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Informe nº 156/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.016190/2019-21

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de reorganização dos Colegiados da Anatel.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

Memorando nº 17/2019/PR (SEI 4076345);

Parecer nº 00352/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4196588);

Parecer nº 0020/2019/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 4287758);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 731/2019 (SEI nº 4355664);

Despacho Ordinatório SCD 4377359;

Memorando-Circular nº 12/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4418464);

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019- 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1371, de 20 de julho de 2019, e pela Portaria nº 1824, de 9 de setembro de 2019.

ANÁLISE

I - INTRODUÇÃO

No uso da atribuição disposta no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, o Presidente da República editou, em 11 de abril de 2019, o Decreto nº 9.759, que tem por propósito extinguir e estabelecer diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Nos termos do art. 2º do mencionado Decreto, o conceito de colegiado abrange conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas, bem como qualquer outra denominação com sentido similar. Não inclui, porém, as diretorias colegiadas de autarquias e fundações, as comissões de sindicância e de processo disciplinar, as comissões de licitação, as comissões designadas para condução de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, as comissões de ética pública e as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para exercer funções de competência das Agências de Águas.

O objetivo do Decreto encontra-se exposto na Exposição de Motivos nº 19/CC/PR, de 11 de abril de 2019 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-Dec-9759-19.pdf), destacando-se ser parte dos esforços de “racionalização administrativa” implementados pelo atual governo, em busca de “controlar a incrível proliferação de colegiados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio da extinção em massa de colegiados criados antes de 1º de janeiro de 2019” e eliminar a existência de colegiados “supérfluos, desnecessários, de resultados práticos desconhecidos e com superposição de atribuições com as de autoridades singulares ou de outros colegiados”.

A esse respeito, em virtude de não mencionar expressamente sua aplicabilidade aos colegiados instituídos pelas Agências Reguladoras e em face à autonomia administrativa desses entes estabelecida em lei, o Presidente da Anatel formulou consulta à Procuradoria Especializada da Anatel (PFE), sobre os impactos do Decreto nº 9.759/2019 à Anatel, nos  termos do Memorando nº 17/2019/PR.

Em resposta, a PFE proferiu o Parecer nº 00352/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no sentido de que: a) não obstante a aplicação do Decreto nº 9.859/2019 a autarquias e fundações públicas, não haveria qualquer menção às agências reguladoras na Exposição de Motivos ou no próprio Decreto, o que se justificaria não somente em razão dos objetivos e do foco central do regulamento acima mencionado, mas, também, em decorrência da autonomia administrativa e do regime jurídico especial aplicável a essas entidades; b) os atos das agências reguladoras não seriam hierarquicamente inferiores ao tipo normativo do decreto presidencial, mas apenas especiais em relação a este último, tendo seu fundamento de validade diretamente na lei criadora de cada agência, e; c) as diretorias das autarquias foram excepcionadas do conceito de colegiado pelo inciso I do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 9.759/2019.

Posteriormente ao citado Parecer, porém, a Procuradoria-Geral Federal, exarou manifestação própria sobre o tema, por meio do Parecer nº 0020/2019/DEPCONSU/PGF/AGU. Entendeu o órgão que: a) o Decreto nº 9.759/2019 se limita a trazer regras de organização administrativa, não parecendo correto invocar o regime de autonomia das agências reguladoras para negar a incidência do ato do Presidente da República aos colegiados criados por atos infralegais das Agências; b) eventual discussão acerca da inexistência de hierarquia normativa entre decreto presidencial e ato de agência reguladora poderia ser hipoteticamente admitida quanto a matéria confiada por lei à competência finalística do ente administrado, o que não é o caso; e, c) o Decreto nº 9.759/2019 foi editado no exercício da competência constitucional do Presidente da República para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, conferida pelo  Constituição Federal, e que nada em seu texto ou na legislação pertinente sugere a não incidência de suas normas sobre os colegiados criados por atos próprios das agências reguladoras. Em conclusão, a Procuradoria-Geral Federal manifestou-se no sentido de que o Decreto nº 9.759/2019 deverá ser aplicado aos colegiados de toda administração pública federal, direta e indireta, observadas apenas as ressalvas expressas trazidas pelo próprio art. 2º, parágrafo único. 

Diante desse cenário, a questão foi trazida a debate no âmbito do Conselho Diretor, conforme Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 731/2019, tendo-se determinado, à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), por meio do Despacho Ordinatório SCD 4377359, que: (a) adotasse as providências necessárias para propor a recriação dos colegiados que ainda guardam relação com as atividades finalísticas da Agência e a extinção expressa dos demais, a partir de levantamento de todos os grupos e comitês criados no âmbito da Agência, com as respectivas justificativas; e (b) propusesse o respectivo ajuste da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, a fim de dar prioridade ao atendimento da deliberação constante da alínea "a".

No que concerne ao item "b" do Despacho Ordinatório SCD 4377359, ressalte-se que a alteração da Agenda Regulatória foi promovida nos autos do processo 53500.035584/2018-05, sendo formalizada a inclusão do respectivo item 50 ao instrumento, por meio da Portaria nº 1824, de 9 de setembro de 2019. Como metas, foram estabelecidas a conclusão da proposta inicial pela área técnica e a realização de Consulta Pública até o final de 2019, bem como a aprovação final da matéria até o meio de 2020.

Cuida, portanto, o presente Informe da proposição de recriação dos colegiados que ainda guardam relação com as atividades finalísticas desta Agência e a extinção expressa dos demais, em atendimento ao item "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377359 e ao novo item 50 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.

II - DO LEVANTAMENTO DOS COLEGIADOS COM PARTICIPAÇÃO DA ANATEL

Com vistas à elaboração de proposta de recriação ou extinção de colegiados da Anatel, verificou-se a necessidade de consolidar a relação de todos os conselhos, comitês, comissões, grupos, equipes, fóruns e demais formas de organização que foram criados ou que contam com a participação de servidores da Agência. Para tanto, partiu-se do levantamento inicialmente promovido pelo Gabinete da Presidência (documento SEI nº 4197150), solicitando-se a todas as áreas da Anatel, por meio do Memorando-Circular nº 12/2019/PRRE/SPR, que informassem outros colegiados formalmente instituídos de que participassem, em adição àqueles já mapeados.

Com base nas respostas recebidas, foi consolidada relação de colegiados com participação da Anatel, a qual foi revisada pelas áreas envolvidas a fim de se chegar à sua versão final (documento SEI nº 4677599), anexa ao presente Informe.

A partir dessa relação, passou-se a tratar apenas os colegiados que foram criados por instrumentos da própria Anatel, observando-se haver alguns criados por Resoluções e Regulamentos e alguns criados por Portarias do Conselho Diretor, do Presidente da Agência e de Superintendentes, havendo que se dispensar tratamento diferente para os dois casos. Observou-se, ainda, haver colegiados da Anatel não abrangidos pelo Decreto nº 9.759/2019, para os quais nenhuma ação da Agência será requerida.

Passa-se, então, a comentar cada grupo de colegiados.

III - DOS COLEGIADOS INSTITUÍDOS NO ÂMBITO DE RESOLUÇÕES E REGULAMENTOS DA ANATEL

No âmbito do primeiro subgrupo de colegiados, foram reunidos os instituídos por Resoluções da Anatel e os previstos em disposições de regulamentos da Agência. Dentre eles, verifica-se que 10 (dez) permanecem relevantes para a consecução das atividades finalísticas da Anatel, conforme a seguir delineado:

Comitê de Uso do Espectro e de Órbita (CEO): Instituído com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor no exercício de suas competências legais na tomada de decisões relativas ao plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequências no Brasil, à utilização do espectro radioelétrico e ao uso de recursos de órbita e espectro para operação de redes de satélite no país, e as atividades de seus membros, é hoje um dos comitês mais ativos da Agência, conduzindo diversos estudos e promovendo debates tanto com as áreas internas da Anatel quanto com fabricantes, prestadoras e outros membros da indústria. Foi criado em 1998 e seu atual Regimento Interno foi aprovado pela Resolução nº 645, de 16 de dezembro de 2014.

Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações (C-INI): O C-INI tem como objetivo formular ao Conselho Diretor da Anatel proposições e recomendações relacionadas ao setor de telecomunicações que contribuam para o desenvolvimento e o uso da Infraestrutura Nacional de Informações, abordando prioritariamente aspectos relativos aos temas de educação, saúde, serviços de governo, comércio eletrônico, novas tecnologias e os construtores da infraestrutura nacional de informações, de acordo com seu Regimento interno, aprovado pela Resolução nº 53, de 14 setembro de 1998. A esse respeito, ressalta-se que apesar de no momento o comitê encontrar-se pouco ativo e seu regimento necessitar modernização, a temática por ele abrangida é de extrema relevância e atualidade, contemplando desde debates relativos a infraestruturas passivas, os quais envolvem prestadoras de serviços de telecomunicações de diferentes portes, agentes de outros setores da economia e mesmo o Poder Público municipal, até discussões afetas a acordos internacionais sobre comércio eletrônico, roaming, etc. Dada a amplitude temática, os assuntos relacionados perpassam diferentes áreas da Agência, sendo interessante que se mantenha um fórum permanente para facilitar o debate das questões no âmbito da Agência.

Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST): O CDUST é o colegiado da Agência que tem como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações. Nesse sentido, ele tem relevante papel no desenvolvimento de ações inerentes à própria missão institucional da Anatel, em alinhamento aos deveres do Poder Público ante os consumidores dos serviços de telecomunicações, previstos nos artigos 2º e 3º da LGT. Tendo sido criado em 1999, ele se reúne em geral quatro vezes por ano, com a presença de representantes de usuários e instituições públicas e privadas, dentre as quais órgãos de defesa do consumidor. O atual Regimento Interno do CDUST encontra-se anexo à ​Resolução nº 650, de 16 de março de 2015.

Comitê de Prestadores de Pequeno Porte (CPPP): Colegiado mais recente da Agência, foi resultado do processo de reavaliação do modelo de tratamento das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), em que se analisou a necessidade de medidas de assimetria regulatória que possibilitassem a entrada e permanência desses importantes agentes no setor de telecomunicações. Tem por objetivos sugerir aprimoramentos à regulamentação aplicável aos prestadores de pequeno porte, consolidar as demandas do setor, elaborar estudos e propor medidas de estímulo à prestação do serviço, tendo sempre como elemento norteador o fomento a um ambiente atrativo, competitivo, seguro e estável para as PPP, respeitados os direitos dos consumidores. Seu Regimento Interno foi aprovado pela Resolução nº 698, de 27 de setembro de 2018, já tendo sido promovidas duas reuniões do comitê em 2019.

Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs) e seu Grupo de Coordenação (GC-CBC): Tratam-se de colegiados criados para organizar a atuação da Anatel em fóruns internacionais, em atendimento ao que dispõe o art. 19, inciso II, da Lei nº 9.472/1997. Além de instrumentalizar a citada competência legal, a sistemática das CBCs tem se mostrado muito relevante para fomentar a participação interna e externa nas discussões internacionais de interesse do Brasil, permitindo, mediante amplo debate, a elaboração de propostas brasileiras e a condução de negociações com os demais países. Ademais, são importante fonte de informações para outras atividades da Agências, a exemplo da gestão do espectro, e mantêm-se bastante atuantes desde sua criação. O atual Regimento Interno de funcionamento das CBCs encontra-se anexo à Resolução nº 347, de 22 de agosto de 2003. Por sua vez, a estrutura organizacional das CBCs é aquela disposta no anexo à Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008.

Conselho Superior do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações (Ceatel): O Ceatel foi instituído para desenvolver a política institucional de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores da Agência, o incentivo à pesquisa aplicada, a estudos e eventos de caráter técnico científico nas áreas fins da Agência e aos intercâmbios acadêmicos. Foi criado por meio da Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou o Regimento Interno da Anatel para incluir o inciso V, no art. 132, e os arts. 139-A e 139-B. Sua criação levou em consideração a necessidade de se integrar a Anatel à política governamental de capacitação e excelência do Serviço Público e o disposto no § 2º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que prevê, no âmbito dos órgãos da União e dos demais entes federativos, que sejam mantidas “escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira”, sendo medida necessária ao atendimento dos objetivos do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Grupo de Implantação dos processos de aferição de Qualidade (GIPAQ): O GIPAQ é o grupo previsto nos arts. 39 e 40 do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, e nos arts. 47 e 48 do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, composto por representantes da Anatel, da Entidade Aferidora da Qualidade e das prestadoras para a implantação dos processos de aferição dos indicadores previstos nos citados regulamentos e o desenvolvimento de software de medição. Assim, é fórum fundamental para o cumprimento da regulamentação de qualidade da Agência, sendo suas atividades desenvolvidas com regularidade.

Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento de Desempenho das Redes de Telecomunicações (GGRR): O Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, em seus arts. 10 e 11, estabeleceu o GGRR com o objetivo de acompanhar e avaliar a implantação e a execução do processo de gestão de riscos, orientando os responsáveis para a observância das melhores práticas e a aplicação de conhecimentos, habilidades e técnicas eficientes e adequados, definir os elementos das redes de telecomunicações a serem acompanhados, bem como os padrões, os formatos, os meios, os prazos e a periodicidade das informações que serão fornecidas para compor a Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações, propor melhorias ao processo de gestão de riscos e aos procedimentos operacionais adotados e estabelecer, dentre outras atividades. Assim, trata-se de grupo que viabiliza atividade relevante inerente à finalidade da Agência.

Grupo de Trabalho de Localização de Terminais em Chamada de Emergência (GT-LOC): ​O GT-LOC foi previsto pelo ​art. 19, § 5º, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, para propor e rever periodicamente os aspectos técnicos e operacionais relacionados ao encaminhamento de mensagens destinadas ao respectivo serviço público de emergência aos usuários das prestadoras de serviços de telecomunicações e à disponibilização, aos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, do acesso à informação sobre a localização das Estações Móveis originadoras das chamadas ou das mensagens de texto destinadas ao respectivo serviço público de emergência. Por sua temática, o grupo, que atua sob a coordenação da Agência e com participação dos prestadores de SMP e dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência que manifestarem interesse, tem reuniões frequentes, necessárias para dar efetividade ao previsto na regulamentação.

Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB): Trata-se de grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora, conforme previsto nos arts. 4º, inciso IV, 44 e 45 do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012. O grupo tem sido essencial para as ações da Anatel visando estimular a competição no setor de telecomunicações, em atenção aos deveres estabelecidos no art. 2º da LGT, promovendo reuniões periódicas.

Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo: Comissão estabelecida de forma conjunta com a Aneel e a ANP a fim de resolver os conflitos entre agentes exploradores de serviços públicos de energia elétrica, prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e agentes exploradores de serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, em matéria de aplicação e interpretação do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, quando das negociações e da execução de contratos. Foi criada pela Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001 (Aneel, Anatel e ANP).

Entende-se, assim, que tais colegiados devem ser recriados.

No caso da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, há que se destacar o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.759/2019:

Art. 3º  Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.

Por conseguinte, para esse caso, a recriação da comissão haveria, em princípio, que se dar mediante Decreto Presidencial. Ocorre, porém, que posteriormente à edição do Decreto nº 9.759/2019 foi publicada a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a chamada "Lei das Agências Reguladoras (LAR)", que estabelece em seu art. 29 a competência de duas ou mais agências reguladoras editarem atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial. A esse respeito, o § 2º do citado artigo dispõe, de forma expressa, que esses atos normativos conjuntos deverão prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, como por exemplo arbitragem por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.

Nesse sentido, observe-se que a própria Lei prevê o estabelecimento de comissão de arbitragem por meio de ato normativo conjunto das Agencias Reguladoras, ou seja, mediante Resolução conjunta, afastando-se, então, o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 9.759/2019. Entende-se, de toda sorte, que tal questão merece análise jurídica mais aprofundada pela PFE, a fim de conferir a devida segurança aos envolvidos.

Quanto à Resolução conjunta, ressalta-se que já há uma iniciativa regulamentar em andamento (item 16 da Agenda Regulatória) em parceria com a Aneel, projeto em que a atual Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo poderia ser recriada. Assim, a oportunidade ou não de recriação daquele colegiado deve ser debatida, em conjunto com a Aneel, no item 16 da Agenda Regulatória, com meta de conclusão da Análise de Impacto Regulatório e proposta até o final de 2019, de realização de Consulta Pública até o meio de 2020 e de aprovação final também em 2020.

Por outro lado, foram identificados 2 (dois) colegiados cujas atribuições passaram a ser desempenhadas por Superintendências da Anatel após a publicação do atual Regimento Interno, ensejando seu efetivo esvaziamento:

Comitê de Defesa da Ordem Econômica: Trata-se de comitê criado em 1998, por meio da Resolução nº 58, de 24 de setembro de 1998, cuja finalidade era orientar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica. Seu Regimento Interno foi atualizado em 2002, nos termos do anexo à Resolução nº 322, de 4 de outubro de 2002. Ocorre que diante da publicação do atual Regimento Interno da Anatel em 2013, que previu Superintendência de Competição com atribuições que abrangem todas aquelas desempenhadas pelo comitê, este perdeu seu propósito.

Comitê para Universalização dos Serviços de Telecomunicações: Trata-se de Comitê criado em 1999, por meio da Resolução nº 96, de 1º de fevereiro daquele ano, com finalidade de orientar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de definição de políticas relativas a universalização desses serviços. Ocorre que diante da publicação do atual Regimento Interno da Anatel em 2013, que previu Superintendência de Planejamento e Regulamentação com atribuições que abrangem todas aquelas desempenhadas pelo comitê, especificamente por meio da Gerência de Universalização e Ampliação do acesso - PRUV, este perdeu seu propósito.

IV - DOS COLEGIADOS INSTITUÍDOS NO ÂMBITO DE PORTARIAS DE ÓRGÃOS DA ANATEL

O segundo subgrupo de colegiados contempla os que foram instituídos por Portarias do Conselho Diretor, do Presidente da Anatel ou de Superintendentes da Agência.

A esse respeito, ao se analisar, para cada caso, a necessidade ou não de recriação, chegou-se à seguinte relação:

Colegiados instituídos por Portaria do Conselho Diretor que ensejam recriação:

Comissão de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (CSIC): Portaria nº 221/2015 e Portaria nº 1016/2017;

Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais (ETIR): Portaria nº 221/2015 e Portaria nº 1016/2017;

Comissão de Gestão de Dados (CGDados): Portaria nº 1.502/2014;

Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC): Portaria nº 656/2018;

Comitê de Gestão de Riscos no âmbito da Anatel: Portaria nº 1176/2017.

Colegiados instituídos por Portaria do Presidente da Anatel que ensejam recriação:

Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional: Portaria nº 811/2010 e Portaria nº 326/2017;

Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho (CAID): Portaria nº 882/2013 e Portaria nº 1.141/2017;

Comissão de Avaliação Especial de Desempenho na Anatel (CAED): Portaria nº 92/2014;

Comissão Especial de Avaliação do Programa de Gestão por Desempenho (CEAD): Portaria nº 935/2017.

Colegiados instituídos por Portaria de Superintendentes da Anatel que ensejam recriação:

Grupo Técnico de Segurança das Infraestruturas Críticas e Desastres (GT-RISCOS) do GGRR: Portaria nº 36/2016 do Superintendente de Controle de Obrigações.

Colegiados instituídos por Portaria do Conselho Diretor que não ensejam recriação:

Grupo de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Anatel (GPDI): Portaria nº 418/2016;

Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de novo Regimento Interno da Anatel: Portaria nº 1.701/2016 e Portaria nº 490/2017;

Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar e propor as medidas para tratar as consequências de eventual cenário de aplicação de caducidade à concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) detida pela SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES e de cassação de suas autorizações para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP): Portaria nº 1.783/2017.

Colegiados instituídos por Portaria do Presidente da Anatel que não ensejam recriação:

Grupo de Implantação do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações - GCInfra: Portaria nº 165/2018.

Colegiados instituídos por Portaria de Superintendentes da Anatel que não ensejam recriação:

Grupo de Assessoramento Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC): Portaria nº 1391/2018 do Superintendente de Gestão Interna da Informação.

Ressalte-se que a descrição de cada colegiado específico, bem como as razões para sua recriação ou revogação expressa constam do documento "Relação de colegiados com participação da Anatel", anexo ao SEI nº 4677599.

Em geral, a proposição de recriação dos colegiados indicados decorre do fato que ainda se mostram necessários para o desenvolvimento das atividades da Anatel. 

De outro lado, propôs-se a revogação expressa dos colegiados que já cumpriram seus propósitos, como é o caso, por exemplo, do GCInfra, cujo objeto era a elaboração de Manual de Compartilhamento, documento recentemente aprovado pelo Conselho Diretor, e do Grupo de Trabalho para avaliar e propor as medidas para tratar as consequências de eventual cenário de aplicação de caducidade à concessão do STFC da Sercomtel e de cassação de suas autorizações.

Da mesma forma, também foi proposta a revogação expressa dos colegiados que foram substituídos por outros mecanismos, cabendo destacar, dentre eles, o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de novo Regimento Interno da Anatel, que, a partir da inclusão da iniciativa na Agenda Regulatória, deu lugar à Equipe de Projeto, forma adotada pela Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência, para a condução dos trabalhos relativos à regulamentação da Anatel. No caso, importa esclarecer que, conforme já debatido em sede de auditoria interna do processo de regulamentação, não há necessidade de Portaria para criação de Equipe de Projeto, podendo haver designação de servidores por Memorando, a fim de conferir aos procedimentos a flexibilidade exigida pelo dinamismo do trabalho. A Equipe de Projeto referente à iniciativa de revisão do Regimento Interno conta hoje com a participação de todas as Superintendências e Assessorias da Agência, sendo coordenada pela Superintendente Executiva, levando em consideração sua competência para coordenar funcionalmente a execução de projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor, conforme art. 173, inciso X, do Regimento Interno.

Além dos casos acima apontados, há outro que merece atenção especial. Trata-se do Grupo de Trabalho Anatel, Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública (GT-AFAOS), instituído por deliberação do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita (CEO) para organizar os debates relativos ao uso de faixas de radiofrequências pelas órgãos de defesa e segurança pública. Sobre esse grupo, verifica-se que é bastante ativo, reunindo-se com regularidade desde sua criação, e que tem papel importante no sentido de trazer à Agência, por meio do CEO, as necessidades de espectro para defesa e segurança pública. Entente-se cabível, portanto, sua recriação, a qual deve ser feita pelo próprio CEO.

V - DOS COLEGIADOS DA ANATEL NÃO ABRANGIDOS PELO DECRETO Nº 9.759/2019

O último subgrupo de colegiados da Anatel refere-se àqueles que não foram abrangidos pelo Decreto nº 9.759/2019 e, portanto, não foram extintos.

Nessa categoria enquadram-se:

Colegiados não abrangidos pelo rol do art. 1º, § 1º, do Decreto, dentre os quais destacam-se o GIRED, que consoante o Parecer nº 00352/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU tem suas atribuições previstas no Edital de Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV-Anatel e passou a consubstanciar cumprimento de cláusulas dos Termos de Autorização assinados pela Anatel e particulares, tratando-se, assim, de um Grupo cuja existência se vincula a um ajuste de natureza contratual (Termo de Autorização); o Conselho Consultivo da Anatel, instituído pela LGT, com composição e competências constantes de seus arts. 33 a 37, na forma do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 9.759/2019; e a Rede de Articulação das Agências Reguladoras (RADAR), câmara permanente composta pelas dez autarquias federais com o objetivo de facilitar o compartilhamento de informações e conhecimentos e a troca de experiências, visando identificar e fomentar as melhores práticas para temas de interesse comum, da qual representantes das Agências foram autorizados a participar por meio da Portaria Conjunta nº 1, de 17 de setembro de 2018, a qual constitui, na visão da área técnica da Anatel, uma rede de contatos e não um colegiado;

Comissões Especiais de Licitação da Anatel, excluídas do conceito de colegiado conforme estabelecido no art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Decreto;

Colegiados criados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso II, do Decreto, tais como o GT - Tributação SCM-PSCI, o GT - Fiscalização Regulatoria, o Grupo de Gestão do Aplicativo Anatel Comparador – GAAC, o Grupo de Trabalho para acompanhar a situação operacional e econômico-financeira das empresas integrantes do GRUPO OI S.A., entre outros listados no documento "Relação de colegiados com participação da Anatel", anexo ao SEI nº 4677599.

Há que se fazer menção especial, neste ponto, a grupos estabelecidos por prestadoras de serviços de telecomunicações em atendimento à regulamentação da Anatel. Por não serem colegiados da administração pública federal, não estão, por óbvio, abarcados pelo disposto no Decreto nº 9.759/2019. No entanto, entende-se oportuno mencioná-los de forma expressa, a fim de consignar tal entendimento em face de a sua previsão de criação constar de regulamento.

Nessa situação encontram-se os Conselhos de Usuários de Serviços de Telecomunicações, cuja implantação é prevista e normatizada pelo Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 623, de 18 de outubro de 2013. A esse respeito, consoante dispõe o art. 2º do Regulamento citado, o Conselho de Usuário é uma instância de participação institucionalizada de usuários no grupo de prestadoras, não possuindo personalidade jurídica, nem autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Tem caráter consultivo, voltado para a avaliação dos serviços e da qualidade do atendimento, bem como para a formulação de sugestões e de propostas de melhoria dos serviços de telecomunicações. Ele deve ser implantado por grupo de prestadoras nas condições do art. 4º do Regulamento, sendo sua composição formada por seis usuários de serviços e seis entidades que possuam, em seu objeto, características de defesa dos interesses do consumidor, devidamente representadas.

Em 2017, os Conselhos de Usuários ganharam novo patamar normativo com a edição da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que em seu art. 18 prevê taxativamente que "sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários". Entre as competências desses conselhos, definidas no mesmo dispositivo, estão o acompanhamento da prestação dos serviços e a proposta de melhorias em sua prestação, ou seja, atribuições análogas aos conselhos de usuários de serviços de telecomunicações.

Feito esse aparte, em relação aos colegiados não abrangidos pelo Decreto nº 9.759/2019, identificou-se que nenhuma ação seria requerida no momento.

VI - DO ENCAMINHAMENTO PROPOSTO

Tendo em vista a análise realizada, propõe-se que, após ouvida a PFE, seja aprovada, pelo Conselho Diretor, Consulta Pública de Resolução declarando extintos os colegiados decorrentes de Resoluções ou Regulamentos da Anatel que não se encontram em atividade e declarando recriados aqueles que ainda guardam relação com as atividades finalísticas da Agência, na forma disposta em seus instrumentos de criação originários, convalidando-se todos os atos praticados no âmbito desses colegiados desde 28 de junho de 2019.

Nesse ponto, ainda que a princípio se proponha, por questão de conservadorismo, a submissão da minuta de Resolução ao procedimento de Consulta Pública, há que se analisar juridicamente se, de fato, tal instrumento seria necessário.

Conforme estabelecem o art. 40, inciso VII, e o art. 59 do Regimento Interno da Anatel, a Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

De sua parte, nos termos do art. 62 do mesmo Regimento, os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções. Tais atos de caráter normativo, de acordo com a LGT e o novo marco legal das Agências Reguladoras, devem ser objeto de Consulta Pública.

A Resolução, por fim, é o instrumento que expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações, a administração dos recursos à prestação e o funcionamento da Agência, conforme art. 40, inciso I, do Regimento Interno.

Apesar de a Resolução ser, via de regra, o instrumento formal por meio do qual a Agência disciplina normativamente o setor de telecomunicações, há casos em que o conteúdo de tal instrumento tem finalidade meramente declaratória, situação onde, em uma primeira análise, poderia ser dispensada a Consulta Pública. Exemplo recente de caráter semelhante, onde foi dispensada a Consulta Pública, foi a Resolução nº 696, de 23 de julho 2019, que revogou a Resolução nº 530, de 10 de junho de 2009, que autorizava valores para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis e para a contratação de obras e serviços de terceiros.

Outro caso onde é dispensada a Consulta Pública, conforme expressamente previsto na regulamentação, é a revisão anual das áreas locais do STFC e das localidades com tratamento local. Neste caso, preenchidos os requisitos para tal revisão, a Anatel edita nova Resolução, sem Consulta Pública, ajustando os anexos à Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011. A revisão mais recente se deu por meio da Resolução nº 699, de 28 de setembro de 2018.

De fato, sendo a Consulta Pública instrumento para debate de determinada matéria junto à sociedade, tal instrumento dever-se-ia aplicar aos casos onde há possibilidade de alterações na matéria em debate, mas não em casos onde há tão somente declaração de algo frente a requisitos que foram cumpridos.

No presente caso, a Resolução que declara recriados os colegiados até então em regular atividade não traz elementos regulamentares, vez que não cria, modifica ou extingue direitos e obrigações, mas sim mantém as comissões, os comitês, os grupos e os conselhos afetos ao próprio funcionamento da Agência. Assim, consulta-se a PFE se, em face da situação fática, em que a Resolução ora proposta possui apenas efeitos declaratórios e não normativos, a Consulta Pública poderia ser dispensada.

Propõe-se, ainda, quando da deliberação da Consulta Pública mencionada, ou de sua dispensa, que seja aprovada, de imediato, Portaria do Conselho Diretor e de Portaria do Presidente da Anatel, recriando ou extinguindo colegiados conforme análise realizada, vez que se trata de assunto administrativo interno, há urgência na medida e não se impõe a obrigação de realização de Consulta Pública da matéria.

Por derradeiro, no caso de colegiados afetados pelo Decreto nº 9.759/2019 que tenham sido criados por Portarias de Superintendentes da Anatel, propõe-se que as áreas correspondentes publiquem novas Portarias, recriando ou revogando os respectivos colegiados, adotando-se o mesmo modelo de Portaria do Presidente da Anatel.

VII - DA DISPENSA DA CONSULTA INTERNA

Sobre a Consulta Interna, o Regimento Interno da Anatel assim dispõe:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativodocumento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição. (grifos nossos)

Como se vê, a Consulta Interna se presta a receber sugestões de servidores da Agência sobre minuta de ato normativo ou documento relevante. Ainda, se for objeto de Consulta Pública a ser aprovada pelo Conselho Diretor, a consulta ao público interno deve acontecer antes da consulta ao público externo.

A esse respeito, importa ressaltar que a presente iniciativa recai sob o disposto no § 2º do citado artigo 60, haja vista a meta de aprovação final dos instrumentos pertinentes até o início de 2020, conforme previsto na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.  Ademais, enquanto não ocorrer tal aprovação permanece cenário de insegurança jurídica para o desenvolvimento das atividades do colegiados afetados, o que deve ser evitado a todo custo. Consequentemente, a condução de uma Consulta Interna neste momento teria o condão de retardar deliberação de matéria urgente, o que enseja sua dispensa, nos termos do Regimento Interno.

Ademais, cabe destacar, a título de esclarecimento, que todas as áreas internas da Anatel foram consultadas para a consolidação da relação de colegiados sob a coordenação ou com a participação da servidores da Agência, conforme indicações contidas nos Memorandos contidos nos autos.

VIII - DA DISPENSA DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Sobre a Análise de Impacto Regulatório, o Regimento Interno assim dispõe:

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório. (grifos nossos)

Nesses termos, é inquestionável que a condução do processo de AIR é a regra no âmbito de procedimentos normativos. Ressalte-se, porém, que a presente iniciativa não possui, em princípio, natureza normativa, consistindo essencialmente de declaração de recriação de colegiados previstos em Resoluções ou Regulamentos da Agência, sem quaisquer alterações em suas estruturas e competências. Como já mencionado, trata-se de ação necessária para a manutenção de um conjunto de atividades finalísticas da Agência, bem como decorrentes de obrigações estabelecidas para entes do setor, não havendo alternativa à Anatel senão promovê-la.

Ainda, ressalta-se que a AIR é um instrumento que visa dar suporte à tomada de decisão em um cenário de multiplicidade de alternativas para o atendimento de um objetivo, avaliando-se benefícios e custos. Entretanto, quando há apenas uma alternativa que atende as diretrizes estabelecidas pela autoridade decisora não há que se falar na utilização da ferramenta, ensejando sua dispensa. No caso, já houve deliberação expressa do Conselho Diretor para que a área técnica adotasse as providências necessárias para propor a recriação dos colegiados que ainda guardam relação com as atividades finalísticas da Anatel e a extinção expressa dos demais, nos termos da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377359, tendo esse comando se refletido na presente proposta.

Quanto à revogação expressa de colegiados, é incontroverso que se trata de mero ato declaratório, sem natureza normativa. Isto porque com o advento do Decreto nº 9.759/2019 esses colegiados já foram extintos, servindo a presente proposta apenas para conferir maior transparência ao fato. Assim, não há que se falar em AIR ou procedimento de regulamentação.

Finalmente, no que diz respeito aos colegiados criados por Portarias do Conselho Diretor, do Presidente da Anatel ou de Superintendentes da Agência, igualmente não se tratam de atos de caráter normativo, conforme prescreve o art. 62 do Regimento Interno, mas sim de instrumentos de gestão interna. Portanto, sua recriação ou declaração de extinção também independe de AIR ou procedimento de regulamentação.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relação de colegiados com participação da Anatel (SEI nº 4695441);

Minuta de Resolução (SEI nº 4695452);

Minuta de Portaria do Conselho Diretor (SEI nº 4677652);

Minuta de Portaria do Presidente (SEI nº 4678608);

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 4686099).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à PFE, para posterior submissão da presente proposta de reorganização dos Colegiados da Anatel ao Conselho Diretor, com vistas ao atendimento da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377359 e do item 50 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 03/10/2019, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 03/10/2019, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 03/10/2019, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.016190/2019-21 SEI nº 4695420