Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 37/2019/AD

Processo nº 53500.027929/2010-91

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CONSELHEIRO

                          ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Telefônica Brasil S.A., concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no setor 31 do Plano Geral de Outorgas (PGO), contra decisão da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) proferida no Despacho nº 5.334/2015/COUN/SCO, de 2/7/2015, que indeferiu as solicitações de anuência prévia para desvinculação de bens reversíveis.

EMENTA

recurso administrativo. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). BENS REVERSÍVEIS. SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA PARA DESVINCULAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS. PROCESSO EM DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DILIGÊNCIAS.

Recurso Administrativo interposto em face de decisão que indeferiu as solicitações de anuência prévia apresentadas pela Telefônica para desvinculação de diversos imóveis.

Necessidade de prazo adicional para conclusão da diligência determinada no Despacho Ordinatório SCD, de 14/03/2018 (SEI nº 2511018).

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472 - Geral de Telecomunicações (LGT), de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Informe n.º 545/2014-COUN1/COUN, de 20 de outubro de 2014;

Informe 186/2015-COUN1/COUN, de 24 de junho de 2015;

Despacho Decisório nº 5.334/2015/COUN/SCO, de 02 DE JULHO DE 2015;

Informe n.º 12/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO;

Análise nº 48/2018/SEI/AD;

Memorando nº 2/2019/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3702046);

Processo nº 53500.027929/2010-91.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), por meio do Despacho Decisório n.º 5.334/2015/COUN/SCO, de 02 de julho de 2015, que negou a solicitação da Telefônica Brasil S.A. para a alienação de bens qualificados como bens reversíveis.

Conforme Despacho Ordinatório SCD, de 14/03/2018 (SEI nº 2511018), na Reunião do Conselho Diretor (RCD) nº 845, de 8 de março de 2018, tendo por fundamento a Análise nº 48/2018/SEI/AD (SEI nº 2479404), foi decidido pelo Colegiado converter a deliberação do feito em diligência, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 19 e 20 do Regimento Interno da Anatel, para que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), tendo em vista Recurso Administrativo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do Despacho nº 5.334/2015/COUN/SCO, de 2 de julho de 2015, reanalise as solicitações de anuência prévia, anteriormente negadas com base no disposto no Despacho nº 2.262/2012-CD.

Em 06/11/2018, o Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Memorando nº 11/2018/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3441117), solicita-se prazo adicional de 60 (sessenta) dias para conclusão da diligência, considerando que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) aguarda conclusão de fiscalização presencial, solicitada por meio da SOLCOUN2018000038 (SEI nº 3044958).

DA ANÁLISE

Considerando que a Superintendência de Controle de Obrigações solicitou prorrogação das diligências considerando o disposto no item "b" do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 3641424), de 20/12/2018, o qual determinou que aquela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) reavalie os termos do Despacho nº 25/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1410649), assim como todos os despachos exarados dessa natureza em outros processos, à luz da conveniência e oportunidade de sua manutenção ou não., propõe-se ao Conselho Diretor a dilação por 90 (noventa) dias do prazo para a conclusão da diligência.

CONCLUSÃO

Do exposto, propõe-se ao Conselho Diretor a dilação do prazo para conclusão da diligência, por mais 90 (noventa) dias, nos termos do §2º, do art. 20, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3760581 e o código CRC 33E5A6A1.




Referência: Processo nº 53500.027929/2010-91 SEI nº 3760581