AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria nº 1751, de 03 de dezembro de 2020
Altera o Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C) e as Listas de Súmulas e Pareceres aplicáveis ao PAF-C. |
A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 162 e 242, IV, XIII, XXXVI, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento uniforme e padronizado ao tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C);
CONSIDERANDO a recomendação formulada pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal (CGCOB) para alteração do prazo recursal adotado nos Processos Administrativos Fiscais (PAF), em conformidade com o Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, encaminhada através do Parecer nº 00026/2020/DUSC/CGCOB/PGF/AGU (SEI 6181056);
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.056161/2018-11;
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação aos itens 6.3.2, 7.1.1 e 10.1.3 do Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C), aprovado pela Portaria nº 1.355, de 26 de julho de 2019 (SEI nº 4432479), que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.3.2. Caso o interessado não apresente recurso voluntário no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação, será considerada a renúncia tácita ao direito de recorrer. Nesse caso, deve ser elaborada certidão in albis e o processo enviado para fase de cobrança.
[...]
7.1.1. O prazo para apresentação de recurso administrativo é de 30 (trinta) dias.
[...]
10.1.3. Se a correção da inexatidão acarretar em majoração do crédito tributário, o interessado deve ser previamente notificado para formular suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias se ocorrida na fase de instrução ou se ocorrida na fase recursal.
[...]
Art. 2º Acrescentar ao Anexo III da referido Manual, cujo teor trata dos Pareceres da PFE-Anatel aplicáveis ao PAF-C, o novo referencial exarado por aquele órgão consultivo e nota explicativa no que tange a revisão do prazo recursal anteriormente referendado pelo Parecer nº 00836/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU:
ANEXO III
PARECERES DA PFE-ANATEL APLICÁVEIS AO PAF-C
[...]
Parecer nº 00836/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU
Recurso interposto em razão de recurso julgado intempestivo: Na hipótese de recurso julgado intempestivo, em sendo apresentado, no prazo de até 10 dias, Recurso exclusivamente sobre a intempestividade, este segundo recurso administrativo – interposto em face de decisão que não admitiu o primeiro recurso – deve ser encaminhado diretamente ao Conselho Diretor da Anatel, não sendo necessária a realização de novo juízo de admissibilidade pela autoridade de primeira instância, nos termos do § 2º do art. 115 do Regimento Interno
Nota explicativa: Com edição do Parecer n. 00026/2020/DUSC/CGCOB/PGF/AGU, corroborado pelo Despacho n. 00142/2020/DUSC/CGCOB/PGF/AGU e aprovado pelo Despacho n. 00427/2020/CGCOB/PGF/AGU, o prazo para a interposição do recurso administrativo foi ampliado para 30 dias
Nota 88/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU
Alteração de prazo recursal para o PAF: Parecer n. 00026/2020/DUSC/CGCOB/PGF/AGU, corroborado pelo Despacho n. 00142/2020/DUSC/CGCOB/PGF/AGU e aprovado pelo Despacho n. 00427/2020/CGCOB/PGF/AGU, que unificou divergência de entendimento entre a ENAC, para a qual o prazo para a interposição do recurso administrativo, relativo ao crédito originado da contribuição ao FUST, deve obedecer ao disposto no Decreto nº 70.235/72 e esta PFE-ANATEL que sustenta que o prazo deve observar o estabelecido no Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612/2013).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
| Documento assinado eletronicamente por Simone de Oliveira Brandão, Superintendente de Administração e Finanças, Substituto(a), em 23/12/2020, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6288509 e o código CRC F720BE18. |
Referência: Processo nº 53500.056161/2018-11 | SEI nº 6288509 |