Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2018

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 565, de 04 de outubro de 2018

Processo nº 53500.014706/2016-50

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DO MODELO DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. PROPOSTA DE REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS E DE REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA TODOS OS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO ENVOLVER RECURSOS DE NUMERAÇÃO. OUTORGA ÚNICA. POSSIBILIDADE. PREÇO PÚBLICO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. APROVAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 53500.054416/2017-20. DETERMINAÇÃO À SPR E À SOR. PROCESSO SIMPLIFICADO RELATIVO À REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE SE DEFINIR SEU PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUBMETER TAL TEMÁTICA A CONSULTA PÚBLICA. LICENCIAMENTO ÚNICO DE ESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. LICENÇA DE ESTAÇÕES SEM PRAZO DETERMINADO. VINCULAÇÃO À OUTORGA DO SERVIÇO. VIABILIDADE DA PROPOSTA. PROJETOS DE LEI. SUBMISSÃO A CONSULTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ENCAMINHAMENTO DIRETO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTIC. EXCEÇÃO AOS TEMAS QUE JÁ SE ENCONTRAM ABRANGIDOS PELO PLC Nº 79/2016. SUBMISSÃO DA PROPOSTA A CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

1. Proposta de submissão a Consulta Pública da Proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), com alterações consequentes na regulamentação e propostas de projeto de lei.

2. Elaboração da proposta de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento considerando-se as melhores práticas internacionais e os objetivos de uniformizar e simplificar as regras relativas ao assunto.

3. As informações sobre a utilização do Mosaico demonstram que a funcionalidade proporcionou uniformização, simplificação e agilidade ao processo de expedição de outorgas. Atingiram-se tais objetivos sem qualquer alteração regulamentar. A utilização de um único ato administrativo formal para a prestação de vários serviços de telecomunicações, contudo, tem sido adotada no Direito estrangeiro.

4. Acolhimento da proposta de se ampliar a dispensa de autorização para explorar outros serviços de telecomunicações quando as redes de suporte utilizem exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita para as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço e para prestadoras de serviços de interesse restrito de forma geral, exceto quando sejam empregados recursos de numeração na prestação dos serviços.

5. Possibilidade de se expedir ato único de outorga para todas as modalidades de serviço, uma vez que a proposta: (i) tem a finalidade de trazer ganhos adicionais ao processo de outorga; (ii) encontra-se em harmonia com o Direito estrangeiro; (iii) possibilitaria maior controle e transparência quanto aos serviços que seriam prestados por determinada empresa; e (iv) teria efeitos mínimos sobre a arrecadação da Anatel, conforme avaliação da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

6. O Conselho Diretor já aprovou a submissão, a Consulta Pública, da proposta de alteração dos preços atualmente previstos no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - RPPDSS. Em que pese tal fato, não há obstáculo a se adotar idêntica providência no presente feito, desde que observada a determinação feita à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à SOR, relativa à integração das regras de precificação e cobrança dos preços públicos de outorgas.

7. Impossibilidade de se submeter a Consulta Pública a adoção do rito simplificado para autorização e prorrogação de uso de radiofrequências enquanto não definido o procedimento periódico de verificação da manutenção das condições para prestação do serviço. Os pedidos de autorização e de prorrogação de uso de faixas de radiofrequências devem ser instruídos com toda a documentação capaz de comprovar o atendimento aos arts. 133 e 167 da LGT.

8. É possível o licenciamento único de estações associadas à prestação de mais de um serviço de telecomunicações, ainda que por uma mesma autorizada, uma vez que não existe vinculação entre uma estação de telecomunicações e os serviços de telecomunicações que com ela podem ser prestados.

9. Possibilidade de que a licença para funcionamento de estação seja emitida por prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto estiver em vigor a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, bem como a autorização de uso de radiofrequências a que a estação estiver associada.

10. Não há exigência legal para que as minutas de projetos de lei sejam submetidas a consulta pública, não sendo oportuno e conveniente submetê-las a tal procedimento, devendo-se encaminhá-las diretamente ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

11. Desnecessidade de se encaminhar ao MCTIC as minutas de projetos de Lei cujos conteúdos se encontram contempladas no PLC nº 79/2016, tais como as propostas de alteração dos arts. 132 e 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

12. Submissão da proposta a Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717), integrante deste acórdão:

a) submeter a proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO) a Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233832; e,

b) submeter a proposta de Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) a Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233836.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 05/10/2018, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 SEI nº 3311715