AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Ato

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

CONSIDERANDO  que a decisão de estender a destinação da faixa de 3.300 – 3.600 MHz para 3.300 – 3.700 MHz ainda depende de aprovação final do Conselho Diretor;

CONSIDERANDO que a não modificação da destinação dessa faixa ensejará o devido ajuste neste Ato, no qual onde se lê 3.7XX MHz deverá ser lido 3.6XX MHz;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 59, de 14 de outubro de 2019 (SEI nº 4751948);

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o fato do espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 415, de 09 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena avançada (AAS - Advanced Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações em banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 3.300 – 3.600 MHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão nº 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.011701/2020-51; e

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXXXXXXX de 202X, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 202X;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais da faixa de frequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz para uso por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de XXXX de 2020. (preencher no momento da publicação do Ato respeitando-se o prazo mínimo, conforme artigo 4º, incisos I , do Decreto nº 10.139/2019).

 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 16/06/2020, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DA FAIXA DE 3.300 MHz A 3.700 MHZ

OBJETIVO

Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de uso do espectro por estações operando na faixa de frequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz e, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, associadas ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC ou Serviço Limitado Privado – SLP.

REFERÊNCIAS

Regulamento Anexo a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019. 

3GPP TS 38.101 V16.3.0 (2020-03): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16).

3GPP TS 38.104 V16.3.0 (2020-03): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16).

3GPP TS 38.141 V16.4.0 (2019-12): Base Station (BS) conformance testing.

ECC Report 281 (2018-06):  Analysis of the suitability of the regulatory technical conditions for 5G MFCN operation in the 3400-3800 MHz band.

DEFINIÇÕES

AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor).

ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente.

EIRP: potência equivalente isotropicamente radiada.

Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.

Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.

Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.

OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (f_offset) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.

TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definido como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.

POTÊNCIA DE OPERAÇÃO

A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Estações base, nodal e repetidora devem operar com EIRP máxima de acordo com a Tabela I.

Tabela I – Potência máxima transmitida pela estação base, nodal ou repetidora.

Faixa de frequência

Potência máxima

3.300 - 3.700 MHz

62 dBm/10 MHz EIRP por polarização

Estações móveis ou terminais devem operar com o EIRP máxima de acordo com a Tabela II e devem implementar controle automático de potência.

Tabela II – Potência máxima transmitida pela estação móvel ou terminal.

Tipo de estação

Potência máxima

Móvel portátil

26 dBm na saída do transmissor

Móvel veicular

43 dBm EIRP

Terminal

43 dBm EIRP

EMISSÕES INDESEJÁVEIS

Os limites de potência desta seção se referem a valores de TRP para antenas AAS (antena integrada) e a valores de potência conduzida para antenas não AAS (antena não integrada).

Emissões fora de faixa:

As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE.

Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz o ACLR deve ser no mínimo de 30 dB.

Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz o ACLR deve estar de acordo com a Tabela III.

Tabela III – ACLR mínimo para estação base, nodal ou repetidora

Largura de faixa BWCanal [MHz]

Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação a frequência central do canal adjacente superior ou inferior

Canal Adjacente

Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa

ACLR mínimo

5, 10, 15, 20, 25, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100

BWCanal

Mesma largura de BWConfig

Filtro Quadrado (BWConfig)

45 dB

2 x BWCanal

Mesma largura de BWConfig

Filtro Quadrado (BWConfig)

45 dB

BWCanal /2 + 2,5 MHz

Largura de BW de 5 MHz

Filtro Quadrado (4,5 MHz)

45 dB

BWCanal /2 + 7,5 MHz

Largura de BW de 5 MHz

Filtro Quadrado (4,5 MHz)

45 dB

onde:

a) BWCanal é a largura de faixa do canal;

b) BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequência consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12; e,

c) BW é a largura de faixa.

Para estação base, nodal ou repetidora as emissões indesejáveis na faixa de frequências 3.260 MHz a 3.740 MHz (OBUE) devem estar de acordo com as Tabela IV.

Tabela IV – Limites de OBUE da estação base, nodal ou repetidora

Faixa de frequência (f)

Nível máximo de potência

Faixa de resolução para medição

3.260 MHz ≤ f < 3.280 MHz

-30 dBm

1 MHz

3.280 MHz ≤ f < 3300 MHz

-3 dBm

1 MHz

3.700 MHz < f ≤ 3.720 MHz

-3 dBm

1 MHz

3.720 MHz < f ≤ 3.740 MHz

-40 dBm

1 MHz

Emissões espúrias:

Para estações com antena não AAS (antena não integrada) ou com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 3.260 MHz e superiores a 3.740 MHz (deslocamento de 40 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).

Para estação base, nodal ou repetidora as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 18,5 GHz, exceto nas faixas de frequências de 3,74 GHz a 4,2 GHz e 4,5 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -52 dBm/MHz.

Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 18,5 GHz.


Referência: Processo nº 53500.011701/2020-51 SEI nº 5338798