Boletim de Serviço Eletrônico em 08/01/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 45, de 08 de janeiro de 2019

  

Dispõe sobre a atuação da Auditoria Interna da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e revoga disposições anteriores.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal,

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que trata do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,

CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal, aprovados pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para garantir o disciplinamento e padronização do processo Administrar Auditoria Interna da Anatel,

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 6, de 7 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.042932/2018-92,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, as diretrizes para a atuação da Unidade de Auditoria Interna da Anatel.

Art. 2º Revogar, na sua integralidade, a Portaria nº 28, de janeiro de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 08/01/2019, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO 

DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA DA ANATEL

CAPÍTULO I

DAS TERMINOLOGIAS E CONCEITOS

Art. 1º Para os fins e os efeitos desta norma, adotam-se os conceitos e terminologias a seguir definidos:

I - Auditor interno governamental: servidor ou empregado público, civil ou militar, que exerce atividades de auditoria interna governamental em uma Unidade de Auditoria Interna Governamental.

II - Avaliação: atividade de auditoria interna governamental que consiste no exame objetivo da evidência, com o propósito de fornecer ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal uma avaliação tecnicamente autônoma e objetiva sobre o escopo da auditoria.

III - Autonomia técnica: capacidade da Auditoria Interna de desenvolver trabalhos de maneira imparcial, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.

IV - CGU: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

V - Consultoria: atividade de auditoria interna governamental que consiste em assessoramento, aconselhamento e serviços relacionados, prestados em decorrência de solicitação específica do Conselho Diretor, cuja natureza e escopo são acordados previamente e que se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, sem que o auditor interno governamental assuma qualquer responsabilidade pelos atos de gestão praticados.

VI - Nota de Auditoria: documento emitido pela equipe de auditoria, no decorrer dos exames, quando se identificar a necessidade de adoção de providência imediata pela Unidade Auditada.

VII - Objetividade: atuação de forma imparcial e isenta.

VIII - Papéis de Trabalho: registro das análises realizadas e as evidências produzidas ou coletadas pelos auditores internos governamentais em decorrência dos exames de auditoria.

IX - Proficiência: conhecimento, habilidades e outras competências necessárias ao desempenho das responsabilidades individuais dos auditores internos governamentais.

X - Relatório de Auditoria: peça elaborada por auditores internos governamentais, aprovada pelo Auditor-Chefe, que comunicará aos interessados a opinião da equipe de auditoria sobre um processo de negócio ou tema avaliado.

XI - Solicitações de Auditoria (SA): documentos formais elaborados pelas equipes de auditoria com o acompanhamento do Supervisor, utilizados para solicitar informações, documentos, providências e esclarecimentos necessários para a aplicação dos procedimentos de auditoria.

XII - TCU: Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE

Art. 2º A auditoria interna governamental tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da Anatel para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:

I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões definidos no Manual de Auditoria Interna;

II -  adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e

III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos da Agência.

Art. 3º Na consecução de sua missão, a Auditoria Interna deverá, ainda:

I - apoiar o TCU e o CGU, no exercício de sua missão institucional;

II - exercer controle sobre as recomendações expedidas pela AUD, TCU e CGU;

III - acompanhar os processos e ações de auditoria no âmbito do TCU e CGU;

IV - instituir e manter um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ).

Art. 4º A Auditoria Interna (AUD) será dirigida pelo Auditor-Chefe e integrada por auditores internos governamentais.

Parágrafo Único. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, após aprovação do Conselho Diretor, deverá ser submetida à aprovação do CGU, nos termos do art. 15, §5º, do Decreto 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 5º É atribuição do Auditor-Chefe:

I - garantir a conformidade da atuação da AUD com as normas, referenciais técnicos e boas práticas aplicáveis às atividades de auditoria interna governamental;

II - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor;

III - aprovar Relatórios e Notas de Auditoria;

IV - elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT) e submetê-lo à apreciação do Conselho Diretor;

V - apresentar ao Conselho Diretor, periodicamente ou quando demandado, relato sobre o andamento das providências decorrentes de recomendações e determinações exaradas pela Auditoria Interna e pelos órgãos de controle interno e externo;

VI - zelar pela proficiência do corpo de auditores internos governamentais da Anatel, propondo, à Unidade competente de gestão de pessoal, capacitações no país ou no exterior;

VII - manter o Conselho Diretor informado dos assuntos que, por sua criticidade, relevância e materialidade, imponham uma ação imediata por parte do colegiado;

VIII - aprovar o Manual de Auditoria Interna e outros procedimentos e atos administrativos relacionados ao exercício de sua missão;

IX - solicitar a colaboração de profissionais externos à Auditoria Interna para fornecimento de opinião técnica especializada no âmbito de trabalhos de auditoria, podendo tratar-se de servidores da própria Agência, de órgãos ou entidades da mesma ou de outras esferas governamentais, ou de especialistas ou empresas privadas de auditoria.

Parágrafo Único. A solicitação para colaboração de servidores do quadro da Anatel, de que trata o inc. IX, tem caráter irrecusável.

Art. 6º É atribuição dos auditores internos governamentais:

I - realizar os trabalhos de auditoria programados no Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) ou oriundos de demandas não programadas, em conformidade com as normas e práticas de auditoria aplicáveis;

II - realizar demais atividades que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA E OBJETIVIDADE

Art. 7º A autonomia técnica da Auditoria Interna será assegurada, entre outros, mediante:

I - a vinculação hierárquica ao Conselho Diretor;

II - a vedação à participação do Auditor-Chefe e dos auditores internos governamentais em atos de gestão externos à atividade de auditoria interna e no processo de gerenciamento de riscos institucional;

III - a ausência de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados no âmbito dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo Único. Nos serviços de consultoria, o objetivo e escopo do trabalho serão definidos em conjunto com a autoridade demandante.

Art. 8º A objetividade será assegurada, entre outros, mediante:

I - a vedação à designação de auditor interno governamental para auditar operações específicas com as quais tenha se envolvido nos últimos 24 meses, quer na condição de gestor, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenha executado atividades em nível operacional;

II - a existência de critérios e evidências adequados e suficientes para respaldar a opinião da auditoria.

§1º Os auditores internos governamentais devem atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional.

§2º Os auditores devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições e, em caso de dúvidas sobre potenciar risco para a objetividade, devem buscar orientações junto aos responsáveis pela supervisão do trabalho ou à Comissão de Ética da Anatel.

Art. 9º Quando o serviço de consultoria tratar de operação previamente avaliada pela Auditoria Interna, o Auditor-chefe deverá, sempre que possível, gerenciar a alocação de recursos para garantir a objetividade individual dos integrantes da equipe de auditoria.

Art. 10. Qualquer trabalho deverá ser recusado caso existam potenciais prejuízos à autonomia técnica ou à objetividade.

CAPÍTULO IV

DOS SUBPROCESSOS

Seção I

ELABORAR PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA (PAINT)

Art. 11. A metodologia para elaboração do PAINT observará as orientações técnicas exaradas pelo CGU.

Art. 12. O PAINT e as alterações significativas que ocorrerem durante a sua execução deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor da Anatel, conforme os prazos definidos em normas técnicas exaradas pelo CGU.

Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá, no ato que aprovar o PAINT, definir a quantidade de trabalhos programados que deixará de ser realizada em virtude de demandas extraordinárias, observando-se, como critério, a exclusão dos objetos de auditoria de menor risco.

Art. 13. Na elaboração do PAINT, a Auditoria Interna deverá:

I - comunicar-se com o Conselho Diretor, de forma a coletar informações sobre expectativas e obter entendimento dos principais processos e dos riscos associados;

II - permitir que objetos considerados de menor risco sejam avaliados periodicamente;

III - utilizar, como subsídio, denúncias recebidas pelas áreas responsáveis pela gestão dos canais de denúncia da Anatel.

Seção II

EXECUTAR AUDITORIA INTERNA

Art. 14. A execução das atividades de auditoria será realizada de acordo com o PAINT do exercício, na forma do Manual de Auditoria Interna e em sintonia com o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal em vigor.

Art. 15. Os trabalhos de auditoria serão acompanhados por um Supervisor, designado pelo Auditor-Chefe, a quem compete garantir que o trabalho de auditoria seja realizado de acordo com as normas e práticas de auditorias aplicáveis, especialmente as orientações contidas no Manual de Auditoria Interna.

Art. 16. Nenhum acesso, processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Auditoria Interna no exercício de suas atribuições.

§1º Os pedidos de informações ou de acesso a sistemas realizados pela Auditoria Interna serão feitos por meio de Solicitação de Auditoria (SA) e deverão ser atendidos nos termos e prazos consignados pela equipe de auditoria.

§2º Os auditores internos governamentais deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios ou notas de auditoria.

§3º Quando a documentação ou informação a que os auditores internos tiverem acesso no decorrer dos trabalhos envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial, observado o disposto na legislação específica.

§4º O acesso às informações, documentos e sistemas perdurará pelo tempo definido pela portaria de designação para a execução dos trabalhos.

§5º As equipes de auditoria poderão solicitar acesso temporário a informações, documentos e sistemas necessários para a verificação do cumprimento das recomendações expedidas em notas e relatórios de auditoria.

§6º Quando houver limitação da ação, o fato deverá ser comunicado por escrito, de imediato, ao Presidente da Agência e à Corregedoria, solicitando as providências necessárias.

Art. 17. Os dados e informações a que os auditores internos governamentais tiverem acesso no decorrer dos trabalhos de auditoria, bem como as análises por eles produzidas, deverão ser registrados nos Papéis de Trabalho.

Art. 18. A Auditoria Interna manterá acesso restrito aos Papéis de Trabalho produzidos ou obtidos no decorrer dos trabalhos de Auditoria, conforme disposto na legislação específica.

Parágrafo Único. Terão livre acesso aos Papéis de Trabalho, mediante solicitação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, bem como outros agentes públicos, autorizados por Lei.

Art. 19. Os Papéis de Trabalho serão mantidos sob guarda da Auditoria Interna conforme os seguintes prazos:

I - em arquivo corrente: por 5 (cinco) anos, contados da emissão do relatório de auditoria, ou até que o acompanhamento das respectivas recomendações seja encerrado, se maior o prazo;

II - em arquivo intermediário: por 20 (vinte) anos, contados da emissão do relatório de auditoria.

Parágrafo Único. Cumpridos os prazos nas fases corrente e intermediária, os Papéis de Trabalho poderão ser descartados.

Art. 20. A colaboração de profissionais externos à Auditoria Interna para fornecimento de opinião técnica especializada em trabalhos de auditoria está condicionada:

I - à observância do disposto no art. 16 do Decreto n.º 3.591/2000, no caso de contratação de empresas privadas de auditoria;

II - à avaliação prévia das competências do profissional em relação ao objeto auditado;

III - ao levantamento de situações que possam configurar conflito de interesse;

IV - ao preenchimento de termo de confidencialidade e autorização para divulgação de opinião, conforme definido no Manual de Auditoria Interna.

Art. 21. Os aspectos relacionados à conduta ética dos auditores internos governamentais serão definidos no Manual de Auditoria Interna.

Seção III

ACOMPANHAR AÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Art. 22. A cooperação da Auditoria Interna com o Sistema de Controle Interno (SCI) e com o controle externo se dará em conformidade com o estabelecido no Manual de Auditoria Interna, mediante:

I - a gestão das demandas oriundas dos órgãos do Sistema de Controle Interno (SCI) e do órgão de controle externo;

II - o acompanhamento de reuniões entre as áreas técnicas da Anatel e os órgãos do Sistema de Controle Interno (SCI) e do órgão de controle externo;

III - o acompanhamento de processos em andamento nos órgãos do Sistema de Controle Interno (SCI) e do órgão de controle externo que tenham a Anatel como parte interessada.

Art. 23. A Auditoria Interna deverá manter controle, preferencialmente por sistema informatizado, das recomendações expedidas pela própria Auditoria Interna, pelos órgãos de controle interno e externo, devendo apresentar ao Conselho Diretor, mensalmente, Relatório Gerencial sobre sua situação.

Art. 24. A Auditoria Interna estabelecerá indicador para o acompanhamento das recomendações por ela expedidas.

Seção IV

ELABORAR RAINT

Art. 25. Anualmente, a Auditoria Interna da Anatel emitirá o Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT), contendo relato das atividades de auditoria executadas no exercício.

Parágrafo único. A elaboração e publicação do RAINT obedecerão às diretrizes expedidas pelo CGU.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os relatórios e notas da Auditoria Interna serão públicos.

§1º Aos relatórios de auditoria poderão ser conferidos graus e prazos de sigilo de acordo com as especificidades do objeto auditado, nos termos da legislação específica.

§2º Nos casos em que forem identificadas irregularidades que requeiram procedimentos adicionais com vistas à apuração, à investigação ou à proposição de ações judiciais, a Auditoria Interna da Anatel encaminhará às instâncias competentes, de forma tempestiva, os resultados das auditorias realizadas.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor-Chefe, com fulcro nas normas regentes expedidas pelo órgão supervisor técnico.


Referência: Processo nº 53500.042932/2018-92 SEI nº 3687634