AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 1477, de 05 de março de 2021
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 3,3 - 3,7 GHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão nº 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 50, de 14 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2019; e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011701/2020-51;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 3.300 MHz e 3.700 MHz, por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de abril de 2021.
| Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 09/03/2021, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DA FAIXA DE 3.300 MHZ A 3.700 MHZ
OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de uso do espectro por estações operando na faixa de frequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz e, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, associadas ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC ou Serviço Limitado Privado – SLP.
REFERÊNCIAS
Regulamento Anexo a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019.
3GPP TS 38.101 V16.3.0 (2020-03): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16).
3GPP TS 38.104 V16.3.0 (2020-03): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16).
3GPP TS 38.141 V16.4.0 (2019-12): Base Station (BS) conformance testing.
ECC Report 281 (2018-06): Analysis of the suitability of the regulatory technical conditions for 5G MFCN operation in the 3400-3800 MHz band.
Recomendação UIT-R SM. 1541-6: Unwanted emissions in the out-of-band domain.
Recomendação UIT-R SM. 328-11: Spectra and bandwidth of emissions.
Recomendação UIT-R SM. 329-12: Unwanted emissions in the spurious domain.
DEFINIÇÕES
AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor).
ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente.
e.i.r.p: potência equivalente isotropicamente radiada.
Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.
Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.
OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (f_offset) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.
TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definido como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.
POTÊNCIA DE OPERAÇÃO
A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Estações base, nodal e repetidora devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela I.
Tabela I - Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.
Faixa de frequência |
Potência máxima |
3.300 - 3.700 MHz |
65 dBm/10 MHz e.i.r.p por polarização |
Estações móveis ou terminais devem operar com e.i.r.p máxima de acordo com a Tabela II e devem implementar controle automático de potência.
Tabela II – Potência máxima transmitida pela estação móvel ou terminal.
Tipo de estação |
Potência máxima |
Móvel portátil |
26 dBm na saída do transmissor |
Móvel veicular |
43 dBm e.i.r.p |
Terminal |
43 dBm e.i.r.p |
EMISSÕES INDESEJÁVEIS
Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS (antena integrada) e a valores de potência conduzida para antenas não AAS (antena não integrada).
Emissões fora de faixa:
As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE.
Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz o ACLR deve ser no mínimo de 30 dB.
Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz o ACLR deve estar de acordo com a Tabela III.
Tabela III – ACLR mínimo para estação base, nodal ou repetidora nota 1
BWCanal [MHz] |
Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação a frequência central do canal adjacente superior ou inferior |
Canal Adjacente |
Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa |
ACLR mínimo |
5, 10, 15, 20, 25, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100 |
BWCanal |
Mesma largura de BWConfig |
Filtro Quadrado (BWConfig) |
45 dB |
2 x BWCanal |
Mesma largura de BWConfig |
Filtro Quadrado (BWConfig) |
45 dB |
|
BWCanal /2 + 2,5 MHz |
BW de 5 MHz |
Filtro Quadrado (4,5 MHz) |
45 dB |
|
BWCanal /2 + 7,5 MHz |
BW de 5 MHz |
Filtro Quadrado (4,5 MHz) |
45 dB |
|
Onde: a) BWCanal é a largura de faixa do canal; b) BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequência consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12; e, c) BW é a largura de faixa. |
nota 1:
O limite de valor absoluto para ACLR é:
- Para sistema não AAS -15 dBm/MHz por porta;
- Para sistema AAS TRP -6 dBm/MHz;
- Caso exista um sistema AAS que permita a realização de medidas conduzidas por portas de transmissão, o valor do limite por porta será igual ao valor TRP-10*log10(Nportas de transmissão).
Em caso de conflito entre o valor absoluto e o valor relativo, aplica-se como limite final o menos restritivo dentre eles.
Para estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada) as emissões indesejáveis por porta na faixa de frequências 3.260 MHz a 3.740 MHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela IV.
Tabela IV – Limites de OBUE por porta da estação base, nodal ou repetidora com antena não integrada.
Faixa de frequência (f) |
Nível máximo de potência |
Faixa de resolução para medição |
3.260 MHz ≤ f < 3290 MHz |
-15 dBm |
1 MHz |
3.290 MHz ≤ f < 3295 MHz |
-14 dBm |
100 kHz |
3.295 MHz ≤ f < 3300 MHz |
-7dBm-(7/5)*(f/MHz – 0,05) dB |
100 kHz |
3.700 MHz < f ≤ 3.705 MHz |
-7dBm-(7/5)*(f/MHz – 0,05) dB |
100 kHz |
3.705 MHz < f ≤ 3.710 MHz |
-14 dBm |
100 kHz |
3.710 MHz < f ≤ 3.720 MHz |
-15 dBm |
1 MHz |
3.720 MHz < f ≤ 3.740 MHz |
-40 dBm |
1 MHz |
Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejáveis na faixa de frequências 3.260 MHz a 3.740 MHz (OBUE) devem estar de acordo com a Tabela V.
Tabela V – Limites TRP de OBUE da estação base, nodal ou repetidora com antena AAS nota 2
Faixa de frequência (f) |
Nível máximo de potência |
Faixa de resolução para medição |
3.260 MHz ≤ f < 3300 MHz |
-6 dBm |
1 MHz |
3.290 MHz ≤ f < 3295 MHz |
-5 dBm |
100 kHz |
3.295 MHz ≤ f < 3300 MHz |
2 dBm-(7/5)*(f/MHz – 0,05) dB |
100 kHz |
3.700 MHz < f ≤ 3.705 MHz |
2 dBm-(7/5)*(f/MHz – 0,05) dB |
100 kHz |
3.705 MHz < f ≤ 3.710 MHz |
-5 dBm |
100 kHz |
3.710 MHz < f ≤ 3.720 MHz |
-6 dBm |
1 MHz |
3.720 MHz < f ≤ 3.740 MHz |
-31 dBm |
1 MHz |
nota 2: Caso exista um sistema AAS que permita a realização de medidas conduzidas por portas de transmissão, o valor do limite por porta será igual ao valor TRP-10*log10(Nportas de transmissão).
Emissões espúrias:
Para estações com antena não AAS (antena não integrada) ou com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 3.260 MHz e superiores a 3.740 MHz (deslocamento de 40 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
Para estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada) devem ser no máximo de -30 dBm/MHz por porta na faixa de frequências de 1 GHz a 18,5 GHz, exceto nas faixas de frequências de 3,74 GHz a 4,2 GHz e 4,5 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -52 dBm/MHz por porta.
Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada)nota 3 as emissões espúrias devem ser no máximo de -21 dBm/MHz TRP (do inglês, Total Radiated Power) na faixa de frequências de 1 GHz a 18,5 GHz, exceto nas faixas de frequências de 3,74 GHz a 4,2 GHz e 4,5 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -43 dBm/MHz TRP.
nota 3: Caso exista um sistema com antena AAS que permita a realização de medidas conduzidas por portas de transmissão, o valor do limite por porta será igual ao valor TRP-10*log10(Nportas de transmissão).
Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 18,5 GHz.
Referência: Processo nº 53500.011701/2020-51 | SEI nº 6628779 |