Boletim de Serviço Eletrônico em 12/02/2020
DOU de 12/02/2020, seção 1, página 120

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 27, de 10 de fevereiro de 2020

Processo nº 53500.014706/2016-50

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020

EMENTA

REAVALIAÇÃO DO MODELO DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS (RGO). REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO (RGL). ITEM 22 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NA CONSULTA PÚBLICA Nº 38/2018. AUTORIZAÇÃO EM POLÍGONOS. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE TRANSCEPTORES DA FAIXA DO SERVIÇO RÁDIO CIDADÃO COMO EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO RESTRITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO. RACIONALIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE NOVO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES EM RAZÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E CADASTRAIS ESPECÍFICAS. LICENÇAS DE ESTAÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO JURÍDICO. ANUÊNCIA PRÉVIA NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIAS DE CONTROLE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO REGIME PRIVADO. DISPENSA QUANDO A OPERAÇÃO NÃO SE COADUNAR ÀS HIPÓTESES DO ART. 88 DA LEI 12.529/2011. INTEGRAÇÃO DE REGRAS PERTINENTES A PREÇOS PÚBLICOS NO RGO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. LICENCIAMENTO ÚNICO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES COMPARTILHADAS POR PRESTADORAS OU SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO DAS MINUTAS DE PROJETOS DE LEI ENCAMINHADAS AO MCTIC QUANDO DA APROVAÇÃO DA ANÁLISE Nº 161/2018/SEI/OR E SUBMISSÃO DAQUELAS NÃO ENCAMINHADAS POR ERRO MATERIAL. PELA APROVAÇÃO DO RGO E DE RGL.

1. Propostas normativas do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) desenvolvidas no âmbito do "Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações".

2. Processo previsto no item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de aprovação final no segundo semestre de 2019.

3. As propostas foram submetidas à Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2018 e prorrogada pelo Acórdão nº 659, de 20 de novembro de 2018.

4. Possibilidade de se autorizar o uso, excepcional e em caráter secundário, de radiofrequências atribuídas a outros serviços para serviços de interesse restrito em áreas remotas, sob condições rígidas (Autorização em Polígono).

5. Não há óbice jurídico à classificação de transceptores de comunicação da faixa do Serviço Rádio do Cidadão como equipamentos de radiação restrita, aplicando-se a hipótese de dispensa de outorga do uso de radiofrequência prevista na proposta de Regulamento Geral de Outorgas.

6. Deve-se racionalizar a necessidade de novo licenciamento de estações de telecomunicações, com cobrança da Taxa de Fiscalização (TFI), em virtude de alterações de características da estações. Subsomem-se a tais hipóteses apenas as alterações de características técnicas por substituição ou aumento da densidade de potência de operação, assim como modificações cadastrais causadas por inclusão ou alteração de canal que implique nova autorização de uso de faixa de radiofrequências ou alterações nas coordenadas geodésicas que impliquem mudança de município.

7. Não há impedimento jurídico à instituição de licenças de estações de telecomunicações por tempo indeterminado. As licenças emitidas antes da vigência do Regulamento Geral de Licenciamento possuem prazo determinado, devendo observar os limites temporais nelas consignados, não havendo de se falar em alteração automática, mas de emissão de nova licença, quando do final do prazo de validade da anterior.

8. Dispensa-se a anuência prévia nos casos de transferência de controle de serviços de telecomunicações no regime privado que não se coadunem ao critério previsto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

9. Verifica-se o cumprimento do item "b" do Despacho Ordinatório SCD 3311896, por meio do qual o Conselho Diretor determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) integrarem as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à proposta de RGO.

10. Possibilidade de licenciamento único de estações de telecomunicações compartilhada por mais de uma prestadora ou por mais de um serviço de telecomunicações.

11. Necessidade de acompanhamento das minutas de projetos de lei encaminhadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações quando da aprovação da Análise nº 161/2018/SEI/OR, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 2974717), e submissão das propostas não encaminhadas por erro material.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 39/2020/VA (SEI nº 5186964), integrante deste acórdão:

a) aprovar a proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO), nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 5199795; e,

b) aprovar a proposta de Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 5199512.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 11/02/2020, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 SEI nº 5215264