Timbre

Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012951/2013-80

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Proposta  de revogação expressa de Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que tenham sido tacitamente ou implicitamente revogadas, bem como as que já tenham perdido a sua eficácia.

REFERÊNCIAS

Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona).

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, do Conselho Diretor da Agência (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência).

Portaria nº 291, de 9 de abril de 2008 (Constitui Grupo de Trabalho de Regulamentos).

Portaria nº 2, de 2 de janeiro de 2018, do Conselho Diretor (Aprova a Agenda Regulatória 2017-2018 da Anatel).

ANÁLISE

I - Do objetivo

Conforme o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ainda, nos termos do art. 3º, III, combinado com o art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona), aplicável aos demais atos de regulamentação expedidos pelo Poder Executivo, o ato normativo conterá parte final, da qual deverá constar, quando couber, cláusula de revogação, que deverá enumerar, expressamente, as normas que foram revogadas.

Nesse sentido, o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, estabelece, em seu art. 66, V, que as Resoluções a serem expedidas pela Agência deverão declarar expressamente a revogação das normas que com elas conflitarem.

Sendo assim, considerando: (i) a necessidade jurídica de se revogar expressamente os atos normativos expedidos pela Agência que foram implicitamente revogados por outros expedidos posteriormente, por estes serem incompatíveis ou quando regularem inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior; (ii) a diretriz da Anatel de simplificação regulatória, como forma de otimizar o seu relacionamento com a sociedade; e (iii) a evolução tecnológica; por meio da Portaria nº 291, de 9 de abril de 2008, considerando deliberação ocorrida na RESUP de 24 de janeiro de 2008, foi constituído o Grupo de Trabalho de Regulamentos, integrado por representantes de diversas áreas da Agência, no intuito de avaliar o quadro dos regulamentos da Agência e emitir proposta de ações visando à atualização do arcabouço regulatório.

Ato contínuo, a matéria foi prevista na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018 por se tratar de iniciativa regulamentar, com meta de realização de Consulta Pública até 30 de junho de 2018, com o seguinte escopo:

Item 28

Iniciativa regulamentar - Revogação de normativos sem vigência

Descrição - Avaliação à respeito da necessidade de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia, em linha com as premissas de simplificação, qualidade e consistência regulatória.

Meta - Consulta Pública até 30 de junho de 2018

II - Dos trabalhos

Foram então realizados levantamentos das normas em vigor por cada uma das áreas da Agência. Sendo assim, dos trabalhos do referido Grupo resultou uma lista preliminar das normas expedidas pela Agência e que ainda estão em vigor, bem como das que foram implicitamente revogadas por outras posteriormente editadas. Também foram apuradas as Resoluções sem vigência, em geral normas de eficácia transitória.

Após a reestruturação da Agência, no ano de 2013, tal trabalho passou a ser incumbência da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a qual, por meio de sua Gerência de Regulamentação (PRRE), a ele deu seguimento, atualizando e complementando a relação anterior no intuito de encaminhar ao Conselho Diretor da Agência uma proposta de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia. Nessa oportunidade, foram mapeadas 159 (cento e cinquenta e nove) Resoluções que se enquadravam nas condições estabelecidas.

Em 2015, com o objetivo de obter críticas e sugestões dos servidores da Agência e em consonância com o art. 60 do Regimento Interno da Anatel, foi publicada a Consulta Interna nº 686, versando sobre "Proposta de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia". Considerando o número significativo de Resoluções envolvidas e a diversidade de assuntos relacionados, foi estabelecido um período relativamente longo para a apreciação das diversas áreas, a fim de que fossem aferidas as impressões acerca da pertinência de revogação dessas Resoluções, bem como para inclusão de outras Resoluções, se fosse o caso.

Também foram encaminhados Memorandos às Superintendências da Agência solicitando manifestação sobre o assunto.

Na referida Consulta Interna, que ficou disponível para contribuições no período de 20 de outubro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, foram contabilizadas 172 (cento e setenta e duas) visitas e recebidas 9 (nove) contribuições, as quais foram devidamente analisadas na planilha de SEI nº 2305051.

III - Da Agenda Regulatória

De acordo com a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, do Conselho Diretor da Agência (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência), todos os projetos de regulamentação devem ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor, via Agenda Regulatória. Tendo em vista que o projeto de revogação de atos normativos não estava previsto na Agenda Regulatória 2015/2016, o processo que tratava do assunto (Processo nº 53500.012951/2013-80) teve o seu andamento sobrestado.

Em 10 de abril de 2017, o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por meio da Portaria nº 491, a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018. Dentre as ações contempladas na referida Agenda, está a “Revogação de normativos sem vigência” (Ação 28), objeto do presente estudo. A meta desse projeto é aprovação de Consulta Pública no 1º semestre de 2018. Em 2 de janeiro de 2018, o Conselho Diretor, por meio da Portaria nº 2, aprovou ajustes na referida Agenda, tendo a ação 28 permanecendo sem alteração em relação à Portaria anterior.

IV - Nova Consulta Interna

Em consonância com a atual Agenda Regulatória, a Gerência de Regulamentação (PRRE) deu andamento ao projeto de revogação de atos normativos, atualizando a lista de Resoluções a serem revogadas. O último mapeamento efetuado está consolidado na planilha de SEI nº 2305278.

Considerando que transcorreu um longo período (mais de um ano), desde a Consulta Interna nº 686, de 2015, e a inclusão do projeto na Agenda Regulatória 2017-2018, entendeu-se conveniente e oportuno a realização de uma nova Consulta Interna, a fim de que os servidores de todas as áreas da Agência pudessem reavaliar a proposta, trazendo sugestões e ajustes pertinentes.

Assim, foi realizada a Consulta Interna nº 755, de 2017, a qual ficou disponível para as contribuições dos servidores da Agência entre os dias 23 de outubro e 24 de novembro de 2017. A mencionada Consulta recebeu 4 (quatro) contribuições, as quais foram analisadas na planilha de SEI nº 2304855.

A tabela abaixo contabiliza as Resoluções a serem revogadas, com base nos critérios definidos.

Critérios

Quantidade

Normas Implicitamente Revogadas

140

Normas Sem Eficácia

35

Total

175

 

V - Da Análise de Impacto Regulatório (AIR)

O atual Regimento Interno da Anatel determinou, em seu art. 62, parágrafo único, a obrigação dos atos de caráter normativo da Agência serem, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

De início se esclarece que a realização da Análise de Impacto Regulatório é despicienda no presente caso.

Conforme definição da OCDE1, a AIR é o procedimento por meio do qual são analisados os benefícios, custos e efeitos de uma regulação nova ou já existente. Tem por objetivo levantar informações para a tomada de decisão, fazendo uma análise da necessidade da regulação, do custo-benefício da regulação proposta ou já existente, e se há alternativas melhores para obter os objetivos pretendidos.

Ainda, nos termos do art. 3º, III, da Portaria nº 927, de 2015, a AIR constitui a "aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes".

Nos presente caso, não há de se falar em decisão a ser tomada norteando a regulação setorial. Tem-se, em verdade, a formalização de um comando legal que deve ser observado em qualquer atuação normativa do Estado, nos termos delimitados pela Lei Complementar nº 95, de 1998. Ainda, a Resolução que se pretende expedir como resultado do presente processo não possui conteúdo geral e abstrato, tampouco pretende a criação, modificação ou retirada de direitos dos administrados. Sendo assim, inexistindo a possibilidade de avaliação ou escolha da melhor ação a ser adotada pela Agência, a qual atuará, no presente caso, de forma vinculada, não há de se falar na exigência da realização da AIR, ainda que em sua forma simplificada.

IV - Considerações Finais

Cumpre destacar que, como mencionado nesta exposição de motivos, a presente proposta de revogação versa apenas sobre as normas que perderam eficácia e as que passaram a conflitar com outras que foram posteriormente expedidas pela Agência, sem que tenham sido expressamente revogadas por estas últimas. Não se adentrou no mérito de cada uma das normas levantadas, mas tão somente foram apurados os aspectos aqui indicados. Sendo assim, não é o escopo deste processo revogar Resoluções com fundamento no mérito dos atos normativos aprovados pela Agência.

Considerando os estudos realizados, os quais se encontram consolidados nos presentes autos, foi elaborada a Minuta de Resolução anexa (SEI nº 2290885), contendo o rol de Resoluções que sugere-se seja revogado pelo Conselho Diretor desta Agência, consoante os motivos expostos.

1OCDE, Building an Institutional Framework for Regulatory Impact Analysis (RIA): Guidance for Policy Makers, 2008.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Planilha contendo as respostas às contribuições recebidas na Consulta Interna nº 686, de 2015 (SEI nº 2305051).

Planilha contendo as respostas às contribuições recebidas na Consulta Interna nº 755, de 2017 (SEI nº 2304855).

Minuta de Resolução (SEI nº 2290885).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 2310953).

Último mapeamento das Resoluções expedidas pela Agência e a sua atual situação (SEI nº  2305278).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, propõe-se o encaminhamento dos presentes autos para manifestação da Procuradoria Federal Especializada, previamente à posterior apreciação e deliberação do Conselho Diretor acerca da proposta de Consulta Pública que trata da revogação expressa das Resoluções expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que tenham sido tacitamente ou implicitamente revogadas, bem como as que já tenham perdido a sua eficácia, conforme previsão no item 28 da Agenda Regulatória da Agência para o biênio 2017-2018.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 15/01/2018, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 15/01/2018, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Serna Quinto, Especialista em Regulação, em 15/01/2018, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 15/01/2018, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Gerente de Regulamentação, Substituto(a), em 15/01/2018, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2192454 e o código CRC EE4F7FF2.




Referência: Processo nº 53500.012951/2013-80 SEI nº 2192454