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Informe nº 32/2019/CPAE/SCP

PROCESSO Nº 53500.207215/2015-70

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO, ASSESSORIA TÉCNICA

ASSUNTO

Trata-se de proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 – RSAC, tratada na  Consulta Pública nº 21 (SEI 2963671).

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e alterado pelas Resoluções nº 636, de 6 de julho de 2014, e nº 687, de 7 de novembro de 2017;

Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, que aprovou o Regulamento de Separação e Alocação de Contas;

Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprovou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);

Parecer 1057/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2256846);

Informe nº 7/2018/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 2360344);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 215/2018  (SEI nº 2531945);

Análise nº 142/2018/SEI/AD (SEI nº 2802386);

Acordão n° 396, DE 17 DE JULHO DE 2018 (SEI nº 2963348);

Consulta Pública nº 21/2018 (SEI nº 2963671); e

Parecer nº 00154/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3904360).

DOS FATOS

Com a aprovação da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, a qual alterou o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, constante no item 14 da Agenda Regulatória 2017-2018 da Anatel, ficou estabelecido que a análise de replicabilidade de preços das ofertas de referência dos seguintes produtos de atacado, a saber: Transporte de Alta Capacidade, Roaming Nacional, Aluguel de Dutos, Full Unbundling e Bitstream, seria realizada com base nos resultados mais recentes do modelo de custos top-down FAC-HCA, conforme disposto no art. 4º do Anexo à Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

Desse modo, visando compatibilizar os produtos previstos no PGMC e no RSAC, entendeu-se por oportuno realizar adequações pontuais no rol de produtos do RSAC.

Assim, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 215/2018, de 23 de março de 2017 (SEI nº 2531945), foi encaminhada para a deliberação do Conselho Diretor a proposta de Consulta Pública para a alteração da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº 1775814).

Na Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, nos termos do Acórdão nº 396, de 17 de julho de 2018 (SEI 2963348), o Conselho Diretor submeteu ao procedimento de Consulta Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a proposta de alteração do RSAC, dando origem à Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018 (SEI nº 2963671).

As contribuições recebidas na Consulta Pública nº 21/2018 foram tratadas no Informe nº 100/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 3431917)

Após realizada a Consulta Pública nº 21/2018, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel que emitiu  o Parecer nº 00154/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3904360), cujas recomendações serão tratadas no item 5 deste Informe.

 

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL:

Em 08 de março de 2019 a Procuradoria Federal Especializada Junto à Anatel emitiu o Parecer nº 00154/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3904360), em que opina pela regularidade do procedimento, nos seguintes termos:

3. CONCLUSÃO.

51. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, opina:

a) Considera-se atendidos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe. Ante o exposto, opina-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação pelo Conselho Diretor;

b) No que se refere à inclusão do Produto de Transporte de Alta Capacidade, à inclusão do Produto Aluguel de Dutos e à alteração do produto Roaming de Atacado, verifica-se que as questões trazidas pela área técnica são eminentemente técnicas, envolvendo, ainda, aspectos de conveniência e oportunidade, não cabendo à Procuradoria sobre elas se manifestar. De qualquer sorte, observa-se que a área técnica explicitou as razões para o acatamento ou não de cada uma das contribuições, restando a proposta devidamente fundamentada;

c) O estabelecimento de um prazo mais extenso para a entrega dos dados referentes ao exercício de 2018, primeiro DSAC contemplando as novas regras, encontra-se devidamente fundamentado pelo corpo técnico da Agência, tendo em vista a necessidade de que as prestadoras adaptem-se às alterações propostas. Assim, esta Procuradoria não vislumbra qualquer óbice a esta previsão, contemplada no art. 3º da minuta de Resolução a ser editada;

d ) O tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômicofinanceiras e contábeis solicitadas às prestadoras já se encontra devidamente assegurada pelo art. 39 da LGT, muito embora não existam óbices a que esta previsão seja reforçada no âmbito regulamentar;

e) Promoveu-se uma alteração da proposta para prever-se a revogação da estrutura de informações previstas na Tabela 1 a 9 dos Apêndices A, B, C e D do Anexo I do RSAC para que essas informações passem a ser objeto de Despacho do Superintendente de Competição. A proposta foi justificada em razão da necessidade de atualização das informações de forma mais célere, não sendo vislumbrados óbices jurídicos quanto ao ponto;

e.1) Verifica-se que, ao mesmo tempo em que se propõe a alteração da redação do parágrafo único do art. 9º do RSAC, para prever que os itens da estrutura de informações contidos nas Tabelas 1 a 9 e nos Apêndices A, B, C e D do Anexo I daquele Regulamento passariam a ser estabelecidos por meio de Despacho do Superintendente de Competição, revoga-se as mencionadas tabelas e apêndices; e.2) Assim, com a efetivação da proposta, o parágrafo único do art. 9º em questão passará a se referir a tabelas e apêndices que foram revogados, podendo torná-la confusa. Da mesma forma, a minuta de Despacho Decisório apresentada nos autos também faz referência à estrutura de informações das Tabelas 1 a 9 e dos Apêndices A, B, C e D, constantes do Anexo I do RSAC;

e.3) Dessa forma, esta Procuradoria apenas recomenda que se avalie modificar a redação proposta para o parágrafo único do art. 9º do RSAC, bem como do Despacho Decisório para que não se faça referência às tabelas e apêndices revogados;

e.4) Não se vislumbra, a princípio, ofensa ao Acórdão nº 365, de 19 de outubro de 2016, exarado no âmbito do Processo Administrativo nº 53500.013984/2016-90. Não obstante, cabe ao Conselho Diretor a palavra final sobre o tema em questão;

f ) No tocante à alteração proposta ao parágrafo único do art. 4º do RSAC, tem-se que persiste a determinação de que a fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas seja objeto de atesto por auditores independentes, ainda que o documento a ser exarado não seja caracterizado como um "Parecer de Auditoria". Dessa forma, não são vislumbrados óbices jurídicos à adequação proposta, uma vez que a intenção da norma, que é o atesto da fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas por auditores independentes, será mantida.

DO TRATMENTO DADO ÀS RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL:

Nos itens e.1 a e.3 da conclusão contida no  Parecer nº 00154/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI N3904360) a Procuradoria recomendou que fosse modificada a redação proposta para o parágrafo único  no art. 9º do RSAC, bem como do Despacho Decisório para que não se faça referência às tabelas e apêndices revogados.

O texto da Minuta de Resolução que a PFE recomendou que fosse modificado, para que não se faça referência às tabelas e apêndices revogados  é o seguinte:

"Art. 9° (...)

Parágrafo único. Os itens da estrutura de informações contidas nas Tabelas 1 a 9 e nos Apêndices A B, C e D, todos constantes do Anexo I deste Regulamento, serão estabelecidos por meio de Despacho do Superintendente de Competição, sendo suas posteriores alterações precedidas por consulta pública." (NR)

Art. 2º Revogar as Tabelas 1 a 9 e os Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas.

 Para atender a esta  recomendação da PFE, propõe-se  alterar a redação do art. 2º da proposta de Minuta de Resolução (SEI nº 3401595), inserindo-se a informação de que a revogação das tabelas 1 a 9 e dos Apêndices A,B,C e D constantes do Anexo I do  Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC ocorrerá após publicação do Despacho Decisório do Superintendente de Competição, evitando assim, que o parágrafo único  no art. 9º do RSAC, bem como o Despacho Decisório façam referência às tabelas e apêndices revogados.

Neste sentido, propõe-se a seguinte alteração para o art. 2º da Minuta de Resolução (SEI nº 3401595), para que haja harmonização entre o texto contido neste artigo e a redação proposta para o parágrafo único do art. 9º  da mesma minuta :

Texto anterior:

Art. 2º Revogar as Tabelas 1 a 9 e os Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas.

Novo texto:

Art. 2º  Revogar, após publicação do Despacho Decisório do Superintendente de Competição previsto no parágrafo único do art.9º do Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC,  as Tabelas 1 a 9 e os Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do RSAC.

 Ou seja, ao  inserir no art. 2º da Minuta de Resolução a previsão de que a revogação das tabelas e apêndices somente ocorrerá após a publicação do Despacho do Superintendente de Competição, passa a não mais existir no art. 9º referência a tabelas e apêndices revogados.

Dessa forma, entende-se como cumprida a recomendação da PFE, cujo novo texto consta da  Minuta de Resolução atualizada após Parecer da PFE, anexa a este Informe. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução que aprova alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº 3926746) - sem marcas de revisão.

Minuta de Resolução que aprova alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº 3926814) - com marcas de revisão em relação à Consulta Pública nº 21/2018.

Minuta de Despacho Decisório que define a estrutura de Informações das Tabelas 1 a 9 e dos Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº 3401662), a ser expedido pelo Superintendente de Competição, nos termos da proposta acima. 

CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, após concluídos os procedimentos relativos à Consulta Pública nº 21/2019, bem como atendidas as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, encaminha-se o presente processo ao Conselho Diretor, para deliberação.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 19/03/2019, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 19/03/2019, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 19/03/2019, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, em 19/03/2019, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Batista da Silva, Coordenador de Processo, Substituto(a), em 19/03/2019, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.207215/2015-70 SEI nº 3918141