AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 264, de 24 de julho de 2017
Processo nº 53500.002203/2014-70
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior
Fórum Deliberativo: Reunião nº 829, de 13 de julho de 2017
EMENTA
REGULAMENTO GERAL DE ACESSIBILIDADE. GRUPO DE IMPLANTAÇÃO. OBEDIÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE INSTALAÇÃO E À REPRESENTATIVIDADE. ELABORAÇÃO DO MANUAL OPERACIONAL. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DIRETOR. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO INCISO LVI DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE DA PROPOSTA COM A LEGISLAÇÃO, O RGA, A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL E A REALIDADE BRASILEIRA. NECESSIDADE DE AJUSTES. ESCALA (RANKING) DE ACESSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AGÊNCIA. DESVINCULAÇÃO DO MORGA. ALTERAÇÕES NO MANUAL. ATRIBUIÇÃO DO GRUPO DE IMPLANTAÇÃO. NÃO NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO DIRETOR QUANDO NÃO REFLETIREM MUDANÇA NO REGULAMENTO OU NA VIGÊNCIA DE SEUS DISPOSITIVOS. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS À SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO - SPR. APROVAÇÃO DO MANUAL DO RGA.
1. Apreciação do Manual Operacional dos Procedimentos de Implantação do Regulamento Geral de Acessibilidade - MORGA, elaborado de acordo com o parágrafo único do art. 31 do Regulamento Geral de Acessibilidade em serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016.
2. A formação do Grupo de Implementação do MORGA, definido como GIRA, obedeceu às disposições contidas nos arts. 27 a 29 do RGA, os quais dispõem sobre o prazo para sua instalação e sua composição.
3. O trabalho do GIRA materializou-se no MORGA, o qual constitui o resultado dos debates, proposições e pesquisas realizadas. Ao que apresenta, o Manual tem a função de harmonizar os entendimentos dos participantes das reuniões, direcionar as atividades de fiscalização e de acompanhamento de obrigações pelas respectivas áreas técnicas da Agência e, ao mesmo tempo, alavancar a transparência na implantação do próprio RGA.
4. Em que pese o fato de não haver dispositivo explícito quanto à competência desse Colegiado para apreciação do MORGA, entende-se aplicável a regra geral contida no inciso LVI do art. 133 do Regimento Interno da Anatel (RIA), Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
5. A proposta do MORGA está compatível com as disposições do Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência, do RGA e com que se discutiu nas reuniões do GIRA. Também se encontra alinhada à realidade brasileira e à experiência internacional, principalmente em relação à acessibilidade na página da internet, aos documentos do contrato em formato acessível e ao estabelecimento de uma escala (ranking) de acessibilidade.
6. A proposição de eventuais modificações e acréscimos operacionais ao MORGA deve ser apreciada pelos participantes do GIRA, coordenado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, e apenas levadas ao conhecimento deste Colegiado. Carecerão de aprovação deste Conselho Diretor somente as alterações que refletirem mudanças no RGA ou na vigência de suas obrigações, que estão sujeitas ao rito do processo de regulamentação descrito no RIA e na Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015.
7. Determinações adicionais à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR quanto à elaboração de atas de reunião e quanto à comunicação, à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD, sobre o MORGA e a escala (ranking) de acessibilidade.
8. Aprovação do MORGA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 118/2017/SEI/OR (SEI nº 1520503), integrante deste acórdão, aprovar o Manual Operacional dos Procedimentos de Implantação do Regulamento Geral de Acessibilidade - MORGA, nos termos da versão anexa à referida análise (SEI nº 1657044).
Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais.
Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 28/07/2017, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1687337 e o código CRC 4AF4E316. |
Referência: Processo nº 53500.002203/2014-70 | SEI nº 1687337 |