Análise nº 252/2018/SEI/AD
Processo nº 53508.002654/2016-07
Interessado: Claro S.A.
CONSELHEIRO
ANIBAL DINIZ
ASSUNTO
Análise do Recurso Administrativo interposto pela CLARO S.A., em face do Despacho Decisório nº31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), referente à análise da Relação de Bens Reversíveis (RBR) do ano de 2015.
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS - RBR. REVERSIBILIDADE DE BENS DE EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS E COLIGADAS. CONHECIMENTO E NEGAR PROVIMENTO.
Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), de 26/5/2017, que não aprovou a Relação de Bens Reversíveis (RBR) correspondente ao exercício de 2015 e determinou outras providências.
Processo em pedido de vistas. Pela revogação do Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), de 26/5/2017 por conveniência e oportunidade.
Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006;
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Portaria nº 530, de 27 de junho de 2013 (do Conselho Diretor);
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), de 26/5/2017;
Ofício nº 102/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL (SEI nº 1561083), de 20/06/2017;
Recurso Administrativo da Claro (SEI nº 1588537).
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 794/2017 (SEI nº 1862479).
Processo nº 53508.002654/2016-07.
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se da análise do Recurso Administrativo interposto pela Claro S.A. diante da decisão constante do Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), expedido em 26/05/17, que assim determinava:
O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, consoante a delegação de competência insculpida na Portaria nº 530, de 27 de junho de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;
DECIDE:
Não aprovar a Relação de Bens Reversíveis (RBR) da concessionária Claro S/A correspondente ao exercício de 2015, pelas razões e motivos expostos no Informe nº 19/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1212643);
Determinar à concessionária Claro S/A:
que efetue a correção na RBR referente ao ano de 2016 de todas as inconsistências apontadas pela área técnica, priorizando a correção dos campos "Qualificacao", "ValorResidual", "Reversivel" e "NumeroContaRBR";
que se abstenha de realizar alienações de bens reversíveis previstas no RCBR, e no art. 101 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), de 16 de julho de 1997, até que a correção dos campos "Qualificacao", "ValorResidual", "Reversivel" e "NumeroContaRBR", seja integralmente cumprida, excetuando-se os bens em desuso, devidamente substituídos, incluindo sucatas e aqueles que tragam risco ambiental ou à saúde pública;
que se abstenha de alienar e/ou onerar qualquer bem imóvel que integre seu patrimônio, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem a prévia comprovação, ratificada pela Agência, da dispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público.
Fixar que o descumprimento dos itens 2.2 e 2.3, acarretará em multa igual a duas vezes o valor do bem alienado e/ou onerado e, em caso de risco à continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público, a respectiva reposição de tal bem por bem idêntico ou com as mesmas características e que cumpra as mesmas funções que o bem alienado;
Revogar o Ato nº 162/2011, de 6 de janeiro de 2011;
Determinar, ainda, a instauração de Pado em desfavor da concessionária Claro S/A com o intuito de apurar (i) os indícios de descumprimento à determinação estabelecida no item 3.1 do Despacho Decisório nº 66/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0636241), de 8 de julho de 2016, (ii) o não cumprimento integral do Ato nº 162/2011, de 6 de janeiro de 2011, e (iii) as demais inconsistências relacionadas às informações constantes na RBR, conforme exposto no Informe nº 19/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1212643).
O recurso administrativo foi interposto com o objetivo de impugnar o despacho decisório, a partir de argumentos aduzidos pela recorrente, que trouxe aos autos um breve relato dos fatos.
Em 29 de abril de 2016 a CLARO S.A enviou a RBR referente a 2015 por meio da Carta CT/GJRPC - 020/16 (SEI 0453775):
Senhor Gerente,
Em atenção ao determinado na Cláusula 22.1 dos Contratos de Concessão
PBOA/SPB n°®. 159/2011 e 160/2011, nos artigos 5° e 6° do Regulamento de Controle de
Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução n°. 447/06, vimos por melo desta encaminhar
as Informações referentes ao exercício 2015 nos moldes e formatos definidos por essa
Agência.
Tais informações foram analisadas pela área técnica, e foi enviado à CLARO S.A o Ofício 112/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL (SEI 0543155), de 6 de junho de 2016 no seguinte sentido:
Senhor Diretor,
Em que pese essa concessionária ter efetuado a entrega dos arquivos referentes à Relação de Bens Reversíveis (RBR) e ao Inventário de 2015, em 29/4/2016, por meio do sistema Cloud Anatel e pela carta CT/GJRPC - 020/16 (SEI nº 0453775), em atendimento ao disposto nos artigos 5º e 6º do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução nº 447, de 19/10/2006, verificou-se inconsistência na validação dos arquivos recebidos, em relação ao formato especificado por esta Agência, conforme estabelecido por meio dos Ofícios nos 192/2008-PBOAC/PBOA, de 19/2/2008, e 138/2009-PBOAC/PBOA-Anatel, de 24/3/2009 (cópias em anexo).
A concessionária foi notificada das inconsistências apuradas na validação dos arquivos recebidos e, em 24/5/2016, reencaminhou, por meio do sistema Cloud Anatel, os arquivos em acordo com o especificado por esta Agência.
Dito isso, em análise inicial realizada nos arquivos entregues por essa concessionária em 24/5/2016, verificaram-se as seguintes inconsistências nos dados recebidos, conforme tabela abaixo:
Tipo de inconsistência |
Quantidade |
Registros com código de município ou UF incorreta |
112.622 |
Registros com número de conta RBR não existente no leiaute |
27.860 |
Registros com qualificação ou número de conta RBR incorreta |
4.100.985 |
Estações do STFC informadas incorretamente |
311 |
Registros de bens reversíveis informados em estações incorretas |
36.565 |
Registros de bens não reversíveis em estações da concessão |
306.542 |
Estações do STFC prestado em regime público não informadas na RBR |
4.208 |
Salienta-se que essas inconsistências estão detalhadas e separadas para cada arquivo enviado pela concessionária no Anexo III - Inconsistências RBR 2015 Embratel (SEI nº 0545876) deste Ofício.
As estações consideradas como informadas incorretamente tratam-se de estações i) cujo licenciamento foi realizado para o STFC prestado em regime privado, ii) que já constavam como excluídas/desativadas nos sistemas da Anatel em 31/12/2015, ou iii) que foram licenciadas posteriormente a 31/12/2015, data de referência para a RBR de 2015.
Além disso, verificou-se que 4.208 (quatro mil duzentas e oito) estações da Embratel, licenciadas para a concessão de STFC e ativas nos sistemas da Anatel em 31/12/2015, não foram relacionadas em nenhum registro da RBR.
Dessa forma, solicita-se que seja enviado a esta Agência novo arquivo (em formato XML, validado pelo arquivo XSD) referente ao Inventário e RBR de 2015 com as inconsistências supramencionadas corrigidas em até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento deste Ofício.
Cumpre destacar o disposto na Cláusula 16.1, incisos V e XXXVII, do Contrato de Concessão, aprovado pela Resolução nº 552, de 10/12/2010, in verbis:
Cláusula 16.1. Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
.....................................
V - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;
.....................................
XXXVII - fornecer dados, informações, relatórios e registros contábeis quando assim solicitados pela Anatel, no prazo assinalado, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Contrato; e
.....................................
Sendo o que se tinha a informar, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários em relação ao assunto em questão por meio dos seguintes contatos:
Nome |
Telefone |
|
Marcos Paulo Carozza |
(61) 2312-1752 |
mcarozza@anatel.gov.br |
Aline Engracia Camilo Gomes |
(61) 2312-2766 |
aline.engracia@anatel.gov.br |
Rafael Humberto de Lima Moretti |
(61) 2312-2803 |
rafael.moretti@anatel.gov.br |
Em resposta ao ofício acima mencionado a CLARO S.A enviou duas cartas com anexos, Carta GJRPC - 031/16 (SEI 0602573) e Carta (SEI 06021713), que foram objeto de análise por meio do Informe n. 19/2017/SEI/CONUN1/COUN/SCO (SEI 1212643).
A partir da proposição de decisão constante do mencionado informe foi exarado do Despacho Decisório n. 31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), de 26 de maio de 2017, enviado por meio do Ofício 79 (SEI 1511031).
Ao ser notificada a CLARO S.A enviou correspondência (SEI 1557847), de 13 de junho de 2017 solicitando a revisão de ofício do mencionado despacho. Em atenção à solicitação da CLARO S.A foi expedido o Ofício 102 (SEI 1561083) que não revisou o despacho inicialmente proferido, diante de tal resposta a CLARO S.A. interpôs Recurso Administrativo (SEI 1588537).
A área técnica analisou os argumentos recursais por meio do Informe n. 77/2017/COUN/SCO (SEI 1842222), de 20 de outubro de 2017.
A admissibilidade do recurso administrativo interposto foi avaliada por meio do Despacho Decisório n. 40/2017SEI/COUN/SCO, de 20 de outubro de 2017 (SEI 1841993).
Em 3 de novembro de 2017 fui sorteado relator da matéria.
Considerando a complexidade do assunto, solicitei prorrogação do prazo de relatoria por 90 (noventa) dias em 19 de abril de 2018, e por 120 (cento e vinte dias) em 20 de agosto de 2018.
Esse é o breve relato dos fatos.
DA ANÁLISE
A partir da decisão contida no Despacho Decisório n. 31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), de 26 de maio de 2017, a Claro interpôs tempestivamente Recurso Administrativo alegando, resumidamente, o que segue:
A determinação ora recorrida consiste em indeferimento antecipado e genérico de todos os pedidos de alienação de bens reversíveis que a concessionária possa vira a submeter à Anatel;
A regulamentação vigente impõe uma restrição ou condicionante ao exercício do legítimo direito das concessionárias de serviços de telecomunicações de dispor de seus bens: que é a de que a alienação, oneração ou substituição de seus bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência;
Que qualquer decisão da Agência deve ser específica e motivada, atendo-se especificamente ao bem em questão, ou seja, avaliar se a alienação prejudica ou põe em risco a continuidade do serviço prestado no regime público;
Não há qualquer previsão legal ou regulamentar que permita à Agência vedar antecipadamente o direito de submissão de anuência prévia da Concessionária;
A decisão ora recorrida é ilegal e contrária a regulamentação, uma vez que restringe o exercício de um direito assegurado no art. 101 da LGT e regulamentado no RCBR;
Por fim, requereu que fosse reconsiderada a decisão proferida em juízo de retratação, para que a restrição referente à necessidade de anuência prévia da Anatel para alienação de bens se limite às hipóteses previstas no art. 15 do RCBR e no art. 101 da LGT, entre outros.
O Superintendente de Controle de Obrigações proferiu o seguinte despacho:
O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, consoante a delegação de competência insculpida na Portaria nº 530, de 27 de junho de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;
DECIDE:
Não aprovar a Relação de Bens Reversíveis (RBR) da concessionária Claro S/A correspondente ao exercício de 2015, pelas razões e motivos expostos no Informe nº 19/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1212643);
Determinar à concessionária Claro S/A:
que efetue a correção na RBR referente ao ano de 2016 de todas as inconsistências apontadas pela área técnica, priorizando a correção dos campos "Qualificacao", "ValorResidual", "Reversivel" e "NumeroContaRBR";
que se abstenha de realizar alienações de bens reversíveis previstas no RCBR, e no art. 101 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), de 16 de julho de 1997, até que a correção dos campos "Qualificacao", "ValorResidual", "Reversivel" e "NumeroContaRBR", seja integralmente cumprida, excetuando-se os bens em desuso, devidamente substituídos, incluindo sucatas e aqueles que tragam risco ambiental ou à saúde pública;
que se abstenha de alienar e/ou onerar qualquer bem imóvel que integre seu patrimônio, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem a prévia comprovação, ratificada pela Agência, da dispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público.
Fixar que o descumprimento dos itens 2.2 e 2.3, acarretará em multa igual a duas vezes o valor do bem alienado e/ou onerado e, em caso de risco à continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público, a respectiva reposição de tal bem por bem idêntico ou com as mesmas características e que cumpra as mesmas funções que o bem alienado;
Revogar o Ato nº 162/2011, de 6 de janeiro de 2011;
Determinar, ainda, a instauração de Pado em desfavor da concessionária Claro S/A com o intuito de apurar (i) os indícios de descumprimento à determinação estabelecida no item 3.1 do Despacho Decisório nº 66/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0636241), de 8 de julho de 2016, (ii) o não cumprimento integral do Ato nº 162/2011, de 6 de janeiro de 2011, e (iii) as demais inconsistências relacionadas às informações constantes na RBR, conforme exposto no Informe nº 19/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1212643).
Primeiramente, importa registrar que em processo análogo ao presente, na data de 12 de dezembro de 2018, na Reunião n.º 864, o Conselho Diretor determinou à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que: "... reavalie os termos do Despacho nº 25/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1410649), assim como todos os despachos exarados dessa natureza em outros processos, à luz da conveniência e oportunidade de sua manutenção ou não.", conforme proposto por mim nos termos do Voto nº 13/2018/SEI/AD (SEI nº 3588927).
A Portaria nº 530/2013 dispõe:
Art. 1º Delegar ao Superintendente de Controle de Obrigações as competências para:
I - aprovação da Relação de Bens Reversíveis e alterações;
II - conceder anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis;
III - conceder anuência prévia para contratar a utilização de bens de terceiros e serviços contratados, assim como para suas alterações e rescisões.
Resta claro, da simples leitura do art. 1º, que o Conselho Diretor delegou apenas e tão somente as competências para aprovação (ou não) das RBR e para a concessão (ou não) de anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis.
Conforme consta da Portaria n.º 530/2013, não constitui competência exclusiva do Conselho Diretor a concessão de anuência prévia relativa à gestão dos bens reversíveis vinculados à concessão prevista na LGT e na regulamentação do STFC.
Por tal motivo, inexistia impedimento legal para delegação de tal competência, nos termos do inciso III do art. 13 c/c o caput do art. 12, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Vale ressaltar que não foi atribuída competência específica dentro da Anatel para concessão das anuências prévias relativas à gestão dos bens reversíveis vinculados à concessão prevista na LGT e na regulamentação do STFC.
Contudo, é importante enfatizar que mesmo após a publicação da Portaria nº 530/2013 de delegação expressamente de competências à Superintendência de Controle de Obrigações, por entender que se trata de tema relevante encaminha o assunto para manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE-Anatel) e, acompanhando o entendimento da PFE-Anatel, encaminha a deliberação do tema ao órgão máximo da Agência, o Conselho Diretor – principalmente quanto se trata de concessão de anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis.
Importa ressaltar que a Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso - COUN, integrante da Superintendência de Controle de Obrigações, possui competências de estudo, acompanhamento e controle dos bens reversíveis e serviços vinculados à concessão. Já a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, após a publicação da Portaria nº 530/2013, passou a ter competência para:
I - aprovação da Relação de Bens Reversíveis e alterações;
II - conceder anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis;
III - conceder anuência prévia para contratar a utilização de bens de terceiros e serviços contratados, assim como para suas alterações e rescisões.
A segurança jurídica e regulatória deve permear a atuação regulamentar da Anatel, bem como é necessário que seja considerado o impacto econômico financeiro que advém das decisões proferidas pela Agência. A Administração tem o dever de anular os atos eivados de vícios que os tornam ilegais - devendo proceder à sua anulação para o fim de restaurar a legalidade, assim como pode revogar atos que entender que, embora se trate de um ato válido, não está de acordo ou não atende adequadamente o interesse público, exercitando o controle de mérito administrativo.
No presente caso, considerando que a empresa é livre para auferir receitas a partir de seu patrimônio e as correções alegadas pela ora Recorrente, assim como as informações apresentadas nos autos, a decisão constante do Despacho n.º 25/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1410649) faz-se necessária nova avaliação sobre a conveniência e oportunidade das determinações vigentes pelo Superintendente de Controle de Obrigações.
Sobre a elaboração de atos normativos busquei fundamentação no Manual de Redação da Presidência da República[1], que aduz:
"Essas peculiaridades do processo de elaboração legislativa foram percebidas por Victor Nunes Leal, que anotou, a propósito:
Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador, mas podem causar danos irreparáveis.
Os riscos envolvidos no afazer legislativo exigem peculiar cautela de todos aqueles que se ocupam do difícil processo de elaboração normativa. Eles estão obrigados a colher variada gama de informações sobre a matéria que deve ser regulada, pesquisa esta que não pode ficar limitada a aspectos estritamente jurídicos. É certo que se faz mister realizar minuciosa investigação no âmbito legislativo, doutrinário e jurisprudencial.
Imprescindível revela-se, igualmente, a análise da repercussão econômica, social e política do ato legislativo.
Somente a realização dessa complexa pesquisa, que demanda a utilização de conhecimentos interdisciplinares, poderá fornecer elementos seguros para a escolha dos meios adequados para atingir os fins almejados. (grifo nosso)
A Lei de Processo Administrativo, em seu art. 53, dispõe:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." (grifo nosso)
Esse dispositivo permite que a Administração proceda à revogação de seus próprios atos, exercendo seu poder de discricionariedade. Vale ressaltar o conceito apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello[2]:
“Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente”. (2006, p. 48)
Cumpre ressaltar que nos autos de processo análogo ao ora analisado, a partir de voto de minha autoria, o Conselho Diretor assim deliberou:
Acórdão nº 731, de 20 de dezembro de 2018
Processo nº 53504.004918/2016-99
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62
Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior
Fórum Deliberativo: Reunião nº 864, de 12 de dezembro de 2018
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS - RBR. REVERSIBILIDADE DE BENS DE EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS E COLIGADAS. PEDIDO DE VISTA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 25/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO, de 26 de maio de 2017, que não aprovou a Relação de Bens Reversíveis (RBR) correspondente ao exercício de 2015 e determinou outras providências.
2. Processo em pedido de vista. Pela revogação do Despacho Decisório nº 25/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 1410649) por conveniência e oportunidade.
3. Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade dos presentes, nos termos da Análise nº 6/2018/SEI/OR (SEI nº 2293475), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Anibal Diniz, nos termos do Voto nº 13/2018/SEI/AD (SEI nº 3588927), ambos integrantes deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assim, por todo o exposto, considerando (i) os termos da Portaria 530, de 27 de junho de 2013; (ii) que as diretrizes elencadas no Despacho n.º 2.262/212-CD, foram revogadas por este Conselho Diretor; e (iii) as informações apresentadas pela Claro nos autos, proponho conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto e, adicionalmente, proponho que seja determinado à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que reavalie os termos do Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), à luz da conveniência e oportunidade de sua manutenção ou não.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando (i) os termos da Portaria 530, de 27 de junho de 2013; (ii) que as diretrizes elencadas no Despacho n.º 2.262/212-CD, foram revogadas por este Conselho Diretor; e (iii) as informações apresentadas pela Claro nos autos,, proponho conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto e, adicionalmente, proponho que seja determinado à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, que reavalie os termos do Despacho Decisório nº 31/2017/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI 1430910), à luz da conveniência e oportunidade de sua manutenção ou não.
Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3236294 e o código CRC 15F69470. |
Referência: Processo nº 53508.002654/2016-07 | SEI nº 3236294 |