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Informe nº 24/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.014706/2016-50

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717);

Acórdão nº 565, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 3311715);

Despacho Ordinatório SCD 3311896;

Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 3311929).

ANÁLISE

Do objeto

O presente Informe visa apresentar a análise das contribuições à Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018, sobre o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares decorrentes, em especial o Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), previsto no item 9 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018.

A referida Consulta Pública permaneceu aberta para comentários por 90 (noventa) dias, sendo realizada no período entre 4 de outubro de 2018 e 6 de janeiro de 2019. Recebeu um total de 325 contribuições, sendo 212 pelo SACP e 113 contidas em 6 correspondências. Especificamente sobre as contribuições recebidas por correspondência, observou-se que grande parte apena repetem sugestões incluídas diretamente no SACP.

Da análise das contribuições

As contribuições recebidas foram individualmente analisadas de forma detalhada, tendo sido elaboradas as correspondentes propostas de respostas, conforme consta do "Relatório de respostas às contribuições recebidas pelo SACP" e do "Relatório de respostas às contribuições recebidas por correspondência", anexos ao presente Informe. Comentam-se, a seguir, alguns temas entendido como de maior relevância que foram objeto de contribuições.

Adequação das alterações e revogações previstas nas minutas de Resoluções: Várias contribuições abordaram a necessidade de revisão de dispositivos constantes das minutas de Resoluções que promoviam alterações ou revogações de outros instrumentos normativos,  tendo em vista que no período de tempo entre a elaboração das minutas e a realização da Consulta Pública várias dessas alterações e revogação perderam seu objeto. Cita-se, em particular, a revogação de normas de certificação e a publicação dos novos Regulamentos de Preço Público da Agência (Resolução nº 695/2018 e Resolução nº 702/2018). A necessidade de tais ajustes já havia sido mapeada pela Agência, sendo as propostas, portanto, acatadas.

Inclusão de alterações ao RUE (autorização em polígono): Foram recebidas diferentes contribuições propondo a possibilidade de a Anatel autorizar excepcionalmente e mediante condições rígidas, o uso de radiofrequências, em caráter secundário, para serviços de interesse restrito em áreas remotas, em faixas já atribuídas a serviços de radiocomunicações, porém ainda não destinadas. Em sua maioria, relataram que proposta dará suporte ao desenvolvimento de negócios voltados ao apoio às atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos em águas jurisdicionais brasileiras, por sistemas autônomos, não havendo em tais áreas cobertura de serviços de interesse coletivo ou disponibilidade de recursos de espectro, devido, principalmente, à falta de destinação. Ademais, indicaram que essa situação reflete em insegurança para investimentos, afetando sensivelmente a produção de hidrocarbonetos que é estratégica para o desenvolvimento e sustentabilidade econômica e tecnológica do país, e reportaram que a prestação de serviços relacionados, mediante a utilização de faixas de radiofrequências em áreas offshore, já é desenvolvida em larga escala em demais países produtores de petróleo e gás, sendo de suma importância para o Brasil e para a indústria de petróleo e gás local a implantação de tecnologia semelhante, tendo em vista, principalmente, as perspectivas de aumento das operações com base nas grandes reservas do pré-sal brasileiro.

Sobre tal proposição, entende-se além de aderente à legislação vigente, ela se encontra alinhada às diretrizes de simplificação do presente projeto e do projeto de reavaliação do modelo de gestão do espectro, vislumbrando-se efeitos positivos para a ampliação da exploração de serviços de telecomunicações sem qualquer prejuízo para as demais prestadoras, especialmente em virtude do arranjo técnico que restringirá a outorga a um polígono bem delimitado. Aliás, a possibilidade de uso de faixas de radiofrequências ainda não destinadas não é uma inovação, já ocorrendo atualmente em dois cenários: quando do uso de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, caso em que a autorização de uso de radiofrequências é dispensada; e quando da exploração de serviço para fins científicos ou experimentais, no âmbito do qual uma autorização de uso de radiofrequências é conferida à interessada, independentemente de atribuição ou destinação.

Rádio do cidadão: Foi recebida contribuição no sentido de que a Resolução de aprovação do RGO ou do RGL altere o Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, com vistas a classificar os transceptores de comunicação da faixa do Serviço como equipamentos de radiação restrita, dado que operam em faixa restrita com potência baixa. Ressalta a contribuição que solução idêntica foi adotada pela Agência para sistemas de banda larga por meio de redes de energia elétrica, conforme regulamento anexo à Resolução nº 527/2009 e que essa classificação traria significativo benefício social, pois, além de desburocratizar sensivelmente o processo, refletiria em uma redução do custo burocrático que atualmente é maior que o valor arrecadado pela Agência com a cobrança dos preços e taxas associados.

Levando-se em consideração as características particulares ao Serviço de Rádio do Cidadão, que faz uso de uma faixa de frequências estreita, sem restrições ao número de usuários que podem dela usufruir simultaneamente e não compartilhada com outros serviços, em relação à qual o custo da outorga para o poder público excede os valores despendidos com o processo de outorga, conforme já verificado no Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641), entende-se que a sugestão de caracterização dos equipamentos utilizados como de radiação restrita alinha-se ao interesse público, motivo pelo qual foi acatada.

Isenções ao pagamento de PPDUR e PPDES: Foram recebidas contribuições de órgãos de segurança pública e de defesa com vistas à dispensa ao pagamento de preços públicos pelas autorizações de serviço (PPDES) e de uso de radiofrequências (PPDUR). Apontou-se que tais órgãos já são isentos de taxas de fiscalização e que há pouco sentido prático no pagamento dos preços públicos, pois este configura apenas movimentação de recursos dentro do orçamento da União.

A esse respeito, ainda que se concorde com a lógica apontada, não foi possível acatar essas contribuições, pois o art. 13 da Lei nº 5.070, de 1966, limitou-se a isentar alguns órgãos públicos do pagamento das taxas do Fistel, que constituem apenas uma das fontes de receita do fundo (alínea "f" do art. 2º da lei). Não há isenção, porém, para a cobrança dos preços públicos pela concessão, permissão ou autorização de serviços e nem pela autorização de uso de radiofrequências (alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º da lei), as quais devem ser necessariamente onerosas, nos termos dos arts. 48, 164 e 167 da Lei nº 9.472, de 1997. Nesse cenário, a proposta contraria o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, na medida em que instituiria, por meio de regulamento, benefício fiscal não previsto em lei específica.

Cumpre lembrar que tal debate ocorreu também por ocasião das Consultas Públicas dos projetos de revisão dos regulamentos do PPDUR e do PPDES (processos SEI nº 53500.030030/2014-80 e nº 53500.054416/2017-20), já tendo a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel e o Conselho Diretor confirmado esse entendimento. Em todo o caso, ressalta-se que a fim de mitigar os efeitos expostos na contribuição, a Anatel estabeleceu um desconto de 90% dos valores de PPDUR e PPDES para órgãos e entidades da Administração Pública e vem apoiando iniciativas legislativas que buscam estabelecer as devidas isenções.

Inclusão de definições ao RGO: Houve contribuição solicitando a conceituação, no bojo do RGO, dos termos “ato de autorização” e “notificação”, como forma de garantir a segurança jurídica na interpretação do Regulamento e, também, a clareza na obrigação das partes. A esses respeito, dada a mudança de paradigma trazida pelo presente instrumento normativo, entendeu-se adequado, de fato, incluir as definições solicitadas, observando-se, em todo o caso, aquelas já existentes na regulamentação.

Situações de dispensa de autorização: Nos mesmos moldes do que ocorreu quando da discussão do projeto de reavaliação de critérios para isenção de outorga de serviços e da regulamentação sobre radiação restrita (processo SEI nº 53500.020152/2012-04), que culminou com a edição da Resolução nº 680/2017, foram recebidas contribuições ao presente projeto no sentido de que não fossem previstas hipóteses de dispensa de autorização de serviço de telecomunicações. A argumentação trazida, em síntese, dá enfoque no risco de ampliação da prestação irregular de serviços, considerações essas de mesmo teor às anteriormente analisadas e refutadas pela Agência.

Ressalta-se que a dispensa da outorga já existe, propondo-se tão somente que as disposições normativas a ela afetas sejam deslocadas do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado para o RGO, com as adequações detalhadas no Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271) e na Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717). Em qualquer caso, há que se lembrar que as disposições normativas em questão têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto nas contribuições.

Em particular, tratam-se de medidas que facilitam que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações. Ressalte-se que a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável, incluindo as exigências referentes à responsabilidade técnica, e que a Agência possui todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço. O que se altera, neste caso, é que a Agência deixou de solicitar previamente alguns documentos, que passaram a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa. Questões relativas a furtos e prestação ilegal ou irregular devem ser tratadas conforme já é estabelecido pela LGT e legislação envolvida, configurando-se em problema muito sério, que deve ser endereçado em ações regulatórias para coibir a ilegalidade na prestação dos serviços e no uso do espectro, mas que foge ao escopo do processo de outorga.

Prazos do procedimento de licenciamento em bloco: A proposta de RGL submetida à Consulta Pública propôs a redução, de 10 (dez) para 5 (cinco) dias, do prazo hoje conferido às prestadoras para informarem a quantidade de estações ativadas/habilitadas e desativadas/desabilitadas no mês anterior, quando da execução dos procedimentos de licenciamento em bloco de estações. Essa redução tinha por propósito dar maior celeridade ao processo, tendo sido entendido como possível em vista do atual estágio tecnológico da Anatel e das prestadoras. Identificou-se, contudo, expressivo número de contribuições solicitando a manutenção do prazo corrente de 10 (dez) dias, com fundamento na dificuldade operacional de produção dessa informação. Neste ponto, a fim de não comprometer um processo que tem se mostrado adequado até então, optou-se por acatar as contribuições, ajustando-se o artigo 17 de forma correspondente.

Critérios para novo licenciamento de estação: Algumas contribuições propuseram a revisão das hipóteses de alterações de dados cadastrais das estações de telecomunicações que ensejam novo licenciamento. Outras contribuições, contudo, questionaram a própria legitimidade da cobrança de TFI pela Agência quando da realização do novo licenciamento da estação por ocasião da alteração dos dados cadastrais, alegando-se que não havia nova instalação. Sobre tais questões, cumpre inicialmente reiterar a legitimidade da cobrança da TFI nesse caso, visto que nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 5.070/1966, o fato gerador da taxa é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e não sua instalação, delimitando-se, por meio de regulamentação, que para estações já licenciadas somente ensejam a emissão de nova licença (e, por conseguinte, pagamento de TFI) alterações de algumas características dessas estações. Verificou-se adequado, contudo, racionalizar as hipóteses para as quais as alterações ensejam novo licenciamento, passando-se a considerar apenas a inclusão de novas frequências de operação e mudanças significativas na localização da estação.

Renovação das licenças em vigor: A proposta de RGL estabelece que as licenças para funcionamento de estações serão emitidas por prazo indeterminado, permanecendo em vigor até que seja extinta a outorga do serviço ou a autorização de uso das radiofrequências que a estação utiliza. Observa-se, porém, que as licenças emitidas antes da vigência do Regulamento possuem prazo determinado, devendo observar os prazos nela consignados. Portanto, para que tais licenças passem a ter prazo indeterminado, não há que se falar em alteração automática, cabendo a emissão de nova licença, quando do final do prazo de validade da anterior. Tal entendimento foi ressaltado pela PFE no Parecer nº 00668/2016/PFE-­ANATEL/PGF/AGU, conforme itens "lllll" a "nnnnn" de sua conclusão, com os quais esta área técnica concorda integralmente. Nesse cenário, foram recebidas contribuições solicitando a alteração automática das licenças vigentes para suprimir os prazos de validade atuais, sem necessidade de novo licenciamento, o que contraria toda a lógica adotada na análise do presente processo. Tais contribuições, portanto, não foram acatadas.

Alteração do prazo para entrada em vigor: Diversas contribuições manifestaram-se no sentido de haver maior prazo para a entrada em vigor do RGO e do RGL, a fim de que as prestadoras e a Anatel dispusessem de maior tempo para assimilação e preparação dos sistemas  correspondentes, bem como para a elaboração de manuais para esclarecimento do publico interessado. Entendeu-se adequado acatar a sugestão, propondo-se ampliar o prazo para entrada em vigor dos novos Regulamentos de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias.

Das alterações adicionais à proposta

Além dos ajustes decorrentes da análise das contribuições recebidas à Consulta Pública, verificou-se necessário tratar alguns pontos adicionais, relacionados a alterações legislativas havidas no período e a evoluções em outros processo de regulamentação na Agência. Passa-se, assim, a comentar esses pontos.

Integração de regras de precificação: No item "b" do Despacho Ordinatório SCD 3311896 o Conselho Diretor determinou à SPR e à SOR que, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública do RGO e RGL, integrassem as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à proposta, nos termos consignados no Acórdão nº 431, de 27 de julho de 2018. Nesse sentido, com vistas a atender à determinação, foi incluído, ao RGO, novo capítulo que reproduz as regras já aprovadas pelo Colegiado quanto à precificação das outorgas de serviço, atualmente constantes dos arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, revogando-se os dispositivos citados.

Adequação da terminologia dos requisitos de qualificação: Revendo-se a documentação necessária para a comprovação da regularidade fiscal de prestadoras de serviços de interesse coletivo (Anexo I do RGO), verificou-se oportuno tornar mais específica a menção à Seguridade Social, fazendo expressa referência à prova relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e tornar mais ampla a menção à regularidade perante a Fazenda e a Anatel. Além disso, excluiu-se da minuta aspectos relativos à constituição de créditos não tributários da Agência, pois se trata de tema objeto do Regulamento de Arrecadação de Receitas da Anatel, que está em fase de elaboração. 

Ajustes ao art. 13 do RGO: Foi suprimida a obrigação de atualização periódica de dados pela prestadora dispensada de outorga, pois tal temática passará a ser tratada de forma consolidada na Agência, nos termos do novo Regulamento de Coleta de Dados da Anatel, cujo processo normativo encontra-se em fase adiantada.

Dever de informação sobre transferências de controle: O artigo 22 do RGO estabelece que os casos de transferência de controle em que as partes envolvidas na operação não se enquadram nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,  e, assim, há baixo impacto concorrencial, devem ser comunicados à Agência, no prazo de 60 (sessenta) dias. A existência de tal condição, porém, tem gerado custos à Anatel e ao setor desproporcionais aos benefícios auferidos, impondo ao estado o dever de instaurar procedimentos para apuração de descumprimento de obrigação a fim de sancionar prestadoras de porte muito reduzido tão somente pelo fato de não terem provido informações no prazo estabelecido. Essa questão foi mapeada no âmbito do processo de construção da Agenda Regulatória 2019-2020, conforme documento que reúne demandas das áreas internas da Anatel (SEI nº 3768453), tendo a SCO apontado que atualmente são instaurados mais de 300 processos de acompanhamento e de apuração de descumprimento de obrigação por ano, com sanção usual de advertência.

A fim de solucionar as dificuldades enfrentadas e, ao mesmo tempo, manter o grau de informação que a Anatel atualmente dispõe, verificou-se adequado manter o mencionado artigo, suprimindo-se, contudo, a menção ao prazo de 60 (sessenta) dias. Consequentemente, a obrigação de prover a informação permanece, mas na hipótese de não ocorrer dentro de um período considerado razoável pela Agência tem-se a faculdade de solicitar à prestadora que atualize as informações ao invés de se instaurar um processo para apurar o descumprimento. Tal ajuste alinha-se, ainda, à lógica trazida pela nova regulamentação sobre fiscalização regulatória, que se encontra em debate com a sociedade.

Das sanções: Quando da elaboração ou revisão de instrumentos normativos, o tema "sanções" tem sido abordado mediante referência ao Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel, uniformizando-se, assim, o tratamento da questão em toda a regulamentação. Ocorre que, em decorrência da nova lógica trazida pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória, em particular do previsto no artigo 60 da proposta em Consulta Pública, a redação adotada como referência ao Regulamento de Sanções merece ajustes, no sentido de tornar clara a possibilidade de a prestadora corrigir eventuais desconformidades com os procedimentos de outorga e licenciamento em prazo razoável, de modo a não acarretar infrações.

Observe-se, neste caso, que as regras e condições estabelecidas no RGO e RGL envolvem aspectos eminentemente processuais, que regulam o relacionamento entre a prestadora e a Anatel. Portanto, na hipótese de eventual inobservância a algum dispositivo normativo, não há efeitos sobre terceiros e nem consequências que porventura ensejem qualquer grau de reparação. Em se tratando, assim, de questões meramente administrativas, devem a Agência e a prestadora direcionar seus esforços para o saneamento da inconformidade processual, de forma mais célere e com menores custos, sem recorrer a procedimentos sancionatórios.

Consequentemente, pautando-se pela diretriz de eficiência, foram propostos ajustes ao artigo 30 do RGO e ao artigo 36 do RGL, por meio da inclusão de parágrafo único que reflete tal lógica.

Por fim, foram promovidos ajustes editoriais ao texto, especialmente para uniformização e adequação da nomenclatura utilizada, sem qualquer impacto sobre o mérito das disposições normativas correspondentes. Dentre eles, comenta-se, a título exemplificativo: a substituição da terminologia Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por documento comprobatório de responsabilidade técnica, visto que com a edição da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, ampliou-se as competências para atestar a conformidade técnica das instalações; e a menção expressa ao Serviço Limitado Privado - SLP como referência para o licenciamento de estações de radioenlace no lugar de menção genéria ao serviço ao qual o radioenlace dá suporte, em linha com o entendimento vigente.

Feitas essas considerações, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2018 por meio do SACP (SEI nº 3880417); 

Relatório de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2018 por meio de correspondências (SEI nº 3880423); 

Minutas de Resolução e de novo Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 3880433);

Minutas de Resolução e de novo Regulamento Geral de Outorgas com marcas de revisão em relação à Consulta Pública (SEI nº 3880444);

Minutas de Resolução e de novo Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 3880467);

Minutas de Resolução e de novo Regulamento Geral de Licenciamento com marcas de revisão em relação à Consulta Pública (SEI nº 3880471).

CONCLUSÃO

Propõe-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para parecer, a fim de que seja posteriormente submetido ao Conselho Diretor para deliberação final sobre o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações e propostas de alterações regulamentares decorrentes, em especial o Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), previsto no item 9 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 07/03/2019, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 07/03/2019, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 07/03/2019, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 07/03/2019, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 SEI nº 3876252