Boletim de Serviço Eletrônico em 05/08/2022
Timbre

Análise nº 28/2022/AC

Processo nº 53500.008616/2022-78

Interessado: MHNET TELECOMUNICACOES LTDA

CONSELHEIRO

ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela empresa MHNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 05.245.502/0001-04  em face da decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 31/2022/ORLE/SOR (SEI nº 7933407), que indeferiu o pedido de cancelamento de débitos de preço público decorrentes da autorização de Uso de Radiofrequências, outorgadas por meio do Ato nº 8423, de 3 de maio de 2017. 

EMENTA

recurso administrativo. conhecimento. outorga oriunda do EDITAL Nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. indeferimento do pedido de cancelamento de débitos referentes à AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. renúncia não desonera a empresa de suas obrigações para com a anatel e com terceiros. irretroatividade do disposto no  art. 15, parágrafo único da resolução nº 698/2018. não provimento. 

Recurso Administrativo interposto em face de decisão do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação que indeferiu pedido referente ao cancelamento de valores devidos pelas autorizações de uso de radiofrequência outorgadas em decorrência do resultado da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo nesta Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

Impossibilidade do cancelamento dos débitos relativos ao pagamento do preço público devido, em atenção ao disposto no Edital de Licitação e Termo de Autorização.

Irretroatividade do  art. 15 do RPPDUR, uma vez que a a cláusula contratual ora contestada reveste-se de natureza autônoma, que prevê dever jurídico consubstanciado na obrigação de pagar valor em retorno ao recebimento de autorização de uso de radiofrequências, sem que tal pagamento fosse vinculado a qualquer condicionante, preservando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei de Processo Administrativo - LPA)

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o  Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - RPPDUR.

Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 4510431).

Processo nº 53500.025222/2021-01.

Acórdão nº 198, de 08 de junho de 2022 (SEI nº 8593897).

Acórdão nº 188, de 06 de junho de 2022  (SEI nº 8577598).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa MHNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 05.245.502/0001-04  em face da decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 31/2022/ORLE/SOR (SEI nº 7933407), que indeferiu o pedido de cancelamento de débitos de preço público decorrentes da autorização de Uso de Radiofrequências, outorgadas por meio do Ato nº 8423, de 3 de maio de 2017.

Foi elaborado o Informe nº 3203/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8134130) que analisou as razões recursais.

Por meio do Despacho Decisório nº 706/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8135148) o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação - SOR conheceu do Recurso interposto.

O processo foi encaminhado para deliberação deste colegiado por meio da MACD nº 224/2022 (SEI nº 8136608).

Fui designado relator da matéria em 23/05/2022.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Primeiramente, cumpre frisar que a instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RIA),  aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o art. 50 da LPA.

Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em tela, pressupõe-se que atende aos requisitos de tempestividade, visto que a empresa protocolou a manifestação dentro do prazo recursal; legitimidade, posto que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado; e, por fim, de interesse em recorrer, uma vez que a entidade é a destinatária direta da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual considero acertada a decisão pelo seu conhecimento, contida no Despacho Decisório nº 706/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8135148).

A empresa obteve autorização para o uso das radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia nas faixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas aos Lotes relacionados na tabela a seguir, que foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, por meio do Ato nº 8423, de 03 de maio de 2017 (SEI nº 1425214), publicado no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2017, e Termo de Autorização nº 62/2017, cujo extrato foi publicado no DOU de 29 de maio de 2017 (SEI nº 1409244): 

Lotes

Frequências 

Área de Prestação (Municípios)

H-4200101

2.570 MHz à 2.585 MHz 

Abelardo Luz/SC

H-4320107

2.570 MHz à 2.585 MHz 

Sarandi/RS

I-4105706

2.585 MHz à 2.620 MHz

Clevelândia/PR

I-4121604

2.585 MHz à 2.620 MHz

Renascença/PR

O prazo para entrada em operação dos sistemas de telecomunicações foi prorrogado por meio do Despacho Decisório nº 132/2019/ORLE/SOR (SEI nº 4152595).

Em 19 de abril de 2021 (SEI nº 6786170), a empresa solicitou extinção por renúncia das autorizações de uso de radiofrequências que lhe foram outorgadas no contexto da Licitação nº 002/2015- SOR/SPR/CD-ANATEL por meio do Ato e Termo supracitados, requerendo também a "baixa de valores emitidos por conta da autorização".

Por meio do Ato nº 2564, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8054888) foi declarada a extinção por renúncia das outorgas acima mencionadas, nos autos do processo nº 53500.025222/2021-01.

O Despacho Decisório nº 31/2022/ORLE/SOR (SEI nº 7933407), por sua vez, decidiu:

INDEFERIR o pedido de cancelamento de débitos de preço público decorrentes da autorização de Uso de Radiofrequências outorgada por meio do Ato nº 8423, de 03 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 09 de maio de 2017, e Termo de Autorização nº 62/2017, cujo extrato foi publicado no DOU de 29 de maio de 2017, apresentado por MHNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 05.245.502/0001-04.

Em suas razões recursais, a MHNET alega que os motivos da renúncia estão relacionados à falta de condições para implementação do projeto e entrada em operação comercial, e que estaria sendo lesada ao não se admitir o cancelamento dos débitos oriundos da outorga que já estaria extinta.

Ademais, pleiteia o reconhecimento da retroatividade da aplicação do disposto no art. 15, parágrafo único da Resolução nº 695/2018, que aprovou o  Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - RPPDUR.

No que tange ao argumento apresentado pela Recorrente acerca do cancelamento dos débitos, impende destacar que a entrada em operação constitui obrigação da empresa, especialmente considerando a obrigação de uso eficiente do espectro de radiofrequências, um recurso escasso.

Outrossim, não há previsão de desoneração de obrigações constituídas, em decorrência da não entrada em operação por parte da empresa.  

Ademais, ao participar do processo licitatório que culminou com Lotes arrematados do tipo "C", conforme Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL a empresa tinha ciência de que o valor do preço público seria devido em quais quer situações que levassem à extinção da autorização. Tal disposição estava expressa no item 5.7. "d", conforme segue:

5.7. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:

a) Valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação doIGP-DI (Índice Geral de Preço –Disponibilidade Internada Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;

b) Para os Lotes Tipo A e B, os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento. Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, serão acrescidos a esses valores, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data da publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.

c) Para os Lotes Tipo C, os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa porcento), deverão ser pagos em dez parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito), 120 (cento e vinte),132 (cento e trinta e dois) e 144 (cento e quarenta e quatro) meses contados da data da publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento. Caso o pagamento ocorra após 12 (doze)meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, serão acrescidos a esses valores, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União–DOU, do extrato do Termo de Autorização.

d) Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência para os Lotes Tipo C é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula. (grifo nosso)

5.7.1. Se a adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.7, alínea “a”, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 12.2.

5.7.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.7, alíneas“b”e “c”, além da multa prevista no item 12.3, poderá implicar a extinção da outorga de autorização de uso de radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado.

Também o Termo de Autorização nº 62/2017, assinado pela MHNET, em sua Cláusula 3.1, alínea "c", assim estabelece :

c)         Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula. (grifo nosso)

Logo, não pode pretender a empresa alegar o desconhecimento das condições já estabelecidas desde sua participação na Licitação; bem como quando decidiu assinar o Termo de Autorização.

Este colegiado já entendeu que a renúncia não tem o condão de afastar as obrigações devidas perante à Anatel nem terceiros, sendo indevido, portanto o cancelamento dos débitos referente ao preço público devido em face da outorga, mesmo após sua extinção.

ACÓRDÃO Nº 198, DE 08 DE JUNHO DE 2022

Processo nº 53500.016983/2022-45

Recorrente/Interessado: ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA.

CNPJ nº 06.061.646/0001-65

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 913, de 2 de junho de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA DE OUTORGA PARA EXPLORAR O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. VALORES DEFINIDOS EM EDITAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO.

1. Recurso Administrativo. Atendidos os requisitos de admissibilidade. Conhecimento.

2. Preço público devido pela autorização de radiofrequência associada ao Serviço de Comunicação Multimídia previsto no Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

3. Cancelamento dos débitos relativos ao pagamento do preço público devido. Impossibilidade.

4. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 81/2022/EC (SEI nº 8503980), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausentes os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, em missão oficial internacional, e Vicente Bandeira de Aquino Neto, justificadamente.

 

ACÓRDÃO Nº 188, DE 06 DE JUNHO DE 2022

Processo nº 53500.016971/2022-11

Recorrente/Interessado: GIGA PROVEDOR DE INTERNET LTDA.

CNPJ nº 08.700.276/0001-94

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 913, de 2 de junho de 2022

EMENTA

EDITAL Nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS ORIUNDOS DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação que indeferiu pedido referente ao cancelamento de valores devidos pelas autorizações de uso de radiofrequência outorgadas em decorrência do resultado da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

2. A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo nesta Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

3. Impossibilidade do cancelamento dos débitos relativos ao pagamento do preço público devido, em atenção ao disposto no Edital de Licitação e Termo de Autorização.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 54/2022/MM (SEI nº 8521681), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausentes os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, em missão oficial internacional, e Vicente Bandeira de Aquino Neto, justificadamente.

Com referência ao pleito de aplicabilidade do disposto no art. 15 do RPPDUR, entendo que a publicação da Resolução nº 695/2018 não revoga os dispositivos estabelecidos no termo de autorização e no Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, não havendo como se falar em retroatividade da mesma. 

Quanto ao tema, convém trazer a baila os argumentos trazidos pelo Conselheiro Vicente de Aquino em sua Análise nº 15/2021/VA (SEI nº 6487862), no âmbito do Processo 53500.022921/2020-19, em que se julgava assunto de mesma natureza do presente processo:

5.51. Isso porque a produção normativa, em qualquer esfera, tem como característica intrínseca certo grau de mutabilidade, na medida em que o mesmo assunto pode vir a ser tratado por normas distintas, expedidas em momentos diferentes. Para sanar aparentes conflitos e delimitar o âmbito de aplicação de cada norma, estabelecem-se diversos princípios, cuja aplicação se estende por todas as esferas de normatização, conformada, contudo, a suas especificidades.

5.52. Na dinâmica regulatória também se verifica a superveniência de novas normas que tratam do mesmo assunto em momentos distintos.

5.53. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal é clara ao dispor que a retroatividade legal é postulada de exceção, e não de regra. A norma geral que rege o direito intertemporal está prevista no inciso XXXVI, de seu art. 5º, que assim dispõe:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

5.54. Ao tratar da irretroatividade de normas como um preceito de política jurídica, Maria Helena Diniz ensina o seguinte, em sua obra “Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada”, 2ª Edição, 1996, Editora Saraiva, fls. 175 a 177:

“b) (...) Quanto ao âmbito de validade temporal da norma, na teoria kelseniana, deve-se distinguir o período de tempo posterior e o anterior à promulgação, ou melhor, à publicação. Em regra, a norma só diz respeito a comportamentos futuros, embora possa referir-se a condutas passadas, tendo, então, força retroativa. É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da revogada, e irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente. Não se podem aceitar a retroatividade e a irretroatividade como princípios absolutos. O ideal será que a lei nova retroaja em alguns casos, e em outros não. Foi o que fez o direito pátrio ao prescrever que a norma em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (...).

A irretroatividade é um preceito de política jurídica, pois, como afirma Kohler, ‘toda cultura requer a firmeza de relações, sem o que o povo seria lançado no braço da dissolução; todo impulso para estabelecer a ordem jurídica e nela viver repousa na crença de que a criação jurídica deve perdurar. (...) A norma revogada por outra não mais produzirá efeitos, mas sua incidência, isto é, a configuração de situação subjetiva efetuada, permanece. Embora revogada, seus efeitos permanecem. A norma precedente não se mantém; perderá sua eficácia apenas ex nunc, porque persistem as relações já constituídas sob seu império.” (grifos nossos)

5.55. Dessa maneira, a aplicação, neste caso concreto, do art. 15 do novo RPPDUR promoveria alteração das condições fixadas no Termo de Autorização nº 128/2018 e, por conseguinte, ofenderia o ato jurídico perfeito.

De forma semelhante argumentou o Conselheiro Emmanoel Campelo, em sua Análise nº 29/2021/EC (SEI nº 6551154), processo 53500.022918/2020-97:

4.25. Sobre a irretroatividade do art. 15 do RPPDUR abaixo transcrito, aprovado pela Resolução nº 695/2018, tenho a destacar que sua publicação é posterior à licitação, não tendo o condão de alterar os dispositivos estabelecidos naquele edital e firmados em termo de autorização entre as partes, em consonância com o principio da vinculação ao instrumento convocatório.

4.26. É incontroverso que as relações contratuais constituídas sob a égide de um determinado arquétipo regulatório continuarão válidas e vigentes, mesmo após revogação ou substituição de suas normas, uma vez que configura ato jurídico perfeito (ato validamente realizado sob a vigência de uma lei que depois foi revogada ou modificada), protegido pelo princípio da segurança jurídica, sendo protegida também pela LINDB (antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - LICC).

4.27. Dessa forma, o Termo de Autorização nº 179/2018, assinado pela LAFAIETE, configura ato jurídico perfeito, expressando o inquestionável acordo de vontade dos signatários legítimos, devendo todas as cláusulas nele previstas serem cumpridas.

4.28. Acrescenta que deveria ser utilizada a norma mais benéfica. No entanto, como falado anteriormente, a cláusula contratual ora contestada reveste-se de natureza autônoma, que prevê dever jurídico consubstanciado na obrigação de pagar valor em retorno ao recebimento de autorização de uso de radiofrequências, sem que tal pagamento fosse vinculado a qualquer condicionante, motivo pelo qual não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica, preservando, assim, a estabilidade das relações jurídicas.

(...)

4.30. Logo, não há que se falar de retroatividade do art. 15 do RPPDUR, mas de aplicação da literalidade de regra prevista no Termo de Autorização assinado pela Recorrente, posto que a publicação da Resolução nº 695/2018 não revoga os dispositivos estabelecidos no termo de autorização e no Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, onde consta como anexo o modelo do referido termo de autorização. Logo, os débitos oriundos da autorização de Uso de Radiofrequências em questão seguem exigíveis.

Desta forma, entendo que os débitos oriundos da autorização de Uso de Radiofrequências em questão seguem exigíveis.

Pelas razões acima, proponho conhecer e negar provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões constantes da presente Análise, opino pelo conhecimento e não provimento do Recurso.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 04/08/2022, às 22:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.008616/2022-78 SEI nº 8810854