Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2019
Timbre

Análise nº 295/2018/SEI/AD

Processo nº 53566.001189/2006-12

Interessado: @interessados_virgula_espaco@

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Associação Comunitária de Radiodifusão Evangélica João Canuto de Melo- Rádio Gideões de Cristo FM, CNPJ nº 02.428.360/0001-14, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no Município de Piripiri, no Estado de Piauí, em face de decisão expedida pelo Despacho Decisório n.º 8264, de 21/6/2015, da Superintendência de Fiscalização (SFI) da Anatel.

EMENTA

PADO. SFI. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO EM FM.USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUENCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONFISSÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECER DO RECURSO. REFORMAR DE OFÍCIO.

Intempestividade caracterizada.

Aplicação da circunstância atenuante estabelecida no art. 16, do RASA DE 2003, no percentual de 10% (dez por cento) associado ao valor total da multa. Confissão.

Recurso não conhecido.

Reforma de Ofício da decisão no sentido de rever a sanção em razão da existência de atenuante de confissão.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Análise nº 177/2018/SEI/AD, de 10/8/2018 ( SEI nº 2918946);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 199/2018-SFI, de 20/3/2018 (SEI nº 2521205);

Despacho Decisório n.º 199/2018/SEI/FIGF/SFI, de 20/3/2018 (SEI nº 2521119);

Informe n.º 52/2018/SEI/FIGF/SFI, de 19/3/2018 (SEI nº 2520918);

Informe nº 279/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI, de 22/12/2016 ( SEI nº 1059473);

Despacho Decisório n.º 8264, de 21/6/2015 (SEI nº 0099886 - fl.89).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Associação Comunitária de Radiodifusão Evangélica João Canuto de Melo- Rádio Gideões de Cristo FM, doravante denominada Recorrente, em face de decisão da SFI, que decidiu pela manutenção da sanção de multa no valor de R$ 1.762,93 (mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) em função de uso não autorizado de radiofrequência (RF), aplicadas pelo Gerente Regional da Anatel nos Estados de Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí, por meio do Despacho Decisório n.º 8264, de 21/6/2015.

Em 26/10/2015, a Recorrente foi intimada da decisão do Superintendente pelo Ofício n.º 457/2015/SEI/GR09CO -Anatel, de 13/10/2015, conforme Aviso de Recebimento Postal (AR) acostado aos autos (SEI nº 1059312).

Em 10/11/2015, protocolou o presente Recurso Administrativo.

Em 21/12/2016, por meio do Informe n.º 279/2016/SEI/GR09CO/GR09/SFI, a SFI promoveu a análise do Recurso Administrativo, propondo ao final seu não conhecimento, em virtude da ausência dos pressupostos de admissibilidades relativos à tempestividade e regularidade formal.

Em 19/3/2018, por meio do Informe n.º 52/2018/SEI/FIGF/SFI, a SFI promoveu a reanálise do Recurso Administrativo e em atenção ao Parecer nº 134/2017-PFE-ANATEL/PGF/AGU, 21/3/2017, realizou complementação de instrução para reconhecer a impossibilidade de aplicação do princípio da dialeticidade no caso em comento, propondo ao final não conhecimento do Recurso, em virtude apenas da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade.

Em 20/3/2018, a SFI expediu o Despacho Decisório n.º 199/2018/SEI/FIGF/SFI, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal previsto no art. 115, § 1º, “a” do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, decidiu pelo conhecimento do Recurso do Administrativo, de 29/04/2013, e envio dos autos ao Conselho Diretor.

Em 20/3/2018, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD n.º 199/2018-SFI.

Em 26/3/2018, por meio da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 2548843), os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

Em 9/8/2018, em sua Reunião nº 856, o Conselho Diretor, conforme fundamentado na Análise nº 177/2018/SEI/AD, decidiu aprovar a prorrogação do prazo de Relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de processo administrativo instaurado em virtude da constatação de uso não autorizado de RF, em descumprimento do art. 17 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19/4/2001 c/c o art. 163 da Lei nº 9472/1997 (LGT):

LGT

Art 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

...........................................................................................................................................................

RUER

Art. 17. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo o disposto no art. 23.

§ 1º O disposto no caput não se aplica as estações exclusivamente receptoras pois, independentemente do serviço de telecomunicações ao qual estejam associadas, estas estações não dependem de licença para funcionamento.

§ 2º A Anatel visando facilitar o processo de coordenação ou garantir a proteção para as estações exclusivamente receptoras pode efetuar o cadastramento destas estações no BDTA ou mesmo emitir licenças para funcionamento, sendo que nesses casos não deve incidir a cobrança das taxas de fiscalização de instalação e funcionamento, assim como a cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofrequências.

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Quanto à admissibilidade do presente Recurso Administrativo, não se pode olvidar que entre as formalidades a que está sujeito o processo administrativo encontra-se a necessidade do preenchimento de certos requisitos de admissibilidade, sem os quais não se pode dar prosseguimento ao feito. Dentre tais requisitos encontram-se a tempestividade. Segundo dispõem o § 6º do art. 115 c/c inciso I do art.116, todos do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, 29/4/2013, abaixo transcritos, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, pelo interessado, da notificação da decisão:

Art. 115. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

....................................................................................................................................................................

§ 6º Será de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da intimação do interessado.

....................................................................................................................................................................

Art. 116. O recurso, dentre outras hipóteses, não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

....................................................................................................................................................................

Conforme AR acostado aos autos, SEI nº 1059312, a Recorrente recebeu no dia 26/10/2015 (segunda-feira) o Ofício nº 457/2015/SEI/GR09CO -Anatel, de 13/10/2015, o qual a notificava acerca da decisão. Excluindo-se o dia do começo da contagem do prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso, tem-se, como termo inicial o dia 27/10/2015, e que se encerraria, por sua vez, em 5/11/2015 (quarta-feira). Não houve pedido de vista.

Sendo assim, o Recurso voluntário apresentado em 10/11/2015, ou seja, 5 (cinco) dias após esgotado o prazo recursal, é manifestamente intempestivo, razão pela qual, consoante dispõe o citado inciso I do art. 116 do RI, acima transcrito, a área técnica propôs corretamente o não conhecimento da peça, restando prejudicado, portanto, o exame de seu mérito.

Paralelamente, importa registrar que não se vislumbra vício de legalidade no presente processo a ensejar a adoção das prerrogativas dispostas no § 2º do art. 63 da LPA, segundo o qual o “não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”.

Cumpre registrar, quanto às atenuantes, que, no presente caso, a empresa reconheceu o cometimento da infração na fase de defesa ao afirmar que “esta rádio encontra-se desde 1998 aguardando uma concorrência para entra e regularizar a sua Situação perante os Veículos de comunicação, (...) ficando esta emissora deste sua constituição até data de hoje apenas fazendo aquilo que sempre se propôs, divulgar o evangelho de Cristo, pregação da palavra de DEUS, (...), pois apenas colocamos músicas e pregamos a palavra de DEUS, (...) (fl. 10 - SEI nº 0099886) .

Tendo em vista que a apuração dos fatos e a decisão de 1ª instância ocorreu sob a égide do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 344, de 18/7/2003, entendo que a Recorrente faz jus a atenuante prevista no art.16 desse diploma:

Art. 16. Caso existam circunstâncias atenuantes, a multa pode ser reduzida em até 10% (dez por cento).

A eficácia da confissão está no fato de tornar o processo mais ágil, na medida em que objetiva conceder benefício àquele que contribuiu para apuração dos fatos e proporcionou à Administração um maior grau de assertividade em sua decisão. A declaração deve ser inequívoca a ponto de evitar que o Poder Público dispenda recursos e esforços para a comprovação da conduta irregular.

No caso concreto, o reconhecimento da autoria pela entidade auxiliou a área técnica na elucidação dos fatos e na identificação do infrator, reforçando a necessidade de aplicação da atenuante.

Dito isso, proponho que seja aplicada a circunstância atenuante estabelecida no art. 16 do RASA vigente a época da sanção, no percentual de 10% (dez por cento), ao valor da multa, em virtude da prática de confissão.

Diante de todo o exposto, considerando que foi respeitado o devido processo legal, considerando ainda as manifestações da área técnica por meio do Informe n.º 52/2018/SEI/FIGF/SFI, de 19/3/2018, o qual adoto como parte integrante desta Análise, com espeque no art. 50 da LPA, proponho não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, em virtude da intempestividade. Adicionalmente, reformar de Ofício a sanção de multa aplicada em razão da prática da confissão, passando o valor da sanção para R$ 1.586,64 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).

Por fim, observo que, por ser a infração de atividade clandestina de telecomunicações conduta criminosa, consta nos autos documento encaminhando para o Ministério Público Federal a notitia criminis em nome da Recorrente ( SEI nº 0099886 - fl.9), conforme determina os arts. 183 e 185 da Lei nº 9472/1997 – LGT.

Do mesmo passo, verifico que por se tratar de execução não outorgada de serviços de radiodifusão, temática sob a esfera de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, deveria tal órgão ser também notificado para que tome as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

Desse modo, entendo prudente determinar à SFI que seja encaminhada cópia deste processo ao MCTIC, para que se tome as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente peça, proponho

não conhecer do Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório n.º 8264, de 21/6/2015, da Superintendência de Fiscalização da Anatel (SFI), em virtude da ausência de pressuposto processual para sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade;

reformar de Ofício a decisão recorrida no sentido de aplicar a atenuante de confissão no percentual de 10% (dez por cento), com fundamento no art. 16 da Resolução nº 344, de 18/7/2003.

Adicionalmente determinar à SFI que encaminhe, caso ainda não tenha feito, o presente processo ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que sejam tomadas as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 08/02/2019, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53566.001189/2006-12 SEI nº 3451766