Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 44/2019/AD

Processo nº 53545.000048/2012-79

Interessado: Oi S.A.

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto pela Oi S.A., concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), inscrita no CNPJ nº 76.535.764/0001-43, contra o Despacho Decisório nº 393/2017/SEI/CODI/SCO, de 12 de dezembro de 2017,  que resultou em aplicação de sanção de multa no valor de R$ 1.129.434,98 (um milhão, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), em razão de descumprimentos aos artigos 19; 100, § 4º c/c 104, § 2º; 25; 34, § 1º e 75, § 1º, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

EMENTA

superintendência de controle de obrigações (sco). RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS DO Regulamento do serviço telefônico fixo comutado. CONVERGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO EM DILIGÊNCIA.

Aplicação de sanção, pelo Superintendente de Obrigação de Controle (SCO), por infrações descumprimento aos artigos 19; 100, § 4º c/c 104, § 2º; 25; 34, § 1º e 75, § 1º, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Conversão da deliberação em diligência.

REFERÊNCIAS

Auto de Infração nº 0001MT20110015, de 10/1/2012

Relatório de Fiscalização nº 0310/2011/UO071, de 16/12/2011

Informe nº 232/2017/SEI/COUN/SCO (SEI nº 2150047)

Despacho Decisório nº Nº 140/2017/SEI/COUN/SCO, de 24/11/2017 (SEI nº 2155632)

Informe nº 288/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 2773509)

Despacho Decisório nº 169/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 2773509)

RELATÓRIO

DOS FATOS

O Auto de Infração nº  0001MT20110015, de 10/1/2012, baseado no Relatório de Fiscalização nº 0310/2011/UO071, de 16/12/2011, identificou irregularidades aos artigos 19; 100, § 4º c/c 104, § 2º; 25; 34, § 1º e 75, § 1º, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Em 7/2/2012 a Recorrente protocolou defesa em que solicita o recebimento da presente Defesa tempestivamente e a análise posterior das Alegações Adicionais que serão futuramente protocolizadas, considerando que não teve prazo suficiente para análise dos indícios apontados pelo Relatório de Fiscalização.

Em 09/04/2014, foi suspensa a tramitação do presente Pado devido a sua inclusão no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, conforme Certidão acostada na fl. 190.

O Informe nº 332/2014-CODI/SCO, de 23/09/2014, estimou o valor da multa referente às infrações, sendo o valor retificado pelo Informe nº 52/2015/CODI, de 06/02/2015.

Em 5/11/2015, conforme certidão contida nos autos (fl. 204) foi restabelecida a tramitação do processo, nos termos do art. 38, II, do RTAC.

Em 16/03/2017, a Recorrente apresentou pedido de suspensão do trâmite deste procedimento com base na Recuperação Judicial em curso perante o MM. Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (SEI nº 1286094).

O Informe nº 1085/2017/SEI/CODI/SCO, de 23/10/2017, analisou a matéria e concluiu que:

Propõe-se a notificação da Prestadora para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação, apresentar:

Alegações Finais com fulcro no §3º do artigo 82 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013 e no art. 44 da Lei nº 9.784/99;

Produção das provas que entenda necessárias para a demonstração de suas alegações, observando-se que, caso estas dependam de atuação da Agência, deverá a Prestadora especificá-las e justificar a necessidade de sua produção;

Especificação de eventuais documentos que entenda por sigilosos, com a devida motivação para tal, conforme estabelece o art. 45, VI, do Regimento Interno da Anatel. Deve-se destacar que, apenas excepcionalmente será atribuído tratamento sigiloso a documentos e informações constantes dos Processos Administrativos, conforme art. 51 do mesmo Regimento e diretrizes estabelecidas na Lei de Acesso à Informação n.º 12.527/2011.

Em 20/11/2017 a prestadora protocolou Alegações Finais e requer que:

(i) no mérito, sejam considerados os argumentos apresentados no presente instrumento, assim como, descaracterizadas as supostas infrações, objeto desta apuração, com o posterior arquivamento do presente PADO, sem a aplicação de qualquer sanção face à Concessionária; ou, subsidiariamente;

(ii) acaso seja considerado a aplicação de eventual sanção de multa, seja revisto o cálculo de estimativa de multa constante dos autos (por não guardar relação com a realidade apurada no processo), para que seja desconsiderada a gravidade máxima de infração conferida pela Agência; e

(iii) alternativamente, espera pelo reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 20, inciso I, da Resolução n.° 589/2012(7), tendo em vista a adoção de medidas adotadas pela Oi para cessação das supostas irregularidades aos artigos 19 e 75, §1º, ambas do RSTFC, previamente a ação da Agência como se pode observar no próprio Relatório de Fiscalização.

O Informe nº 1265/2017/SEI/CODI/SCO analisou defesa e alegações finais, concluindo o seguinte:

Pelo exposto, sugere-se a aplicação de sanção de e multa no montante de R$ 1.129.434,98 (um milhão, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), em razão de descumprimentos aos artigos 19; 100 § 4º c/c 104 § 2º; 25; 34 § 1º e 75, § 1º, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

Caso a prestadora resolva, de acordo com o disposto no § 5º do art. 33 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor total da multa ora proposta, desde que faça o recolhimento no prazo regulamentar, totalizando para esse caso o montante de R$ 847.076,24 (oitocentos e quarenta e sete mil, setenta e seis reais e vinte e quatro centavos)

O Despacho Decisório nº 393/2017/SEI/CODI/SCO, baseado no  teor do Informe nº 1265/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2181985), decidiu:

Aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 1.129.434,98 (um milhão, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), em razão de descumprimentos aos artigos 19; 100, § 4º c/c 104, § 2º; 25; 34, § 1º e 75, § 1º, todos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Caso a Prestadora resolva, de acordo com o disposto no § 5º do Art. 33 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/12, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo regulamentar, totalizando para esse caso o montante de R$ 847.076,24 (oitocentos e quarenta e sete mil, setenta e seis reais e vinte e quatro centavos)

A prestadora foi notificada da decisão em 28/12/2017, por meio do Ofício nº 1802/2017/SEI/CODI/SCO-ANATEL, apresentando Recurso Administrativo em 08/01/2018 (SEI nº 2293172).

Em 02/08/2018, o Superintendente de Controle de Obrigações, baseado no Informe nº 478/2018/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2867598), decidiu, por meio do Despacho Decisório nº 314/2018/SEI/CODI/SCO, conhecer do Recurso Administrativo e encaminhar ao Conselho Diretor para análise de mérito.

Em 28/06/2018 foi elaborada Matéria para Apreciação do Conselho Diretor  nº 665/2018 que encaminha matéria ao Conselho Diretor.

Em 09/08/2018, fui sorteado relator da matéria.

Este é o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei de Processo Administrativo (LPA).

Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em análise, observa-se que ele é cabível, nos termos do art. 115, do Regimento Interno da Agência, em face da decisão proferida nos autos pelo Superintendente, e atende aos pressupostos de tempestividade, por ter sido interposto no prazo regimental conforme disposto no Informe nº 478/2018/SEI/CODI/SCO, de 28/06/2018; legitimidade, uma vez subscrito por representante legal devidamente habilitado, como certifica a procuração acostada aos autos; e interesse em recorrer, já que a decisão recorrida aplicou sanção à Interessada.

Após a devida instrução do processo, a área técnica concluiu que a Oi teria supostamente incorrido nas seguintes irregularidades, conforme Informe nº 1265/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2181985).

Evidência

Infração

Gravidade

Sanção

Os procedimentos adotados pela prestadora para coibir fraudes na habilitação do acesso individual não são aplicados ocasionando fraudes na identificação do usuário.

art. 19 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005.

Grave

Valor:

R$ 285.368,48

A prestadora não implantou a facilidade de restrição de identificação de chamada de acesso do assinante que origina chamada e o bloqueio de chamada dirigida ao assinante que não trouxer a identificação de código de acesso do assinante que originou a chamada nos termos do Art. 25 do RSTFC.

art. 25 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005

Grave

Valor:

R$ 285.368,48

Não consta no documento de cobrança enviado ao usuário a informação referente ao direito do mesmo em realizar a contestação do Débito, conforme Art. 100 Parágrafo 4" do RSTFC, concomitante com o descumprimento dos prazos e procedimentos descritos no Artigo 104, §2° do RSTFC

art. 100, §4° do RSTFC concomitante com o art. 104 §2°do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005

Grave

Valor:

R$ 237.807,07

A prestadora não cumpriu o regulamento no que tange a obrigação de  efetivar o desligamento do terminal decorrente da rescisão do contrato da prestação do STFC em até 24horas.

art. 75 §1° do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005

Grave

Valor:

R$ 83.083,87

A prestadora não informa nos contratos de prestação de serviço o  endereço das lojas de atendimento pessoal conforme disposto no Comutado. PBOA/SPB 113/2006 - Anatel.

art. 34, § 1º do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005

Grave

Valor:

R$ 237.807,07

A Recorrente em sede de Recurso Administrativo solicita:

82.1. a descaracterização dos descumprimentos:

(i) do art. 19 do RSTFC, considerando a ausência de materialidade do Relatório de Fiscalização, haja vista que atesta que a Prestadora possui procedimento específico objetivando coibir fraudes na instalação, e não evidencia a irregularidade no caso concreto;

(ii) do art. 25 do RSTFC, uma vez que constatado que a conclusão da fiscalização não tem nexo com as condutas apuradas;

(iii) do art. 100, § 4º, em atenção ao princípio da razoabilidade, considerando o obsoletismo dos documentos utilizados para o sancionamento da Prestadora; alternativamente, a aplicação da atenuante prevista no art. 20,III, do RASA;

(iv) do art. 75, § 1º, do RSTFC, considerando (i) a ausência de materialidade do Relatório de Fiscalização n.º 0310/2011/UO071, de 16/12/2011; e (ii) em

atenção ao princípio da eventualidade, (ii.i) não foram encontradas cobranças nos acessos dos assinantes após o desligamento dos acessos, como atestado pela fiscalização; (ii.ii) não havendo cobranças posteriores, percebesse o atendimento à solicitação do usuário de desligamento do terminal, ainda que seu processamento técnico possa necessitar de prazo maior; (ii.iii) a previsão contida no art. 14 do RGC, que estabelece que os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo; assim, lei posterior reconhece a possibilidade de limitação técnica quanto ao processamento técnico do pedido de rescisão em 24 (vinte e quatro) horas, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da razoabilidade, deve a Agência aplicar a retroatividade da lei mais benéfica;

(v) do art. 34, § 1º, em atenção ao interesse público, aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade, e, ainda, a evolução regulatória no sentido de excluir a obrigação em comento, considerando que o endereço das lojas está disponível de forma gratuita ao usuário, além de no contrato estar mencionado como o usuário pode obter tal informação; alternativamente, (iv.i) a aplicação da atenuante prevista no art. 20, III (23), considerando que, ao disponibilizar gratuitamente a informação, adota medidas, por livre iniciativa, para minimizar os efeitos decorrentes do descumprimento; (iv.ii) a respectiva infração seja considerada como de natureza leve ou, alternativamente, média, considerando as questões relativas à evolução regulatória

82.2. a revisão do cálculo da sanção elaborado pela área técnica visando a retificação da ROL inadequadamente utilizada, com o propósito de que seja considerada a ROL relativa ao ano de 2016;

82.3. a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.

Inicialmente destaca-se que durante a análise do presente Pado foi detectado alguns pontos que merecem esclarecimentos e revisão na instrução do processo.

O Auto de Infração apontou irregularidades ao art. 100, § 4º c/c art. 104, § 2º. Entretanto os artigos não tratam de assuntos semelhantes, conforme transcrição do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, vigente à época:

Art. 100. A prestadora pode suspender o provimento do serviço ao assinante que não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização da modalidade do serviço prestado, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência. 

§ 1º A inadimplência se caracteriza pelo não pagamento de débito decorrente diretamente da prestação do STFC inserido no documento de cobrança de prestação de serviço, de periodicidade regular, sem contestação pelo assinante.

§ 2º O débito que caracteriza a inadimplência do assinante deve ser incorporado no documento de cobrança, de periodicidade regular, subsequente, ou no demonstrativo de prestação de serviço.

§ 3º Deve ser destacada no documento de cobrança ou no demonstrativo de prestação de serviço a que se refere o parágrafo anterior, a existência de débito vencido, explicitando seu valor e informando que o não pagamento pode implicar a suspensão parcial do serviço.

§ 4º A prestadora deve notificar o assinante, por escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança, de periodicidade regular, não quitado, ou da data que caracteriza a inadimplência prevista no § 1º anterior, dos seus direitos de contestação do débito e da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência.

§ 5º A inserção de débito em documento de cobrança relativo à venda de bens ou serviços de valor adicionado em desacordo com esta regulamentação implica nova emissão do documento de cobrança apresentado, mantidos os valores, descaracterizando a inadimplência, sujeitando-se a prestadora às penalidades previstas na Lei e na regulamentação.

(...)

Art. 104. Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do serviço em determinada modalidade de STFC, por inadimplência, a prestadora pode rescindir o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o assinante por escrito.

§ 1º Rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, a prestadora pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o assinante por escrito.

§ 2º O registro a que se refere o parágrafo anterior somente pode ser efetivado decorridos 15 (quinze) dias do comprovado recebimento da notificação pelo assinante.

O art. 100, 4º trata de notificação após 15 (quinze) dias após o vencimento  da cobrança dos seus direitos de contestação do débito e da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência, enquanto o art. 104, § 2º trata de prazo para inclusão  de registro de débito em sistemas de proteção ao crédito.

Ademais, peço avaliar a caracterização da infração ao art. 104, § 2º, pois não existem evidências nos autos que comprovem que a inclusão de débito em sistemas de proteção ao crédito ocorreu antes de 15 (quinze) dias do comprovado recebimento da notificação de suspensão total do serviço, conforme transcrição do Relatório de Fiscalização nº 0310/2011/UOO71:

Contudo, quanto ao último prazo, ou seja, o de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, a operadora informa que (pag. 9 da CT/Oi/GAF/2080/2011 de 04.04.2011): (grifamos)

”A Oi encaminha, por meio eletrônico, para órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e CDL informações sobre inadimplência de clientes que tiveram seus contratos rescindidos....

Quanto à data de notificação do consumidor, bem como a data de inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, esclarecemos que essa atividade não são de controle da Oi, visto, serem realizadas pelos Órgãos de Proteção ao Crédito através de uma correspondência emitida. O intervalo entre a postagem da carta de notificação ao assinante e a efetiva negativação se dá entre 10 a 12 dias” (grifamos)

Assim, a própria operadora admite textualmente que não cumpre o disposto no Art. 104, § 2º do RSTFC, pois o prazo da negativação ocorre em até 12 dias do envio da notificação ao assinante. Além disso, os órgãos de cadastro de inadimplentes não realizam a confirmação do recebimento da notificação ao assinante em divergência do disposto no respectivo paragrafo que exige da operadora a comprovação do recebimento. Essa informação é corroborada com os modelos de comunicados disponibilizados pelo SPC e SERASA (entidades responsáveis por cadastros de inadimplentes), em que os mesmos explicam a metodologia adotada para inclusão do usuário no cadastro. Os modelos dos documentos estão no Anexo 52421. (grifo nosso)

Quanto à irregularidade ao art. 25 do Regulamento do STFC, novamente resta dúvida quanto à caracterização da infração. O art. 25 trata de confidencialidade de identificação, nos seguintes termos:

RSTFC

Art. 25. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo assinante chamado, do assinante que origina a chamada, quando este não opõe restrição à sua identificação.

§ 1º A prestadora deve oferecer, observadas as condições técnicas, a facilidade de restrição de identificação do código de acesso do assinante que originar a chamada, quando solicitado.

§ 2º A prestadora deve oferecer ao assinante, observadas as condições técnicas e quando solicitado, a facilidade de bloqueio de chamada a ele dirigida que não trouxer a identificação do código de acesso do assinante que originou a chamada.

§ 3º A restrição prevista no caput não atinge as ligações destinadas aos serviços públicos de emergência, aos quais deve ser permitida a identificação do código de acesso do usuário que originar a chamada.

O Relatório de Fiscalização relata o seguinte:  

5.2.2.2 — Referente aos serviços envolvendo restrições de identificação de código de acesso do originador da chamada e do bloqueio de chamadas que não disponham de código de identificação, a operadora informou através dos itens b4 e b5 da resposta ao RI 005MT2011 que não dispõe de condições técnicas e que por isso não disponibiliza tal serviço.

(...)

5.2.2.4 — Dos procedimentos de verificação executados pela Fiscalização, foi identificado, em relação às informações prestadas pela operadora descritas acima que:

a) A operadora não cumpre o disposto no Art. 25 do RSTFC, quando não oferece a facilidade de restrição de identificação de chamada de acesso do assinante que originar chamada e o bloqueio de chamada dirigida ao assinante que não trouxer a identificação do código de acesso do assinante que originou a chamada. A inexistência de condições técnicas mencionada na resposta ao RI 005MT2011 decorrem da falta de investimentos da operadora em equipamentos que permitam oferecer tais facilidades ao assinante, levando-se em consideração que a rede da operadora possui digitalização próxima de 100%, elemento básico para oferecimento de tal facilidade.

A caracterização da infração deve estar relacionada à disponibilidade de condições técnicas da rede e a solicitação do usuário. A fiscalização deveria ter comprovado que a prestadora tem condições técnicas para prover o serviço de facilidade de bloqueio de chamada que não trouxer a identificação do código de acesso do assinante que originou a chamada, bem como existências de solicitações de usuários de instalação desta facilidade. Ademais, não estão comprovados nos autos de que a inexistência de condições técnicas decorrem da falta de investimento. Assim, entendo que a infração ao art. 25 do Regulamento do STFC deve ser descaracterizada.

Por fim, no cálculo da multa, conforme Informe nº 1265/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2181985), não foi informado o ano da Receita Operacional Líquida  (ROL) utilizada. O Recurso Administrativo afirma que a ROL utilizada foi referente ao ano de 2015. No entanto, a decisão contida no Despacho Decisório nº 393/2017/SEI/CODI/SCO foi em 2017. Assim, caso seja comprovada a utilização da ROL referente a 2015 será necessária a atualização da ROL para o ano de 2016.

Nesse sentido, entendo necessária a conversão da deliberação em diligência à Superintendência de Controle de Obrigações para, eventualmente, recalcular as multas das infrações presentes neste Pado, bem como avaliar as outras observações contidas nesta Análise.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho converter a deliberação em diligência pelo prazo de 90 (noventa) dias para que se possa restituir os autos à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, para eventualmente recalcular as multas das infrações presentes neste Pado, bem como avaliar as outras observações contidas nesta Análise.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53545.000048/2012-79 SEI nº 3774707