Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 22/2019/AD

Processo nº 53581.000190/2012-80

Interessado: BRASIL TELECOM S.A.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Oi S.A. (antiga Brasil Telecom S.A.), CNPJ nº 76.535.764/0323-47, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em face de decisão da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), consubstanciada no Despacho Decisório nº 379/2017/SEI/CODI/SCO, de 1/12/2017.

EMENTA

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES -PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 11, 17, 96; 98; 100; 102 e 104 DO RSTFC. INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO DA SANÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.

Conversão da deliberação em diligência, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 845/2018, de 28/8/2018 (SEI nº 3068623);

Despacho Decisório nº 391/2018/SEI/CODI/SCO, de 28/8/2018 (SEI nº 3068569);

Informe nº 482/2018/SEI/CODI/SCO, de 28/8/2018 (SEI n.º 2878122);

Despacho Decisório n.º 379/2017/SEI/CODI/SCO, de 1/12/2017 (SEI n.º 2168182).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Oi S.A. (antiga Brasil Telecom S.A.), Concessionária do STFC, em face de decisão da SCO, consubstanciada no Despacho Decisório nº 379/2017/SEI/CODI/SCO, de 1/12/2017, que lhe aplicou sanção de multa no valor total de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por descumprimento arts. 11, IV, VII, IX e XIV; 17, I e VI; 96; 98; 100; 102 e 104, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005 (RSTFC/2005).

A interessada foi intimada da decisão em 22/12/2017, conforme aceite na intimação eletrônica expedida por meio do Ofício nº 1787/2017/SEI/CODI/SCO-ANATEL.

Em 4/1/2018 foi interposto o presente Recurso Administrativo.

Em 28/8/2018, por meio do Informe nº 482/2018/SEI/CODI/SCO, a SCO propôs o não provimento ao Recurso apresentado.

Ato contínuo, por intermédio do Despacho Decisório nº 391/2018/SEI/CODI/SCO, a área técnica decidiu pelo conhecimento do Recurso do Administrativo, nos termos do art. 115, §1º, “a”, do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, e, encaminhar os autos ao Conselho Diretor da Agência para análise de mérito, nos termos do art. 115, § 1º, “b” do RI.

Em 28/8/2018, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD n.º 845/2018.

Em 30/8/2018, por meio da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor, os autos foram remetidos a este Gabinete.

DA ANÁLISE

Cuida a presente análise de Recurso Administrativo interposto no curso de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), instaurado em virtude de infração aos seguintes dispositivos do RSTFC/2005:

Descrição

Dispositivos infringidos

Sanção

Condições para Suspensão de Prestação do STFC

arts. 11, IX e XIV, 100, 102 e 104

R$ 1.250,00

Contestação de Débitos

arts. 96 e 98

R$ 1.250,00

Direito à Informação Adequada na Prestação do STFC

art. 11, IV e VII

R$ 2.000,00

Informação e Atendimento ao Usuário

art. 17, I e VI

R$ 2.000,00

TOTAL

R$ 6.500,00

Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, conforme atestado da área técnica, de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente. Diante dessas considerações, proponho que o Recurso seja conhecido por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, pugna a Recorrente pela ausência de materialidade capaz de embasar a autuação infrativa, segundo afirma, não há nos autos quaisquer elementos materiais capazes de comprovar a irregularidade.

No tocante ao mérito, em sua defesa, alega, em síntese:

com relação a infração aos arts. 11, IX e XIV, 100, 102 e 104, que a notificação de bloqueios ocorreu em prazo maior àquele estipulado pela regulamentação, o que é benéfico ao assinante, uma vez que teria maior tempo para quitar o débito;

relativo à infração ao arts. 96 e 98, para configurar ato ilícito, seria necessário que fiscalização analisasse se a devolução de valores no próximo documento trouxe prejuízo ao usuário;

equívoco no cálculo da sanção, por majorar o valor da multa, sob a justificativa de adequar ao valor mínimo previsto no RASA/2012.

Concluída a exposição dos argumentos, dirige-se ao Conselho Diretor para requerer a reforma da decisão impugnada com o objetivo de conceder o pedido de efeito suspensivo e descaracterização das infrações, com o consequente arquivamento do processo.

Compulsando os autos, verifiquei que, ao relatar as infrações, por meio do Informe nº 1244/2017/SEI/CODI/SCO, de 27/11/2017, a área técnica discriminou cada irregularidade citando separadamente os dois estados fiscalizados - Acre e Rondônia:

3.2.3 Problemas envolvendo registros de contratos de assinantes rescindidos por falta de pagamento, analisados por amostragem entre as rescisões efetuadas entre 1º de fevereiro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, infringindo os arts. 11, IX e XIV, 100, 102 e 104 da Resolução 426/05: 

3.2.3.1 Entre as 128 (cento e vinte e oito) amostras de contratos rescindidos no estado do Acre, 18 (dezoito) apresentavam irregularidades;

3.2.3.2 Entre as 43 (quarenta e três) amostras de contratos rescindidos no estado de Rondônia, 8 (oito) apresentavam irregularidades.

3.2.4 Problemas no que se refere à contestação de débitos na prestação do STFC, infringindo os arts. 96 e 98 da Resolução 426/05:

3.2.4.1 Os casos das IDs Focus 775377.2010, 727184.2010, 1299310.2010 e 109492.2011 não teriam sido atendidos de forma satisfatória;

3.2.4.2 Da análise de 48 (quarenta e oito) amostras de contestação de chamadas locais por assinantes do estado do Acre, 7 (sete) apresentavam irregularidades;

3.2.4.3 Da análise de 48 (quarenta e oito) amostras de contestação de chamadas de longa distância nacional por assinantes do estado do Acre, 10 (dez) apresentavam irregularidades;

3.2.4.4 Da análise de 48 (quarenta e oito) amostras de contestação de chamadas locais por assinantes do estado de Rondônia, 8 (oito) apresentavam irregularidades;

3.2.4.5 Da análise de 48 (quarenta e oito) amostras de contestação de chamadas de longa distância nacional por assinantes do estado de Rondônia, 21 (vinte e uma) apresentavam irregularidades. ( g.n)

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No entanto, para efeito do cálculo da sanção, no Anexo I ao informe supracitado, foram encontradas as seguintes inconsistências:

 em todas as planilhas, só há referência a UF de Rondônia;

 em todas as planilhas, foram somados os quantitativos de usuários atingidos nos dois estados;

 os parâmetros ROL anual e UT (Usuários Totais) variam de uma planilha para outra, apesar da UF referenciada permanecer a mesma.

Isto posto, restituo os autos do processo, solicitando que a SCO examine os pontos suscitados nesta Análise e proceda eventual adequação da sanção. Desta maneira, sugiro a conversão da deliberação em diligência, a ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 19 do RI:

Art. 19. Caso o Conselheiro entenda que a matéria requer instrução adicional, poderá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto de Conversão da Deliberação em Diligência.

E, caso o possível recálculo acarrete agravamento da situação da infratora, a área técnica deverá notificar a Interessada conforme procedimento previsto pelo parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784/99, o qual inclui a manifestação da Procuradoria, antes de restituir os autos ao Conselho Diretor.

Diante disso, entendo oportuno para a formação de meu convencimento, e também o de todo o Conselho Diretor, que os presentes autos sejam encaminhados à Superintendente de Controle de Obrigações para realização de esclarecimentos adicionais.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho a conversão desta deliberação em diligência, nos termos dos art. 19 do RI, encaminhando os autos à Superintendente de Controle de Obrigações, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para esclarecimento da área técnica a respeito das questões apontadas nesta Análise.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53581.000190/2012-80 SEI nº 3717823