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Informe nº 100/2018/SEI/CPAE/SCP

PROCESSO Nº 53500.207215/2015-70

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO, ASSESSORIA TÉCNICA

ASSUNTO

Análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 21, de 17 de Julho de 2018, que trata da proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e alterado pelas Resoluções nº 636, de 6 de julho de 2014, e nº 687, de 7 de novembro de 2017;

Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, que aprovou o Regulamento de Separação e Alocação de Contas;

Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprovou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

Informe nº 31/2017/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 1587783);

Parecer 1057/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2256846);

Informe nº 7/2018/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 2360344);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 215/2018  (SEI nº 2531945);

Análise nº 142/2018/SEI/AD (SEI nº 2802386);

Acordão n° 396, DE 17 DE JULHO DE 2018 (SEI 2963348);

Consulta Pública nº 21/2018 (SEI nº 2963671);

Processo nº 53500.207215/2015-70

Processo n° 53500.002058/2008-89

ANÁLISE

Trata-se de análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 21 (SEI 2963671) relativa à proposta de alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 – RSAC.

O presente Informe tem o objetivo de, após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto a esta Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), submeter à apreciação do Conselho Diretor a nova proposta de alteração do RSAC, bem como as sugestões de respostas às contribuições recebidas nas referidas consultas públicas.

DO HISTÓRICO

Com a aprovação da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, a qual alterou o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, constante no item 14 da Agenda Regulatória 2017-2018 da Anatel, ficou estabelecido que a análise de replicabilidade de preços das ofertas de referência dos seguintes produtos de atacado, a saber: Transporte de Alta Capacidade, Roaming Nacional, Aluguel de Dutos, Full Unbundling e Bitstream, seria realizada com base nos resultados mais recentes do modelo de custos top-down FAC-HCA, conforme disposto no art. 4º do Anexo à Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

Desse modo, visando compatibilizar os produtos previstos no PGMC e no RSAC, entendeu-se por oportuno realizar adequações pontuais no rol de produtos do RSAC.

Assim, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 215/2018, de 23 de março de 2017 (SEI nº 2531945), foi encaminhada para a deliberação do Conselho Diretor a proposta de Consulta Pública para a alteração da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº 1775814).

Na Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018, nos termos do Acórdão nº 396, de 17 de julho de 2018 (SEI 2963348), o Conselho Diretor submeteu ao procedimento de Consulta Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a proposta de alteração do RSAC, dando origem à Consulta Pública nº 21, de 17 de julho de 2018.

As contribuições recebidas no âmbito dessa Consulta Pública serão analisadas a seguir.

DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS NA CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 2018

A Consulta Pública nº 21 teve início em 18 de julho de 2018 e foi encerrada no dia 1 de setembro do mesmo ano. No total, foram recebidas 15 contribuições, encaminhadas por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), por carta e/ou para a Biblioteca da Anatel. Todas constam da planilha anexa a este Informe (SEI 3414499). Cartas ou documentos encaminhados por meios diversos ao SACP foram devidamente inseridos no Processo Administrativo nº 53500.207215/2015-70 no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel. As contribuições foram classificadas por temas e sua frequência absoluta está reportada no gráfico abaixo.

DA ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Procurou-se fazer um resumo das contribuições e inserir a resposta sugerida, com base no entendimento que esta área técnica construiu após o processo de Consulta Pública. As versões completas das contribuições podem ser encontradas nos documentos anexados a este Informe.

Organizaram-se as contribuições de acordo com o tema da minuta de Resolução, de maneira a organizar os argumentos das contribuições e suas respectivas respostas.

Inclusão do Produto Transporte De Alta Capacidade

As contribuições relativas à inclusão do produto Transporte de Alta Capacidade no RSAC (Contribuições n° 5, 6, 10 e 13) trouxeram as seguintes sugestões:  (i) inclusão das contas ”Receitas: XXXXXX e Despesas: YYYYYY” no Plano Geral para Separação e Alocação de Contas - PGSAC e na Tabela 9 para devido tratamento do produto no modelo de custos; (ii) exclusão da abertura relativa ao Nó Regional do produto Transporte da Alta Capacidade, ou torná-la obrigatória somente para as prestadoras que possuem atuação por Região do PGO, visto que a Claro não possui operações restritas regionalmente; (iii) alteração da abertura do produto relativa às velocidades propostas pela Anatel para uma melhor adequação do leiaute desse produto ao mercado; e (iv) inclusão da definição de cada hierarquia de rede utilizada na abertura do produto para uma melhor compreensão dos conceitos.

Quanto à inclusão das contas no PGSAC e na Tabela 9, cabe inicialmente mencionar que as alterações propostas pela Anatel na Consulta Pública em questão foram construídas visando provocar o menor impacto possível no leiaute atual do DSAC devido à urgência da matéria e o curto prazo disponível para que essas sejam implementadas pelas prestadoras. Pensando nisso, e considerando que os novos produtos a serem incluídos no RSAC já são comercializados pelas operadoras, ou seja, os valores de receitas e despesas relacionados a esses produtos já são informados no PGSAC atual, propõe-se não acatar a contribuição.

No que se refere à proposta de exclusão da abertura do produto relativa ao nó local, vale lembrar que as empresas só devem alocar custos, receitas e capital empregado aos produtos que foram comercializados por elas. Ou seja, caso uma prestadora não possua comercialização de um produto, esse não deve receber alocações de valores, assim, não existe a necessidade da exclusão dessa abertura. Portanto, tal contribuição não deve ser acatada.

Em relação à alteração da abertura do produto quanto às velocidades, sugere-se acatar parcialmente a contribuição adotando as seguintes velocidades:

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1Gbps

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10Gbps

Enlace de dados de capacidade < 10Gbps

Entende-se que as velocidades acima relacionadas adequam-se melhor ao leiaute desse produto em relação às ofertas do mercado.

Quanto à inclusão da definição de cada nível de hierarquia de rede, propõe-se acatar a sugestão, uma vez que tal alteração traria mais clareza à regra.

Desse modo, propõe-se substituir as definições contidas na coluna da Tabela 1 relativa à descrição do produto, bem como alterar as denominações relativas ao nível 4 do produto nas Tabelas 1 e 8.2, como se segue. 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Rede Fixa"

 

 

 

 

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Serviços de comunicação de dados

(...)

(...)

(...)

 

Transporte de Dados em Alta Capacidade de Tráfego IP

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps

Enlace Local

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps em distancias até 200 km.

Enlace Regional

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps em distâncias superiores a 200 km e até 700 km.

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps em distâncias superiores a 700 km

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1 Gbps

Enlace Local

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1 Gbps em distâncias até 200 km.

Enlace Regional

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1 Gbps em distâncias superiores a 200 km e até 700 km.

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1 Gbps em distâncias superiores a 700 km

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps

Enlace Local

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps em distâncias até 200 km.

Enlace Regional

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps em distâncias superiores a 200 km e até 700 km.

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps em distâncias superiores a 700 km

Enlace de dados de capacidade > 10 Gbps

Enlace Local

Enlace de dados de capacidade > 10 Gbps em distâncias até 200 km.

Enlace Regional

Enlace de dados de capacidade > 10 Gbps em distâncias superiores a 200 km e até 700 km.

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade> 10 Gbps em distâncias superiores a 700 km

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

TABELA 8.2: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Fixa

Negócio de Rede Fixa

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Negócio de Rede Fixa

(...)

(...)

(...)

(...)

Serviços de comunicação de dados

 

 

(...)

(...)

(...)

Transporte de Dados em Alta Capacidade de Tráfego IP

Enlace de dados de capacidade <=100 Mbps

Enlace Local

Enlace Regional

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade >100 Mbps e <= 1Gbps)

Enlace Local

Enlace Regional

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade >1 Gbps e <= 10 Gbps

Enlace Local

Enlace Regional

Enlace Nacional

Enlace de dados de capacidade > 10 Gbps

Enlace Local

Enlace Regional

Enlace Nacional

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Inclusão do Produto Aluguel de Dutos

As contribuições relativas à inclusão do produto Aluguel de Dutos no RSAC (Contribuições n° 7, 11) contêm as seguintes propostas: (i) inclusão das contas ” Receitas: XXXXXX e Despesas: YYYYYY” no PGSAC e na Tabela 9 para devido tratamento no modelo de custos; e (ii) a não inclusão desse  produto no rol de produtos de RSAC, uma vez que a prestadora Oi não trata contabilmente a receita da cessão de dutos a terceiros como um produto comercializado.

Quanto à inclusão das contas no PGSAC e na Tabela 9, cabe inicialmente mencionar que as alterações propostas pela Anatel na consulta pública em questão foram construídas visando provocar o menor impacto possível no leiaute atual do DSAC devido à urgência da matéria e o curto prazo disponível para que essas sejam implementadas pelas prestadoras. Pensando nisso, e considerando que os novos produtos a serem incluídos no RSAC já são comercializados pelas operadoras, ou seja, os valores de receitas e despesas relacionados a esses produtos já são informados no PGSAC atual, propõe-se não acatar a contribuição.

No que tange a não inclusão do produto em questão no rol de produtos do RSAC, propõe-se não acatar tal contribuição tendo em vista que, apesar de não estar previsto no RSAC, o compartilhamento de dutos é um mercado previsto pela Resolução n° 600, de 08 de novembro de 2012, e já possui, inclusive, oferta de referência da prestadora cadastrada no SNOA.

Alteração da abertura do produto Roaming de Atacado

Quanto à alteração da abertura do produto Roaming de Atacado, foram recebidas as seguintes sugestões (Contribuições n° 8 e 12): (i) a reclassificação do nível 1 do produto em questão, passando, assim, de serviço de interconexão para produto de oferta ao usuário final, dado que a Oi entende que o Roaming de atacado refere-se a serviços originados na rede da prestadora, não devendo ser confundido com remuneração de uso de rede; (ii) a não inclusão do desdobramento Roaming de MMS, uma vez que a prestação desse produto se dá por meio de conexão de dados e, portanto, a Oi o registra como um produto de dados; e (iii) a diferenciação entre o Roaming de Atacado Nacional e o Roaming de Atacado Internacional, visando conferir uma maior aderência entre o produto do RSAC e o previsto no PGMC;

Quanto à alteração do Nível 1 do produto de Roaming de Atacado de Interconexão para Usuário Final, propõe-se não acatar tal sugestão.

Primeiramente, ressalta-se que o Roaming de Atacado não deve ser classificado como um produto da linha de produtos “Usuário Final”, pois essa se refere a produtos prestados pela operadora a usuários finais e o serviço de roaming ofertado no mercado de atacado é um produto prestado a outra empresa de telecomunicação.

Adicionalmente, mesmo reconhecendo a inadequação da classificação atual do produto, as alterações propostas pela Anatel na Consulta Pública n° 21/2018 foram construídas visando provocar o menor impacto possível no leiaute atual do DSAC devido à urgência da matéria e o curto prazo disponível para que essas sejam implementadas.

Em que se pese a contribuição acerca da não inclusão do desdobramento Roaming de MMS em Atacado, uma vez que os custos relativos a esse produto são alocados ao produto de Roaming de Dados em Atacado, cabe ressaltar a importância de ser realizada a devida separação entre os valores relativos de cada serviço para que seja possível identificar corretamente os valores específicos do produto Roaming de Dados.

Ainda nesse sentido, percebeu-se a necessidade de existir um desdobramento no qual possam ser alocados os custos relativos a outros produtos prestados em roaming não pertencentes ao mercado relevante de Roaming de Atacado identificado no PGMC. Assim, sugere-se acatar parcialmente a contribuição, realizando os ajustes adequados na abertura do nível 4 das Tabelas 1 e 8.1 e na coluna relativa à descrição do produto na Tabela 1, como se seguem:

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Telefonia Móvel"

 

Área de negócio

 

Negócio de Telefonia Móvel

 

 

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

 Roaming Nacional

 

 

Roaming de voz

Serviço de roaming de voz ofertado a outras operadoras

Roaming de dados

Serviço de roaming de dados ofertado a outras operadoras

Roaming de SMS

Serviço de roaming de SMS ofertado a outras operadoras

Outros Serviços

Outros Serviços de Roaming ofertados a outras operadoras

 

TABELA 8.1: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Móvel

Telefonia Móvel

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Negócio de Telefonia Móvel

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

 Roaming Nacional

 

Roaming de voz

Roaming de dados

Roaming de SMS

Outros Serviços

 

Por fim, visando conferir uma maior aderência entre o produto do RSAC e o previsto no PGMC, propõe-se acatar a sugestão de separar a linha de produto Roaming em Atacado entre Roaming de Atacado Nacional e Roaming de Atacado Internacional, realizando os seguintes ajustes na abertura do nível 3 do produto nas Tabelas 1 e 8.1 e na coluna relativa à descrição do Produto da Tabela 1.

 

TABELA 1: Esquematização das áreas de negócio e serviços/produtos

Lista de produtos - Área de Negócio "Negócio de Telefonia Móvel"

 

Área de negócio

 

Negócio de Telefonia Móvel

 

 

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Descrição

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

 Roaming Nacional

 

 

Roaming de voz

Serviço de roaming de voz ofertado a outras operadoras

Roaming de dados

Serviço de roaming de dados ofertado a outras operadoras

Roaming de SMS

Serviço de roaming de SMS ofertado a outras operadoras

Outros Serviços

Outros Serviços de Roaming ofertados a outras operadoras

Roaming Internacional

 

Serviços de roaming internacional ofertados a outras prestadoras.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

 

TABELA 8.1: Tabela de volumes comercializados externamente por produto – Telefonia Móvel

Telefonia Móvel

 

Área de negócio

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Negócio de Telefonia Móvel

(...)

(...)

(...)

(...)

Interconexão

(...)

(...)

(...)

Roaming de Atacado

 

 

 Roaming Nacional

 

Roaming de voz

Roaming de dados

Roaming de SMS

Outros Serviços

Roaming Internacional

 

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Prazo para a Implementação das Alterações Propostas

Sobre o prazo para a implementação das alterações propostas, foram recebidas as seguintes contribuições (Contribuições n° 2, 9, 14 e 15): (i) inclusão de dispositivo definindo prazo para a entrega do DSAC contemplando as alterações propostas, visto a importância das prestadoras terem um período estabelecido para que possam realizar as mudanças operacionais e sistêmicas necessárias; e (ii) sugestão para que as novas regras sejam aplicadas apenas no DSAC do ano base de 2019, a ser entregue em 2020,  visto a proximidade do prazo final para a entrega do DSAC do ano base de 2018.

Quanto à necessidade de inclusão de um dispositivo no Regulamento definindo prazo para a entrega do DSAC contemplando as alterações propostas, propõe-se acatar a contribuição e adicionar dispositivo definindo o DSAC do ano base de 2018, a ser entregue em 2019, como o primeiro DSAC a refletir as novas regras propostas. 

Todavia, devido à proximidade da data limite para a sua entrega, propõe-se a adição de disposição transitória autorizando as prestadoras a apresentarem o DSAC do ano base de 2018, contemplando as alterações propostas, no prazo de 180 dias, contados do encerramento do exercício social, mantendo-se o prazo previsto no art. 5° do RSAC para os exercícios posteriores

No que se refere à sugestão para que as novas regras sejam aplicadas apenas no DSAC do ano base de 2019, a ser entregue em 2020, entende-se que o prazo de 180 dias, contados do encerramento do exercício social, é suficiente para as prestadoras adequarem os seus DSACs às alterações propostas nesta Consulta Publica, dessa forma, propõe-se não acatar a contribuição.

Contribuições Adicionais.

Foram recebidas as seguintes contribuições adicionais sobre outros aspectos do RSAC (i) necessidade de inclusão de dispositivo que garanta o sigilo das informações prestadas no âmbito do RSAC, visto o potencial prejuízo concorrencial das empresas de telecomunicação diante dos demais agentes do mercado (Contribuições n° 2 e 7); (ii) padronização de todos os produtos em 4 níveis (Contribuição n° 4); e (iii) Reclassificação das contas contábeis relativas aos Impostos sobre Vendas do grupamento de contas de despesas para o grupamento de contas redutoras de receita (Contribuição n° 1).

Quanto à inclusão de dispositivo que assegure o sigilo das informações prestadas no âmbito do RSAC, vale mencionar que tal garantia já está prevista no parágrafo único, art. 39 da Lei Geral de Telecomunicações. Desse modo, propõe-se não acatar a contribuição.

No que se refere à contribuição relativa à padronização de todos os produtos em 4 níveis, bem como à reclassificação de contas contábeis, cabe incialmente mencionar que as alterações propostas pela Anatel na Consulta Pública n° 21/2018 foram construídas visando provocar o menor impacto possível no leiaute atual do DSAC devido à urgência da matéria e o curto prazo disponível para que essas sejam implementadas pelas prestadoras.

Por outro lado, reconhecemos a imprescindibilidade de manter a lista de produtos, o plano de contas, bem como as Informações e Previsões de Demanda e Dados Físicos – IDDF e PDDF atualizados diante das constantes mudanças no setor de telecomunicações e no ambiente regulatório.

Essas contribuições, da mesma forma que a relativa à reclassificação do produto Roaming de Atacado, expõem a necessidade das Tabelas constantes do Anexo I, a relação de contas contábeis constante do Apêndice C e Apêndice D do RSAC e as informações solicitadas nos Apêndices A e B serem atualizados de uma forma mais célere, sem precisar observar todo o processo de alteração regulamentar que hoje estão submetidos.

Cabe ainda mencionar que recentemente ocorreram diversos eventos no setor de telecomunicação e no ambiente regulatório contábil, como, por exemplo, a adoção do NBC TG 01[1]  pelas empresas de telecomunicação ou a fusão entre a empresa Claro e a empresa STAR ONE[2], que evidenciaram a necessidade de atualização da relação das contas contábeis e das tabelas do Anexo I.

Dessa forma, considerando que as alterações desses quesitos do modelo de custos não alteraria a metodologia de custos definida no RSAC, mas apenas manteria os seus dados de entrada atualizados, tornando, assim, os resultados decorrentes desse modelo ajustados ao dinamismo do setor de telecomunicações e ao ambiente regulatório, propõe-se a alteração do parágrafo único, art. 9° do RSAC, que passará a vigorar nos seguintes termos, bem como a revogação da estrutura de informações das Tabelas 1 a 9 e dos Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas.

REGULAMENTO DE SEPARAÇÃO E ALOCAÇÃO DE CONTAS

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. Os itens da estrutura de informações contidas nas Tabelas 1 a 9 e nos Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I deste Regulamento, serão estabelecidos por meio de Despacho do Superintendente de Competição, sendo suas posteriores alterações precedidas por consulta pública."

Assim, as Tabelas 1 a 9 e os Apêndices A, B, C e D seriam excluídos do Anexo I do Regulamento e passariam a ser estabelecidos por meio do Despacho do Superintendente de Competição. O primeiro Despacho se daria seguido da aprovação das alterações da Resolução pelo Conselho Diretor, nos termos da Minuta (SEI nº 3401662). Como os efeitos do disposto nas Tabelas apenas será verificado na próxima entrega do DSAC e a minuta do Despacho já consta dos autos e já contempla as alterações apreciadas na Consulta Pública nº 21, não há necessidade de previsão de vacatio entre a revogação das Tabelas e Apêndices do Regulamento e seu estabelecimento por meio de Despacho.

É importante esclarecer que a proposta citada no item 3.38  difere da proposta anterior rejeitada pelo Conselho Diretor no âmbito do processo 53500.013984/2016-90, no sentido de que, naquela, existia a possibilidade de alteração de aspectos diretamente relacionados ao núcleo do modelo de custos Top Down, enquanto nesta, o que se pretende é apenas possibilitar a atualização dos dados de entrada no modelo, dada a constante necessidade de atualização dessas informações, para bem atender ao dinamismo do ambiente regulatório. 

Da necessidade de alterar termo utilizado no RSAC

A inexequibilidade da determinação contida no parágrafo único, art. 4° do Anexo da Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, a saber: a apresentação de parecer de auditoria com o intuito de atestar o cumprimento de Regulamentos, foi constatada no âmbito do Processo 53500.002058/2008-89, no qual as entidades de auditoria contábil – IBRACON e CFC – informaram[3] sobre a inadequação do Parecer de Auditoria para esse fim.

Cabe notar que essas manifestações motivaram a abertura do processo de alteração regulamentar da Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, com o intuito de desonerar as Concessionárias de dispositivo análogo ao presente no RSAC, conforme abaixo transcrito.

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 447, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

"(...)

Art. 5º Anualmente, até o dia 30 de abril, a Prestadora deve encaminhar à Anatel, para aprovação a RBR, com bens e direitos agrupados de acordo com o “Anexo - Qualificação dos Bens Reversíveis”, acompanhada de parecer de auditoria independente referente ao cumprimento do disposto neste Regulamento.

(...)" (grifos nossos)

 

Posto isso, torna-se oportuno propor o seguinte ajuste textual no parágrafo único, art. 4° anexo do RSAC. 

REGULAMENTO DE SEPARAÇÃO E ALOCAÇÃO DE CONTAS

Redação original

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. O Grupo deve apresentar parecer dos auditores independentes quanto à fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas em decorrência deste Regulamento, em relação aos registros contábeis e metodologias de alocação de custos e ativos das empresas que o compõem."

 

Redação ajustada

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. O Grupo deve apresentar documento emitido por auditores independentes que ateste a fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas em decorrência deste Regulamento, em relação aos registros contábeis e metodologias de alocação de custos e ativos das empresas que o compõem."

 

Ressalta-se que tal adequação textual não cria nova obrigação para as prestadoras, apenas torna uma obrigação já existente exequível, alinhando-a à decisão já tomada pela Agência com relação à obrigação similar. 

 

[1] Norma Brasileira de Contabilidade sobre a Redução ao Valor Recuperável de Ativos – o plano de contas adotado pelo RSAC não possui contas adequadas para o reconhecimento de perdas de valor sofridas pelo ativo imobilizado.

[2] Não existe, no RSAC, contas contábeis e produtos relativos à Satélite.

[3] SEC 088/07- DN, de 27 de abril de 2007 (fls. 95 a 98 do referido Processo) e Oficio n° 1328/07/COTEC—CFC, de 25 maio de 2007 ( fls. 115 a 116 do referido Processo), respectivamente.

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução que aprova alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº 3432169) - sem marcas de revisão.

Minuta de Resolução que aprova alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº 3420060) - com marcas de revisão em relação à Consulta Pública nº 21/2018.

Planilha eletrônica com a resposta às contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 21/2018 (SEI nº 3414499).

Minuta de Despacho Decisório que define a estrutura de Informações das Tabelas 1 a 9 e dos Apêndices A, B, C e D, todos constantes do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005 (SEI nº 3401662), a ser expedido pelo Superintendente de Competição, nos termos da proposta acima. 

Planilha com respostas das contribuições à Consulta Pública nº 21/2018 (SEI nº 3414499).

CONCLUSÃO

Ante o exposto e após análise das contribuições apresentadas, sugere-se o encaminhamento do presente processo ao Conselho Diretor, ouvida antes a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, referente à alteração do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, constante do item 14 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 09/11/2018, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 09/11/2018, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 09/11/2018, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Superintendente de Competição, Substituto(a), em 09/11/2018, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Batista da Silva, Coordenador de Processo, Substituto(a), em 09/11/2018, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Prado, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, Substituto(a), em 09/11/2018, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.207215/2015-70 SEI nº 3431917