Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 9/2019/MM

Processo nº 53504.008594/2014-04

Interessado: Associacao de Integracao São Manuel

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto contra decisão proferida pelo Superintendente de Fiscalização da Anatel que não conheceu do recurso anteriormente interposto por ausência do pressuposto processual da tempestividade.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. descumprimento da lei geral de telecomunicações. uso não autorizado de radiofrequência. RECURSO INTEMPESTIVO AO SUPERINTENDENTE. recurso intempestivo ao conselho diretor. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO. POSTAGEM NOS CORREIOS. ÔNUS DO RECORRENTE. PELO NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA RECURSAL. infração comprovada por fiscalização  da anatel. ausência de fato novo. 

Recurso foi protocolado em face de Despacho Decisório nº 340/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2642720) que não conheceu do recurso anteriormente interposto em razão da ausência de pressuposto processual da tempestividade.

Notificada,  a Recorrente interpôs, também intempestivamente, novo Recurso Administrativo.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel opina pela aferição da tempestividade quando da data do protocolo na Anatel, sendo ônus do recorrente sua entrega no prazo quando postado pelos Correios.

A despeito da intempestividade de sua peça recursal, analisaram-se as razões recursais apresentadas. Além disso, não foram encontradas quaisquer matérias cujo conhecimento se deva fazer de ofício, nem qualquer inconsistência nos autos.

Multa aplicada considera metodologia aprovada pelo Conselho Diretor, nos termos da Portaria nº 788, de 2014, para entidades não outorgadas.

Pelo não conhecimento da peça recursal, ante a ausência do pressuposto da tempestividade.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicação (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprovou o Regimento Interno da Anatel (RIA);

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprovou a Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA);

Parecer nº 00062/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

Despacho Decisório nº 5.699, de 14 de julho de 2015 (fls. 143 e seguintes, Volume de Processo 1, SEI nº 0979160);

Informe nº 199/2018/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI nº 3051159);

Despacho Decisório nº 340/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2642720);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1304/2018 (SEI nº 3605978);

Processo nº 53500.008594/2014-04.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ASSOCIAÇÃO CULT.ART.E SOCIAL DE INTEGRAÇÃO COM. DE SÃO MANUEL, CNPJ/MF nº 02.228.098/0001-64, contra o Despacho Decisório nº 340/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2642720), proferido pelo Superintendente de Fiscalização da Anatel, que decidiu não conhecer do Recurso Administrativo por ausência do pressuposto processual da tempestividade.

O Recurso foi apresentado nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado em referência, instaurado por meio do Auto de Infração nº 0010SP20140128, em 27 de maio de 2014 (fls. 03 e seguintes, Volume de Processo 1, SEI nº 0979160), após constatado pela fiscalização da Agência o uso não autorizado de radiofrequência no município de São Manuel, Estado de São Paulo, infringindo o art. 163 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Por meio do Despacho Decisório nº 5.699, de 14 de julho de 2015 (fls. 143 e seguintes, Volume de Processo 1, SEI nº 0979160), o Gerente Regional Substituto da Anatel nos Estados da Bahia e Sergipe aplicou pena de multa à Recorrente, no valor de R$ 4.879,83 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), por infração ao art. 163 da LGT.

A multa aplicada considerou metodologia aprovada pelo Conselho Diretor, nos termos da Portaria nº 788, de 2014, para entidades não outorgadas (fls. 141, Volume de Processo 1, SEI nº 0979160).

Em 1º de dezembro de 2016, por meio do Despacho Decisório nº 689/2016/SEI/FIGF/SFI (Sei nº 0999033), o Superintendente de Fiscalização da Anatel, após análise de Recurso Administrativo (fls. 153 e seguintes, Volume de Processo 1, SEI nº 0979160) e com fulcro no Informe º 769/2015-GR08CO, de 23 de novembro de 2015 (fls. 175 e seguintes, Volume de Processo 1, SEI nº 0979160),  manteve a penalidade aplicada, negando provimento ao recurso. 

 Notificada, a Recorrente, em 31 de janeiro de 2017, mais uma vez, recorreu do decisum (SEI nº 1155217). Todavia, por meio do Despacho Decisório nº 340/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2642720), o Superintendente de Fiscalização da Anatel não conheceu do recurso ante a sua intempestividade. 

Inconformada, a Recorrente apresentou novo Recurso Administrativo (SEI nº 2823529), tendo sido atribuído efeito suspensivo automático à sanção de multa aplicada, conforme Certidão GR08CO (SEI nº 2959328). 

As razões recursais foram analisadas pela área técnica, nos termos do Informe nº 199/2018/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI nº 3051159), que opina pelo não conhecimento do recurso também em razão de sua intempestividade.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados para deliberação deste Colegiado pela MACD nº 1304/2018 (SEI nº 3605978), tendo sido realizado sorteio em 31 de dezembro de 2018, conforme Certidão SCD 3665869, em que fui designado relator da matéria.

São os fatos. 

DA ANÁLISE

Da Admissibilidade do recurso

Quanto à admissibilidade do recurso administrativo interposto, observa-se que ele é cabível, nos termos do §2º do art. 115, do Regimento Interno da Agência (RIA), em face da decisão proferida nos autos pelo Superintendente; atende aos pressupostos da legitimidade, uma vez subscrito pelo Presidente da Associação Recorrente, nos termos de Estatuto acostado aos autos (SEI nº 2995264); e interesse em recorrer, já que a decisão recorrida não conheceu do primeiro recurso em razão de sua intempestividade. Não há contrariedade a Súmula expedida pela Agência. 

Entretanto, o pressuposto processual da tempestividade para esse Recurso que ora se analisa não restou cumprido.

Como se verifica do Aviso de Recebimento dos Correios (SEI nº 2846980), a Recorrente foi intimada do Despacho Decisório em 23 de maio de 2018 , uma quarta-feira. Assim, o termo inicial de seu prazo recursal deu-se em 24 de maio de 2018. Desta forma, o termo final para interposição de recurso seria o dia 02 de junho de 2018, que, por ter caído em um sábado, o prazo para apresentação do recurso ficou prorrogado para dia 04 de junho de 2018, segunda-feira. No entanto, embora tenha sido postado nos Correios em 28 de maio de 2018, o recurso só foi protocolado na Agência em 08 de junho de 2018.

Nesse contexto, cumpre transcrever trecho do Parecer nº 00062/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que analisou dúvida jurídica quanto à aferição da tempestividade de recurso postado pelos Correios frente ao que determina o art. 1003, §4º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015:

Parecer nº 00062/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU

20. Sendo assim, no que se refere ao questionamento acerca da aplicabilidade da nova regra prevista no art. 1.003, §4º, do Novo CPC Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no caso de recurso postado pelo correio, entende-se que o recurso administrativo não está sujeito a esta regra específica aplicável ao processo judicial. Isso porque, conforme exposto, havendo normas específicas que tratam do assunto dentro do microssistema próprio aplicável aos processos administrativos, no âmbito da Anatel, cabe sua aplicação e não a de regras aplicáveis aos processos judiciais.

21. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo administrativo somente ocorre na hipótese de omissão legislativa na esfera administrativa. Contudo, a respeito da contagem de prazo dos recursos administrativos, há sistemática própria no processo administrativo no âmbito da Anatel, conforme dispositivos normativos colacionados acima, não se aplicando, nesse tema, o CPC. Assim dispõe o art. 1.046, § 2º, do NCP, in verbis:

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[...]

§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

22. Assim, aos recursos administrativos, no âmbito da Anatel, compreendidos como uma espécie de requerimento administrativo, aplicam- se as regras previstas na legislação própria, ou seja, devem obediência à Lei 9.784/1999 e ao Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612 de 29 de abril de 2013 RIA, e não à nova regra específica prevista para os recursos nos processos judiciais.

23. No caso, há previsão no Regimento Interno da Anatel Resolução nº 612/2013, nos arts. 36 e 42, de que os requerimentos administrativos (nos quais se enquadram os recursos administrativos) devem ser protocolados na própria Agência.

24. Assim, entende-se que ainda que os recursos sejam recebidos pela Agência, quando postados pelo administrado por meio do correio, como forma de ampliar o acesso à ampla revisibilidade da decisão pela autoridade hierárquica superior, sem que o administrado tenha que se dirigir, pessoalmente à Agência, os recursos são tidos por interpostos a partir de sua apresentação à Agência, ou seja, no momento do protocolo.

25. Portanto, cabe concluir que os recursos administrativos, como espécie de requerimentos administrativos, devem ser interpostos, em regra, por escrito, e protocolados junto à Anatel. Ainda que seja admitida a remessa do recurso por correio, trata-se de um ônus do recorrente que sua entrega à Agência ocorra dentro do prazo previsto na legislação, sob pena de não ser admitido pela autoridade administrativa por intempestividade. (grifos nossos)

Cumpre ressaltar que o Ofício de notificação de decisão (SEI nº 2678257) orienta o Administrado quanto à contagem do prazo para interposição de recurso, nos seguintes termos:

"3. Informa que a aferição da tempestividade considerará a data do protocolo do Recurso na Agência e não a data de sua postagem nos Correios." (SEI nº 2678257)

Assim sendo, por ser manifestamente intempestivo, carecendo de um dos requisitos essenciais à sua admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido.

Do Mérito

Ainda que ultrapassado o descumprimento do pressuposto processual da tempestividade, melhor sorte não assiste à Recorrente no que se refere ao mérito dos argumentos recursais.

As razões de mérito constam do Recurso protocolado sob o SEI nº 1155217, o qual não foi conhecido pelo Superintendente de Fiscalização por também lhe faltar o pressuposto da tempestividade.

Naquela peça, insurge-se a Recorrente contra (i) a alegação de clandestinidade, argumentando falta de provas; (ii) a constatação da operação em endereço diverso do autorizado; (iii) a suposta obstrução ao acesso dos fiscais às instalações e equipamentos.

Cumpre ressaltar, inicialmente, conforme consignado pela área técnica no Informe nº 325/2015-GR08CO, de 14 de julho de 2015 (fls 135/138 do Volume de Processo 1 – SEI nº 0979160), que o presente PADO trata tão somente do uso não autorizado de radiofrequência, sendo que as demais alegações da Recorrente referentes às irregularidades mencionadas nos itens “ii” e “iii” acima não são tratadas nos presentes autos.

Quanto ao uso não autorizado de radiofrequência, não há como refutar os fatos trazidos pela fiscalização da Agência, que demonstrou, por medições, o uso de radiofrequência não autorizada.

Embora no local só houvesse um transmissor, impende notar que um único transmissor não pode ocupar duas frequências ao mesmo tempo. Ademais, integra o conjunto probatório os indícios de retirada de outro transmissor do imóvel (presença de segunda linha de transmissão desconectada e o transmissor que se encontrava no local estava frio) e dados da monitoração do espectro de radiofrequência, que constatou que a Recorrente operava nas duas frequências simultaneamente, o que foi confirmado por triangulação, que acusou a origem dos sinais na mesma torre.

Pelo exposto, verifica-se que as razões recursais não trouxeram qualquer fato novo ou questão que enseje a revisão da decisão ora combatida. Não foram encontradas quaisquer matérias cujo conhecimento se deva fazer de ofício, nem qualquer inconsistência nos autos.

Assim,  por não existir razão para se alterar a decisão recorrida, propõe-se, pelos motivos expostos, o não conhecimento da peça recursal, ante a ausência do pressuposto da tempestividade.

CONCLUSÃO

Pelo exposto e analisado nos autos, voto pelo não conhecimento do Recurso Administrativo interposto, em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade da tempestividade.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 08/02/2019, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53504.008594/2014-04 SEI nº 3719541