Boletim de Serviço Eletrônico em 09/03/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 415, de 09 de março de 2018

  

Aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 3º e 15 e o apêndice 3 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500. 067101/2017-42,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências previsto nos artigos 61 a 74 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CONFLITOS NA COORDENAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Da abrangência e do objetivo

 

Art. 1º Este Procedimento tem por objetivo estabelecer a sistemática para tratamento de  conflitos de interferência prejudicial entre estações de radiocomunicações de entidades autorizadas, subsequentes à reclamação ou denúncia envolvendo uso de radiofrequências.

 

Parágrafo único. As atividades regulamentadas nesta norma disciplina ações realizadas pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja nas unidades descentralizadas dos estados, seja na sede da Anatel.

 

Art. 2º As disposições deste Procedimento se aplicam aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, quanto aos seus aspectos técnicos.

 

Parágrafo único. A estação exclusivamente receptora goza dos mesmos direitos de proteção das estações licenciadas, desde que estejam cadastradas no banco de dados técnicos e administrativos da Anatel.

 

 

CAPÍTULO II

Das definições

 

Art. 3º Para fins deste Procedimento, aplicam-se as seguintes definições:

 

I – Conflito: oposição de vontades que impedem uma solução consensual;

 

II – Denúncia: ato no qual uma entidade ou usuário de serviços de radiocomunicação apresenta fatos e provas de indícios que, se caracterizados, materializam como descumprimentos de obrigações regulados pela Anatel;

 

III – Interferência Prejudicial: fenômeno físico caracterizado pela emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação ou o funcionamento de equipamentos eletroeletrônicos e sua existência não deve ser tratada necessariamente como descumprimento de obrigação;

 

IV – Reclamação: ato no qual uma entidade ou usuário de serviços de radiocomunicação comunica a lesão ou ameaça de lesão de direito tutelado pela Anatel.

 

TÍTULO II

Das Competências

 

Art. 4º Compete à Anatel o tratamento das reclamações e denúncias de interferência prejudicial na execução e uso dos serviços por meio de equipamentos de radiocomunicação, incluindo radiodifusão quanto aos aspectos técnicos, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de descumprimento de obrigação.

 

Parágrafo único. Conquanto que as ações de fiscalização não estejam disciplinadas neste procedimento, caberá aos órgãos vinculados à Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação a verificação da existência das informações provenientes de tais ações, requerendo, quando necessário, o complemento das informações prestadas ou a devolução dos autos à origem em razão da insuficiência de elementos para o tratamento de conflitos da coordenação de uso de radiofrequências.

 

 

TÍTULO III

Da Notícia de Interferência Prejudicial

 

Art. 5º Cabe às unidades descentralizadas da Anatel receber as denúncias e reclamações de interferência prejudicial e demandar as respectivas solicitações de fiscalização, diligências complementares e, se necessário, solicitações para complementar os resultados da atividade de fiscalização.

 

§ 1º Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis processuais, as unidades descentralizadas da Anatel deverão solicitar complementação das informações prestadas antes de dar prosseguimento ao processo.

 

§ 2º A comunicação extemporânea do interessado poderá ser aproveitada nos processos em curso ou arquivados enquanto não houver decisão de mérito sobre o assunto tratado.

 

§ 3º Persistindo a interferência prejudicial após a conclusão da fiscalização e corrigida a irregularidade técnica, se houver, as unidades descentralizadas deverão comunicar aos interessados:

 

I – do dever de coordenar, no prazo de 30 dias, se todos os interessados possuírem o mesmo caráter de proteção; ou

 

II – do dever de cessar a interferência ou da ausência de direito à proteção, se um dos interessados possuir caráter de proteção diverso.

 

Art. 6º A Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação informará quais casos de reclamação de interferências prejudicial que necessitam de centralização dos processos na Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, indicando: as faixas de radiofrequências, os serviços atingidos, as áreas afetadas, e, quando houver, os processos em curso.

 

Art. 7º No que se refere às estações em território nacional, antes de encaminhar para a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão para o tratamento centralizado de que trata o Art. 6º, as unidades descentralizadas da Anatel devem verificar se o processo está instruído com as seguintes informações:

 

I – predição ou constatação da existência de interferência prejudicial em relação à estação interferida;

 

II – verificação se interferente e interferido possuem o mesmo caráter de proteção;

 

III – verificação se interferente e interferido estão regularmente autorizados para utilizar o espectro de radiofrequências; e

 

IV – averiguação se as estações interferente e interferida estão operando dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos atos de autorização, licenças para funcionamento e da regulamentação, em especial, das condições de uso da faixa.

 

TÍTULO IV

Do Tratamento da Interferência Prejudicial

 

CAPÍTULO I

Dos requisitos para composição do conflito

 

Art. 10. A alegação de existência de interferência prejudicial não dispensa a comprovação por parte da Anatel, que arquivará o processo se exaurida, por todos os meios e técnicas, a capacidade para identificar a existência da interferência prejudicial ou do interferente, ou ainda quando não houver indícios mínimos para identificar a existência da interferência alegada.

 

Art. 11. A regularidade da estação interferida e da interferente é pressuposto para a análise do tratamento de conflitos na coordenação de uso de radiofrequências.

 

§ 1º O processo ficará suspenso a fim de que todas as estações envolvidas estejam funcionando dentro dos limites da regulamentação, sem prejuízo das ações de fiscalização cabíveis.

 

§ 2º Nos autos do processo, apenas é dispensável a constatação de regularidade da estação interferente se houver prova inequívoca de que a estação está localizada fora do território nacional.

 

Art. 12. Nos autos do processo de coordenação, deve estar materializado pela Fiscalização:

 

I – a origem da interferência prejudicial;

 

II – a validade dos atos de autorização e licença de funcionamento de estação, e, para a estação exclusivamente receptora, prova do cadastramento;

 

III – se as estações envolvidas e localizadas em território nacional operam:

 

a. com equipamento de acordo com a certificação expedida ou aceita pela Anatel; e

 

b. dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos atos de autorização, licenças para funcionamento e da regulamentação, em especial, das condições de uso da faixa;

 

IV – as medidas tomadas pelas partes para a mitigação dos efeitos da interferência prejudicial.

 

Parágrafo único. Caso a estação interferente esteja localizada fora do território nacional, o processo deve ser remetido à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, instruído com as informações necessárias ao prosseguimento.

 

Art. 13. A avaliação do caráter de proteção é feita em duas etapas: conforme a atribuição e destinação e, posteriormente, conforme o ato de autorização de uso de radiofrequências, como disposto nos arts. 61 e 62 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

 

§ 1º Nos casos do art. 61, I e art. 62, I, do Regulamento, o secundário interferido deve ser notificado da ausência de direito à proteção; ou, se interferente, deve imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial.

 

§ 2º Nos casos do art. 61, II e III, e art. 62, II, do Regulamento, ambos devem ser notificados para tomar todas as medidas técnicas para mitigação de interferência e para apresentar acordo de coordenação, de forma consensual, no prazo de 60 dias.

 

§ 3º Após o prazo disposto no § 2º deste artigo, não havendo resposta de nenhuma das partes, o processo será arquivado por ausência de interesse.

 

§ 4º Havendo resposta de qualquer das partes, conforme o § 2º deste artigo, o processo será encaminhado para a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, contendo, necessariamente:

 

I – Relatório de Fiscalização, conforme o Art. 14;

 

II – a notificação para o início do processo de coordenação referida no § 2º; e

 

III – o registro da resposta referida neste parágrafo ou de sua ausência.

 

§ 5º Se as partes apresentarem o acordo de coordenação previsto no § 2º, ato contínuo, devem solicitar as alterações necessárias no banco de dados técnicos e administrativos e nos respectivos processos de autorização de uso de radiofrequência, sem prejuízo das ações de fiscalização que a Anatel entender cabíveis.

 

§ 6º Antes do prazo disposto no § 2º, qualquer das partes pode provocar a Anatel para intervir na coordenação, na forma do art. 68 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, juntando ao pedido prova de pelo menos uma tentativa de conciliação.

 

§ 7º Independentemente do caráter de proteção, a notícia de interferência pode ser investigada para garantir o uso regular do espectro de radiofrequência.

 

Art. 14. O Relatório de Fiscalização deve conter:

 

I – referência aos atos de autorização de uso de radiofrequências das partes envolvidas;

 

II – referência às licenças de funcionamento das estações envolvidas e, para a estação exclusivamente receptora, prova do cadastramento;

 

III – referência às certificações expedidas ou aceitas pela Anatel dos equipamentos utilizados;

 

IV – as características técnicas das estações envolvidas, conforme os modelos do Anexo I;

 

V – a constatação da existência da interferência prejudicial; e

 

VI – as medidas técnicas tomadas pelas partes para mitigação de interferência prejudicial.

 

CAPÍTULO II

Da coordenação das condições de uso de radiofrequência

 

Art. 15. Cabe à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, no caso de se esgotarem as possibilidades de acordo de coordenação consensual, a pedido de uma das partes, intermediar e proferir decisão de mérito sobre o conflito.

 

Parágrafo único. Antes da reunião de conciliação, os processos que não estiverem suficientemente instruídos, em especial com as informações técnicas das estações, conforme Art. 14, deverão ser devolvidos para a unidade descentralizada de origem, para complementação.

 

Art. 16. O pedido para tratamento de conflitos de coordenação é válido desde que a parte junte evidências de pelo menos uma tentativa de acordo de coordenação consensual.

 

§ 1º É admissível o pedido efetuado após o prazo disposto no § 2º do Art. 13, desde que o interessado indique o processo que foi arquivado em razão da ausência de interesse das partes, para fins de instrução do novo processo.

 

§ 2º Não havendo adequada demonstração de tentativa de conciliação por iniciativa das partes, a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão notificará o interessado a promover a tentativa.

 

§ 3º A Assessoria Internacional será notificada do pedido de coordenação que envolva estação fora do território nacional.

 

Art. 17. A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão convocará as partes para a reunião de conciliação no prazo de 30 dias a contar do recebimento do pedido, e desde que, nos autos do processo, não seja necessária complementação de dados técnicos das partes e da Fiscalização sobre as características técnicas das estações envolvidas e da interferência prejudicial.

 

§ 1º Sempre que possível, a Anatel buscará a solução consensual.

 

§ 2º Caso não haja uma solução consensual entre os interessados, sob a observância da Anatel, far-se-á uma nova tentativa, no prazo de 15 dias.

 

§ 3º Até a última reunião de conciliação, os interessados poderão juntar fatos novos ao processo, em busca da solução mais adequada.

 

§ 4º Se da última reunião de conciliação, não houver êxito na busca por uma solução consensual, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.

 

Art. 18. Não havendo solução consensual a Anatel deve decidir o conflito, conforme o art. 70 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, considerando os seguintes critérios:

 

I – antiguidade;

 

II – preferência dos serviços de telecomunicações explorados em regime público sobre os explorados em regime privado;

 

III – preferência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo sobre os serviços de interesse restrito; e,

 

IV – preferência aos equipamentos que propiciem melhor aproveitamento ou menor comprometimento das radiofrequências.

 

§ 1º Os critérios listados no art. 70 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências não possuem hierarquia e serão avaliados conforme seus princípios e objetivos, dispostos, respectivamente no § 1º do art. 1º, no art. 2º.

 

§ 2º Quanto ao inciso I, deve-se considerar a data da última consignação das radiofrequências de interesse.

 

§ 3º Quanto ao inciso IV, a Anatel além de considerar as características técnicas dos equipamentos, observará as recomendações gerais, como as dispostas no art. 71 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, em especial às emissões indesejáveis e características de receptores eficientes, levando em conta que:

 

I – as estações de recepção devem utilizar equipamentos com características técnicas apropriadas para a classe de emissão concernente; em particular, a seletividade deve ser apropriada tendo em conta a eficiência do uso do espectro para largura de faixa das emissões;

 

II – as estações transmissoras devem estar em conformidade com os níveis máximos de potência permitidos para emissões indesejáveis, especificados para certos serviços e classes de emissão na regulamentação, ou em sua ausência, no Regulamento de Rádio da UIT e recomendações relevantes da UIT-R.

 

III – as características de desempenho dos receptores devem ser adequadas para garantir que não sofram interferências devido a transmissores situados a uma distância razoável e que operam de acordo com a regulamentação.

 

IV – as soluções de engenharia para mitigar interferências podem exigir a cooperação de todas as partes envolvidas na aplicação de medidas razoáveis e praticáveis para evitar causar ou ser susceptível de interferência prejudicial.

 

V – os equipamentos de transmissão e recepção destinados a ser utilizados numa determinada parte do espectro de frequências devem ser projetados tendo em conta as características técnicas dos equipamentos de transmissão e de recepção que possam ser utilizados nas partes vizinhas e em outras partes do espectro, garantindo que sejam tomadas todas as medidas, técnicas e economicamente justificáveis, para a redução do nível de emissões indesejáveis, bem como para reduzir a suscetibilidade à interferência quanto ao mais recente equipamento transmissor.

 

Art. 19. O registro do procedimento de coordenação no banco de dados técnicos e administrativos pela Anatel dar-se-á ao término da fase de conciliação ou após a decisão da Anatel, caso esta tenha sido necessária.

 

Art. 20. Nos processos de coordenação que envolva prestadora de país estrangeiro a Anatel observará os prazos e limites dispostos em tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil.

 

 

TÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 21. Compete à Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação adotar as instruções adicionais necessárias para a plena operacionalização deste Procedimento.

 

Art. 22. Este Procedimento entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 09/03/2018, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES

 

DADOS

 

SÍMBOLO

DESCRIÇÃO

Dados da Estação/Consignação

1

ENTIDADE

 

ENT

Nome da entidade autorizada do uso de radiofrequência.

2

DATA  DE CONSIGNAÇÃO

 

DAT

Data da última consignação da radiofrequência de interesse.

3

NOME DA ESTAÇÃO

 

NOME

Nome da Estação

4

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO

 

BSIC

Código de Identificação fornecido pela Anatel no BDTA.

5

TELEFONE DE CONTATO DA ENTIDADE

 

TEL

Telefone de contato da entidade responsável pela estação.

6

E-MAIL DE CONTATO DA ENTIDADE

 

EML

E-mail de contato da entidade responsável pela estação

7

FREQUÊNCIA DE TRANSMISSÃO

 

FTX

Indicar as radiofrequências de transmissão de operação para a qual se solicita a coordenação.

8

FREQUÊNCIA DE RECEPÇÃO

 

FRX

Indicar as radiofrequências de recepção de operação para a qual se solicita a coordenação.

9

TIPO DE ESTAÇÃO

 

TE

Informar o tipo de estação a ser coordenada (ex. Base, Nodal, Fixa , Receptora, etc ).

10

DEMAIS PORTADORAS

 

NPORT

Frequências centrais das portadoras instaladas no setor que solicita coordenação

11

LOCALIDADE

 

LOC

Nome da localidade em que se encontra a Estação Rádio Base correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.

12

DESIGNAÇÃO DE EMISSÃO

 

DES

Código com as características de emissão.

13

TIPO DE MODULAÇÃO OU TECNOLOGIA EMPREGADA

 

TMT

Modulação ou tipo de tecnologia utilizado no enlace de interesse.

14

LATITUDE

 

LAT

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos.

15

LONGITUDE

 

LON

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos.

16

POTÊNCIA EIRP

 

EIRP

Potência Equivalente Isotropicamente Radiada em dBm

17

GANHO DA ANTENA DE TRANSMISSÃO

 

GAT

Ganho da antena de transmissão na direção da radiação máxima, expresso em dBi.

18

GANHO DA ANTENA DE RECEPÇÃO

 

GAR

Ganho da antena de recepção na direção da radiação máxima, expresso em dBi

19

POLARIZAÇÃO

 

POL

V - Vertical, H - Horizontal, L – Inclinada,  C – Circular, X – Cruzada, Etc

20

ANGULO DE ELEVAÇÃO (MECÂNICO)

 

TM

Valor em graus ( + ou -).(Positivo para cima, negativo para baixo)

21

TILT ELÉTRICO

 

TE

Valor em graus ( + ou -).

22

AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO DE TRANSMISSÃO

 

AMRT

Ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360º.

23

AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO DE RECEPÇÃO

 

AMRR

Ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360º.

24

COTA DO SÍTIO DA ESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÍVEL DO MAR

 

CT

Em metros.

25

ALTURA DA ANTENA DE TRANSMISSÃO

 

HAT

Altura da antena de transmissão em relação ao solo, em metros.

26

ALTURA DA ANTENA DE RECEPÇÃO

 

HAR

Altura da antena de recepção em relação ao solo, em metros.

27

NÍVEL MÉDIO DO TERRENO

 

NMT

Nível médio do terreno.

Dados do Equipamento

28

MODELO DO EQUIPAMENTO DE RF

 

MOD

Nome do modelo do equipamento de RF

29

FABRICANTE DO EQUIPAMENTO DE RF

 

FAB

Nome do fabricante

30

CERTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE RF

 

CER

Número de Certificação/Homologação gerado pela Anatel

31

MASCARA DE ESPECTRO DO TRANSMISSOR

 

MET

Dados do fabricante do equipamento.

32

MASCARA DE SELETIVIDADE DO RECEPTOR

 

MSR

Dados do fabricante do equipamento.

33

FIGURA DE RUÍDO DO EQUIPAMENTO

 

NF

Figura de ruído do equipamento

34

RELAÇÃO C/I DO EQUIPAMENTO

 

C/I

Relação sinal interferente do equipamento para uma determinada degradação de taxa de erro de bit (ex.: 1 dB)

Dados da Antena

35

MODELO DA ANTENA

 

ANT

Nome do modelo da antena

36

TIPO DE ANTENA

 

TIA

Tipo da antena. (ex.: setorial, parabólica etc.)

37

FABRICANTE DA ANTENA

 

FAA

Fabricante da antena

38

CERTIFICAÇÃO DA ANTENA

 

CEA

Número de Certificação/Homologação gerado pela Anatel

39

ABERTURA HORIZONTAL DE TRANSMISSÃO

 

AHT

Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação horizontal, ou seja, é o ângulo total medido em projeção horizontal sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação.

40

ABERTURA HORIZONTAL DE RECEPÇÃO

 

AHR

Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação horizontal, ou seja, é o ângulo total medido em projeção horizontal sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação.

41

ABERTURA VERTICAL DE TRANSMISSÃO

 

AVT

Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação vertical, ou seja, é o ângulo total medido em projeção vertical sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação.

42

ABERTURA VERTICAL DE TRANSMISSÃO

 

AVR

Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação vertical, ou seja, é o ângulo total medido em projeção vertical sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação.

 

- Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor, quando aplicável.

- Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras deverão apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-canal e Canal Adjacente).

- Nota 3: Necessária a  indicação clara de qual estação/setor sofre a interferência.

- Nota 4: Deve ser preenchido um formulário para cada estação envolvida

- Nota 5: Junto com a tabela, deve ser fornecido um diagrama de rede ilustrando a relação entre as estações.


Referência: Processo nº 53500.067101/2017-42 SEI nº 2494626