Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
Timbre

Análise nº 94/2021/MM

Processo nº 53500.003997/2021-18

Interessado: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública. Reavaliação da regulamentação de operacionalização da aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - Item nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. Reavaliação da regulamentação de operacionalização da aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). ITEM 28 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. 

Proposta de Consulta Pública do item nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, consistente na reavaliação da regulamentação de operacionalização da aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).

Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) o projeto encontra-se previsto na Ação Regulatória nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022; (ii) se elaborou Análise de Impacto Regulatório; (iii) a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) manifestou-se nos autos; e (iv) realizou-se a Consulta Interna nº 907, entre 7 a 13 de abril de 2021.

Compatibilização da regulamentação com os ditames da Lei nº  14.109, de 16 de dezembro de 2020, que alterou a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST);

Lei das Agências, Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras);

Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020 - Altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fust, aprovado pela Resolução nº 269, de 9 de julho de 2001;

Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 - Aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência;

Resolução Interna Anatel nº 9, de 2 de março de 2021 - Altera a Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de Consulta Pública do item nº 28 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 9, de 2 de março de 2021, consistente na reavaliação da regulamentação de operacionalização da aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).

O projeto foi listado como urgente na Agenda Regulatória, com meta de Consulta Pública no segundo semestre de 2021.

I - DO HISTÓRICO

Os autos foram inaugurados pelo Termo de Abertura de Projeto (SEI nº 6456151), em 27 de janeiro de 2021,  com encaminhamento, na mesma data, de Memorando-Circular nº 3/2021/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 6456676), para constituição de Equipe de Projeto.

Entre os dias 7 e 13 de abril 2021, foi realizada Consulta Interna nº 907, sem contribuições por parte dos servidores da Agência (SEI nº 6766649).

Foi elaborado o Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 6605794), identificando 2 (dois) temas a serem tratados, sendo um deles dividido em 3 (três) subtemas que contextualizam os problemas, objetivos e alternativas de endereçamento. 

Por meio do Informe nº 29/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6667214), a proposta foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE para análise.

A PFE se manifestou por meio do Parecer nº 403/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7090034), concluindo pelo cumprimento dos aspectos formais da proposta e fazendo recomendações.

As contribuições da PFE foram devidamente analisadas pela área técnica, nos termos do Informe nº 92/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7092029), concluindo pelo encaminhamento da proposta de Consulta Pública para apreciação deste Conselho Diretor.

Em 7 de julho de 2021, mediante Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 389/2021 (SEI nº 7092378), o Superintendente de Planejamento e Regulamentação encaminhou os autos para deliberação do Colegiado.

Por meio de sorteio realizado em 12 de julho de 2021 (SEI nº 7126960), os autos foram distribuídos a este Gabinete para fins de relatoria.

É o histórico. 

II - Contextualização

A presente proposta tem por fundamento a edição da Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, que altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).

As principais alterações na disciplina do FUST foram descritas no Informe nº 29/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6667214), como segue:

alterar a finalidade do Fust, que passou a ser a de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social;

prever que a administração do Fust caberá a um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, constituído por representantes de órgãos do Poder Executivo, da Anatel, das prestadoras e da sociedade civil;

atribuir ao Conselho Gestor as competências de: I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º da Lei; III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações;

prever que o Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor;

alterar as competências da Anatel relativas ao Fust, que passam a ser: I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; II - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; III - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998/ 2000.

Com isso, se mostrou necessário reavaliar a regulamentação vigente, com vistas propor a atualização normativa frente ao novo cenário legal trazido em 2020.

III - Da Análise

Da Análise de Impacto Regulatório​ - AIR

O relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 6605794), ao avaliar a regulamentação da Anatel à luz das alterações trazidas pela Lei nº 14.109, de 2020, abordou dois temas, a saber:

Nº do Tema

Nome do Tema

Tema 1

Competências da Anatel para operacionalização do uso dos recursos do Fust

Tema 2

Operacionalização do uso dos recursos do Fust

Subtema 2.1.

Implementar, acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos do Fust

Subtema 2.2.

Prestar apoio técnico e submeter propostas ao Conselho Gestor

Subtema 2.3.

Arrecadar as receitas do Fust

Esclareceu a área técnica que a AIR não aborda especificamente o uso dos recursos do FUST, uma vez que o novo marco legal já previu aspectos referentes à sua utilização. Vale destacar, apenas, que com a alteração da Lei, o uso dos recursos do Fust passa a se destinar também a serviços que suportam o acesso à internet em banda larga, de forma bastante alinhada com a destinação de recursos de fundos semelhantes observada em outros países, conforme mencionado na AIR.

Dito isso, passo a trazer as minhas considerações sobre os temas estudados pela área técnica.

TEMA 1: Competências da Anatel para operacionalização do uso dos recursos do Fust

Com a promulgação da Lei nº 14.109, de 2020, as competências da Anatel, antes atribuídas pela Lei nº 9.998, de 2000, e pelo Decreto nº 3.624, de 2000, foram alteradas.

A operacionalização das competências anteriormente atribuídas encontram-se no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 2013, de forma que se mostra necessário compatibilizá-lo com o novo marco legal.

A tabela abaixo resume a atual incompatibilidade entre as normas:

RIA

Lei nº 9.998, de 2000 com redação dada pela 14.109, de 2020

Observação

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XXVII - aprovar a proposta de orçamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e submetê-la, anualmente, ao Ministério das Comunicações para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

Art. 2º  O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:

(...)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor: 

(...)

IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações.   

A elaboração da proposta orçamentária do Fust, a ser submetida anualmente ao Ministério das Comunicações, passou a ser atribuição do Conselho Gestor .

A prestação de contas da execução orçamentária e financeira do Fust deverá ser apresentada ao Conselho Gestor pelos agentes financeiros do Fust, instituídos pelo art. 4º-A da Lei do Fust. 

Passou a ser competência da Anatel (i) prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados à aplicação dos recursos do Fust, e (iii) submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.

Art. 178. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação:

(...)

IV - desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para as contratações das obrigações de universalização e de ampliação do acesso a serviço de telecomunicações e para acompanhamento dos ressarcimentos decorrentes das obrigações de universalização, interagindo com a Superintendência de Competição;

V - elaborar e submeter a proposta relativa ao uso de recursos do Fust para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual;

VI - avaliar e elaborar propostas de revisão do Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU e de Planos de Metas para a Universalização – PMUs;

(...)

VIII - acompanhar os programas, projetos e atividades que contêm com recursos do Fust, inclusive quanto à evolução da disponibilidade dos serviços;

IX - promover interação com os órgãos públicos e entidades, de modo a atingir os objetivos previstos em suas atribuições, em especial no tocante à universalização;

(...)

 

Além da elaboração da proposta orçamentária do Fust, são competências do Conselho Gestor, sobre as quais a Anatel poderá submeter propostas: (i) formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (ii) definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º da Lei; (iii) elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust.

Ademais, a própria finalidade do Fust foi ampliada para contemplar obrigações de ampliação do acesso, tendo a Lei definido as aplicações dos recursos do fundo, revogando o dispositivo que previa a sua aplicação em metas estabelecidas no PGMU.

A implementação dos programas, projetos e atividades desenvolvidos com a aplicação dos recursos do Fust deixou de ser competência da Anatel com o advento da Lei nº 14.109/2020, mantendo-se como atribuição da Anatel o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos do Fust.

Art. 204. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:

(...)

IX - acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem os recursos do Fust, bem como o cumprimento dos planos de metas de universalização, interagindo com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;

 

A própria finalidade do Fust foi ampliada para contemplar obrigações de ampliação do acesso, tendo a Lei definido as aplicações dos recursos do fundo, revogando o dispositivo que previa a sua aplicação em metas estabelecidas no PGMU

Art. 238. A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:

(...)

XIII - instaurar e instruir os Processos Administrativos Fiscais, referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust e aos demais tributos relativos aos serviços licenciados na Sede;

XV - realizar cobrança de valores constituídos e vencidos referentes às receitas do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;

(...)

XVIII - demandar as fiscalizações sistêmicas relacionadas à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;

XIX - encaminhar aos órgãos competentes da Procuradoria-Geral Federal os Processos Administrativos para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos créditos relacionados ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, bem como à Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública – CFRP e Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, sendo esses dois últimos relativamente aos serviços licenciados na Sede;

Art. 4º Compete à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;

(...)

VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei.

Foi mantida a competência da Anatel para arrecadar as receitas advindas de preços públicos e da contribuição a que se referem os incisos III e IV do art. 6º da Lei do Fust.

 

Nesse contexto, mostra-se necessário adequar as competências da Anatel estabelecidas no RIA com aquelas previstas no novo marco legal, alterando as incompatibilidades, como demonstrado na tabela acima, e suprimindo eventuais lacunas.

Ressaltou a área técnica que o Decreto nº 3.624, de 2000, ainda não foi revisto, sendo provável que o Poder Executivo o faça uma vez que seus termos também se encontram incompatíveis com a nova Lei. A eventual edição de um novo Decreto pode vir a impactar as competências da Anatel, devendo a área técnica ficar atenta caso ocorra antes da aprovação final da presente proposta de alteração normativa.

Contudo, é certo que o Decreto se fundamenta na Lei, de forma que não haverá inovação na imposição de obrigações, não impedindo, portanto, que seja promovida, de pronto, a Consulta Pública ora proposta. A PFE, no Parecer nº 00403/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7090034) também se manifestou nesse sentido:

54. Quanto aos riscos apontados, no que se refere a eventual revisão do Decreto nº 3.624/2000, para adequá-lo às alterações promovidas pela Lei nº 14.109/2020, insta consignar que, de fato, tal risco não afasta a alteração ora proposta, na medida em que tal alteração é salutar diante das novas disposições constantes da Lei do Fust implementadas pela Lei nº 14.109/2020.

55. Recomenda-se apenas que a Agência acompanhe eventual revisão do Decreto nº 3.624/2000, de modo a adequar, conforme o caso, a regulamentação da Agência às suas disposições.

Vale ressaltar que se encontra neste Conselho Diretor, sob a relatoria do Conselheiro Carlos Baigorri (GCCB) proposta de Consulta Pública de revisão do Regimento Interno (Processo nº 53500.052390/2017-85), item 23 da Agenda Regulatória do biênio 2021-2022.

Ocorre que, embora as metas sejam semelhantes, o presente projeto foi classificado como urgente, indicando a necessidade de um tratamento mais célere. Dessa feita, não vejo impedimento para que a matéria vá a Consulta Pública em ambos os projetos, sendo o presente versando sobre uma alteração pontual no RIA para tão somente adequar as competências da Anatel ao novo marco legal, e o constante do item 23 da Agenda versando sobre uma revisão mais ampla do RIA.

Nesse contexto, a área técnica propôs alterar o RIA, nos termos da Minuta de Resolução PRRE - SEI nº 7092337.

Endosso a proposta da área técnica, da forma como apresentada.

TEMA 2: Operacionalização do uso dos recursos do Fust

Com o advento da Lei nº 14.109, de 2020, à Anatel foram atribuídas novas competências, quais sejam:  prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao uso dos recursos do Fust, e submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.

Foram mantidas como sua atribuição o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos do Fust, como também a de arrecadar as receitas do Fust de que tratam os incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 9.998/2000, quais sejam: III – preço público cobrado pela Anatel, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, nos termos da regulamentação editada pela Agência; e IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.

Assim, o presente tema foi dividido no relatório de Análise de Impacto Regulatório conforme os temas operacionais a que se referem, a saber:

Subtema 2.1. - Implementação, acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust;

Subtema 2.2. - Apoio técnico e submissão de propostas ao Conselho Gestor;

Subtema 2.3. - Arrecadação das receitas do Fust.

Passo a comentar o mérito das propostas.

Subtema 2.1: Implementação, acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust

O Subtema 2.1 trata de avaliar em que medida as alterações promovidas pela Lei nº 14.109, tanto na finalidade do Fundo, quanto na forma de implementação dos programas e planos, impactam a atividade e, consequentemente, a regulamentação de acompanhamento e fiscalização pela Anatel dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações desenvolvidos com o uso dos recursos do Fust.

Concluiu-se que a regulamentação da Anatel, nesse aspecto, encontra-se parcialmente incongruente com a Lei.

Nesse sentido, ao analisar as alternativas, concluiu-se pela combinação da opção de revogação da regulamentação (alternativa A) com a aplicação de regras gerais sobre acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust (alternativa D). 

A operacionalização da alternativa se daria com a revogação do Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fust, aprovado pela Resolução nº 269, de 9 de julho de 2001, bem como a aplicação da regulamentação afeta ao acompanhamento e fiscalização das obrigações de competência da Anatel ao acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust.

A PFE, no Parecer nº 00403/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7090034), assim opinou:

Subtema 2.1.: Implementar, acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos do Fust.

m) Quanto à operacionalização da alternativa sugerida, destacou-se que "será proposta a revogação do Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fust, aprovado pela Resolução nº 269, de 9 de julho de 2001, bem como a aplicação da regulamentação afeta ao acompanhamento e fiscalização das obrigações de competência da Anatel ao acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust";

n) Em suma, no que se refere à alternativa A, a revogação do Regulamento aprovado pela Resolução nº 269/2001 tem como objetivo retirar do mundo jurídico as regras sobre implementação do uso dos recursos do Fundo pela Anatel, as quais não mais seriam aplicadas, considerando a supressão desta competência pela Lei nº 14.109/2020, não se vislumbrando qualquer óbice quanto ao ponto;

o) Outrossim, no que se refere à alternativa D, objetiva-se aplicar regras gerais sobre acompanhamento e fiscalização dos serviços de telecomunicações ao acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust, aderindo-se à premissa de consolidação regulatória, em conformidade com o Decreto nº 10.139/2019;

p) No ponto, insta consignar que o procedimento de acompanhamento e controle previsto no Regimento Interno da Agência, embora abrangente, refere-se mais especificamente ao acompanhamento da prestação dos serviços de telecomunicações;

q) Ademais, em 23 de junho de 2020, foi publicado no DOU o Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021. E, nessa recente norma regulamentar, não se observa disposição expressa quanto à sua aplicabilidade ao recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados e fiscalizados pela Anatel, bem como à implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos. Verifica-se, assim, que a regulamentação vigente, tal como descrita, parece referir-se mais especificamente à prestação de serviços de telecomunicações;

r) Insta ressaltar que, in casu, trata-se de acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust, ou seja, refere-se a recursos públicos. Nesse sentido, é salutar, ainda, que sejam observadas eventuais peculiaridades quanto a tal acompanhamento e fiscalização;

s) Recomenda-se, assim, que a área técnica reflita se não seria o caso de incluir disposição na regulamentação acerca de eventuais peculiaridades de tal acompanhamento e fiscalização, por exemplo, por meio de dispositivo a ser inserido na presente proposta, até mesmo para deixá-la mais clara quanto à matéria, a exemplo das disposições constantes no Regulamento de Fiscalização aprovado pela Resolução nº 596/2012 e revogado pela Resolução nº 728/2021(com as devidas adaptações). Outra possibilidade seria a inserção de artigo, na presente proposição, determinando a aplicação das diretrizes constantes do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 728/2021, ao acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust;

t) Por fim, quanto aos riscos apontados, no que se refere a eventual revisão do Decreto nº 3.624/2000, para adequá-lo às alterações promovidas pela Lei nº 14.109/2020, insta consignar que, como já salientado neste opinativo, tal risco não afasta a alteração ora proposta, na medida em que tal alteração é salutar diante das novas disposições constantes da Lei do Fust implementadas pela Lei nº 14.109/2020;

u) Recomenda-se apenas que a Agência acompanhe eventual revisão do Decreto nº 3.624/2000, de modo a adequar, conforme o caso, a regulamentação da Agência às suas disposições;

A área técnica analisou as recomendações da PFE no Informe nº 92/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7092029), como segue:

3.15.1. Comentário: A despeito de não haver previsão expressa no Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, entende-se que seus termos aplicam-se ao acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do FUST. Ao contrário do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012, o Regulamento de Fiscalização Regulatória não enumera as atividades que serão objeto de acompanhamento da Anatel com base em suas disposições.

3.15.2. Ao delimitar seu objeto, o Regulamento de Fiscalização Regulatória prevê sua aplicação para toda atividade de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, com o objetivo de proteger os direitos dos usuários, acompanhar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações (arts. 1º, 2º e 4º, IX, do Regulamento de Fiscalização Regulatória).

3.15.3. As atividades objeto de acompanhamento e fiscalização as quais serão exercidas com fundamento no Regulamento de Fiscalização Regulatória são todas aquelas de competência da Anatel, previstas em lei, na regulamentação e inclusive em instrumentos que atribuam ou deleguem competência à Anatel (art. 3º do Regulamento de Fiscalização Regulatória).

3.15.4. Observa-se, inclusive, que o Regulamento de Fiscalização Regulatória adota o termo "administrados", termo mais amplo do que "prestadoras de serviços de telecomunicações", ao enumerar as obrigações de se submeter à Fiscalização Regulatória da Anatel, fornecendo informações, permitindo acesso a instalações, dando conhecimento e concedendo acesso remoto à Anatel a seus sistemas de informação (art. 7º do Regulamento de Fiscalização Regulatória).

3.15.5. Considerando que o Regulamento de Fiscalização Regulatória é bastante abrangente ao prever as obrigações dos administrados, e as medidas que podem lhe ser aplicadas durante o processo de acompanhamento e controle, entende-se não ser necessária alteração a suas disposições para tratar qualquer aspecto do acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do Fust. 

3.15.6. Caso durante o exercício das atividades observe-se a necessidade de detalhar algum procedimento operacional relativo especificamente para o acompanhamento e fiscalização do uso dos recursos do FUST, estes podem constar dos Procedimentos e Instruções de Fiscalização, aprovados mediante Portaria expedida pela autoridade competente, nos termos do Regimento Interno da Anatel (art. 28 do Regulamento de Fiscalização Regulatória). 

De fato, o Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 2021, foi pensado para abranger todas as atividades de acompanhamento, fiscalização e controle da Agência, não havendo, ao menos por ora, razão para se criar regras específicas sobre o uso dos recursos do Fust.

Concordo com a área técnica no sentido de que qualquer peculiaridade aplicável ao acompanhamento do uso desses recursos pode ser endereçada nos Procedimentos e Instruções de Fiscalização, auxiliando os Agentes de Fiscalização no tratamento de questões específicas.

Quanto à eventual revisão do Decreto nº 3.624, de 2000, reporto-me aos meus comentários quando da análise do Tema 1 da AIR.

Subtema 2.2. - Apoio técnico e submissão de propostas ao Conselho Gestor

A Lei nº 14.109, de 2020, estabeleceu que a administração do Fust caberá a um Conselho Gestor, vinculado ao Ministérios das Comunicações, e constituído na forma descrita no art. 2º.

Além disso, a Lei criou novas competências para a Anatel, quais sejam, prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º da Lei do Fust, e submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.

Como bem registrou a área técnica, a atividade de prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados à aplicação dos recursos do Fust tem por finalidade subsidiar aquele órgão com informações sobre o setor de telecomunicações, para fundamentar a tomada de decisão quanto ao uso dos recursos do Fundo, de modo a atingir suas finalidades, sendo desnecessário o detalhamento desta competência na regulamentação para que seja exercida.

Da mesma forma, a área técnica entende desnecessária qualquer previsão regulamentar para que a Anatel submeta ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.

De acordo com o art. 5º da Lei do Fust, as competências do Conselho Gestor são: (i) a formulação de políticas, diretrizes gerais, e prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (ii) a definição dos programas, projetos e atividades financiados com os recursos do Fust; (iii) a elaboração de relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos com o uso dos recursos do Fust; e (iv) a elaboração de proposta orçamentária do Fust.

Dito isso, a Anatel, utilizando-se de informações sobre o setor de telecomunicações oriundas, por exemplo, da sua competência para acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas com recursos do Fust ou mesmo do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), poderá formular propostas a serem submetidas ao Conselho Gestor, bem como, com base nessas mesmas informações, prestar o devido apoio técnico.

Nesse contexto, a área técnica não vislumbrou problema relacionado ao desempenho de tal atividade, senão aquelas em relação à competências descritas no RIA e já tratadas no Tema 1.

Em relação a tal tema, a PFE concluiu:

2.3.3.2. Subtema 2.2.: Prestar apoio técnico e submeter propostas ao Conselho Gestor.

v) O art. 4º da Lei do Fust, que redefiniu as competências da Anatel quanto ao tema, estabeleceu, em seus incisos IV e V, que caberá à Agência prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados à aplicação dos recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor (previstos no art. 5º da Lei) e submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;

w) Nesse tema, o corpo técnico concluiu que as competências estabelecidas para esta Agência Reguladora pela nova redação ao art. 4º da Lei do Fust, com a redação conferida pela Lei nº 14.109/2020 não demandariam alterações adicionais à regulamentação da Agência além daquelas propostas quanto ao Regimento Interno, tratadas no Tema 01 da AIR;

x) A conclusão do corpo técnico no sentido de que a definição das competências dos órgãos da Agência no seu Regimento Interno supriria a necessidade de regulamentação do tema é pertinente, não sendo vislumbrados lacunas ou óbices jurídicos quanto ao ponto;

Não tenho objeções ou comentários adicionais em relação ao presente subtema.

Subtema 2.3. - Arrecadação das receitas do Fust

A Lei nº 14.109, de 2020, manteve inalterada a competência da Anatel de arrecadar as receitas do Fust previstas nos incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, quais sejam: 

Art. 6º .............................................................................

(...)

III – preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;" e

"IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);              (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

Contudo, a Lei nº 14.109, de 2020, trouxe uma inovação ao prever que as prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus a uma redução na contribuição para o Fust, em valor equivalente ao aprovado e limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido.

Nesse contexto, a área técnica verificou que a regulamentação da Anatel que trata da arrecadação da Contribuição para o Fust não dispõe sobre a forma como se dará a aplicação do desconto.

Uma vez que a Lei não oferece alternativas para a implementação da medida e diante da probabilidade de revisão do Decreto nº 3.624, de 2000, pelo Poder Executivo, a AIR conclui por inserir no Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias (RART), aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, dispositivo com redação similar à do art. 6º-A,  garantindo que a regulamentação preveja o desconto trazido pela Lei.

A PFE, ao analisar a matéria, concluiu:

2.3.3.3. Subtema 2.3.: Arrecadar as receitas do Fust.

y) A competência da Anatel quanto à arrecadação dos recursos previstos nos incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 9.998/2000 encontra-se devidamente regulamentada pela Agência;

z) Necessária, no entanto, a adequação da regulamentação da Agência quanto à inovação trazida pela Lei nº 14.109/2020, que incluiu o art. 6º-A à Lei nº 9.998/2000 para estabelecer a possibilidade de desconto na contribuição para o Fust para as prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios;

aa) É importante que a regulamentação da Agência, que detém a competência de arrecadação da contribuição em comento, preveja a aplicação da redução estabelecida em lei. Com isso, o corpo técnico propõe a alteração do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, para prever a aplicação do desconto à Contribuição para o Fust de que trata o art. 6º-A da Lei do Fust, prevendo redação similar ao dispositivo legal, a fim de evitar maiores incompatibilidades com o texto da norma que revisará o Decreto nº 3.624/2000;

bb) A proposta prevê, assim, a inclusão do art. 30-A no RART, para incorporar o que estabelece o art. 6º-A da Lei nº 9.998/2000. A iniciativa, quanto ao ponto, é oportuna e salutar, não sendo vislumbrados óbices jurídicos quanto ao ponto. Cabe à Agência acompanhar a eventual revisão do Decreto nº 3.624/2000, de modo a adequar, conforme o caso, a disciplina do benefício às suas disposições;

cc) Recomenda-se, apenas, que a redação proposta nesta oportunidade seja ajustada aos termos da recente Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, que revogou o parágrafo único do art. 6º-A da Lei do Fust, e incluiu dois parágrafos, alterando os limites e a vigência do benefício estabelecido.

Assim, diante da contribuição da PFE, a área técnica ajustou a redação proposta para adequá-la à alteração promovida pela Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, de forma que não vislumbro a necessidade de novos ajustes.

Da Consulta Pública

De acordo com o art. 59, do RIA c/c o §2º do artigo 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, Lei das Agências Reguladoras, a Consulta terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Considerando que as mudanças são pontuais e versam apenas sobre adequação da regulamentação ao novo marco legal, considero adequado propor o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Consulta Pública.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, proponho submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proposta de Resolução para alterar o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, e revogar a Resolução nº 269, de 9 de julho de 2001, a qual aprovou o Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fust, nos termos das minutas de Consulta Pública SEI nº 6766416 e da minuta de Resolução SEI nº 7092337.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 19/08/2021, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7166283 e o código CRC 4486261E.




Referência: Processo nº 53500.003997/2021-18 SEI nº 7166283