Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 11/2019/EC

Processo nº 53500.086647/2017-01

Interessado: Telemar Norte Leste S.A-Telemar/MG

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Pedido de autorização prévia para realização de investimentos possivelmente não amortizáveis na vigência do contrato de concessão formulado por Telemar Norte Leste S.A e Oi S.A., integrantes do Grupo Oi.

EMENTA

PEDIDO DE AnuênciA PRÉVIA. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RELATORIA.

Pedido de anuência prévia para aquisição de bens reversíveis realizado pelas concessionárias Telemar Norte Leste S.A. e Oi S.A., integrantes do Grupo Oi, com fundamento na Cláusula 23.3, §1º, dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado e no art. 102 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações.

Necessidade de prazo adicional para análise dos autos.

Proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1048/2019 (SEI nº 3295265);

Informe nº 301/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 2786646);

Parecer nº 349/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2765965); e

Informe nº 59/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 2378291).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de pedido de anuência prévia para aquisição de bens reversíveis apresentado pelas concessionárias Telemar Norte Leste S.A. e Oi S.A., integrantes do Grupo Oi, com fundamento na Cláusula 23.3, §1º, dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado e no art. 102 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações, abaixo transcritos:

Contrato de Concessão

Cláusula 23.3.  A reversão dos bens de que trata este Capítulo, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto nesta cláusula.

§ 1º. Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela Anatel, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

§ 2º. Alternativa ou supletivamente à indenização disposta no parágrafo anterior, a Anatel poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na parcela financiada ainda inadimplida.

 

Lei Geral de Telecomunicações

Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.

Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Em 29/12/2017, as concessionárias integrantes do Grupo Oi apresentaram conjuntamente a Carta CT/Oi/GQUA/5052/2017 (SEI nº 2270766), requerendo que esta Agência:

acolha os procedimentos sugeridos em relação à anuência para investimentos/aquisições de bens e serviços para o STFC, a fim de que seja possível pleitear indenização ao término do contrato de concessão;

conceda anuência ao pedido de aquisição de equipamentos apresentado, composto pelos investimentos previstos para realização econômica para o período de janeiro a dezembro de 2018, no total de R$1.284.091.509,91 (um bilhão, duzentos e oitenta e quatro milhões, noventa e um mil quinhentos e nove reais e noventa e um centavos); e

conceda anuência ao pedido de manutenção do estoque.

Como bem delineado pela área técnica, as concessionárias primeiramente apresentam uma descrição dos atos praticados no Processo de nº 53500.063908/2017-1, no qual foi indeferido o pedido para que a Anatel ratificasse as aquisições realizadas por elas no período de janeiro de 2016 a março de 2017 e, por consequência, possibilitasse possível indenização de bens não completamente amortizados até o final do período da concessão.

Por fim, as Requerentes apresentam novo pedido de autorização prévia para os investimentos que seriam realizados no ano de 2018 destinados à prestação do STFC.

DA ANÁLISE

Cuida a presente matéria de pedido de anuência prévia para aquisição de bens reversíveis apresentado pelas concessionárias Telemar Norte Leste S.A. e Oi S.A., integrantes do Grupo Oi, com fundamento na Cláusula 23.3, §1º, dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado e no art. 102 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações.

Examinando os autos, em função da complexidade da matéria, não foi possível concluir a sua análise com a profundidade e a segurança necessárias para a tomada de decisão deste Colegiado.

Diante da necessidade de prosseguir com o exame do processo, proponho a prorrogação de prazo, por cento e vinte dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do RI, que apresenta a seguinte redação:

Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho  a prorrogação do prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.086647/2017-01 SEI nº 3723836