Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 289/2018/SEI/AD

Processo nº 53500.015745/2011-60

Interessado: Acom TV Ltda.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Pedido de prorrogação do prazo das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela ACOM TV Ltda., referente às Áreas de Prestação de Serviço - APS de Campo Grande - MS, Cuiabá - MT, Santos - SP e Juiz de Fora - MG.

EMENTA

Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUENCIAS ASSOCIADAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. preço público devido pelas prorrogações e AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS associadas ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. pedidos de expedição de autorizações na subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz associadas ao SCM e SMP. PELO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA. PERDA DE INTERESSE NA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DAS FAIXAS DE 2.500 MHZ A 2.510 MHZ E DE 2.620 MHZ A 2.630 MHZ, ASSOCIADAS AO SCM E AO SMP. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA. RENÚNCIA da autorização de SeAC. PEDIDO DE consolidação das autorizações de SeAC detidas pela empresa. Pelo arquivamento. CONVALIDAÇÃO DO Ato n.º 4.723, de 17 de abril de 2014.

Pedido de prorrogação do prazo das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela ACOM TV Ltda., referente às Áreas de Prestação de Serviço - APS de Campo Grande - MS, Cuiabá - MT, Santos - SP e Juiz de Fora - MG.

Necessidade de convalidação dos atos que outorgaram o direito de uso da subfaixa associada ao SCM, e que tiverem sido expedidos pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação da Anatel - SOR.

Manifestação da ACOM TV Ltda. pela perda de interesse na obtenção da autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e ao SMP. Reconhecimento da desistência.

Manifestação da ACOM TV Ltda. pela perda de interesse na obtenção da autorização de uso da faixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada ao SMP. Reconhecimento da desistência.

Manifestação da ACOM TV Ltda. pela consolidação das autorizações de SeAC detidas pela empresa. Pelo arquivamento.

Declaração de renúncia da autorização do SeAC e do direito de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associada ao serviço, ressaltando que a extinção da outorga não exime a Requerente de suas obrigações com o Poder Público e perante terceiros.

O preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços é correspondente ao Valor Presente Líquido - VPL ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), o que for maior.

Definição do valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978) e da Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065).

Necessidade de conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores, nos termos do Acórdão n.º 92, de 22 de março de 2017 (SEI n.º 1303202).

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado Resolução n.º 544, de 11 de agosto de 2010;

Análise n.º 58/2014-GCMB, de 16 de maio de 2014;

Acórdão n.º 186/2014-CD;

Ofício n.º 3.931/2014/ORLE - Anatel, de 6 de junho de 2014;

Ato n.º 4.293, de 2 de julho de 2015;

Informe n.º 4.628/2018/SEI/ORLE/SOR (SEI n.º 3318978);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 1058/2018 (SEI n.º 3318993);

Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978);

Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065);

Processo nº 53500.009391/2011-14.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida a presente Análise de Pedido de prorrogação do prazo das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela ACOM TV Ltda., nas localidades das Áreas de Prestação de Serviço - APS de Campo Grande - MS, Cuiabá - MT, Santos - SP e Juiz de Fora - MG, a partir das datas de vencimento de cada outorga.

Na Reunião n.º 742 deste Conselho Diretor, realizada em 22 de maio de 2014, por meio da Análise n.º 58/2014-GCMB, de 16 de maio de 2014, o Conselheiro Relator Marcelo Bechara de Souza Hobaika expôs um histórico dos atos processuais, para onde remeto a leitura.

Por meio do Acórdão n.º 186/2014-CD, o Conselho Diretor da Anatel assim decidiu:

ACÓRDÃO Nº 186/2014-CD

Processo nº 53500.015745/2011 e apensos

Conselheiro Relator: Marcelo Bechara de Souza Hobaika

Fórum Deliberativo: Reunião nº 742, de 22 de maio de 2014

Recorrente/Interessado: ACOM TV S/A (CNPJ/MF nº 03.736.351/0001-53)

EMENTA

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. FAIXA 2, 5 GHZ. MMDS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS A PRESTAÇÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO.

l. O indeferimento da prorrogação somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado das radiofrequências, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência.

2. Hipóteses ensejadoras de indeferimento da prorrogação afastadas pela área técnica.

3. Deferimento do Pedido.

4. Preço pela prorrogação. Incidência do art. 10, § 6°, da Resolução nº 544/2010.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 58/2014—GCMB, de 16 de maio de 2014, integrante deste acórdão:

a) deferir os pedidos de prorrogação do uso da radiofrequência somente na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHZ, condicionado à comprovação da regularidade fiscal e das condições subjetivas para expedição do Ato, conforme detalhado na referida análise; e,

b) determinar que o preço deverá ser cobrado nos termos do art. 10, § 6°, da Resolução nº 544/2010.

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Igor Vilas Boas de Freitas.

Por meio do Ofício n.º 3.931/2014/ORLE - Anatel, de 6 de junho de 2014, a empresa foi notificada da decisão do Colegiado.

Após apresentar a documentação exigida, a área técnica procedeu à sua análise, constatando a não conformidade com os requisitos necessários para aprovação.

O documento de fls. 246-247 analisou a documentação trazida complementarmente pela empresa, afirmando que a documentação apresentada atende ao disposto na legislação regulamentar vigente.

Por meio do Ato n.º 4.293, de 2 de julho de 2015, o Conselho Diretor da Anatel decidiu prorrogar as autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associadas à autorização para explorar o Serviço de Acesso Condicionado outorgada à ACOM TV LTDA., CNPJ/MF nº 03.736.351/0001-53, por 15 anos, nas APS objeto do presente processo, tendo sido determinado os preços devidos pelas prorrogações dos direitos de uso de radiofrequências.

Mediante Carta SEI n.º 0545041, a ACOM TV Ltda., considerando o tempo decorrido desde a apresentação do pedido para expedição das outorgas do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, apresentadas em 8 de julho de 2011, requereu que se tornasse sem efeito o pedido, bem como subsequentes manifestações a ele relacionadas, no que se refere à expedição de autorizações de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e SMP.

Por meio da Carta SEI n.º 2763534, a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. requereu a conexão de todos os processos relacionados à prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 2,5 GHz, quais sejam 53500.009400/2011-77, 53500.015745/2011-60, 53500.009393/2011-11 e 53500.018711/2015-51.

Adicionalmente, a ACOM TV Ltda. apresentou, por meio da Carta SEI n.º 3311595, renúncia à autorização de SeAC, ressaltando que não significa, contudo, renúncia aos direitos decorrentes da Resolução n.º 544/20101 e Licitação n.º 004/2012/PVCP/SPV, notadamente aquele relativo à indenização pela desocupação da faixa de 2,5GHz.

Ao analisar os pedidos de prorrogação de direito de uso de radiofrequências e de expedição de autorizações de direito de uso de radiofrequências, de consolidação, de renúncia e de convalidação de autorizações, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da Anatel - SOR elaborou o Informe n.º 4.628/2018/SEI/ORLE/SOR (SEI n.º 3318978), propondo a prorrogação das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas ao SCM, detidas pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA, nas localidades requeridas, o arquivamento dos pedidos de expedição de autorizações na subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz associadas ao SCM e SMP, bem como da consolidação das autorizações de SeAC detidas por ACOM TV Ltda., além da declaração da renúncia da autorização de SeAC da ACOM TV Ltda. a partir da data do requerimento. Propõe, ainda, a convalidação do Ato n.º 4.723, de 17 de abril de 2014.

Os autos foram, então, encaminhados a este Gabinete, mediante Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 1058/2018 (SEI n.º 3318993), para análise e deliberação conjunta, conforme Certidão SEI n.º 3307152, por possuir o mesmo objeto do processo nº 53500.009391/2011-14.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Preliminarmente, cumpre frisar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei de Processo Administrativo (LPA).

O debate do presente processo gira em torno da metodologia de precificação.

Atualmente, a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., em decorrência dos Atos n.º 6.407/2013 e n.º 6.788/2018, é a única empresa autorizada à prestação do SCM e ao uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz em associação a este serviço, em todos os municípios associados às autorizações, como a seguir:

Ato n.º 6.407, de 23 de outubro de 2013:

(...)

Art. 1º. Transferir as autorizações para prestação do SCM e das correlatas autorizações de uso da subfaixa de 2.570 a 2.620 MHz, detidas pelas interessadas TV Filme Sistemas Ltda.; TV Filme Goiânia Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Filme Belém Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Show Brasil S.A; Teleserv S.A.; e ACOM Comunicações S.A, para a GALAXY BRASIL LTDA., transferindo, pelo prazo remanescente, as radiofrequências associadas, nos termos do art. 32 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013;

Art. 2º. Autorizar a Consolidação das Outorgas transferidas para a GALAXY BRASIL LTDA. em uma única autorização para prestação do SCM em âmbito nacional e por tempo indeterminado, bem como das correspondentes radiofrequências, nos termos do art. 11 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013;

(...)

 

Ato nº 6788, de 04 de setembro de 2018:

(...)

Art 1º Transferir a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, expedida a ACOM TV LTDA., CNPJ/MF nº. 03.736.351/0001-53, por meio do Ato n.º 4723, de 17 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2014, para a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10.

Art. 2º Transferir a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, expedida a MMDS BAHIA LTDA., CNPJ/MF n.º 04.039.729/0001-22, por meio do Ato n.º 6363, de 22 de outubro de 2013, publicado no DOU de 25 de outubro de 2013, para a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10.

(..)

Art 4º Consolidar, em um único instrumento, os instrumentos de outorga para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, expedidos a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10, por meio dos Atos n.º 6407, de 23 de outubro de 2013, n.º 4723, de 17 de abril de 2014, e n.º 6363, de 22 de outubro de 2013.

O Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2016, que os Processos n. 53500.009393/2011-11, 53500.015745/2011-60 e 53500.009400/2011-77, referentes aos pedidos de prorrogação do direito de uso de radiofrequências associadas à prestação do SeAC e do SCM, decorrentes das outorgas de MMDS, das empresas MMDS BAHIA LTDA., ACOM TV S.A. e TV FILME SISTEMAS LTDA., sejam remetidos ao meu Gabinete, para análise e deliberação conjunta, conforme Certidão SEI n.º 3307152.

A área técnica da Anatel procedeu ao cálculo de Preço Público relativo à prorrogação da autorização de direito de uso de radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), na faixa de 2,5 GHz, nas localidades pertencentes às APS relativas às autorizações inicialmente detidas pelas empresas do Grupo SKY, no bojo do processo n.º 53500.009400/2011-77.

Entendi necessária a adequação da precificação pela área técnica da Anatel, para considerar o cenário da época do início da vigência da prorrogação de uso de radiofrequências, devendo, para tanto, proceder ao cálculo do VPL de todos os municípios pertencentes às APS, objetos das outorgas iniciais às empresas ACOM COMUNICAÇÕES S.A., TELESERV S.A.., MMDS BAHIA LTDA., ACOM TV S.A. e TV Filme Sistemas Ltda., e, por conseguinte, calcular o PPDUR referente ao direito de uso de radiofrequências, de modo a confirmar qual o maior valor, em conformidade com o art. 10, §6º, da resolução n.º 544/2010.

Como consequência, converti a deliberação em diligência às Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e de Competição (SCP) da Anatel, no âmbito do processo 53500.009391/2011-14, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, para que procedessem ao cálculo dos valores de preço público do direito de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SCM.

Quanto ao preço a ser definido para o presente caso, faz-se necessária referência à Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065), processo n.º 53500.009391/2011-14, onde consta toda a fundamentação e precificação para prorrogação do prazo das autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela ACOM TV Ltda., nas Áreas de Prestação de Serviço - APS de Campo Grande - MS, Cuiabá - MT, Santos - SP e Juiz de Fora - MG.

Assim, quanto ao valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, qual seja o preço público devido pela autorização de uso de radiofrequências associadas à exploração do SCM é o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado a partir do disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução n.º 387, de 3 de novembro de 2004, o que for maior, nos termos do art. 10, §6º da norma.

Para a empresa ACOM TV Ltda., proponho definir o valor a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978), sendo R$31.660.805,85 (trinta e um milhões, seiscentos e sessenta mil oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) ou R$142.958,87 (cento e quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) condicionado ao cumprimento das obrigações de cobertura de 80% da área urbana do distrito sede para todos os municípios de cada APS em comento.

Nos termos do Acórdão n.º 92, de 22 de março de 2017 (SEI n.º 1303202), há necessidade de se conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores.

Acórdão nº 92, de 22 de março de 2017

Processo nº 53500.009400/2011-77

Recorrente/Interessado: TV FILME SISTEMAS LTDA., SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

CNPJ/MF nº 02.194.067/0001-30 e nº 00.497.373/0001-10

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 821, de 9 de março de 2017

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOR. SPR. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. PRECIFICAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DIFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1. O preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços é correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), o que for maior.

2. Necessidade de conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA. e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA.), em face de parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14 de outubro de 2015, para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) determinar o pagamento dos valores devidos, com a possibilidade da empresa parcelar pelo período equivalente ao da vigência da outorga, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como índice de atualização do valor das parcelas;

c) condicionar a expedição dos Atos de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências à apresentação, pela TV FILME SISTEMAS LTDA., de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas; e,

d) reconhecer a desistência do pleito apresentado em 20 de outubro de 2010 e 8 de novembro de 2010 e reiterado em 29 de setembro de 2011, quanto à autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e ao SMP.

A decisão do Conselho foi por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2017/SEI/IF (SEI nº 1235958), exceto com relação ao índice de atualização Selic constante da alínea "b" acima, cuja aprovação se deu por maioria de três votos. Nesse ponto, votaram vencidos o Conselheiro Relator Igor Vilas Boas de Freitas e o Conselheiro Anibal Diniz, com o entendimento de que o índice de atualização a ser utilizado deveria ser o IGP-DI.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais.

(Grifos do autor)

Para fins de validade jurídica, proponho que, no caso de escolha do preço condicionado ao cumprimento das obrigações de cobertura, estes condicionantes deverão estar reduzidas a termo pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da Anatel (SOR).

Assim, constará do Termo de Autorização, a ser assinado pela empresa, dentre outros, os Compromissos de Abrangência, bem como seus respectivos prazos para cumprimento, as sanções pelo não cumprimento total ou parcial e as garantias de execução dos referidos compromissos nele previstos, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares.

No entanto, deve a área técnica solicitar a atualização das certidões comprobatórias da regularidade fiscal da interessada, avaliar e se manifestar sobre o atendimento dos requisitos.

Adicionalmente, a ACOM TV Ltda., mediante Carta SEI n.º 0545041, requereu que o pedido apresentado referente à expedição de autorizações de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e SMP, fosse tornado sem efeito.

Como bem descrito pela área técnica, apesar da manifestação no sentido de que haveria interesse na obtenção de outorgas de SCM e SMP, com a correlata expedição de direito de uso de radiofrequências nas faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz, 2.570 MHz a 2.620 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, até o presente momento, apenas foi apresentado o requerimento para obtenção do SCM, com a utilização da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, conforme consta do Projeto Técnico de SCM anexado ao processo de outorga do serviço (fls. 131 – processo nº 53500.007605/2008).

Dessa forma, não foram apresentados, até esta data, requerimentos específicos para prestação do SMP, ou para obtenção de direito de uso da subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630, associado ao SCM ou SMP.

Assim, proponho reconhecer o pedido de desistência dos pedidos de expedição de autorizações na subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz associadas ao SCM e SMP, com o consequente arquivamento do pleito.

Adicionalmente, a ACOM TV Ltda. protocolou a Carta (SEI n.º 1202521) com intuito de informar que perdeu o interesse na obtenção da autorização de uso da faixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada ao SMP, solicitando que tornem sem efeito o pedido apresentado em 8 de julho de 2011.

Não houve até a presente data publicação de Ato de Autorização que associasse a subfaixa à prestação de SMP.

A ACOM TV Ltda. não pode aproveitar comercialmente o potencial da subfaixa em razão da não associação de Ato de Autorização de Uso de Radiofrequência ao SMP, dentro dos ditames da LGT.

Dessa forma, em razão da presunção de boa-fé que deve nortear os atos da Administração Pública, levando-se em consideração que a subfaixa objeto do pedido de desistência não foi utilizada, proponho ao Conselho Diretor que reconheça a desistência do pleito apresentado em 8 de julho de 2011.

Ainda, em 16 de abril de 2015, a prestadora apresentou solicitação de consolidação das autorizações para exploração do SeAC, conforme consta do Processo n.º 53500.024497/2012-29.

No entanto, a ACOM TV Ltda. apresentou, por meio da Carta SEI n.º 3311595, renúncia à autorização de SeAC, ressaltando que não significa, contudo, renúncia aos direitos decorrentes da Resolução n.º 544/20101 e Licitação n.º 004/2012/PVCP/SPV, notadamente aquele relativo à indenização pela desocupação da faixa de 2,5GHz.

A renúncia é um ato formal unilateral, irrevogável e irretratável que consubstancia uma das formas de extinção das autorizações de serviços de telecomunicações, conforme dispõem os arts. 138 e 142 da LGT:

Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação. [...]

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

No presente caso, as autorizações de SeAC da ACOM TV Ltda. foram adaptadas das outorgas do serviço MMDS, as quais foram obtidas por meio de procedimento licitatório.

A competência para decidir sobre o pedido de renúncia é deste Conselho Diretor, conforme inciso VII do art.133 do RIA:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável: [...]

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção.

Ao tratar sobre o procedimento de renúncia, o RIA prevê o seguinte:

Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.

Tendo em vista ter sido comprovada a legitimidade de representação da prestadora, como bem analisado pela área técnica no Informe n.º 4.628/2018/SEI/ORLE/SOR, entende-se pela conformidade do pedido. 

A empresa afirmou não ter usuários em serviço, o que foi confirmado por meio de consulta ao sítio da Anatel na internet.

Ressalte-se que pedido de renúncia não desonera a ACOM TV Ltda. de suas obrigações com a Anatel e com terceiros. A prestadora é responsável, portanto, pelo pagamento do preço público devido pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC até a data da renúncia.

Assim, tendo em vista o pedido de renúncia apresentado, propõe-se declarar extintas, por renúncia, desde 4 de outubro de 2018, as autorizações para a exploração do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, conferidas à ACOM TV Ltda., CNPJ/MF n.º 03.736.351/0001-53, e as autorizações para uso de radiofrequências associadas àquele serviço, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela outorgada ou a cobrança de valores devidos, bem como arquivar o pleito de consolidação das autorizações.

Por fim, o Conselho Diretor da Anatel já deliberou no sentido de que há necessidade de convalidação dos atos que outorgaram o direito de uso da subfaixa associada ao SCM, e que tiverem sido expedidos pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.

No presente caso, nota-se que o Ato n.º 4.723, de 17 de abril de 2014 (SEI n.º 2828848), foi expedido já sob a égide do novo Regimento Interno, pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, devendo, portanto, ser convalidado.

A SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. apresentou Pedido SEI n.º 2763516  de conexão de todos os processos relacionados à prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 2,5 GHz, com a consequente distribuição dos processos nº 53500.009400/2011-77, 53500.015745/2011-60, 53500.009393/2011-11 e 53500.018711/2015-51 para mesma relatoria, ao se considerar que em todos eles se discute a forma de cálculo do valor devido pelas prorrogações do direito de uso de radiofrequências, bem como o preço público tido por devido e calculado de acordo com a metodologia utilizada na Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-Anatel.

Entendo pelo recebimento deste pleito, com fulcro no direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"

A análise do pedido, no entanto, resta prejudicada, uma vez que, conforme anteriormente explicado, o Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, em sua Reunião n.º 858, de 20 de setembro de 2016, que os Processos n. 53500.009393/2011-11, 53500.015745/2011-60 e 53500.009400/2011-77, referentes aos pedidos de prorrogação do direito de uso de radiofrequências associadas à prestação do SeAC e do SCM, decorrentes das outorgas de MMDS, das empresas MMDS BAHIA LTDA., ACOM TV S.A. e TV FILME SISTEMAS LTDA., fossem remetidos ao meu Gabinete, para análise e deliberação conjunta.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho:

prorrogar as autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas ao SCM, detidas pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA, nas localidades requeridas, a partir das datas de vencimento de cada localidade, condicionadas à atualização da comprovação do atendimento das condições para prestação do serviço;

rever, de ofício, o valor do preço público a ser cobrado pelo direito de prorrogação, com base no disposto no art. 10, §6º c/c art. 14 da Resolução n.º 544/2010, nos termos do Informe n.º 116/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI n.º 3539978) e da Análise n.º 302/2018/SEI/AD (SEI n.º 3475065), nos autos do processo n.º 53500.009391/2011-14, sendo:

R$31.660.805,85 (trinta e um milhões, seiscentos e sessenta mil oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) ou;

R$142.958,87 (cento e quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) condicionado ao cumprimento das obrigações de cobertura de 80% da área urbana do distrito sede para todos os municípios de cada APS em comento;

reconhecer o pedido de desistência dos pedidos de expedição de autorizações na subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz associadas ao SCM e SMP;

reconhecer o pedido de desistência do pleito apresentado em 8 de julho de 2011, quanto à autorização de uso das faixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada ao SMP;

declarar extintas, por renúncia, desde 4 de outubro de 2018, as autorizações para a exploração do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, conferidas à ACOM TV Ltda., CNPJ/MF n.º 03.736.351/0001-53, e as autorizações para uso de radiofrequências associadas àquele serviço, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela outorgada ou a cobrança de valores devidos;

arquivar o pedido de consolidação das autorizações de SeAC detidas por ACOM TV Ltda.;

convalidar o Ato n.º 4.723, de 17 de abril de 2014, expedido pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação; e

receber o Pedido de conexão protocolizado sob o registro SEI n.º 2763516, em observância ao direito de petição, previsto no art.5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e declarar prejudicada sua análise.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3442234 e o código CRC 11A5A0CB.




Referência: Processo nº 53500.015745/2011-60 SEI nº 3442234