Boletim de Serviço Eletrônico em 24/10/2019

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 592, de 23 de outubro de 2019

Processo nº 53500.010924/2016-15

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Anibal Diniz

Fórum Deliberativo: Reunião nº 878, de 17 de outubro de 2019

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. CONSULTA PÚBLICA Nº 33/2017. CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS. PELA APROVAÇÃO DA VERSÃO SUBMETIDA PELA SOR E SPR.

1. Proposta de alteração do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

2. A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União dia 28 de novembro de 2017, e prorrogada pelo Acordão nº 75, de 26 de fevereiro de 2018, até 1º de abril de 2018.

3. Pela aprovação do novo Regulamento e demais alterações regulamentares propostas, nos termos da minuta anexa ao Voto nº 99/2019/PR (SEI nº 4764392).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, nos termos da minuta SEI nº 4764465; e,

b) determinar que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) envide esforços concretos para implementar os Acordos de Reconhecimento Mútuo para avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, e apresente os resultados a este Colegiado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do Regulamento ora aprovado.

Quanto à alínea "a", a decisão foi por maioria de três votos, nos termos propostos pelo Presidente Leonardo Euler de Morais por meio do Voto nº 99/2019/PR (SEI nº 4764392), integrante deste acórdão. Nesse ponto, votaram vencidos o Conselheiro Anibal Diniz, mantendo integralmente seu posicionamento contido na Análise nº 221/2019/AD (SEI nº 4486852), também integrante deste acórdão, e o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, que o acompanhou.

Em relação à alínea "b", a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Anibal Diniz por meio da Análise nº 221/2019/AD (SEI nº 4486852), também integrante deste acórdão.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 24/10/2019, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 SEI nº 4790875