Boletim de Serviço Eletrônico em 24/06/2022
DOU de 24/06/2022, seção 1, página 25

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 213, de 23 de junho de 2022

Processo nº 53500.015848/2022-82

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 22, de 21 de junho de 2022

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE REFERÊNCIA DO ATO Nº 9.157/2018. ROAMING NACIONAL. MODELOS DE CUSTOS. PROPOSTA DE ATO. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DOS REMÉDIOS DEFINIDOS NA ANUÊNCIA PRÉVIA À VENDA DA OI MÓVEL. RESULTADOS DO MODELO DE CUSTOS BOTTOM-UP LRIC+. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. BALIZAMENTO PARA OS VALORES DAS OFERTAS DE REFERÊNCIA DE PRODUTO DE ATACADO (ORPA) DE ROAMING. PELA EXPEDIÇÃO DO ATO CONTENDO VALORES DE REFERÊNCIA PARA OS ANOS DE 2022 A 2026.

1. Propostas de recálculo dos valores de referência de Roaming Nacional, para fins de balizar a homologação das Ofertas de Referência deste produto, cuja exigência foi definida no âmbito do processo de anuência prévia à venda da OI MÓVEL.

2. A sistemática prevista no Plano Geral de Metas da Competição (PGMC) vigente para o produto Roaming não contempla as alterações ocorridas na estrutura do mercado do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Brasil após a saída da OI MÓVEL. Inadequação dos valores resultantes do modelo de custos top-down FAC-HCA, conforme previsto no PGMC, por não considerarem as diferenças de escala de custo e volume associadas às redes do 5G.

3. Os valores de referência devem ser orientados aos resultados do modelos de custos bottom-up LRIC+como forma de conferir efetividade às obrigações definidas em sede de anuência prévia, com o propósito de mitigar os riscos de prejuízo à competição decorrentes da venda da OI MÓVEL.

4. Definir os valores de referência considerando os resultados do modelo de custos bottom-up LRIC+ para o ano de 2026 resulta em fixar os valores em patamares inferiores aos custos informados pelo modelo. Impossibilidade.

5. Reconhecida a conveniência e oportunidade da antecipação do prazo definido no Acórdão nº 327, de 17 de setembro de 2021, para atualização dos valores de referência do produto Roaming Nacional, e da proposta de adoção da modelagem bottom-up LRIC+.

6. Devido às especificidades do caso concreto, no contexto de remédio regulatório, os valores de referência de roaming nacional devem ser efetivamente considerados, de maneira que os descontos concedidos, com base, por exemplo, em prazo ou volume, resultem em um valor final abaixo dos aprovados nestes autos.

7. Pela expedição de ato que fixe os valores de referência do produto Roaming Nacional para os anos de 2022 e 2026, passíveis de serem reavaliados no prazo definido no item "c.7" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022, caso as obrigações nele definidas não se mostrem efetivas, ou caso a revisão do PGMC assim dê ensejo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085):

a) estabelecer os Valores de Referência de Atacado no Mercado Relevante de Roaming Nacional, conforme previsto no item "c.6.1" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), proferido nos autos do Processo nº 53500.020134/2021-13, na forma da Minuta de Ato MM (SEI nº 8607827);

b) estabelecer que os Valores de Referência fixados no Ato poderão ser objeto de reavaliação pelo Conselho Diretor no prazo de 18 (dezoito) meses consignado no item "c.7" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), caso as obrigações nele estabelecidas não se mostrem efetivas, ou caso a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) assim dê ensejo;

c) estabelecer que as Ofertas de Referência do produto roaming, exigidas pelo Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), poderão prever condições específicas envolvendo o roaming fora da área de prestação da contratante, com o propósito de coibir o uso desvirtuado do roaming, conforme exposto na referida análise; e,

d) conhecer das Petições de SEI nº 8515867, nº 8523802 e nº 8552052, interpostas, respectivamente, por TIM, CLARO e TELEFÔNICA, como exercício do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal do Brasil, e indeferir os pedidos nelas constantes; e,

e) não conhecer da Petição de SEI nº 8652407, apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS- TELCOMP.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/06/2022, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.015848/2022-82 SEI nº 8688272