Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 5/2019/SEI/AD

Processo nº 53557.001092/2013-48

Interessado: TV Aratu S.A.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela TV Aratu S.A. - SBT, inscrita no MF sob o CNPJ n.º 15.199.136/0001-40, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV, no Município de Ribeira do Pombal, no Estado da Bahia, contra o Despacho Decisório n.º 7.690, de 8 de setembro de 2015, nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53557.001092/2013-48.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SFI). PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. aplicação de advertência cumulada com multa. Infrações técnicas caracterizadas como leves nos termos do RASA/2012. Substituição da sanção de multa por advertência.

Recurso administrativo em face de despacho do Superintendente de Fiscalização que aplicou sanção de multa por infrações técnicas na execução de serviço de Serviço Especial de Retransmissão de Televisão - RTV.

Inexistência de provas, argumentos ou fatos novos que pudessem levar à descaraterização das infrações.

Infrações técnicas caracterizadas como leves nos termos do RASA/2012. Substituição da sanção de multa por advertência.

Recurso administrativo conhecido e provido parcialmente.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei de Processo Administrativo (LPA);

Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001;

Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de TV, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001;

Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001;

Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz - RLEC, anexo à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Auto de Infração n.º 0026SE20130019, de 16 de agosto de 2013;

Relatório de Fiscalização n.º 0157/2013/UO08.1, de 30 de setembro de 2013;

Ofício n.º 2.979/2013-GR08CO/GR08, de 4 de novembro de 2013;

Informe n.º 119/2014-GR08CO, de 11 de março de 2014;

Despacho Decisório n.º 1.210, de 12 de março de 2014;

Ofício n.º 648/2014-GR08CO/GR08, de 12 de março de 2014;

Informe n.º 418/2014-GR08CO, de 29 de agosto de 2014;

Despacho Decisório n.º 4.543, de 1º de setembro de 2014;

Despacho Decisório n.º 7.690, de 8 de setembro de 2015;

Ofício n.º 3.788/2015-GR08CO/GR08-Anatel, de 22 de setembro de 2015;

Informe n.º 345/2016/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI n.º 1048363);

Ofício n.º 723/2016/SEI/GR08CO/GR08/SFI-ANATEL (SEI n.º 1053927);

Petição Administrativa (SEI n.º 1094079);

Despacho Ordinatório (SEI n.º 1094810);

Despacho Decisório n.º 203/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI n.º 2521632);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 201/2018 (SEI n.º 2521651);

Parecer n.º 948/2012/PPC/AGU/PGF/PFE-Anatel.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela TV Aratu S.A. - SBT, inscrita no MF sob o CNPJ n.º 15.199.136/0001-40, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV, no Município de Ribeira do Pombal, no Estado da Bahia, contra o Despacho Decisório n.º 7.690, de 8 de setembro de 2015, nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) nº 53557.001092/2013-48.

Com o objetivo de fiscalizar o cumprimento do Regulamento Técnico para Retransmissoras de Televisão - RTV, assim como do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, na estação n.º 322646227, pertencente à entidade TV Aratu S/A - SBT, no município de Ribeira do Pombal/BA, em cumprimento aos compromissos de fiscalização de radiodifusão definidos no PPA da União para o período de 2012 a 2015, conforme estabelecido no PAF-MC/2013, foi realizada atividade fiscalizatória, que resultou na apuração de irregularidades descritas no Auto de Infração n.º 0026SE20130019, de 16 de agosto de 2013, consubstanciadas no Relatório de Fiscalização n.º 0157/2013/UO08.1, de 30 de setembro de 2013:

As coordenadas geográficas de instalação da estação transmissora diferem das coordenadas geográficas autorizadas pela Anatel;

A altura do sistema irradiante está acima do autorizado pelo Poder Concedente;

A potência do sinal transmitido estava com valor nominal abaixo do autorizado pela Anatel;

O Relatório de Conformidade referente à Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos estava indisponível durante a vistoria.

A TV Aratu S.A. - SBT apresentou, na data de 9 de setembro de 2013, sua defesa, afirmando que houve, de fato, uma alteração do local onde a estação retransmissora foi instalada inicialmente, porque o proprietário da fazenda não permitiu que ela permanecesse em sua propriedade; que perdeu uma seção da torre de transmissão, o que fará um projeto para correção e posterior envio para a Anatel; que enviou técnico para recolocar a estação transmissora em operação na potência autorizada; e, finalmente, quando ao Relatório de Conformidade, que deve ter sido retirado ou estragado, providenciando a remessa de outra via do documento à estação.

O Ofício n.º 2.979/2013-GR08CO/GR08, de 4 de novembro de 2013, concedeu prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, não havendo qualquer manifestação da empresa.

Ao analisar os autos, o Informe n.º 119/2014-GR08CO, de 11 de março de 2014, afastou as alegações trazidas pela empresa, propondo a aplicação da sanção de multa no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), considerando-se a atenuante de confissão, nos termos do art. 20, IV, do RASA, afastando a aplicação dos demais atenuantes, uma vez que o infrator não comprovou perante a Anatel o cumprimento dos requisitos para a sua obtenção.

Nesta seara, o Gerente Regional Substituto da Anatel nos Estados da Bahia e Sergipe, mediante Despacho Decisório n.º 1.210, de 12 de março de 2014, decidiu aplicar sanção de multa no valor de proposto no Informe n.º 119/2014-GR08CO, de 11 de março de 2014, notificando a empresa da decisão pelo Ofício n.º 648/2014-GR08CO/GR08, de 12 de março de 2014.

Em 18 de março de 2014, a TV Aratu S.A. apresentou Recurso Administrativo, trazendo as mesmas argumentações anteriores, de que foi obrigada a mudar a localização da estação retransmissora para não deixar de prestar o serviço, pois o proprietário da fazenda, onde a estação se localizava, proibiu a permanência, tendo protocolizado, na Anatel, pedido para instalação no novo endereço e que a situação inesperada obrigou a efetivação de alterações na antena e potência, pois a nova localização causou prejuízo à qualidade do serviço.

O Informe n.º 418/2014-GR08CO, de 29 de agosto de 2014, ao analisar a peça recursal interposta, afastou as alegações da recorrente, ressaltando que não foram trazidos fatos novos, nem aspectos jurídicos que ameaçassem o ato jurídico em discussão, tampouco comprovou a inexistência das infrações ou a veracidade de suas alegações, propondo, ao seu fim, a manutenção da decisão exarada.

Ato contínuo, o Gerente Regional Substituto da Anatel nos Estados da Bahia e Sergipe, mediante Despacho Decisório n.º 4.543, de 1º de setembro de 2014, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto, encaminhando os autos ao Superintendente de Fiscalização da Anatel, que decidiu por meio do Despacho Decisório n.º 7.690, de 8 de setembro de 2015, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão  recorrida, pelas razões e justificativas constantes do Informe n.º 418/2014-GR08CO, de 29 de agosto de 2014, notificando a entidade mediante Ofício n.º 3.788/2015-GR08CO/GR08-Anatel, de 22 de setembro de 2015.

Inconformada, a empresa apresentou Recurso Administrativo, alegando que no laudo subscrito pelos agentes fiscalizadores não constava a indicação dos respectivos registros no Conselho Regional de Engenharia (CREA), bem como as mesmas alegações trazidas anteriormente quanto às infrações apuradas pela fiscalização. Ao fim, requer que seja a pena convertida em advertência ou, pelo menos, seja reduzida a multa em patamar razoável considerando os requisitos do art. 61 da Lei n.º 4.117/62.

O Informe n.º 345/2016/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI n.º 1048363), ao analisar a peça interposta, opinou pela não reforma da decisão proferida pelo Superintendente de Fiscalização.

O Ofício n.º 723/2016/SEI/GR08CO/GR08/SFI-ANATEL (SEI n.º 1053927), em resposta ao pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, concedeu, para o atendimento e comprovação integral dos pontos consignados na Resolução n.º 629, de 16/12/2013, que aprova o Regulamento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta na Anatel, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das condições de admissibilidade formal do pleito.

Mediante Petição Administrativa (SEI n.º 1094079), a empresa afirmou que não tem mais interesse na celebração do TAC, referente a este processo, pois, de acordo com os argumentos e documentos juntados aos autos, acredita no provimento do recurso interposto, motivo pelo qual requer a sua apreciação na forma legal.

A Coordenadora Regional de Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações da Anatel nos Estados da Bahia e Sergipe – GR08CO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, examinando os autos do Processo em epígrafe, esclareceu, por meio do Despacho Ordinatório (SEI n.º 1094810) que o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) efetuado anteriormente encontra com sua análise prejudicada, tendo em vista que a entidade manifestou não possuir mais interesse em seu prosseguimento.

O Superintendente de Fiscalização da Anatel exarou o Despacho Decisório n.º 203/2018/SEI/FIGF/SFI (SEI n.º 2521632), decidindo conhecer o Recurso Administrativo interposto, encaminhando os autos ao Conselho Diretor da Agência, mediante Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 201/2018 (SEI n.º 2521651), para análise do feito.

O presente processo foi objeto de sorteio no dia 26 de março de 2018, oportunidade em que fui designado seu relator.

Na Reunião n.º 847,  realizada em 5 de abril de 2018,  tendo por fundamento a Análise nº 70/2018/SEI/AD (SEI nº 2559623), o Conselho Diretor da Anatel decidiu, mediante Despacho Ordinatório (SEI n.º 2633778), converter a deliberação em  diligência à Superintendência de Fiscalização da Anatel (SFI), a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Em atenção à diligência requerida, foi elaborado o Informe n.º 133/2018/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI n.º 2739075).

Os autos foram devolvidos a este Gabinete para análise e prosseguimento do feito.

É a breve síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

Cumpre ressaltar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei de Processo Administrativo (LPA). 

Para que o Recurso Administrativo venha produzir seus efeitos, é necessário que estejam presentes, e sejam antes analisados, todos os pressupostos de admissibilidade.

Analisando a peça recursal, pode-se verificar que os requisitos de cabimento, legitimação, representação processual, interesse e tempestividade foram preenchidos.

Quanto ao cabimento, a possibilidade de recurso está expressamente prevista em disposição contida no art. 115 do Regimento Interno da Anatel. A parte é legitimada para recorrer, haja vista a existência de possível prejuízo da decisão exarada. Quanto à representação processual, a peça foi subscrita por pessoa legitimada. No que tange ao interesse em recorrer, há interesse em interpor a presente peça recursal, tendo em vista a ocorrência na espécie de sucumbência por parte da recorrente, pois não teve sua pretensão acolhida pela Administração Pública. Quanto à tempestividade, conforme prazo previsto no art. 115, §6º, do Regimento Interno da Anatel, a presente peça deve considerada tempestiva, como bem descrito no Informe n.º 345/2016/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI n.º 1048363). Por fim, não há existência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos quanto à regularidade formal estão devidamente preenchidos, de sorte que a matéria tratada pela peça recursal vem a combater a decisão anteriormente exarada.

Manifesto concordância com a análise feita pelos Informes n.º 119/2014-GR08CO, de 11 de março de 2014; n.º 418/2014-GR08CO, de 29 de agosto de 2014; e n.º 345/2016/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI n.º 1048363), os quais adoto como parte integrante da presente Análise, pelo princípio da motivação, insculpido no art. 50 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei de Processo Administrativo (LPA).

Especificamente à alegação de que no laudo subscrito pelos agentes fiscalizadores não constava a indicação dos respectivos registros no Conselho Regional de Engenharia (CREA), esta não merece prosperar, uma vez que os fiscais da Agência não se submetem à regulação e fiscalização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura (CREAs), por não exercerem atividade econômica, e sim função pública de regulação e fiscalização de serviços de telecomunicações, conforme dispõe o art.19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Nestes termos, mediante Parecer n.º 948/2012/PPC/AGU/PGF/PFE-Anatel, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel manifestou-se a esse respeito, salientando que a exigência de formação dos servidores desta Agência na área de engenharia é relativa ao desempenho do cargo de especialista e técnico de telecomunicações, não para o exercício da profissão de engenheiro:

"27. Neste contexto,  evidencia-se que os servidores da Anatel, ainda que eventualmente exigível a formação técnica na área de engenharia para o exercício de sua função pública, em face da natureza técnica da atividade, não exercem a profissão de engenheiro, mas o cargo de especialista de telecomunicações, de técnico em telecomunicações, etc.

28. Entendimento diverso proporcionaria situações absurdas, incompatíveis com o regime jurídico-administrativo." (Sem destaque no original).

Nesse sentido, os servidores da Anatel são detentores de cargos públicos com atribuições próprias do regime jurídico de direito público, não havendo qualquer nulidade do Auto de Infração assinado por engenheiro sem indicação de registro no CREA.

O Conselho Diretor da Anatel manifestou entendimento no mesmo sentido:

"Acórdão nº 38, de 14 de fevereiro de 2017

Processo nº 53532.002727/2013-11

Recorrente/Interessado: EXECUTIVA FM LTDA.

CNPJ/MF nº 24.390.692/0001-90

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 819, de 9 de fevereiro de 2017

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO EM FREQUÊNCIA MODULADA - FM. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSCRITO POR FISCAIS NÃO REGISTRADOS EM ENTIDADE DE CLASSE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso interposto em face da decisão que aplicou sanção de advertência por alteração de características técnicas referentes às coordenadas geográficas da estação, à quantidade de elementos, altura e azimute de orientação da antena do sistema principal e à potencia de operação do transmissor principal, em afronta aos arts. 78 e 82 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001.

2. Os fiscais da Agência não se submetem à regulação e fiscalização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura (CREAs), por não exercerem atividade econômica, e sim função pública de regulação e fiscalização de serviços de telecomunicações, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

3. A alteração de características técnicas é condicionada à aprovação da Anatel, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2012, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 2012.

4. Eventual demora na aprovação da alteração de características técnicas por parte do poder público não é um salvo-conduto para que o Recorrente pratique conduta vedada.

5. As alegações do Recorrente não trazem qualquer fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a reforma da decisão recorrida.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido."

(Grifos do autor)

Quanto à infração relativa às coordenadas geográficas, o Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução n.º 571, de 28 de setembro de 2011, determina os casos em que é obrigatório o fornecimento das coordenadas geodésicas, devendo ser considerada infração, a operação de estação de telecomunicações, cujas informações de coordenadas geodésicas não tenham sido fornecidas ou não estejam dentro da tolerância permitida, conforme art. 8º do mesmo:

Art. 3º É mandatório o fornecimento de coordenadas geodésicas para a caracterização dos seguintes locais:

I - De instalação das estações fixas emissoras de radiofrequências que demandem autorização para uso do espectro;

II - Dos elementos de rede de telecomunicações que demandem licenciamento e cadastramento para sua operação, independente do meio físico de telecomunicação utilizado;

III - Das localidades de prestação de serviço;

IV - Dos postos de serviço de telecomunicações para atendimento aos usuários das prestadoras dos serviços em regime público.

(...)

Art. 8º Será considerada infração, a operação de estação de telecomunicações, cujas informações de coordenadas geodésicas não tenham sido fornecidas ou não estejam dentro da tolerância permitida, conforme este Regulamento, sujeitando o infrator, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, às penalidades definidas em regulamentação específica.

(Grifos do autor)

O referido texto regulamentar estabelece, em seu art. 5º, que o valor numérico das coordenadas deve ser definido de modo que o desvio máximo deste seja inferior a 1" (um segundo) para latitude e longitude geodésica e de 100m (cem metros) para altitude elipsoidal, em relação às coordenadas estabelecidas para o mesmo local, em acordo com os dispositivos e procedimentos de maior exatidão e padrões de referência nacional disponíveis.

Adicionalmente, o art. 9º do Regulamento concedeu prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de entrada em vigor, para adequar as coordenadas geodésicas de suas estações, e o recadastramento e a atualização das informações de coordenadas geodésicas de estações já licenciadas, com a finalidade exclusiva de atendimento às disposições do Regulamento, não caracterizaria novo licenciamento.

Assim, a Anatel concedeu prazo razoável para que as entidades com estações licenciadas pudessem atualizar as informações referentes às coordenadas geodésicas, de modo que o valor de desvio superior a 1" deveria caracterizar, após a data de 4 de outubro de 2012, um ano após a publicação do regulamento em questão, infração técnica.

Pelos autos, observa-se que a infração foi devidamente configurada, uma vez que a fiscalização demonstrou que a Recorrente funcionava, de fato, em endereço diferente do autorizado. Por consequência, suas coordenadas geográficas estavam divergente das cadastradas, apresentando desvio superior ao limite de 1” (um segundo), tanto em latitude, quanto em longitude. Tal conduta é considerada infração, nos termos do art. 8º do aludido regulamento:

Art. 8º Será considerada infração, a operação de estação de telecomunicações, cujas informações de coordenadas geodésicas não tenham sido fornecidas ou não estejam dentro da tolerância permitida, conforme este Regulamento, sujeitando o infrator, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, às penalidades definidas em regulamentação específica.

Assim, entendo estar devidamente caracterizado o cometimento da infração e, por isso, compete à agência aplicar à Recorrente sanção administrativa em decorrência dessa conduta, nos termos do art. 173, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT):

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

A imposição da sanção, por sua vez, deve observar as disposição do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. O art. 9º do referido regulamento dispõe que:

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

Dessa forma, não havendo incorrido nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, a infração cometida pela Recorrente pode ser adequadamente classificada como leve.

O RASA também estabelece, em seu art. 2º, inciso I, que a advertência pode ser aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave. Além disso, o art. 12 determina que:

Art. 12. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves, e quando não houver reincidência específica, pode ser aplicada a sanção de advertência ao infrator.

Considerando que, no caso em tela, a infração é classificada como leve e que a Recorrente não incorreu em reincidência específica, conforme Certidão de fls. 36 dos autos, deve ser-lhe imposta a sanção de advertência.

Relativamente à altura do centro geométrico da antena em relação à base da torre diferente da autorizada e a potência do sinal transmitido com valor nominal abaixo do autorizado pela Anatel, cumpre ressaltar que, compulsando-se os autos, tanto a altura quanto a potência encontravam-se abaixo do autorizado, bem como não houve qualquer benefício auferido pela entidade.  Este Conselho Diretor, examinado processos de cunho similar, em recentes decisões, manifestou, unanimemente, o entendimento de que as infrações técnicas classificadas como leve, diante da inexistência de reincidência específica e de previsão regulamentar sobre sua gravidade, devem ser apenadas com sanção de advertência.

Sendo assim, para as infrações de altura do sistema irradiante e potência estarem em situação inferior ao autorizado em sua licença de funcionamento, deve ser-lhe imposta a sanção de advertência.

Por fim, quanto à indisponibilidade do Relatório de Conformidade pela recorrente quando da atividade de fiscalização, cumpre destacar que a exigibilidade da apresentação do Relatório de Conformidade aos fiscais deste Órgão Regulador decorre de preceito estabelecido no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz - RLEC, anexo à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002:

Art. 18. O Relatório de Conformidade deve ser mantido, na estação, por seu responsável, para apresentação sempre que requisitado pela Anatel e conter, necessariamente:

I - A memória de cálculo dos campos eletromagnéticos produzidos pelas estações, utilizando-se modelos de propagação conhecidos ou os métodos empregados e resultados das medições utilizadas, quando necessárias, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos.

II - Indicação clara e conclusiva de que o funcionamento da estação, nas condições de sua avaliação, atende ao estabelecido neste regulamento.

Ou seja, ao não apresentar o Relatório de Conformidade, a empresa descumpriu dispositivo regulamentar vigente, devendo ser sancionada por tal atitude.

Na peça recursal, especificamente quanto à infração relativa à disponibilidade de Relatório de Conformidade, consoante art. 18, caput, do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz - RLEC, anexo à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, a empresa afirma, no item 48, que já corrigiu todas as divergências constatadas, de modo que concordo com o entendimento da área técnica quanto à possibilidade de aplicação de atenuante de confissão descrita no inciso IV do art. 20, do RASA.

Ora, quando a recorrente, em sede de Recurso Administrativo, afirma já terem sido corrigidas todas as divergências constatadas, depreende-se a confirmação da prática de fato infracional, a qual enseja a incidência de atenuante descrita no RASA.

Em que pese a prática da confissão, caso a recorrente venha aos autos dela retratar-se, enseja a derrogação da atenuante aplicada, nos termos do §5º do art. 20 do RASA:

Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - 90% (noventa por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;

II - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, imediatamente ou em prazo consignado pela Anatel, após a ação da Agência;

III - 5% (cinco por cento), nos casos de adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida;

IV - 10% (dez por cento), nos casos de confissão do infrator perante a Anatel, apresentada após a ação da Agência e até a apresentação da defesa.

§ 1º A reparação dos danos causados ao serviço e ao usuário deve ser comprovada à Agência previamente à prolação da decisão de primeira instância pela autoridade competente.

§ 2º A cessação da infração por ação da Anatel, e não do infrator, obsta a incidência da atenuante prevista no inciso II.

§ 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a Anatel o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 4º Para efeito de incidência da atenuante prevista no inciso II, a Anatel só consignará prazo para cessação da infração quando, por motivos técnicos ou fáticos, não for possível a cessação imediata.

§ 5º A retratação da confissão torna prejudicada a incidência da atenuante prevista no inciso IV.

(grifos do autor)

Sendo assim, na Reunião n.º 847,  realizada em 5 de abril de 2018,  tendo por fundamento a Análise nº 70/2018/SEI/AD (SEI nº 2559623) de minha autoria, o Conselho Diretor da Anatel, mediante Despacho Ordinatório (SEI n.º 2633778), e diante da possibilidade de retratação da confissão anteriormente realizada, o que tornaria prejudicada a incidência da atenuante prevista no inciso IV, do art. 20, do RASA, decidiu converter a deliberação em  diligência à Superintendência de Fiscalização da Anatel (SFI), a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Em que pesa a área técnica tenha elaborado o Informe n.º 133/2018/SEI/GR08CO/GR08/SFI (SEI n.º 2739075), propondo a não incidência de retratação de confissão anteriormente realizada em relação à indisponibilidade do Relatório de Conformidade referente à Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, em face da preclusão, entendo que, nos presentes autos, não houve retratação da confissão.

Ademais, quando a entidade em sede de defesa alega que já providenciou a remessa de outra via do Relatório de Conformidade, o qual poderia ter sido retirado ou mesmo estragado, entendo que confessou o fato de não apresentar do documento, ajudando na instauração do processo e na caracterização da conduta infrativa.

Diante do exposto, proponho conhecer do Recurso Administrativo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando o Despacho Decisório n.º 7.690, de 8 de setembro de 2015, para aplicar a sanção de advertência para as infrações ao art. 78 c/c art. 82 do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001, ao item 7.3. do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de TV, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, c/c Art. 78 e art. 82 do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001, e ao item 9.1.1. e 9.3.5. do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de TV, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, c/c Art. 78 e art. 82 do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001; e para fixar novo valor de multa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pela infração ao art. 18, caput, do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz - RLEC, anexo à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho:

conhecer do Recurso Administrativo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando o Despacho Decisório n.º 7.690, de 8 de setembro de 2015, para:

aplicar a sanção de advertência para as infrações ao art. 78 c/c art. 82 do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001, ao item 7.3. do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de TV, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, c/c Art. 78 e art. 82 do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001, e ao item 9.1.1. e 9.3.5. do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de TV, aprovado pela Resolução n.º 284, de 7 de dezembro de 2001, c/c Art. 78 e art. 82 do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001; e

fixar novo valor de multa de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pela infração ao art. 18, caput, do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz - RLEC, anexo à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53557.001092/2013-48 SEI nº 3674747