Boletim de Serviço Eletrônico em 07/02/2020
Timbre

Análise nº 39/2020/VA

Processo nº 53500.014706/2016-50

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações, Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.

EMENTA

REAVALIAÇÃO DO MODELO DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS (rgo). REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO (rgl). ITEM 22 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. análise das CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NA CONSULTA PÚBLICA Nº 38/2018. AUTORIZAÇÃO EM POLÍGONOS. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE TRANSCEPTORES DA FAIXA DO SERVIÇO RÁDIO CIDADÃO COMO EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO RESTRITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO. RACIONALIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE NOVO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES EM RAZÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E CADASTRAIS ESPECÍFICAS. LICENÇAS DE ESTAÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO JURÍDICO. ANUÊNCIA PRÉVIA NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIAS DE CONTROLE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO REGIME PRIVADO. DISPENSA QUANDO A OPERAÇÃO NÃO SE COADUNAR ÀS HIPÓTESES DO ART. 88 DA LEI 12.529/2011. INTEGRAÇÃO DE REGRAS PERTINENTES A PREÇOS PÚBLICOS NO RGO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. LICENCIAMENTO ÚNICO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES COMPARTILHADAS POR PRESTADORAS OU SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. acompanhamento das minutas de projetos de lei encaminhadas ao mctic quando da aprovação da análise nº 161/2018/sei/or e submissão daquelas não encaminhadas por erro material. pela aprovação dO rgo e de rgl. 

1. Propostas normativas do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) desenvolvidas no âmbito do  "Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações". 

2. Processo previsto no item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de aprovação final no segundo semestre de 2019.

3. As propostas foram submetidas à Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2018 e prorrogada pelo Acórdão nº 659, de 20 de novembro de 2018.

4. Possibilidade de se autorizar o uso, excepcional e em caráter secundário, de radiofrequências atribuídas a outros serviços para serviços de interesse restrito em áreas remotas, sob condições rígidas (Autorização em Polígono).

5. Não há óbice jurídico à classificação de transceptores de comunicação da faixa do Serviço Rádio do Cidadão como equipamentos de radiação restrita, aplicando-se a hipótese de dispensa de outorga do uso de radiofrequência prevista na proposta de Regulamento Geral de Outorgas.

6. Deve-se racionalizar a necessidade de novo licenciamento de estações de telecomunicações, com cobrança da Taxa de Fiscalização (TFI), em virtude de alterações de características da estações. Subsomem-se a tais hipóteses apenas as alterações de características técnicas por substituição ou aumento da densidade de potência de operação, assim como modificações cadastrais causadas por inclusão ou alteração de canal que implique nova autorização de uso de faixa de radiofrequências ou alterações nas coordenadas geodésicas que impliquem mudança de município.

7. Não há impedimento jurídico à instituição de licenças de estações de telecomunicações por tempo indeterminado. As licenças emitidas antes da vigência do Regulamento Geral de Licenciamento possuem prazo determinado, devendo observar os limites temporais nelas consignados, não havendo de se falar em alteração automática, mas de emissão de nova licença, quando do final do prazo de validade da anterior.

8. Dispensa-se a anuência prévia nos casos transferência de controle de serviços de telecomunicações no regime privado que não se coadunem ao critério previsto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

9. Verifica-se o cumprimento do item "b" do Despacho Ordinatório SCD 3311896, por meio do qual o Conselho Diretor determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) integrarem as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à proposta de RGO.

10. Possibilidade de licenciamento único de estações de telecomunicações compartilhada por mais de uma prestadora ou por mais de um serviço de telecomunicações.

11. Necessidade de acompanhamento das minutas de projetos de lei encaminhadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações quando da aprovação da Análise nº 161/2018/SEI/OR, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 2974717), e submissão das propostas não encaminhadas por erro material.

12. Pela aprovação do RGO e RGL nos termos das minutas anexas.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966 - Lei do Fistel.

Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, aprovado pela Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015[1].

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072).

Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001.

Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001 (R-FISTEL).

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (RPPDESS), aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2014.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 643/2019 (SEI nº 4274056).

Parecer da Procuradoria nº 350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 4248643).

RELATÓRIO

Tratam-se das propostas normativas do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) desenvolvidas no âmbito do  "Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações", previsto no item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de aprovação final no segundo semestre de 2019.

I - DA INSTRUÇÃO INICIAL DO PRESENTE PROCESSO

Desenvolveu-se o presente Projeto em conformidade com o Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, atendendo-se ao objetivo de "otimizar a outorga e o licenciamento de estações", e com o auxílio de consultoria especializada contratada por meio do Acordo de Cooperação celebrado com a União Internacional das Telecomunicações (UIT), nos autos do Processo nº 53500.005127/2015-35.

I.a - Do Termo de Abertura do Projeto (TAP)

Inaugurou-se o feito por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 0580202), de 17 de junho de 2016, com o escopo de (i) "propor modelo de outorga e licenciamento de estações simplificado, que facilite a entrada de novos players por meio da desburocratização de processos e revisão dos procedimentos e normas relacionados a outorga e licenciamento de estações" e de (ii) "identificação e revisão dos instrumentos normativos relacionados ao tema e proposição de revisão legislativa, regimental e regulatória que possibilitem o alcance do objetivo do Projeto".

Além da equipe de trabalho, do âmbito do projeto e de suas principais entregas, constam do TAP os seguintes objetivos: (i) desburocratização; (ii) eliminação de regras excessivas; (iii) simplificação dos processos; (iv) redução de tempo de atendimento dos pedidos; (v) redução de documentação exigida; (vi) diminuição de entraves e de barreiras de entrada; (vii) facilitação de acesso aos recursos escassos; (viii) promoção do uso eficiente do espectro; (ix) manutenção de competição no setor; (x) adoção de medidas que se harmonizem com a convergência tecnológica; (xi) alinhamento ao cenário internacional; (xii) redução dos custos para a prestação dos serviços; (xiii) promoção de compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre prestadoras; (xiv) adoção de métodos arrecadatórios menos complexos, que garantam os patamares atualmente obtidos; (xv) adoção de regras que sejam compatíveis com a automação dos procedimentos; (xvi) eficiência no uso dos recursos da Anatel (sistemas e pessoal); e (xvii) segurança jurídica.

 I.b - Dos documentos produzidos pela empresa de consultoria

Anexaram-se aos autos os seguintes documentos produzidos pela consultoria especializada, com o intuito de subsidiar a proposta de revisão do modelo de outorga e licenciamento de estações:

estudo dos modelos regulatórios de outorga e licenciamento nos países Alemanha, Austrália, Estados Unidos da América, Malásia e Reino Unido, conforme Relatório II.1 - Benchmarking Internacional (SEI nº 0581283);

análise comparativa entre o cenário internacional e o modelo regulatório brasileiro, nos termos do Relatório II.2 - Comparativo Benchmark e Brasil (SEI nº 0581338); e

relação das possibilidades de modelo regulatório a serem adotadas, com base nos temas-chave estudados e nos resultados dos estudos da experiência internacional e na comparação realizada com o contexto brasileiro, contida no Relatório II.3 - Definição do Modelo Regulatório (SEI nº 0581426).

I.c - Da análise dos impactos tributários das propostas da Equipe de Projeto

Em 22 de junho de 2016, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) elaborou análise dos impactos tributários das propostas contidas no Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, por meio do Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641). Naquela oportunidade, examinaram-se:

os impactos financeiros das propostas da Equipe de Projeto;

as possíveis mudanças na legislação tributária que poderiam recompor as eventuais perdas na arrecadação decorrentes de aprovação da primeira proposta; e

as alterações que poderiam ser úteis para aperfeiçoar e simplificar a arrecadação dos tributos administrados pela Agência.

Apresentaram-se as seguintes conclusões quanto ao impacto na arrecadação para cada uma das propostas:

 estimou-se o impacto anual na arrecadação da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) caso o licenciamento de estações móveis fosse dispensado, a saber:

Tributo

Estimativa do impacto

Estimativa de impacto em porcentagem

da arrecadação daquele tributo

TFF

2.270 bilhões

93,7%

TFI

290 milhões

80%

CFRP

348 milhões

93,7% 

CONDECINE

820 milhões

75%

Total

3.720 bilhões

-

reduzir-se-ia a arrecadação de TFF e TFI em aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) por ano, caso a proposta de dispensa de licenciamento de estações M2M tivesse sido adotada em 2016;

não seria possível se estimar com precisão o impacto na arrecadação da dispensa de renovação das licenças quando da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências (RF) a elas associadas. Observou-se que já teriam sido gerados em torno de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a título de TFI em função da renovação de licenças quando da prorrogação da outorga de RF associada, mas que teria havido contestação judicial da maior parte desse valor, motivo pelo qual não teria efetivamente havido arrecadação;

dispensa de licenciamento das centrais de comutação do STFC poderia acarretar decréscimo anual das receitas: (i) com a TFI, no valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais); (ii) com a TFF, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (iii) com a CFRP, de aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e (iv) com a CONDECINE de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Ponderou-se a possibilidade de adoção das seguintes medidas para manutenção dos valores arrecadados caso as propostas acima fossem acatadas:

criação de uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), a qual incidiria sobre a prestação de serviços de telecomunicações e teria como base de cálculo a Receita Operacional Bruta (ROB) dela decorrente;

aumento da alíquota da CIDE-FUST em faixas de alíquotas diferenciadas de acordo com a ROB das prestadoras;

criação de uma única contribuição de intervenção no domínio econômico para o setor de telecomunicações e extinção da CIDE-FUST, da CIDE-FUNTTEL e da CFRP, com a peculiaridade de o produto de sua arrecadação possuir destinações múltiplas. 

Propuseram-se, ainda, as seguintes medidas para se aprimorar o processo de arrecadação na Anatel:

alteração legislativa para isentar os créditos inferiores a R$ 100,00 (cem reais), considerando-se que: (i) a cobrança desses valores não seria econômica ou juridicamente viável; e (ii) o impacto na arrecadação seria de menos de 0,1% (zero vírgula um por cento);

remissão dos créditos que, mesmo após a incidência de juros e correção monetária por meses ou anos, permanecem inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Além das propostas relacionadas à revisão do Modelo de Outorga e Licenciamento, a SAF ponderou sobre a oportunidade de se promoverem adaptações na Lei do Fistel. Apresentou-se proposta de Projeto de Lei (SEI nº 0581667), que representaria revisão do marco legal, tornando o microssistema tributário das telecomunicações mais moderno e racional.

I.d - Da proposta inicial de revisão do Modelo de Outorga e Licenciamento

A Equipe do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento elaborou proposta de modelo regulatório em 24 de junho de 2016, por meio do Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821).

Delimitaram-se os seguintes aspectos e subaspectos objeto dos estudos:

Aspecto

Subaspecto

Autorização para prestação de serviços

Exigências normativas

Tipo de procedimento

Tipo de autorização

Preço público

Autorização para uso de radiofrequências

Exigências normativas

Procedimento para disponibilização

Compartilhamento de espectro

Prorrogação

Radiodifusão

Órgão responsável pelo licenciamento e outorga

Licenciamento de Estações

Exigências normativas

Aplicação

Abrangência

Procedimento para compartilhamento

Prazo de duração

Numeração

Responsável pela operacionalização

Serviços vinculados

Chamadas longa-distância

Satélites

Direito de exploração

Prorrogação

Com base nos estudos elaborados por empresa de consultoria, apresentaram-se propostas para cada um dos aspectos e subaspectos. Tais propostas foram examinadas pelo Conselheiro Relator da Consulta Pública, como se pode ver na seção II.a, excluindo-se o aspecto "Numeração", pois constitui objeto de estudo pela equipe do Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Numeração de Redes de Telecomunicações, item 27 da Agenda Regulatória 2015-2016.

II - DA INSTRUÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA 

Prosseguindo-se com o procedimento de elaboração normativo, submeteram-se os autos à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) em 28 de junho de 2016. 

Por meio do Parecer nº 00668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, em 4 de novembro de 2016 (SEI nº 0939830), o Órgão Consultivo instruiu os autos, opinando pela adequação dos aspectos formais do processo e extensamente analisando seu mérito.

Restituídos os autos à Área Técnica, a Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) elaboraram o Informe nº 18/2016/SEI/SOR (SEI nº 1020777), em 6 de dezembro de 2016, no qual se analisaram as considerações feitas pela PFE/Anatel, bem como se propuseram ajustes adicionais. Ao final, apresentaram-se os documentos:

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 1013193);

nova Minuta de Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 1011931);

nova Minuta de Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 1013084);

nova Minuta de Projeto de Lei - Alteração dos arts. 89, 132 e 133 da LGT (SEI nº 1012301;

Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art. 13 e revogação do art. 14 da Lei do Fistel (SEI nº 1012887);

Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art. 48 (autorizações não onerosas) da LGT (SEI nº 1012940);

Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art. 214-A (múltiplas prorrogações de autorização de uso de radiofrequência vigentes) na LGT (SEI nº 1013041);

Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art. 214-B  na LGT (prorrogações de direitos de exploração de satélites) na LGT (SEI nº 1013140); e

Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art. 53-A  na LGT (dispensa de constituição e cobrança de créditos até R$ 100,00) na LGT (SEI nº 1013152).

Os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor por meio do Despacho Ordinatório do Superintendente Executivo de 7 de dezembro de 2016 (SEI nº 1023012) e sorteou-se (SEI nº 1025402) Relator da proposta de Consulta Pública o Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior.

O Conselheiro Relator diligenciou à Área Técnica por meio do Memorando nº 28/2017/SEI/OR, de 16 de junho de 2017 (SEI nº 1559452) para que se prestassem esclarecimentos quanto às propostas do RGO e RGL.

A Área Técnica apresentou esclarecimentos por meio do Informe nº 83/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1619210) e do Memorando nº 41/2017/SEI/SOR, de 12 de julho de 2017 (SEI nº 1639633), restituindo os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator.

Tornou-se a diligenciar à Área Técnica por meio do Memorando nº 74/2018/SEI/OR, de 10 de julho de 2018 (SEI nº 2924341), para complementação de informações necessárias à apreciação processual.

Atendeu-se à segunda diligência por meio do Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR, de 19 de julho de 2017 (SEI nº 2937271). 

Na Análise nº 161/2018/SEI/OR, de lavra do eminente relator Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, apresentada na Reunião do Conselho Diretor nº 858, de 20 de setembro de 2018 (SEI nº 2974717), realizaram-se comentários e ponderações: (i) às propostas relativas a cada um dos aspectos objeto de estudo; (ii) às minutas das Resoluções, do RGO e do RGL; e (iii) aos projetos de lei. Ressaltou-se que a SOR propôs que as conclusões relacionadas ao aspecto numeração fossem abordadas no Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Redes de Telecomunicações, deixando de ser, portanto, objeto de análise do presente projeto de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações. As minutas revisadas dos instrumentos normativos constam dos autos com as seguintes referências:

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3244684);

Minuta de Resolução OR que aprova o Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 3233832) ;

Minuta de Resolução OR que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 3233836);

Minuta de Resolução OR que aprova o Regulamento Geral de Outorgas com marcas de alterações (SEI nº 3275378); e

Minuta de Resolução OR que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento com marcas de alterações (SEI nº 3275395).

Passa-se a apresentar, em síntese, os aspectos, definidos pela Equipe de Projeto no item 4.15, relacionados à revisão do modelo de outorga e de licenciamento de estações, conforme registrados na Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717). Ressalve-se que as proposições de alterações legislativas serão tratadas em tópico próprio.

II.a - Dos aspectos de estudo e de suas propostas

II.a.1 -  Da autorização para prestação de serviço

II.a.1.1 - Das exigências normativas

Em relação às exigências normativas para se expedir outorga, propôs-se a apresentação de Projeto de Lei com vistas a alterar os arts. 132 e 133 da LGT, para: (i) suprimir a exigência de projeto técnico como requisito para se expedir autorização para explorar serviço de telecomunicações; e (ii) restringir a exigência de comprovação de regularidade fiscal da interessada às entidades integrantes da Administração Pública Federal, solicitando-se a comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público quando tal medida se mostrar relevante.

Sugeriu-se que, até que ocorra a alteração legal, o projeto técnico seja apresentado por meio da inserção de informações em formulário eletrônico. Além disso, a regularidade fiscal seja verificada somente por meio daquelas certidões que puderem ser consultadas de maneira automática por meio da interação de sistemas com outros órgãos públicos. 

Tais propostas assentaram-se na necessidade de se simplificar o processo de outorga e torná-lo mais célere, com a possibilidade de se alocar a força de trabalho para a verificação periódica das condições objetivas e subjetivas para manutenção da outorga. 

Consignou-se que: (i) as alterações legislativas já estavam contempladas no PLC nº 79/2016, então em trâmite no Senado Federal; (ii) parte dos objetivos foram alcançados com a implementação do fluxo de outorga por meio do sistema Mosaico; e (iii) a PFE/Anatel opinou (SEI nº 0939830) pela não implementação do processo "simplificado" de verificação da regularidade fiscal enquanto não estabelecido o procedimento periódico de verificação da manutenção das condições para prestação do serviço. Nesses termos, sugeriu-se rejeitar a proposta de simplificar as exigências normativas para expedição de outorga. 

II.a.1.2 - Da dispensa de autorização para prestar serviços

A Área Técnica sugeriu dispensar a autorização a exploração de serviços de telecomunicações quando as redes de suporte utilizarem exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita para as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço e para prestadoras de serviços de interesse restrito de forma geral. A dispensa, sugerida para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e para o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), seria similar àquela realizada pelas alterações promovidas nos Regulamentos do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Limitado Privado (SLP) realizadas por meio da Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprovou o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

Após diligência à SOR (SEI nº 2924341), concluiu-se (SEI nº 2937271) que a proposta do RGO simplificaria a regulamentação, adequando as regras ao cenário de convergência dos serviços de telecomunicações e harmonizaria os procedimentos da Agência. Entretanto, seria possível dispensar autorização para o STFC apenas quando não houver a necessidade de se outorgarem recursos de numeração. Por fim, ainda que o SeAC possua extenso rol de obrigações que inviabiliza sua operação por prestadoras de pequeno porte, a proposta tem o condão de unificar a regra em um único Regulamento Geral.

Assim, propôs-se alterar o texto da minuta levada à Consulta Pública nos seguintes termos:

"Art. 13. É dispensada de autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração na prestação dos serviços"

II.a.1.3 - Da autorização única de serviços

Propôs-se a expedição de único ato administrativo formal que possibilitaria a prestação de qualquer modalidade de serviço, ficando a eficácia da outorga para outras modalidades de serviço dependente de prévia notificação da interessada à Anatel. Fundamentou-se a proposta na necessidade de se simplificar o processo de outorga de serviços, pela uniformização de procedimentos e fluxos dentro os diferentes serviços.

No Relatório da Consultoria - Produto II.1 - Benchmarking Internacional (SEI nº 0581283) - anotou-se que vários países já possuem a outorga única, em forma muito similar à proposta apresentada, tais como Alemanha, Austrália, Estados Unidos, Índia e Malásia. Citou-se o exemplo de Portugal, cuja Lei das Comunicações Electrónicas (LCE) apregoa a autorização geral, exceto se utilizadas frequências e números.

Identificou-se, ainda, que a proposta de expedição de ato de outorga único teria efeitos na arrecadação da Anatel. Se aprovada, a Agência deixaria de cobrar pelo direito de prestar cada modalidade de serviço. O Conselheiro Relator, diligenciou a Área Técnica para quantificar tal impacto, que assim respondeu:

Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271)

"3.23. No que tange à arrecadação, é importante reconhecer que o PPDESS foi estabelecido com o único fim de cobrir os custos administrativos da Anatel com o processo de outorga. Portanto, desde que cobertos tais custos, eventual redução no seu montante não traz qualquer impacto negativo à Agência. Contudo, para que se tenha maior embasamento na tomada de decisão, realizou-se o levantamento do número de CNPJs que possuem mais de uma autorização vinculadas a eles. A soma dos valores arrecadados por cada uma dessas empresas, desprezado o maior valor de preço público pago por elas, resulta no valor que a Agência deixaria de arrecadar se a regra proposta tivesse sido aplicada desde o ano de 1997. Tal valor, relativo ao período de 1997 até os dias atuais, totaliza R$ 8.883.430,00, o que corresponde a 0,0099 % da arrecadação da Agência no período

3.24. Considerando tal valor de forma proporcional ao tempo decorrido desde a criação da Anatel, pode-se estimar quanto teria se deixado de arrecadar com o número de novas outorgas conferidas em um ano. Como resultado, pode-se estimar uma redução média anual do PPDESS da ordem de R$ 423.020,00".

Às prestadoras que já tiverem autorização da Anatel para prestar mais de 1 (um) serviço de telecomunicações na data da publicação do RGO, previu-se a possibilidade de consolidação de seus instrumentos de outorga. Nesse caso, considerar-se-á notificada a Anatel do interesse de a autorizada prestar todos os serviços contidos nos instrumentos consolidados, conforme art. 28 da Minuta do RGO:  

"Art. 28. Caso a Prestadora detenha autorização para exploração de mais de um serviço de telecomunicações na data de entrada em vigor deste Regulamento, os instrumentos de outorga correspondentes poderão ser consolidados em um único instrumento, considerando-se notificado o interesse na exploração de todos os serviços de telecomunicações correspondentes".

Propôs-se acolher, para submissão ao procedimento de Consulta Pública, a proposta de se expedir ato único que compreenda os pedidos de outorga para distintos serviços, ressalvando que tal ato não significará a unificação de serviços ou sua perda de autonomia jurídica.

II.a.1.4 - Do preço público

A área técnica sugeriu a alteração dos valores cobrados a título de preço público pela autorização de serviços de telecomunicações, para defini-los em:

R$ 400,00 (quatrocentos reais) para todos os serviços de interesse coletivo. O valor seria suficiente para cobrir os custos administrativos incorridos com a outorga de serviços de interesse coletivo, e que a uniformização do preço cobrado seria adequada, considerando-se a padronização e a informatização dos sistemas envolvidos; e

R$ 20,00 (vinte reais) para todos os serviços de interesse restrito. O valor seria o menor valor atualmente cobrado para outorga dessa modalidade de serviço. Os procedimentos operacionais e custos administrativos envolvidos na expedição da outorga de todos os serviços de interesse restrito seriam similares, o que justificaria a proposta.

A PFE/Anatel assinalou haver possível afronta à isonomia ao se instituir preço igual para todos os serviços, independentemente de sua natureza e finalidade. A SOR sustentou (SEI nº 1020777) que a proposta não implicaria tratamento discriminatório, pois adotaria o valor atualmente cobrado das prestadoras de pequeno porte e que a instituição de valor único de preço público para outorga de interesse coletivo simplificaria os controles por parte da Anatel.

Em atendimento a diligência, a Área Técnica (SEI nº 2924341): (i) quantificou o número de autorizações de serviço conferidas em 2017 em 13.749; (ii) informou que a proposta levaria a uma redução aproximada de R$ 1.467.250,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) no montante anualmente obtido com o preço público, o que representaria 0,0634% do total de receitas da Agência em 2017; e (iii) argumentou que não se deveria levar em consideração o efeito que a redução proposta teria sobre os pedidos de autorização, uma vez que não haveria dados suficientes para se fazer tal estimativa. Ao seu ver, o preço público teria por finalidade, unicamente, o ressarcimento dos custos administrativos relativos ao processo de outorga.

O então Conselheiro Relator registrou que o Conselho Diretor já havia aprovado a submissão à Consulta Pública da proposta de alteração dos preços atualmente previstos no RPPDESS, entretanto considerou não haver obstáculo ao se adotar idêntica providência no presente feito, desde que observada a determinação feita à SPR e à SOR, relativa à integração das regras de precificação e cobrança dos preços públicos de outorgas consignada no Acórdão nº 431, de 27 de julho de 2018 (SEI nº 3010085), cuja ementa possui os seguintes termos: 

ACÓRDÃO Nº 431, DE 27 DE JULHO DE 2018

"Processo nº 53500.054416/2017-20

Recorrente/Interessado: EXPLORADORAS DE SATÉLITES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 855, de 26 de julho de 2018

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. REVISÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE. SUBMISSÃO DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO A CONSULTA PÚBLICA.

1. Necessidade de reavaliação do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.

2. Submissão da minuta de ato normativo a Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3. Determinação à SPR e à SOR para que, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública, tomem as medidas necessárias no sentido de integrar as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos de outorgas, objeto do processo em epígrafe, à proposta de Regulamento Geral de Outorga, constante dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

4. Determinação à área técnica no sentido de envidar esforços para, objetivando simplificar as normas a que o setor está submetido, avalie a futura elaboração de um único instrumento normativo para regulamentar todos os preços cobrados pela Agência, submetendo-os, na medida do possível e de acordo com as finalidades a que se destinam, às mesmas normas, de modo a evitar a multiplicidade de regramentos sobre a matéria." (grifou-se)

Sugeriu-se submeter à Consulta Pública a proposta do novo preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações.

II.a.2 -  Da autorização para prestação de serviço

II.a.2.1 - Das exigências normativas

A Área Técnica sugeriu a implementação de processo simplificado para autorização de uso de faixas de radiofrequências e para a prorrogação de sua vigência. Propôs-se que não se exija a comprovação de todas condições subjetivas para se obter ou manter a outorga, inclusive a demonstração de regularidade fiscal. Os requisitos para a autorização de uso de radiofrequências e sua prorrogação passariam a ser somente aqueles previstos no Regulamento de Uso do Espectro Radioelétrico  (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

A PFE/Anatel ressaltou (SEI nº 0939830) que a prorrogação da autorização de uso de radiofrequências também deve obedecer ao disposto no art. 167 da LGT, que prevê: 

"Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§1º A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§2º O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofrequência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência."

Quanto à proposta de não se analisarem as condições previstas na LGT para obtenção e manutenção da outorga, a PFE/Anatel asseverou (SEI nº 0939830):

"197. (...) considerando que, até o momento, não há na Agência procedimento periódico e sistemático de verificação dessas condições, elegem-se momentos para essa aferição, qual seja, o momento da outorga e o da sua prorrogação. Destarte, hoje, entende-se que não seria possível descolar o procedimento de prorrogação do direito de uso de radiofrequência da aferição das condições para manutenção do serviço. Ou seja, enquanto a Anatel não estabelecer procedimento para verificação da manutenção das condições para a prestação do serviço, em periodicidade adequada para refletir, no momento da prorrogação, a fidedignidade da situação da empresa, não se recomenda a utilização do procedimento simplificado pela Agência. De fato, a prorrogação consubstancia momento importante, de renovação do vínculo do administrado com Poder Público, de modo que parece recomendável que seja mantida a aferição quando de sua ocorrência, uma vez que, do ponto de vista jurídico, é mais adequado negar a prorrogação, na hipótese de não preenchimento dos requisitos, do que efetivar a prorrogação e, ato contínuo, ter que ser decretada a cassação por eventual falta de preenchimentos dos requisitos." (grifos no original)

De acordo com o Conselheiro Relator da Consulta Pública, mesmo após diligência, a SOR não apresentou detalhamento desse procedimento. Afirmou-se, apenas, que ele seria de fácil implementação. A Superintendência reforçou, ainda, que a implementação do procedimento "simplificado" de verificação da regularidade fiscal, conjuntamente com a adoção de procedimento para verificação da manutenção das condições para a prestação do serviço, trariam ganhos de eficiência ainda maiores para o processo de outorga dos que os observados até então, e resultariam em controle mais efetivo do mandamento legal (item 3.9 do Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR  - SEI nº 2937271).

Considerando pertinentes as críticas da PFE/Anatel e, enquanto carecer de definição o procedimento periódico da manutenção das condições para a prestação do serviço, os pedidos de autorização e de prorrogação de uso de faixas de radiofrequências devem ser instruídos com toda a documentação capaz de comprovar o atendimento aos art. 133 e 167 da LGT, e não somente o disposto no RUE, o Conselheiro Relator propôs rejeitar submeter o rito simplificado para autorização e prorrogação de uso de radiofrequências, relativo à regularidade fiscal, ao procedimento de Consulta Pública.

II.a.2.2 - Do processo para disponibilização de faixas de radiofrequências 

Sugeriu-se disponibilizar aos interessados as faixas para as quais não tenha havido proponente em processo licitatório previamente realizado. Nesse sentido, propôs-se submeter à Consulta Pública o seguinte texto, a ser incluído em Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências (SEI nº 0581821):

“XX. Após o encerramento do presente certame, considerar-se-á aferida a desnecessidade de licitação disposta no art. 86 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, em relação aos lotes para os quais não houverem sido apresentadas propostas de preço.

XX.1. Os lotes que se enquadram no disposto no item XX poderão ser disponibilizados diretamente, por ordem cronológica de apresentação do requerimento, pelo preço mínimo estabelecido neste Edital, a quaisquer interessados que os solicitem, por período de até 24 meses contados da data da divulgação do resultado final.

XX.2. O disposto na Cláusula anterior não gera direito ou expectativa de direito para o requerente, podendo a Agência, promover nova licitação da faixa, caso entenda conveniente e oportuna.”

A PFE/Anatel entendeu que seria salutar a proposição da Área Técnica, uma vez que a possibilidade de se aproveitar o processo licitatório para se verificar o interesse em determinada faixa de frequência dependeria de expressa previsão editalícia. 

A despeito desse entendimento, a análise quanto à possibilidade de se outorgar diretamente aos interessados as aludidas faixas deve ocorrer quando da deliberação do texto do correspondente edital de licitação. Como bem ressaltou a SOR, "a decisão sobre disponibilizar determinado lote cuja disputa tiver sido considerada inviável por ordem cronológica de requerimento ou de aguardar para disponibilização em novo procedimento licitatório trata-se de escolha de cunho estratégico da Agência, no uso de sua atribuição de administração do espectro radioelétrico" (SEI nº 0581821, item 3.3.2.110).

De acordo com o Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271), a Área Técnica entendeu que tal aspecto deveria ser melhor avaliado a cada edital. 

Considerando-se tal posição, o então Conselheiro Relator sugeriu não submeter a proposta desse item à Consulta Pública.

II.a.2.3 - Do compartilhamento de espectro

A Área Técnica propôs que se incluísse a aprovação de requerimentos de compartilhamento de uso de radiofrequências nas atribuições da SOR, ouvida a SCP, mediante alteração do RIA. Argumentou-se que os pedidos de anuência prévia para compartilhamento de uso de radiofrequências estariam sendo deliberados por este Conselho Diretor e o fato de se atribuir à SOR essa competência traria celeridade e eficiência ao processo. 

Elaborou-se tal proposta antes da decisão do Conselho Diretor de concentrar todas as revisões regimentais no âmbito do trabalho do grupo constituído pela Portaria nº 1.701, de 8 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria nº 12, de 5 de janeiro de 2017, que trata da revisão do Regimento Interno  da Agência (GT-RI).

Dessa forma, os projetos estratégicos e temas que implicarem alterações no RIA deverão ser tratados conjuntamente, em autos específicos para essa finalidade. O Relator entendeu não ser oportuno submeter a proposta de alteração regimental à Consulta Pública. 

II.a.3 - Da radiodifusão

A pesquisa da empresa de consultoria revelou que a prática mais comum nos países pesquisados seria a de concentrar as atribuições de autorização, licenciamento de estações e expedição de outorgas de radiofrequências também para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens no Órgão Regulador. A avaliação de cenários, entretanto, limitou-se a estudar as alternativas relacionadas à competência de licenciamento de estações associadas aos serviços de radiodifusão.

Considerou-se que o licenciamento de estações de radiodifusão pelo Órgão Regulador seria a alternativa mais benéfica. Em razão disso, a Equipe de Projeto não propôs alterações quanto a esse aspecto (SEI nº 0581821). Em função do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2012, firmado entre a Anatel e o então Ministério das Comunicações, a Anatel atualmente exerce essa atribuição. 

A PFE/Anatel sugeriu (SEI nº 0939830) que a Área Técnica avaliasse a conveniência e a oportunidade de se propor projeto de lei para que as competências delegadas à Anatel, por meio do referido Acordo de Cooperação Técnica, fossem-lhe atribuídas em definitivo.

Por fim, a Área Técnica entendeu que a prerrogativa de propor tal projeto de lei não seria da Anatel, e sim do MCTIC (SEI nº 1020777).

O Relator da Consulta Pública entendeu ser mais acertado não propor alterações regulamentares ou projeto de lei relativo ao tema "radiodifusão".

II.a.4 - Do licenciamento de estações

A Área Técnica propôs a simplificação e uniformização das exigências para o licenciamento de estações. Adaptou-se, nesse sentido, a proposta de Regulamento contida no Processo nº 53500.003888/2014-71, incluindo-se os resultados dos estudos realizados no âmbito do Projeto Estratégico.

II.a.4.1 - Das estações objeto de licenciamento 

A Área Técnica propôs que sejam licenciadas somente as estações transmissoras de radiofrequências, passando-se, nos demais casos, a se exigir do prestador de serviços de telecomunicações que efetue apenas o registro dos dados das estações, para que a Agência continue a ter o pleno conhecimento das redes de telecomunicações existentes.

A proposta que inicialmente representava uma inovação regulamentar, passou apenas a consolidar, no RGL, regras que atualmente encontram-se no Regulamento de Serviços de Telecomunicações, com a redação dada pela Resolução nº 680/2017. 

A Resolução nº 680/2017 não tratou, contudo, do cadastro dos dados de estações, sendo essa a inovação trazida pela proposta apresentada, uma vez que o RGL prevê os procedimentos para tal fim. O cadastramento dos dados de estações seria obrigatório no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel (BDTA), sendo o cadastro e a atualização das informações ali inseridas condições indispensáveis à exploração dos serviços de telecomunicações.

O cadastramento no BDTA somente seria dispensado para:

as estações exclusivamente receptora exceto as previstas em regulamentação da Agência;

os Terminais de Telecomunicações utilizando equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados; e

as demais estações que possuírem previsão normativa para tanto. 

O então Conselheiro Relator considerou ser o caso de se submeter tal proposta à Consulta Pública.

II.a.4.2 - Do licenciamento único de estações

A Área Técnica sugeriu a instituição de licenciamento único, tanto em casos de compartilhamento de estações por mais de uma prestadora, quanto em hipótese de prestação de mais de um serviço de telecomunicações por meio da utilização de uma mesma estação, conforme proposta constante da minuta de RGL.

A PFE/Anatel entendeu que o licenciamento único para o caso de estação associada a mais de um serviço seria possível considerando-se a proposta de outorga única, prevista na minuta de RGO. Entretanto, quanto ao licenciamento único em casos de compartilhamento da estação por mais de uma prestadora de serviço de telecomunicações, a PFE/ANATEL reiterou o que já afirmara no Parecer nº 1003/2014/PFE-Anatel/PGF/AGU: quando a estação é operada por duas Prestadoras, existem dois fatos geradores autônomos e independentes, devendo incidir TFI e TFF distintas, isto é que cada prestadora arque com as respectivas taxas decorrentes de cada licenciamento, recomendando-se proposição de alteração legislativa, caso persista a intenção de implantar-se o licenciamento único. 

O Conselheiro Relator adentrou, em sua análise, neste ponto, referindo-se à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a qual criou o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, da seguinte forma:

"Art. 6º As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.

§ 1º Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações

§ 2º Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações".

Remeteu-se ao §2º do art.60 da LGT, que apresenta a definição de uma estação de telecomunicações:

"Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2º Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis". (grifou-se)

O Conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Junior considerou que ao se acatar as considerações da PFE/Anatel, estar-se-ia aceitando a tese de que, sem alteração legislativa, não seria possível que duas ou mais prestadoras que compartilhem uma estação façam uso da mesma licença, enquanto que a proposta apresentada pela área técnica leva a crer que não haveria, a princípio, vinculação entre uma estação de telecomunicações e os serviços de telecomunicações que com ela podem ser prestados.

Sob a óptica do licenciamento de estações, portanto, não importaria se a prestadora possui autorização para prestação de diversos serviços de telecomunicações em um ou vários instrumentos, e nem se exigiria que as estações fossem de sua propriedade. Reforça tal entendimento a questão relativa à multidestinação das estações, a qual tem sido prevista nos últimos Editais publicados pela Agência (veja-se o Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL e o Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL).

O Conselheiro Relator concordou com o disposto no Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271), no qual a área técnica salientou que :

o compartilhamento de estações seria: (i) relevante em um cenário de convergência de serviços e aplicações; e (ii) uma realidade inevitável e necessária para a prestação dos serviços de telecomunicações;

que não seria razoável o entendimento segundo o qual seria obrigatória a expedição de diferentes licenças para o mesmo conjunto de equipamentos;

a importância da revisão dos atuais processos de licenciamento da Anatel, os quais foram definidos em um momento no qual não se vislumbrava o compartilhamento de estações por várias prestadoras. 

Propõe-se acolher a sugestão da área técnica de se alterar o art. 5º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nos seguintes termos:

Redação atual:

"Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pela Prestadora, no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá sobre estações de telecomunicações licenciadas, por Prestadora e por Acesso de Estação de Assinante habilitado, quando aplicável".

Redação proposta pela área técnica:

"Art. 5º. A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma Prestadora.” (NR)

Também foram consideradas à submissão à consulta pública as propostas relativas às situações previstas na Minuta do RGL para a cobrança da TFI, no caso de licenciamento de estação associada a mais de um serviço de telecomunicações (maior valor entre aqueles aplicáveis para a estação em cada um dos serviços de telecomunicações envolvidos), assim como na associação de outro serviço em momento posterior ao licenciamento com a cobrança da diferença entre o maior valor de TFI e aquele pago quando do licenciamento inicial e nos casos de dissociação de um dos serviços, quando será emitida nova licença sem fato gerador de TFI.

II.a.4.3 - Do prazo de validade do licenciamento de estação

Sugeriu-se alteração na atual regra atual que prevê a emissão de licença para funcionamento de estação com prazo de validade determinado. Propôs-se que a licença seja emitida por prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto estiver em vigor a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, bem como a autorização de uso de radiofrequências a que a estação estiver associada.

O Conselheiro Relator considerou que o relicenciamento de uma estação que não foi objeto de qualquer alteração de característica técnica e cuja operação não foi descontinuada parece não ser razoável. A TFI tem como finalidade cobrir os custos da fiscalização da instalação da estação, a qual não ocorre por ocasião de renovação de licenças. Além disso, os custos de se fiscalizar a operação da estação são cobertos pela TFF, a qual é paga anualmente, em qualquer caso.

A PFE/Anatel ressaltou 2 (dois) aspectos da referida proposta:

redução no valor arrecadado com a TFI, pois não incidiria a hipótese prevista no art.9º, inciso III, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001; e

a cobrança de TFI pela renovação de licença de estação quando do término de seu prazo de validade é objeto de contestação judicial por parte de algumas prestadoras de serviços de telecomunicações. Em que pese ao fato de a eventual alteração regulamentar não afetar situações pretéritas, dever-se-ia ponderar a conveniência e oportunidade de realizá-la antes da definição judicial a respeito da matéria.

A despeito de tais observações, entendeu a PFE/Anatel:

Parecer nº 00668/2016/PFE­-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0939830)

"ggggg) Dessa feita, não há óbice legal a que o prazo da licença esteja vinculado à permanência das condições necessárias à operação da estação, ou seja, à existência de concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicações ou à de autorização de uso de radiofrequências, que ampare a existência e validade da licença".

Seria possível, portanto, que se conceda licença para funcionamento de estação sem prazo de validade definido, o qual estaria associado à existência de outorga de serviço e de autorização para uso de radiofrequências. 

Quanto aos impactos na arrecadação decorrentes da expedição de licenças para funcionamento de estações sem prazo de validade, a SAF observou o seguinte (SEI nº 0581641):

"3.46. (...) Note-se que estimar os impactos na arrecadação nesse caso é virtualmente impossível, uma vez que não é factível inferir qual prestadora solicitará referida renovação, embora se possa prever qual o montante que será gerado caso haja renovação de toda a base – o que não gera uma estimativa de perda confiável.

3.47. De qualquer forma, existem informações sobre os valores que já foram lançados a título de TFI com base nessa hipótese de incidência: R$ 4.155.294.669,52 (quatro bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).

3.48. Também se tem conhecimento de que a integralidade desses créditos se encontra atualmente sob discussão judicial, esfera na qual as prestadoras obtiveram o direito de depositar os valores cobrados. Dessa forma, a Agência ainda não recolheu efetivamente nenhuma quantia a título de TFI nos casos de renovação de licença. Isso deve ser considerado como um fator que reduz as chances de recebimento desses recursos e que pode tornar sem cobertura os custos associados à sua cobrança, notadamente maiores quando efetivados por meio de medidas judiciais – que, aliás, podem gerar custos de sucumbência elevados. Portanto, do ponto de vista da arrecadação, a cobrança nesses moldes não se coaduna com uma política tributária sustentável.

3.49. Dessa forma, os eventuais impactos na arrecadação decorrentes da proposta de dispensar a renovação da licença não podem ser considerados da mesma forma que a desoneração decorrente da dispensa de licenciamento das estações móveis e M2M. O impacto na arrecadação não é imediato, não é quantificável e está vinculado a fatores externos (decisões judiciais) sobre os quais a Agência não exerce pleno controle." (grifou-se) 

A questão da conveniência e oportunidade de se acolher tal proposta antes da definição judicial sobre o tema foi objeto de diligência determinada pelo Conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Júnior (SEI nº 2924341). Analisando-se a manifestação da área técnica, verifica-se que:

não haveria redução da arrecadação. A Agência não recolheu efetivamente qualquer quantia a título de TFI nos casos de renovação de licença, eis que a integralidade de tais créditos encontra-se atualmente sob discussão judicial; e

a proposta não teria o efeito de afetar situações pretéritas já constituídas.

Considerou o Conselheiro Relator que, como a discussão judicial sobre o tema ainda não chegou a termo, não é adequado se fazer qualquer afirmação peremptória sobre eventual redução da arrecadação de TFI relativa ao relicenciamento de estações. Nesse sentido, propôs acatar a alteração proposta, de modo que a licença para funcionamento de estação seja emitida por prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto estiver em vigor a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, bem como a autorização de uso de radiofrequências a que a estação estiver associada.

II.a.5 - Dos satélites

Consignou-se na Análise nº 161/2018/SEI/OR que não se propuseram alterações da regulamentação quanto aos subaspectos relacionados à exploração de satélite brasileiro, que foram objeto apenas de propostas de projetos de lei.

II.b - Das Minutas de Resolução do RGO e RGL

O Conselheiro Relator da proposta de submissão ao procedimento de consulta pública propôs:

inserir-se, na minuta do texto introdutório da Consulta Pública, os seguintes dizeres, de forma a deixar claro seu foco e sua estrutura:

“Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

f) redução da clandestinidade;

g) aumento da competição;

h) otimização da fiscalização;

i) fomento à inovação; e

j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

alterar-se o texto padrão para Consultas Públicas de maneira a suprimir a possibilidade de recebimento de manifestações por meios outros que pelo Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) ou de carta protocolizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Agência;

alterações variadas para se adequar às Minutas de Resolução, do RGO e do RGL aos pontos já discutidos; e

diversos ajustes redacionais para maior clareza textual.

II.c - Das propostas de Projetos de Lei contidas no processo

Em sua análise, o Conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Júnior analisou, nos termos do art. 22, inciso III, da LGT e do art. 35, inciso IV, do Regulamento da Anatel, Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, cumulado com os termos do art. 19, inciso III, da LGT, que seria competência do Conselho Diretor propor o estabelecimento ou alterações de políticas de telecomunicações. Não haveria exigência normativa para que os projetos de lei apresentados fossem submetidos ao procedimento de consulta pública.

Acrescentou-se que a remessa de projetos de lei diretamente ao MCTIC já foi objeto de deliberação deste Colegiado, citando o Acórdão nº 378, de 9 de julho de 2018 (SEI nº 2923973) como precedente.

Em sua Análise nº 161/2018/SEI/OR, o Conselheiro Relator examinou as propostas de Projeto de Lei contidas nos processo dividindo-as segundo os aspectos nelas considerados.

II.c.1 - Do aspecto relativo à autorização para prestação de serviços de telecomunicações

São as seguintes propostas:

Dispositivo que

seria alterado

 Proposta da área técnica

Art. 132 da LGT (SEI nº 1012301)

Excluir a exigência de apresentação de projeto técnico como condição para se obter outorga de serviços. 

Art. 133 da LGT (SEI nº 1012301)

Prever a exigência de regularidade fiscal relativa à Administração Federal como regra e, apenas como exceção, exigir-se a regularidade perante as esferas municipal e estadual.

Art. 89 da LGT (SEI nº 1012301)

Para mencionar que a regularidade fiscal deve ser comprovada nos termos do art. 133, cuja redação se sugeriu alterar.

Art. 48 da LGT (SEI nº 1012940)

Para prever casos nos quais a autorização para explorar serviços de telecomunicações será não onerosa.

Art. 53-A da LGT (SEI nº 1013152)

Para se dispensar a constituição de créditos tributários e não tributários, a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal, bem como cancelar o lançamento e a inscrição, quando o valor consolidado desses créditos, em relação a um mesmo devedor, for inferior a R$100,00 (cem reais).  

Observando-se que se encontrava em andamento no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara nº 79/2016, que propunha alterações similares a algumas das sugeridas pela área técnica, o Conselheiro Relator sugeriu não dar seguimento à proposta de alteração dos arts. 89, 132 e 133 da LGT.

Quanto à proposta de alteração do art. 48 da LGT, constam dos autos o entendimento da SOR que, para os serviços de interesse restrito, a eliminação da cobrança de preço público poderia importar economia para a Agência e trazer benefícios ao setor de telecomunicações, conforme salientado pela área técnica: 

Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821)

"3.2.4.9. A esse respeito, é interessante notar que a previsão constante do artigo 48 da LGT, no sentido de que a expedição de autorização deve se dar a título oneroso, não deve ser interpretada de forma a causar prejuízos ao Erário. É evidente que se mostra desproporcional a realização de cobranças anti-econômicas, que geram dispêndios maiores do que os valores efetivamente arrecadados. Nesse sentido, a leitura do dispositivo legal deve se dar à luz do princípio da razoabilidade, de forma que, nos casos em que a cobrança mostre-se prejudicial ao cofres públicos, é perfeitamente possível, além de recomendável, que a Regulamentação já estabeleça tratamento diferenciado para tais situações". 

O então Conselheiro Relator entendeu ser conveniente submeter essa proposta ao MCTIC, a fim de que analise sua conveniência.

A proposta de inserção do art. 53-A na LGT trata de dispensar a constituição de créditos tributários e não tributários, a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal, bem como de cancelar o lançamento e a inscrição, quando o valor consolidado desses créditos, em relação a um mesmo devedor, quando os valores forem menor do que R$100,00 (cem reais), nos seguintes termos:

"Art. 53-A. Ficam dispensadas a constituição de créditos tributários, a inscrição em Dívida Ativa, e o ajuizamento da execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, quando o valor consolidado desses créditos, em relação a um mesmo devedor, for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado aos créditos não tributários, na forma da regulamentação expedida pela Anatel".

O estudo da SAF, no qual se sugeriu não se deveria exigir crédito tributário quando parte considerável do valor arrecadado seria utilizado para custear despesas com sua cobrança, assim consignou sobre o tema:

Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641)

"3.125. A medida juridicamente mais adequada para viabilizar essa mudança seria a inclusão de dispositivos específicos prevendo a concessão de remissão ou isenção, a depender da fase de constituição do crédito, em relação aos tributos administrados pela Anatel cujo valor consolidado fosse inferior a R$ 100,00 (cem reais). Dessa forma, caso o sistema de arrecadação apurasse quantia inferior a esse montante relativo a um tributo cuja notificação seja necessariamente individualizada, não seria realizada sequer essa notificação - embora, respeitando-se a transparência e observando-se o interesse público, fosse contabilizado o valor para fins de quantificação da desoneração".

Considerou-se que a medida é coerente a revisão do modelo de licenciamento e outorga, conforme salientado pela SOR:

Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821)

"3.2.4.14. Observa-se que, em decorrência da sinergia atual entre os processos de licenciamento e de arrecadação, as proposições entabuladas pela SAF encontram guarida no presente Projeto Estratégico. Assim, considera-se ser conveniente o aproveitamento da oportunidade aqui oferecida de se revisitar o marco legal das telecomunicações para propor as recomendações elaboradas pela área responsável pela gestão da arrecadação. Nessa esteira, a Equipe de Projetos endossa a proposta de alteração legislativa realizada pela área financeira, no sentido de concessão de remissão e isenção de tributos com valor consolidado inferior a R$ 100,00 (cem reais)".

O Conselheiro Relator sugeriu encaminhar ao MCTIC a proposta de se inserir o art.53-A na LGT.

II.c.2 - Do aspecto relativo à autorização de uso de radiofrequências

As seguintes propostas foram comentadas nessa seção:

Dispositivo que

seria alterado

 Proposta da área técnica

Art.163 da LGT (SEI nº 0598453)

Prever a destinação de faixas de radiofrequências para uso independentemente de prévia outorga.

Art.167 da LGT (SEI nº 0598333)

Eliminar a restrição de prorrogação única para autorizações de uso de radiofrequências.

Art.214-A da LGT (SEI nº 1013041)

Prever que a possibilidade de múltiplas prorrogações de autorizações de uso de radiofrequências se aplica também àquelas já conferidas à época da alteração proposta para o art.167 da LGT.

A alteração proposta para o art. 163 da LGT tem a finalidade de proporcionar que a regulamentação da Anatel preveja outras possibilidades de uso de radiofrequências que independeriam de outorga. Justificou-se tal medida como forma de a Agência, em determinados casos excepcionais, destinar faixas de radiofrequências para uso sem necessidade de prévia outorga como, por exemplo, ocorre no Serviço Rádio Cidadão.

A área técnica assim se manifestou inicialmente:

Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821)

"3.3.5.2. O Serviço de Radio do Cidadão, também conhecido como PX, é o serviço de radiocomunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas físicas, utilizando o espectro de frequências compreendido entre 26,96 MHz e 27,86 MHz, faixa delimitada há várias décadas especificamente para essa atividade.

3.3.5.3. Esse serviço, classificado como de interesse restrito, tem como objetivo proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular; atender a situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações; epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade; e transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.

3.3.5.4. Na prática, há que se ressaltar que esse serviço assemelha-se em muito às comunicações hoje caracterizadas no âmbito de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como aparelhos Walkie-Talkie e babás eletrônicas, sendo em sua grande maioria utilizada por caminhoneiros para suas comunicações. Contudo, pelo fato de não se conformarem aos limites de potência desses tipos de equipamentos, cobrindo áreas de fato maiores, não há como enquadrá-los em tal definição.

3.3.5.5. A esse respeito, por não fazer uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiação restrita, o Serviço de Radio do Cidadão não pode ser dispensado pela Agência da necessidade de obtenção da respectiva autorização de uso de radiofrequências, nos termos do art. 163 da LGT:

Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3° A eficácia da autorização de uso de radiofrequência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

3.3.5.6. Tal situação acaba por dificultar a realização do serviço, que não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do artigo acima transcrito.

3.3.5.7. É nesse cenário que aventou-se a possibilidade de proposição de alteração legislativa, a fim de que a Agência possa, quando identificar casos excepcionais que requeiram tratamento diferenciado, destinar faixas de radiofrequências para uso sem necessidade de prévia outorga, nos mesmos moldes de faixas destinadas para fins exclusivamente militares. A esse respeito, a alteração do § 2º do art. 163 poderia se dar nos seguintes termos:

Art. 163...............................

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.;

III - o uso de radiofrequências para as finalidades estabelecidas na regulamentação da Anatel."

O Conselheiro Relator considerou possível enviar a proposta ao MCTIC.

Considerou-se que a proposta de se alterar o art. 167 da LGT e a inserção do art. 214-A já se encontra açambarcada no PLC nº 79/2016, a qual tem a finalidade de prorrogar a outorga de radiofrequência por iguais períodos e desde que cumpridos compromissos já assumidos. Impõe, ainda, a assunção de compromissos de investimento alternativamente ao pagamento do preço público. Veja-se:

"Art. 9º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada manifeste prévio e expresso interesse e cumpridas as obrigações já assumidas.

...................................................

§ 3º Na prorrogação prevista no caput, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou parte do valor do preço público devido pela prorrogação.” (NR)

Dessa forma, o Conselheiro Relator propôs rejeitar-se a proposta de alteração do art. 167 da LGT e a de inserção do art. 214-A apresentada pela área técnica.

II.c.3 - Do aspecto relativo ao licenciamento de estações

Analisaram-se as seguintes propostas relativas a esse aspecto:

Dispositivo(s) que

seria(m) alterado(s)

 Proposta da área técnica

Art. 162 da LGT (SEI nº 0601553)

Dispensar o licenciamento de terminais de usuários.

Art. 162 da LGT (SEI nº 0607041)

Dispensar o licenciamento de estações máquina-a-máquina.

Arts. 2º, 6º e Anexo I da Lei nº 5.070/1966 (SEI nº 0601760)

Suprimir da tabela de valores da TFI todas as referências a modalidades de serviços de telecomunicações específicas, substituindo-as por apenas 2 (duas): estações de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e estações de serviços de telecomunicações de interesse restrito, mantendo-se inalterados as valores relativos a estações dos serviços de radiodifusão.

Arts. 13 e 14 da Lei nº 5.070/1966 (SEI nº 1012887)

Isentar a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, das Taxas de Fiscalização incidentes sobre o licenciamento de estações.

O Conselheiro Relator sumarizou os impactos financeiros da eventual dispensa do licenciamento de terminais de usuários e de estações máquina-a-máquina - M2M, que foram objeto de estudo pela SAF. Verificou-se o tal impacto seria de:

R$ 2.272.599.059,89 (dois bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) caso se dispensasse o licenciamento de terminais de usuários;

R$ 7.806.787,90 (sete milhões, oitocentos e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) caso se incluísse as estações M2M.

A SAF também sugeriu, em seu Informe nº 10/2016/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641) hipóteses para recomposição desse impacto:

constituição de uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico;

aumento da alíquota da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

criação de uma contribuição única para financiar o setor.

O Conselheiro Relator propôs determinar à SOR a criação de um grupo de estudos por ela coordenado e com a participação da SAF e da SPR para propor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tributária viável e apta a recompor, se for o caso, o impacto gerado com a alteração no licenciamento de estações móveis e M2M. A despeito de tal determinação, entendeu-se que não haveria obstáculo para encaminhar a proposição legislativa ao MCTIC.

II.c.4 - Do aspecto relativo ao direito de exploração de satélite

As seguintes proposições foram examinadas pelo Conselho Relator nesta seção:

Dispositivo(s) que

seria(m) alterado(s)

 Proposta da área técnica

Art.172, §§ 2º e 3º, da LGT (SEI nº 0601761)

Excluir a menção ao procedimento licitatório para se conferir direito de exploração de satélite brasileiro.

Art.172 da LGT (SEI nº 0601761)

Eliminar a restrição de prorrogação única para direito de exploração de satélite brasileiro.

Art.214-B da LGT (SEI nº 1013140)

Prever que a possibilidade de múltiplas prorrogações de direito de exploração de satélite se aplica também àqueles que já conferidos à época da alteração proposta para o art.167 da LGT.

A Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº2974717) assim considerou as propostas e conclui pela submissão ao MCTIC:

Análise nº 161/2018/SEI/OR, de 4 de outubro de 2018

"5.182. Tais objetos encontram-se justificados na proposta da área técnica. Observa-se que:

a) em relação ao subaspecto direito de exploração:

a.1) o provimento de capacidade satelital dependeria de prévia concessão do direito de exploração de satélite, seja ele brasileiro ou estrangeiro, nos termos previstos na LGT;

a.2) a concessão do direito de exploração de satélite brasileiro deveria ser precedida de processo licitatório. No caso do direito de exploração de satélite estrangeiro, a LGT não teria estabelecido o procedimento de outorga, uma vez que os recursos escassos ali envolvidos não seriam coordenados pelo Brasil, tendo a Anatel adotado o mecanismos de fila de processamento;

a.3) os satélites brasileiros seriam muito importantes no mercado nacional, uma vez que corresponderiam a quase metade da capacidade total que poderia ser comercializada no país, em que pese ao fato de o número absoluto de tais satélites representar menos de 25% (vinte e cinco por cento) do total de satélites geoestacionários que atuam no Brasil;

a.4) haveria, ainda, interesse estratégico do Brasil pela ocupação de posições orbitais e faixas de frequência associadas às redes de satélites em processo de coordenação ou planejados frente a UIT;

a.5) comparado com o processo de fila adotado pela UIT (descrito no Regulamento de Radiocomunicações, estabelecido por convenção internacional e adotado por todos os seus membros), o processo adotado pelo Brasil ocasionaria muitos atrasos e custos adicionais às exploradoras de satélites. Isso porque haveria o risco de, ao final do processo de licitação, não haver mais interessados ou processos de coordenação de redes de satélites em nome do Brasil na UIT que pudessem ser selecionados;

a.5) seria importante, portanto, que concessão do direito de exploração de satélite brasileiro ocorresse de forma mais célere e simples possível; 

a.6) nos termos da AIR, a utilização de um procedimento mais ágil e menos custoso para outorga de direito de exploração de satélites brasileiros: (i) seria benéfica para o objetivo estratégico de estimular investimentos em infraestrutura de telecomunicações no país; e (ii) reduziria o risco de perda de prerrogativa de uso de recursos de órbita e espectro em coordenação ou notificação em nome do Brasil perante a UIT;

a.8) por essas razões, seria necessária a alteração dos §§2º e 3º do art.172 da LGT para se prever tal possibilidade.

b) quanto ao subaspecto prorrogação:

b.1) a LGT estabeleceu em seu art.172 que o direito de exploração de satélite brasileiro poderia ser conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez;

b.2) o modelo hoje adotado não contemplaria importantes aspectos relativos à própria exploração de satélite, tal como a falta de harmonização entre a vida útil da estação espacial e o prazo de seu direito de exploração. Tal fato poderia ocasionar a descontinuidade de operações de satélites, causando prejuízo aos usuários;

b.3) os primeiros direitos de exploração vencerão em 31 de dezembro de 2020, uma vez que foram renovados em 2005. Tal fato teria motivado o debate sobre a questão e a busca por soluções para solucionar os problemas identificados, tal como a descontinuidade de operações;

b.4) a melhor alternativa, nos termos da AIR realizada, seria permitir que o direito de exploração de satélite possa ser prorrogado mais de uma vez, conforme critérios a serem estabelecidos pela Anatel, os quais deverão assegurar que as múltiplas prorrogações não irão prejudicar o uso racional do binômio órbita/espectro;

b.5) já existiria tal solução nos serviços de radiodifusão, cuja outorga pode ser renovada múltiplas vezes, atendido o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e alterações posteriores;

b.6) no âmbito internacional, não haveria restrições às múltiplas prorrogações nos países nos quais haveria prazos para a autorização de uso de satélites. A própria UIT permitiria várias prorrogações, embora exija que a notificação inicial da rede de satélite tenha um prazo de validade; 

b.7) por essas razões, far-se-ia necessário alterar o caput do art.172 da LGT com a finalidade de se excluir a expressão “uma única vez” de sua redação.

 5.183. Tendo como base tais justificativas, é o caso de se encaminhar tais propostas ao MCTIC."

II.c.5 - Do acompanhamento das proposições legislativas

Por fim, o Conselheiro Relator, examinando as competências da Assessoria de Relações Institucionais (ARI) previstas do RIA, propôs que essa realize o acompanhamento sistemático das minutas de projetos de Lei junto ao MCTIC, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições.

II.d - Da Conclusão da Análise nº 161/2018/SEI/OR

O Conselheiro Relator da proposta de submissão do RGL e do RGO à Consulta Pública conclui a análise nos seguintes termos:

Análise nº 161/2018/SEI/OR

"Voto por: 

submeter a proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO) à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233832;

submeter a proposta de Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233836;

encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) as minutas de Projetos de Lei contidas nos documentos SEI nº 0598453, 0601553, 0601760, 0601761 e 0607041;

determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) que, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública, integrem as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à presente proposta, nos termos consignados no Acórdão nº 431, de 27 de julho de 2018; 

determinar à SOR a criação de um grupo de estudos, por ela coordenado, a ser composto pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e SPR, com a finalidade de propor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tributária viável e apta a recompor, se for o caso, o impacto gerado com a alteração no licenciamento de estações móveis e “máquina a máquina” (M2M); e

determinar à Assessoria de Relações Institucionais (ARI) que realize acompanhamento sistemático, junto ao MCTIC, das minutas dos projetos de Lei que serão encaminhados aquele órgão, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições."

III - DA CONSULTA PÚBLICA

Na Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, a proposta de submissão a Consulta Pública das Propostas de RGO e de RGL foi apreciada pelo Conselho Diretor. Deliberou-se por sua aprovação por unanimidade, sendo determinado o prazo de realização de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme consta do Acórdão nº 565, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 3311715).

A Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 3311929), foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 8 de outubro de 2018. Após extensão (Acórdão nº 659, de 20 de novembro de 2018 - SEI nº 3500289), o período de recebimento de contribuições foi prorrogado até 6 de janeiro de 2019, isto é, a Consulta Pública teve a duração de 90 dias. Recebeu-se um total de 325 contribuições.

As contribuições foram analisadas nos termos do Informe nº 24/2019/PRRE/SPR, de 07 de março de 2019 (SEI nº 3876252), e de seus anexos "Relatório de respostas às contribuições recebidas pelo SACP" (SEI nº3880417) e  "Relatório de respostas às contribuições recebidas por correspondência" (SEI nº 3880423). Geraram-se novas Minutas do RGO (SEI nº 3880433) e do RGL (SEI nº 3880467) com as alterações entendidas como necessárias até aquele momento.

Encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE em 7 de março de 2019, os autos foram instruídos com o Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01014/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 10 de junho de 2019.

Por meio do Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº4249871) , de 28 de junho de 2019, a área técnica analisou o opinativo da PFE-ANATEL e ultimou as Minutas do RGO (SEI nº 4250099) e do RGL (SEI nº 4250117).

IV - DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONSELHO DIRETOR

Encaminharam-se os autos a este Colegiado acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 643/2019, de 28 de junho de 2019 (SEI nº 4274056).

Realizada a revisão formal pela Superintendente Executiva (SEI nº 4337528), em 2 de julho de 2019, distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 4 de julho de 2019 (SEI nº 4345027).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - DA ANÁLISE FORMAL

Inicialmente, verifica-se inscrita no art. 19 da LGT a competência da Anatel quanto à implementação, em sua esfera de atribuições, da política nacional de telecomunicações e à normatização da outorga de serviços, do direito de uso de radiofrequências e de licenciamento de Estações:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT):

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

(...)

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

(...)

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

(...)" (grifou-se)

Encontram-se as competências normativas do Conselho Diretor no art. 22 da LGT,  no art. 16, inciso V, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 (Regulamento da Anatel) e no art. 62 do RIA:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT):

"Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
(...)
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;"

Anexo ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 (Regulamento da Anatel): 

"Art.16. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e especialmente:

(...)

V - exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

(...)"

Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (Regimento Interno da Anatel - RIA)

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

(...)"

O art. 42 da LGT, então vigente, determinava a submissão das minutas de atos normativos à consulta pública nos seguintes termos[2]:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT):

"Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca."

Sobre a mesma espécie, estabelece o RIA a necessidade de observação das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados e a finalidade da consulta pública:

Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (RIA): 

"Art. 37. Os processos administrativos observarão, dentre outros, os seguintes critérios de:

(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

(...)

Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
(...)"

Observou-se a aprovação da Consulta Pública pelo Conselho Diretor na Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018, por meio do Acórdão nº 565, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº3311715). 

A abertura formal do procedimento de Consulta Pública ocorreu por meio de Ato devidamente assinado pelo Presidente da Agência (SEI nº 3311929). Esse Ato foi publicado no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2018, iniciando-se período para recebimentos de contribuições, inicialmente por 45 (quarenta e cinco) dias e, posteriormente, prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco dias), nos termos do Acórdão nº 659, de 20 de novembro de 2018 (SEI nº 3500289).

Consolidaram-se em documentos próprios os comentários, seguidos de seu acatamento ou não, anexos ao Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº3876252). Nele, prestaram-se esclarecimentos adicionais e também se anexaram novas versões das minutas de Resoluções e do RGO e RGL, com as alterações realizadas após a Consulta Pública.

Verifica-se que a PFE/Anatel opinou pela regularidade do procedimento de Consulta Pública (SEI nº 4248643).

Ultimou-se a instrução do processo por meio do exame dos comentários da Procuradoria e demais ajustes realizados pela Área Técnica, por meio do Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871) e seus anexos.

Concluo que foram atendidos os requisitos formais necessários para que os autos sejam submetidos à decisão final por este Conselho Diretor.

II - DO MÉRITO

II.1 - Das contribuições à Consulta Pública nº 38 de 2018

II.1.1 - Adequação das alterações e revogações previstas nas minutas de Resoluções

No Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), a Área Técnica acolheu contribuições no sentido de se atualizarem as minutas por perda de objeto de várias alterações e revogações previstas nas minutas de Resoluções, em razão de alterações em outros instrumentos normativos no período de tempo entre a elaboração das minutas e a submissão à Consulta Pública. Citou-se, em particular, a revogação de normas de certificação e a publicação dos novos Regulamentos de Preço Público da Agência (Resolução nº 695/2018 e Resolução nº 702/2018).

A PFE/Anatel não vislumbrou qualquer óbice quanto ao ponto.

Trata-se de mera adequação a outros instrumentos normativos da Agência que entendo deve ser acolhida.

II.1.2 - Autorização de uso, excepcional e em caráter secundário, de radiofrequências atribuídas a outros serviços para serviços de interesse restrito em áreas remotas, sob condições rígidas (Autorização em Polígono)

As contribuições relataram que tal proposição permitiria o desenvolvimento de negócios em áreas remotas, e.g., nas atividades de exploração e produção de gás e petróleo em águas jurisdicionais brasileiras, onde não há prestação do serviço de interesse coletivo a que a radiofrequência está destinada. A regulamentação atual não permitiria tal atribuição, pois tais faixas não estão destinadas a serviços de interesse restrito.  

As contribuições foram acolhidas pela Área Técnica, pois elas são aderentes à legislação vigente e alinhadas às diretrizes de simplificação do presente projeto e do projeto de reavaliação do modelo de gestão do espectro. Vislumbram-se efeitos positivos para a ampliação da exploração de serviços de telecomunicações sem qualquer prejuízo para as demais prestadoras, especialmente em virtude do arranjo técnico que restringirá a outorga a um polígono bem delimitado. Para implantar-se tal autorização, foi proposta alteração no RUE, nos seguintes temos:

"Art. 28. O art. 7º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 1º A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.

§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma diversa da prevista no § 1º deste artigo, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada, podendo estar localizada em terra ou em águas jurisdicionais brasileiras, mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato da Superintendência responsável após avaliação de viabilidade técnica.

§ 3º A autorização que trata o § 2º deste artigo será expedida preferencialmente para atender necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo ou que necessitem do uso de faixa não destinada.

§ 4º A autorização que trata o § 2º deste artigo não precede a implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo, devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas neste regulamento.

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, o uso das radiofrequências dar-se-á em caráter secundário e não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado." (grifou-se e destacou-se)

Entendeu a PFE/Anatel que a proposta está devidamente fundamentada e que trata de situação excepcional que depende, de qualquer sorte, de autorização da Agência e avaliação de viabilidade técnica. Não se vislumbrou qualquer óbice a este ponto. Sugeriu-se correção redacional no § 3º, já sublinhada no texto acima.

Adicionalmente, recomendou-se aprimorar a redação do § 4º do art. 7 caso a intenção seja a de afastar a possibilidade de as obrigações de implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para serviços de interesse coletivo serem cumpridas mediante a autorização de que trata o § 2º.

Considerando-se nova redação à parte final do § 4º do art. 7º, que trata de regras de coordenação, para aplicar-se também a situações que não envolvam diretamente a implantação e/ou implantação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo, sugeriu-se, no Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643), dividir o texto em parágrafos diferentes:

"44. Nesse sentido, sugere-se a seguinte redação:

Art. 28. O art. 7º do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
(...)
§ 4º A autorização que trata o § 2º deste artigo não pode ser utilizada para efeito de cumprimento de obrigação relativa precede a implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo, devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas neste regulamento.
§5º A autorização que trata o § 2º deste artigo deve observar as regras de coordenação estabelecidas neste regulamento.
§ Na hipótese do § 2º deste artigo, o uso das radiofrequências dar-se-á em caráter secundário e não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado."
(grifos no original)

Com base na contribuição da PFE/Anatel, a Área Técnica entendeu (SEI nº 4249871) apropriado promover ajustes à redação do artigo. Adequou-se o texto para se esclarecer que, em vista de se tratar de situação excepcional, o prazo máximo da outorga será de 5 (cinco) anos e que a atribuição da faixa deve ser sempre respeitada, permitindo-se tão somente que se autorize o uso enquanto a destinação ainda não foi realizada. Excluiu-se, ainda, menções a exemplos de áreas que podem ser delimitadas, e retirou-se a menção à coordenação, vez que as estações vão operar em base de não interferência. São os termos finais, com o artigos já renumerados:

"Art. 29. O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 7º-A:

'Art. 7º-A A Anatel poderá, em caráter excepcional, autorizar o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências sem prévia destinação ao serviço pretendido, por prazo não superior a cinco anos, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada, mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato da Superintendência responsável após avaliação de viabilidade técnica.

§ 1º A autorização que trata o caput deste artigo será expedida preferencialmente para atender necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo.

§ 2º A autorização que trata o caput deste artigo não pode ser utilizada para efeito de cumprimento de obrigação relativa a implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações para prestação de serviços de interesse coletivo.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, a operação das estações de radiocomunicações não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado.'"

A proposta de autorização excepcional em área geográfica delimitada, também conhecida como autorização em polígono, tem grande mérito ao permitir à iniciativa de empresas e indústrias acesso à telecomunicações naqueles locais que a prestadora que detém os direitos de uso de radiofrequência ainda não disponibilizou serviços. É uma possibilidade que se alinha em iniciativas de sensoriamento remoto, aplicações máquina-à-máquina e usos específicos que são necessários para aumento da competitividade requerido pela quarta revolução industrial (Indústria 4.0) e a agricultura digital.

É de se acolher a inovação proposta.

II.1.3 - Serviço Rádio do Cidadão

Houve contribuições no sentido de se classificarem os transceptores de comunicação da faixa do Serviço Rádio do Cidadão como equipamentos de radiação restrita.

A Área Técnica, considerando (i) as características particulares do Serviço, que faz uso de uma faixa de frequências estreita, sem restrições ao número de usuários que podem dela usufruir simultaneamente e não compartilhada com outros serviços, e (ii) o custo da outorga para o poder público, o qual excede os valores despendidos com o processo de outorga, conforme verificado no Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641), entendeu que caracterizar os equipamentos utilizados como de radiação restrita alinha-se ao interesse público. Acataram-se as contribuições no sentido de se alterar o Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, para se implantar tal classificação. Nesse sentido, também foi proposta a revogação do inciso III do art. 5º e os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15,16, 17, 19, 22, 25 e 27 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão.

Em sua análise, a PFE/Anatel retomou trechos do Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, elaborado nos presentes autos antes da realização da Consulta Pública nº 38, de 2018, nos seguintes termos:

"46. Quanto à questão, vale transcrever trechos do Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, elaborado nos presentes autos antes da realização da Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018, verbis:

2.2.3.5. Autorização de Uso de Radiofrequência e o Serviço de Rádio do Cidadão. Proposta de dispensa de autorização. Sugestão de Alteração do art. 163 da LGT.

245. Nesse ponto, a área técnica buscou avaliar a necessidade de autorização de uso de radiofrequência para o Serviço de Rádio do Cidadão:

3.3.5.2. O Serviço de Radio do Cidadão, também conhecido como PX, é o serviço de radiocomunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas físicas, utilizando o espectro de frequências compreendido entre 26,96 MHz e 27,86 MHz, faixa delimitada há várias décadas especificamente para essa atividade.

3.3.5.3. Esse serviço, classificado como de interesse restrito, tem como objetivo proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular; atender a situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações; epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade; e transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.

3.3.5.4. Na prática, há que se ressaltar que esse serviço assemelha-se em muito às comunicações hoje caracterizadas no âmbito de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como aparelhos Walkie-Talkie e babás eletrônicas, sendo em sua grande maioria utilizada por caminhoneiros para suas comunicações. Contudo, pelo fato de não se conformarem aos limites de potência desses tipos de equipamentos, cobrindo áreas de fato maiores, não há como enquadrá-los em tal definição.

3.3.5.5. A esse respeito, por não fazer uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiação restrita, o Serviço de Radio do Cidadão não pode ser dispensado pela Agência da necessidade de obtenção da respectiva autorização de uso de radiofrequências, nos termos do art. 163 da LGT:

Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3° A eficácia da autorização de uso de radiofrequência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

3.3.5.6. Tal situação acaba por dificultar a realização do serviço, que não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do artigo acima transcrito.

3.3.5.7. É nesse cenário que aventou-se a possibilidade de proposição de alteração legislativa, a fim de que a Agência possa, quando identificar casos excepcionais que requeiram tratamento diferenciado, destinar faixas de radiofrequências para uso sem necessidade de prévia outorga, nos mesmos moldes de faixas destinadas para fins exclusivamente militares. A esse respeito, a alteração do § 2º do art. 163 poderia se dar nos seguintes termos:

Art. 163...............................

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.;

III - o uso de radiofrequências para as finalidades estabelecidas na regulamentação da Anatel.

246. No sentir deste órgão jurídico, a sugestão de alteração legislativa, com a inclusão de um inciso III ao art. 163, § 2º, da LGT, pode ser melhorada a fim de refletir com maior claridade os casos que a Anatel busca abarcar com a nova regra, recomendando-se ao corpo técnico que reavalie o ponto.

247. A rigor, o texto do inciso III, tal como proposto, possibilitaria que qualquer uso de radiofrequência passasse a não depender de outorga, desde que a Anatel previsse a dispensa da outorga na regulamentação. Embora não se vislumbre inconstitucionalidade no dispositivo, cumpre advertir que o inciso III modifica substancialmente o conteúdo do §2º do art. 163, o que poderia ser evitado se, na redação do inciso III, constasse a referência ao tipo de serviço para o qual se vislumbra a relevância de dispensar a outorga.

248. A título de exemplo, o dispositivo poderia apresentar a seguinte redação:

Art. 163...............................

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.;

III - o uso de radiofrequências para o serviço de Rádio Cidadão, nos termos da regulamentação da Anatel."

Enviou-se (SEI nº 3386737) ao MCTIC proposta de alteração do art. 163 da LGT, nos termos propostos pela Área Técnica (SEI nº 0598453), conforme determinação constante do Acórdão nº 565, de 2018 (SEI nº 3311715).

Quanto à proposta de revogação de dispositivos, a PFE/Anatel indicou que decorrem do acolhimento, pela Área Técnica, da sugestão de caracterização dos equipamentos utilizados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

Por fim, a PFE/Anatel ressaltou que compete à Agência delimitar em sua regulamentação quais situações devem estar sujeitas ao regime jurídico aplicável à radiação restrita (art. 163, §2º, inciso I, da LGT).

Após a manifestação da PFE/Anatel, a Área Técnica ainda identificou que a implementação da caracterização de sistemas do Serviço de Rádio do Cidadão como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita demanda adicionalmente a revogação do art. 14 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, uma vez que tal dispositivo prevê o licenciamento das estações, o que não é compatível com os regramentos afetos a equipamentos de radiação restrita. Ademais, verificou-se que o art. 15 do mesmo Regulamento também pode ser revogado, pois a obrigação nele contida foi abrangida por regulamentação geral.

Consolidando-se as proposições sobre o tema, tem-se as seguintes disposições:

Minuta da Resolução que aprova o RGO (SEI nº 4250099):

'Art. 13. Incluir parágrafo único ao art. 3º do Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................

Parágrafo Único. Caracterizam-se como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita todos aqueles que compõem o sistema de comunicação para operação na faixa definida no caput e que operam em conformidade com o disposto no  Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da faixa de 27 MHz pelo Serviço Rádio do Cidadão." (NR)

Art. 14. O art. 7º do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

(...)

Art. 32. Revogam-se:

(...)

VII - os arts. 14 e 15 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006;

VIII - o inciso III do art. 5º e os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 22, 25 e 27 do Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011;

(...)"' (grifou-se)

As razões delineadas pela Área Técnica para se dispensar o licenciamento do Serviço Rádio Cidadão e de suas estações tem grande mérito na simplificação para seus usuários e estão alinhadas com o interesse público. Não há óbices jurídicos, como pontuou PFE/Anatel, em a Agência delimitar, em regulamentação, as situações que devem estar sujeitas ao regime jurídico aplicável à radiação restrita, enquanto não se aprova o Projeto de Lei SEI nº 0598453 para incluir novo parágrafo ao art. 162 da LGT, o qual traria ainda maior flexibilidade para a Anatel regulamentar situações fáticas similares.

 Assim, proponho acatar a pretensão da Área Técnica.

II.1.4 - Das isenções ao pagamento de PPDUR e PPDES

Foram recebidas contribuições de órgãos de segurança pública e de defesa com vistas à dispensa ao pagamento de preços públicos pelas autorizações de serviço (PPDES) e de uso de radiofrequências (PPDUR). Apontou-se que tais órgãos já são isentos de taxas de fiscalização e que há pouco sentido prático no pagamento dos preços públicos, pois este configura apenas movimentação de recursos dentro do orçamento da União.

No Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), a Área Técnica ponderou que, ainda que se concorde com a lógica apontada, não se poderiam acatar tais contribuições, pois o art. 13 da Lei nº 5.070, de 1966, limitou-se a isentar alguns órgãos públicos do pagamento das taxas do Fistel. Não há isenção, porém, para a cobrança dos preços públicos pela concessão, permissão ou autorização de serviços e nem pela autorização de uso de radiofrequências (alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º da Lei), as quais devem ser necessariamente onerosas, nos termos dos arts. 48, 164 e 167 da LGT. Nesse cenário, a proposta contraria o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, na medida em que instituiria, por meio de regulamento, benefício fiscal não previsto em lei específica.

Registrou-se que tal debate ocorreu também por ocasião das Consultas Públicas dos projetos de revisão dos regulamentos do PPDUR e do PPDES (Processos nº 53500.030030/2014-80 e nº 53500.054416/2017-20), já tendo a PFE/Anatel e o Conselho Diretor confirmado esse entendimento. Em todo o caso, ressaltou-se que, a fim de mitigar os efeitos expostos na contribuição, a Anatel estabeleceu um desconto de 90% (noventa por cento) dos valores de PPDUR e PPDES para órgãos e entidades da Administração Pública e vem apoiando iniciativas legislativas que buscam estabelecer as devidas isenções.

A PFE/Anatel registrou que havia se manifestado, por meio do Parecer nº 01130/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do Processo nº 53500.030030/2014-80, que analisou a proposta de Revisão do Regulamento de Cobrança do PPDUR, quanto ao tema nos seguintes termos: 

"2.3. Isenção ou desconto no valor do PPDUR.

(...)

39. Nos termos do art. 48 da LGT, "a concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL".

40. No mesmo sentido, o art. 164 da LGT, também estabelece, em seu inciso I, que a autorização de uso de radiofreqüência será sempre onerosa.

41. Dessa feita, incabível a isenção, sobre pena de descaracterização da onerosidade da outorga.

42. Ademais, cumpre salientar que, via de regra, a Anatel pode até estabelecer critérios, tais como descontos, no que se refere ao preço público. É que o art. 150, §6º, da Constituição Federal refere-se a tributos (impostos, taxas ou contribuições) e o preço público não possui natureza tributária.

43. De qualquer sorte, especificamente no que se refere a descontos no valor do PPDUR para empresas públicas, vislumbra-se óbice concorrencial, na medida em que, também nos termos da Constituição Federal (art. 173), empresas públicas não podem gozar de benefícios não extensíveis às demais empresas concorrentes."

Conclui a PFE/Anatel em seu Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643):

"57. Dessa feita, incabível a isenção, sobre pena de descaracterização da onerosidade da outorga, já havendo, de qualquer sorte, previsão de desconto no pagamento do PPDUR e do PPDES, nos termos do artigo 5º do Regulamento do PPDUR e do artigo 4º, §4º, do Regulamento do PPDES."

Não há o que retocar no entendimento da Área Técnica e da Procuradoria, no sentido que as contribuições não devem ser acolhidas.

II.1.5 - Das situações de dispensa da autorização

As situações de dispensa da autorização tratam-se das seguintes previsões dispositivas:

Minuta do RGO (SEI nº 4250099):

"Art. 12. Independe de autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiocomunicação que não se enquadrem na definição de radiação restrita.

Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel, comunicar previamente o início de suas atividades.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço." 

Houve contribuições no sentido de não se ampliarem as situações de dispensa de autorização para prestação de serviço de telecomunicações. A argumentação trazida foca no risco de ampliação da prestação irregular de serviços, considerações similares às que ocorreram no Processo nº 53500.020152/2012-04, de edição da Resolução nº 680, de 2017, e então refutadas pela Agência. A Área Técnica ressaltou que:

as disposições normativas em exame têm o condão de reduzir a prestação irregular de serviços de telecomunicações, acarretando o efeito inverso ao exposto nas contribuições;

a dispensa da outorga já existe, propondo-se tão somente que as disposições normativas a ela afetas sejam deslocadas do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e do Regulamento do Serviço Limitado Privado para o RGO;

tais medidas facilitam que prestadoras de porte reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da competição e da qualidade e para a massificação de serviços de telecomunicações;

a dispensa de autorização não exime as prestadoras do atendimento da regulamentação aplicável, incluindo as exigências referentes à responsabilidade técnica. A Agência possui todas as informações necessárias para acompanhamento e fiscalização da prestadora, uma vez que o cadastro prévio no banco de dados da Anatel é condição mandatória para o início da prestação do serviço;

o efeito prático das já existentes dispensas de autorização foi tal que a Agência deixou de solicitar previamente alguns documentos, que passaram a ser analisados a posteriori, no momento da fiscalização da operação da empresa; e

questões relativas a furtos e prestação ilegal ou irregular devem ser tratadas conforme estabelecido pela LGT e legislação envolvida, configurando-se em sério problema a ser endereçado em ações regulatórias para coibir a ilegalidade na prestação dos serviços e no uso do espectro, mas que foge ao escopo do processo de outorga.

No Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, a Procuradoria já havia se posicionado pela possibilidade de dispensa formal de autorização para a prestação de serviços de telecomunicações. A definição das hipóteses que independerão de autorização é expressamente inserida dentre as competências da Anatel (art. 131, §§2º e 3º, da LGT).

Destacou-se que a dispensa não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação e que não foram vislumbrados óbices à proposta. 

Quanto aos créditos cobrados pela Anatel em face dos prestadores de serviços de telecomunicações, não se afasta a incidência da CIDE-FUST e da CIDE-FUNTTEL. Em ambos os casos, o fato gerador do tributo é a prestação dos serviços de telecomunicações, incidente sobre a receita auferida pelas empresas com a exploração dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado. As empresas abrangidas pela dispensa de autorização não deixam de ser prestadoras de serviço de telecomunicações, portanto não existe qualquer prejuízo quanto ao ponto. O mesmo raciocínio se aplica à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), cujo fato gerador é a prestação dos serviços de telecomunicações.

Quanto à TFI e TFF, afirma a PFE/Anatel que, nos casos disciplinados no arts. 12 e 13 da proposta de RGO, não há concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, e afasta-se a ocorrência do fato gerador dos tributos, na medida em que os §§1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070, de 1966, definem como sujeito passivo do tributo as "concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações".

A Procuradoria entende que não há razão pela qual a Agência cobre o PPDESS da prestadora, uma vez que não haverá expedição de outorga para prestação do serviço.

Sobre o PPDUR, a PFE/Anatel entende que a cobrança desse crédito se vincula às hipóteses de expedição de autorização para uso de radiofrequência, o que não ocorrerá nas situações definidas pela Agência como "radiação restrita", em razão do art. 163, §2º, inciso I, da LGT. 

Deve-se louvar a inovação proposta. Busca-se centralizar os dispositivos relativos às situações de dispensa de autorização no RGO, movimento em direção à simplificação regulatória, e acelerar a inclusão da população na sociedade da informação, em diversas localidades nas quais apenas chegam os pequenos provedores.

Proponho, apenas, acrescentar-se a expressão "inclusive condomínios de qualquer natureza" no art. 12, para se evitar que o termo "edificações" seja interpretado como um mesmo prédio ou condomínio vertical, distinção que não seria isonômica a outros situações que merecem idêntico tratamento, como condomínios horizontais ou de empresas:

"Art. 12. Independe de autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação, inclusive condomínios de qualquer natureza, ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiocomunicação que não se enquadrem na definição de radiação restrita."

II.1.6 - Dos prazos do procedimento de licenciamento em bloco

A Área Técnica expôs no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252) que houve contribuições para a redução do prazo para os prestadores informarem a quantidade de estações ativadas ou habilitadas e desativadas ou desabilitadas no mês anterior, no procedimento de licenciamento em bloco. A proposta do RGL era de reduzir-se o prazo de 10 (dez) para 5 (dias), para maior celeridade do processo. Acataram-se as contribuições contrárias à redução do prazo, com fundamento na alegada dificuldade operacional de produção da informação.

A Procuradoria não vislumbrou óbices à proposta quanto ao ponto, sobretudo em razão da própria Agência ter registrado que o procedimento até então adotado tem se mostrado adequado e, ao mesmo tempo, atende às demandas oriundas dos destinatários da norma.

Trata-se de aspecto operacional cujo impacto é melhor aferido pelas prestadoras e pela Área Técnica. Portanto, deve-se acolher a proposta de se manter o prazo em 10 (dez) dias.

II.1.7 - Dos critérios para novo licenciamento de estação

Houve contribuições na Consulta Pública pleiteando revisarem-se as hipóteses de novo licenciamento em caso de alterações cadastrais de estações de telecomunicações e correspondente cobrança de TFI. Outras contribuições, segundo registrado pela Área Técnica no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252​), questionou-se a legitimidade da cobrança de TFI quando da alteração dos dados cadastrais, pois a alteração não seria nova instalação. 

A Área Técnica reiterou a legitimidade da cobrança da TFI, visto que, nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 5.070/1966, o fato gerador da taxa é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, e não sua instalação, delimitando-se, por meio de regulamentação, que, para estações já licenciadas, somente ensejam a emissão de nova licença (e, por conseguinte, pagamento de TFI) as alterações de algumas características dessas estações. A Área Técnica manifestou-se no sentido de ser adequado, contudo, considerar apenas a inclusão de novas frequências de operação e mudanças significativas na localização da estação com condições para novo licenciamento.

A PFE/Anatel destacou que a incidência de TFI nas hipóteses em que ocorra alteração de natureza técnica que implique modificação de funcionamento da estação, de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, será prevista no art. 9º, inciso I, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, com a redação prevista pelo art. 7º da minuta de resolução que aprova o RGL (SEI nº 3880467):

'Art. 7º Os incisos I e II do art. 9º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. ....................................................................

I – alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento, de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações;

II – alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação.

..................................................................................”' (NR)

Como consequência da racionalização das hipóteses que ensejam novo licenciamento, o corpo técnico consignou a seguinte redação na proposta de Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 3880467):

"Art. 24. Ensejam novo licenciamento as seguintes alterações efetuadas nos dados cadastrados de Estações Terrenas licenciadas:

I – substituição da antena utilizada, sem a manutenção das mesmas características técnicas de operação;

II – alteração de características técnicas das emissões que acarrete aumento da maior densidade de potência de operação da estação.

Art. 25. Ensejam novo licenciamento as seguintes alterações efetuadas nos dados cadastrados de estações terrestres licenciadas:

I – inclusão ou alteração de canal que implique nova autorização de uso de faixa de radiofrequências;

II – alteração das coordenadas geodésicas da estação que implique a mudança de município.

Art. 26. Outras alterações efetuadas nos dados cadastrados de uma estação, não elencadas neste Capítulo, não serão consideradas como alteração de característica que enseje novo licenciamento.​"

Destacando-se que as alterações de características de estações que ensejam novo licenciamento envolvem aspectos técnicos, a Procuradoria entendeu que não deve se pronunciar a respeito, mas que é importante que o corpo técnico avalie as hipóteses que ensejarão novo licenciamento, até mesmo sob o ponto de vista arrecadatório, uma vez que a exclusão de hipóteses para novo licenciamento de estação terá impactos na arrecadação de TFI.

Por fim, considerando que deflui da redação do art. 26 da minuta de RGL que o rol de alterações que ensejam novo licenciamento estabelecido naquela norma regulamentar é taxativo, a PFE/Anatel recomendou que se verifique se não há, em outros regulamentos, outras hipóteses de alterações de características que acarretem a necessidade de novo licenciamento para que, em sendo o caso, proceda-se à revogação também daquelas normas.

No Informe pós-análise da PFE/Anatel (Informe nº 84/2019/PRRE/SPR), a Área Técnica esclareceu que as hipóteses que ensejarão novo licenciamento de estações foram estabelecidas após avaliação detida, na qual se buscou prever apenas elementos que caracterizariam a instalação de nova estação. Não se espera impacto relevante do ponto de vista de arrecadação, pois a maior parte das características técnicas das estações não sofre qualquer alteração durante sua vida útil.

Outro benefício da proposta seria a maior coerência dos dados cadastrais constantes do banco de dados da Agência, viabilizando-se a atualização de informações que não possuem caráter técnico, mas que algumas vezes deixavam de ser realizadas por inexistir regramento sobre as situações que ensejariam novo licenciamento de estações.

A Área Técnica afirmou que nenhum regulamento hoje vigente, à exceção dos instrumentos normativos que já estão sendo revogados pelas presentes propostas, estabelece hipóteses de alterações de características que acarretem a necessidade de novo licenciamento.

Entendo que os apontamentos da PFE/Anatel foram devidamente esclarecidos pela Área Técnica e que se deve acolher a proposição.

II.1.8 - Da renovação das licenças em vigor

O corpo técnico registrou a apresentação de contribuições solicitando que a instituição da licença para funcionamento de estações por prazo indeterminado implique a alteração automática das licenças vigentes para suprimir os prazos de validade atuais. 

Tanto a Área Técnica quanto a PFE/Anatel entendem que as licenças emitidas antes da vigência do Regulamento possuem prazo determinado, devendo observar os prazos nela consignados, não havendo de se falar em alteração automática, mas de emissão de nova licença, quando do final do prazo de validade da anterior. A PFE/Anatel já havia se manifestado no Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU sobre o ponto:

"335. Por derradeiro, cumpre apenas fazer uma ponderação em relação à aplicabilidade do artigo 26 da minuta de RGL. As licenças emitidas antes da vigência do Regulamento e que, portanto, possuem prazo determinado, devem observar os prazos nela consignados. Após o vencimento de sua validade, deve ser emitida nova licença, nos termos do novo RGL, ou seja, com prazo indeterminado. Ou seja, não há de se falar em convolação automática das licenças emitidas antes da vigência do Regulamento (por prazo determinado) para prazo indeterminado."

Nesses termos, as contribuições solicitando a alteração automática das licenças vigentes para suprimir os prazos de validade atuais, sem necessidade de novo licenciamento, não devem ser acolhidas.

II.1.9 - Da vacância dos Regulamentos

Apresentaram-se contribuições no sentido de haver maior prazo para a entrada em vigor do RGO e do RGL, dos 120 (cento e vinte) dias inicialmente propostos para 180 (cento e oitenta) dias. Desse modo, as prestadoras e a Anatel disporão de maior tempo para assimilação e preparação de sistemas informatizados correspondentes, bem como para a elaboração de manuais para esclarecimento do público interessado.

A Área Técnica entendeu adequado acatar a sugestão de ampliação de prazo para entrada em vigor dos novos Regulamentos para 180 (cento e oitenta) dias.

A PFE/ Anatel afirmou encontrar-se a sugestão devidamente fundamentada e não encontrou óbices à ampliação do prazo de vacância dos regulamentos para execução de ajustes por parte das prestadoras e da própria Agência Reguladora.

Propõe-se acolher a alteração da vacância dos Regulamentos de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.

Durante o exame da matéria, a Área Técnica solicitou-me os seguintes ajustes:

O art. 13 da Resolução que aprova o RGO, que se propõe entrar em vigor na data de sua publicação:

"Art. 13. Incluir parágrafo único ao art. 3º do Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

'Art. 3º ...............................

Parágrafo Único. Caracterizam-se como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita todos aqueles que compõem o sistema de comunicação para operação na faixa definida no caput e que operam em conformidade com o disposto no  Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da faixa de 27 MHz pelo Serviço Rádio do Cidadão.' (NR)"

O art. 13 da RGO, que também se propõe entrar em vigor na data de sua publicação:

"Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel, comunicar previamente o início de suas atividades.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 4º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço."

O art. 11 da Resolução que aprova o RGL, que se  propõe entrar em vigor na data de sua publicação:

"Art. 11. O art. 10 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz, aprovado pela Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 10. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.' (NR)"

Os arts. 14 e 15 do RGL, os quais se propõem entrar em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias da data de publicação, prazo considerado necessário para se executarem ajustes em sistemas informatizados:

"Art. 14. Na hipótese de compartilhamento de infraestrutura ativa de Estações de Telecomunicações por prestadoras de serviços de telecomunicações, o licenciamento pode ser realizado de forma conjunta, por apenas uma dessas prestadoras, conforme acordado entre as partes, ou individualizada, por cada prestadora.

§ 1º A Licença para Funcionamento de Estação será expedida em nome de todas as prestadoras que compartilham a infraestrutura ativa da Estação de Telecomunicações, devendo ser discriminadas as faixas de radiofrequências outorgadas a cada uma dessas prestadoras.

§ 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) serão devidas pela prestadora que realizar o licenciamento da estação.

§ 3º As prestadoras que realizam o Compartilhamento citado no caput são responsáveis, solidariamente, por todas as obrigações decorrentes do licenciamento.

§ 4º O compartilhamento de Estação de Telecomunicações deve ser comunicado, por todas as prestadoras envolvidas, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponível no sítio da Anatel.

§ 5º Se o compartilhamento da infraestrutura ativa de Estação de Telecomunicações já licenciada não causar alterações de natureza técnica, a alteração na Licença para Funcionamento da Estação para inclusão da denominação das demais prestadoras não acarretará nova TFI.

Art. 15. No caso de licenciamento de estação associada a mais de um serviço de telecomunicações, será emitida uma única Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a TFI correspondente ao maior valor entre aqueles aplicáveis para a estação em cada um dos serviços de telecomunicações envolvidos."

Proponho igualmente acatar os ajustes que excetuam dispositivos à regra geral de vigência de 180 (cento e vinte dias) como acima expostas.

Tratam-se de alterações em sistemas fundamentais para a gestão de outorgas e licenciamento. Devido à sensibilidade do tema, também proponho determinar à SOR e à SPR, em coordenação com a Superintendência de Gestão da Informação (SGI), o acompanhamento dos desenvolvimentos em sistemas da informação da Agência necessários à entrada em vigor dos dispositivos em tela, notificando o Conselho Diretor e tomando providências, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para se alterarem seus prazos.

II.2 - Alterações adicionais originadas no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR

A Área Técnica teve por bem analisar outros pontos no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR, relacionados a alterações legislativas e a evoluções em outros processos de regulamentação na Agência, havidas no período desde a realização da Consulta Pública nº 38/2018, com reflexos nas minutas propostas.:

integração de regras de precificação;

adequação da terminologia dos requisitos de qualificação;

atualização periódica de dados pelas prestadoras;

dever de informação sobre transferências de controle; e

das sanções.

Analiso as propostas de alterações adicionais nesta seção.

II.2.1 - Da integração das regras de precificação

Determinou-se no item "b" do Despacho Ordinatório SCD 3311896 que a SPR e SOR, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública, integrassem as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à proposta, nos termos consignados no Acórdão nº 431, de 27 de julho de 2018.

Incluiu-se novo capítulo no RGO que reproduz as regras já aprovadas pelo Colegiado quanto à precificação das outorgas de serviço, atualmente constantes dos arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, revogando-se os dispositivos citados.

A PFE/Anatel observou que o § 3º do art. 5º da Resolução nº 702/2018 não foi reproduzido na minuta e recomendou que a Área Técnica esclareça a questão.

Justificou-se, no Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), que o § 3º do art. 5º da Resolução nº 702/2018 já constava da proposta de RGO (SEI nº 3880433), com idêntica redação, no § 3º do art. 8º, que trata da formalização da autorização mediante expedição de Ato. Entendeu a Área Técnica ser esse o local mais apropriado para o dispositivo. Ressaltou-se que todos os regramentos sobre o preço público pela exploração de serviços de telecomunicações previstos na Resolução nº 702/2018 encontram-se dispostos também na última versão da proposta (SEI nº 4250099).

Transcrevem-se os dispositivos:

Minuta da Resolução que aprova o RGO (SEI nº 3880433)

"Art. 31. Revogam-se:

(...)

XIII - os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018."

 

Minuta do RGO (SEI nº 3880433​)

"Art. 8º (...)

§ 3º A publicação do extrato do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações."

(...)

CAPÍTULO VIII

DO PREÇO PÚBLICO PELA AUTORIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Art. 25. A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

Parágrafo único. Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 40,00 (quarenta reais).

Art. 26. A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito dará ensejo à cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

§ 1º Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 10,00 (dez reais).

§ 2º Aplica-se o valor estabelecido no caput para a autorização de serviço de telecomunicações quando do uso temporário de radiofrequências, objeto de regulamentação específica.

Art. 27. O preço público de que trata os arts. 25 e 26 deverá ser pago em parcela única.

§ 1º O prazo para quitação da parcela única será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento de notificação expedida pela Anatel.

§ 2º O inadimplemento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º implica a desistência do pedido."

Cotejei a redação proposta com os dispositivos da Resolução nº 702/2018, à luz do comando do termos consignados no Acórdão nº 431, de 27 de julho de 2018. É de se acolher o texto integrado e atestar o cumprimento do item "b" do Despacho Ordinatório SCD 3311896.

II.2.2 - Da adequação da terminologia dos requisitos de qualificação

A Área Técnica, revendo a documentação necessária para a comprovação da regularidade fiscal de prestadoras de serviços de interesse coletivo (Anexo I do RGO), considerou oportuno tornar mais específica a menção à Seguridade Social, fazendo expressa referência à prova relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e tornar mais ampla a menção à regularidade perante a Fazenda e a Anatel.

Adicionalmente, excluíram-se da minuta aspectos relativos à constituição de créditos não tributários da Agência, pois se trata de tema objeto do Regulamento de Arrecadação de Receitas da Anatel, que está em fase de elaboração. 

A Procuradoria não vislumbrou óbices jurídicos à exclusão dos aspectos relativos à constituição de créditos não tributários da minuta do RGO, considerando que o tema será objeto de regulamentação específica.

Registre-se que o Regulamento de Arrecadação de Receitas da Anatel, Processo SEI nº 53500.062704/2017-58, atualmente encontra-se no Gabinete do Conselheiro Moisés Moreira para relatoria.

As adequações textuais e a exclusão dos aspectos relativos à constituição de créditos não tributários promovidas pela Área Técnica não merecem reparo, porém os requisitos relacionados à regularidade fiscal serão tratados em tópico próprio.

II.2.3 - Da atualização periódica de dados pelas prestadoras

No Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), a Área Técnica sugeriu suprimir a obrigação de atualização periódica de dados pela prestadora dispensada de outorga, constante do inciso II do 2º do art. 13 da Minuta de RGO (SEI nº 3233832). Tal temática passaria a ser tratada de forma consolidada na Agência, nos termos do novo Regulamento de Coleta de Dados da Anatel, cujo processo normativo encontrava-se, então, em fase adiantada.

Registro que se aprovou o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais por meio da Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, sendo aquele o locus apropriado para se regulamentar o assunto.

Proponho acolher a supressão do citado dispositivo da Minuta do RGO.

II.2.4 - Do dever de informação sobre transferências de controle

Discutirei três aspectos neste tópico: (i) a possibilidade de dispensa de anuência prévia nos casos de transferência de controle em que as partes envolvidas não se enquadram na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, mediante comunicação à Agência; (ii) o prazo para se dê tal comunicação; e (iii) os documentos a serem apresentados à Agência.

Tratarei da parte da documentação relacionada aos requisitos de regularidade fiscal em tópico próprio.

II.2.4.1 - Da dispensa de anuência prévia nos casos de transferência de controle

A Procuradoria referenciou-se ao Parecer nº 00668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0939830), prévio à aprovação da Consulta Pública, citando os seguintes termos:

"116. A este respeito, esta Procuradoria já se manifestou, no bojo do Parecer nº 00019/2014/PFE­PR/PFEANATEL/PGF/AGU, cujos termos são reiterados nesta oportunidade:

41. Já no que se refere ao regime privado, verifica­-se, no capítulo que trata da autorização de serviços de telecomunicações, que o §2º do art. 136, estabelece a necessidade de que a transferência da autorização se sujeite às mesmas condições estabelecidas no art. 98, verbis:

Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

(...)

§ 2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando­-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.

(...) [grifos acrescidos]

[...]

46. Assim, no regime privado, (i) para as autorizações oriundas de licitação, há exigência legal de anuência prévia para transferências em geral, seja de controle seja da outorga; e (ii) para as autorizações não oriundas de licitação, não há exigência legal de anuência prévia para transferências em geral, embora se entenda pertinente a manutenção dessa exigência no âmbito da regulamentação da Agência

(...)

117. Desse modo, esta Procuradoria entende que tanto no regime público, quanto nas autorizações decorrentes de procedimento licitatório, há exigência legal de anuência prévia da Anatel para a concretização de operações que resultem em transferência de controle ou da correspondente outorga, não se podendo dispensá-la ou condicioná-la às hipóteses constantes do art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.

118. Nesse sentido, propõe-se que o art. 18 ressalve a situação da transferência de controle que envolva outorga decorrente de procedimento licitatório, nos seguintes termos:

Art. 18. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 ou quando a operação envolver, direta ou indiretamente, concessionária ou outorga decorrente de procedimento licitatório.

Parágrafo único. A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a Prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação.

(...)

120. Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses citadas acima (concessão e outorga decorrente de procedimento licitatório), é possível que a Agência defina um universo de casos de transferência de controle que serão submetidos ao procedimento de anuência prévia, sendo possível já conceder a anuência prévia antecipadamente para os demais casos. Ou seja, o próprio Regulamento, materializando decisão do Conselho Diretor, definiria os casos cuja anuência prévia já se considera previamente concedida. Cabe salientar, todavia, que deve ser motivado o critério que define as situações que devem ou não se submeter ao procedimento de anuência prévia. "(grifos da Procuradoria) 

Reiterou-se o entendimento de que as outorgas que envolvam, direta ou indiretamente, concessionária ou outorga decorrente de procedimento licitatório deveriam ser submetidas à Anuência Prévia da Agência.

No Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), a Área Técnica entendeu cabível a submissão prévia de transferências de controle independentemente dos critérios previstos na Lei nº 12.529/2011 apenas no caso de a operação envolver, direta ou indiretamente, concessionária de serviço de telecomunicações, uma vez que esse é o escopo de abrangência do art. 97 da LGT. 

Defendeu-se que, em um contexto em que se pretende tornar mais flexíveis as condições para exploração dos serviços, a manutenção de exigências de controle societário no setor de telecomunicações mais rigorosas do que aquelas aplicadas ao mercado em geral não deve prosperar. Portanto, a adoção do mesmo critério utilizado no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 para selecionar os atos de concentração a serem apreciados pelo CADE visa a prestigiar a dinamicidade do setor de telecomunicações e não encontra resistência na legislação.

São os seguintes os critérios do art. 88 da Lei nº 12.529/2011:

"Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

(...)"

É o caso de se resgatarem as regras de anuência prévia na LGT, além daquelas previstas no § 2º de seu art. 136, já citado pela Procuradoria:

Capítulo II

Da Concessão

(...)

   Seção II

Do contrato

(...)

Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.

Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei. 

Art. 98. O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:

I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;

II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;

III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei."

É certo que a LGT inseriu-se no sistema legislativo quando o serviço concedido era amplamente dominante. Sob o pálio de seus  arts. 97 e 98 , ao submeter a aprovação de alterações societárias ao crivo da Anatel, preocupava-se o legislador com a competição e a execução do contrato que, entre outros aspectos, envolvia a garantia econômica das concessionárias para atingir e manter a universalização, a continuidade e a qualidade do serviço.

O mercado atual é muito mais dinâmico. Sem desmerecer a importância do STFC sob concessão, a profusão de prestadores autorizados tem efeito significativo em promover a preservação da competição e a manutenção da oferta de serviços coletivos. Dito de outra forma, a possibilidade de aplicação das previsões do parágrafo único do art. 97 e do caput do art. 136 da LGT quanto à garantia de competição e da execução do contrato tende a ser cada vez menor.

Por outro lado, a realidade dos prestadores autorizados impõe diuturnamente diferentes operações de alteração societária. O controle de tamanho volume de operações seria expressivo, como registrou a Área Técnica.

 Diante de tal cenário, a Área Técnica propôs, como critério de corte para a anuência prévia para alterações que possam a vir a caracterizar a transferência de controle, os limites do art. 88 da Lei 12.529/2011, baseados no faturamento bruto anual das envolvidas. Busca-se concentrar os esforços na análise dos grupos que mais tem influência econômica.

Entendo que devem ser aplicados, aos casos de transferência de controle para concessionárias e autorizatárias que obtiveram outorga de serviços decorrente de procedimento licitatório, os mesmos requisitos de qualificação exigidos quando da obtenção inicial da outorga. Tais requisitos estão presentes no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, ao qual sugiro a remissão, para fins de esclarecimento, por meio de um novo art. 18 no RGO, renumerando-se os seguintes, nos seguintes termos:

"Art. 18.  Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle quando a operação envolver concessionária, permissionária ou autorizatária cuja outorga de serviços decorra de procedimento licitatório, acompanhada dos requisitos de habilitação constantes do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998."

A meu ver, deve ser acolhida a proposta da Área Técnica para dispensa de anuência prévia nos demais casos de transferência de controle. 

II.2.4.2 - Do prazo para comunicação da transferência de controle quando há dispensa de anuência prévia

Nos dizeres da Área Técnica no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), o art. 22 da minuta do RGO submetido à Consulta Pública (SEI nº 3233832) "estabelece que os casos de transferência de controle em que as partes envolvidas na operação não se enquadram nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,  e, assim, há baixo impacto concorrencial, devem ser comunicados à Agência, no prazo de 60 (sessenta) dias. A existência de tal condição, porém, tem gerado custos à Anatel e ao setor desproporcionais aos benefícios auferidos, impondo ao estado o dever de instaurar procedimentos para apuração de descumprimento de obrigação a fim de sancionar prestadoras de porte muito reduzido tão somente pelo fato de não terem provido informações no prazo estabelecido." 

Para ilustrar os custos desproporcionais, citou-se, no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), que  "atualmente são instaurados mais de 300 processos de acompanhamento e de apuração de descumprimento de obrigação por ano, com sanção usual de advertência".

Sugeriu-se suprimir o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a obrigação de comunicar à Agência os casos de transferência de controle em que as partes envolvidas não se enquadram nas condições para submissão ao Cade dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011. Dito de outra forma, a obrigação de prover a informação permanece, mas, na hipótese de não ocorrer dentro de um período razoável, a Agência teria a faculdade de solicitar à prestadora que atualize as informações ao invés de se instaurar um processo para apurar o descumprimento.

A PFE/Anatel afirmou no Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU que compreende que o procedimento acarreta custos desproporcionais à Agência em razão da grande quantidade de Pados instaurados pela não apresentação de informações a respeito das modificações societárias à Agência. Entretanto, a Procuradoria recomendou que se avaliasse a estipulação de um prazo máximo para a apresentação dessas informações à Agência, sobretudo considerando-se que, já sendo dispensada a manifestação prévia da Agência, sequer existirá um ato formalizando a anuência deste órgão regulador, no qual poderia ser fixado um prazo que se reputasse razoável.

No Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), a Área Técnica reiterou os seus argumentos.

A medida aplica-se apenas os prestadores dispensados de apresentar anuência prévia. Na atual proposta, são aqueles prestadores que se enquadram abaixo dos limites do art. 88 da Lei 12.529/2011, não estão sujeitos ao regime de concessão e tampouco têm outorga de serviço originada de procedimento licitatório. A proposta da Área Técnica, além disso, preserva a faculdade da Agência de solicitar à prestadora que atualize as informações em prazo razoável.

É de se acompanhar a sugestão da Área Técnica. 

II.2.4.3 - Dos documentos a serem apresentados

O § 1º do art. 17 da minuta do RGO (SEI nº 3880433) trata dos documentos a serem apresentados quando da submissão de anuência prévia que possa caracterizar transferência de controle. Transcrevem-se, a seguir, os dispositivos de interesse:

"Art. 17. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, a ser apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§ 1º A prestadora deverá enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a descrição detalhada da operação pretendida e o quadro resultante da operação, acompanhado da documentação a seguir descrita:

(...)

VII - declaração firmada pela prestadora de que não está, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, enquadrada em qualquer hipótese de restrição prevista no art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011." (grifou-se)

A Procuradoria considerou importante que se avalie a inclusão da qualificação dos diretores, administradores e órgãos com atribuição equivalente, para que seja possível verificar-se o atendimento aos limites e restrições previstos no art. 5º da Lei nº 12.485/2011 (Lei do SeAC). Entendeu-se que o art. 1º, § 1º, do Regulamento para Apuração de controle Transferência de Controle em Empresas Prestadores de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 1999, conferiu aferição ampla aos termos controle e controladora, sendo equiparada a Controladora a pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, de Diretoria ou de órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora.

Destacou-se que a apresentação de declaração firmada pela prestadora de que não está, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, enquadrada em qualquer hipótese de restrição prevista na mencionada norma (art. 17, §1º, inciso VII, da minuta de RGO), não afasta a importância de que sejam realizadas consultas aos Sistemas de Controle de Radiodifusão da Anatel, à Relação dos Sócios e Diretores das empresas de radiodifusão, ou outros sistemas e repositórios com informações equivalentes, com o intuito de verificar o cumprimento da norma em relação a todas as prestadoras envolvidas, bem como por seus administradores, diretores e órgãos com atribuição equivalente.

A Área Técnica reiterou a desnecessidade, para efeitos do procedimento de transferência, da inclusão da qualificação dos diretores, administradores e órgãos com atribuição equivalente na documentação que deve ser apresentada pelas interessadas, visto que as informações exigidas pelo art. 17, § 1º, do RGO, seriam suficientes para se promover a análise de todos os aspectos pertinentes. Na eventualidade de a Anatel necessitar de informações adicionais, caso não seja possível sua obtenção por conta própria, poderá solicitá-las à empresa, em linha com o que estabelece o Decreto nº 9.094/2017 e os princípios da Lei nº 13.726/2018.

À luz do objetivo de desburocratização do modelo de outorgas e também amparado nos princípios da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, em especial nos §§2º e 6º de seu art. 1º, entendo que a declaração constante do inciso VII do art. 17 da minuta do RGO é suficiente para o atendimento às restrições previstas no art. 5º da Lei do SeAC.

II.2.5 - Das sanções

Em decorrência da nova lógica trazida pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória, em particular do previsto no art. 60 da proposta então em Consulta Pública,  entendeu-se necessário, no Informe nº 24/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3876252), ajustar a redação das minutas do RGO e do RGL, no sentido de aclarar a possibilidade de a prestadora corrigir eventuais desconformidades com os procedimentos de outorga e licenciamento em prazo razoável, sem configurar infração. O ajuste proposto consiste em incluir um parágrafo ao artigo que trata das sanções administrativas, nos seguintes termos:

 Minuta do RGO com marcas (SEI nº 3880433):

"Art. 2730. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas e penais definidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

Parágrafo único. Considera-se infração a este Regulamento a inobservância de comandos normativos quando não regularizadas em prazo razoável estabelecido pela Agência."

Minuta do RGL com marcas (SEI nº3880471):

"Art. 3736. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas e penais definidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

Parágrafo único. Considera-se infração a este Regulamento a inobservância de comandos normativos quando não regularizadas em prazo razoável estabelecido pela Agência."

Justificou a Área Técnica que as regras e condições estabelecidas no RGO e RGL envolvem aspectos eminentemente processuais, que regulam o relacionamento entre a prestadora e a Anatel. Na hipótese de eventual inobservância a algum dispositivo normativo, não haveria efeitos sobre terceiros e nem consequências que porventura ensejassem qualquer grau de reparação. Em se tratando, assim, de questões meramente administrativas, deveriam a Agência e a prestadora direcionar seus esforços para o saneamento da inconformidade processual, de forma mais célere e com menores custos, sem recorrer a procedimentos sancionatórios.

Em seu Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643), a PFE/Anatel registrou que a minuta do Regulamento de Fiscalização Regulatória ainda não consubstancia uma norma regularmente aprovada, mas uma proposta que foi submetida a consulta pública. Transcreveu-se manifestação já realizada no Parecer nº 895/2012 que tratou de situação semelhante. Selecionaram-se os seguintes excertos:

"17. Entretanto, pela leitura do art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, não é razoável se concluir pela possibilidade de notificação da empresa para a regularização da situação que acarretou o descumprimento de obrigações sem a necessária instauração do correspondente processo para verificação das irregularidades, que culmine com a aplicação de sanções se a infração for comprovada. (...)

18. Inclusive, sobre esse tema já houve pronunciamento desta Procuradoria por ocasião da manifestação prévia ao Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovada recentemente pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. No Parecer nº 876/2009/PGF/PFE-Anatel, a Procuradoria fez as seguintes considerações relativas à notificação para regularização e cessação espontânea da infração, que ora são adotadas como fundamento do presente parecer, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, litteris: (...)

19. Ou seja, só pelo fato de as empresas de telecomunicações descumprirem as obrigações a que estão sujeitas, devem-lhe ser aplicadas sanções nos termos do art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT. Portanto, não está no campo de discricionariedade do administrador a decisão sobre a abertura de PADO. Cometida a infração, o correspondente processo administrativo sancionatório deve ser instaurado, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

(...)

21. Nada impede, no entanto, a notificação da empresa para regularizar as situações infringentes e o ressarcimento de eventuais danos causados. É até mesmo interessante que a prestadora assim o faça. Mas a regularização não será suficiente para afastar a responsabilização pelo descumprimento de obrigações, malgrado possa ser considerada na aplicação da sanção como circunstância atenuante.

22. Desse modo, a proposta de regulamento em exame carece de legalidade quando permite a não instauração de PADO após a constatação de indícios do cometimento de infrações às normas atinentes aos serviços de telecomunicações. O acompanhamento e controle das obrigações a que estão sujeitas as prestadoras é totalmente crível e, até mesmo, necessário. Porém, não pode contrariar normas de hierarquia superior. "(destaques da Procuradoria)

Entendeu a Procuradoria que a proposta de redação para os arts. 30 da minuta do RGO e 36 da minuta de RGL viola o art. 173 da LGT, ao possibilitarem de forma ampla e irrestrita a desconfiguração de uma infração já praticada, mediante cessação da conduta infratora, após a atuação da Agência (notificação para regularização).

A Procuradoria faz a distinção entre as situações: 

"120. Na oportunidade, cabe salientar que a proposta de redação desses dispositivos é substancialmente diferente das situações em que a definição da obrigação prevista na regulamentação admite mais de uma forma de cumprimento. Nesses casos, só se pode falar em configuração da infração se o a obrigação não foi atendida, por nenhuma de suas formas de cumprimento, de modo que, quando o administrado cumpre a obrigação, por uma de suas formas, não houve a configuração da infração. De acordo com os arts. 30 da minuta do RGO e 36 da minuta de RGL, o descumprimento de uma norma (o que já configura infração, segundo o comando do art. 173 da LGT) deixaria de ser tratado como infração, simplesmente por ocorrer a cessação da conduta infratora, após notificação pela Agência."

Concluiu-se que a questão está sendo tratada no processo da Proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória (SEI nº 53500.205186/2015-10), sendo recomendável não trazer a discussão aos presentes autos. Por fim, recomenda-se a exclusão dos parágrafos únicos dos arts. 30 do RGO e 36 do RGL.

A Área Técnica reiterou seu entendimento no Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871). Reafirmou-se que, para esses dois Regulamentos, tem-se situação bastante favorável à adoção da nova lógica de responsividade, pois as regras e condições estabelecidas no RGO e RGL envolvem aspectos eminentemente processuais, que regulam fundamentalmente o relacionamento entre a prestadora e a Anatel, sem efeitos sobre terceiros decorrentes de eventual inobservância, em um primeiro momento, de requisito formal.

Afirmou-se que, em se tratando de questões meramente administrativas, devem a Agência e a prestadora direcionar seus esforços para o saneamento da inconformidade processual, de forma mais célere e com menores custos, sem recorrer a procedimentos sancionatórios. Nesse cenário, definir dois requisitos cumulativos para a caracterização da infração - descumprimento de dispositivo do regulamento e não correção quando apontado - é medida adequada que em nada viola o art. 173 da LGT.

Há muito se discute a necessidade de se atualizar a atuação de controle da Agência, reconhecendo-se que a metodologia de comando-e-controle — na qual a cada descumprimento tem-se a instrução de um processo de apuração que resulta, a maior parte das vezes, em uma sanção —  usualmente não conduz a atuação da entidade infratora à conformidade.

São louváveis os princípios sustentados pela Área Técnica. Por muitas vezes, e é este o caso concreto dos Regulamentos em análise, os descumprimentos são procedimentais, minudências burocráticas corrigíveis mediante a designação de prazo para apresentação de documentos ou declarações que, entretanto, no atual estado da regulação, obrigatória e ineficazmente levam à abertura de processos de apuração que absorvem recursos que poderiam ser mais eficazmente utilizados, tanto na Agência, quanto na entidade sob apuração.

Entretanto, como apontado pela PFE/Anatel, o Regulamento de Fiscalização Regulatória é lege ferenda, ou seja, ainda se encontra em elaboração e deve tratar da atuação responsiva da Agência de forma mais ampla.

Sugiro rejeitar a inclusão dos parágrafos únicos do art. 30 do RGO e do art. 36 do RGL, em alinhamento com a PFE/Anatel. A discussão do futuro Regulamento de Fiscalização Regulatória é o locus mais adequado para se proporem as alterações necessárias para que a atuação da Agência seja mais responsiva, não sendo recomendável trazer a discussão aos presentes autos.

Adicionalmente, sugiro a exclusão dos caputs dos artigos referenciados no item 5.123, e consequentemente dos próprios capítulos que tratam de sanções, uma vez que o art.  173 da LGT já prevê o sancionamento em decorrência de infrações legais e regulamentares:

"Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:                   

(...)"

II.3 -  Parecer nº 350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643)

Passo a analisar os comentários adicionais realizados pela PFE/Anatel e, quando suscitarem alterações, as considerações da Área Técnica realizadas no Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871).

II.3.1 - Considerações sobre a Minuta de Resolução que aprova o RGO e sobre a Minuta de RGO

II.3.1.1 - Da dispensa de autorização de uso de radiofrequência quando forem utilizados apenas meios confinados ou equipamentos de radiação restrita

A Área Técnica propôs dispensar a autorização de uso de radiofrequência quando forem utilizados apenas meios confinados ou equipamentos de radiação restrita, nos termos do parágrafo do art. 11 do RGO e no art. 6º, § 2º do RGL:

Minuta do RGO (SEI nº 3880433):

"Art. 11. O uso de radiofrequências destinadas à exploração de serviços de telecomunicações dependerá de prévia autorização da Anatel, cujas condições estão estabelecidas em regulamentação específica.

Parágrafo único. Não será necessária a autorização para uso de radiofrequências quando forem utilizados apenas meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido pela Agência."

Minuta do RGL (SEI nº 3880467):

"Art. 6º   É obrigatório o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, observadas as condições e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

(...)

§ 2º As Estações de Telecomunicações que não fazem uso de radiofrequências e as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento, devendo observar o disposto no art. 5º deste Regulamento e demais disposições normativas."

A PFE/Anatel já havia se manifestado favoravelmente quanto ao ponto no Parecer nº 668/2016/PFE-Anatel/PGF/AGU, e manteve tal entendimento no Parecer nº 350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (NÃO COLOCARIA, A SEÇÃO II.3 É SOBRE ESSE PARECER), no qual consignou a LGT (art. 163, § 2º, inciso I) prevê, expressamente, que independe de outorga "o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência".

Como não há impedimento jurídico à dispensa do licenciamento proposta, sugiro acolher a redação do parágrafo do art. 11 do RGO e no art. 6º, § 2º, do RGL.

II.3.1.2 - Do art. 3º, § 1º, da Minuta de RGO

A Área Técnica inicialmente propôs a seguinte redação para o §1º do art. 3º da Minuta do RGO: 

Minuta do RGO (SEI nº 3880433):

"Art. 3º Omissis

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação."

A Procuradoria recomendou adequar-se tal dispositivo à LGT, a qual estabelece o seguinte quanto à autorização do serviço de telecomunicações:

"Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

§ 1° A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.

§ 2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.

§ 3° Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários." (grifou-se)

Argumentou a Procuradoria que, embora a necessidade de licitação para a autorização de serviço seja exceção, ela pode ser necessária, conforme prevê o art. 136 da LGT. Corrobora o argumento o próprio §2º do art. 3º da Minuta do RGO que estabelece que as "autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas".

Recomendou-se que o §1º fosse ajustado em consonância com a LGT, sugerindo-se a redação:

"Art. 3º Omissis.

§ 1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo."

A Área Técnica acatou a recomendação da Procuradoria, incorporando a redação sugerida (SEI nº 4250110).

A meu ver, a redação final do dispositivo não merece reparo.

II.3.1.3 - Da notificação de desinteresse na transferência parcial da autorização

Observando-se a redação do § 4º do art. 14 da Minuta do RGO, que trata de transferência parcial de autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de notificação de desinteresse, pela primitiva autorizada, para a exploração de tais serviços, a PFE/Anatel (SEI nº 4248643) entendeu não ser claro (i) se a notificação de desinteresse repercutiria para serviços que não são objeto da transferência de autorização, e (ii) o que ocorre com a autorização primitiva caso a anuência prévia seja negada. Entendeu-se ser necessário aprimorar a redação do dispositivo e sugeriram-se novos termos.

A Área Técnica apresentou redação alternativa ao texto, a fim de mencionar, de forma expressa, que se trata de regramento aplicável no caso de transferência parcial da autorização e que a notificação de desinteresse da primitiva autorizada, em relação aos serviços envolvidos, considera-se realizada quando da aprovação da transferência:

"Art. 14. A transferência da autorização para exploração de serviços de telecomunicações depende de prévia anuência da Anatel e poderá se dar a qualquer tempo, a título oneroso.

(...)

§ 4º Sendo caso de transferência parcial, com a sua aprovação pela Agência, considera-se realizada, pela autorizada primitiva, a notificação de desinteresse em relação aos serviços objeto da transferência aprovada."

Acolho a redação proposta pela Área Técnica. A notificação de desinteresse em instrumento diverso, no caso de transferência de autorização, consiste em formalidade burocrática dispensável.

II.3.1.4 - Da onerosidade da consolidação de outorgas

A PFE/Anatel destacou que o art. 16 da Minuta do RGO prevê a consolidação não onerosa das outorgas do serviço cuja autorização seja transferida para empresa que já detenha autorização que contemple notificação (de desinteresse na outorga) para o mesmo serviço notificado pela primitiva autorizada. Mais adiante, a minuta prevê que a consolidação de autorização dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para serviços de telecomunicações de interesse coletivo (art. 25) e R$ 20,00 (vinte reais) para serviços de telecomunicações de interesse restrito (art. 26).

Ademais, a onerosidade é atualmente prevista nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, que serão revogados pela minuta de resolução que aprovar o RGO (art. 31, inciso XIII da minuta de resolução SEI nº 3880433). Destacou-se que o corpo técnico teria considerado a premissa da onerosidade da consolidação no item 3.2.4.10 do Informe nº 4/2016/SEI/SOR, que apresentou o Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações (SEI nº 0581821).

Diante da aparente contradição, solicitaram-se esclarecimentos à Área Técnica e, caso a proposta pretenda excepcionar as consolidações decorrentes de transferências de autorização, embora não se vislumbre óbice jurídico, far-se-ia necessário declinar a motivação para tanto e os respectivos impactos financeiros.

Esclareceu-se, no Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), a pretensão de se eliminar qualquer onerosidade para o procedimento de consolidação de outorgas. Justificou-se que a consolidação nada mais é que a ação de fundir dois instrumentos de outorga distintos, com artigos ou cláusulas geralmente similares, em um único, com foco em simplificação, maior transparência e facilitação do controle da Agência. Cobrar por tais atividades não parece ser razoável, posto que não se trata de atividade que irá alterar elementos da outorga, nem tampouco é feita no interesse e por requerimento da prestadora, mas sim como uma condição mandatória estabelecida na regulamentação. 

Não se identificaram impactos financeiros decorrentes da proposta, atentando-se ainda para o fato de que, com o novo modelo de instrumento único de outorga trazido pelo RGO, não deverá haver novas necessidades de consolidações. A consolidação se justificaria também por ela corresponder a uma ação inerente aos processos de autorização, adaptação e transferência, cujos administrativos já são cobertos pelo PPDESS.

A Área Técnica ajustou o texto dos arts. 25 e 26 e do título do correspondente capítulo para excluir a onerosidade da consolidação de autorizações, permissão e concessão de serviços de telecomunicações, na forma da Minuta do RGO SEI nº 4250099.

A proposta merece acolhida. Não se justifica, como afirmou a Área Técnica, onerar a consolidação de outorgas, que é a ação de fundir seus instrumentos, o que beneficia o controle da Agência.

II.3.1.5 - Da documentação necessária ao requerimento de autorização de serviço de interesse coletivo

Trata-se da documentação necessária ao requerimento de autorização envolvendo serviço de interesse coletivo, indicada no Anexo I da minuta de RGO. Nele se estabelece rol taxativo de documentos da pretendente para comprovação das qualificações jurídica, técnica, econômico-financeira e de regularidade fiscal.

Cuidarei dos aspectos relacionados à regularidade fiscal em tópico próprio, pois eles permeiam os regulamentos em diversos momentos.

Em seu Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643), a PFE/Anatel recomendou, quanto à comprovação da qualificação jurídica da requerente, que se avaliasse a pertinência de inclusão da qualificação dos diretores ou responsáveis da pretendente, tal como atualmente previsto no art. 1º, inciso I, alínea "c" do Anexo I do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, no art. 1º, inciso I, alínea "d", do Anexo II do Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012 e no art. 1º, inciso I, alínea "c", do Anexo II do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

A Área Técnica, em seu Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), considerou desnecessário se incluir a qualificação dos diretores ou responsáveis da pretendente para efeitos do procedimento de outorga. Ressaltou-se que os atos constitutivos da empresa (art. 1º, alíneas "b" e "c", do Anexo I do RGO) trazem informações sobre os diretores ou responsáveis da pretendente e, na eventualidade de a Anatel necessitar de tal informação para outros fins, poderá solicitá-la da prestadora, caso não seja possível sua obtenção por conta própria, em linha com o que estabelece o Decreto nº 9.094/2017 e a Lei nº 13.726/2018.

Sobre a qualificação técnica, a PFE/Anatel observou que a minuta de RGO apresenta uma definição para o Projeto Técnico, estabelecendo que aquele documento corresponde ao "conjunto de informações que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização" (art. 2º, inciso VIII, da minuta de RGO). No entanto, não foram declinadas as informações mínimas que devam constar do Projeto Técnico. Sugeriu-se avaliar a previsão de um dispositivo que indique as informações mínimas que devam constar do Projeto Técnico que deve ficar à disposição da Agência, evitando-se eventuais controvérsias futuras no caso de insuficiência de informações.

A Área Técnica rebateu a sugestão da Procuradoria. Entendeu-se que a rápida evolução tecnológica tem o condão de tornar obsoleto, em pouco tempo, qualquer detalhamento a respeito de suas especificações, o que torna tal detalhamento inadequado para um regulamento, vez que há maior rigidez para alterar esse tipo de instrumento normativo. Eventuais informações e orientações aos administrados sobre como estruturar os projetos técnicos devem constar de guias, manuais ou mecanismo de ajuda do sistema informatizado utilizado para o cadastro dos dados do sistema de comunicações.

A Procuradoria não vislumbrou óbices à proposta de demonstração da qualificação econômico-financeira, nos termos do art. 3º do Anexo I da minuta regulamentar, por meio de declaração, em sistema informatizado disponibilizado pela Agência, de que a pretendente detém boa situação financeira e não se encontra em recuperação judicial, extrajudicial ou falência, sendo facultado à Anatel exigir, a qualquer tempo, documentos e informações que demonstrem esses requisitos declarados.

A Procuradoria apenas recomendou que se avalie a oportunidade de exigir-se, à semelhança do que ocorre com as operações que impliquem transferência de controle, declaração relativa às restrições previstas no art. 5º da Lei nº 12.485/2011, sem afastar a necessidade de consulta aos sistemas pertinentes para a verificação do atendimento desse requisito legal.

A Área Técnica entendeu desnecessária a exigência de declaração relativa às restrições previstas no art. 5º da Lei nº 12.485/2011, pois somente é cabível para a exploração de SeAC, e a própria Anatel pode promover consulta aos sistemas pertinentes para a verificação do atendimento desse requisito legal, quando for o caso, conforme estabelece o Decreto nº 9.094/2017 e a Lei nº 13.726/2018.

No Informe nº 84/2019/PRRE/SPR, afirmou-se que "a recuperação judicial não é mais um elemento relevante para se demonstrar qualificação econômico-financeira, pois a capacidade econômica de uma empresa em recuperação pode ser muito superior àquela de uma empresa que não esteja fazendo uso desse instituto". Justifica-se que a evolução legislativa trazida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que atualmente regula o processo de recuperação judicial, é bem diferente daquela do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que regulava a concordata à época da edição dos primeiros instrumentos normativos da Agência, passando a trazer mecanismos que buscam garantir efetivamente a continuidade da empresa.

Soma-se o fato — prossegue a Área Técnica — "de que nem mesmo em licitações de direito de uso de radiofrequências, mecanismo com maior conjunto de formalidades e exigências, a Lei nº 9.472, de 1997, veda a participação de empresas em recuperação judicial, ainda mais porque o recurso escasso envolvido pode ser essencial para acelerar a melhoria dos indicadores da prestadora, auxiliando-a a deixar esse regime. Ademais, caso a recuperação não seja exitosa, a consequência natural é a falência da empresa e a retomada dos recursos outorgados, caso haja, sem qualquer prejuízo ao Estado e à sociedade, vez que esses recursos serão novamente licitados. Na maioria das autorizações de serviços conferidas pela Anatel, porém, sequer há uso de radiofrequências, o que torna a situação ainda mais favorável." 

Nesses termos, sugeriu-se excluir a condição de que a interessada não se encontre em recuperação judicial ou extrajudicial dos requisitos do art. 3º do Anexo I da minuta do RGO.

No que se refere à documentação necessária ao requerimento de autorização de serviço de interesse coletivo quanto à comprovação das qualificações jurídica e econômico-financeira, proponho acolher as sugestões da Área Técnica, tendo sempre à frente o objetivo de desburocratização do modelo de outorgas e o amparo dos princípios da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Quanto à documentação necessária à comprovação de qualificação técnica, a Lei nº 13.879, de 2019, revogou o inciso II do art. 132 da LGT, o qual condicionava a obtenção de autorização de serviço à "apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis". Proponho, em consequência, excluir o requisito relacionado ao projeto técnico previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo I da Minuta de RGO, bem como sua definição no inciso VIII do art. 2º da minuta do Regulamento.

II.3.2 - Considerações sobre a Minuta de Resolução que aprova o RGL e sobre a Minuta de RGL

II.3.2.1 - Das alterações no Regulamento de Arrecadação de Receitas do FISTEL 

A PFE/Anatel não vislumbrou óbice nas propostas de alterações do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001. São elas:

a revogação de definições técnicas que constam dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXVI do art. 3º do Regulamento do Fistel;

exclusões de referências nos arts. 6º e 9º ao Anexo II da Resolução 255, de 2001, promovidas pelos arts. 6º e 7º da Minuta de Resolução que aprova o RGL. O pagamento das taxas do Fistel observará o disposto na legislação em vigor, atualmente regulado pela Lei nº 5.070, de 1966;

a substituição da expressão "de acordo com a regulamentação específica de cada serviço" por "de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações" no inciso I do art. 9º do Regulamento do FISTEL, em consonância com o objetivo de uniformização do novo regulamento;

a simplificação dos arts. 12 e 18 do Regulamento do Fistel, que tratam de licença em Blocos de Estações de Assinante, remetendo os procedimentos aos estabelecidos no RGL;

a exclusão, no §1º do art. 20 do Regulamento do Fistel,  da referência à Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998, atualmente revogada, tendo em vista que basta a referência ao "Regulamento de Cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências";

a revogação do art. 25 do Regulamento do Fistel, que prevê a cobrança de preço de serviços administrativos em razão de serviços operacionais, como reprodução de documentos, prestados pela Anatel; 

a revogação do parágrafo único do art. 17 do Fistel, que estabelece que “a licença não poderá ser cancelada, até que se encerre o processo administrativo, no qual se discuta o débito referente à taxa"; e

demais revogações previstas no inciso II do art. 43 da Minuta de Resolução que aprova o RGL.

Tratam-se de ajustes relacionados à centralização e atualização de procedimentos na proposta de RGL, os quais, a meu ver, alinham-se com os objetivos de desburocratização, eliminação de regras excessivas e simplificação dos processos. Por tal razão, merecem ser acolhidos, salvo a exclusão no §1º do art. 20 do Regulamento do Fistel, que já foi realizada por meio da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018.

II.3.2.2 - Do compartilhamento de infraestrutura e seus impactos tributários 

A Procuradoria debruçou-se sobre a proposta da Área Técnica que previu duas hipóteses de licenciamento no caso de compartilhamento de infraestrutura no art. 14 da Minuta do RGL: (i) licenciamento único, efetuado por uma das prestadoras; ou (ii) licenciamento individualizado, efetuado por cada uma das prestadoras.

No caso de licenciamento único, a licença será emitida em nome de todas as prestadoras (art. 14, § 1º), cabendo à prestadora responsável efetuar o pagamento das taxas do Fistel (art. 14, § 2º). Não obstante, as prestadoras que realizam o compartilhamento “são responsáveis, solidariamente, por todas as obrigações decorrentes do licenciamento” (art. 14, § 3º).

Complementando o regramento proposto, a nova redação atribuída ao parágrafo único do art. 5º do Regulamento do Fistel (Res. nº 255/2001) contém regra expressa no sentido de que, havendo compartilhamento de infraestrutura, haverá incidência de TFI uma única vez:

"Art. 5º. A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma Prestadora. " (grifou-se)

A Procuradoria, no Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, reiterou os termos do Parecer nº 1003/2014/PFEANATEL/PGF/AGU, elaborado em processo de análise do modelo de RAN Sharing Em suma, afirma a Procuradoria que o compartilhamento de infraestrutura, não obstante os equipamentos sejam comuns a mais de uma prestadora, cada uma dela continua fazendo uso das suas próprias subfaixas de radiofrequência, isto é, cada prestadora usufrui de seu respectivo direito de uso de radiofrequência.

No entendimento da PFE/Anatel, a fiscalização da estação, relacionada às taxas de fiscalização (TFI e TFF), diz respeito apenas a um prestador, isto é, cada prestador fica isoladamente sujeito à fiscalização da Anatel, no que toca aos equipamentos/outorgas de sua responsabilidade. A fiscalização é individual, de onde se infere que a licença, relacionada a taxas de fiscalização, também é individual, personalíssima. Uma mesma licença não poderia abarcar mais de uma prestadora. Transcreveu-se o ponto do Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU:

"305. Esta Procuradoria entende que, no compartilhamento de uma estação por mais de uma prestadora, por exemplo, por duas prestadoras, há, a bem da verdade, duas estações de telecomunicações, sendo cada uma responsável pelos equipamentos/outorgas lhe dizem respeito. É que o compartilhamento não possui o condão de alterar o conceito legal de estação de telecomunicações, cuja utilização por prestadora depende de licença. Se, para a existência de uma estação licenciável, de acordo com o art. 60, §§ 1º e 2º da LGT, são necessárias (a) outorgas de serviço e de radiofrequência titularizadas por uma prestadora e (b) equipamentos próprios ou contratados de terceiros, o referido modelo de compartilhamento não elimina a existência de duas estações de telecomunicações licenciáveis. Em outras palavras, são duas as estações de telecomunicações licenciáveis.

306. Ademais, como salientado no referido opinativo, a responsabilidade no que toca às radiofrequências é individual. Como cada prestadora apresenta relação pessoal e direta com o Estado, já que cada uma possui suas próprias autorizações de uso de radiofrequência, cada uma delas está individualmente sujeita à fiscalização da Agência, seja quando da instalação ou do funcionamento da estação. Devem ser emitidas, portanto, duas licenças, uma para cada prestadora, com a consequente cobrança de duas TFI e duas TFF, uma de cada.

307. Cada uma possui sua relação pessoal e direta com o Estado, nos termos da exata definição de contribuinte contida no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. São, portanto, fatos geradores distintos e independentes, sendo certo que a operação do serviço de ambas precisa ser fiscalizada, devendo incidir, então, TFI e TFF distintas.

308. Dessa forma, esta Procuradoria sugere que o conteúdo do art. 13 da minuta de RGL seja revisto, de modo a prever, para os casos de compartilhamento, que todas as prestadoras envolvidas, cada uma por si própria, realizem o licenciamento da estação compartilhada, bem como, cada uma arque com as respectivas taxas decorrentes de cada licenciamento. Caso persista a intenção, recomenda-se proposição de alteração legislativa.

A PFE sugeriu a revisão do arts. 13 (em verdade, art. 14 na minuta SEI nº 3880467) e 43 do RGL, bem como da proposta de alteração do art. 5º da Resolução nº 255, de 2001, "em conformidade com a legislação em vigor".

Em seu Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), a Área Técnica afirmou que a questão já havia sido ampla e extensivamente debatida, tendo sido apresentado embasamento bastante robusto no sentido de que, por se tratar de uma única estação é cabível um único licenciamento, o que leva a um único fato gerador de TFI e TFF, observando-se que a fiscalização abrangerá todas as características da estação, independentemente da parte que cabe a cada uma das prestadoras. Não se acatou, portanto, a sugestão apresentada pela PFE.

Reiteraram-se os termos expostos no Relatório II.3 - Definição do Modelo Regulatório (SEI nº 0581426), nos itens 3.5.5.1 a 3.5.5.13 do Informe nº 4/2016/SEI/SOR (0581821), na seção "comentários" do inciso XXXIII do item 3.7 do Informe nº 18/2016/SEI/SOR (SEI nº 1020777), nos itens 3.37 a 3.43 do Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271) e nos itens 5.100 a 5.114 da Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717)

Proponho não acolher o argumento da PFE/Anatel de que, na hipótese de compartilhamento de estação por duas ou mais prestadores, haveria dois fatos geradores distintos e independentes.

A própria LGT não fez distinção entre prestadoras na definição constante de seu art. 60:

"Art. 60. (Omissis).

§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis."

Concordo com o entendimento de que a estação consubstancia um único conjunto de equipamentos e infraestruturas de suporte, ainda que tais elementos pertençam a mais de um proprietário. Há apenas uma única instalação, a fiscalização de uma estação compartilhada dar-se-á uma única vez, sendo as prestadoras, conforme proposta da Área Técnica, responsáveis solidariamente por todas as obrigações decorrentes do licenciamento.

Nesse sentido, destaco os dizeres do Relator da proposta de Consulta Pública, Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, em sua Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717):

"5.103. Ao se acatar as considerações da PFE/Anatel, estar-se-ia aceitando a tese de que, sem alteração legislativa, não seria possível que 2 (duas) ou mais prestadoras que compartilhem uma estação façam uso da mesma licença."

Além disso, entendo que se deve propugnar pela maior eficiência de investimentos para que o setor atinja estados mais avançados em alcance, cobertura e avanço tecnológico. O licenciamento único de estações compartilhadas também se coaduna com modelo amplamente utilizado no mundo, como demonstra o benchmark no item 4.3.4.4 do Relatório II.3 - Definição do Modelo Regulatório (SEI nº 0581426).

É de se acolher a redação da proposta da Área Técnica para o licenciamento único de estações associadas a mais de uma prestadora de serviços de telecomunicações.

II.3.2.3 - Da incidência da TFI no licenciamento de estação associada a mais de um serviço

A Procuradoria, considerando os argumentos expostos no Parecer nº 00668/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, entende que não há óbice jurídico à emissão de licença única para estação associada a mais de um serviço de telecomunicações, efetuando-se as devidas cobranças das taxas do Fistel, conforme disposto na minuta do art. 15 do RGL (SEI nº 3880467):

"Art. 15. No caso de licenciamento de estação associada a mais de um serviço de telecomunicações, será emitida uma única Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a TFI correspondente ao maior valor entre aqueles aplicáveis para a estação em cada um dos serviços de telecomunicações envolvidos.

§ 1º Se a associação a outro serviço de telecomunicações ocorrer em momento posterior ao licenciamento da estação, deverá ser emitida nova Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a diferença entre o maior valor de TFI aplicável e aquele pago anteriormente.

§ 2º No caso de dissociação de um dos serviços ao qual a estação estava associada quando do licenciamento, será emitida nova Licença para Funcionamento de Estação sem fato gerador de TFI, adequando-se, a partir do exercício subsequente, o valor da TFF a ser paga anualmente pela prestadora."

Entendo ser desnecessário tecer comentários adicionais diante do consenso e da realidade de compartilhamento de infraestrutura entre distintos serviços e aplicações. Proponho, portanto, acolher a proposta neste ponto. 

II.3.2.4 - Da emissão de licença com prazo indeterminado

A Procuradoria ratificou o exposto no Parecer nº 688/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU quanto à inexistência de impedimento jurídico à adoção do modelo de emissão de licenças com prazo indeterminado:

"326. Com efeito, não há previsão legal de prazo de duração para o licenciamento de estações. Conforme disposto no art. 162 da LGT, as estações estão sujeitas à licença prévia e à fiscalização permanente, “nos termos da regulamentação”. Por sua vez, o Decreto nº 2.338/1997 expressamente determina caber à Anatel “disciplinar a exigência de licenças de instalação e funcionamento para operação de estação transmissora de radiocomunicação, bem como sua fiscalização” (art. 17, XXXVII).

327. Daí se depreende que a lei e o Decreto atribuíram à Anatel a competência para definir os contornos do licenciamento, inclusive no que concerne ao prazo de sua duração. Não há, portanto, quanto a esse ponto, qualquer definição legal prévia, que impeça a regulamentação proposta pela área técnica.

328. A alternativa depende, portanto, apenas de alteração regulamentar (...)"

Destacou-se que a instituição da licença por prazo indeterminado não alcança as licenças em vigor (emitidas com prazo determinado). Dessa forma, após o termo final, as atuais licenças poderão ser substituídas por novas licenças, com prazo indeterminado, mediante o devido recolhimento de TFI.  Verificou-se que a sugestão de redação para o art. 37 efetuada no Parecer nº 668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU foi contemplada na minuta do RGL (SEI nº 3880467).

"Art. 37. Quando da renovação das licenças emitidas antes da publicação deste Regulamento, será observado o disposto no Capítulo VI, devendo ser emitidas novas licenças, com prazo indeterminado.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput é devido o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação no momento da emissão do respectivo certificado de licença."

Recomendou-se que seja avaliada a conveniência e a oportunidade de instituição da medida, tendo em vista a extinção, na prática, da cobrança de TFI no ato de renovação de licenças, conforme prevê o inciso III do art. 9º da Res. 255/2001. Devem-se levar em conta, em particular, os impactos sobre a arrecadação e sobre as controvérsias jurídicas a respeito da matéria.

Sobre os impactos sobre a arrecadação, a Área Técnica citou a avaliação de conveniência e oportunidade já promovida nos itens 3.46 a 3.52 do Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271) e do item 5.126 da Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717). Reputou-se a medida muito positiva para o setor e para a Agência e que não promove, na prática, redução nos montantes hoje arrecadados.

Ressalto que a controvérsia sobre a incidência de TFI quando da renovação de licenças é objeto de Recurso Especial interposto pela PFE/Anatel junto ao Superior Tribunal de Justiça, sob o número REsp nº 1293917/DF (NUP 0017720-53.2007.4.01.3400). Em acesso ao sistema de consulta processual daquela corte, verifiquei que, por meio de Acórdão datado de 7 de junho de 2018[3], os Ministros da Segunda Turma do STJ, por maioria, negaram o provimento à espécie. A PFE/Anatel opôs Embargos de Declaração, ainda por serem julgados.

Não havendo impedimento jurídico à proposta, bem como impacto prático à arrecadação da Agência, proponho acolher a proposta da Área Técnica.

II.3.3 - Outras considerações da Procuradoria Federal Especializada

A proposta inicialmente apresentada pela Área Técnica contemplava alterações legislativas para viabilizar a possibilidade de prorrogação do direito de exploração de satélite por mais de uma vez.

Apresentou-se, no Informe nº 18/2016/SEI/SOR, proposta de inclusão do art. 214-B (SEI nº 1013140) às Disposições Finais e Transitórias da LGT, para se esclarecer que a alteração do art. 172 da LGT seria aplicável aos direitos de exploração de satélites brasileiros vigentes na data de sua mudança.

A Área Técnica também propôs dispensar a constituição de créditos tributários e não tributários, a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal, bem como de cancelar o lançamento e a inscrição, quando o valor consolidado desses créditos, em relação a um mesmo devedor, for menor do que R$ 100,00 (cem reais). A Procuradoria apresentou sugestão de alteração da proposta inicial de redação, a qual foi acolhida pela Área Técnica (SEI nº 1013152).

Aprovou-se a submissão ao MCTIC das propostas dessas alterações legislativas, nos termos da Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI 2974717), pelo Acórdão nº 565, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 3311715), entretanto tais aprovações não foram transcritas na conclusão daquela Análise.

A Procuradoria registrou que, no Despacho Ordinatório SEI nº 3311896, não pode ser constatada referência a tais propostas à proposta em questão. Verifica-se, no Ofício nº 556/2018/SEI/GPR-ANATEL (SEI nº 3386737), encaminhado àquele Ministério, que não foram encaminhadas as propostas em questão. 

Recomendou-se que as minutas de Projeto de Lei sejam encaminhadas ao MCTIC, caso se conclua pela conveniência e oportunidade de que a possibilidade de múltiplas prorrogações também sejam aplicáveis aos satélites já lançados e a dispensa de cobrança de créditos inferiores a R$ 100,00 (cem reais). 

No Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), a Área Técnica, em consonância com a recomendação da PFE/Anatel, considerou oportuno que as minutas de Projeto de Lei sejam encaminhadas ao MCTIC, pelo fundamentos delineados na Análise nº 161/2018/SEI/OR. Entendeu-se que tal fato somente não ocorreu por equívoco material.

Proponho encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) as minutas de Projetos de Lei contidas nos documentos SEI nos 1013140 e 1013152 e determinar à Assessoria de Relações Institucionais (ARI) que realize acompanhamento sistemático das minutas dos projetos de Lei que serão remetidas àquele órgão, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições.

II.4 - Da regularidade fiscal

Por pertinência temática, optei por centralizar a análise dos aspectos relativos à comprovação de regularidade fiscal neste tópico.

II.4.1 - Comprovação de regularidade fiscal na obtenção de autorização de prestação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo

Em seu Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643), a Procuradoria apontou que a minuta de RGO inova ao prever que a comprovação de regularidade fiscal, enquanto condição subjetiva para a obtenção de autorização de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será efetuada mediante prova de regularidade apenas: (i) perante a Fazenda e a Anatel; e (ii) relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Atualmente, nos regulamentos de alguns dos serviços de interesse coletivo, como, por exemplo, no do SeAC, do SCM e do STFC, requer-se a comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual, Municipal e Distrital, bem como da Seguridade Social. Tais previsões regulamentares estariam sendo revogadas, conforme expressa determinação constante do art. 31, incisos V, VIII e X, da Minuta de Resolução que aprova o RGO (SEI nº 3880423).

Destacou-se que, para o SMP, não há norma expressa que detalhe o modo pelo qual deve ser efetuada a comprovação da regularidade fiscal. A minuta do RGO prevê a alteração do art. 111 do Regulamento do SMP e do art. 9º do Plano Geral de Autorizações do SMP, respectivamente nos arts. 9º e 10 da minuta de Resolução que aprova o RGO, para incluir referência expressa a este regulamento como norma a ser observada no processo de autorização.

Diante dessas modificações, pretende-se que o RGO unifique os requisitos de autorização dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em particular no que concerne ao entendimento da Agência a respeito da comprovação de regularidade fiscal, condição subjetiva para a outorga, conforme estabelecido no art. 133, inciso III, da LGT.

Não estaria prevista a alteração da comprovação da regularidade fiscal no Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010. Assim, prossegue a Procuradoria, caso aprovado o RGO, as exigências de regularidade fiscal para a obtenção de autorização de SMP por Rede Virtual serão distintas e mais amplas do que as aplicáveis para o SMP. Sugeriu-se que a Área Técnica estendesse os critérios uniformizados de autorização e de exigência de regularidade fiscal previstos no RGO ao RRV-SMP. Observa-se, na redação do art. 11 da Minuta de Resolução que aprova o RGO (SEI nº 4250099), que a Área Técnica acolheu tal sugestão.

Quanto à exclusão do termo “Seguridade Social”, previsto nos atuais regulamentos que tratam do tema e na LGT (art. 133, inciso III), a Procuradoria não vislumbrou óbice jurídico, visto que a certidão negativa emitida pelos órgãos fazendários federais abrange as contribuições previdenciárias, conforme expressamente previsto na Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1751, de 2 de outubro de 2014. A apresentação de certidão negativa perante a Fazenda Federal seria suficiente para comprovar “situação regular com a Seguridade Social”, conforme exige o art. 133, inciso III, da LGT.

Quanto à exclusão da comprovação da regularidade fiscal perante estados, municípios e Distrito Federal, a procuradoria ponderou que se aplica à autorização de serviços de telecomunicações sem prévia licitação, isto é, de ato administrativo vinculado, expedido pela Agência sempre que atendidas as condições objetivas e subjetivas previstas na LGT. Entre tais condições subjetivas, justamente, há a previsão de “regularidade fiscal”, conforme expressava a redação então vigente do inciso III do art. 133 da LGT.

Dessa forma, entendeu-se que a exigência de comprovação de regularidade perante as Fazendas Públicas das três esferas de governo não é obrigatoriamente aplicável para as autorizações concedidas sem prévia licitação. Para essas hipóteses específicas, a LGT atribuiu à Anatel competência para definir quais os documentos necessários para comprovar a regularidade fiscal, enquanto condição subjetiva para a outorga do serviço.

Em outro ponto, a PFE/Anatel entendeu que se exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal da Administração Federal e do FGTS, que são obteníveis em consulta na internet, estaria em desarmonia com o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

Nesses termos, a Procuradoria propôs alterações na redação para a verificação da regularidade fiscal, acatadas integralmente pela Área Técnica.

Com o advento da Lei 13.879, de 3 de outubro de 2019, que alterou a LGT, tal situação ficou ainda mais aclarada pela inclusão de parágrafo único ao art. 133 da LGT:

"Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

(...)

III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

(...)

Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público." (incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

Vê-se que a minuta do RGO conforma-se ao disposto no novel parágrafo único do art. 133 da LGT. Sugiro, apenas, acrescentar ao art. 4º do Anexo I da minuta do RGO a possibilidade de "requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público", nos seguintes termos:

"Art. 4º. Antes da formalização do ato de autorização, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante:

I - a Fazenda Federal;

II - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e

III - a Anatel.

Parágrafo único. §1º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos nos incisos I e II do caput ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões.

§2º A área técnica responsável poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público."

II.4.2 - Comprovação de regularidade fiscal na obtenção de autorização de prestação de serviço de telecomunicações de interesse restrito

A Procuradoria apontou que o RGO não é claro quanto ao modo pelo qual se dará a comprovação de regularidade fiscal nos casos de autorização vinculada apenas a serviços de interesse restrito. Para esta hipótese, consta do opinativo, a LGT atribui competência ampla à Anatel para dispor “sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização” (art. 134). Não há, por isso, obrigatoriedade legal de exigência de regularidade fiscal para outorga de serviços de interesse restrito. Sugeriu-se que a Área Técnica avaliasse a questão e, se fosse o caso, inserisse dispositivo prevendo, de forma expressa, qual a documentação necessária para a obtenção de autorização vinculada apenas a serviços de interesse restrito, em particular quanto à exigência ou não de regularidade fiscal.

A Área Técnica, em seu Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871), levando em consideração as características dos serviços de interesse restrito, que buscam atender quase sempre apenas às necessidades dos próprios autorizados no desenvolvimento de suas atividades fins, entendeu não ser razoável estabelecer exigências documentais para a obtenção de outorga, ou mesmo comprovação de regularidade fiscal. Isso porque tal comprovação é objeto de acompanhamento pelo ente responsável por fiscalizar a atividade principal do interessado, quando este é pessoa jurídica, e sequer é aplicável, quando o interessado é pessoa física. Nos termos do caput do art. 7º da minuta de RGO, a pretendente deverá apenas preencher o formulário eletrônico disponibilizado pela Anatel, do qual constarão todas as informações necessárias para a Agência analisar o pedido de autorização e promover a pertinente fiscalização, ou seja, dados de identificação da requerente e demais compromissos de atendimento à regulamentação.

O entendimento da Área Técnica alinha-se ao princípio de reduzir a complexidade e burocracia dos procedimentos de outorga e, portanto, merece ser acolhido.

II.4.3 - Comprovação de regularidade fiscal na transferência de controle

Nos casos de transferência de controle, a Procuradoria (Parecer 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU - SEI nº 4248643) destacou que a Agência já se posicionou explicitamente sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal das prestadoras envolvidas nas operações de transferência de controle, por meio da Súmula  nº 19, de 1º de dezembro de 2016, abaixo transcrita:

"Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos.

A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência.

Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar."

Recomendou-se que se inclua a documentação relativa à regularidade fiscal das interessadas no rol de documentos a serem apresentados pela prestadora ou, se for o caso, verificado pela Anatel, até o momento da assinatura do ato de transferência. Trata-se de condição subjetiva da outorga prevista na LGT, sendo que seu atendimento deve ser avaliado nos processos relativos à anuência prévia de transferência de controle. 

A Procuradoria retoma o tema na análise da viabilidade de dispensar-se a comprovação de regularidade fiscal perante estados, municípios e Distrito Federal, da seguinte forma:

"167. No que concerne à exclusão da comprovação da regularidade fiscal perante os demais entes da Federação (Estados, municípios e Distrito Federal), esta Procuradoria já se manifestou pela impossibilidade de flexibilização desta regra por meio da edição de Súmula do Conselho Diretor, a qual seria aplicável aos procedimentos de transferência de controle e de outorga. Conforme o exposto no Parecer nº 00432/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU: 

'e) O Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, em seu art. 7º, inc. II, exige que a ANATEL verifique, no momento da análise do processo de transferência de controle, se estão mantidas as condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço. O art. 133 da LGT, por sua vez, define quais são as condições subjetivas para a obtenção de autorização do serviço de interesse coletivo, estando a regularidade fiscal dentre elas. Portanto, fica claro que, no curso de procedimento para a transferência de controle, deve a Agência verificar se estão mantidas estas condições, o que inclui a análise acerca da regularidade fiscal. Observa-se, assim, tanto para situações de outorga de serviços de telecomunicações como para as de anuência prévia para fins de transferência de controle, a regularidade fiscal configura como exigência legal e vinculada, somente podendo ser flexibilizada por expressa autorização legal;

(...)

g) No tocante à autorização de serviço, o § 2º do art. 136 da LGT estabelece que as prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92. Por sua vez, o art. 89, no inciso V, estabelece que o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social. No caso específico, a norma determina que a prestadora comprove a regularidade fiscal perante todas as Fazendas Públicas, ou seja, perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

h) Conjugando-se o § 2º do art. 136 e o art. 89, ambos da LGT, com o inciso III do art. 51 da Resolução nº 65/1998, verifica-se que a regulamentação prevê que a comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal é condição para a aprovação do pedido de anuência prévia para a transferência de controle societário;

(...)'

168. Não obstante, o entendimento expresso no Parecer nº 00432/2015/ PFE-Anatel/PGF/AGU não pode ser generalizado e aplicado ao presente caso sem as devidas ponderações. Isso porque a referida manifestação da PFE-Anatel foi elaborada em um contexto, com um objetivo e com fundamentos legais específicos, de todo distintos da presente alteração de Regulamento.

169. De fato, o Parecer nº 00432/2015/ PFE-Anatel/PGF/AGU sustentou ser obrigatória a verificação da regularidade fiscal por ocasião das anuências prévias e análises de transferências de controle e de outorgas, observando-se os mesmos critérios previstos nos editais de licitação e nos respectivos processos de outorga, conforme disposto no art. 7º, II, da Resolução nº 101/1999 (alínea “e” da conclusão do Parecer 00432/2015).

170. De outro lado, conforme se depreende das alíneas “g” e “h” da conclusão do Parecer nº 00432/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, a determinação de que seria necessária a comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas de todos os entes da Federação leva em conta a hipótese específica em que “as prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório”, seja no caso de concessão (art. 89, V, LGT), seja no caso de autorização (art. 136, § 2º, LGT). (...)

171. Nessas hipóteses normativas, portanto, aplicáveis apenas às outorgas concedidas mediante prévia licitação, a exigência legal é maior, no sentido de que a lei demanda uma comprovação mais detalhada da saúde financeira da prestadora em razão da relevância do serviço prestado (caso da concessão) ou de sua excepcionalidade (nos casos em que por impossibilidade técnica ou por excesso de competidores é necessário a realização de procedimento licitatório mesmo no caso de serviços prestados em regime privado).

172. Em suma, face à expressa determinação dos arts. 89, V e 136, § 2º, da LGT, o Parecer nº 00432/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU concluiu ser obrigatória: (i) a comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal nas hipóteses de licitação para a concessão ou autorização de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e (ii) a observância dos mesmos critérios nos casos de transferência das respectivas outorgas ou do controle societário, conforme disposto no art. 7º, II, da Resolução nº 101/1999.

173. Como mencionado, este entendimento não é aplicável à proposta de RGO, pois se trata aqui de autorização de serviços de telecomunicações sem prévia licitação, isto é, de ato administrativo vinculado, expedido pela Agência sempre que atendidas as condições objetivas e subjetivas previstas na LGT. Entre estas condições subjetivas, justamente, há a previsão de “regularidade fiscal”, conforme expressa redação do art. 133, II:

(...)

179. Registre-se, ainda, que o RGO não altera o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998. Assim, nos casos de outorga mediante prévia licitação continuará sendo exigida a comprovação de regularidade fiscal perante as “Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal”, conforme expressa determinação do art. 51, III, do mencionado regulamento, em consonância, ademais, com o disposto nos arts. 89, V e 136, § 2º, da LGT.​

(...)

181. Em suma, com base no exposto acima, entendemos que: (i) o Parecer nº 00432/2015/ PFE/Anatel/PGF/AGU não se aplica à hipótese dos autos; e (ii) é legal a proposta constante do art. 4º, do Anexo I, da minuta de RGO, que limita a exigência de regularidade fiscal à comprovação de 'regularidade perante a Fazenda e a Anatel" (destaques da procuradoria)

A Procuradoria destacou que o entendimento expresso no Parecer nº 00432/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU não pode ser generalizado sem se ponderar que a determinação de que seria necessária a comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas de todos os entes da Federação leva em conta a hipótese específica em que “as prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório”, seja no caso de concessão (art. 89, inciso V, da LGT), seja no caso de autorização (art. 136, § 2º, da LGT). Repisou-se que não se aplicaria o entendimento exposto no referido Parecer quando se trata de autorização de serviços de telecomunicações sem prévia licitação, isto é, de ato administrativo vinculado, expedido pela Agência sempre que atendidas as condições objetivas e subjetivas previstas na LGT.

Caso aprovadas as alterações na regulamentação em vigor, a Procuradoria opinou, a fim de evitar contradição, que será necessário ajustar a redação da Súmula nº 19/2016. Enquanto não efetuado o ajuste ora sugerido, a PFE/Anatel sugere que o Conselho Diretor poderá, nos casos concretos de anuência prévia submetidos à sua deliberação, conferir interpretação à Súmula nº 19/2016 em conformidade com o disposto no RGO.

De fato, ao se revisitar o Processo SEI nº 53500.001816/2015-71, tem-se que os membros do Conselho Diretor acordaram, por maioria de três votos, aprovar a edição da Súmula nº 19, de 2016, nos termos da Análise nº 39/2016/SEI/IF (SEI nº 0512404) com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Anibal Diniz no Voto nº 6/2016/SEI/AD (SEI nº 0910902), integrantes do Acórdão nº 440, de 2016 (SEI nº1008273).

Na Análise nº 39/2016/SEI/IF, o Conselheiro Relator Igor de Freitas assim considerou a abrangência do termo regularidade fiscal:

"4.2.42. No tocante à (iii) abrangência do termo regularidade fiscal, convenci-me de que deve englobar os âmbitos federal, estadual e municipal, tendo em vista as disposições contidas na LGT e a despeito de parte da regulamentação não se referenciar expressamente a todas as esferas de governo. No âmbito Federal, a prestadora deve ainda apresentar prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:

(...)

V - o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

4.2.43. A PFE, por meio do Parecer nº 432/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU também se manifestou no mesmo sentido:

b) O foco da questão era esclarecer quais as pendências deveriam ser consideradas no momento da apuração da regularidade fiscal. Assim, foi tomada por base na análise a Esfera Federal (Fazenda Federal), sendo esta suficiente para tanto, sem exclusão da necessidade de comprovação de regularidade fiscal perante as demais esferas (Estadual e Municipal). Assim, a tese  defendida no Parecer nº 134/2010/BSA/PGF/PFE-Anatel não se presta a excluir a necessidade de comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Municipal. Considerando a regulamentação em vigor editada pela Agência, esta Procuradoria entende que a abrangência do termo “regularidade fiscal” abarca qualquer inadimplemento existente com o Poder Público, englobando os âmbitos Federal, Estadual e Municipal, à semelhança do que ocorre na Administração Direta;" (sublinhou-se)

Observa-se que a posição do Conselheiro Igor de Freitas fundamentou-se no art. 89 da LGT, que disciplina o procedimento de licitação. Não se discorreu sobre casos em que a autorização fosse obtida mediante ato administrativo vinculado. Ao assim agir, entende-se que a intenção seria de uniformizar os critérios de regularidade fiscal de forma mais abrangente, pacificando as diferentes disposições sobre o assunto presentes na regulamentação da Agência.

O eminente Conselheiro também citou o Parecer nº 432/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU[4], que considerando "a regulamentação em vigor editada pela Agência, esta Procuradoria entende que a abrangência do termo “regularidade fiscal” abarca qualquer inadimplemento existente com o Poder Público, englobando os âmbitos Federal, Estadual e Municipal, à semelhança do que ocorre na Administração Direta".

Cabe à proposta de Regulamento Geral de Outorgas unificar os critérios regulamentares de regularidade fiscal e, para tanto, proponho acolher o entendimento exposto no Parecer nº 00350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no sentido de que se deve conferir interpretação à Súmula 19, de 2016, em conformidade com o disposto no RGO.

Quanto à comprovação de regularidade fiscal na transferência de controle, sugiro: (i) acatar a redação do art. 17 elaborada pela Área Técnica; (ii) incluir o art. 18 que propus no item II.2.4.1 desta Analise, que trata da transferência de controle de concessionárias ou de autorizatárias outorgadas mediante procedimento licitatório, no qual se remete às condições previstas no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 1998.

II.5 -  Das considerações adicionais do Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871)

Analisados os pontos trazidos à luz pela PFE/Anatel, passo a examinar as últimas contribuições da Área Técnica antes da submissão do feito ao Conselho Diretor, presentes no Informe nº 84/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4249871).

II.5.1 - Outros ajustes

A Área Técnica propôs:

ajustar definições constantes do RGL, para conferir maior clareza e evitar confusão com acrônimos utilizados por mecanismos internacionais;

retirar o § 4º do art. 5º do RGL, que trata de informações dos satélites para os quais uma estação terrena pode apontar, posto que a disposição já se encontra abrangida pelo §3º do mesmo artigo, sendo requeridas no formulários eletrônicos disponíveis em sistema; e

incluir o serviço de radioamador no âmbito do inciso II do art. 10, alinhando o RGL ao previsto no Regulamento daquele serviço.

São as seguintes modificações:

Minuta do RGL com marcas (SEI nº 4250118):

"Art. 4º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

(...)

XI – Estação Exclusivamente Receptora: estação utilizada exclusivamente para recepção de sinais;

(...)

XVI – Estação Terrena em Plataforma Móvel (ESOMP: Earth Station on Mobile Platforms): estação terrena instalada em uma estrutura móvel, como uma embarcação, uma aeronave ou um veículo, entre outras, que pode se comunicar com estações espaciais que operem em faixas de radiofrequências atribuídas ao serviço fixo por satélite;

(...)

Art. 5º É obrigatório o cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA), dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento.

(...)

§ 3º Os dados das estações a serem cadastrados são aqueles constantes dos formulários eletrônicos disponíveis no BDTA, podendo ser exigidas informações adicionais se a Anatel julgar apropriado.​

§ 4º No caso de Estação Terrena que tenha capacidade de ser reajustada em seus 3 (três) eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados no cadastro todos os satélites com os quais a Estação Terrena poderá efetuar comunicação.

(...)

Art. 10. No caso de licenciamento de Estação Terrena, a estação deve estar associada a:

I - satélite ou sistema de satélites cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Anatel; ou

II - satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial, Pesquisa Espacial e Pesquisa Espacial Radioamador.

(...)"

Tratam-se de alterações de natureza técnica com as quais concordo.

II.6 - Propostas adicionais de ajustes deste Conselheiro Relator

II.6.1 - Atualizações decorrentes de outros instrumentos

Proponho atualizar o art. 31 da minuta da Resolução que aprova o RGO para se removerem referências às Resoluções nos 215 e 216, ambas de 29 de fevereiro de 2000, revogadas pela Resolução nº 708, de 26 de março de 2019.

II.6.2 - Da notificação de prestação de serviço

Em entendimento com a Área Técnica, proponho aprimorar a redação do § 6º do art. 9º da Minuta do RGO, que trata da disponibilização, por meio da página na internet da Anatel, da certidão atualizada contendo a data de notificação para a prestação de cada serviço de telecomunicações.

A redação atual utiliza-se de expressão que indica que a data seria "do início da prestação de cada serviço de telecomunicações", o que demandaria da Agência informações precisas a respeito do início do tráfego de informações de cada serviço, o que não se justifica pela complexidade. Sugiro, assim, a seguinte modificação:

"Art. 9º ......................................................................

§ 6º A Agência colocará à disposição, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações."

II.6.3 - Da adaptação das autorizações para exploração de serviços de telecomunicações expedidas até a data de entrada em vigor do RGO

Proponho esclarecer, nas disposições finais e transitórias do RGO, que a emissão dos atos de adaptação e consolidação dar-se-ão sem ônus para o administrado, mediante publicação de ato no Boletim de Serviços Eletrônico.

Sugiro a seguinte redação para o art. 31 e seu §1º:

"Art. 31. As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações expedidas até a data de entrada em vigor deste Regulamento serão adaptadas aos novos regramentos pela Anatel, de ofício e sem ônus, mediante publicação do ato respectivo no Boletim de Serviço Eletrônico da Agência,  no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Caso a prestadora detenha autorização para exploração de mais de um serviço de telecomunicações na data de entrada em vigor deste Regulamento, os instrumentos de outorga correspondentes serão consolidados pela Agência, sem ônus,  em um único instrumento, a ser publicado no Boletim de Serviço Eletrônico, no prazo disposto no caput deste artigo, considerando-se notificado o interesse na exploração de todos os serviços de telecomunicações correspondentes."

Ressalto que os atos de adaptação e consolidação ora tratados são meramente declaratórios e não constituem novas situações jurídicas para as partes, prestadoras dos serviços de telecomunicações originalmente outorgados, sem alterações nas condições de exploração das atividades.

II.6.4 - Procedimentos de licenciamento em bloco de estações

A Minuta do RGL possui a seguinte definição de "Estação Típica": 

Minuta do RGL (SEI nº 4250117):

"Art. 4º   Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

(...)

XIX – Estação Típica: padrão de estação definido por um conjunto de características a ser utilizada como referência para estações de uma mesma rede, licenciadas em bloco;

(...)" (grifou-se)

Trata-se de recurso abstrato proposto para facilitar os procedimentos relacionados ao licenciamento em bloco de estações de telecomunicações com características similares, como se pode ver na mesma minuta:

Minuta do RGL (SEI nº 4250117):

"Art. 16. Poderão ser licenciadas em bloco as estações de telecomunicações com características técnicas similares conforme procedimento definido neste Capítulo.

Parágrafo único. O licenciamento em bloco poderá envolver o prévio cadastramento de uma Estação Típica, à qual estarão vinculadas as estações a serem licenciadas em bloco."

O efeito prático do uso da definição de Estação Típica na minuta do RGL proposta pela Área Técnica encontra-se nos §§ 1º e 2º de seu art. 17, principalmente quanto à compensação de créditos resultantes de decréscimo do número de estações em operação:

"Art. 17. Para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

I - informar à Anatel, por meio do BDTA, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação:

a)  a quantidade das estações ativadas/habilitadas no mês;

b)  a quantidade das estações desativadas/desabilitadas no mês.

II - recolher, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação/habilitação, o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI correspondente à quantidade de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de blocos de estações.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo devem ser realizados por Estação Típica, quando aplicável.

§ 2º O crédito de blocos de estações corresponde à quantidade de estações com características técnicas similares acumulada pela prestadora, como resultado do decréscimo do número de estações em operação em um mês comparado ao mês anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado de meses anteriores.

§ 3º Os créditos de bloco acumulados por uma prestadora de determinado serviço de telecomunicações poderão ser utilizados em outros serviços que esta possua desde que o valor referente à TFI das estações seja idêntico.

§ 4º A extinção da outorga não implica devolução de importância correspondente a crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora." (grifou-se)

Em entendimentos com a Área Técnica, verifiquei que a compensação de crédito de blocos de estação poderia abranger diferentes tipos de estação, desde que possuam os mesmos valores de TFI. Nesse sentido, a definição de Estação Típica não seria mais necessária.

Proponho, dessa forma: (i) eliminar a definição da Estação Típica do art. 4º, o parágrafo único do art. 16 e o 1º do art. 17; (ii) prever que as características e parâmetros técnicos das estações passíveis de licenciamento em bloco serão definidos pela Superintendência responsável; e, por fim (iii) esclarecer os termos do §º do art. 17:

"Art. 16. Poderão ser licenciadas em bloco as estações de telecomunicações com características técnicas similares conforme procedimento definido neste Capítulo. Parágrafo único. O licenciamento em bloco poderá envolver o prévio cadastramento de uma Estação Típica, à qual estarão vinculadas as estações a serem licenciadas em bloco.

Parágrafo único. O licenciamento em bloco poderá envolver o prévio cadastramento de uma Estação Típica, à qual estarão vinculadas as estações a serem licenciadas em bloco.

Parágrafo único. Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga definirá as características e os parâmetros das estações passíveis de serem licenciadas em bloco.

Art. 17. Para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

I - informar à Anatel, por meio do BDTA, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação:

a)  a quantidade das estações ativadas/habilitadas no mês;

b)  a quantidade das estações desativadas/desabilitadas no mês.

II - recolher, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação/habilitação, o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI correspondente à quantidade de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de blocos de estações.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo devem ser realizados por Estação Típica, quando aplicável.

§ 21º O crédito de blocos de estações corresponde à quantidade de estações com características técnicas similares acumulada pela prestadora, como resultado do decréscimo do número de estações em operação em um mês comparado ao mês anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado de meses anteriores.

§ 32º Os créditos de bloco acumulados por uma prestadora de determinado serviço de telecomunicações poderão ser utilizados em outrosqualquer serviços que esta possua desde que o valor referente à TFI das estações seja idêntico.

§ 43º A extinção da outorga não implica devolução de importância correspondente a crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora."

II.6.5 - Do licenciamento de estações de telecomunicações compartilhadas

Proponho alterar a redação do caput do art. 14 do RGL e nele incluir novo parágrafo para aclarar a possibilidade de, além do licenciamento conjunto, admite-se o licenciamento individualizado de estações de telecomunicações compartilhadas, com a seguinte redação:

"Art. 14. Na hipótese de compartilhamento de infraestrutura ativa de Estações de Telecomunicações por prestadoras de serviços de telecomunicações, o licenciamento pode ser realizado de forma conjunta, por apenas uma dessas prestadoras, conforme acordado entre as partes, ou individualizada, por cada prestadora.

(...) 

§ 6º Na hipótese de a prestadora ou as prestadoras optem por licenciamento individualizado de infraestrutura ativa de Estações de Telecomunicações compartilhada, todas as obrigações dele decorrentes serão individualizadas, inclusive quanto ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF)."

II.6.6 - Novo Licenciamento de estações terrestres

Entendo necessário incluir parágrafo no artigo que trata das hipóteses de novo licenciamento de estações na minuta do RGL. Busco esclarecer que não ensejam novo licenciamento as alterações na Licença para Funcionamento da Estação decorrentes de inclusões e de alterações de radiofrequência, ainda que impliquem a modificação da faixa de radiofrequências autorizadas, advindas de alterações das condições de uso da faixa ou dos planos básicos de radiodifusão de promovidas pela Agência. Proponho, assim, a seguinte redação:

"Art. 25. Ensejam novo licenciamento as seguintes alterações efetuadas nos dados cadastrados de estações terrestres licenciadas:

I – inclusão ou alteração de canal que implique nova autorização de uso de faixa de radiofrequências;

II – alteração das coordenadas geodésicas da estação que implique a mudança de município. 

Parágrafo único. Não ensejam novo licenciamento as alterações na Licença para Funcionamento da Estação, decorrentes de inclusões e de alterações de canal ou de alteração de planos básicos de radiodifusão, ainda que impliquem na modificação da faixa de radiofrequências autorizadas, advindas de alterações das condições de uso da faixa promovidas pela Agência."

II.6.7 - Definição de infraestruturas de redes de telecomunicações de pequeno porte

A Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, estabelece a necessidade de regulamentação de seus arts. 7 e 10:

"Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.

(...)

§ 8º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação transmissora de radiocomunicação por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação.

§ 9º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação transmissora de radiocomunicação com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

(...)

Art. 10. A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica, prescindirá da emissão das licenças previstas no art. 7º." (grifou-se)

A Área Técnica sugeriu a seguinte redação no sentido de regulamentar referidos artigos:

Minuta do RGL (SEI nº 4250117):

"Art. 44. As infraestruturas de suporte de estações de telecomunicações devem observar o disposto na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

§ 1º Para efeitos do licenciamento de infraestruturas de suporte no âmbito dos órgãos da administração pública municipal de que trata a Lei referenciada no caput deste artigo, considera-se infraestrutura de rede de telecomunicações de pequeno porte aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas, podendo ser instalada, sem a necessidade da realização de obras de construção civil, em postes, em estruturas de suporte de sinalização viária, no interior de mobiliários urbano e no interior de edificações, entre outros.

§ 2º Não dá ensejo a novo licenciamento de infraestrutura de suporte ante órgãos da Administração Pública Municipal a alteração de características técnicas da estação transmissora de radiocomunicação que faça uso dessa infraestrutura de suporte, quando decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, ainda que seja necessário novo licenciamento da estação nos termos deste Regulamento.

§ 3º É dispensada de novo licenciamento ante órgãos da Administração Pública Municipal a infraestrutura de suporte com padrões e características técnicas equiparadas às de infraestruturas anteriormente licenciadas, havendo essa equiparação quando as dimensões físicas das infraestruturas envolvidas não diferirem em mais do que 10% (dez por cento) entre si e quando o local de instalação de ambas possuir classificação igual ou equivalente no plano de ocupação territorial do município."

Destaco que os §§ 8º e 9º do art. 7º e o art. 10 da Lei 13.116, de 2015, diferem quanto à atribuição de regulamentar suas disposições. No § 9º, há a expressa menção à Anatel, o que não ocorre no §8º do art. 7º e no art. 10 da referida Lei. Vale dizer que a competência para regulamentar o § 9º do art. 7º é exclusiva da Anatel, enquanto os §8º do art. 7º e o art. 10 devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Proponho alterar a redação do art. 44 da Minuta do RGL proposta pela da Área Técnica, remetendo-se a definição de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte a futura regulamentação do Poder Executivo, em observância à divisão de competências prevista na Lei nº 13.116, de 2015:

Minuta do RGL com marcar (SEI nº 5199512):

"Art. 44 41 As infraestruturas de suporte de estações de telecomunicações devem observar o disposto na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

§1º Para efeitos do licenciamento de infraestruturas de suporte no âmbito dos órgãos da Administração Pública administração pública municipal de que trata a Lei referenciada no caput deste artigo, considera-se infraestrutura de rede de telecomunicações de pequeno porte aquela atenda aos requisitos específicos definidos pelo Poder Executivoapresenta dimensões físicas reduzidas, podendo ser instalada, sem a necessidade da realização de obras de construção civil, em postes, em estruturas de suporte de sinalização viária, no interior de mobiliários urbano e no interior de edificações, entre outros.

§ 1º A prestadora que instalar infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte fica obrigada a comunicar tal fato ao Poder Público Municipal ou Distrital no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação.

§ 2º As disposições deste artigo não dispensam a obtenção de autorização ou permissão do responsável pelo imóvel privado ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação venha a ser realizada.

§ 3º A dispensa prevista no caput não desobriga as prestadoras a observarem as regras de compartilhamento.

§ 4º Não são aplicáveis outras restrições à infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte além das dispostas neste artigo.

§ 25º Não dá ensejo a novo licenciamento de infraestrutura de suporte junto a ante órgãos da Administração Pública de que trata a Lei referenciada no caput deste artigo Municipal a alteração de características técnicas da estação transmissora de radiocomunicação que faça uso dessa infraestrutura de suporte, quando decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, ainda que seja necessário novo licenciamento da estação nos termos deste Regulamento.

§ 38º É dispensada de novo licenciamento junto a ante órgãos da de que trata a Lei referenciada no caput deste artigo Municipal a infraestrutura de suporte com padrões e características técnicas equiparadas às de infraestruturas anteriormente licenciadas, havendo essa equiparação quando as dimensões físicas das infraestruturas envolvidas não diferirem em mais do que 10% (dez por cento) entre si e quando o local de instalação de ambas possuir classificação igual ou equivalente no plano de ocupação territorial do município."

II.6.8 - Ajustes adicionais

Além de ajustes redacionais, sugiro as seguintes alterações na minuta do RGO (SEI nº 4250099), que podem ser visualizadas em destaque na versão com marcas de revisão (SEI nº 5199793):

alterar a sequência e a redação dos incisos do art. 8º, para que reste claro que o Ato de outorga somente será expedido após o pagamento do Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e de Satélite (PPDESS);

excluir o 4º do art. 13, que tratava de consignar prazo de 60 (sessenta) dias para que a prestadora providenciasse a competente outorga para exploração de serviço quando atingido o limite de 5.000 (cinco mil) usuários. O dispositivo inicialmente elaborado pela Área Técnica seria de difícil acompanhamento, e o texto ora proposto permite à prestadora que providencie a outorga antes de se atingir o limite de usuários;

excluir o inciso V do §1º do art. 17, que previa a necessidade de se enviarem comprovantes de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas físicas, junto com o pedido de anuência prévia para transferência de controle. Justifico tal medida à luz do objetivo de desburocratização do modelo de outorgas e amparado nos princípios da Lei nº 13.874, de 2019; e

contar o prazo para quitação de pagamento do preço público pela autorização, adaptação e transferência a partir da emissão do boleto de cobrança, e não da notificação de seu recebimento, excluindo-se a parte final do §1º do art. 27. A meu ver, o controle da notificação de recebimento do boleto e ampliação de prazo seriam desnecessários com os novos valores praticados.

Da mesma forma, sugiro ajustes adicionais à minuta do RGL (SEI nº 4250117):

excluir o parágrafo único do art. 18, que condicionava novos pedidos de licenciamento em blocos ao atendimento de todas exigências dos pedidos anteriores, pois considero tal condição desnecessária frente aos novos procedimentos;

excluir o artigo 32 que estabelecia que a Licença para Funcionamento de Estação deveria estar disponível a qualquer tempo à Anatel e aos demais órgãos da administração. Entendo ser necessário o alinhamento da regulamentação ao disposto: (i) no Decreto nº 9.094/2017, que, dentre outros, regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos; e (ii) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

II.7 - Da consolidação dos textos propostos das Resoluções e Regulamentos

Examinado o mérito do projeto de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, consolido as proposições nos seguintes documentos:

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 5199795);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas - com marcas de revisão (SEI nº 5199793);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 5199512); e

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento - com marcas de revisão (SEI nº 5199510).

II.8 - Do acompanhamento de projetos de lei

Por meio do Memorando nº 101/2019/VA (SEI nº 4878063), de 12 de novembro de 2019, requeri ao Chefe da Assessoria de Relações Institucionais (ARI) a atualização do acompanhamento das minutas de projeto de lei encaminhadas ao MCTIC.

Em atenção à demanda, o Chefe da ARI emitiu o Memorando nº 1733/2019/ARI, de 13 de novembro de 2019 (SEI nº 4884660), contendo a situação das minutas após contato com a Diretoria de Banda Larga do MCTIC, da qual se extraíram as seguintes informações:

Número da Proposta SEI

Propostas 

Situação

0598453

Dispensa de outorga de uso de RF para finalidades estabelecidas em regulamentação da Anatel (art. 163 da LGT)

Encontra-se em análise sobre o encaminhamento a ser adotado

0601553

Alteração da Tabela de Valores da TFI/TFF na Lei 5.070/1966 para simplificação dos serviços em serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito

Dispensa de licenciamento de funcionamento prévia e fiscalização permanente de terminais de usuário (art. 162 da LGT)

Estuda-se, junto ao ME, elaboração de projeto de lei ou medida provisória

0601760

Alteração da Tabela de Valores da TFI/TFF na Lei 5.070/1966 para simplificação dos serviços em serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito

Estuda-se, junto ao ME, elaboração de projeto de lei ou medida provisória

0601761

Possibilidade de múltiplas prorrogações do direito de exploração de satélite brasileiro (art. 172, caput e §2º e 3º da LGT)

Entende-se que o objetivo da medida foi satisfeito com a sanção da Lei nº 13.879/2019

0607041

Alteração da Tabela de Valores da TFI/TFF na Lei 5.070/1966 para simplificação dos serviços em serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito

Dispensa de licenciamento de funcionamento prévia e fiscalização permanente de estações dos sistemas de comunica máquina à máquina (art. 162 da LGT)

Revogação do art. 38 da Lei nº 12.715/2012 tendo em vista a dispensa do licenciamento de estações de sistemas máquina à máquina

Estuda-se, junto ao ME, elaboração de projeto de lei ou medida provisória

Como dito, a Minuta de Projeto de Lei nº 0601761, que tratava de alterações do art. 172 do LGT para permitir múltiplas prorrogações do direito de exploração de satélite brasileiro foi implementada pela aprovação da Lei nº 13.879, de 2019.

Conforme registrado durante a análise das considerações da PFE/Anatel constantes do Parecer nº 350/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4248643) e reexaminando a Análise nº 161/2018/SEI/OR (SEI nº 2974717), parte integrante do Acórdão nº 565, de 2018 (SEI nº 3311715), entendo que as minutas de Projetos de Lei contidas nos documentos SEI nos 1013140 e 1013152 devem ser encaminhadas ao MCTIC.

Por fim, nos termos dos arts. 145 e 146 do RIA, sugiro determinar à Assessoria de Relações Institucionais (ARI) que realize acompanhamento sistemático das minutas dos projetos de Lei encaminhadas ao MCTIC, provendo de informações as Áreas Técnicas da Agência sobre tais proposições.

CONCLUSÃO

Voto por:

aprovar a proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO), nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 5199795;

aprovar a proposta de Regulamento Geral de Licenciamento (RGL) , nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 5199512; e

determinar à Superintendência de Outorgas e Recursos (SOR) e à Prestação e à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em coordenação com a Superintendência de Gestão da Informação (SGI), o acompanhamento dos desenvolvimentos em sistemas da informação da Agência necessários à plena vigência do RGO e do RGL, notificando o Conselho Diretor e tomando providências, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para se alterarem seus prazos;

atestar o cumprimento do item "b" do Despacho Ordinatório SCD 3311896, na forma constante da proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO);

encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) as minutas de projeto de Lei contidas nos documentos SEI nos 1013140 e 1013152; e

determinar à Assessoria de Relações Institucionais (ARI) que realize acompanhamento sistemático das minutas dos projetos de Lei encaminhadas ao MCTIC, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições.

Anexos

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 5199795);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas - com marcas de revisão (SEI nº 5208406);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 5199512); e

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento - com marcas de revisão (SEI nº 5199510).

NOTAS

[1] Fl. 139 do Volume de Processo 1 - Processo 53500.001469/2015-86 (SEI nº 1548259).

[2] O art. 9º da Lei 13.848, de 25 de junho de 2019, atualmente regem o procedimento de  Consulta Pública.

[3] Acessado em 07 de janeiro de 2020 por meio do link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84395654&num_registro=201102780038&data=20181218&tipo=5&formato=PDF

[4] Fls. 10/ 27 do Volume de Processo 1 - Processo 53500.001816/2015-71 (SEI nº0475262).


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 07/02/2020, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5186964 e o código CRC 42EC5460.




Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 SEI nº 5186964