/MM (SEI nº 5756850).

Em 01/10/2020, solicitei à área técnica esclarecimentos adicionais sobre a proposta submetida, através do Memorando nº 102/2020/MM (SEI nº 6030430).

Em razão da diligência encaminhada, solicitei, na RCD de  nº 891, nova prorrogação de prazo, nos termos da Análise nº 203/2020/MM (SEI nº 5810557).

São os fatos. Passo à análise.

DA ANÁLISE

Conforme definido no Termo de Abertura de Projeto (TAP) SEI nº 3983016, a iniciativa regulatória relativa ao item nº 37 da Agenda Regulatória tem como escopo "a reavaliação da Resolução nº 288/2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, com vistas a atualizar as faixas de frequências para as quais se aplica a norma, bem como racionalizar as condições e procedimentos estabelecidos."

Como já mencionado, o presente processo foi unificado com a proposta de regulamentação referente ao item nº 38 da Agenda Regulatória, que estava sendo elaborada no âmbito do Processo 53500.012175/2019-11. Tal projeto tem como escopo a atualização do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações - RDES, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, e do Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos Referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites, aprovado pela Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, bem como a análise e adequação de outros instrumentos normativos que também tratem de questões afetas ao tema.

Dessa forma, tratarei na presente Análise uma única proposta de Resolução (SEI nº 5702323), conforme minuta consolidada sugerida pela área técnica. Para melhor compreender o impacto da iniciativa regulatória, discorrerei inicialmente, por separado, as Análises de Impacto Regulatório elaboradas para cada item de agenda, para posteriormente discutir a consolidação proposta.

Análise de Impacto Regulatória referente ao Item nº 37 da Agenda Regulatória

Com  relação ao processo regulatório, a área técnica atendeu aos procedimentos determinados na legislação, tendo elaborado, após a abertura do projeto, a Análise de Impacto Regulatório - AIR. Para o item nº 37 da Agenda, o relatório de AIR está disponível no processo, SEI nº 4193045. Sobre a AIR, ressalta-se que a análise foi realizada com o nível de profundidade que a matéria demanda, tendo o assunto sendo divido em 5 temas, listados à seguir:

Tema 01 – Unificação das Normas de Condição de Operação de Redes de Satélites Geoestacionários;

Tema 02 – Atualização e ampliação do escopo da Norma para outras faixas de frequências;

Tema 03 – Inclusão de faixas de frequências nas condições específicas da banda Ku;

Tema 04 – Revisão das disposições relacionadas à alternância de prioridade de uso;

Tema 05 – Estabelecimento de condições para operação de redes de satélites não-geoestacionários.

Tema 01 – Unificação das Normas de Condição de Operação de Redes de Satélites Geoestacionários

O tema 1 avalia a conveniência de se unificar as diretrizes regulatórias relativas às condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka. Conforme descrito no AIR, além da Resolução nº 288/2002, que se aplica às operações nas faixas de frequência da banda Ku, a Anatel aprovou também a Resolução nº 599/2012, aplicável às frequências da Banda Ka. Adicionalmente, condições de operação estabelecidas por meio da Norma de Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593/2012, que se impõem as frequências da banda C.

Para este tema, foram listadas as seguintes alternativas:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Unificar as condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka em um só regulamento;

Alternativa C – Unificar as condições de operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka por meio de instrumento infra regulamentar (por exemplo, Ato do Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação);

Alternativa D – Unificar as condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka em um regulamento e instrumento infra regulamentar (por exemplo, Ato do Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação).

Dessa forma, considerou-se que o atual arcabouço regulatório da Agência trata as condições de operação de redes de satélites geoestacionários, no que tange ao uso de recursos de espectro e órbita, em regramentos dispersos em diferentes Resoluções. Assim, tendo como objetivo aprimorar a consistência regulatória dos instrumentos normativos editados pela Agência, bem como torná-los de fácil acesso e entendimento, em alinhamento com as metas estabelecidas no âmbito do Planejamento Estratégico da Agência, foi sugerida a adoção da Alternativa D, que propõe unificar as condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka em um regulamento e instrumento infra regulamentar.

Conforme proposto na AIR, a alternativa sugerida poderá ser implementada revogando-se a Resolução nº 288/2002, a Resolução nº 599/2012 e os itens 3.7, 3.7.1, 3.7.2, 3.8 e 3.9 da Norma aprovada pela Resolução nº 593/2012 e unindo em um só Regulamento as disposições político-regulatórias atualmente instituídas na Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku, na Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka e aquelas associadas as condições de operação de estações terrenas operando na banda C contidas na Norma de Licenciamento de Estações Terrenas, que trará determinações para expedição de um instrumento infra regulamentar específico para definir e detalhar questões técnicas mencionadas no texto do novo regulamento. Este instrumento poderia ser um Ato emitido pelo Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação.

Tema 02 – Atualização e ampliação do escopo da Norma para outras faixas de frequências

O tema 2 trata sobre a possibilidade de atualização e ampliação do escopo da Norma para outras faixas de frequências. Foi apontado que, apesar de a maioria dos satélites hoje autorizados no país estarem associados às bandas C, Ku e Ka, há operações em faixas de frequências para as quais não há estabelecimento de diretrizes técnico-operacionais nacionais. Ademais, há diversas redes de satélites que ainda não estão em operação, no âmbito da União Internacional de Telecomunicações, projetadas para operar em faixas de frequências distintas daquelas para as quais aplicam-se normas operacionais brasileiras.

Ressaltou-se, na AIR, que diferentes faixas de frequências possuem características técnicas próprias de propagação e são comumente utilizadas para aplicações distintas. Entretanto, independentemente da faixa de frequências de operação, os satélites geoestacionários possuem condições de operação similares. Nessa toada, a ausência de diretrizes regulatórias gerais em relação às condições técnico-operacionais de satélites para todas as faixas de frequências pode estar dificultando o desenvolvimento de projetos envolvendo redes de satélites no Brasil.

Como solução para o tema, foram listadas as seguintes alternativas:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Atualizar as diretrizes normativas;

Alternativa C – Ampliar o escopo da norma para aplicação a todas as faixas de frequências atribuídas a serviços por satélite;

Alternativa D – Atualizar as diretrizes e ampliar o escopo da norma.

Assim, com o objetivo de manter ambiente regulatório propício para o desenvolvimento de projetos envolvendo redes de satélites no Brasil em quaisquer faixas de frequências com atribuição compatível, sugeriu-se a adoção da Alternativa D, que propõe a atualização das diretrizes e ampliação do escopo da norma, que resultará no aprimoramento do entendimento das regras, simplificando o instrumento normativo e fazendo-o mais compatível com o cenário tecnológico atual.

Tema 03 – Inclusão de faixas de frequências nas condições específicas da banda Ku

O tema 3 tratou especificamente da inclusão de faixas de frequências nas condições específicas da banda Ku, pois identificou-se a ausência de diretrizes técnico-operacionais para as faixas de frequências sujeitas ao Plano do Apêndice 30B (de 10,7 GHz a 10,95 GHz, de 11,2 GHz a 11,45 GHz e de 12,75 GHz a 13,25 GHz) e ao Plano do Apêndice 30-30A (de 12,2 GHz a 12,7 GHz e de 17,3 GHz a 17,8 GHz), além da faixa de 14,5 GHz a 14,75 GHz, o que tem prejudicado a coordenação entre redes de satélites, dificultando a entrada de novos sistemas.

Apresentaram-se as alternativas listadas abaixo:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Incluir apenas as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz;

Alternativa C – Incluir apenas as faixas de frequências sujeitas ao Plano do Apêndice 30B;

Alternativa D – Incluir apenas as faixas de frequências sujeitas ao Plano do Apêndice 30-30A;

Alternativa E – Incluir as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz e as faixas de frequências sujeitas ao Plano do Apêndice 30B;

Alternativa F – Incluir as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz e as faixas sujeitas ao Plano do Apêndice 30-30A;

Alternativa G – Inclusão das faixas de frequências sujeitas aos Planos dos Apêndices 30B e 30-30A;

Alternativa H – Incluir as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz e as faixas sujeitas aos Planos dos Apêndices 30B e 30-30A.

A partir da análise das vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas na AIR, optou-se por indicar a Alternativa H, que propõe incluir as faixas de frequências de 14,5 GHz a 14,75 GHz e as faixas sujeitas aos Planos dos Apêndices 30B e 30-30A nas normas aplicáveis à banda Ku.

Tema 04 – Revisão das disposições relacionadas à alternância de prioridade de uso

O tema 4 trata de uma especificidade normativa da banda Ku, relacionadas à alternância de prioridade de uso. Durante a discussão que resultou na Resolução nº 288/2002, decidiu-se estabelecer diretrizes quanto à prioridade de uso, no enlace de descida, de determinadas subfaixas da banda Ku para emissões destinadas a antenas de pequeno porte, alternando-se a faixa prioritária em função da posição orbital do satélite. Dessa maneira, satélites adjacentes, separados por 2 graus, não utilizam a mesma subfaixa para transmissões destinadas a antenas de pequeno porte, de maneira a evitar situações de interferências que seriam geradas em função do baixo ganho deste tipo de antenas.

Argumentou-se que, no passado, essa definição foi importante para a consolidação do mercado de TV por assinatura via DTH no país. Entretanto, a AIR concluiu que os regramentos vigentes, elaborados em um cenário de desbalanceamento da quantidade de espectro disponível para os enlaces de subida e descida de uma rede de satélite que não mais persiste, retiram flexibilidade das exploradoras de satélites para acordarem o melhor arranjo para o uso dos recursos de órbita e espectro sob sua responsabilidade. Além disso, a operacionalização desses regramentos gerou tratamento não isonômico entre exploradoras de satélites, em alguns casos.

Apresentaram as seguintes opções para o tema:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Estender as disposições referentes à alternância de prioridade de uso para englobar outras faixas de frequências;

Alternativa C – Suprimir as disposições referentes à alternância de prioridade de uso de faixas de frequências.

Buscando assegurar o uso mais eficiente dos recursos escassos de órbita e espectro por redes de satélites, no sentido de possibilitar, sempre que necessário, o emprego de estações com antenas de pequeno porte no Brasil, indicou-se a Alternativa C, que propõe a supressão das disposições referentes à alternância de prioridade de uso de faixas de frequências, como mais vantajosa.

Tema 05 – Estabelecimento de condições para operação de redes de satélites não-geoestacionários

Por fim, o tema 5 trata do estabelecimento de condições para operação de redes de satélites não-geoestacionários. Conforme observado no relatório, o atual cenário regulatório da Agência, relativo às condições de operação de satélites e estações terrenas associadas, estabelece condições técnico-operacionais apenas para redes de satélites geoestacionários, não havendo diretrizes regulatórias nacionais que condicionem a operação de redes de satélites não-geoestacionários.

Sobre o assunto, observou a área técnica que vale salientar que, a tendência de maior destaque do atual mercado de provimento de capacidade via satélite é a implementação de redes de satélites não-geoestacionários, contendo diversos satélites em órbitas médias (Medium Earth Orbit MEO) ou baixas (Low Earth OrbitLEO). Tais redes têm sido designadas como constelações de satélites, sendo que alguns projetos preveem de centenas a milhares de estações espaciais. (...) Dessa forma, já existem diversos projetos de redes de satélite não-geoestacionários no âmbito da UIT, estando alguns já em fase de implementação.

Ainda, foi frisado que as condições operacionais de satélites não-geoestacionários diferem significativamente daquelas geralmente aplicáveis aos satélites geoestacionários. Adicionalmente, observa-se que as características técnico-operacionais de sistemas não-geoestacionários variam grandemente de uma rede de satélites para outra.

Outro ponto abordado na AIR diz respeito ao alto potencial de interferência prejudicial de sistemas não-geoestacionários sobre sistemas geoestacionários. Entretanto, destacou-se que a regulamentação internacional aplicável aos sistemas de satélite não-geoestacionários, estabelecida pela UIT, define que sua operação não deve causar interferências prejudiciais aos sistemas de satélite geoestacionários, sendo que a própria UIT determina que o uso de algumas faixas de frequências está condicionado à coordenação prévia com sistemas de satélite geoestacionários e/ou sujeito a limites de Densidade de Fluxo de Potência Equivalente restritivos.

Paralelamente à discussão da necessidade de se estabelecer condições técnico-operacionais, ressaltou-se que importa analisar a necessidade de estabelecimento de diretrizes regulatórias necessárias à gestão nacional voltada às questões administrativo organizacionais dos recursos de espectro, não necessariamente relacionadas às condições técnico-operacionais.

Foram dispostas as seguintes alternativas para o tema 5:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Estabelecer condições de operação para redes de satélites não-geoestacionários;

Alternativa C – Estabelecer diretrizes político-regulatórias para operação para redes de satélites não-geoestacionários;

Alternativa D – Estabelecer condições de operação e diretrizes político-regulatórias para operação para redes de satélites não-geoestacionários.

Assim, com o objetivo de alcançar o cenário regulatório mais favorável para a realização da coordenação envolvendo satélites não-geoestacionários, visando a exploração desses satélites no Brasil, optou-se por indicar a Alternativa C, que propõe somente o estabelecimento de diretrizes político-regulatórias para operação das redes de satélites não-geoestacionários, sem incorporar os altos custos relacionados aos estudos técnicos que seriam necessários para o estabelecimento de condições técnico-operacionais para os sistemas não-geoestacionários.

Dessa forma, com relação às alternativas sugeridas pela área técnica para os temas tratados, assim se poderia resumir a proposta: revisão normativa da regulamentação que estabelece as condições de uso de satélites no país, operacionalizada através da revogação dos dispositivos vigentes e aprovação de novo regulamento, pelo Conselho Diretor, abrangendo aspectos de natureza político-regulatória, aplicável à todas as bandas de operação de satélites, geoestacionários e não-geoestacionários, aliada ao estabelecimento, pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, por meio de Ato, das condições técnico-operacionais pertinentes.

Análise de Impacto Regulatória referente ao Item nº 38 da Agenda Regulatória

Com respeito à Análise de Impacto Regulatório realizada para o item nº 38 da Agenda, conforma já mencionado, a área técnica inclui cópia do relatório no presente processo, SEI nº 5702273. Ressalta-se que a análise foi realizada com o nível de profundidade que a matéria demanda, tendo o assunto sendo divido em 6 temas, listados à seguir:

Tema 01 Unificação dos Regulamentos sobre Exploração de Satélite sobre o Território Brasileiro;

Tema 02 Necessidade de Autorização para uso de satélites no Brasil;

Tema 03 Formalização do Direito de Exploração de Satélite;

Tema 04 Procedimento para conferência de Direito de Exploração de Satélite;

Tema 05Vinculação do Direito de Exploração a um satélite específico;

Tema 06 Forma de prorrogação do Direito de Exploração de Satélite.

Tema 01 Unificação dos Regulamentos sobre Exploração de Satélite sobre o Território Brasileiro

O tema 1, que discute a unificação dos regulamentos sobre exploração de satélite sobre o território brasileiro, foi anteriormente introduzido na Análise nº 140/2020/MM (SEI nº 5613631). Na AIR, foram apresentadas as seguintes alternativas:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Unificar os regramentos referentes ao Direito deExploração de Satélite e ao Pagamento de Custos de Redes de Satélites;

Alternativa C – Unificar os regramentos referentes ao Direito deExploração de Satélite, ao Pagamento de Custos de Redes de Satélites e às Condições de Operação de Sistemas de Comunicação via Satélite.

Foi então sugerida a adoção da Alternativa C. Como argumento para a adoção desta alternativa, ponderou-se que a unificação do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite, do Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos e do Regulamento das Condições de Operação de Sistemas de Comunicação via Satélite em um único Regulamento e Ato de requisito técnico, promoverá a simplificação regulatória necessária, estando alinhada ao Objetivo Estratégico 2.06 do Plano Estratégico da Anatel 2015- 2024 (“aprimorar e simplificar a regulamentação setorial”).

Entretanto, como a discussão sobre a criação do Regulamento das Condições de Operação de Sistemas de Comunicação via Satélite, tratada no item nº 37 da Agenda, já se encontrava em discussão no Conselho Diretor, a área técnica propôs que, para operacionalizar a alternativa sugerida, a unificação fosse feita somente após a publicação da Consulta Pública referente aos dois itens da agenda.

Conforme relatado na Análise nº 140/2020/MM, expressei minha concordância com a proposta de unificação, também corroborada pela PFE, considerando, entretanto, que seria mais vantajoso proceder com a consolidação antes mesmo da Consulta Pública. Assim, foi proposta conversão em diligência para que a área técnica apresentasse nova minuta de regulamento, já unificado. Conforme já explicado na presente análise, assim se procedeu, e a nova minuta consta do documento SEI nº 5702323.

Tema 02 Necessidade de Autorização para uso de satélites no Brasil

O tema 2 discute sobre como hoje é concedida a autorização para o uso de satélites no país, para os diferentes serviços de radiocomunicações que exploram o segmento espacial. A autorização para o uso de satélite no Brasil foi instituída pela Lei Geral de Telecomunicações - LGT, tendo a Agência posteriormente regulamentado o Direito de Exploração de Satélite por meio da Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, na forma do Regulamento sobre Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

Ressaltou-se que, no regulamento acima mencionado, não são normatizados os satélites destinados a aplicações científicas, que são aqueles que operam nas faixas de frequências atribuídas aos serviços de Meteorologia por Satélite, Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, e os satélites de uso exclusivamente militar.

Com relação aos satélites de uso militar, embora sua operação esteja tipicamente associada às faixas de frequências atribuídas aos serviços de radiocomunicação Fixo por Satélite e Móvel por Satélite e, portanto, requererem autorização, o regulamento citado estabelece que as disposições sobre Direito de Exploração para uso de satélites militares diferem daquelas tipicamente estabelecidas, cujo fim é geralmente comercial, uma vez que as obrigações estabelecidas para os satélites militares são diferentes.

Sobre os satélites para fins científicos, destacou-se que as entidades que operam satélites com essas características não precisam obter direitos de exploração de satélite para a operação das estações espaciais. Entretanto, conforme o Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, a utilização de satélites nas faixas de frequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial dar-se-á por meio da autorização do uso de radiofrequências e do Serviço Limitado Privado SLP.

Ainda, com relação às faixas de frequências atribuídas e destinadas ao serviço de radioamador por satélite, requer-se uma licença para funcionamento de estação de Radioamador.

Nesse contexto, apresentou-se, no relatório de AIR, uma figura resumindo quais serviços de radiocomunicação requerem a expedição de Direito de Exploração de Satélite no Brasil, a qual replico a seguir:

Adicionalmente, destacou-se que há exploração de satélites também em outros serviços de radiocomunicação, relacionadas a aplicações para fins de posicionamento, navegação e calibração de tempo, a saber, serviço de radiodeterminação por satélite e sinais padrões de frequência e tempo por satélite, que não necessitam de autorização. Sintetizando a relação entre os serviços de radiocomunicação e o instrumento regulatório nacional aplicável para autorização de uso dos satélites associados, apresentou-se a seguinte figura:

Nesse contexto, ponderou-se que os instrumentos regulatórios especificamente estabelecidos para tratarem do uso de satélites no Brasil não manifestam-se explicitamente e de maneira generalizada sobre quais são as formas de autorizações para exploração de satélites no Brasil.

Assim, constatou-se que a regulação aplicada, considerando este ponto, apresenta nível de complexidade que dificulta a interpretação correta dos casos excepcionais de autorização para exploração de satélites sobre território brasileiro, associada a cada um dos serviços de radiocomunicações por satélites.

Diante da situação descrita, elencaram-se as seguintes alternativas:

Alternativa A Manter a situação vigente;

Alternativa B Requerer Direito de Exploração para satélites associados a qualquer serviço de radiocomunicação por satélite;

Alternativa C Explicitar os casos em que a outorga se faz necessária, requerendo diferentes tipos de autorização para cada serviço de radiocomunicação por satélite;

Alternativa D Extinguir a necessidade de qualquer tipo de outorga para uso de satélites no Brasil.

Considerando o problema identificado, sugeriu-se a adoção da alternativa C para o presente tema. Ressalta-se que, de acordo com a análise realizada, não é necessário alterar a forma atual de autorização para cada serviço de radiocomunicação que utilize capacidade satelital, mas julgou-se necessário que o Regulamento Geral de Satélites a ser editado esclareça de forma definitiva quais são as exigências e procedimentos aplicáveis a cada caso. Enfatizou-se, ainda, que esta opção permitiria que a estrutura normativa da Agência, quanto à exploração de satélites, se assemelhasse à forma de estruturação regulatória estabelecida no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, ampliando a abrangência do arcabouço regulatório e evitando a existência de lacunas regulatórias. Por vim, vale transcrever figura inserida no Relatório de AIR que resume as formas de autorização para uso de satélite.

Para materializar a alternativa sugerida, foi proposta a alteração do instrumento normativo, esclarecendo quais são os serviços de radiocomunicação que requerem Direito de Exploração de Satélite, quais serviços requerem outros tipos de autorização e quais serviços de radiocomunicação não necessitam de autorização. Ainda, serão promovidos ajustes na Resolução nº 617, com o intuito de explicitar as autorizações e os procedimentos necessários para a exploração de satélites associada aos serviços de Meteorologia por Satélite, Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Tema 03 Formalização do Direito de Exploração de Satélite

O tema 3 aborda a conveniência de se alinhar, simplificar e esclarecer, dentro do arcabouço regulatório da Agência, qual instrumento formaliza a conferência do Direito de Exploração de Satélites no Brasil. Isso porque, no arcabouço atual, conforme relatado da AIR, há dois diferentes instrumentos normativos que dispõem de forma distinta sobre a formalização de autorizações relacionadas a exploração de satélites sobre o território brasileiro.

O Regimento Interno estabelece que o Ato é o instrumento previsto para expressar decisão da Agência sobre autorização de uso de recursos escassos e exploração de satélites. Por outro lado, o Regulamento sobre Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações estabelece que a formalização da conferência do Direito de Exploração se dá mediante termo expedido pela Agência. Nesse cenário, observa-se aparente desalinhamento entre as disposições sobre a formalização da conferência do Direito de Exploração de Satélite.

Dessa forma, atualmente a conferência de Direito de Exploração de satélite é realizada mediante expedição de Ato e assinatura de Termo, conjuntamente. Ou seja, o Ato, previsto no Regimento Interno, somente possui eficácia quando ratificado pelo Termo. Na prática, a conferência de direito se dá mediante Ato, e a contagem do prazo da outorga se inicia na data da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

Buscando melhorar a consistência regulatória, foram elencadas as seguintes alternativas:

Alternativa A – Manter a situação vigente;

Alternativa B – Formalizar o Direito de Exploração apenas por meio de Ato sem a necessidade de Termo assinado pelo outorgado;

Alternativa C – Formalizar o Direito de Exploração por meio de Ato com a necessidade de Termo assinado pelo outorgado para ciência das condições da outorga.

De toda forma, optou-se por sugerir a alternativa B como mais adequada e alinhada com o objetivo de simplificação regulatória, pois não há a necessidade de que a outorga se dê mediante dois instrumentos. Assim, será incluído na regulamentação que trata do Direito de Exploração de Satélite menção ao Ato como instrumento para conferência dessa outorga, suprimindo a menção ao Termo como meio para conferência de Direito de Exploração. Essa opção parece acertada, já que não é necessária a assinatura do outorgado para demonstrar sua concordância com as condições da outorga, uma vez que o próprio encaminhou solicitação para outorga, ou participou de processo licitatório, conhecendo as regras dispostas na regulamentação.

Assim, eventuais condições para fruição do Direito de Exploração que hoje constem do Termo poderão ser transferidas para o Ato ou para o próprio instrumento regulatório, eliminando-se ainda redundâncias que existem na regulamentação e no Termo.

Tema 04 Procedimento para conferência de Direito de Exploração de Satélite;

O tema 4 trata do procedimento para conferência de Direito de Exploração de Satélite. A abordagem foca inicialmente na recente alteração da LGT por meio da Lei nº 13.879/2019, que excluiu do texto da lei a menção à licitação, dispondo que a conferência deste direito seguirá processo administrativo estabelecido pela Anatel.

Foi apontado, ainda, que o próprio regulamento aprovado pela Resolução nº 220 estabelece o processo licitatório como procedimento padrão para o caso dos satélites brasileiros, mas que essa previsão regulamentar poderia agora ser revista, à luz da nova legislação.

De maneira a contextualizar a presente análise com o procedimento atual para conferência de Direitos de Exploração de satélites no país, vale transcrever um trecho do relatório:

Deve-se ressaltar ainda que a exploração de satélites envolve, obrigatoriamente, o uso de recursos de espectro e órbita, especificamente, faixas de radiofrequências e posição orbital administradas pela União Internacional de Telecomunicações e que não pertencem de fato a nenhum país individualmente. Mediante processo administrativo regido pela UIT, após o cumprimento bem-sucedido de diversas diretrizes e da coordenação técnica relacionada, registram-se os recursos de espectro e órbita em nome de determinado país e, confere-se a esse país a prerrogativa de uso desses relevantes recursos escassos por algumas décadas. O registro, contudo, depende ainda da efetiva entrada em operação do satélite.

Diante desse cenário, o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro permite o usufruto dos recursos de órbita e espectro registrados em nome do Brasil na União Internacional de Telecomunicações. O Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, por sua vez, autoriza o uso no Brasil de radiofrequências correspondentes a recursos de espectro e órbita registrados por outros países ante a UIT.

Nesse contexto, destaca-se que a prerrogativa de uso dos recursos de órbita e espectro dadas pela UIT a um determinado país é alvo de disputa entre diversos países. Portanto, considerando que tal prerrogativa depende ainda da efetiva entrada em operação de um satélite associado a tais recursos, simplificar e dar celeridade aos procedimentos para autorização de uso de satélites no Brasil pode favorecer as possibilidades de se registrar recursos de órbita e espectro em nome do Brasil ante à UIT.

Dessa forma, considerando que o arco orbital de interesse brasileiro tem sobreposição com aquele de interesse dos demais países das Américas, é extremamente relevante observar o cenário regulatório de tais países, a fim de estabelecer procedimentos nacionais mais interessantes ou ao menos semelhantes aos procedimentos regulatórios dos países do continente americano, de forma a estimular o interesse das exploradoras de satélites em usarem satélites brasileiros, ampliando as possibilidades do Brasil de registrar mais recursos de órbita e espectro em seu nome ante a UIT.

À luz de tais conceitos, ressalta-se que, quando da realização dos procedimentos licitatórios para conferência de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, as entidades não disputavam o recurso de espectro e órbita em si, mas sim uma outorga da Anatel, sem determinação a priori de um vínculo específico a um determinado recurso de órbita e espectro. Por não serem recursos de titularidade da Administração brasileira, os recursos escassos em questão não poderiam ser licitados. Assim licita-se o direito de uso do recurso registrado em nome do Brasil. Ademais, observa-se que a Agência limitava as outorgas que seriam conferidas, pois se entendeu, à época da realização de tais procedimentos, que tal limitação seria importante para a viabilidade econômica dos projetos de negócio das entidades entrantes, favorecendo o provimento de serviços de telecomunicações à população, a sedimentação do uso de satélites no Brasil e o consequente desenvolvimento do mercado.

Atualmente, dado o cenário de maturidade do mercado satelital brasileiro, de consolidação das entidades exploradoras de satélite e de mudança de paradigma para precificação do Direito de Exploração de Satélites, vislumbra-se a oportunidade de alteração da abordagem para autorização de uso dos recursos de espectro e órbita registrados em nome do Brasil na União Internacional de Telecomunicações.

Ressaltou-se ainda que, nos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50, foram avaliadas formas de otimizar os procedimentos relacionados à outorga de Direito de Exploração de Satélites, conforme documento “Revisão do Modelo Regulatório”(SEI 0581426). Na ocasião, de acordo com estudos de consultoria contratada à época, o uso de fila para a conferência de direito de exploração de satélites brasileiros e estrangeiros foi recomendado, excluindo-se, portanto, a licitação. Entretanto, em virtude das restrições legais existentes no texto da LGT antes de sua mais recente alteração, essa proposta não poderia ser implementada.

Assim, a análise do tema 4 definiu da seguinte maneira o problema a ser solucionado: os procedimentos de licitação realizados pela Agência geram um fardo regulatório e administrativo significativo para as operadoras de satélite e um fardo administrativo pesado para a Agência, pela própria natureza do processo licitatório.

Importante ainda destacar que foi realizado estudo de benchmark internacional, buscando avaliar como outras administrações tratam o assunto. Dos países analisados (8 no total), apenas o México adota procedimento licitatório para conferência dos direitos, assemelhando-se ao caso brasileiro. Portanto há um descompasso entre os procedimentos brasileiros e aqueles adotados por diversos países com mercados satelitais relevantes.

Para enfrentar o tema, foram sugeridas as seguintes alternativas:

Alternativa A Manter a situação vigente;

Alternativa B Procedimento licitatório para satélites brasileiros e satélites estrangeiros;

Alternativa C Tratamento dos pedidos de Direito de Exploração por ordem de chegada;

Alternativa D Tratamento dos pedidos de Direito de Exploração por ordem de chegada, com prioridade aos satélites brasileiros.

Considerando o problema já delineado, sugeriu-se a alternativa C como mais vantajosa, na qual a Agência passaria a analisar os pedidos para obtenção de Direito de Exploração de Satélite à medida que tais solicitações fossem apresentadas. Nesse sentido, não haveria distinção entre satélites brasileiros e estrangeiros na fila de prioridade, ou seja, os pedidos referentes a qualquer desses tipos de satélites seriam incluídos em uma única fila e processados por ordem de chegada, mantendo-se ainda as regras de coordenação exigíveis.

Essa opção potencialmente reduzirá os fardos regulatórios e administrativos, simplificará a regulamentação, e proporcionará alinhamento da regulamentação brasileira com as práticas regulatórias de países com o mercado de provimento de capacidade satelital mais desenvolvido e com a União Internacional de Telecomunicações.

Entretanto, levando em consideração a linha de não mais realizar licitação para a conferência de qualquer direito de exploração de satélite, perde-se a oportunidade de que sejam estabelecidos compromissos de capacidade e cobertura sobre o território nacional, tal como feito por esta Agência em diversos editais anteriormente realizados. Diante dessa constatação, em diligência encaminhada por meio do Memorando nº 102/2020/MM (SEI nº 6030430), solicitei manifestação da área técnica quanto a oportunidade de se prever tais compromissos na regulamentação, e ainda se estes poderiam ser melhor estabelecidos no próprio regulamento, ou em outro instrumento específico.

Em resposta, encaminhada no Informe nº 151/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6073734), a área técnica assim se manifestou:

3.3.     Inicialmente, é importante destacar que as condições e compromissos vinculados à conferência do Direito de Exploração de Satélite não foram sempre os mesmos, variando conforme a análise técnica feita no momento da elaboração do Edital, levando em consideração o interesse público e a situação do mercado de provimento de capacidade sobre o Brasil naquele momento.

3.4.    A área técnica entende que a situação do mercado de provimento de capacidade satelital e políticas públicas a serem eventualmente adotadas pela administração brasileira podem requerer o estabelecimento de condições específicas a serem atendidas pelas exploradoras de satélite autorizadas no Brasil e, portanto, é importante que essa possibilidade esteja prevista na regulamentação.

3.5.    A definição de compromissos específicos no próprio Regulamento, porém, não se mostra adequada, pois resultaria em obrigações que poderiam se mostrar anacrônicas em momento posterior. A esse respeito, a fixação de compromissos no Regulamento tornaria a revisão de tais condições complexa, uma vez que, em caso de necessidade de alteração, seria preciso observar os ritos devidos de uma alteração de regulamento, com a respectiva inclusão na Agenda Regulatória, realização de Análise de Impacto Regulatório e de Consulta Pública para quaisquer alterações que sejam, independentemente da abrangência do ajuste, o que não confere a celeridade adequada à dinâmica do mercado satelital. Explica-se, mesmo ajustes pontuais deveriam passar por este rito, sendo que esta discussão mais ampla, inclusive com participação social, faz sentido apenas em alterações mais profundas.

3.6.    Nesse sentido, a fim de prever a possibilidade de estabelecer compromissos para a conferência de direito de exploração de satélite sem, contudo, defini-los na minuta de Regulamento, foram previstos na proposta normativa em debate os §§ 2º e 3º do artigo 20.

3.7.    Dessa forma, a área técnica entende que o estabelecimento de eventuais compromissos por meio de Ato do Conselho Diretor (nos termos do art. 40, inciso III do Regimento Interno da Anatel) permitiria a melhor adequação das outorgas às necessidades identificadas na oportunidade, viabilizando, ainda, que eventuais alterações dos compromissos a serem atendidos pelas exploradoras de satélite sejam realizadas de forma célere, especialmente como uma resposta à necessidade de implementar políticas públicas, bem como atender ao interesse público no que concerne ao provimento de capacidade satelital no Brasil. Tal dinâmica não seria inédita no arcabouço regulamentar da Agência, tendo em vista outros projetos já deliberados por esse Conselho Diretor. É possível citar como exemplos o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL e o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, nos quais foram adotadas estratégias similares. Ressalta-se, ainda, que a aprovação por Ato do Conselho Diretor não afasta a possibilidade de realizar Consulta Pública ou outras formas de participação social, o que pode ser decidido conforme a conveniência e oportunidade de cada caso.

Assim, compactuando com a visão expressada pela área técnica, proporei ajustes na minuta de regulamento, de maneira que fique concretizada a possibilidade de que o Conselho Diretor venha a estabelecer, em Ato específico a ser posteriormente editado, condições e compromissos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite, tais como requisitos mínimos de capacidade e cobertura sobre o território brasileiro. As alterações à minuta serão detalhadas mais adiante, na presente análise.

Tema 05Vinculação do Direito de Exploração a um satélite específico

O tema 5 trata da conveniência de que um direito de exploração esteja vinculado a um satélite específico, ou não. Atualmente, para os satélites brasileiros, não existe tal vinculação, uma vez que se autoriza o uso das radiofrequências para tráfego de dados de telecomunicações e para o controle e monitoração do satélite, a partir de uma determinada posição orbital ou de uma dada órbita, e geralmente a autorização é conferida antes da finalização do projeto e lançamento do artefato.

Já para os satélites estrangeiros, o direito é conferido a um artefato específico, exigindo-se documentação, expedida pelo órgão competente, que demonstre o prazo e as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem, uma vez que, em geral, os órgãos estrangeiros competentes autorizam um satélite determinado.

Na análise, observou-se a existência de divergências entre os contextos regulatórios nacional e internacional, quanto à vinculação do Direito de Exploração de Satélites a um satélite específico. Tais divergências podem dificultar a interpretação regulatória e o correto entendimento das diretrizes nacionais por parte de entidades estrangeiras. Assim, buscou-se discutir sobre as possibilidades de vinculação do Direito de Exploração a um satélite específico, a fim de atualizar o arcabouço regulatório da Agência relativo à exploração de satélites no Brasil.

Dessa forma, elencaram-se as seguintes alternativas:

Alternativa A Manter a situação vigente;

Alternativa B Vincular o Direito de Exploração de Satélite a um satélite específico;

Alternativa C Não vincular nenhum tipo de Direito de Exploração de Satélite a um satélite específico.

Por considerar a opção mais vantajosa, uma vez que permite a paralelização de diretrizes e procedimentos práticos para a conferência de Direito de Exploração tanto para satélites brasileiros quanto para satélites estrangeiros, foi sugerida a alternativa B, que propiciará, ainda, que os trâmites nacionais se assemelhem àqueles estabelecidos internacionalmente. Adicionalmente, será reduzida a complexidade da gestão das autorizações por parte da Anatel, considerando que, atualmente, um único direito pode estar atrelado à mais de um satélite, com tempos de vida útil diferentes.

Há que se ressaltar que essa opção apresenta, como desvantagem, redução da flexibilidade que as exploradoras de satélites brasileiros hoje têm para alterar o satélite associado a uma determinada autorização, flexibilidade essa que hoje contribui para a manutenção da oferta de capacidade por parte da operadora de satélite. Entretanto, mesmo na possibilidade de vinculação do Direito de Exploração a um satélite específico, a Agência pode definir mecanismos que propiciem a manutenção de eventuais recursos de espectro e órbita registrados em nome do Brasil na União Internacional de Telecomunicações.

Tema 06 Forma de prorrogação do Direito de Exploração de Satélite

O tema 6 versa sobre a forma de prorrogação do Direito de Exploração de Satélite. Antes da aprovação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, a LGT estabelecia que a prorrogação do direito de exploração poderia se dar uma única vez. Em consonância com essa disposição, o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, previu a mesma regra.

Contudo, com a alteração ocorrida em outubro de 2019, a restrição de prorrogação única foi suprimida do texto legal, criando-se a possibilidade de sucessivas prorrogações, nos termos da regulamentação. Adicionalmente, o regramento atual não apresenta qualquer vinculação de prazo de autorização à vida útil do satélite, assunto convergente que também foi rediscutido.

Para abordar a solução ao tema, foram listadas as seguintes alternativas:

Alternativa A Manter a situação vigente;

Alternativa B Vincular a prorrogação à vida útil do satélite, com disposições diferenciadas entre satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários, sem previsão de substituição de satélite geoestacionário;

Alternativa C Vincular a prorrogação à vida útil do satélite, com disposições diferenciadas entre satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários, com previsão de substituição de satélite geoestacionário.

Uma vez que a própria legislação passou a permitir múltiplas prorrogações, julgou-se coerente retratar essa possibilidade na regulamentação da Agência. Assim, sugeriu-se a adoção da alternativa B, que, além de permitir mais de uma prorrogação, prevê que a mesma seja vinculada à vida útil do satélite.

Há que se apontar que, nesta opção, existirão disposições diferenciadas entre satélites geoestacionários e sistemas não-geoestacionários. Tal situação se justifica no fato de que o mercado satelital tem investido de maneira significativa em projetos de grandes constelações de satélites não-geoestacionários, modificando-se o paradigma deste tipo de sistema de comunicação. Neste novo cenário, devido ao número de satélites previstos para compor os novos sistemas, a vida útil cada satélite se diferencia, pois existem diferentes momentos de lançamento dos artefatos, e ocorrem substituições individuais quando necessárias.

Ressalta-se a alternativa B se diferencia da C na previsão de substituição de satélite, dentro da vigência de uma uma mesma autorização, para o caso dos geoestacionários. Na opção sugerida, caso haja a necessidade de se substituir um satélite em operação, por qualquer motivo, uma nova autorização será necessária, o que demandará agilidade no processo de autorização, de maneira a não se prejudicar a continuidade da prestação de serviços de telecomunicações vinculados. Entretanto, essa opção impediria que uma determinada exploradora prorrogasse um direito indefinidamente, sob o argumento de sucessivas substituições de satélites.

Dessa forma, diante de todos os temas apresentados e das alternativas sugeridas, a nova regulamentação assim poderia ser resumida: adoção de um Regulamento Geral de Satélites, que estabelece a necessidade de se conferir Direito de Exploração de Satélites somente para os Serviços Fixo por Satélite, Móvel por Satélite, e de Radiodifusão por Satélite, cujos pedidos de outorga, tanto para satélites brasileiros quanto para estrangeiros, serão tratados por ordem de chegada, direitos esses que serão formalizados mediante a expedição se Ato, sem a necessidade de Termo assinado pelo outorgado, e, para o caso de satélites geoestacionários, estarão vinculados a um satélite específico, com prorrogação sucessiva possível, mas sempre vinculada a sua vida útil.

Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE

Conforme já relatado, a presente proposta teve início em dois processos separados, referentes aos itens nº 37 e 38 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, tendo sido geradas, inicialmente, duas minutas de regulamentos, que foram objeto de manifestações individuais da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE. Dessa forma, produziram-se os Pareceres n.  00490/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4459027)e n. 00241/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 5702297), ambos apontando pela regularidade formal do procedimento regulamentar.

As manifestações incluíram comentários e sugestões da PFE tanto para as Análises de Impacto Regulatório realizadas, quanto para as minutas de regulamento. Estes comentários foram avaliados pela área técnica nos Informes nº 114/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4466015) e 4/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5702301), que acataram as sugestões ou forneceram as devidas explicações e justificativas.

Com relação à discussão sobre o regulamento em si, deixarei a avaliação dos comentários da PFE para sessão posterior da presente análise, onde avaliarei mais pontualmente a minuta final proposta. Já com relação aos temas das AIR, tecerei a seguir alguns comentários pertinentes.

Sobre a manifestação referente à AIR do item nº 37, não foram feitos comentários e sugestões quanto ao seu mérito, tendo a PFE se limitado a apontar que não vislumbrou qualquer óbice à proposta.

Por outro lado, no que concerne ao Parecer referente ao item nº 38, devido à maior complexidade do assunto tratado neste, a PFE abordou com mais detalhes os temas apresentados. Referente ao tema 1, conforme já mencionado na presente e na Análise nº 140/2020/MM (SEI nº 5613631), opinou-se no sentido de que seria ideal a unificação das duas propostas regulatórias (referentes aos itens nº 37 e 38) antes mesmo da publicação da Consulta Pública, para que as contribuições apresentadas possam considerar os termos da norma a ser editada em sua integralidade. Adicionalmente, a PFE sugeriu que se avaliasse se não seria o caso de consolidar o máximo possível dos regramentos de satélite, sem remeter a outras regulamentações.

Sobre a unificação das duas iniciativas regulatórias, como já percebido, a sugestão da Procuradoria, ao final, foi acatada. Já com relação a outras regulamentações, a área técnica, conforme relatado no Informe nº 94/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5702301), concordou que seria providencial incorporar as disposições referentes ao preço público a ser pago pelo Direito de Exploração no presente regulamento, revogando-se, portanto, a Resolução nº 702/2018, sem entretanto entrar no mérito de valores.

Com relação ao tema 3, a Procuradoria sugeriu ajustes na minuta de Resolução, de forma que esteja indicado na regulamentação quais condições deverão ser estabelecidas no Ato de autorização, bem como sugeriu que seja esclarecida a necessidade de apresentação de declaração de ciência, por parte da interessada, em relação às condições de outorga. Conforme consta no Informe nº 94/2020/PRRE/SPR, as sugestões foram acatadas, tendo a área técnica providenciado os devidos ajustes à Minuta de Resolução.

À respeito da proposta de se afastar a necessidade da realização de procedimento licitatório para a conferência de direito de exploração de satélite brasileiro tratada no tema 4, a PFE recordou que já havia se manifestado nesse sentido no âmbito do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações (Processo nº 53500.014706/2016-50), desde que mediante alteração legal. Assim, com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 13.879/2019, abriu-se caminho para a reavaliação do tema.

Outro ponto levantado pela PFE foi a necessidade de esclarecimento de qual o procedimento a ser adotado na hipótese de existir mais de um interessado em um dos Filings de Rede de Satélite sob responsabilidade do Brasil que estejam disponíveis. Quanto ao tema, a área técnica incluiu novo artigo à proposta, esclarecendo que a possibilidade de indicação de interesse em Filings de Rede de Satélite brasileiros que não estejam sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite está vinculada a concomitante pedido de autorização para uso de satélites. Portanto, considerando que todos os Filings brasileiros que não estão sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite estão associados a faixas de frequências para as quais se exige direito de exploração de satélite, a prioridade para identificação de responsabilidade sobre esses Filings observará o mesmo procedimento de prioridade para obtenção do direito de exploração.

Adicionalmente, considerando que na proposta submetida à avaliação se estabelecia que não serão consideradas solicitações que não sejam submetidas com todos os dados e documentos necessários, a PFE julgou ser importante esclarecer se a ausência de apresentação dos dados e documentos necessários implicará, de plano, no não conhecimento do pedido ou se será concedida oportunidade para que o interessado complemente a documentação. Sobre esse tema, a área técnica acatou a sugestão, estabelecendo no regulamento que em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações que não estejam acompanhadas dos documentos previstos.

Entretanto, ao analisar a proposta, percebi que o texto proposto pela área técnica ainda deixava dúvidas sobre a possibilidade de que eventuais vícios formais na documentação pudessem ser sanados pelo solicitante. Esse esclarecimento se fazia importante pois, caso não fosse oportunizada a correção de eventuais vícios, a solicitante perderia, injustificadamente, sua posição na fila de tratamento das solicitações.

Assim, após interações com a área técnica, chegou-se em proposta de texto para novo artigo a ser incluído no regulamento, deixando claro que os vícios formais identificados pela Agência, na análise da documentação, poderão ser sanados dentro de prazo razoável a ser estabelecido pela própria Anatel, conforme o caso.

Ainda, a versão enviada para a PFE possuía artigo prevendo a possibilidade de realização de procedimento licitatório quando se tratar de faixas planejadas. Sobre esse aspecto, a PFE sugeriu que se avaliasse a previsão de um dispositivo que autorize a Agência a realizar certame licitatório quando entender pertinente. Entretanto, no Informe nº 94/2020/PRRE/SPR, a área técnica reavaliou a pertinência do dispositivo, propondo sua exclusão, com base nos fundamentos abaixo transcritos:

3.16.8.     Com relação à opinião da Procuradoria para que se avalie a previsão de um dispositivo que autorize a Agência a realizar certame licitatório quando entender pertinente, vale frisar que a exploração de satélites envolve, obrigatoriamente, o uso de recursos de espectro e órbita administrados pela União Internacional de Telecomunicações e que não pertencem de fato a nenhum país individualmente. Mediante processo administrativo regido pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), após o cumprimento bem-sucedido de diversas diretrizes e da coordenação técnica relacionada, registram-se os recursos de espectro e órbita em nome de determinado país e, confere-se a esse país a prerrogativa de uso desses relevantes recursos escassos por algumas décadas.

3.16.9.     À luz de tais conceitos, ressalta-se que, quando da realização dos procedimentos licitatórios para conferência de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, as entidades não disputam o recurso de espectro e órbita em si, mas sim uma outorga da Anatel, sem determinação a priori de um vínculo específico a um determinado recurso de órbita e espectro. Por não serem recursos de titularidade da Administração brasileira, os recursos escassos em questão não poderiam ser licitados. Assim licita-se o direito de uso do recurso registrado em nome do Brasil e não o recurso em si.

3.16.10.     Com relação ao uso de satélites associado às faixas de frequências sujeitas aos planos de consignação de recursos (Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do Regulamento de Radiocomunicações - RR), ainda que os procedimentos para registro de recursos de espectro e órbita em nome de determinado país sejam diferentes, a lógica permanece: o país possui tão somente um direito de uso do recurso, não sua titularidade.

3.16.11.     Tendo em vista as especificidades de cada procedimento para acesso aos recursos de órbita e espectro (o aplicável a recursos ditos “não-planejados” e o aplicável àqueles chamados “planejados”), entendeu-se em um primeiro momento que haveriam elementos técnicos que poderiam justificar possíveis diferenças na abordagem regulatória para conferência de direito de exploração de satélite, admitindo-se que recursos dos Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR pudessem ser outorgados mediante procedimento convencional ou mediante licitação. Reviu-se, contudo, esse entendimento, pois a lógica basilar para ambos os casos (recursos “não-planejados” e recursos “planejados”) é a mesma.

3.16.12.     Além disso, ao se definir dois procedimentos possíveis para a conferência de Direito de Exploração relacionado a recurso de órbita e espectro “planejado”, cria-se elevada complexidade para a Agência e para o setor, especialmente em um cenário no qual pedidos recebidos posteriormente, que poderiam ser tratados de forma célere, teriam de aguardar o resultado de um procedimento licitatório que não lhes diz respeito diretamente, a fim de não violar a fila de prioridades.

3.16.13.     Ademais, o tratamento diferenciado para pedidos de mesma natureza poderia importar violação ao princípio da isonomia, prejudicando apenas exploradoras de satélites brasileiros, tendo em vista que satélites estrangeiros utilizando recursos “planejados” poderiam operar no Brasil mediante procedimento mais célere e menos oneroso.

3.16.14.     De toda sorte, observa-se que a Agência, ao conduzir procedimentos licitatórios, limitava o número de outorgas que seriam conferidas, pois se entendeu, à época da realização de tais procedimentos, que essa limitação seria importante para a viabilidade econômica dos projetos de negócio das entidades entrantes, favorecendo o provimento de serviços de telecomunicações à população, a sedimentação do uso de satélites no Brasil e o consequente desenvolvimento do mercado. Atualmente, dado o cenário de maturidade do mercado satelital brasileiro, de consolidação das entidades exploradoras de satélite e de mudança de paradigma para precificação do direito de exploração de satélites, entende-se oportuna a alteração do modelo para conferência do direito de exploração.

3.16.15.     Dessa forma, reforça-se que o modelo de licitação dificulta e torna complexa a obtenção do direito de exploração e, consequentemente, a implementação do sistema que usufruirá dos recursos de órbita e espectro, desfavorecendo a Administração brasileira na disputa pela prerrogativa de uso dos recursos de órbita e espectro com outras Administrações.

3.16.16.     Pelos motivos acima expostos, a área técnica manifesta, respeitosamente,entendimento diverso daquele apresentado pela PFE, entendendo que a possibilidade de realização de licitação não deve permanecer na regulamentação.

3.16.17.     A fim de se assegurar, em todo caso, que a conferência de Direitos de Exploração relativos a recursos de órbita e espectro em nome do Brasil nos Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR leve em consideração, além de aspectos técnicos, outros elementos relacionados aos interesses estratégicos da Administração Brasileira, sugeriu-se a inclusão de novo parágrafo ao artigo 15 da proposta, que reforça a importância desses recursos para o país.

Diante da explicação proporcionada pela área técnica, vale adiantar aqui minha concordância com a proposta. A nova regulamentação, ao excluir o procedimento licitatório como forma de conferência de direito, alinha-se com os objetivos institucionais de simplificação regulatória, seguindo os argumentos expressados na Análise de Impacto Regulatório. Uma eventual licitação para as bandas planejadas possivelmente impactaria negativamente no setor como um todo, visto que uma empresa que pretendesse lançar um satélite que utilizasse essas e outras bandas, poderia ter seu planejamento comprometido, restringindo, potencialmente, investimentos.

Ainda com relação ao tema 4, a PFE abordou, em seu parecer, outros aspectos que não necessariamente estão relacionados à realização ou não de procedimento licitatório. Com relação a hipótese de dar prioridade para os satélites brasileiros, quando da autorização do direito, a Procuradoria não apresentou qualquer objeção à proposta da área técnica de tratar todos os pedidos por ordem de chegada, independentemente de se tratar de satélite brasileiro ou estrangeiro. Entretanto, a PFE sugeriu que a disposição constante no art. 171 da LGT, quanto à necessidade de que seja dada preferência ao emprego de satélite brasileiro para a execução de serviços de telecomunicações via satélite, fosse replicada ao regulamento, inclusive regulamentando-se as hipóteses em que haverá equivalência das condições, nos moldes do art. 10 do regulamento vigente.

Sobre o assunto, a área técnica ressaltou que referido dispositivo não se relaciona com a conferência de direito de exploração de satélites, não entendendo adequada sua manutenção na nova regulamentação, pois não está relacionada à temática e pode gerar interpretações equivocadas de que a exploração de satélites brasileiros teria prioridade sobre a exploração de satélites estrangeiros. Porém, sugeriu-se que este ponto seja tratado no contexto da revisão do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações em curso, constante no item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020.

Sobre o assunto, cabe ressaltar que o texto disposto no art. 10 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações não está relacionado com as regras para conferência de direito de exploração de satélite, conforme apontado pela área técnica. Entretanto, o regulamento vai além do que a própria lei determina, definindo as condições de equivalência entre satélites brasileiros e de terceiros. Assim, como apontado pela PFE, é necessário discutir a necessidade de que tais definições permaneçam estabelecidas em algum regulamento.

Nesse sentido alinho-me com a visão da área técnica de que o assunto seria melhor endereçado na revisão do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações. Assim, será incluída porposta de determinação para que o assunto seja considerado no bojo do processo que trata do item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020.

Por fim, ainda sobre o tema 4, no que tange aos requisitos para conferência do direito de exploração de satélite, a PFE sugeriu que todas as condições da outorga devem ser estabelecidas de forma expressa na regulamentação, prevendo todos os requisitos e condições subjetivas que devem ser demonstrados pelas interessadas na obtenção do direito de exploração. Tal sugestão foi acatada pela área técnica, que incluiu, na proposta, novos artigos trazendo esses requisitos e condições.

Com relação ao tema 5, a PFE sugeriu que a proposta fosse ajustada, de maneira que ficasse claro na regulamentação a vinculação de um direito de exploração a um satélite específico, quando brasileiro e geoestacionário. Ainda, apontou a necessidade de que tal vinculação fique também estabelecida quando da conferência da outorga, sendo pertinente constar no Ato de conferência do direito. Assim, caso seja tecnicamente possível, a PFE sugere que tal Ato faça a vinculação a determinado satélite, ou, caso não seja tecnicamente possível, que seja estabelecido prazo para que a exploradora de satélite indique o satélite associado ao direito de exploração.

Por sua vez, a área técnica esclareceu que é sim viável a vinculação de um determinado satélite ao direito conferido, no momento da expedição do Ato de autorização. Dessa forma, ajustou-se a minuta para incluir no rol das informações constantes do Ato o nome do satélite geoestacionário associado ao direito de exploração de satélite a ser conferido.

Por último, sobre o tema 6, que versa sobre a forma de prorrogação do direito, a PFE opinou pela necessidade de se deixar mais claro, na regulamentação, a possibilidade de sucessivas prorrogações, mesmo que atreladas a vida útil do satélite objeto da autorização. Adicionalmente, ressaltou que é importante que a possibilidade de prorrogação seja expressamente condicionada à comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, tal como exige o art. 172 da LGT, devendo também estarem claros na regulamentação os requisitos a serem demonstrados pela operadora quando da apresentação do pedido.

Ainda, observou a PFE que, como a outorga e a possibilidade de sua prorrogação estão limitadas à vida útil do satélite autorizado, sem possibilidade de substituição, é necessário prever que, caso a vida útil se encerre antes do prazo previsto, deve ser caracterizada a extinção do Direito de Exploração de Satélites. Ainda, a procuradoria ponderou se a impossibilidade de substituição de satélite geoestacionário, em razão de problemas técnicos, não poderia trazer a descontinuidade do provimento da capacidade espacial de forma abrupta, trazendo possíveis prejuízos à exploração de satélite.

Sobre o esclarecimento da possibilidade de sucessivas prorrogações, sobre as condições a serem cumpridas e os requisitos a serem demonstrados para a prorrogação, bem como sobre a forma de extinção por termo da vida útil do satélite, a área técnica acatou as sugestões da procuradoria, tendo realizado os ajustes pertinentes na minuta de regulamento, além de promover ajuste no prazo de antecedência para solicitação de prorrogação, de forma a ajustá-lo com a LGT.

Sobre a questão apontada pela Procuradoria da descontinuidade do provimento da capacidade espacial de forma abrupta, em razão de problema técnicos, a área técnica, a fim de facilitar a retomada do provimento de capacidade satelital em caso de falha catastrófica, propôs a inclusão de dispositivo que permite dar preferência à exploradora responsável.

Minuta de Resolução

Concluída a avaliação da análise de impacto regulatório realizada pela área técnica, que definiram as diretrizes a serem seguidas na revisão regulamentar, passa-se agora a analisar a proposta de regulamentação elaborada pela área técnica, avaliando se o texto submetido ao Conselho Diretor está aderente à proposta regulamentar, e se serão necessários ajustes redacionais. Tal análise se iniciará pela minuta de Resolução, passando posteriormente à minuta de Regulamento anexa. Cabe destacar que as alterações aqui propostas foram discutidas com a área técnica, buscando-se, assim, chegar a texto final consoante com a visão das superintendências que elaboraram a proposta.

A minuta de Resolução inicia com a aprovação do Regulamento anexo. Na sequência, os art. 2º a 6º promovem alterações na redação de outros instrumentos regulatórios, conforme descrito a seguir:

O art. 2º propõe nova redação ao § 2º do art. 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998. Essa alteração buscou alinhar a regulamentação com o § 4º do art. 172 da LGT, que prevê a possibilidade de conversão do valor a ser pago pelo direito de exploração em compromissos de investimento.

Entretanto, é importante observar que o citado regulamento trata da normatização de processos licitatório sna Agência, sendo que o art. 103 dispõe sobre sua aplicação nas licitações para conferência de direito de exploração de satélites, conforme abaixo:

Art. 103. Os procedimentos previstos no presente Regulamento poderão ser aplicados às licitações que tenham por objeto conferir direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações.

Dessa forma, como a proposta de regulamentação para conferência de direito de exploração de satélite ora em discussão propõe extinguir o processo licitatório, não faz sentido manter vigente o art. 103. Assim, proponho alterar a proposta encaminhada pela área técnica, removendo-se o atual art. 2º da minuta submetida, e incluindo a revogação do art. 103, conforme nova minuta elaborada (SEI nº 6343089).

Porém, cabe observar que a própria PFE, em seu parecer, julgou pertinente que a Agência disponha sobre a possibilidade de conversão do pagamento pelo direito em compromissos de investimento. Sobre o assunto, no Informe nº 94, a área técnica apresentou o seguinte posicionamento:

3.54.3.     Como se pode observar, a conversão do pagamento pelo Direito de Exploração de satélites é mera possibilidade, ficando a critério da Agência dispor sobre sua realização ou não. Em se estabelecendo regras para a conversão, o que se poderia fazer de forma bem simples, apontando para os mesmos regramentos dispostos nos artigos 10 e 11 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, os compromissos de investimentos a serem definidos devem obedecer as diretrizes do Poder Executivo.

3.54.4.     No caso, porém, em face da lógica vigente para o preço público pelo Direito de Exploração de Satélites, entende-se inoportuna a conversão de pagamento em compromisso de investimento. Explica-se.

3.54.5.     Nos termos do Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDES), aprovado pela Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, o valor a ser pago pelas interessadas é um montante fixo, destinado a cobrir os custos administrativos da Agência com os processos de conferência dos Direitos e de administração dos recursos escassos envolvidos.

3.54.6.     Esse modelo, amplamente discutido no processo SEI nº 53500.054416/2017-20, leva a cenário no qual a utilização de qualquer parcela do PPDES para outros fins, a exemplo de compromissos, implicará a não recuperação dos custos processuais pelo Estado, o que não é apropriado.

3.54.7.     Assim, com a devida vênia à PFE, não se propõe a regulamentação de processo de conversão de preço público pelo Direito de Exploração de Satélites em compromissos.

Alinho-me à argumentação apresentada pela área técnica, no sentido de que, considerando que o valor a ser pago para a conferência de direito de exploração de satélite é destinado a cobrir os custos administrativos da Agência, não faria sentido convertê-lo em compromissos de investimento.

O art. 3º propõe a inclusão de parágrafo único ao art. 10 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013. Essa proposta visa esclarecer a necessidade de autorização de uso de radiofrequências referente às faixas de transmissão da estação terrena, quando da exploração do SLP visando à captação e transmissão de Dados Científicos que utilize de sistemas de satélite operando nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Verifica-se que, o mencionado art. 10, já teve parágrafo único incluído quando da aprovação da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020. Assim, a minuta será ajustada, para que a proposta conste em um § 2º.

Os art. 4º, 5º e 6º apresentam propostas de alterações ao Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, com o objetivo de melhorar a redação sobre a autorização de uso de temporário de espectro que utilizem comunicações via satélite.

Quanto à proposta de alteração contida no art. 6º, referente ao § 3º do artigo 8º  do referido Regulamento, entendo pela desnecessidade do inciso III, uma vez que o próprio regulamento já trata, em seu art. 5º, do tratamento a ser dado quando da ocorrência de interferência em sistema de radiocomunicação regularmente autorizado. Ou seja, na Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, a necessidade de que a transmissão seja imediatamente interrompida na situação de interferência vale para qualquer serviço, seja ele transmitido via satélite ou não.

Após as alterações acima detalhadas, a minuta encaminhada, em seu art. 7º, propõe uma serie de revogações, que serão detalhadas a seguir, considerando a numeração dos incisos conforme minuta proposta pela área técnica:

O inciso I propõe a revogação da Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários. Apesar de a referida resolução não ser mencionada na AIR referente ao item 37 da Agenda Regulatória, a área técnica identificou a necessidade de também revogá-la, conforme item 3.12 do Informe nº 114/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4466015), nos termos das alternativas sugeridas para os Temas 1 e 5 da AIR, e considerando que princípios se encontram abarcados pela nova proposta.

O inciso II propõe a revogação da Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações. A revisão deste Regulamento, e sua unificação com outros dispositivos, é o principal objeto da proposta regulatória inicialmente prevista no item 38 da Agenda Regulatória, tendo, portanto, todo seu conteúdo substituído pela nova proposta.

O inciso III propõe a revogação da Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites. A unificação deste regulamento com o anterior consta nos objetivos iniciais da proposta de revisão regulatória. Ressalto que a atual regulamentação de recuperação de custos apresenta detalhamento desnecessário das condições para pagamento, que simplesmente replicam os procedimentos estabelecidos pela UIT, e que serão simplificadas na nova proposta.

inciso IV propõe a revogação da Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro. Conforme tratado no Tema 1 da AIR referente ao item 37 de Agenda Regulatória, foi proposta a unificação das condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka em um regulamento e instrumento infra regulamentar do Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação.

O inciso V propõe a revogação da Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro. Essa revogação se justifica na opção sugerida para o Tema 3 da AIR do item 38 da Agenda Regulatória, que propõe que o direito de exploração seja formalizado apenas por meio de Ato, sem a necessidade de Termo assinado pelo outorgado para ciência das condições da outorga.

O inciso VI propõe a revogação da Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012 que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas. Conforme tratado no Tema 1 da AIR referente ao item 37 de Agenda Regulatória, foi proposta a unificação das condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka em um regulamento e instrumento infra regulamentar do Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação. Ressalto que, na AIR, se propôs somente a revogação dos itens 3.7, 3.7.1, 3.7.2, 3.8 e 3.9 da Norma aprovada pela Resolução nº 593/2012, que trata das condições de operação aplicáveis à Banda C, diferente, portanto, da minuta final encaminhada pela área técnica.

A referida divergência foi objeto de diligência à área técnica, conforme item b) do Memorando nº 102/2020/MM (SEI nº 6030430). A área técnica prestou os seguintes esclarecimentos, por meio do Informe nº 151/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6073734), resolvendo assim a questão:

3.8.     A Norma aprovada pela Resolução nº 593/2012, trata, essencialmente, dos procedimentos para o licenciamento de estações terrenas. Destaca-se que apenas os itens 3.7 a 3.9, inicialmente elencados para serem revogados na presente proposta, dispõem sobre condições de operação. Todavia, vale ressaltar que a Resolução nº 719/2020, que aprovou o Regulamento Geral de Licenciamento, revoga todos os demais itens da Norma aprovada pela Resolução nº 593/2012 (art. 43, inciso X).

3.9.     Dessa forma, considerando que a Resolução nº 719/2020 entra em vigor em 3 de novembro de 2020 e as condições de operação (itens 3.7 a 3.9) serão objeto de Ato de Requisitos Técnicos a ser editado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, a Resolução nº 593/2012 pode ser revogada completamente.

O inciso VII propõe a revogação da Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro. Conforme tratado no Tema 1 da AIR referente ao item 37 de Agenda Regulatória, foi proposta a unificação das condições para operação de redes de satélites geoestacionários nas bandas C, Ku e Ka em um regulamento e instrumento infra regulamentar do Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação.

O inciso VIII propõe a revogação do inciso XVII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Verifica-se, do Informe nº 94/2020/PRRE/SPR, que a intenção era, na verdade, a revogação do inciso XVIII, que trata da competência da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações para analisar solicitação de substituição de satélites, uma vez que a substituição não será mais permitida, à luz da nova proposta. Assim, o erro material identificado será corrigido na nova minuta SEI nº 6343089.

O inciso IX propõe a revogação do artigo 18, do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014. O referido artigo trata da possibilidade de autorização excepcional de uso temporário de radiofrequências para operação de estação terrena transmissora de radiocomunicação associada a satélite cujo direito de exploração não tenha sido conferido pela Agência.

Após discussões com a área técnica, entendeu-se que manter a possibilidade de se utilizar temporariamente o espectro cuja capacidade seja fornecida por satélite não autorizado pode ser necessário. Ressalto tal possibilidade foi inserida na regulamentação no contexto dos grandes eventos sediados no Brasil em anos anteriores e, considerando seu caráter excepcional, mostrou-se necessária. Dessa forma, propõe excluir o inciso IX, mantendo-se assim o citado art. 18.

O inciso X propõe a revogação da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite. Essa revogação está justificada no item 3.10 do Informe nº 94/2020/PRRE/SPR, e atendeu a sugestão da própria PFE. Ressalto que, como apontado pela área técnica, não se observa cabível qualquer alteração na metodologia de cálculo que levou ao valor do preço público estabelecido, vez que já foi objeto de debate substancial há muito pouco tempo e não há Análise de Impacto Regulatório que suporte nova alteração.

Por fim, o inciso XI propõe a revogação da Súmula nº 10, de 15 de março 2011, que trata da indicação do representante legal da exploradora de satélite estrangeiro no Brasil. A proposta de revogação se sustenta pois, conforme exposto pela área técnica no Informe nº 94, a nova proposta regulamentar abrange os temas definidos na súmula.

Finalmente, o art. 8º propõe a substituição da Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, aprovada pela Portaria nº 228, do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989. Sobre o assunto, na diligência encaminhada pelo Memorando nº 102/2020/MM (SEI nº 6030430), solicitei à área técnica a apresentação de avaliação do impacto da substituição da referida Norma, de modo a justificar a proposta. Atendendo à solicitação, a área técnica prestou os seguintes esclarecimentos no Informe nº 151/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6073734):

3.10.     A Norma nº 06/89 tinha por objetivo estabelecer as condições gerais para outorga e prestação do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite - SERDS e estabelecer as disposições técnicas necessárias à implementação do Serviço. Trata-se de serviço de telecomunicações que corresponde, no âmbito internacional, ao Serviço de Radiodeterminação por Satélite.

3.11.    O Serviço de Radiodeterminação por Satélite é definido no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) como a determinação da posição e velocidade de um objeto por meio das propriedades de propagação das ondas de rádio, envolvendo a utilização de um ou mais satélites.

3.12.    O primeiro sistema implantado em escala global no Serviço de Radiodeterminação por Satélite foi o Global Positioning System (GPS), que entrou em operação completa em meados da década de 1990.

3.13.    A Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite foi aprovada em 1989, alguns anos antes da entrada em operação do sistema GPS. Como ainda não havia definição precisa quanto à forma de utilização dessa aplicação e seus parâmetros técnicos, a elaboração da Norma nº 06/89 utilizou os conceitos e parâmetros técnico-operacionais contidos no Relatório UIT 1050, que entrou em vigor em 1986, e trazia possíveis cenários para aplicação do sistema GPS. Ressalta-se que os cenários previstos no Relatório UIT 1050 e na Norma nº 06/89 não se concretizaram quando o sistema GPS entrou em operação completa.

3.14.    Cabe destacar que o Relatório UIT 1050 foi suprimido pela Assembleia de Rádio da UIT de 1990, pouco antes da entrada em operação do sistema GPS.

3.15.    No Brasil, não há autorizados do SERDS no banco de dados da Anatel e não se tem conhecimento de que tenha sido conferida qualquer autorização para prestação do SERDS nos moldes da Norma nº 06/89.

3.16.    Devido a esse conjunto de fatores, o uso de satélites no Serviço de Radiodeterminação sobre o território brasileiro nunca requereu obtenção de Autorização da Agência, embora essa desnecessidade não estivesse expressamente estabelecida na regulamentação. A fim de dar maior clareza e transparência regulatórias, a área técnica propôs, na minuta do Regulamento Geral para Exploração de Satélites submetida para avaliação do Conselho Diretor, a menção expressa à não necessidade de outorga da Anatel para o uso de satélites sobre o território brasileiro nas faixas atribuídas ao Serviço de Radiodeterminação por Satélite.

3.17.    Pelo exposto, a área técnica é de opinião que a Norma nº 06/89 não mais possui aplicabilidade e pode ser substituída sem qualquer impacto ao uso de satélites no Brasil.

Dessa forma, entendo como devidamente justificada a substituição da Norma nº 06/89 – Norma do Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS, conforme proposto pela área técnica.

Minuta do Regulamento Geral para Exploração de Satélites

De maneira a facilitar a leitura e o entendimento, segmentarei a Análise da minuta do Regulamento seguindo os capítulos dispostos da proposta encaminhada. Com relação ao Capítulo I - Do Objeto, não são necessários ajustes ou comentários adicionais. Assim, avaliação se iniciará pelo Capítulo II. O objetivo aqui é apresentar as alterações propostas em sede de relatoria, bem com as justificativas para essas mudanças. Ressalta-se que as alterações foram amplamente discutidas com a área técnica.

Título I - Das Disposições Gerais

Capítulo II - Das Definições

Com relação às definições já inseridas na minuta, não tenho considerações adicionais. De maneira a esclarecer alguns termos utilizados no regulamento, foram inseridas definições para "co-localização de satélites" e para "notificação de rede de satélites".

Capítulo III - Das Diretrizes Gerais

O art. 4º tem por objetivo esclarecer a forma de autorização, ou a desnecessidade de autorização, para a exploração dos diferentes serviços que exploram capacidade satelital, em linha com a alternativa apontada para o Tema 02 do AIR do item 38 da Agenda Regulatória. Neste artigo, estão sendo propostas alterações redacionais, de maneira a tornar o texto mais claro, sem qualquer alteração no mérito.

Quanto ao art. 7º da minuta original, que versa sobre a possibilidade de indeferimento de solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou sua prorrogação, o mesmo está sendo realocado para o Capítulo I do Título II, por guardar mais pertinência com o assunto tratado nesta sessão do regulamento, que dispõe sobre a conferência dos direitos de exploração.

Capítulo IV - Dos Procedimentos Relacionados a Redes de Satélites

Neste capítulo, estão sendo propostos alguns ajustes no texto, destacando-se o § 4º do novo art. 7º, de maneira a deixar mais claro o procedimento para o pagamento da recuperação de custos gerada pela UIT quando da submissão de um Filing de Rede de Satélite.

Capítulo V - Das Diretrizes de Coordenação

O capítulo V tem o objetivo de tornar clara as regras de coordenação prévia que devem ser observadas quando da submissão de solicitação de Direito de Exploração. Assim, estas regras possuem grande relevância dentro da nova sistemática de autorização que se está por adotar, uma vez que agora as solicitações serão tratadas seguindo ordem de chegada, devendo ser sempre observadas às prioridades estabelecidas na regulamentação.

Neste capítulo, após conversas com a área técnica, foram realizadas alterações no atual art. 10, buscando simplificar as diretrizes, tornando o texto mais claro e de fácil entendimento.

Capítulo VI - Das Condições Técnicas para Exploração

Este capítulo trata de condições técnicas mais gerais para a exploração satelital. O principal ponto aqui é definir regras que busquem a proteção dos serviços e a interrupção de emissões quando da ocorrência de interferências. Condições mais específicas poderão ser posteriormente delimitadas em Ato da SOR. Com relação ao texto proposto, foram somente realizados pequenos ajustes redacionais.

Capítulo VII - Dos Parâmetros e Critérios Técnicos e Operacionais

Seguindo as diretrizes propostas na Análise de Impacto Regulatório, este capítulo tem por objetivo unicamente prever a publicação de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências para o estabelecimento dos parâmetros, condições e critérios técnicos e operacionais para uso de sistemas de comunicação via satélite.

Título II - Do Direito de Exploração de Satélite

Capítulo I - Do Procedimento para Conferência do Direito de Exploração

O Título II dispõe sobre o Direito de Exploração em si, definindo os procedimentos para a conferência do Direito, considerando a desnecessidade de realização de licitação, trata dos requisitos específicos para a exploração de satélites brasileiros e estrangeiros, da forma de transferência e da extinção de direitos conferidos.

O Capítulo I, que trata dos procedimentos para conferência do direto de exploração, possui fundamental importância, uma vez que consolida a proposta regulamentar prevista na AIR. De maneira a sintetizar os dispositivos, e facilitar a compreensão, os dois primeiros artigos foram consolidados em um único artigo, pois tratam do mesmo tema.  Outra alteração realizada atende à preocupação externalizada pela própria PFE, com relação a possibilidade de que vícios formais na documentação possam ser sanados dentro de prazo razoável a ser estabelecido, conforme anteriormente antecipado na presente Análise. Este texto restou consolidado no art. 17 da nova minuta.

Outro ponto que merece destaque diz respeito ao § 1º do art. 18 da nova minuta. Este dispositivo foi incluído para prever a possibilidade de que caso um ou mais acordos de coordenação não fossem apresentados, a Operadora de Satélite poderia solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite.

Considerando as características do setor satelital, entendi inicialmente que este dispositivo poderia representar algum risco à segurança dos investimentos necessários para iniciar a operação de um satélite, até porque a comprovação de esforços na busca pelo acordo de coordenação citado no § 2º seria um pouco subjetiva. Ainda, a solução de eventuais situações de interferência que viessem a ocorrer são de solução mais complexas do que aquelas que ocorrem em serviços terrestres.

Entretanto, em conversas com a área técnica, foi ponderado que tal dispositivo seria relevante para garantir o desenvolvimento de sistemas satelitais não-geoestacionários, que terão maior complexidade no processo de coordenação, pois seu impacto não está restrito a um determinado arco orbital. Dessa forma, está sendo proposto ajuste no referido parágrafo, limitando a possibilidade da operação sem que todos os acordos de coordenação sejam obtidos a processos de coordenação envolvendo sistemas não-geoestacionários.

Ainda sobre o art. 18, foram incluídos os §§ 5º, 6º e 7º, para possibilitar a adição de novas faixas de frequências a um Direito de Exploração previamente conferido. Tal inclusão de novas faixas fica condicionada ao pagamento do Preço Público, devendo ainda ser observadas as regras de coordenação estabelecidas, bem como aquelas definidas no artigo 19. Adicionalmente, fica estabelecido que os prazos vigentes não serão alterados com a referida adição, bem como se afirma a impossibilidade de retirada de qualquer faixa de frequência previamente autorizada.

Sobre o art. 19 da nova minuta, foi proposta a unificação dos § 2º e 3º, deixando claro a possibilidade de que o Conselho Diretor poderá estabelecer, em Ato específico, condições e compromissos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite, tais como requisitos mínimos de capacidade e cobertura sobre o território brasileiro, conforme anteriormente debatido na presente análise.

Outro ponto que merece destaque é o § 1º do art. 24, que estabelece prazo máximo para a entrada em operação de satélites geoestacionários. Na proposta original, este prazo era de 5 (cinco) anos para satélites brasileiros, e 90 (noventa) dias para os estrangeiros. A intenção de estabelecer um prazo inferior para os satélites estrangeiros seria evitar que haja uma reserva de recursos por um prazo muito longo em nome de operadoras estrangeiras. Entretanto, para dar maior flexibilidade para o planejamento de operadoras estrangeiras, proponho que o prazo seja aumentado para 1 (um) ano.

Por fim, com relação aos demais artigos do regulamento, estão sendo propostas ajustes redacionais menores, que não carecem de ser aqui individualmente destacados.

Considerações Finais

O mercado satelital no Brasil passou por grande evolução nas últimas décadas, aumentando significativamente o número de prestadores e a capacidade disponível. Assim mesmo, ainda existe espaço e demanda para que o setor continue a crescer e se desenvolver, aumentando ainda mais sua importância no cenário das telecomunicações no país, principalmente frente ao aumento do tráfego que se apresenta para os próximos anos, com a implantação de tecnologias cada mais inovadoras e disruptivas. O 5G é uma dessas tecnologias, que integrará cada vez mais as redes terrestres com o segmento espacial.

Para garantir essa constante evolução, a modernização regulatória se mostra imprescindível para o setor. Nesse sentido, os avanços na Lei Geral de Telecomunicações - LGT, proporcionados pelas alterações promovida pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, como por exemplo a retirada da obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a conferência de direitos de exploração, devem ser regulamentados pela Agência, para que seus efeitos possam ser efetivamente percebidos.

A simplificação regulatória proporcionada pela presente proposta também vai ao encontro dessa necessidade de evolução: tornar a normatização mais enxuta, coesa e de fácil entendimento é um dos pilares que sustenta esse caminho.

Diante de todo exposto, considero acertadas as decisões direcionadas pela área técnica na Análise de Impacto Regulatório realizada, e concluo que a presente revisão regulamentar, devido a sua grande relevância, trará incontáveis benefícios à esse setor que tanto contribui para o desenvolvimento das telecomunicações no país.

Por fim, considerando a complexidade da proposta, e a necessidade de que os atores envolvidos possam contribuir de maneira efetiva e consciente, julgo ser necessário que a Consulta Pública a ser realizada tenha prazo de 60 (sessenta) dias.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, proponho:

submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, proposta do Regulamento Geral de Satélites, na forma do texto consolidado na minuta SEI nº 6343089;

determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR que avalie a necessidade de incluir, na revisão do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações em curso, constante no item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020, regulamentação sobre o art. 171 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 17/12/2020, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012173/2019-14 SEI nº 6033797