Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 11/2019/MM

Processo nº 53566.000540/2016-20

Interessado: Associação Beneficente Escrava Anastácia

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto contra decisão do Superintendente de Fiscalização da Anatel que manteve a aplicação de sanção de multa, no valor de R$ 4.784,15 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), em virtude de infração consistente no uso não autorizado de radiofrequência.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. infração comprovada por fiscalização. excesso de prazo de instrução. prazo impróprio. INFRAÇÃO GRAVE. impossibilidade de aplicação de advertência. METODOLOGIA DE MULTA APROVADA PELO CONSELHO DIRETOR. revisão de ofício. aplicação de atenuantes. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Recurso Administrativo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESCRAVA ANASTÁCIA em face da decisão do Superintendente de Fiscalização, consubstanciada no Despacho Decisório nº 665/2018/SEI/FIGF/SFI, de 10 de julho de 2018, que aplicou sanção de multa em virtude de infração consistente no uso não autorizado de radiofrequência, prevista no art. 163, da Lei nº 9.472, de 1997.

Preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

A infração foi comprovada por fiscalização da Agência, havendo provas suficientes nos autos.

Prazo de instrução previsto no Regimento Interno é impróprio e não acarreta preclusão.

As alegações da Recorrente não trazem qualquer fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a reforma a decisão recorrida.

Multa aplicada considera metodologia aprovada pelo Conselho Diretor, nos termos da Portaria nº 788, de 2014.

Impossibilidade de aplicação de advertência, por se tratar de infração de natureza grave.

Revisão do valor da sanção de ofício para a aplicação das atenuantes previstas no art. 20, incisos III e IV, do RASA.

Pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicação (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprovou o Regimento Interno da Anatel (RIA);

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprovou a Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA);

Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que aprovou o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER);

Portaria nº 788, de 26 de agosto de 2014, que dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências;

Despacho Ordinatório de Instauração nº 23/2016/SEI/UO092/GR09/SFI (SEI nº 0998986);

Despacho Decisório nº 91/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 1583086);

Despacho Decisório nº 665/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2916576);

Recurso Administrativo (SEI nº 3075897);

Informe nº 846/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 3155470);

Despacho Decisório nº  1040/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3617718);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1323/2018 (SEI nº 3617741);

Processo nº 53566.000540/2016-20.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESCRAVA ANASTÁCIA, CNPJ nº 23.649.460/0001-40, contra o Despacho Decisório nº 665/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2916576), proferido pelo Superintendente de Fiscalização da Anatel, que decidiu pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo,  mantendo a aplicação de sanção de multa, no valor de R$ 4.784,15 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), em virtude de infração consistente no uso não autorizado de radiofrequência, prevista no art. 163, da Lei nº 9.472, de 1997.

O Recurso foi apresentado nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado em referência, instaurado por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 23/2016/SEI/UO092/GR09/SFI (SEI nº 0998986), de 9 de dezembro de 2016, após constatado pela fiscalização da Agência o uso não autorizado de radiofrequência no município de São Manuel, Estado de São Paulo, infringindo o art. 163 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

A ação de fiscalização encontra-se descrita no Relatório de Fiscalização nº 0077/2016/UO092, de 16 de setembro de 2016 (SEI nº 0821000), e resultou na interrupção cautelar do serviço e apreensão dos equipamentos utilizados na prática delituosa, registrados no Termo de Lacração, Apreensão e Interrupção nº 0001PI20160032 (fls. 04, SEI nº 0816498).

Os fatos constatados, por constituírem indício de crime de telecomunicações, foram representados ao Ministério Público Federal por meio do Ofício nº  252/2016/SEI/UO092/GR09/SFI-ANATEL, de 29 de setembro de 2016 (SEI nº 0816096).

Por meio do Despacho Decisório nº 91/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 23 de junho de 2017 (SEI nº 1583086), o Gerente Regional Substituto da Anatel nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí aplicou pela de multa à Recorrente, no valor de R$ 4.784,15 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), por infração ao art. 163 da LGT, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 112/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 1578149), de 22 de junho de 2017.

Notificada, em 10 de julho de 2017, a interessada protocolou Recurso Administrativo (SEI nº 1638521), tendo sido atribuído efeito suspensivo automático à sanção de multa aplicada, conforme Certidão GR09CO  (SEI nº 1638652). 

As razões recursais foram analisadas pela área técnica, nos termos do Informe nº 154/2017/SEI/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 1864522), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, o que foi acatado pelo Superintendente de Fiscalização, conforme Despacho Decisório nº 665/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 2916576).

Outra vez notificada, a interessada novamente recorreu do decisum (SEI nº 3075897), tendo sido atribuído efeito suspensivo automático à sanção de multa aplicada, conforme Certidão GR04CO (SEI nº 3145363).

Acatando análise da área técnica, consubstanciada no Informe nº 846/2018/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 3155470), o Superintendente de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº  1040/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI nº 3617718) decidiu conhecer do recurso e encaminhar os autos para análise pelo Conselho Diretor, conforme MACD nº 1323/2018 (SEI nº 3617741).

Em sorteio realizado em 31 de dezembro de 2018, conforme Certidão SCD (SEI nº 3665835), fui designado relator da matéria.

São os fatos.

DA ANÁLISE

Da Admissibilidade do recurso

Inicialmente, cumpre destacar que a instauração e instrução do processo em análise obedeceram às disposições do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 2013, assim como foram resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 1999 -  Lei do Processo Administrativo (LPA), tendo sido atendida sua finalidade.

Quanto à admissibilidade do Recurso, verifica-se que, nos termos do Regimento Interno da Agência, ele é cabível em face da decisão proferida por autoridade competente, e atende aos pressupostos de tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.

Conforme atesta a área técnica, (i) a Recorrente foi notificada em 03 de agosto de 2018 (Aviso de Recebimento SEI nº 3172190) e apresentou sua peça recursal em 10 de agosto de 2018 (SEI nº 3155470); (ii) a peça foi subscrita por pessoa legitimada (procuração às fls.7, SEI nº 1083539); (iii) a recorrente possui interesse recursal, na medida em que foi sucumbente; (iv) a decisão atacada é passível de Recurso; e (v) o presente recurso não contraria entendimento fixado em Súmula da Agência.

Das razões recursais e dos pedidos

Em sede de recurso, alega a Recorrente o que segue:

Que não tinha a intenção de utilizar a radiofrequência sem autorização, e que estava apenas testando os equipamentos adquiridos para execução do serviço de radiodifusão quando obtivesse a autorização estatal;

Que não há prova nos autos do cometimento de irregularidade pela Associação;

Que houve excesso de prazo na instrução;

Que a sanção deve ser adequada aos parâmetros delineados no art. 10, do RASA, de modo que, em seu entender, deveria ser apenada com advertência, pois não causou danos ao serviço e nem aos usuários, não tem antecedentes e não auferiu vantagens com a conduta.

Quanto às alegações da recorrente, tem-se, inicialmente, que a Lei não faz distinção entre dolo e culpa, de forma que a prática de uso não autorizado de radiofrequência é conduta punível independentemente da intenção do administrado. Nesse contexto, a fiscalização da Agência constatou in loco a infração administrativa consistente no uso, sem autorização, de radiofrequência na localidade de Barra / PI.

Também não merece guarida a alegação da recorrente de que não há provas nos autos do cometimento de irregularidade pela Associação. Como se observam dos Anexos I a III do Relatório de Fiscalização (SEI nº 08142080814420 e 0817254), ficou comprovado que não havia autorização emitida por esta Agência para uso do canal nº 205, referente  à frequência de 88,9MHz, na localidade  fiscalizada; restou demonstrado o local da estação, o sistema irradiante instalado, o estúdio montado, o equipamento transmissor no local da instalação, bem como uma foto do espectro de radiofrequência demonstrando o uso do referido canal, além de gravação do áudio irradiado pela emissora.

Relativamente à arguição de excesso de prazo na instrução do PADO, ainda que o Regimento Interno da Anatel especifique um prazo, são eles destituídos de preclusividade, como bem salientado na Análise nº 194/2018/SEI/AD (SEI nº 3029291) trazida aos autos pela área técnica, verbis:

ANÁLISE Nº 194/2018/SEI/AD

4.21. Relativo à observância dos prazos regimentais de julgamento do recurso e finalização da instrução processual, destaca-se que é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que os prazos de instrução e conclusão dos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal são impróprios, ou seja, são prazos destituídos de preclusividade, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação que gera detrimento para a parte interessada.

4.22. Esse mesmo entendimento encontra-se consolidado neste Colegiado como se observa em julgados recentes:

Acórdão nº 224, de 25 de abril de 2018

Processo nº 53581.000535/2011-14

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. INFRAÇÕES TÉCNICAS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA E SANCIONATÓRIA DA ANATEL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRAZO IMPRÓPRIO. ANÁLISE DA DEFESA E DO RECURSO PELO MESMO SERVIDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COORDENADAS GEOGRÁFICAS DIVERSAS DA AUTORIZADA. POTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO E FREQUÊNCIA DE PORTADORA DE ÁUDIO E VÍDEO FORA DAS MARGENS DE TOLERÂNCIA. INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. GABINETE NÃO ATERRADO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE A LIMITES DE EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS. INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE. MULTA. ATENUANTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 4.787, de 16 de setembro de 2014, por meio do qual se manteve a multa no valor de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), aplicada em virtude de infrações técnicas na execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV).

2. Compete à Anatel garantir o uso eficiente do espectro de radiofrequências bem como sua permanente fiscalização, nos termos do art. 127, incisos VIII e X, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

3. O prazo para conclusão da instrução processual previsto no inciso IV do art. 82 do Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, é impróprio, de modo que sua não observância não gera nulidade processual.

4. A análise realizada pelo mesmo servidor da defesa e do Recurso interposto não acarretaram prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não se vislumbra nulidade processual.

5. Considerando-se o arcabouço regulatório em vigor à época do sancionamento, as coordenadas geográficas diversas da autorizada, a potência de operação de áudio e vídeo e frequência de portadora de áudio e vídeo fora da margem de tolerância devem ser classificadas como infrações de natureza leve.

6. A natureza leve das infrações e a ausência de reincidência específica possibilitam a conversão da multa em advertência, nos termos do art. 12 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

7. As infrações relativas ao gabinete não aterrado e à indisponibilidade do Relatório de Conformidade a Limites de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos são consideradas de natureza grave, impossibilitando-se a aplicação de sanção de advertência.

8. Necessidade de revisão do cálculo da multa em função de erro na aplicação do fator "INT", correspondente à interferência.

9. A apresentação, em sede de defesa, do Relatório de Conformidade a limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos caracteriza adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida, para fins de aplicação do art. 20, inciso III, do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

10. Reforma das sanções para (i) converter a multa aplicada em advertência paras as infrações de coordenadas geográficas diversas das autorizadas, potência de operação de vídeo e áudio e frequência da portadora de vídeo e áudio fora da margem de tolerância; (ii) e reduzir a multa de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), para as infrações referentes ao gabinete sem aterramento e à não disponibilidade do Relatório de Conformidade a limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

11. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 78/2018/SEI/OR (SEI nº 2586651), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

a) converter a sanção de multa em advertência, para as infrações relativas a coordenadas geográficas diversas das autorizadas, potência de operação de vídeo e áudio fora da margem de tolerância e frequência da portadora de vídeo e áudio fora da margem de tolerância; e,

b) reduzir as multas aplicadas para as infrações referentes ao gabinete sem aterramento e a não disponibilidade de Relatório de conformidade, de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais).

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira. (grifos nossos).

 

Acórdão nº 413, de 14 de novembro de 2016

Processo nº 53542.002055/2011-54

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRAZO IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. RECORRENTE É FORNECEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS À HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO AFASTA A INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS APREENDIDOS QUANTO À SUA VINCULAÇÃO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). REFORMATIO IN MELIUS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sanção de multa em razão da comercialização de equipamentos não homologados pela Anatel.

2. O prazo para conclusão da instrução processual previsto no inciso IV do art. 82 do Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, é impróprio, de modo que sua não observância não gera nulidade processual.

3. A condição subjetiva da Recorrente enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e, por conseguinte, no artigo 55, IV, “c”, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (RCHT), aprovado pela Resolução nº 242,  de 30 de novembro de 2000.

4. A ausência de dolo não descaracteriza infração devidamente constatada pela fiscalização da Anatel.

5. Reclassificação de 35 (trinta e cinco) bens apreendidos quanto à sua vinculação à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

6. Revisão de ofício do valor da multa de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais) para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

7. Possibilidade de restituição de bens apreendidos, a ser analisada pela área técnica nos autos do Processo de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção (PLAI) nº 53542.002396/2011-20.

8. Recurso administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 128/2016/SEI/OR (SEI nº 0928274), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) revisar de ofício o Despacho Decisório nº 4.746, de 30 de setembro de 2013, a fim de se reduzir a sanção de multa de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais) para o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo em vista a reclassificação de 35 (trinta e cinco) equipamentos apreendidos quanto às suas vinculações à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros  Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Ausente o Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas, em missão oficial internacional.

4.23. Em vista do exposto, os atos administrativos eventualmente praticados além do prazo estabelecido (impróprio) são perfeitamente válidos e eficazes, não ocasionando qualquer nulidade, como defende a Recorrente.

Nesse contexto, a argumentação de nulidade em razão do excesso de prazo não merece prosperar. 

Por fim, quanto ao requerimento de aplicação de sanção de advertência em atendimento ao disposto no Art. 10 do RASA, de 2012, verifica-se que à data da fiscalização, que ocorreu em 29 de agosto de 2016, encontrava-se vigente o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que trazia, em seu artigo 80, previsão de natureza grave da referida infração, como segue:

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001.

Art. 80 O uso não autorizado de radiofreqüências é considerada uma infração grave.

Atualmente, o RASA, de 2012, classifica a infração de igual modo, como segue:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.

[...]

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:

[...]

VIII - uso não autorizado de radiofrequências; (Redação dada pela Resolução nº 671, de 03 de Novembro de 2016)

Uma vez caracterizada como grave a infração, o RASA, de 2012, não permite a aplicação da penalidade de advertência, conforme se extrai de seu artigo 12, como segue:

Art. 12. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves, e quando não houver reincidência específica, pode ser aplicada a sanção de advertência ao infrator.

Assim, não é possível atender o pleito de conversão da penalidade de multa em advertência, por configurar afronta o disposto no RASA, de 2012. 

No entanto, conforme mencionado pelo recorrente em todas as ocasiões em que se manifestou nos autos, desde a defesa até o recurso que ora se analisa, houve pedido de autorização para execução de rádio comunitária junto ao Ministério das Comunicações, ou seja, houve uma tentativa de regularização da conduta (fls. 41 do Recurso Administrativo SEI nº 1638521) . Esta ação claramente se caracteriza como adoção de medidas para minimizar os efeitos da infração, e, com isso, implica na incidência da atenuante de 5%, prevista no art. 20, III, do RASA:

Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - 90% (noventa por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;

II - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, imediatamente ou em prazo consignado pela Anatel, após a ação da Agência;

III - 5% (cinco por cento), nos casos de adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida;

IV - 10% (dez por cento), nos casos de confissão do infrator perante a Anatel, apresentada após a ação da Agência e até a apresentação da defesa.

Além disso, resta clara a confissão do infrator com relação à conduta praticada, conforme se depreende da Defesa (SEI nº 1083539):

Ocorre, que a partir do momento da formalização da demonstração de interesse junto ao ministério das comunicações, e com respostas positivas advindas do mesmo, como aceite e andamento legal do processo, para fins de teste, houve algumas poucas horas de funcionamento do equipamento, de modo intermitente sem o intuito de funcionar de forma permanente, apenas para verificar a funcionalidade dos equipamentos, pois, como já frisado, os mesmos eram usados e necessitavam averiguar sua funcionalidade.

Portanto, cabe a atenuante de 10% de confissão, previsto no art. 20, IV, do RASA, sobrescrito.

Dessa forma, a sanção de multa deve ser alterada, de ofício, para R$  4.066,52 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

Diante de todo o exposto, considerando que foi respeitado o devido processo legal, proponho conhecer do Recurso Administrativo apresentado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESCRAVA ANASTÁCIA para, no mérito, negar-lhe provimento, reformando o valor da sanção, de ofício, para R$  4.066,52 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

CONCLUSÃO

Pelo exposto e analisado nos autos, voto por conhecer do recurso apresentado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESCRAVA ANASTÁCIA para, no mérito, negar-lhe provimento e por reformar o valor da sanção, de ofício, para R$ 4.066,52 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 08/02/2019, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53566.000540/2016-20 SEI nº 3727592