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Minuta de Edital
Processo nº 53500.004083/2018-79
LICITAÇÃO Nº XXXX/2020-SOR/SPR/CD-ANATEL
RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 700 MHz, 2,3 GHZ, 3,5 GHZ E 26 GHZ
ÍNDICE
1. OBJETO
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS
3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS E/OU PARA EXPLORAÇÃO DO SMP
10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
11. PENALIDADES
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
13. ANEXOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LICITAÇÃO Nº XXXX/2020-SOR/SPR/CD-ANATEL
Processo nº 53500.004083/2018-79
EDITAL
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente Leonardo Euler de Morais, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia XX de XXXXX de 2020, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 06, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, de 2.300 MHz a 2.390 MHz, de 3.300 MHz a 3.600 MHz e de 24,30 GHz a 27,5 GHz, com possibilidade de outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP, e a(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade, reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998; pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 (Plano Geral de Outorgas – PGO); pelo Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018; e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações), e alterações; pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999 (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações), e alterações; pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP), e alterações; pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP), e alterações; pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz), e alterações; pela Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014 (Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na Faixa de 698 MHz a 806 MHz); pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018 (Regulamento Geral de Interconexão); pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018 (Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências); pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018 (Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências); pela Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 2,3 GHz); pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz); e pela Resolução nº XXX, de XX de XXXX de 2020 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 26 GHz).
1.1. O objeto desta Licitação, dividido em Lotes conforme definidos no ANEXO II e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, é:
a) A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz ou blocos de 5 + 5 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, com validade até 08/12/2029, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
a.1) Concomitantemente e vinculada à expedição das autorizações constante no item “a”, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas mesmas Áreas de Prestação, para as radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
b) A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 50 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.350 MHz, e de blocos de 40 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 2.350 MHz a 2390 MHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
c) A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 100 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
d) A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 400 MHz ou de 200 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº XXX, de XX de XXXX de 2020, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento.
1.2. Quanto aos Serviços de Telecomunicações a serem prestados utilizando as Subfaixas de Radiofrequências objeto deste Edital, deverão ser expedidas Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, ou as faixas deverão ser associadas a uma Autorização de SMP já existente.
1.2.1. Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa está destinada na data da publicação deste Edital, serão expedidas:
1.2.1.1. Autorização do Serviço, se necessária, considerando o custo conforme regulamentação aplicável, e
1.2.1.2. Nova Autorização para uso de Radiofrequências, sem ônus adicional, pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequências concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam coincidentes.
1.3. O Termo referente à outorga correspondente deverá ser assinado pela Proponente vencedora em até 10 (dez) dias úteis da convocação feita pela Anatel.
1.4. A prestação do SMP utilizando as subfaixas de radiofrequência objeto deste edital de licitação deverá estar adequada às condições de utilização dispostas no ANEXO IV, bem como à regulamentação pertinente.
1.5. O prazo de 20 (vinte) anos da Autorização para uso de Radiofrequências, prorrogável a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, após análise prevista no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, iniciar-se-á na data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências firmado pela Proponente vencedora desta Licitação com a Anatel.
1.6.1. O descumprimento do disposto no item 1.6 poderá implicar extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências objeto deste Edital.
2.1. Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Licitação - CEL, em até 10 (dez) dias depois da data da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União – DOU, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio da Anatel em www.anatel.gov.br, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
2.1.1. Parametrização da Solicitação:
Tipo Processo: “Licitação: Espectro – SMP”
Especificação: “LICITAÇÃO Nº XXXX/2020-SOR/SPR/CD-ANATEL”
Interessado: “identificação da requerente”
Informação: “Pedido de Esclarecimento”
2.1.2. Requisitos da Solicitação:
a) identificação e qualificação da requerente;
b) data e nome, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei;
c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados;
d) fundamentação do pedido; e
e) Assinatura eletrônica.
2.1.3. O cadastro do representante da Proponente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI em tempo hábil para apresentação tempestiva dos pedidos de esclarecimento de forma tempestiva dar-se-á sob sua inteira responsabilidade.
2.2. A CEL responderá às consultas até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, fazendo publicar, no Diário Oficial da União – DOU, o local e a maneira pela qual os interessados poderão acessar o conteúdo dos esclarecimentos.
2.2.1. Os esclarecimentos referidos no item 2.2 serão, ainda, disponibilizados no endereço eletrônico da ANATEL (www.anatel.gov.br).
2.3. Independentemente da solicitação pelos interessados, a CEL poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, colocando-os à disposição no endereço eletrônico da ANATEL (www.anatel.gov.br), e fazendo publicar no Diário Oficial da União - DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão acessar o conteúdo dos esclarecimentos.
2.4. Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.1 e subitens, ainda que dirigidos a órgão da ANATEL.
2.5. A CEL analisará os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço, nos termos do presente Edital.
2.5.1. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação devem possuir prévia habilitação.
2.5.1.1. São consideradas habilitadas as Proponentes que já detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
2.5.1.2. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação que não se enquadrem na hipótese do item 2.5.1.1. serão consideradas habilitadas se possuírem solicitação de outorga para prestação do serviço em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente, cabendo apresentar, em conjunto com os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, o documento de aprovação da solicitação.
2.6. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) e as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos.
2.6.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) deverão ser apresentados em 1 (uma) via, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXXX/2020-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 1
2.6.2. As Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentadas em 1 (uma) via, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 2
2.6.2.1. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO VI, contendo na parte externa, os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 2
LOTE nº [Indicar]
2.7. Antes do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal.
2.7.1. Se a modificação a ser realizada afetar a apresentação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no Diário Oficial da União – DOU, Aviso de Alteração de Edital, fixando nova data para apresentação da Documentação com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.
2.8. O Conselho Diretor se reserva o direito de suspender, interromper, invalidar e revogar a licitação, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais apoiou sua decisão, notificando todos os interessados pelo Diário Oficial da União - DOU para que se manifestem a respeito no prazo de 3 (três) dias úteis.
2.8.1. O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Edital e no Regulamento de Licitação para Concessão Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
2.8.2. Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de suspensão, interrupção, revogação ou invalidação da presente licitação.
2.9. Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, desde que, no dia do vencimento, haja expediente normal na sede da ANATEL.
2.9.1. Se na data marcada não houver expediente no local em que deve ser praticado o ato, considerar-se-á o evento transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo manifestações em contrário, com prévia divulgação pela autoridade competente.
2.11. As Sessões Públicas poderão ser suspensas, devendo ser retomadas em data e horário a serem determinados pela CEL.
3.1. Eventuais impugnações ao Edital e seus ANEXOS deverão ser encaminhadas à CEL por meio do SEI em até 10 (dez) dias contados de sua divulgação, devendo-se observar a mesma estrutura de parametrização indicada nos itens 2.1.1 e 2.1.2 deste Edital, indicando-se, no campo "informação", que se trata de "Impugnação do Edital".
3.1.1. A CEL se manifestará sobre as eventuais impugnações apresentadas, encaminhando-as, com parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, para o Conselho Diretor, nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento de Licitação para Concessão Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
3.2. As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
3.3. Caso sejam acolhidas as impugnações, a CEL divulgará Aviso, no Diário Oficial da União - DOU, informando as partes do Edital alteradas e a Licitação será refeita desde o início, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.
3.4. O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo, e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita, incondicionalmente, os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.
3.5. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas ou irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1.
3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, caberá a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua divulgação.
3.7. As impugnações formuladas e as decisões da ANATEL serão juntadas, para conhecimento geral, aos autos do processo administrativo, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acessível pelo sítio da Anatel em www.anatel.gov.br.
4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO V, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.
4.2. É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame, que esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.
4.2.1. A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), no qual declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, nos termos do MODELO nº 2, do ANEXO V, a ser apresentado na forma do item 2.6.1.
4.2.1.1. No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações, nos termos previstos no item anterior, para cada empresa dele participante.
4.2.2. Para efeito deste Edital, consideram-se as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da ANATEL, de 4 de fevereiro de 1999.
4.2.3. As exigências de que trata o item 4.2 são aplicáveis, também, a cada empresa participante de consórcio.
4.2.4. Não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação e a data da expedição do Termo de Autorização.
4.3. Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de 1 (uma) proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si.
4.3.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 4.3 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.
4.3.2. Na hipótese prevista no item 4.3, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si.
4.4. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:
4.4.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3, do ANEXO V, no caso de procurador(es);
4.4.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;
4.4.3. Declaração, de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;
4.4.4. Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO V.
4.4.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
4.4.5. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos;
4.4.6. Certidão negativa de pedido de falência, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência, conforme MODELO nº 5, do ANEXO V;
4.4.7. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO V;
4.4.8. Prova de regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
4.4.9. Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;
4.4.9.1. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
4.4.9.2 Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal é exigida a apresentação das regularidades relativas a todos os débitos de natureza mobiliária.
4.4.10. Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO V, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;
4.4.11. Declaração, caso necessário, nos termos do item 4.1, conforme MODELO nº 1, do ANEXO V; e
4.4.12. Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11, do ANEXO V, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.
4.5. Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com as Fazendas Públicas esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.
4.6. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 4.2.1. e 4.4.
4.7. As proponentes que já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz deverão, juntamente com os documentos relacionados no item 4.4., apresentar declaração conforme MODELO nº 12 do ANEXO V, de que se comprometem com o remanejamento previsto no item 2.1 do ANEXO III.
4.8. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do item 4 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
4.9. As empresas estrangeiras poderão declarar sua regularidade fiscal e que não se encontram em processo de falência, indicando os órgãos de seu país, perante os quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arrolados nos itens 4.4.5, 4.4.6, 4.4.8, 4.4.9 e 4.4.10.
4.10. A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos itens 4.4.5, 4.4.6, 4.4.8, 4.4.9 e 4.4.10 e comprovar a inexistência de falência no País.
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
5.1. Os invólucros contendo as Propostas de Preço deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para todos os Lotes desta licitação, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO VI.
5.2.1. O valor da(s) Proposta(s) de Preço deve(m) ser no mínimo o valor do Preço Mínimo do(s) Lote(s) respectivo(s), quando aplicável, disposto(s) no ANEXO II, sob pena de desclassificação da Proposta de Preço.
5.2.1.1. Conforme art. 48, da Lei nº 9.472, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, as Autorizações de Uso das Radiofrequências, cobertas por este Edital, dar-se-ão a título oneroso, sendo seu valor definido por aquele da proposta vencedora de cada lote, deduzido o valor das obrigações adicionais de que trata o item 8.8, quando for o caso, e acrescido do preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por Termo de Autorização expedido, caso a Proponente vencedora ainda não seja autorizada de SMP.
5.3. As Proponentes deverão apresentar Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade, no mínimo, de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
5.3.1. A Garantia da Manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não renovação dos instrumentos vencidos.
5.4. O valor pago pela Proponente vencedora incluirá a expedição de Autorização para Exploração do SMP por prazo indeterminado, caso esta já não o tenha, concomitantemente à outorga de Autorização para uso de Radiofrequências na Faixa de Radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz ou 26 GHz, na forma do item 1.2 e subitens.
5.5. São condições de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) O preço público devido pela Autorização de Uso de Radiofrequências ou por sua prorrogação poderá ser paga em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
b) O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.
c) No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.
5.5.1. Se a Adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.5, alínea “a”, da parcela única ou da primeira parcela anual, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 11.2.
5.5.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.5, alínea “a”, das demais parcelas anuais, na hipótese de parcelamento, além da multa prevista no item 11.3, poderá implicar a extinção da outorga de Autorização de Uso de Radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado.
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
6.1. Estão habilitadas as Proponentes que detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
6.2. Para habilitar-se, a Proponente que não detenha Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo estará obrigada a apresentar confirmação de prévia solicitação de outorga para prestação do serviço, em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente.
6.3. A solicitação de outorga para prestação de serviço a que se refere o item 6.2 deste Edital deve ser apresentada à Anatel seguindo os procedimentos regulares definidos para o processo de outorga, acompanhada dos seguintes documentos:
6.3.1. Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual;
6.3.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, no qual conste em seu objeto social, entre outras, a prestação de Serviços de Telecomunicações;
6.3.3. No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações como parte do objeto social será exigida em relação a, pelo menos, uma das entidades consorciadas;
6.3.4. No caso de sociedade por ações, deverão ser apresentadas, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital votante, na data do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, que espelhe a situação na data em questão;
6.3.4.1. Caso o sócio seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências dos itens 4.4.3 e 6.3.4.
6.3.5. O consórcio Proponente deverá apresentar Termo de Constituição de Consórcio, conforme MODELO nº 8, do ANEXO V;
6.3.6. Decreto de Autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País, e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
6.3.7. A pessoa jurídica estrangeira integrante ou não de consórcio deverá ter representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente, apresentando declaração conforme MODELO nº 9, do ANEXO V.
6.4. A Proponente comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação de:
6.4.1. Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão;
6.4.2. Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro de empregados, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10, do ANEXO V;
6.4.3. Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2., devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.
6.5. A Proponente comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação de:
6.5.1. Demonstrações financeiras do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação;
6.5.2. Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, deve ser acompanhada de parecer de auditoria independente;
6.5.3. Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped;
6.5.4. Quando se tratar de fundo de investimentos, a instituição responsável por sua gestão deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente;
6.5.5. No caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar o balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no item 6.5.1. ;
6.5.6. No caso de empresas estrangeiras, os valores expressos em moeda estrangeira nas demonstrações financeiras serão convertidos em Reais, pela taxa de venda, no câmbio comercial, da moeda estrangeira respectiva, divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativamente à data do levantamento das referidas demonstrações financeiras, ou, na ausência de divulgação nessa data, àquela relativa ao primeiro dia subsequente;
6.5.7. Essa conversão deverá ser apresentada pela própria pessoa jurídica Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil;
6.5.8. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 6.3 e 6.5, ressalvado o disposto nos subitens 6.3.3. e 6.3.5. e no item 6.4, que deverão ser apresentados pelo consórcio.
6.6. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências dos itens 6.3, 6.4 e 6.5, mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-Lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
6.7. Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 9.4.1.
6.7.1. No caso de consórcio Proponente, será inabilitado aquele no qual, pelo menos, um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.
6.8. Os atestados, as certidões e as declarações requeridas nos itens 4.4.3. e 6.3.4. e subitem, que não tiverem prazo de validade especificado no próprio documento, serão considerados válidos se emitidos dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL, DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
7.1. No dia, hora e local designados no preâmbulo deste Edital, em Sessão Pública, a CEL receberá os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço, nos termos do item 2.6.
7.1.1.1. A ordem de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço na Sessão Pública obedecerá à ordem alfabética das Proponentes.
7.1.1.2. A Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá ser apresentada no ato de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
7.1.1.3. A apresentação de Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, é condição de aceitabilidade da Proposta de Preço.
7.1.1.4. A interessada deverá apresentar Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nas modalidades descritas no item 7.1.1.6, e nos valores previstos no ANEXO II.
7.1.1.4.1. A Proponente pode apresentar apenas uma Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para todos os Lotes de interesse, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes.
GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO
LICITAÇÃO Nº XXXX/2020-SOR/SPR/CD-ANATEL
Lote nº [indicar]
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Razão Social da Proponente:
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Conteúdo:
Garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço
a) carta de fiança bancária;
b) caução em dinheiro; ou,
c) seguro-garantia.
7.1.1.6.1. A modalidade de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica.
7.1.1.7. Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, esta deverá ser emitida em seu favor ou de integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, devendo fazê-lo para cada Lote pretendido.
7.1.1.7.1. Por meio da carta de fiança bancária, o banco deverá obrigar-se a pagar o valor da fiança em até 5 (cinco) dias contados da solicitação da Anatel, independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial ou, ainda, de qualquer prévia justificação, além de renunciar aos benefícios do art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, sem impor quaisquer restrições ou condicionantes à realização pronta e imediata do pagamento do valor da fiança.
7.1.1.8. Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.
7.1.1.9. Caso a interessada pretenda manter válida sua Garantia de Manutenção da Proposta de preço, deverá se manifestar por escrito à Anatel, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo de validade, prorrogando sua validade por períodos sucessivos de igual período ao da anterior.
7.1.1.10. A Garantia de Manutenção da Proposta de Preço na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737/79, devendo o comprovante do depósito emitido pela Caixa Econômica Federal ser entregue conforme item 7.1.1.5 para fins de comprovação de depósito.
7.1.1.11. No caso de consórcio, a(s) Garantia(s) de Manutenção da Proposta de Preço deverá(ão) ser apresentada(s) nos mesmos termos dos itens 7.1.1.4 e 7.1.1.6, podendo, a critério do consórcio, ser oferecida(s) por qualquer consorciada isoladamente, ou seu valor rateado entre consorciadas.
7.1.1.12. A garantia de manutenção da proposta de preço será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:
a) às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;
b) às Proponentes vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorizações referentes à cada Lote; e,
c) às Proponentes classificadas e não vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorização.
7.1.1.13. Nas hipóteses de participação das Proponentes na forma de consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio que foi ou será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte.
7.1.1.13.1. Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das Garantias de Proposta, todas as Proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos neste Edital de Licitação.
7.1.1.14. A(s) Garantia(s) de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço apresentada(s) pelas interessadas deverá(ão) ter seu conteúdo e requisitos avaliados e aprovados pela CEL juntamente com a análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, conforme item 7.15, devendo seguir as instruções do presente Edital, especialmente do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias – ANEXO XI.
7.1.2. Deverão ser apresentadas Propostas de Preço para todos os Lotes, observado o disposto no item 5.1.
7.1.2.1. Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO VI assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.
7.1.3. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas em invólucro próprio para cada um dos Lotes, nos termos dos itens 2.6.2. e subitens.
7.1.4. Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da Garantia de Manutenção da Proposta, ressalvado o disposto nos itens 8.6.4 e 8.7.4.
7.3. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) da Proponente, na forma indicada neste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.
7.3.1. As Proponentes poderão fazer-se representar nas sessões públicas por seu(s) representante(s) legal(is) em exercício ou por seu(s) procurador(es) que seja(m) detentor(es) de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação dos Documentos de Identificação previstos nos itens 4.4.1. e 4.4.2. deste Edital, dentro do Conjunto nº 1.
7.3.1.1. Em qualquer caso, o(s) representante(s) que efetuar(em) a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente.
7.4. As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade outorgante ou declarante, poderes para a prática daquele ato.
7.5. Nas sessões públicas das Comissões, o Presidente solicitará aos representantes legais das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato.
7.6. Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente, que deverá ser indicado no início da sessão, poderá manifestar-se em seu nome e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a sessão, que obrigue sua substituição, por outro de seus representantes, nos termos do item 7.2.
7.7. De todas as reuniões das Comissões, públicas ou não, será lavrada Ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente por seus membros e, no caso de reunião pública, também pelo(s) representante(s) legal(is) presente(s) da(s) Proponente(s).
7.8. O(s) representante(s) das Proponentes não poderá(ão) interromper a leitura de qualquer documento, devendo solicitar a palavra, pela ordem, ao Presidente da CEL.
7.8.1. Não será admitida manifestação nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes.
7.8.2. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis, inclusive, se não atendido, solicitará a retirada daqueles que estiverem, de qualquer forma, dificultando o bom andamento da sessão.
7.9. Nas sessões públicas, o Presidente determinará a inclusão em Ata, quando necessário, de eventuais manifestações do(s) representante(s) das Proponentes, reduzindo-as a termo, as quais ficarão anexas à Ata da sessão.
7.9.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser impressas sempre no idioma português.
7.9.2. Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverão ser apresentados em 1 (uma) via, rubricadas por representante legal ou procurador da Proponente.
7.9.3. A inclusão de qualquer elemento que implique violação do sigilo de determinadas Propostas de Preço acarretará sua imediata desclassificação para o respectivo Lote.
7.9.4. Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo.
7.9.5. Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, durante a Sessão Pública, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.
7.10. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.
7.11. Os documentos produzidos em língua estrangeira deverão possuir autenticidade atestada por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
7.12. A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada.
7.13. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal serão abertos e o seu conteúdo será rubricado pelos Membros da CEL e representantes das Proponentes que quiserem fazê-lo, na própria sessão de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, para fins de análise pela CEL para aplicação do disposto no item 8.2.
7.14. A CEL lavrará Ata de análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, que será divulgada conforme item 8.2.
7.14.1. Durante a análise da documentação referente à Regularidade Fiscal, caso seja identificada ausência de documento que a própria Agência possa obter, de forma eletrônica, até a data da sessão prevista no item 8.1., o saneamento da documentação poderá ser feito de ofício.
7.14.2. A Anatel não se responsabiliza por eventual impossibilidade de obtenção de certidões de ofício em decorrência de qualquer motivo, especialmente de indisponibilidades sistêmicas.
7.15. Os invólucros contendo as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) de todas as Proponentes serão abertos na sessão de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, agregando-se os invólucros com Propostas de Preço para cada um dos Lotes, de todas as Proponentes, em um invólucro único para cada Lote.
7.16. Os invólucros contendo as Propostas de Preço de todas as Proponentes serão rubricados pelos membros da CEL e pelos representantes ou procuradores presentes, devendo ser lacrados para abertura das Propostas de Preço, conforme dispõe o item 8.
7.17. As atribuições da CEL e da Comissão de Assessoramento Técnico - CAT, bem como os trabalhos a serem por elas desenvolvidos, estão estabelecidos neste Edital, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência e nas Portarias de criação destas Comissões e designação de seus integrantes.
7.17.1. O presidente da CEL poderá decidir a respeito de aspectos operacionais relacionados ao andamento da presente Licitação, inclusive quanto à guarda e manutenção dos documentos entregues durante o certame.
7.18. A CEL e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.
7.19. Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento.
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
8.1. No dia XX de XXXXX de 2020, às 10h (dez horas), no Auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro – ANATEL, situado no Bloco C, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a primeira sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço.
8.2. Após leitura da Ata a que se refere o item 7.14, os invólucros contendo as Propostas de Preço das Proponentes que não atendam às condições de participação serão separados para serem devolvidos lacrados às respectivas Proponentes ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço.
8.3. Na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço, na seguinte ordem:
8.3.1. Lote A1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.3. Lotes B1 a B7 e C1 a C7, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.4. Lotes D1 a D3, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.5. Lote D4 a D10, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.5. Lotes E1 a E21, conforme abaixo relacionados, respeitadas as condições definidas no ANEXO III:
a) Lotes E1 a E3, caso não haja Proponente vencedora para o Lote D4;
b) Lotes E4 a E6, caso não haja Proponente vencedora para o Lote D5;
c) Lotes E7 a E9, caso não haja Proponente vencedora para o Lote D6;
d) Lotes E10 a E12, caso não haja Proponente vencedora para o Lote D7;
e) Lotes E13 a E15, caso não haja Proponente vencedora para o Lote D8;
f) Lotes E16 a E18, caso não haja Proponente vencedora para o Lote D9;
g) Lotes E19 a E21, caso não haja Proponente vencedora para o Lote D10;
8.3.8. Lotes F1 a F11, respeitadas as condições definidas no ANEXO III; e
8.3.9. Lotes G1 a G22, conforme abaixo relacionados, respeitadas as condições definidas no ANEXO III:
a) Lotes G1 e G2 caso não haja Proponente vencedora para o Lote F1;
b) Lotes G3 e G4 caso não haja Proponente vencedora para o Lote F2;
c) Lotes G5 e G6 caso não haja Proponente vencedora para o Lote F3;
d) Lotes G7 e G8 caso não haja Proponente vencedora para o Lote F4;
e) Lotes G9 e G10 caso não haja Proponente vencedora para o Lote F5;
f) Lotes G11 e G12 caso não haja Proponente vencedora para o Lote F6;
g) Lotes G13 e G14 caso não haja Proponente vencedora para o Lote F7;
h) Lotes G15 e G16, caso não haja Proponente vencedora para o Lote F8;
i) Lotes G17 e G18, caso não haja Proponente vencedora para o Lote F9;
j) Lotes G19 e G20, caso não haja Proponente vencedora para o Lote F10;
k) Lotes G21 e G22, caso não haja Proponente vencedora para o Lote F11;
8.4. As Propostas de Preço apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.
8.4.1. Não será aberta a Proposta de Preço que não possuir garantia para sua manutenção ou que não atenda à totalidade das Condições de Participação e de Uso da Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO III.
8.4.2. Abertos os invólucros relativos às Propostas de Preço das Proponentes, o seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.
8.5. A análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática:
8.5.1. A classificação a que se refere o item 8.4.3 ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO VI, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos;
8.5.2. No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;
8.5.3. As proponentes cujas Propostas de Preço para o VALOR 1 tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma Sessão Pública, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1;
8.5.4. Se, de acordo com o definido no item 8.5.3, não houver pelo menos 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva para o VALOR 1 a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as propostas;
8.5.5. Observada a ordem de classificação das Propostas de Preço para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos itens 8.5.3 ou 8.5.4 que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO VI, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas;
8.5.6. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada para o VALOR 1;
8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;
8.5.8. Apresentadas Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no item 8.5.5;
8.5.9. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 obtido até o momento;
8.5.10. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1.
8.6. Para os Lotes dos tipos D e E, após a classificação final, os seguintes procedimentos adicionais serão realizados:
8.6.1. Os blocos de radiofrequências correspondentes a cada Lote serão agrupados, por Proponente vencedora, em blocos contíguos.
8.6.1.1. O agrupamento a que se refere o item 8.6.1 considerará as Proponentes vencedoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, nos termos da regulamentação da Anatel.
8.6.2. Os blocos contíguos formados em decorrência do agrupamento indicado no item 8.6.1 serão sequencialmente alocados, por área de cada bloco, a partir da frequência de 3.300 MHz até a frequência de 3.600 MHz.
8.6.3. A ordem inicial para alocação dos blocos será determinada pelos somatórios dos valores ofertados pela Proponente vencedora para os Lotes dos tipos D e E, sendo alocados primeiramente aqueles com maior valor total.
8.6.4. Após a definição da ordem inicial, será facultado às Proponentes vencedoras:
a) de forma consensual, proporem distribuição diversa dos blocos de radiofrequências, desde que permaneçam contíguos os blocos de cada Proponente vencedora ou grupo econômico, devendo, neste caso, haver a concordância expressa de todas aquelas cujos blocos de frequências tenham sua posição alterada;
b) desistirem da participação em qualquer dos Lotes arrematados, situação que ensejará a convocação da próxima Proponente na ordem de classificação definida para o Lote, se houver, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado, refazendo-se os procedimentos estabelecidos o item 8.6 e subitens se, em virtude do novo cenário, surgir descontinuidade entre blocos de uma mesma Proponente.
8.6.5. Concluídos os procedimentos estabelecidos nos subitens anteriores, será estabelecida a ordem final dos blocos de radiofrequências e as frequências iniciais e finais desses blocos, a serem autorizados para cada Proponente vencedora.
8.7. Para os Lotes dos tipos F e G, após a classificação final, os seguintes procedimentos adicionais serão realizados:
8.7.1. Os blocos de radiofrequências correspondentes a cada Lote serão agrupados, por Proponente vencedora, em blocos contíguos.
8.7.1.1. O agrupamento a que se refere o item 8.7.1 considerará as Proponentes vencedoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, nos termos da regulamentação da Anatel.
8.7.2. Os blocos contíguos formados em decorrência do agrupamento indicado no item 8.7.1 serão sequencialmente alocados, a partir da frequência de 24,3 GHz até a frequência de 27,5 GHz.
8.7.3. A ordem inicial para alocação dos blocos será determinada pelo somatório do valor ofertado pela Proponente vencedora para os Lotes dos tipos F e G e sendo alocados primeiramente aqueles com maior valor total.
8.7.4. Após a definição da ordem inicial, será facultado às Proponentes vencedoras:
a) de forma consensual, proporem distribuição diversa dos blocos de radiofrequências, desde que permaneçam contíguos os blocos de cada Proponente vencedora ou grupo econômico, devendo, neste caso, haver a concordância expressa de todas aquelas cujos blocos de frequências tenham sua posição alterada;
b) desistirem da participação em qualquer dos Lotes arrematados, situação que ensejará a convocação da próxima Proponente na ordem de classificação definida para o Lote, se houver, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado, refazendo-se os procedimentos estabelecidos o item 8.7 e subitens se, em virtude do novo cenário, surgir descontinuidade entre blocos de uma mesma Proponente.
8.7.5. Concluídos os procedimentos estabelecidos nos subitens anteriores, será estabelecida a ordem final dos blocos de radiofrequências e as frequências iniciais e finais desses blocos, a serem autorizados para cada Proponente vencedora.
8.8. Para os Lotes dos tipos A, B, C, D e E, os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada Lote, definidos no Anexo II, serão convertidos em obrigações adicionais, observado o seguinte:
a) As obrigações adicionais referentes aos Lotes A1, A2 e A3 são aquelas listadas no ANEXO XVI deste Edital.
b) As obrigações adicionais referentes aos Lotes B1 a B7 e C1 a C7 são aquelas listadas no ANEXO XVII deste Edital.
c) As obrigações adicionais referentes aos Lotes D1 a D10 e E1 a E21 são aquelas listadas no ANEXO XVIII deste Edital.
8.8.1. A conversão de que trata o item 8.8 obedecerá a ordem e o valor dos compromissos listados nos anexos indicados nas alíneas “a” a “c” do mencionado item.
8.9. Caso não seja possível a conclusão do julgamento na data da Sessão Pública prevista no item 8.1, a sessão será suspensa, devendo ser retomada no primeiro dia útil subsequente ou em data a ser definida pela CEL.
8.9.1. Ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertas serão devolvidos às respectivas Proponentes, mediante assinatura de termo de recebimento.
8.9.2. Caso os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertos não sejam recebidos pelas respectivas Proponentes, serão destruídos pela Anatel.
9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
9.1. O Conselho Diretor, à vista do relatório da CEL, proferirá sua decisão quanto à homologação do resultado de cada Lote da licitação.
9.2. A Autorização de Uso de Radiofrequências será conferida, após homologação, à Proponente com melhor oferta para cada Lote.
9.3. Antes da assinatura do Termo de Autorização, a empresa estrangeira ou o consórcio adjudicatário deverá constituir empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos itens 4.1 e 4.2.3.
9.4. O cumprimento dos Compromissos previstos no presente Edital e nos Termos de Autorização está coberto pela(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares.
9.5. Como condição para assinatura do Termo de Autorização, as Proponentes vencedoras deverão apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, Garantia(s) de Execução de Compromissos, na forma do item 9.7 e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
9.5.1. Se a Proponente vencedora não apresentar a(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos na forma e no prazo previstos neste Edital, serão adotadas as medidas indicadas no item 11.2.
9.6. Serão aceitos, como Garantia de Execução de Compromissos, os seguintes instrumentos: caução em dinheiro, carta de fiança e seguro-garantia, sendo o último apresentado na forma eletrônica.
9.7. A(s) Proponente(s) vencedora(s) deverá(ão) apresentar um instrumento de garantia de execução para os compromissos dispostos no ANEXO IV, com prazos de validade mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovados os montantes relacionados aos compromissos posteriores, de forma sucessiva por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, até o cumprimento total de todos os Compromissos, devidamente atestado pela Anatel.
9.7.1. A Autorizada deve revalidar os instrumentos de Garantia de Execução para cada Compromisso até 12 (doze) meses antes do término do respectivo prazo de validade.
9.7.1.1. O atraso na revalidação da(s) Garantia(s) de Execução dos Compromissos poderá implicar a execução das garantias em poder da Anatel e a extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto dos Compromissos.
9.8. O resgate da Garantia de Execução de Compromissos poderá ser realizado a qualquer tempo, nos termos do ANEXO VII, mediante a comprovação de cumprimento dos Compromissos e a entrega de nova garantia correspondente ao valor dos Compromissos restantes.
9.9. A Autorizada deverá cumprir os Compromissos e as condições descritos no ANEXO IV, que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, de acordo com o ANEXO IX.
9.10. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequência sujeita a Autorizada à eventual execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
9.11. O não cumprimento total ou parcial dos Compromissos assumidos poderá implicar caducidade da Autorização para exploração do SMP ou extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências, além da execução da(s) Garantia(s) de Execução de compromissos apresentada(s), proporcionalmente aos compromissos assumidos e não cumpridos.
9.12. Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de Garantia de Execução de Compromissos não serão restituídos.
9.12.1. As parcelas a vencer do preço público serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que as radiofrequências estiveram à disposição da prestadora, podendo a Anatel iniciar novo procedimento licitatório para as faixas objeto da Autorização.
9.14. O prazo entre a convocação da Adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou do Termo para Exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto deste Edital, será de até 10 (dez) dias úteis.
9.15. O prazo mencionado no item 9.14 para assinatura do Termo de Autorização poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da Adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado.
9.16. Mediante avaliação da CEL, a adjudicação observará, ainda, o seguinte:
9.16.3. Para os casos em que a Proponente vencedora não assinar o Termo de Autorização por qualquer motivo que não se enquadre nos casos dos itens 9.16.1 e 9.16.2, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, e assim sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado.
9.17. O Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências e, quando for o caso, o Termo de Autorização para a Exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, a serem celebrados entre a Anatel e a empresa vencedora de cada Lote observarão as minutas dos respectivos Anexos.
9.18. O Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências deverá ser único, por Adjudicatária, independentemente da quantidade de Lotes adjudicados, desde que as respectivas Áreas de Prestações façam parte da mesma Região prevista no PGA-SMP, nos termos do item 1.8 e subitem.
10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
10.1. Contra os atos e decisões da CEL, devidamente fundamentados, exarados nas fases de classificação e habilitação, bem como contra a adjudicação, poderá a Proponente interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do encerramento da Sessão Pública, quando realizada, ou de sua divulgação, se for o caso, no Diário Oficial da União – DOU. O recurso deverá ser dirigido ao Conselho Diretor da Anatel por intermédio do Presidente da CEL.
10.2. Os recursos previstos no item 10.1 terão efeito suspensivo em relação ao Lote afetado.
10.3. Interposto o recurso, a CEL cientificará as demais Proponentes, classificadas no mesmo Lote, para manifestarem-se, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação acompanhada de cópia do recurso, podendo juntar pareceres técnicos, que deverão ser anexados aos autos do processo administrativo.
10.4. Recursos ou contrarrazões serão apresentados mediante petição ao Presidente da CEL, diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio da Anatel em www.anatel.gov.br, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
a) identificação e qualificação da recorrente;
b) o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos subitens 6.3.1, 6.3.2 ou 6.3.4 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá acompanhar a petição;
c) objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados; e
d) fundamentação do pedido, ao qual poderão ser anexados pareceres técnicos.
10.4.1. A CEL, após o recebimento de recurso, ultrapassado o prazo previsto no item 10.1, e decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte das Proponentes, terá o prazo de 3 (três) dias úteis para reconsiderar ou manter sua decisão.
10.4.2. Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela CEL, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de seu recebimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, proceda ao julgamento do recurso.
10.4.2.1. Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.
10.4.2.2. A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.
10.4.3. Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da CEL pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.
10.5. Os autos serão integralmente tornados públicos para visualização por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, que deverão ser avaliadas pela Comissão Especial de Licitação.
10.5.1. Os documentos entregues em Sessão Pública serão digitalizados e incluídos no SEI – Sistema Eletrônico de Informações.
11.1. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências e à exploração do(s) Serviço(s) de Telecomunicações, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), às penalidades definidas na legislação relativa.
a) pela não apresentação da(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos na forma e no prazo previstos no Edital;
b) pelo não pagamento da primeira parcela na forma e no prazo previstos no Edital, admitindo-se, neste caso, pagamento em atraso de até 30 (trinta) dias;
c) pela recusa em assinar o Termo de Autorização;
d) pela não manutenção de qualquer das condições de participação no certame, nos termos do item 4 deste Edital; ou
e) pela não renovação da Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço.
11.3. O atraso no pagamento previsto no item 5.5, alínea “b”, implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção e juros previstos no item 5.5, alíneas “b” e “b.1”, até a data do efetivo pagamento.
11.4. Caso ocorra descumprimento dos Compromissos assumidos, a Autorizada estará sujeita à execução da(s) garantia(s) apresentadas, assim como à instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO no qual a Anatel decidirá pela sanção cabível à situação detectada, podendo implicar sanção de caducidade.
12.1. As Autorizações somente serão expedidas à Proponente que atenda às condições estabelecidas neste Edital.
12.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a Autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
12.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a Autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
12.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a Anatel poderá exigir a qualquer momento.
12.3. A Anatel providenciará a publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do extrato do Termo de Autorização no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.
12.4. As respostas a pedidos de esclarecimentos, relativas a este certame e a Editais do SMP anteriores serão parte integrante deste Edital, se não conflitantes.
12.5. Após o encerramento do certame regulado por este Edital, considerar-se-á aferida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do encerramento da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, a desnecessidade de licitação disposta no art. 86 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, em relação aos lotes deste Edital para os quais não houverem sido apresentadas propostas de preço.
12.5.1. Os lotes que se enquadram no disposto no item 12.5 poderão ser disponibilizados diretamente, por ordem cronológica de apresentação do requerimento, pelo preço mínimo estabelecido neste Edital, a quaisquer interessados que os solicitem no período de 24 (vinte e quatro) meses mencionado no item 12.5.
12.5.2. O disposto no item 12.5.1 não gera direito ou expectativa de direito para o requerente, podendo a Agência promover nova licitação da faixa, caso entenda conveniente e oportuna.
12.6. A CEL decidirá os casos omissos.
12.7. O Foro competente para dirimir eventuais questões relativas ao presente edital é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF).
ANEXO I |
Áreas de Prestação |
ANEXO II |
Lotes, Subfaixas de Radiofrequências, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) proposta(s) de preço e de Garantia de execução de Compromissos |
ANEXO III |
Condições de Participação na Licitação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências |
ANEXO IV |
Compromissos e Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz |
ANEXO V |
Modelos de Termos, Declarações e Procurações |
ANEXO VI |
Modelo de Proposta de Preço |
ANEXO VII |
Metodologia de resgate das Garantias de Execução de Compromissos |
ANEXO VIII |
Minuta do Termo de Autorização para Exploração do SMP |
ANEXO IX |
Minuta do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências |
ANEXO X |
Perguntas e Respostas dos Editais do SMP anteriores |
ANEXO XI |
Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias |
ANEXO XII |
Localidades referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes A1, A2 e A3 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
ANEXO XIII |
Trechos de estradas relativos aos lotes A1, A2 e A3, correspondentes aos compromissos de cobertura de rodovias federais com SMP |
ANEXO XIV |
Municípios referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes B1 a B7 e C1 a C7 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
ANEXO XV |
Municípios referentes aos compromissos backhaul para os Lotes D1 a D10 e E1 a E21 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
ANEXO XVI |
Obrigações adicionais para os lotes A1, A2 e A3 |
ANEXO XVII |
Obrigações adicionais para os Lotes B1 a B7 e C1 a C7 |
ANEXO XVIII |
Obrigações adicionais para os Lotes D1 a D10 e E1 a E21 |
Brasília, XX de XXXX de 2019.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho
Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 26/12/2019, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4979415 e o código CRC D983A00E. |
ANEXOS à Minuta de Edital
ÁREAS DE PRESTAÇÃO
Área de Prestação |
Região, Estados e Municípios |
I |
Região I do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA – SMP), aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002, menos as Áreas de Prestação IV, V, VI e IX deste Anexo |
II |
Região II do PGA – SMP menos a Área de Prestação VII deste Anexo |
III |
Região III do PGA – SMP menos a Área de Prestação VIII deste Anexo |
IV |
Estados do Amazonas, Amapá, Pará, Maranhão e Roraima |
V |
Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte |
VI |
Setor 3 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Dec. N.º 2.534, de 02/04/98, no Estado de Minas Gerais |
VII |
Setores 22 e 25 do PGO, nos Estados do Mato Grosso do Sul e de Goiás |
VIII |
Setor 33 do PGO, no Estado de São Paulo |
IX |
Estado de Minas Gerais, excluída a Área de Prestação VI deste Anexo |
LOTES, SUBFAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS, PREÇOS MÍNIMOS E VALORES DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA(S) PROPOSTA(S) DE PREÇO E DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DE COMPROMISSOS
Lote |
Área de Prestação |
Subfaixas de RF ou Banda de Referência |
Preço mínimo (R$) |
Valor da garantia para manutenção da proposta de preço (R$) |
Valor da garantia de execução dos compromissos de abrangência (R$) |
A1 |
I, II, III, IV, V e IX |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
|
|
|
A2 |
I, II, III, IV, V e IX |
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz |
|
|
|
A3 |
I, II, III, IV, V e IX |
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 763 MHz |
|
|
|
B1 |
I |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
|
|
|
B2 |
II |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
|
|
|
B3 |
III, IV e V |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
|
|
|
B4 |
VI |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
|
|
|
B5 |
VII |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
|
|
|
B6 |
VIII |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
|
|
|
B7 |
IX |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
|
|
|
C1 |
I |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
|
|
|
C2 |
II |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
|
|
|
C3 |
III,IV e V |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
|
|
|
C4 |
VI |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
|
|
|
C5 |
VII |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
|
|
|
C6 |
VIII |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
|
|
|
C7 |
IX |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
|
|
|
D1 |
Nacional |
Bloco de 80 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D2 |
Nacional |
Bloco de 80 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D3 |
Nacional |
Bloco de 80 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D4 |
I |
Bloco de 60 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D5 |
II |
Bloco de 60 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D6 |
III, IV e V |
Bloco de 60 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D7 |
VI |
Bloco de 60 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D8 |
VII |
Bloco de 60 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D9 |
VIII |
Bloco de 60 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
D10 |
IX |
Bloco de 60 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E1 |
I |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E2 |
I |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E3 |
I |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E4 |
II |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E5 |
II |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E6 |
II |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E7 |
III, IV e V |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E8 |
III, IV e V |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E9 |
III, IV e V |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E10 |
VI |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E11 |
VI |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E12 |
VI |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E13 |
VII |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E14 |
VII |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E15 |
VII |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E16 |
VIII |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E17 |
VIII |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E18 |
VIII |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E19 |
IX |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E20 |
IX |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
E21 |
IX |
Bloco de 20 MHz, entre 3.300 MHz a 3.600 MHz |
|
|
|
F1 |
Nacional |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F2 |
Nacional |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F3 |
Nacional |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F4 |
Nacional |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F5 |
Nacional |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F6 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F7 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F8 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F9 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F10 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
F11 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 400 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G1 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G2 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G3 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G4 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G5 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G6 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G7 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G8 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G9 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G10 |
Nacional |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G11 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G12 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G13 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G14 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G15 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G16 |
I, II, III, IV, V e IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G17 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G18 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G19 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G20 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G21 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
G22 |
VI, VII e VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
|
|
Não há |
ANEXO III
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos:
1.1. Para o Lote A1, aquele estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, não se admitindo a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz.
1.2. Para os Lotes A2 e A3, aquele estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
1.3. De 50 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos B e C, respeitado o estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
1.4. De 100 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes do tipo D e E.
1.5. De 1 GHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos F e G.
2. O controle das quantidades de espectro detidas pelas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação.
2.1. É condição mandatória para a participação deste certame que as empresas detentoras de Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz concordem em remanejar suas radiofrequências de maneira a permitir o agrupamento dos blocos dos Lotes A2 e A3 adquiridos no presente certame, na hipótese prevista no item 2.2 e subitem do Anexo III.
ANEXO IV
COMPROMISSOS E CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 700 MHZ, 2,3 ghz, 3,5 GHz E 26 GHZ
1 - Disposições iniciais
1.1. A empresa vencedora deverá assumir os Compromissos de Abrangência que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, de acordo com o ANEXO IX.
1.2. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para exploração do SMP ou para Uso de Radiofrequências sujeita a Autorizatária à execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
1.3 As Proponentes devem comprometer-se formalmente a estabelecer procedimentos e condutas para a promoção da Segurança Cibernética nas redes e serviços de telecomunicações, em conformidade com o Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações da Anatel, aprovado pela Resolução nº xxx, de xx de xxxx de 20xx (Consulta Pública nº 52, de 24 de dezembro de 2018).
2 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz
2.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 708 MHz a 748 MHz e de 763 MHz a 806 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz (faixa de 700 MHz), aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, e considerar a necessidade de adoção de soluções contra interferências prejudiciais, conforme disposições dadas pelo Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014.
2.2. Caso as Proponentes vencedoras dos Lotes A2 e A3 já detenham Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, poderão requerer o realinhamento dos blocos adquiridos no presente certame, a fim de agrupá-los aos anteriormente adquiridos.
2.2.1. As Proponentes vencedoras dos Lotes A2 e A3 interessadas no agrupamento de suas subfaixas deverão arcar com os custos do remanejamento de radiofrequências mencionado no item anterior.
3 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1, A2 e A3)
3.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes A1, A2 e A3, referente à Subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:
3.1.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2022, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XII;
3.1.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 70% (setenta por cento) as localidades brasileiras dispostas no ANEXO XII;
3.1.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender 100% (cem por cento) das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XII; e
3.1.4. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2015, atender 100 % (cem por cento das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XVI que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
[Observação: os ANEXOS XII e XVI conterão lista de localidades brasileiras que atualmente não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G]
3.2. A Proponente vencedora dos lotes Lotes A1, A2 e A3 deverá, ainda, atender a compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, escalonada da seguinte maneira:
3.2.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2022, atender pelo menos 10% (dez por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 20% (vinte por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.4. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2025, atender pelo menos 70% (setenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.5. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender pelo menos 90% (noventa por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.6. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2027, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII; e
3.2.7. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2027, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XVI que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
[Observação: os ANEXO XIII e XVI conterão lista dos trechos de rodovias federais que atualmente não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G]
3.3. Se houver mais de uma Proponente vencedora para os Lotes A2 e A3, a escolha das localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XII e XIII, seguirá os procedimentos descritos no Tópico 10 deste Anexo.
3.4. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados nos itens 5 e 6 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.
3.5. A Proponente vencedora é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas indicadas nos itens 3.1 e 3.2 e subitens, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
3.6. Para os Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo, o cumprimento das obrigações se dará com a implantação de Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP.
3.6.1. Para os Compromissos de Abrangência listados no Item 3.1 e subitens deste Anexo, uma localidade será considerada atendida mediante a implantação de pelo menos 1 (uma) ERB contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 100 Mbps.
3.6.2. Para os Compromissos de Abrangência listados no Item 3.2 e subitens deste Anexo, serão admitidas, além da utilização de ERBs próprias, de acordos que permitam usuários visitantes, operação virtual (MVNO) ou de compartilhamento de espectro (RAN-sharing) com outras operadoras que já disponham de cobertura nesse trecho ou em parte dele.
4 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz
4.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 2,3 GHz, aprovado pela Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes.
5 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz (Lotes B1 a B7 e C1 a C7)
5.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes B1 e B7 e C1 a C7, referentes às Subfaixas de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.350 MHz e 2.350 MHz a 2.390 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:
5.1.1. Até o dia 31 de dezembro de 2022 atender, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos municípios e das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XIV;
5.1.2. Até o dia 31 de dezembro de 2023 atender, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos municípios e das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XIV;
5.1.3. Até o dia 31 de dezembro de 2024 atender 100% (cem por cento) dos municípios e das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XIV; e
5.1.4 Até o dia 31 de dezembro de 2024, atender 100% (cem por cento) dos municípios e das localidades brasileiras dispostas no ANEXO XVII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
[Observação: os ANEXOS XIV e XVII conterão os municípios brasileiros atualmente com população inferior a 30.000 habitantes e as localidades brasileiras que ainda não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G]
5.2. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.
5.3. Para os Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo, um município será considerado atendido quando a área de cobertura, definida por um nível de sinal mínimo de -110 dBm (Reference Signals Received Power – RSRP), contiver, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) da área urbana do Distrito Sede do município e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP, sendo avaliado conforme Procedimento de Fiscalização específico para atesto de compromissos de abrangência.
5.4. Havendo área urbanizada de distrito não sede contínua à área urbanizada de distrito sede, será computada para cumprimento do parágrafo 5.3 deste Anexo.
5.5. Uma localidade será considerada atendida mediante implantação de pelo menos uma Estação Rádio Base – ERB e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP.
5.5.1. A Estação Rádio Base – ERB utilizada para atendimento da localidade deve estar contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 100 Mbps.
5.6 O percentual dos municípios e localidades brasileiras atribuído a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios constantes do ANEXO XIV, em cada área de prestação, conforme procedimentos descritos no Tópico 10 deste Anexo.
6 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz
6.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes.
6.1.2. A Proponente vencedora deverá tomar todas as medidas cabíveis no sentido de assegurar que seus sistemas de radiocomunicação não acarretarão interferência prejudicial em estações operando em faixas adjacentes.
6.1.3. Nos casos concretos em que for identificada a ocorrência de interferência prejudicial em outras estações de telecomunicações, a Proponente vencedora arcará com os custos para resolução da interferência.
7 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz (Lotes D1 a D10 e E1 a E21)
7.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os Compromissos de Construção de Redes de Transmissão (backbone ou Backhaul), para cada Lote referente à Subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.600 MHz (Lotes D1 a D10 e E1 a E21), conforme o seguinte cronograma:
7.1.1. Até o dia 31 de dezembro de 2022, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) do percentual dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XV;
7.1.2. Até o dia 31 de dezembro de 2023, atender pelo menos 70% (setenta por cento) do percentual dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XV;
7.1.3. Até o dia 31 de dezembro de 2024, atender 100% (cem por cento) do percentual dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XV; e
7.1.4. Até o dia 31 de dezembro de 2024, atender 100% (cem por cento) do percentual dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XVIII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
[Observação: os ANEXOS XV e XVIII conterão os municípios brasileiros que atualmente não dispõem de infraestrutura de transporte em fibra ótica]
7.2. Para os Compromissos listados no item 7.1 e subitens deste Anexo, um município será considerado atendido mediante implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps fim a fim, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego – PTT que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.
7.2.1. A infraestrutura implantada em decorrência desses compromissos estará sujeita ao compartilhamento a partir de sua instalação, podendo a regulamentação da Agência desobrigar o compartilhamento se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.
7.2.2. Os referidos compromissos podem ser atendidos a partir de infraestruturas ou recursos de terceiros.
7.3 O percentual dos municípios atribuído a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios constantes do ANEXO XV, em cada área de prestação, conforme procedimentos descritos no Tópico 10 deste Anexo.
8 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz
8.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 26 GHz, aprovado pela Resolução nº xx, de xx de xxxxx de 2019, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes.
8.2. A Proponente vencedora deverá adotar todas as medidas cabíveis no sentido de assegurar que seus sistemas de radiocomunicação não acarretarão interferência prejudicial em estações operando em faixas adjacentes.
8.3. Nos casos concretos em que for identificada a ocorrência de interferência prejudicial em outras estações de telecomunicações, a Proponente vencedora arcará com os custos para resolução da interferência
9 - Procedimento de escolha de municípios e rodovias nos Lotes A2 e A3, B1 a B7, C1 a C7, D1 a D10 e E1 a E21
9.1. Se houver mais de uma Proponente vencedora para os Lotes A2 e A3, a escolha das localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XIII e XIV, seguirá os seguintes procedimentos:
9.1.1. A CEL definirá, por sorteio, a Proponente que iniciará a escolha e, em seguida, serão realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de localidade ou trechos de rodovias de cada Proponente;
9.1.2. A CEL anunciará a quantidade que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo esta quantidade limitada a 5% (cinco por cento) dos totais de localidades ou trechos de rodovias dos referidos Anexos, respectivamente;
9.1.3. A cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher localidades ou trechos de rodovias na quantidade definida para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente; e
9.1.4. Quaisquer outras questões relacionadas ao procedimento operacional de escolha das localidades ou trechos de rodovias serão resolvidas pela CEL.
10 - Compromissos comuns a todas as Subfaixas Licitadas
10.1. Proponente vencedora deverá, a partir de 1 de janeiro de 2025, expedir e manter disponível oferta pública de direito de uso de radiofrequências, referente à Subfaixa do Lote correspondente, em todas as regiões em que houver ausência do seu uso, em sistema indicado pela Anatel, com vistas a permitir o uso da faixa, em caráter secundário, por terceiro interessado, observando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
11 - Disposições finais
11.1. A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a Proponente vencedora deverá encaminhar à Anatel, no 1º (primeiro) dia útil de outubro, correspondência noticiando quais os municípios já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao adimplemento da obrigação.
11.2. A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar à Proponente vencedora lista com a estimativa de atendimento a qual deverá conter os municípios a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento.
11.3. Antes do início da utilização efetiva das radiofrequências objeto deste Edital, poderá ser autorizado o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter secundário, a título oneroso, conforme regramentos dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
11.3.1. Após o atendimento do município por terceiro interessado na forma do item 11.3 deste Anexo, caso a Proponente vencedora, autorizada na Subfaixa em caráter primário, decida atender o mesmo município utilizando a referida Subfaixa, esta deverá disponibilizar capacidade de rede ao terceiro interessado presente no município de forma isonômica e não discriminatória e em condições remuneratórias que não inviabilizem o modelo de negócios adotado antes do uso da respectiva Subfaixa de Radiofrequências pela Proponente vencedora.
11.3.2 A Anatel arbitrará a decisão em conflitos existentes entre a Proponente vencedora e o terceiro interessado no relacionamento existente conforme item 11.1 e subitens deste Anexo.
11.3.3. A Autorização a terceiro interessado, nos termos do item 11.1 e subitens deste Anexo, não exime a Proponente vencedora do cumprimento das obrigações a ela estabelecidas, sem prejuízo da eventual execução das garantias e das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares.
11.3.4. Sempre que a definição do compromisso de abrangência depender da definição da população do município, área ou localidade, deve-se considerar a última informação publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anterior à data de publicação deste Edital.
MODELOS DE TERMOS, DECLARAÇÕES E PROCURAÇÕES
ANEXO V - Itens 4.1 e 4.4.11. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma dos itens 4.1 e 4.4.11. do Edital, que a Proponente compromete-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital, antes da expedição do Termo de Autorização.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V – Item 4.2.1. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.2., do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.
Em complementação à declaração acima, apresenta:
1) a relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Controladoras da Proponente
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
b) Controladas da Proponente
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
2) a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Detentoras, direta ou indiretamente, de mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle.
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
3) a relação de quem tiver mais de 20% (vinte por cento) de seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Empresas com mais de 20% (vinte por cento) do capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
As declarações acima foram firmadas com base na aplicação dos conceitos previstos no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.1. do Edital (apresentada no ato de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço)
PROCURAÇÃO (Particular)
(Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede, inscrição no CNPJ) nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CPF) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL de Habilitação, Propostas de Preço, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
(local e data)
(identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente que assinar(em) a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente)
OBS.: A procuração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário, devendo ser apresentada por ocasião da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço, da Documentação de Habilitação.
ANEXO V - Item 4.4.4. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.4. , do Edital, que está regular perante a Anatel no que se refere a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não inscritos em dívida ativa ou no Cadin.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.6. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.6. do Edital, que não se encontra em processo de falência.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)
Obs.1: A data não poderá ser anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.
Obs.2: Em caso de Consórcio, deverá haver Declaração individual de cada Empresa participante do Consórcio.
ANEXO V - Item 4.4.7. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.7. do Edital, que:
a) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não tiveram cassada ou decretada caducidade de Concessão, Permissão ou Autorização de serviço ou para uso de radiofrequência, há menos de 2 (dois) anos; e
b) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.10. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.10. do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 6.3.5. do Edital
TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
(Condições Mínimas)
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, da empresa líder do consórcio e demais empresas consorciadas), por seus representantes legais, infra-assinados, declararam que:
a) como integrantes do consórcio participarão do capital social da pessoa jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto licitado, com os seguintes percentuais;
Entidade (1) %
Entidade (2) %
b) a exploração do (SMP) deverá ser o objetivo ou um dos objetivos da entidade a ser constituída;
c) obrigam-se a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
d) liderará o consórcio a empresa _________________________________, entidade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e representante das empresas consorciadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
e) as empresas consorciadas, que subscrevem o presente são, solidariamente, responsáveis por todas as obrigações e atos do consórcio;
f) antes da expedição do Termo de Autorização, o consórcio, se adjudicatário, constituirá a empresa nas condições da alínea “a” e “b”, fazendo prova de que atende ao disposto no item 4.1, do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL.
(Local e data)
(identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de sua função na pessoa jurídica consorciada).
ANEXO V - Item 6.3.7. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social da(s) empresa(s) estrangeira(s), integrante(s) ou não de consórcio, país de origem, endereço da sede no exterior), declara(m), para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 6.3.7. do Edital, que será (ão) representada(s) no Brasil, pelo(s) representante(s) legal(is), abaixo relacionado(s), tendo o(s) mesmo(s) poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V – Item 6.4.2. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que a Proponente (ou pelo menos uma das empresas consorciadas) possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.
(Local e Data)
(Identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.12. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, disponibilizadas pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.12. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº XXX/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que se compromete com o remanejamento previsto no Item 2.1 do ANEXO III.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
Item 5.1 e 5.1.1. do Edital
MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO
*** Para apresentação de Propostas de Preço (Inicial ou Substitutivas) para o VALOR 1 ***
(Denominação ou Razão Social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal
( ) NÃO APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:
( ) APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:
- Proposta de Preço para o Lote nº _______
PROPOSTA DE PREÇO
VALOR 1 (referente à Autorização para uso de Radiofrequências):
R$ .................................... (valor por extenso)
(local e data)
(identificação e assinatura da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
Metodologia de resgate das Garantias de Execução dos Compromissos
1. Durante o período de exploração do serviço, para o qual a Proponente vencedora receber autorização, o valor apresentado como garantia de execução de Compromissos poderá ser resgatado, mediante solicitação da Autorizada contendo comprovação do cumprimento dos Compromissos nos prazos fixados.
2. Após atestado, emitido pela Anatel, de que os Compromissos assumidos foram cumpridos, o resgate, na forma do item 9.7 do Edital, se dará mediante:
2.1. substituição por outro de valor correspondente ao restante devido; ou
2.2. devolução, por meio do recibo, da garantia de execução de Compromissos cumpridos, sem prejuízo de eventuais sanções por descumprimento no todo ou em parte dos Compromissos de Execução.
3. Os Compromissos, bem como seus respectivos prazos para cumprimento, nos termos deste Edital, serão parte integrante do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência, assinado pela Proponente vencedora.
4. O não cumprimento total ou parcial dos Compromissos poderá implicar caducidade da Autorização para exploração do SMP ou da Autorização para Uso de Radiofrequências, além da execução da(s) garantia(s) de execução de Compromissos apresentada(s), proporcionalmente aos Compromissos assumidos e não cumpridos.
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SMP
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº/2019/SOR-ANATEL
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E __________________________.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ........................................, conforme aprovação do seu Conselho Diretor pela Portaria nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, publicada no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 20XX, e de outro a ................................, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado Termo, conforme aprovação do Conselho Diretor pelo Ato nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área de Prestação e Prazo de Vigência da Autorização
Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a expedição de Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, prestado em regime privado, na(s) Área(s) de Prestação ..................................
Parágrafo único. Compreende-se no objeto desta Autorização o Serviço Móvel Pessoal, prestado em regime privado, em conformidade com a regulamentação da ANATEL, e, em especial, consoante disposições contidas no Regulamento do SMP e no Plano Geral de Autorizações do SMP.
Cláusula 1.2 - Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.
Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação dos serviços, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos artigos 154 e 155 da LGT.
Cláusula 1.4 - O prazo desta autorização para exploração do SMP é indeterminado.
Capítulo II
Do Valor da Autorização para Exploração do SMP
Cláusula 2.1 - O valor da Autorização para exploração de SMP na Área de Prestação, objeto deste termo, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago na forma prevista no item 5.5 e subitens do Edital de Licitação nº XXX/201X/SOR/SPR/CD-Anatel.
§ 1º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 2º - O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula implicará a caducidade da Autorização, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas.
§ 3º - Em quaisquer das situações que levem à extinção desta Autorização, não serão restituídos os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência executado ou a ser executado pela ANATEL em decorrência do não cumprimento dos compromissos de abrangência, até o momento da referida extinção.
§ 4º - Somente em casos de renúncia desta Autorização, as parcelas a vencer do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência ainda não resgatado por meio do cumprimento dos compromissos de abrangência serão considerados indevidos, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
§ 5º - Além da garantia de execução dos Compromissos de Abrangência, caso ocorra descumprimento dos Compromissos de Abrangência, a AUTORIZADA estar á sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a Anatel a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Capítulo III
Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço
Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos neste Termo de Autorização.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização ensejará a aplicação das sanções nele previstas, permitirá a suspensão temporária pela Anatel e, conforme o caso, será decretada a caducidade desta Autorização, na forma disposta no Art. 137 da LGT.
Cláusula 3.2 - A AUTORIZADA prestará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na LGT, sendo remunerada pelos preços cobrados, conforme disposto neste Termo de Autorização.
§1º A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço.
§2º A AUTORIZADA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes com a expedição desta Autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§3º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Cláusula 3.3 – A AUTORIZADA se obriga a iniciar a exploração comercial do serviço, nas localidades ainda não atendidas nas condições estabelecidas no documento editalício, nos prazos e condições fixadas no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências associadas ao presente Termo.
Cláusula 3.4 – A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência conforme estabelecido na regulamentação.
Cláusula 3.5 - A AUTORIZADA deve possibilitar aos seus usuários a fruição do serviço de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição do usuário, em condições adequadas de uso, nos termos da regulamentação.
Cláusula 3.6 – A AUTORIZADA deverá assegurar ao seu usuário o livre exercício de seu direito de escolha de prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada, conforme disposto no PGA do SMP.
Cláusula 3.7 – As alterações no controle societário da AUTORIZADA estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel, visando à manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação.
§1º - São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização aquelas previstas na regulamentação aplicável e no art. 133 da LGT.
§2º A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da ANATEL, observadas as exigências do §2º do art. 136 da LGT.
§3º - Em todos os casos de alteração contratual, que importem em modificação do controle societário ou modificação da razão social, a AUTORIZADA deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua efetivação.
Cláusula 3.8 - A AUTORIZADA estabelecerá, livremente, os preços a serem praticados na exploração do SMP, sendo reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.
Capítulo IV
Da Qualidade do Serviço
Cláusula 4.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
§1º - A regularidade será caracterizada pela exploração continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas editadas pela ANATEL.
§2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Termo de Autorização e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos na regulamentação.
§3º - A segurança na exploração do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua exploração.
§4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de exploração do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.
§5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, de acordo com a regulamentação.
§6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.
Cláusula 4.2 - A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da exploração do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União.
Cláusula 4.3 - A exploração do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com a regulamentação.
Cláusula 4.4 - A AUTORIZADA deverá cumprir as metas de qualidade fixadas em regulamentação específica.
Capítulo V
Do Plano de Numeração
Cláusula 5.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer aos Regulamentos de Numeração editados pela Anatel, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido na regulamentação.
§1º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso são de responsabilidade da AUTORIZADA e das demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado.
§2º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.
Capítulo VI
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Cláusula 6.1 – Constituem direitos do usuário do SMP, além daqueles estabelecidos na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pela regulamentação, sem prejuízo dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 nos casos por ela regulados, o conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
Capítulo VII
Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA
Cláusula 7.1 – Constituem obrigações da AUTORIZADA, aqueles estabelecidos na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e no presente Termo de Autorização.
Capítulo VIII
Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 8.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes deste Termo de Autorização, incumbirá à ANATEL:
I - acompanhar e fiscalizar a exploração do serviço visando ao atendimento da regulamentação;
II - regulamentar a exploração do serviço autorizado;
III - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Termo de Autorização;
IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber,apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;
V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na LGT;
VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;
VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;
VIII - coibir condutas da AUTORIZADA, contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE e o descrito na regulamentação ; e
IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste Termo de Autorização; e
X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL e as contribuições relativas ao FUST, adotando as providências previstas na legislação.
Cláusula 8.2 - A ANATEL poderá instaurar Procedimento Administrativo de Descumprimento de Obrigação (PADO) destinado a apurar inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora de SMP, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da Anatel, de 4 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA importará a extinção, por cassação, da Autorização, nos termos do Art. 139, da LGT.
Cláusula 8.3 - A ANATEL poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884/94.
Capítulo IX
Do Regime de Fiscalização
Cláusula 9.1 - A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste Termo de Autorização.
Parágrafo único.A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.
Cláusula 9.2 - A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da ANATEL, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na regulamentação.
Capítulo X
Das Redes de Telecomunicações
Cláusula 10.1 – A AUTORIZADA no que respeita à implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do SMP deve observar o disposto na regulamentação.
Cláusula 10.2 – A remuneração pelo uso de redes será pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações, observado o disposto no Art. 152, da LGT e na regulamentação.
Capítulo XI
Das Sanções
Cláusula 11.1 - A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas conforme regulamentação, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
Cláusula 11.2 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos associados à autorização sujeitará a AUTORIZADA às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade, conforme disposto na regulamentação.
Capítulo XII
Da Extinção da Autorização
Cláusula 12.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os arts. 138 a 144, da LGT, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.
Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a LGT, e a regulamentação dela decorrente.
Cláusula 13.2 - Na exploração do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação editada pela ANATEL, como parte integrante deste Termo de Autorização.
Cláusula 13.3 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste Termo de Autorização deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na LGT.
Capítulo XIV
Do Foro
Cláusula 14.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Das Disposições Finais
Cláusula 15.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União - DOU.
Cláusula 15.2 - A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas, concedendo-se, sempre, prazos suficientes para a adaptação aos novos condicionamentos, nos termos da Lei e regulamentação.
Cláusula 15.3 - Observado o disposto no artigo 130 da LGT e no Edital de Licitação nº xxx/2019-SOR/SPR/CD-ANATEL, a AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº/2019/SOR-ANATEL
TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E _______________.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ............................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 201X, publicado no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 201X, e de outro a XXX, CNPJ nº XXXX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área e Prazo de Autorização
Cláusula 1.1. O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, na Subfaixa de Radiofrequências de xxxxx, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, associada à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP à(s) xxxxx (Área(s) de Prestação da Proponente vencedora).
[Para o caso do Lote A1:
Parágrafo Primeiro - Concomitantemente e vinculada à expedição da autorização concedida por este Termo, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas Áreas de Prestação descritas na cláusula 1.1 acima, na Subfaixa de Radiofrequências de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
Parágrafo Segundo - A autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário referida no Parágrafo Primeiro será expedida apenas para aquelas radiofrequências da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 748 MHz e de 763 MHz a 803 MHz em que houver prestadora outorgada em caráter primário.]
[Para o caso do Lote A2:
Parágrafo Primeiro - Concomitantemente e vinculada à expedição da autorização concedida por este Termo, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas Áreas de Prestação descritas na cláusula 1.1 acima, na Subfaixa de Radiofrequências de 713 MHz a 748 MHz e de 768 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
Parágrafo Segundo - A autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário referida no Parágrafo Primeiro será expedida apenas para aquelas radiofrequências da Subfaixa de Radiofrequências de 713 MHz a 748 MHz e de 768 MHz a 803 MHz em que houver prestadora outorgada em caráter primário.]
[Para o caso do Lote A3:
Parágrafo Primeiro - Concomitantemente e vinculada à expedição da autorização concedida por este Termo, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas Áreas de Prestação descritas na cláusula 1.1 acima, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 713 MHz, 718 MHz a 748 MHz, de 763 MHz a 773 MHz e de 768 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
Parágrafo Segundo - A autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário referida no Parágrafo Primeiro será expedida apenas para aquelas radiofrequências da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 713 MHz, 718 MHz a 748 MHz, de 763 MHz a 773 MHz e de 768 MHz a 803 MHz em que houver prestadora outorgada em caráter primário.]
Cláusula 1.2. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.
Capítulo II
Do Prazo de Vigência
Cláusula 2.1. A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , expedida pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº xxxx/201x/xxxx – ANATEL, publicado no D.O.U. de xxx de xxxxx de 202x, prorrogável, a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 1997 e da regulamentação vigente à época do vencimento, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.
[ Para os casos dos Lotes A1, A2 e A3:
Cláusula 2.1. A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências tem validade até 08/12/2029, iniciando-se na data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , expedida pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº xxxx/201x/xxxx – ANATEL, publicado no D.O.U. de xxx de xxxxx de 202x, prorrogável, a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 1997 e da regulamentação vigente à época do vencimento, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.]
§ 1º O direito de uso de radiofrequências é condicionado à utilização eficiente e adequada.
§ 2º O compartilhamento da radiofrequência, quando não implicar interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , poderá ser autorizado pela ANATEL.
Capítulo III
Do Preço pela Outorga de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofrequências
Cláusula 3.1. O valor da outorga de autorização para uso da radiofrequência na Subfaixa de Radiofrequências de xxxxx, objeto deste termo, é de R$ _____________________ (_______), a ser pago na forma prevista no item 5.5 e subitens do Edital de Licitação nº XXX/201X/SOR/SPR/CD-Anatel.
§ 1º Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas referentes à presente outorga e o montante de garantia de execução de Compromissos não serão restituídos.
§ 2º As parcelas a vencer da presente outorga serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
§ 3º Caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP, deverá obedecer, quanto às condições para sua efetivação e ao preço devido, o previsto na legislação e na regulamentação da Agência vigentes à época da prorrogação.
Cláusula 3.3. O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos da regulamentação.
Cláusula 3.4. A ANATEL analisará a conformidade do requerimento à regulamentação, podendo indeferi-lo nas hipóteses estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
Cláusula 3.5. Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para uso das radiofrequências objeto do presente termo, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.
Capítulo IV
Das Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 4.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:
I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;
II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;
III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;
IV - administrar o espectro de radiofrequências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;
V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.
Cláusula 4.2. A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.
Capítulo V
Das condições gerais da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofrequências
Cláusula 5.1. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é associada à autorização para exploração do SMP, sem prejuízo de posterior associação a outros serviços de telecomunicações, nos termos da regulamentação.
Cláusula 5.2. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora OUTORGADA, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.
Cláusula 5.3. A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
[Para o caso dos Lotes D, E, F e G:
§1º Com vistas a assegurar a contiguidade das Autorizações para Uso de Blocos de Radiofrequências, a Subfaixa objeto desta Autorização poderá ser alterada pela ANATEL, desde que dentro da Faixa correspondente, respeitadas as demais condições da outorga, especialmente a largura de faixa autorizada.
§2º Na situação prevista no §1º desta Cláusula, a ANATEL promoverá a alteração deste Termo e concederá prazo suficiente à AUTORIZADA para adequação.
§3º A realização da alteração prevista nesta Cláusula não ensejará qualquer tipo de indenização à Autorizada.]
Cláusula 5.4. A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.
Cláusula 5.5. A instalação, o funcionamento e a desativação de estação de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação.
Cláusula 5.6. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.
Cláusula 5.7. A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.
Cláusula 5.8. Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.
Capítulo VI
Da disponibilidade de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofrequências
Cláusula 6.1. O direito de uso de blocos de radiofrequências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração da subfaixa objeto da presente Autorização, de potências ou outras características técnicas.
Cláusula 6.2. A prestadora titular da autorização de radiofrequências em caráter primário que decida utilizar as radiofrequências onde esta já estão sendo utilizadas por titular de autorização de radiofrequências em caráter secundário deverá estabelecer acordo de compartilhamento, por meio de contrato de exploração industrial, antes do uso das respectivas radiofrequências.
Cláusula 6.3. A negativa de estabelecimento de acordo de compartilhamento pela prestadora titular da autorização em caráter primário, obriga esta a, no prazo de 6 (seis) meses a contar da negativa de acordo de compartilhamento, atender com a faixa de radiofrequência objeto deste edital a área objeto da negativa de estabelecimento do acordo de compartilhamento.
Cláusula 6.3.1. Na hipótese referida na cláusula 6.3, a prestadora titular da autorização em caráter secundário deverá, no prazo de 6 (seis) meses a contar da negativa de acordo de compartilhamento, cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial à operação da prestadora titular da autorização em caráter primário.
Cláusula 6.4. A utilização da subfaixa de radiofrequências deverá considerar a necessidade de adoção de soluções contra interferências prejudiciais, conforme disposições dispostas na regulamentação.
Cláusula 6.5. A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.
[Para o caso dos Lotes A1, A2 e A3:
Cláusula 6.6. A prestação do SMP utilizando as subfaixas de radiofrequências objeto deste Termo poderá ser iniciada somente 9 (nove) meses após a data do desligamento da transmissão analógica de TV e RTV definida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações por meio Portaria MCTIC nº 2.992, de 26 de maio de 2017, alterada pela Portaria MCTIC nº 7.432, de 20 de dezembro de 2017, expedidas em observância ao Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e alterações, observado o disposto nas cláusulas 6.6.1 e 6.6.2.
Cláusula 6.6.1. Para os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a prestação do SMP utilizando as subfaixas de radiofrequências objeto deste Termo poderá ser iniciada somente 9 (nove) meses após a data do desligamento da transmissão analógica de TV e RTV em todo o Estado, observado o disposto na cláusula 6.6.2.
Cláusula 6.6.2. Nos casos em que o desligamento da transmissão analógica não se fizer necessário para a prestação do SMP nas subfaixas de radiofrequências objeto deste Termo, esta poderá ser implementada após o remanejamento dos canais de TV e RTV, nas áreas em que houver viabilidade técnica, a partir de análise pela EAD e aprovação pelo GIRED, criados no âmbito do Edital de Licitação nº 002/2014/SOR/SPR/CD-Anatel.]
Capítulo VII
Da transferência da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 7.1. A transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está sujeita às disposições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e condicionada ao cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X deste Termo.
Capítulo VIII
Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia
Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.
§ 1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.
§ 2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA de cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Cláusula 9.1. A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.
Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.
Cláusula 9.2. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.
Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.
[Para o caso dos Lotes que preveem compromissos:
Capítulo X
Dos Compromissos
Conteúdo conforme estabelecido no Anexo IV do Edital.]
Capítulo XI
Das Sanções
Cláusula 11.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Capítulo XII
Da Extinção
Cláusula 12.1. presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1. O presente Termo é regido, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela LGT, bem como pelos demais instrumentos normativos expedidos pela ANATEL.
Capítulo XIV
Do Foro
Cláusula 14.1. Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Da Disposição Final
Cláusula 15.1. Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula 15.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Cláusula 15.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.
Cláusula 15.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, xx de xxxx de 202x
Pela ANATEL:
...........................................................................................................................................
Superintendente
Pela AUTORIZADA:
.................................................. ..................................................
(Nome)................................................... ............................
(Nome)........................................................................ ..............................................
(Nome)
Testemunhas:
_______________________________________________
PERGUNTAS E RESPOSTAS DE EDITAIS ANTERIORES
(SERÃO UTILIZADAS QUANDO APLICÁVEL)
ANEXO XI
MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS
O Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, conforme definido pela CEL, estará disponível no sítio da Anatel na Internet (www.anatel.gov.br).
ANEXO XII
Cod. UF |
Nome UF |
Cod. Município |
Nome Município |
Cod. Distrito |
Nome Distrito |
População |
ANEXO XIIi
TRECHOS DE ESTRADAS RELATIVOS AOS LOTES A1, A2 E A3, CORRESPONDENTES AOS COMPROMISSOS DE COBERTURA DE RODOVIAS FEDERAIS COM SMP
Lote |
Rodovia |
Trecho |
... |
|
|
ANEXO XIV
MUNICÍPIOS e localidades REFERENTES AOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA PARA O LOTE B1 a B7 e C1 a C7 (SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)
Cod. UF |
Nome UF |
Cod. Município |
Nome Município |
População |
ANEXO XV
MUNICÍPIOS REFERENTES AOS COMPROMISSOS DE BACKHAUL PARA OS LOTES D1 a d10 e e1 a E21 (SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)
Lote ao qual o compromisso está vinculado |
Cod. UF |
Nome UF |
Cod. Município |
Nome Município |
População |
ANEXO XVI
Obrigações adicionais para os lotes a1, a2 e a3
Cod. UF |
Nome UF |
Cod. Município |
Nome Município |
Cod. Distrito |
Nome Distrito |
População |
Lote |
Rodovia |
Trecho |
... |
|
|
ANEXO XviI
Obrigações adicionais para os lotes B1 a B7 e C1 a C7
Cod. UF |
Nome UF |
Cod. Município |
Nome Município |
População |
ANEXO XViii
Obrigações adicionais para os lotes D1 a d10 e e1 a E21
Lote ao qual o compromisso está vinculado |
Cod. UF |
Nome UF |
Cod. Município |
Nome Município |
População |
Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 | SEI nº 4979415 |