Boletim de Serviço Eletrônico em 27/05/2019
Timbre

Análise nº 139/2019/AD

Processo nº 53500.060856/2017-16

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Proposta de Resolução que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO.  REALIZADA CONSULTA PÚBLICA Nº 43/2018. PELA APROVAÇÃO DA VERSÃO ENCAMINHADA PELA ÁREA TÉCNICA .

Proposta de Resolução destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, conforme previsto no item 54 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018. A continuidade da iniciativa foi também prevista na Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, do Conselho Diretor (iniciativa 30), com meta de aprovação final no primeiro semestre de 2019.

Proposta foi objeto da Consulta Pública nº 43, de 6 de novembro de 2018, sendo as contribuições recebidas devidamente analisadas pela área técnica.

Após realização da consulta pública a minuta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que exarou Parecer opinando pela sua regularidade não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento.

Proposição encontra-se devidamente motivada pela área técnica.

Pela aprovação Resolução nos termos da minuta SEI nº 4176367.

REFERÊNCIAS

Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212).

Informe nº 51/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2741173).

Análise nº225/2018/SEI/OR (SEI nº 3411590).

Acórdão nº 658, de 6 de novembro de 2018 (SEI nº 3443566).

Consulta Pública nº 43, de 6 de novembro de 2018.

Informe nº 23/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876156).

Parecer n. 00283/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24 de abril de 2019.

Informe nº 60/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4098019).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 497/2019.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta regulamentar elaborada em atendimento ao  item 54 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018. A continuidade da iniciativa foi também prevista na Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, do Conselho Diretor (iniciativa 30), com meta de aprovação final no primeiro semestre de 2019.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 43, de 6 de novembro de 2018, sendo as contribuições recebidas devidamente analisadas, conforme descrito no Informe nº 23/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876156), o qual contém o relatório de contribuições e a avaliação efetuada pela área técnica para cada um dos Títulos da minuta de regulamento.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada, a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer n. 00283/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que concluiu quanto à forma, pelo atendimento de todos os requisitos, e registrou, quanto ao mérito, que a proposta está devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento.

As considerações feitas pela PFE foram analisadas por meio do Informe nº 60/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4098019).

A matéria foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 497/2019, tendo sido sorteada para relatoria deste Gabinete, conforme Certidão SEI nº  4151480, de 16/05/2019.

É o breve relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

O processo foi iniciado com o objetivo de revisar as condições de uso da faixa de radiofrequências de 3.400 a 3.600 MHz, para o serviço fixo e móvel, levando em conta os avanços das aplicações IMT (International Mobile Telecommunications).

A área técnica elaborou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 2518596), no qual identificou como preferencial o estabelecimento de condições de uso da faixa para permitir o convívio dos diversos serviços, com possibilidade de destinação adicional ao SLP, em caráter primário.

Como consequência, elaborou-se a Minuta de Resolução (SEI nº 2518650), a fim de se destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para prestação do SLP, aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz e revogar a Resolução nº 537de 17 de fevereiro de 2010, que republicou, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

No Relatório de AIR abordou-se a motivação da proposta que se funda nos estudos que estimam a ocorrência do crescimento exponencial do tráfego proveniente de dispositivos móveis.  Os avanços na área de inteligência artificial, nos dispositivos de Internet das Coisas (IoT) e Big Data são algumas das áreas e aplicações que necessitam de redes de alta velocidade que as redes 5G irão suportar. Nesse sentido, consta da Agenda Regulatória 2019-2020, o item 3, cuja iniciativa regulamentar a realização de edital de licitação para autorização de radiofrequências destinadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, ou outros serviços para as quais estejam destinadas, especialmente as faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, com meta de aprovação final o 2º semestre de 2019.

As justificativas para a revisão da regulamentação da faixa de 3,5 GHz encontram-se detalhadas nos informes da área técnica, Relatório de AIR (SEI nº 2518596) e Análise nº225/2018/SEI/OR, do Relator da proposta submetida à consulta pública, razão pela qual não me deterei nesses aspectos, passando diretamente ao resultado da consulta pública realizada.  

A proposta submetida à consulta pública, foi trabalhada mantendo o necessário alinhamento com as atribuições e destinações internacionais. Do Relatório de AIR, buscamos: 

Como o aspecto é tratado no cenário internacional?

Na União Internacional de Telecomunicações (UIT), as discussões para destinação da faixa de 2,3 GHz para o IMT iniciaram-se na WRC-7 (World Radiocommunication Conference 2007), sendo que um consenso mais amplo foi alcançado na WRC-15 (World Radiocommunication Conference 2015) por meio de uma proposta para harmonização IMT nas faixas entre 3.300 a 3.800 MHz, nas regiões 1 e 2 da UIT e em grande parte dos países da região 3, regiões estas que podem ser vistas na figura 4 a seguir.

Figura 4 - Regiões UIT (União Internacional de Telecomunicações).

O Regulamento de Rádio da UIT identifica as faixas 3.300 a 3.400 MHz (nº 5.429D), 3.400 a 3.600 MHz (nº 5.431B) e 3.600 a 3.700 MHz (n.º 5.434) para uso pelas administrações que desejam implementar o IMT. As tabelas 2 e 3 mostram como a faixa de 3,5 GHz está sendo destinada para os diversos serviços de telecomunicações.

Tabela 3 - Faixas de 3,5 GHz - regiões no Mundo

Em faixas consideradas médias, a faixa de 3,5 GHz, está sendo identificada e em alguns países já realizaram licitação, como Espanha, Finlândia, Itália e Reino Unido para promover o 5G. Importante destacar também que o 3GPP já padronizou dois intervalos de frequência em 3,5 GHz para 5G, 3300-3800 MHz como Banda n78, e 3300-4200 MHz como Banda n77.

Na ocasião, da elaboração da proposta, a Agência fixou seus estudos no intervalo de 3,4 a 3,6 GHz, que era a faixa já regulamentada no Brasil, embora vários países já estivessem regulamentando a faixa desde 3.300 MHz.

Assim, a proposta levada à Consulta Pública nº43 sugeriu: 

Art. 1º  Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Art. 2º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Art. 3º  Destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário.

Art. 4º  Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

Diante desse cenário, findo o período da consulta, a área técnica identificou os grupos temáticos conforme tabela a seguir com a quantidade de contribuições recebidas via SACP.

Tema

SACP

Atribuição e destinação da faixa de radiofrequências

22

Faixa de radiofrequências

17

Características Técnicas

12

Coordenação e Condições de Compartilhamento

16

Outros temas

19

Total

86

 

Quanto à faixa de radiofrequências a ser destinada

Esse primeiro tema aborda as contribuições recebidas relativamente ao cerne da proposta, que refere-se à faixa a ser regulamentada. Como dito inicialmente, na Consulta Pública nº 43/2018, foi proposta a destinação e regulamentação do intervalo de 3.400 a 3.600 MHz.

Como apresentado na AIR, a faixa de 3.400 a 3.800 MHz (largura de faixa de 400 MHz) já está harmonizada na Europa para redes móveis ou de comunicação fixa (MFCN, Mobile/Fixed Communication Networks) por meio da Decisão ECC (11) 06. Nos Estados Unidos a FCC (Federal Communications Commission) destinou 150 MHz para uso do IMT na faixa de 3,5GHz (3.550 a 3.700 MHz). Segue apresentado na AIR:

No âmbito das Américas, a Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) recomenda que os Estados Membros considerem adotar em seus países uma parte ou uma combinação das faixas, com base nas identificações no Regulamento de Rádio e suas regulamentações nacionais, conforme ilustrado na figura 6:

Figura 6 - Arranjos de frequências dentro da Região 2, âmbito CITEL

Dessa forma, os países que optarem pelo uso da tecnologia TDD na faixa de 3.300 a 3.700 MHz, além da flexibilidade regional, podem se beneficiar de uma maior uniformidade de equipamentos e terminais de usuários, de economias de escala necessárias para diminuir custo dos terminais e de facilidades de roaming mundial.

Das contribuições recebidas sobre esse ponto, grande parte sugeriu a atribuição das faixas de 3.300 a 3.400 MHz e de 3.600 a 3.800 MHz aos serviços móveis, destinando-as ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP e ao Serviço Limitado Privado – SLP.

Em seu Informe 23, a área técnica assim comenta as contribuições nesse tema:

3.6. Neste tema, uma grande parcela das contribuições sugeriu a atribuição das faixas de 3.300 a 3.400 MHz e de 3.600 a 3.800 MHz a serviços móveis, destinando-as ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP e ao Serviço Limitado Privado – SLP. Tais contribuições foram parcialmente acatadas, tendo em vista que a faixa de 3.300 a 3.400 MHz já se encontra atribuída a serviços móveis, entendendo-se cabível destiná-la, adicionalmente, ao SMP, STFC, SCM e SLP. Em relação à proposta de atribuição da faixa de radiofrequências de 3.600 a 3.800 MHz, esta não se mostra possível, visto que inexistem condições técnicas adequadas para convivência com os sistemas em operação do Serviço Fixo por Satélite (FSS) regularmente autorizados pela Agência, os quais possuem grande relevância econômica e social para o Brasil, provendo capacidade para prestadoras de serviços de telecomunicações, empresas de vários setores, radiodifusores, etc. Assim, haveria no Brasil incentivos para a implantação do 5G em uma subfaixa da Banda nº 78 padronizada pelo 3GPP. Ressalta-se por fim que, na Análise de Impacto Regulatório, a ampliação da faixa destinada não foi avaliada, ponderando-se apenas as consequências de um eventual deslocamento. 

3.7. Diversas contribuições apresentadas foram favoráveis à destinação da  faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, mas em caráter secundário ao invés de em primário. Tais contribuições, entretanto, não foram acatadas, pois a destinação ao SLP não acarretará redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, os quais sempre têm primazia no caso de faixas multidestinadas, ainda que a destinação ao serviço de interesse restrito seja também em caráter primário (art. 70, III, da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 - RUER). Assim, a destinação em caráter primário amplia a eficiência e amplitude do uso da faixa, seja pela própria autorizada do serviço de interesse coletivo, que poderia, por exemplo, fazer uso também do SLP na mesma área para prover de soluções de Internet das Coisas (IoT) para grupo determinado de usuários, seja por outras prestadoras para aplicações específicas, como comunicação em plataformas petrolíferas ou áreas isoladas de mineração, sempre de forma coordenada com a autorizada do serviço de interesse coletivo.

3.8. Ainda no que diz respeito à destinação da faixa, houve contribuição sugerindo a revogação da destinação ao STFC. Sobre esse assunto, ainda que se antecipe o uso precípuo da faixa para aplicações de alta capacidade no âmbito do SMP e do SCM, não se entende adequado limitar sua destinação a apenas esses serviços, a fim de não restringir outros usos em situações específicas que porventura venham a ser identificadas no futuro. Ressalte-se que não há prejuízo na manutenção da destinação ao STFC, lembrando-se que a multidestinação é um elemento importante para maximizar o uso do espectro.

3.9. Por fim, houve contribuição sugerindo a manutenção da destinação da faixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz para utilização direta ou indiretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de promover a inclusão digital. Tal contribuição não foi acatada, uma vez que a proposta amplia a destinação atual, estendendo-a a toda a faixa de 3.400 a 3.600 MHz ao SLP, no sentido de viabilizar a operacionalização de diferentes aplicações de natureza específica, a exemplo das mencionadas na contribuição, em qualquer porção do espectro.

Adicionalmente, após a expedição do Parecer 283/2019/PFE, a área técnica complementou:

3.4. Em 5 de abril de 2019, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer n. 00283/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24 de abril de 2019.

3.5. O Parecer apontou, quanto à forma, o atendimento de todos os requisitos, e registrou, quanto ao mérito, que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento. Apresentou, somente, a seguinte consideração:

i) A proposta de Resolução apresentada após a Consulta Pública passou a contemplar mais um dispositivo, alterando o teor da Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017 para destinar a faixa de 3.300 MHz a 3.400 MHz para prestação do SARC, do RpTV e do CFTV, em caráter primário, sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2019, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação;

j) Muito embora, a princípio, não sejam vislumbrados óbices jurídicos à proposta apresentada quanto ao ponto, observa-se que não foram explicitados os fundamentos para a alteração regulamentar proposta, inclusive quanto ao prazo definido para que os sistemas autorizados para a prestação do SARC, RpTV e CFTV na subfaixa de 3.300 MHz a 3.400 MHz passem a operar em caráter secundário. Dessa forma, para fins de instrução processual, esta Procuradoria recomenda que sejam declinados os fundamentos para a alteração regulamentar proposta após a realização da Consulta Pública, subsidiando adequadamente a decisão a ser adotada pelo Conselho Diretor da Agência;

3.6. Acerca dessa observação da Procuradoria, a área técnica esclarece que uma grande parcela das contribuições na Consulta Pública nº 43/2018 sugeriu a atribuição das faixas de 3.300 a 3.400 MHz e de 3.600 a 3.800 MHz a serviços móveis, destinando-as ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP e ao Serviço Limitado Privado – SLP. Como exposto no Informe nº 23/2019/PRRE/SPR em seu item 3.6, tais contribuições foram parcialmente acatadas, tendo em vista que a faixa de 3.300 a 3.400 MHz já se encontra atribuída a serviços móveis, entendendo-se cabível destiná-la, adicionalmente, ao SMP, STFC, SCM e SLP. Assim, haveria no Brasil incentivos para a implantação do 5G em uma subfaixa da Banda nº 78 padronizada pelo 3GPP.

3.7. No que respeita ao prazo definido, de 31 de dezembro de 2019, para que os sistemas autorizados para a prestação do SARC, RpTV e CFTV na subfaixa de 3.300 MHz a 3.400 MHz passem a operar em caráter secundário, entendemos ser necessário em virtude do processo de realocação das estações hoje existentes na faixa. Tal prazo é suficiente para que a faixa esteja disponível para inclusão no Edital de licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes ditas de quinta geração (5G), em áreas de abrangência regionais ou nacional, constante do item 3 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.

Ao verificarmos o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil,  versão 2018, aprovado pelo Ato nº 3472/2018, temos que o intervalo de 3300 a 3400 MHz já está atribuído ao serviço móvel:

 

Destinação no intervalo 3300-3400 MHZ

Nas tabelas acima vemos que o intervalo de 3.300 a 3.400 MHz está atribuído em caráter primário aos serviços de Radiolocalização, Fixo e Móvel e ao serviço de Radioamador em caráter secundário e está destinado em caráter primário ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, Repetição de Televisão e Televisão em Circuito Fechado com utilização de radioenlace e em caráter secundário ao Serviço de Radioamador.

Ao destinar esse intervalo ao SMP, STFC, SCM e SLP, a Agência reforça a linha adotada de possibilitar o convívio entre os serviços, favorecendo a possibilidade de implantação do 5G, incentivando o uso da subfaixa da Banda nº 78 padronizada pelo 3GPP.

Entendo que essa proposta é bastante coerente com o empenho que a Agência vem tendo a fim de ampliar a capacidade das redes de acesso por meios não confinados. A ampliação das faixas de radiofrequência são insumos fundamentais à prestação dos serviços com qualidade adequada e a base para a implantação das redes com tecnologia de quinta geração (5G).

Adicionalmente, importante verificar que na AIR, consta quadro informativo dos serviços em operação no intervalo de 3.300 a 3.400 MHz, constantes do Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL), com o quantitativo de estações licenciadas nesse intervalo, resultando em um total de 2105 estações no intervalo de 3300 a 3400 MHz em todo o País. Ao destinar essa subfaixa ao SMP, STFC, SCM e SLP, deve-se atentar para a necessidade de mudança de caráter de prestação dos atuais serviços, considerando o objetivo principal que é a padronização do uso dessa subfaixa no Brasil com o cenário internacional.

Nesse sentido, a área técnica inseriu novo artigo na minuta de Resolução que aponta a futura condição de operação dos sistemas existentes, mantendo-os em caráter primário até 31 de dezembro de 2019, após quando, passam a operar em caráter secundário, sem haver desligamentos dos mesmos:

Art. 6º Dar nova redação ao art. 23 da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, conforme a seguir:

“Art. 23 Destinar a faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.400 MHz para prestação do SARC, do RpTV e do CFTV, em caráter primário, sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2019, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação. (NR)”

Quanto à proposta de atribuição da faixa de radiofrequências de 3.600 a 3.800 MHz, assim como a área técnica, entendo também ser inadequado acata-la nesse momento, uma vez que não há normativos que disponham sobre as condições técnicas adequadas para convivência com os sistemas em operação do Serviço Fixo por Satélite (FSS).

Relativamente  às contribuições propondo a destinação da  faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para o Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário e não em primário, acompanho o entendimento da área técnica de que a possibilidade de uso em caráter primário amplia a eficiência do uso da faixa. Essa alternativa de destinar também ao SLP vem sendo trabalhada pela Agência em outras resoluções de destinação de faixas e busca flexibilizar o uso das radiofrequências. No caso específico do 3,5 GHz, uma alternativa seria de que a empresa outorgada para o SMP, também obtivesse a outorga de SLP na mesma área para prover soluções de Internet das Coisas (IoT) para grupo determinado de usuários. Outra alternativa seria por meio de autorizadas que pudessem prestar o SLP em áreas onde não houvesse problema de convivência com a rede da empresa outorgada de interesse coletivo, como no caso exemplificado pela área técnica de comunicação em plataformas petrolíferas ou áreas isoladas de mineração.

O ponto seguinte destacado das contribuições recebidas, refere-se ao pleito de revogação da destinação ao STFC, cuja justificativa se assemelha ao caso do SLP. Isso porque não resta qualquer dúvida de que a principal  utilização da faixa será para a oferta de serviços de banda larga, especialmente o SMP com a tecnologia 5G. Entretanto, a Agência já reconheceu que a multidestinação é um fator que maximiza o uso do espectro e torna flexível as futuras decisões relacionadas à construção de edital de licitação e de outorga de serviços, da tal sorte que acompanho a proposta de manutenção da destinação ao STFC.

A última contribuição destacada pela área técnica, refere-se à manutenção da destinação da faixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz para utilização direta ou indiretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de promover a inclusão digital, conforme dispõe hoje o art. 4º da Resolução nº537/2010. Entendo que a proposta final de destinar todo o intervalo de 3.300 a 3.600 MHz ao SLP se sobrepõe à esse pedido, razão pela qual acompanho a área técnica no sentido de não acatar essa sugestão. 

Faixa de Radiofrequências

Nesse tema foram agrupadas as seguintes questões relacionadas aos blocos de radiofrequências: agregação, ocupação e interferências. Reproduzo as considerações do Informe 23 sobre esse ponto:

No que diz respeito à agregação de blocos, as contribuições não foram acatadas uma vez que a redação original não a restringe, além de conferir maior flexibilidade em diferentes configurações por transferir ao procedimento licitatório a definição das regras de agregação. Já em relação à ocupação dos blocos, manteve-se a previsão de ocupação das subfaixas de radiofrequências iniciando-se sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades, pois podem ocorrer situações, em especial nos limites superior e inferior da faixa, em que a melhor solução técnica para a convivência entre sistemas seja a agregação das portadoras nas extremidades dos blocos. Por fim, no que respeita à interferência entre blocos adjacentes, a contribuição que sugeriu a inclusão de menção às interferências de faixas adjacentes não foi acatada, pois o objetivo do dispositivo é assegurar a compatibilidade entre os blocos listados na Tabela I, não envolvendo a coordenação com outras faixas de radiofrequências, aspecto que é normatizado pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Quanto à agregação de blocos, o art. 3º, §2º da minuta de Resolução, dispõe que os blocos da tabela poderão ser utilizados de forma agregada. Entendo que o estabelecimento de limites para agregação no corpo da Resolução é inadequado, especialmente que há muito ainda o que desenvolver na tecnologia 5G, e, caso haja necessidade, a Agência pode propor uma regra de agregação em edital de licitação da faixa.

Sobre a regra de ocupação dos blocos, manteve-se a previsão de que a ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para as suas extremidades.

Nesse artigo houve uma contribuição propondo dar mais transparência ao processo de realocação de canalizações a ser operado por cada prestadora que já ocupe a faixa. Sobre esse ponto, destaco que o próprio regulamento já define em suas disposições finais que sistemas em operação na faixa de 3.300 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação. Essa disposição atende a preocupação manifestada na consulta pública.

Por último, quanto à interferência entre blocos adjacentes, esclareceu a área técnica que "a contribuição que sugeriu a inclusão de menção às interferências de faixas adjacentes não foi acatada, pois o objetivo do dispositivo é assegurar a compatibilidade entre os blocos listados na Tabela I, não envolvendo a coordenação com outras faixas de radiofrequências, aspecto que é normatizado pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências".

Características Técnicas

Neste tema, as contribuições sugeriram que a definição dos requisitos técnicos conste da Resolução, e que sigam as normas internacionais baseadas nos padrões 3GPP.

A sugestão da área técnica é de não acatar essas sugestões, pois os padrões técnicos internacionais, são sempre considerados como referência, mas, por si só, não produzem efeitos no Brasil. Esses requisitos e os resultados dos testes de convivência serão considerados na elaboração dos atos de requisitos técnicos a serem publicados pela Agência, que serão objeto de Consulta Pública posteriormente à publicação do regulamento da faixa. 

A redação do art.4º  assim está proposta: 

Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios.

Coordenação e Condições de Compartilhamento

Sobre o tema de coordenação e condições de compartilhamento, acompanho o entendimento da área técnica quanto às contribuições recebidas, assim apresentado no Informe nº 23:

3.12. Houveram contribuições que sugeriram o estabelecimento, no Regulamento, de mecanismos de sincronismo e mitigação de interferências, as quais não foram acatadas. Com a redação atual as operadoras terão flexibilidade para adotar mecanismos de sincronização e mitigação de interferências de canal adjacente e co-canal que entenderem necessários caso a caso. Na hipótese de discordâncias e não resolução de conflitos, porém, caberá à Agência a determinação do critério de mitigação a ser utilizado de forma impositiva. Em qualquer caso, no âmbito de requisitos técnicos, a Anatel avaliará estabelecer uma recomendação geral, a fim de se ter um ponto de partida para as discussões entre as prestadoras.

3.13. Adicionalmente, em algumas contribuições foi sugerido que a Anatel assuma responsabilidade pela coordenação das radiofrequências com as demais Administrações envolvidas, nas regiões de fronteira. Sobre isso, é importante esclarecer que, nos termos da legislação e regulamentação, a coordenação de frequências não é uma responsabilidade da Agência, mas sim um dever da interessada no uso do espectro, como condição para a expedição da outorga. Em seu papel de gerir o espectro, a Agência somente deve intervir quando as próprias interessadas falham em acordar condições que possibilitem o uso desse recurso em um cenário adequado. Assim, o texto do Regulamento está em consonância com o disposto no Art. 68 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, que estabelece que a Anatel, por provocação de uma das partes, deve decidir o conflito no caso de se esgotarem as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação. Assim, as contribuições apresentadas não foram acatadas.

Ainda nesse tema, destaco as contribuições sugerindo a exclusão do art. 8º da versão submetida à Consulta Pública, uma vez que a  regulamentação de uso compartilhado de espectro deveria estar abarcada no RUE. De fato, também tenho esse entendimento, uma vez que esse aspecto já é disciplinado pelo Regulamento de Uso do Espectro, não fazendo sentido se estabelecer uma referência cruzada entre as duas Normas, ou prever a elaboração de outro instrumento normativo. A exclusão desse artigo torna o texto coerente com a proposta apresentada pela área técnica no âmbito do processo 53500.007630/2018-78 que trata de regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz, também objeto de análise neste Conselho. 

Outros Temas

O primeiro ponto trazido como outro tema, trata de proposta sugerindo o estabelecimento de um prazo máximo para que os sistemas legados continuem a operar. Sobre esse ponto, acompanho o entendimento da área técnica que propõe o não acatamento da contribuição, pois a Resolução propõe que os sistemas em operação passem a operar em caráter secundário, significando que desse modo não poderão interferir nem reclamar interferência oriunda das estações operando em conformidade com as condições estabelecidas no regulamento.

Foram também recebidas contribuições contrárias ao art. 7º da minuta que dispõe que o edital de licitação da faixa de radiofrequências, preveja condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades. A área técnica não acatou as contribuições justificando que esses condicionamentos não necessariamente são ligados à cobertura, podendo ser particularmente importantes na eventualidade de serem licitados blocos regionais ou municipais.

Entendo que a previsão do art. 7º, embora seja uma disposição associada a outro instrumento, i.e., o edital de licitação, já sinaliza a possibilidade de serem definidos condicionamentos específicos, o que é razoável diante de cenários ainda de definições da futura licitação, razão pela qual não vejo motivo para sua exclusão/alteração como proposto na CP.

Também como outro tema, foram analisadas pela área técnica as contribuições questionando o estabelecimento de condições de uso da faixa de radiofrequências de forma dissociada das demais ações em curso na Anatel, que foi assim esclarecido:

Diversas contribuições apresentadas questionaram o estabelecimento de condições de uso da faixa de radiofrequências de forma dissociada das demais ações em curso na Anatel. Sobre esse assunto, entendemos que os Testes de Convivência entre o IMT-2020 (Banda 42 do 3GPP) e Sistemas Satelitais operando em Banda C, em conjunto com o amplo rol de informações coletadas na Tomada de Subsídios (Consulta Pública nº 29/2018), serão de suma importância para a definição de condições técnicas para a operação dos sistemas IMT em um cenário livre de interferências prejudiciais, condições essas que devem estar publicadas desde antes da realização de procedimento licitatório que tenha por objeto a conferência do direito de uso da faixa de 3,5 GHz. Tais condições técnicas, contudo, devem constar de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em linha com o item I, alínea “a”, do modelo estabelecido pela Agência para a gestão do espectro, aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018:

“a) Determinar que a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública.”

Dessa forma, entendemos não haver prejuízo no estabelecimento de condições de uso da faixa de radiofrequências, nos moldes do que fora proposto na Consulta Pública nº 43/2018, de forma dissociada das demais ações em curso na Anatel.

Importa destacar que a proposta de Resolução que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz é um instrumento que pode ter seu prosseguimento e aprovação antes da conclusão dos trabalhos relacionados aos testes de convivência entre o IMT e os sistemas satelitais operando na banda C. As conclusões dos estudos e as medidas a serem adotadas devem ser tornadas públicas antes da realização do edital de licitação da citada faixa. Lembrando que as condições técnicas devem constar de Ato da Superintendência responsável pela administração de uso do espectro de radiofrequências, conforme modelo estabelecido pela Agência para a gestão do espectro.

O último tema apresentado pela área técnica nesse bloco, trata das contribuições relativas ao item que prevê que Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras.

A área técnica esclarece que o objetivo de coexistência deve estar abarcado por qualquer sistema que se utilize de radiofrequências inclusive os sistemas de recepção, sejam eles quais forem sejam em qualquer faixa de frequências. Acrescenta ainda que o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações prevê que sistemas receptores são corresponsáveis pela coexistência e mitigação de interferências.

Acrescento, nesse ponto, que foram recebidas contribuições sugerindo que o texto proposto fosse de natureza mandatória, ou seja, que é imprescindível que a Agência estabeleça os requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras, e vede a comercialização de novos equipamentos em desacordo com tais requisitos. Há também contribuição demonstrando crítica e reforçando a necessidade de adoção de uma solução que considere a amplitude, o histórico e o alcance social do uso das TVROs.

Como dito, as justificativas apresentadas para esse ponto, remetem ao uso das TVROs. Diante disso, faz-se necessário trazer do Relatório de AIR um breve histórico sobre esses receptores:

Desde 1999 o Brasil permite o uso da faixa de frequência de 3.400 a 3.600 MHz para aplicações de banda larga. A regulamentação atual já possibilita inclusive o uso de sistemas móveis IMT nessa faixa de frequência, de modo que espera-se que o LTE-A (Long Term Evolution - Advanced) e suas evoluções venham a ser futuramente implantados nela. Apesar disso, atualmente essa faixa é pouco utilizada, principalmente em razão de problemas de convivência com sistemas que utilizam a faixa de frequência adjacente superior (3.625 MHz a 4.200 MHz).

A faixa de frequência de 3.600 a 4.200 MHz é hoje atribuída para serviço fixo por satélite (os satélites operando na banda C no Brasil começam em 3.625 MHz ou em alguma outra frequência superior, faixa da banda C estendida). Os sinais transmitidos por esses satélites são recebidos por VSATs (Very Small Aperture Terminal), estações licenciadas que possuem uma localização geográfica definida, e por receptores TVRO (Television Receive-Only, ou seja, recepção direta de sinais abertos do satélite pelo público). Os receptores TVRO não são equipamentos certificados e, normalmente, são de baixo custo e baixa qualidade, sem filtros apropriados, aumentando-se a suscetibilidade a eventuais interferências provenientes de outros sistemas. Ressalta-se ainda que as estações de TVRO não têm direito a proteção de interferências causadas por outros sistemas. Todavia, atualmente, há discussão acerca dos potenciais usuários de TVRO afetados, na hipótese da operação de outro sistema em faixas adjacentes, de forma que deve-se ponderar o impacto social ao implementar um serviço nessa faixa sem se tomar algum cuidado com interferências prejudiciais em receptores de TVRO.(grifo nosso)

Essas considerações são fundamentais uma vez que esse é o aspecto mais relevante a ser solucionado para que o Brasil possa ter um uso eficiente da faixa de 3.300 a 3.600 MHz para os sistemas 5G.

Desde 2012 tem-se estudado as alternativas para lidar com a convivência entre os sistemas LTE e TVRO e um aspecto já identificado refere-se ao fato de que os terminais TVRO não são equipamentos certificados e, normalmente, são de baixo custo e baixa qualidade, sem filtros apropriados, aumentando-se a suscetibilidade a eventuais interferências provenientes de outros sistemas. Por essa razão, foi proposta a inclusão de artigo na minuta de regulamento prevendo a possibilidade de a Agência estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos de recepção.

Certamente, que esse é apenas um aspecto dentre as várias questões que envolvem o tema. Adicionalmente, reforço que esse é um dos objetivos dos Testes de Convivência entre o IMT-2020 (Banda 42 do 3GPP) e Sistemas Satelitais operando em Banda C, em andamento pela Agência  em conjunto com as contribuições recebidas na Tomada de Subsídios (Consulta Pública nº 29/2018). Entendo que caberá à Agência liderar o encaminhamento das ações a serem tomadas considerando todo o cenário existente, para que se estabeleçam condições de convivência das TVROs com o SMP, com a participação de todo os setores envolvidos, tendo como princípio basilar, o atendimento do interesse público.  

Em face de todo o exposto, entendo que a matéria se encontra em condições de ser deliberada por este Colegiado e proponho a aprovação da proposta  de Resolução que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3.300 a 3.600 MHz.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, proponho aprovar a proposta  de Resolução que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3.300 a 3.600 MHz nos termos da minuta SEI nº 4176367.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 27/05/2019, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060856/2017-16 SEI nº 4159610