Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 4/2019/EC

Processo nº 53578.002506/2011-46

Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte Leste S/A, CNPJ nº 33.000.118/0001-79, contra o Despacho Decisório nº 299/2017/SEI/CODI/SCO  (SEI nº 1990025), que aplicou a sanção de multa no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), pela infração aos arts. 11, IX e XVIII; 75, § 1º e 111, § 3º, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/05.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DIREITO DOS USUÁRIOS. MULTA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRESENÇA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.  não aplicabilidade do princípio da insignificância. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NEGAR PROVIMENTO.

Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte Leste S/A, CNPJ nº  33.000.118/0001-79, contra o Despacho Decisório nº 299/2017/SEI/CODI/SCO  (SEI nº 1990025), que aplicou a sanção de multa, pela infração aos arts. 11, IX e XVIII; 75, § 1º e 111, § 3º da Resolução nº 426/05.

Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento.

Em que pese o sobrestamento do Pado em virtude de sua admissão nas negociações do TAC, o transcurso do prazo previsto no art. 38, inciso II, do RTAC, provocou a retomada a tramitação processual. Não apenas isso, mas o Conselho Diretor da Anatel decidiu, por meio do Acórdão nº 507, de 23/10/2017, no âmbito do processo nº 53500.018673/2016-17, pela não realização de TAC com as empresas do Grupo OI.

O pedido de suspensão do trâmite deste Pado, protocolizado sob o registro SEI nº 1816799, deve ser recebido em observância ao direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e sua análise deve ser declarada prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista que o processo de Recuperação Judicial encontra-se em nova fase, posterior àquela de pretendida mediação, já que foi concedida a Recuperação Judicial e homologado Plano correspondente.

Inaplicabilidade do princípio da insignificância, visto que não podem ser considerados insignificantes os prejuízos causados pelas infrações às normas que tutelam o interesse público.

Inexistência de razões que resultem na alteração da decisão recorrida, a partir da argumentação recursal. Recurso não provido.

Determinação à SCO para que notifique à Recorrente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente deliberação: (i) comprove os ressarcimentos realizados antes da presente deliberação; e/ou (ii) proceda aos ressarcimentos pendentes conforme as normas procedimentais descritas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 717/2018 (SEI 2907672).

Informe nº 1107/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 1987934).

Despacho Decisório nº 299/2017/SEI/CODI/SCO  (SEI nº 1990025).

Informe nº 486/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2882444).

Despacho Decisório nº 315/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2907670).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte Leste S/A, CNPJ nº 33.000.118/0001-79, contra o Despacho Decisório nº 299/2017/SEI/CODI/SCO  (SEI nº 1990025), que aplicou a sanção de multa no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), pela infração aos arts. 11, IX e XVIII; 75, § 1º e 111, § 3º, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/05.

Por meio do Informe nº 486/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2882444), a área técnica analisou as razões do recurso, sugerindo o seu conhecimento e não provimento.

O processo foi admitido nas negociações do TAC, todavia, a suspensão da tramitação processual encerrou-se em 5/11/2015, estando o processo apto a prosseguir, conforme certidão de pág. 165 do Volume de Processo 1  - SEI 1188039.

Por meio da MACD nº 717/2018 (SEI 2907672), os autos foram encaminhados para deliberação deste colegiado.

Em 03/09/2018, o processo foi sorteado para minha relatoria.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Primeiramente, cumpre frisar que a instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições contidas em ambos os Regimentos Internos da Anatel (RIA) aplicáveis ao longo de sua tramitação, quais sejam os aprovados pelas Resoluções nº 270, de 19/7/2001 (revogado), e nº 612, de 29/4/2013 (vigente), atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, Lei de Processo Administrativo.

Em que pese o sobrestamento do Pado em virtude de sua admissão nas negociações do TAC, o transcurso do prazo previsto no art. 38, inciso II, do RTAC, conforme certidão (pág. 165 do Volume  de Processo 1 - SEI 1188039), provocou a retomada a tramitação processual. Não apenas isso, mas o Conselho Diretor da Anatel decidiu, por meio do Acórdão nº 507, de 23/10/2017, no âmbito do processo nº 53500.018673/2016-17, pela não realização de TAC com as empresas do Grupo OI. 

Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em tela, pressupõe-se que atende aos requisitos de tempestividade, visto que interposto no prazo recursal de 10 (dez) dias; legitimidade, posto que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado; e, por fim, de interesse em recorrer, uma vez que a entidade é a destinatária direta da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual considero acertada a decisão proferida pelo Superintendente de Controle de Obrigações contida no Despacho Decisório nº 315/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2907670).

As infrações apuradas no presente PADO consubstanciam-se em:  

                                           Conduta irregular

Dispositivos infringidos

Cobrança de serviços adicionais não solicitados pelos usuários

art. 11, XVIII do RSTFC

Suspensão irregular de serviço

art. 11, IX do RSTFC

Suspensão e restabelecimento de serviço fora do prazo regulamentar

art. 111, §3º do RSTFC

Não rescisão do contrato a pedido do usuário no prazo previsto

art. 75, § 1º do RSTFC

Registra-se que consta dos autos pedido de suspensão do trâmite deste procedimento com base na Recuperação Judicial em curso perante o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001), nos termos do (SEI 1816799), apresentado em suas alegações finais, em momento anterior, portanto, ao da expedição do Despacho Decisório nº 299/2017/SEI/CODI/SCO  (SEI nº 1990025).

Frisa-se que o Informe nº 1107/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 1987934), que consubstanciou a análise original de primeira instância do feito, tratou explicitamente do pedido, apresentando-se conclusão de que não haveria qualquer razão para a suspensão da tramitação do Pado. Contudo, não houve manifestação expressa a respeito do pedido formulado. 

Entende-se, portanto, ser cabível tal manifestação no presente momento.

Tal documento deve ser recebido como exercício de direito de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal.

A análise do pedido, no entanto, resta prejudicada, por perda de seu objeto, uma vez que o processo de Recuperação Judicial encontra-se em nova fase, posterior àquela de pretendida mediação, tendo sido concedida a Recuperação Judicial e homologado Plano correspondente, conforme revela consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (realizada em 10/1/2018).

Em sede recursal, a prestadora requer a descaracterização das irregularidades apuradas no presente PADO, sob o argumento de que sua conduta afetou um número ínfimo de usuários, não sendo prática recorrente da empresa, não causando lesão aos usuários. Alega, pois, o princípio da insignificância para que sejam afastadas as infrações ora imputadas. Ademais, requer que seja revista a gradação da sanção imputada referente ao descumprimento do art. 11, IX do RSTFC, tendo em vista que não foi atingido número significativo de usuários. Por fim, requer seja aplicada a atenuante prevista no inciso I do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA.

Conforme certidão CODI - SEI 2556917 foi atribuído efeito suspensivo à sanção de multa ora aplicada.

No tocante à aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, convém transcrever os argumentos trazidos pela área técnica em seu Informe Informe nº 1107/2017/SEI/CODI/SCO (SEI 1987934) , com os quais me filio:

3.20. Quanto ao número de usuários prejudicados pela infração em  comento, ressalta-se que o número ínfimo de infrações à norma regulamentar pode ser admitido como argumento razoável para a descaracterização de infrações quando apresentado em processos decorrentes de fiscalização de cumprimento dos Planos Gerais de Metas de Qualidade dos serviços, posto que os respectivos regulamentos, justamente por tratarem de metas, de fato apresentam, para algumas infrações, um percentual aceitável de desvio. Entretanto, o processo em questão não decorre dessas fiscalizações, pretendendo apurar o comportamento da Prestadora diante da norma que regulamenta o serviço, e nesse caso, por não estar-se diante de metas, qualquer infração deve ser considerada, ainda que apenas um usuário tenha sido atingido, ou quando não seja possível ou viável precisar-se o quantitativo de usuários prejudicados pela conduta infracional.

3.21. Quanto ao tema, já pronunciou-se o Conselho Diretor desta Agência na Análise n.º 36 (SEi0537208), realizada nos autos do pado n.º 53500010748/2005-69, conforme transcrição a seguir:

VII - Da não aplicação do princípio da insignificância

Insistindo no argumento de que teriam sido identificadas pela Anatel apenas 33 (trinta e três) reclamações de usuários e mais 6 (seis) casos apontados pelo PROCON-MS, a Recorrente pleiteou a aplicação do princípio da insignificância no presente caso. Reforçou esse pedido com a justificativa de que a sua conduta não teria resultado danos aos usuários.

O princípio da insignificância, ou da bagatela, tem sua origem no âmbito do Direito Penal. Refere-se ao baixo prejuízo, geralmente financeiro, sofrido por pessoa vítima de ato ilícito.

Sobre sua aplicação, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli esclarecem que[1]:

“A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.”

Nota-se que os autores pontuam que a admissão da insignificância guarda estreita relação com a finalidade da norma infringida. Não obstante a aproximação epistemológica entre o Direito Administrativo sancionador e o Direito Penal, enquanto ramos do direito público de caráter punitivo, vê-se que é a importância atribuída ao bem ou interesse jurídico que determina a natureza da sanção e, portanto, a possibilidade de afastá-la sob o manto da insignificância.

É necessário, portanto, verificar o interesse protegido pelas normas infringidas.

Nesse ponto, a PFE manifestou-se nos autos do Pado nº 53572.000656/2009 no sentido de que não podem ser considerados insignificantes os prejuízos causados pelas infrações à normas que tutelam o interesse público, nos seguintes termos:

"[...] a infração restou plenamente configurada, sendo, pois, cabível a aplicação da sanção, nos termos propostos, não cabendo, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, consoante sugerido pela prestadora, uma vez se tratar de interesse público que, por natureza, é indisponível."

Essa proteção é objeto do presente caso. Assim, a despeito da vedação de cobrança por serviços sem a expressa concordância do usuário, a conduta da Recorrente feriu o direito básico do consumidor, qual seja, o de não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse.

Tal conduta atingiu universo significativo de assinantes da Recorrente e, inclusive, foi objeto de várias notícias veiculadas em periódicos locais e motivou a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, ajuizada naquele Estado, conforme relatado.

Ademais, não se vislumbra, no presente caso, nenhuma excepcionalidade capaz de ensejar a revisão da multa aplicada ou da obrigação de ressarcir os usuários prejudicados.

Essa reparação, aliás, é medida inevitável, que deve ser garantida, conforme entendimento jurisprudencial desta Agência e, também, no âmbito do Judiciário. Confira-se, nesse sentido, o aresto do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito, no qual se confirma a decisão de primeira instância judiciária que determina a repetição dos valores efetivamente pagos em dobro.:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA TELEFÔNICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pelo ora recorrente, [omissis], em face de Brasil Telecom S/A, ora recorrida, visando declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao serviço de 'Arrec Terc Doac LBV - Atend ao Colab', a repetição do indébito, e condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou na sua decisão: "Assim é que, à míngua de substratos probatórios a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forçoso concluir que procedem as alegações expostas na inicial, no sentido de que o demandante não contratou os serviços impugnados. Daí resulta que efetivamente as tarifas lançadas a esse título são indevidas, assim como a sua cobrança." Portanto, cabível a repetição dos valores efetivamente pagos em dobro. Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, este não merece prosperar" (fls. 185-186, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, os artigos 205 do CC e 475-b, §§ 1º e 2º, do CPC não foram prequestionado na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração. Esclareça-se que, realmente, não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 535 do CPC. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015). 
[ sem destaques no original].

Não há dúvida de que o fato circunstanciado nos autos revela a natureza grave da infração, razão pela qual a atuação da Agência deve ser contundente ao aplicar a pena pecuniária de caráter dissuasório da conduta irregular e bastante apta a tutelar o interesse dos usuários atingidos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Desta forma, entende-se pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, in casu, visto que não podem ser considerados insignificantes os prejuízos causados pelas infrações à normas que tutelam o interesse público.

No tocante à gradação da infração, o supracitado Informe esclarece que "a metodologia empregada para o cálculo da multa decorrente da irregularidade leva em consideração o número de usuários atingidos “UA” pela infração, o que também se reflete na gradação da conduta em leve, média ou grave, conforme previsto no próprio Regulamento de Sanções Administrativas – RASA."

Sendo assim, entendo que, no que tange à metodologia aplicada e à gradação das sanções, a área técnica adotou todos os critérios previstos na regulamentação vigente, não merecendo prosperar os argumentos trazidos pela Recorrente.

No tocante à aplicação da atenuante pleiteada pela Recorrente, o Informe nº 486/2018/SEI/CODI/SCO (SEI 2882444) esclarece que:

3.16. Finalmente, a Prestadora entende ser merecedora de atenuante de 90% (noventa por cento) quanto às infrações aos arts. 75, § 1º e 111, § 3º da Resolução nº 426/05, baseando-se no princípio da eventualidade. Tendo em vista que tal princípio não é aplicável a infrações a direitos dos usuários, e que a Prestadora não trouxe, ao processo, informações que pudessem confirmar a aplicação da atenuante, ao invés de se basear em algo que, sabidamente, não se aplica ao presente processo, este Informe rejeita a concessão de atenuantes aos arts. 75, § 1º e 111, § 3º da Resolução nº 426/05.

É neste sentido que dispõe o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei do Processo Administrativo:

 Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Essa é também a inteligência do art. 85 do RIA, conforme abaixo:

"Art. 85. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução." (grifou-se)

Verifica-se, pois, que e a Interessada não trouxe aos autos qualquer fato novo ou circunstância relevante capaz de alterar a decisão recorrida.

Pelas razões acima, proponho o conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo.

Outrossim, não localizei nos autos qualquer informação referente ao cumprimento da obrigação de ressarcimento aos usuários, em função da infração ao art. 11, XVIII do RSTFC (Cobrança de serviços adicionais não solicitados pelos usuários). Por esta razão, considerando as decisões reiteradas do Conselho Diretor neste sentido, entendo ser necessário estabelecer regras de devolução do valores cobrados e pagos indevidamente, para os casos nos quais a Recorrente não tenha concluído a reparação. 

Atualmente, a forma de se reparar os usuários atingidos por cobrança indevida é prevista no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. O RGC faculta ao usuário escolher dentre as seguintes formas de devolução:

Art. 85. O Consumidor que efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.

Parágrafo único. A critério do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos por meio de:

I - compensação por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo do art. 83, respeitado o ciclo de faturamento;

II - pagamento por meio de créditos com validade mínima de 90 (noventa) dias ou com a validade do crédito contestado, o que for maior, considerando o prazo máximo de 10 (dez) dias para devolução, contado da data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo do art. 83; ou,

III - pagamento via sistema bancário, considerando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolução, contado da data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo do art. 83.

(...)

Art. 86. Os créditos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 85 devem permitir sua utilização para a fruição de quaisquer serviços e de facilidades. (grifos nossos)

Para os usuários que não estiverem ativos na planta da prestadora, devem-se adotar as seguintes medidas:

Art. 87. Na hipótese de devolução de valor pago indevidamente, caso o Consumidor não seja mais cliente, a Prestadora deve:

I - notificá-lo a respeito do crédito existente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da caracterização da cobrança como indevida; e,

II - disponibilizar, em destaque, na página inicial da Prestadora na internet mecanismo de consulta e solicitação do crédito existente em seu favor.

§ 1º A notificação prevista no inciso I deve ser realizada por mensagem eletrônica, mensagem de texto ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.

§ 2º A notificação deve apresentar os contatos da Prestadora, as formas, o prazo e o valor da devolução, bem como a existência do mecanismo de consulta e solicitação do crédito, conforme inciso II deste artigo.

§ 3º Os créditos existentes devem permanecer disponíveis para consulta e solicitação do Consumidor, por meio do mecanismo previsto no inciso II deste artigo, pelo período de 1 (um) ano, a contar do envio da notificação. (grifos nossos)

Adicionalmente, a prestadora deve recolher o valor correspondente à devolução ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), previsto na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, nos seguintes termos:

Art. 89. O valor correspondente à devolução deve ser recolhido pela Prestadora ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), previsto na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, ou outra que a substitua, nas seguintes hipóteses:

I - no caso de Consumidores não identificáveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constatação do dever de devolver; e,

II - transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 87 sem que o interessado tenha solicitado o levantamento do crédito existente em seu favor, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A Prestadora deve comprovar à Anatel o atendimento ao disposto neste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias após o recolhimento dos valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

§ 2º Não havendo o recolhimento dos valores previstos no § 1º, incumbirá à Anatel, por meio dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, a propositura de execução fiscal dos créditos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Dado que as normas do RGC são dotadas de natureza procedimental, é possível determinar que os ressarcimentos ainda não realizados sigam o rito descrito nesse Regulamento.

Antes mesmo da aprovação do RCG, a PFE/Anatel já havia se manifestado pela possibilidade de se impor o recolhimento ao FDD, conforme se observa do Parecer nº 356/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, elaborado nos autos do Processo nº 53581.000182/2007:

Esta Procuradoria já se manifestou diversas vezes no sentido de que, quando for impossível ou inviável a identificação dos usuários prejudicados, os valores devidos a estes, a título de medida reparatória, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos Termos do Parecer nº 219/2010/LBC/PGF/PFE-Anatel [...]

Realmente, tratando-se de usuários não identificáveis, compete à Anatel ordenar às empresas infratoras o recolhimento ao FDD dos valores equivalentes às reparações. Tais valores são constituídos pela Anatel como créditos do FDD e, em função disso, devem ser por ela cobrados das prestadoras. Nesse contexto, resta concluir que tais créditos do FDD estão inseridos no conceito de Dívida Ativa da Fazenda Pública, considerado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830, de 1980, qualquer valor cuja cobrança esteja atribuída, in casu, a uma autarquia vinculada à União.

Ademais, vale destacar que o Regulamento da Anatel, aprovado por meio do Decreto nº 2.338/1997, prevê que incumbe à Anatel compor conflitos de interesses que envolvam direitos dos usuários de serviços de telecomunicações. (grifos nossos)

Dito tudo isso, sugiro determinar à SCO que notifique à Recorrente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente deliberação: (i) comprove os ressarcimentos realizados antes da presente deliberação; e/ou (ii) proceda aos ressarcimentos pendentes conforme as normas procedimentais descritas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

CONCLUSÃO

Ante o exposto na presente Análise, proponho ao Conselho Diretor:

receber o pedido de suspensão do trâmite deste Pado protocolizado sob o registro SEI 1816799, em observância ao direito de petição, previsto no art.5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e declarar prejudicada sua análise, por perda de objeto, tendo em vista que o processo de Recuperação Judicial encontra-se em nova fase, posterior àquela de pretendida mediação, já que foi concedida a Recuperação Judicial e homologado Plano correspondente;

conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão ora recorrida;

determinar à SCO que notifique à Recorrente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente deliberação: (i) comprove os ressarcimentos realizados, caso tenham sido efetuados; e/ou (ii) proceda aos ressarcimentos pendentes conforme as normas procedimentais descritas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53578.002506/2011-46 SEI nº 3693828