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Informe nº 22/2020/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.009500/2020-94

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR

ASSUNTO

Análise dos impactos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no processo de regulamentação e nos atos normativos editados pela Anatel.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9,472, de 16 de julho de 1997);

Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras);

Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013);

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da Anatel; e

Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e atualizada pela Portaria nº 248, de 6 de março de 2020.

ANÁLISE

DOS FATOS

Trata-se de avaliação quanto aos impactos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no processo de regulamentação e nos atos normativos editados pela Anatel. Os prazos deste Decreto foram posteriormente alterados por meio do Decreto nº 10.310, de 2 de abril de 2020.

Sobre isso, é preciso destacar que, conforme será detalhado nos itens a seguir, a Anatel já vem empenhando esforços de simplificação e consolidação regulatória desde sua reestruturação em 2013, cujos resultados até o momento também serão apresentados no presente Informe.

 

DO PROCESSO DE SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA NA ANATEL

Em 2013, com a aprovação no novo Regimento Interno da Anatel por meio da Resolução nº 612, de 29 de abril, a Anatel passou a funcionar estruturada por processos, e não mais de acordo com os serviços de telecomunicações como era antes.

Nessa nova estrutura foi prevista uma área única para coordenar, com a participação das demais áreas da Agência afetas a cada tema, todos os processos de regulamentação em curso na Anatel – a Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR, por meio de sua Gerência de Regulamentação – PRRE.

Entre as diversas competências previstas no Regimento Interno para esta Gerência, destacam-se (i) a proposição e coordenação de estudos de impacto regulatório e (ii) a proposição de ações visando à governança e à melhoria da qualidade regulatória, além de ter que zelar pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações (artigos 179 e 180).

Além disso, o Regimento Interno trouxe a obrigação de que todos os atos de caráter normativo devem ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório, salvo situações expressamente justificadas (artigo 62). A proposição destes atos deve ser precedida também da realização de consultas interna e pública (artigos 59 e 60), além de ser possível a realização de audiências públicas para debater alguns temas elencados pelo Conselho Diretor (artigos 56 a 58 e 64).

Ato contínuo, em 2015 a Anatel aprovou seu Plano Estratégico, válido para o período de 2015 a 2024. Na perspectiva de resultados, o referido Plano trouxe quatro objetivos claros à atuação da Anatel: (i) promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados; (ii) estimular a competição e a sustentabilidade do setor; (iii) promover a satisfação dos consumidores; e (iv) promover a disseminação de dados e informações setoriais.

A partir daí, a Agenda Regulatória da Anatel, instrumento que traz o planejamento das iniciativas normativas da Agência, passou a ser construída de maneira alinhada ao Plano Estratégico e aos quatro objetivos de resultados supracitados.

A Agenda Regulatória contém todas as ações de normatização a serem conduzidas pela Anatel em um determinado biênio. Este instrumento de gestão busca conferir maior publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da Agência, possibilitando o acompanhamento pela sociedade e entes regulados dos compromissos pré-estabelecidos pelo órgão regulador. A Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020 foi aprovada pelo Conselho Diretor por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

Neste mesmo momento, a Anatel reformulou seu processo de regulamentação, o que se deu por meio da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, do Conselho Diretor. Além de disciplinar internamente a forma de condução do processo de Análise de Impacto Regulatório – AIR, com a publicação de um manual de boas práticas regulatórias, a referida Portaria atualizou os procedimentos de participação social na elaboração de atos normativos, instituindo a figura da tomada de subsídio com os agentes envolvidos ainda no curso da elaboração da proposta. Nesta etapa se faz possível delimitar de melhor forma os problemas a serem atacados e as alternativas para cada um deles, antes da elaboração da minuta de ato normativo caso a solução sugerida passe por esta etapa regulamentar.

Com todas as ferramentas acima citadas instituídas, a Anatel tem conduzido desde então um processo de simplificação regulatória e busca por melhor qualidade e consistência regulatórias. Este processo passa por focar a regulamentação nos grandes temas que se comunicam com as principais demandas da sociedade. Passa também por fazer uma regulamentação mais diretiva, de caráter político-regulatório, e, portanto, mais perene, deixando aspectos técnicos e operacionais, que podem ser mais dinâmicos, para atos infra regulamentares.

Inicialmente, este processo de simplificação e busca por melhor qualidade e consistência regulatória teve foco em temáticas específicas, a saber: (i) qualidade; (ii) outorga; (iii) licenciamento; (iv) certificação de produtos; (v) gestão do espectro; (v) competição; (vi) interconexão de redes; e (vii) direitos dos usuários. Os temas (i) a (vi) já foram concluídos, com a publicação das respectivas regulamentações. E o tema (vii) já teve proposta elaborada pela área técnica, com opinativo jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, e encontra-se no Conselho Diretor para deliberação quanto à proposta de Consulta Pública.

Somado a isso, a Anatel tem empenhado um grande esforço na gestão de seu estoque regulatório, revogando expressamente diversos normativos que já estavam sem vigência (revogação tácita) ou outros cuja matéria passou a ser disciplinada por atos infra regulamentares por trazerem matéria de cunho técnico e operacionais (por exemplo, requisitos técnicos para a certificação de produtos de telecomunicações).

Neste esforço, dois momentos merecem destaque: (i) em 2017, por meio da Resolução nº 686, a Anatel revogou 36 (trinta e seis) normas e regulamentos técnicos de certificação de produtos de telecomunicações, matéria que passou a ser disciplinada por atos infra regulamentares; e (ii) em 2019, por meio da Resolução nº 708, a Anatel declarou a revogação expressa de 170 (cento e setenta) Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia. Além desses dois momentos, deve-se mencionar também a recente aprovação das Resoluções nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, e nº 723, de 10 de março de 2020, as quais revogam conjuntamente mais outras 50 (cinquenta) Resoluções no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suas publicações. Estudo recente coordenado pela Assessoria Técnica da Anatel – ATC, com participação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR, demonstrou que menos da metade das Resoluções está vigente.

Conforme pode ser verificar nas estatísticas apresentadas no próximo tópico deste Informe, o número médio de Resoluções publicadas tem decrescido ao longo do tempo, ao passo que já existe um esforço de revogação de Resoluções disfuncionais, o que implica que a quantidade de Resoluções vigentes inclusive caiu, chegando no nível de 2004. É claro que isso não implica que o estoque regulatório tenha caído, uma vez que a magnitude do fardo regulatório varia entre as Resoluções aprovadas.

Em continuidade aos esforços acima citados, a Agenda Regulatória da Anatel previu, para o biênio 2019-2020, iniciativa normativa com foco na avaliação a respeito da necessidade ou não de diversos normativos que foram historicamente editados pela Anatel por razões legítimas e aderentes às necessidades da época, mas que talvez não se justifiquem mais no momento atual. 

Esta denominação – guilhotina regulatória – é usualmente utilizada quando se pretende referir a iniciativas de gestão do estoque regulatório, alinhadas às boas práticas regulatórias internacionais. A título de exemplo, recentemente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, vinculada ao Ministério de Economia, avançaram em iniciativas também por eles denominadas como guilhotina regulatória. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE também faz referências ao termo (regulatory guillotine) em diversos de seus documentos referentes a boas práticas regulatórias.

Mais uma vez, cumpre destacar que não se trata da revogação de normas de maneira indistinta, mas um aprimoramento da estratégia normativa, revogando-se regras obsoletas, que perderam a razão de existir ao longo do tempo, focando a regulamentação em temas de maior relevância e que se comunicam melhor com as maiores demandas da sociedade no que diz respeito ao setor de telecomunicações. Ao longo dos últimos anos, a Anatel tem recebido, por intermédio de sua Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR, diversas solicitações de revogações de regras deste tipo, motivo pelo qual foi inserida a mencionada iniciativa na Agenda Regulatória da Agência. 

Esta guilhotina regulatória encontra-se em debate no processo nº 53500.012180/2019-16, já tendo sido elaborado relatório de Análise de Impacto Regulatório e a respectiva minuta regulamentar. Ato contínuo, após o opinativo jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, a matéria foi encaminhada para o Conselho Diretor onde se encontra atualmente para deliberação quanto à proposta de Consulta Pública.

O tópico a seguir visa apresentar dados e estatísticas acerca do atual estoque regulatório editado pela Anatel, demonstrando o resultado das ações dispostas no presente tópico. Apresentará, ainda, uma análise de todas as Resoluções da Anatel ainda vigentes e eventuais ações para cada uma delas considerando as orientações do Decreto nº 10.139/2019.

 

DO ESTOQUE REGULATÓRIO DA ANATEL

Desde sua criação, a Anatel editou 727 normativos por meio de Resoluções, sendo 724 isoladamente e 3 em conjunto com outras Agências Reguladoras (todas as três com a Aneel e duas destas também com a ANP). Destas, atualmente 347 estão vigentes, o que representa 47,7% de todas as Resoluções editadas. As figuras e tabelas abaixo apresentam tais informações.

Tabela 1 - Situação dos normativos editados pela Anatel

 

Figura 1 - Situação dos normativos editados pela Anatel - evolução histórica

Como se pode notar na figura acima, recentemente houve dois grandes esforços de redução do estoque regulatório da Agência: (i) a Resolução nº 686, de 13 de outubro de 2017, que revogou Normas e Regulamentos Técnicos de Certificação de Produtos para Telecomunicações, deixando os requisitos de certificação para atos infra-regulamentares; e (ii) Resolução nº 708, de 26 de março de 2019, que declarou a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia.

Outra informação importante diz respeito às temáticas de cada um destes normativos editados pela Agência. Conforme pode se verificar na tabela abaixo, a principal temática em termos de Resoluções editadas diz respeito ao espectro de radiofrequências (40,5% do total de Resoluções editadas pela Anatel até hoje).

Tabela 2 - Situação dos normativos editados pela Anatel - divisão temática

Os temas e subtemas acima são os mesmo utilizados para categorizar os projetos na Agenda Regulatória 2019-2020.

É importante destacar ainda que a tabela acima considera a temática considerada principal para cada normativo, apesar de cada normativo poder se relacionar a mais de uma temática. Por exemplo, uma regulamentação referente a limites máximos de autorização de uso de radiofrequências (spectrum cap) diz respeito à gestão do espectro, mas também à promoção da competição. O mesmo acontece para a regulamentação dos serviços de telecomunicações, que possuem tanto regras gerais de prestação do serviço quanto algumas regras, por exemplo, relacionadas a direitos dos consumidores.

Por conta disso, a consolidação não pode ser analisada na granularidade destes temas e subtemas, que seriam grandes "famílias temáticas". A consolidação que prevê o Decreto nº 10.139/2019 ("pertinência temática") deve, assim, ser analisada em uma granularidade menor, aqui denominada de assunto.

Outra informação importante diz respeito ao tipo de normativo que cada Resolução aprovava (Regulamento, Norma, Edital, entre outros), ou se apenas altera ou revoga estes normativos. Olhando tão somente as Resoluções atualmente vigentes, tem-se a seguinte divisão:

Tabela 3 - Situação dos normativos editados pela Anatel - tipos de normativos

Os dados acima expostos apresentam o estoque regulatório atual. Entretanto, já há uma série de projetos normativos em curso, conforme Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, que bastante alteram este estoque regulatório. Assim, a seguir apresentar-se-á quais encaminhamentos já estão em curso, considerando os normativos vigentes, bem como as estatísticas do estoque regulatório a que se deve chegar após a conclusão destas iniciativas.

Tabela 4 - Situação dos normativos editados pela Anatel - encaminhamentos

Como se vê, para a grande maioria das Resoluções editadas pela Anatel desde sua criação (cerca de 73,5%) não há qualquer encaminhamento a se fazer. Algumas já estão em análise em projetos da Agenda Regulatória 2019-2020 (cerca de 9,5%) e outras devem ter seu encaminhamento incluído na Agenda Regulatória (cerca de 17,0%). A seguir serão detalhados cada um destes três possíveis encaminhamentos.

Para aquelas em que não há qualquer encaminhamento a ser feito, os motivos são os seguintes:

Tabela 5 - Situação dos normativos editados pela Anatel - detalhamento dos casos sem encaminhamento

Entre as Resoluções ainda vigentes, 61 já tiveram sua revogação aprovada, mas que ainda não está vigente. Isto se deve, principalmente, a duas Resoluções aprovadas recentemente (nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, e nº 723, de 10 de março de 2020), que conjuntamente revogam 50 Resoluções.

Para aquelas que já estão em análise em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020, os motivos são os seguintes:

Tabela 6 - Situação dos normativos editados pela Anatel - detalhamento dos casos já em análise em projeto da Agenda Regulatório

Entre as Resoluções ainda vigentes, 65 já tem proposta de revogação em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020, distribuídas assim entre os projetos em andamento:

Tabela 7 - Situação dos normativos editados pela Anatel - distribuição revogações já propostas por projeto da Agenda Regulatória 2019-2020

Por fim, para aquelas que ainda exigem algum encaminhamento, estes se segmentam da seguinte maneira:

Tabela 8 - Situação dos normativos editados pela Anatel - detalhamento dos casos a serem incluídos em projeto da Agenda Regulatória

Entre as Resoluções ainda vigentes, 97 devem ter a revogação proposta em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020, distribuídas assim entre os projetos em andamento:

Tabela 9 - Situação dos normativos editados pela Anatel - distribuição revogações a serem propostas por projeto da Agenda Regulatória 2019-2020

Considerando as ações acima, ao final de todas elas o estoque regulatório da Anatel será de pouco mais 17% de todas as Resoluções editadas até hoje. A tabela a seguir detalha isso:

Tabela 10 - Situação dos normativos editados pela Anatel - expectativa de atos vigentes após os encaminhamentos

Destas 124 Resoluções que permanecerão vigentes após os esforços detalhados acima, tem-se que 83 já estão consolidadas no respectivo assunto. Das 41 restantes, 16 serão incluídas em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020 ou do próximo biênio. Para as outras 25 não há o que se fazer, pois se tratam de simples incorporação de Resolução internacional (16) ou  destinação de radiofrequências para fins militares (9). Ainda, destas 41 Resoluções somente 28 aprovam algum tipo de normativo, sendo que as 13 restantes somente alteram ou revogam outras Resoluções. 

Tabela 11 - Situação dos normativos editados pela Anatel - consolidação das Resoluções que não serão revogadas

 

DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 10.139/2019

Preliminarmente, para que se possa melhor analisar o alcance do Decreto em questão sob as atividades da Anatel, cabe relembrar o debate acerca de outro Decreto Presidencial recentemente editado, conforme a seguir.

Trata-se do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

No uso da atribuição disposta no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, o Presidente da República editou, em 11 de abril de 2019, o Decreto nº 9.759, que tem por propósito extinguir e estabelecer diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Nos termos do art. 2º do mencionado Decreto, o conceito de colegiado abrange conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas, bem como qualquer outra denominação com sentido similar. Não inclui, porém, as diretorias colegiadas de autarquias e fundações, as comissões de sindicância e de processo disciplinar, as comissões de licitação, as comissões designadas para condução de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, as comissões de ética pública e as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para exercer funções de competência das Agências de Águas.

O objetivo do Decreto encontra-se exposto na Exposição de Motivos nº 19/CC/PR, de 11 de abril de 2019 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-Dec-9759-19.pdf), destacando-se ser parte dos esforços de “racionalização administrativa” implementados pelo atual governo, em busca de “controlar a incrível proliferação de colegiados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio da extinção em massa de colegiados criados antes de 1º de janeiro de 2019” e eliminar a existência de colegiados “supérfluos, desnecessários, de resultados práticos desconhecidos e com superposição de atribuições com as de autoridades singulares ou de outros colegiados”.

A esse respeito, em virtude de não mencionar expressamente sua aplicabilidade aos colegiados instituídos pelas Agências Reguladoras e em face à autonomia administrativa desses entes estabelecida em lei, o Presidente da Anatel formulou consulta à Procuradoria Especializada da Anatel (PFE), sobre os impactos do Decreto nº 9.759/2019 à Anatel, nos  termos do Memorando nº 17/2019/PR (SEI nº 4076345, nos autos do processo nº 53500.016190/2019-21).

Em resposta, a PFE proferiu o Parecer nº 00352/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4196588), no sentido de que: a) não obstante a aplicação do Decreto nº 9.859/2019 a autarquias e fundações públicas, não haveria qualquer menção às agências reguladoras na Exposição de Motivos ou no próprio Decreto, o que se justificaria não somente em razão dos objetivos e do foco central do regulamento acima mencionado, mas, também, em decorrência da autonomia administrativa e do regime jurídico especial aplicável a essas entidades; b) os atos das agências reguladoras não seriam hierarquicamente inferiores ao tipo normativo do decreto presidencial, mas apenas especiais em relação a este último, tendo seu fundamento de validade diretamente na lei criadora de cada agência, e; c) as diretorias das autarquias foram excepcionadas do conceito de colegiado pelo inciso I do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 9.759/2019.

III - CONCLUSÃO

121. Diante do exposto, em atenção à consulta formulada no Memorando nº 17/2019/PR (SEI 4076345), esta Procuradoria Federal Especializada se manifesta no seguinte sentido:

a) De acordo com o exposto na Exposição de Motivos nº 19/CC/PR, de 11 de abril de 2019, a finalidade precípua do Decreto nº 9.759/2019 é a de promover a eficiência e a racionalização administrativas, mediante a previsão de critérios uniformes para a instituição de colegiados no âmbito da administração pública federal;

b) Por tal razão, e a fim de evitar uma situação oposta à pretendida, com insegurança jurídica e eventual interrupção do exercício de funções públicas relevantes, a aplicação de suas normas deve ser interpretada no sentido de que somente devem ser considerados extintos aqueles colegiados que se amoldem às finalidades e aos critérios previstos no regulamento;

c) É relevante considerar, ainda, na aplicação do Decreto nº 9.759/2019, que o foco central de suas regras são os colegiados instituídos por decreto ou portarias interministeriais, em particular aqueles integrados por membros de vários órgãos públicos e da sociedade civil;

d) Não obstante a previsão genérica de sua aplicação a autarquias e fundações públicas (art. 1º), não há qualquer menção específica às agências reguladoras na Exposição de Motivos ou no próprio Decreto nº 9.759/2019, o que se justifica não somente em razão dos objetivos e do foco central do regulamento acima mencionados, mas, também, em decorrência da autonomia administrativa e do regime jurídico especial aplicável a essas entidades;

e) Os colegiados instituídos pela Anatel, no exercício de suas prerrogativas legais, não foram afetados pelo Decreto nº 9.759/2019, haja vista que os referidos atos instituidores não possuem natureza inferior a decreto ou, ainda, foram aprovados por diretoria colegiada de autarquia (art. 1º, parágrafo único, II; art. 2º, parágrafo único, I, Decreto nº 9.759/2019); (grifos nossos)

Posteriormente ao citado Parecer, porém, a Procuradoria-Geral Federal, exarou manifestação própria sobre o tema, por meio do Parecer nº 0020/2019/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 4287758). Entendeu o órgão que: a) o Decreto nº 9.759/2019 se limita a trazer regras de organização administrativa, não parecendo correto invocar o regime de autonomia das agências reguladoras para negar a incidência do ato do Presidente da República aos colegiados criados por atos infralegais das Agências; b) eventual discussão acerca da inexistência de hierarquia normativa entre decreto presidencial e ato de agência reguladora poderia ser hipoteticamente admitida quanto a matéria confiada por lei à competência finalística do ente administrado, o que não é o caso; e, c) o Decreto nº 9.759/2019 foi editado no exercício da competência constitucional do Presidente da República para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, conferida pelo  Constituição Federal, e que nada em seu texto ou na legislação pertinente sugere a não incidência de suas normas sobre os colegiados criados por atos próprios das agências reguladoras. Em conclusão, a Procuradoria-Geral Federal manifestou-se no sentido de que o Decreto nº 9.759/2019 deverá ser aplicado aos colegiados de toda administração pública federal, direta e indireta, observadas apenas as ressalvas expressas trazidas pelo próprio art. 2º, parágrafo único. 

III - Conclusão

46. Em fase dos argumentos expostos no corpo do presente parecer, conclui-se que:

a) a edição do Decreto nº 9.759/2019 representou exercício da competência constitucional do Presidente da República para expedir normas sobre a organização e funcionamento da administração pública federal, sendo igualmente aplicável à administração direta e à indireta;

b) o regime especial conferido por lei às agências reguladoras não lhe garante imunidade em relação à competência do Presidente da República conferida pelo art. 84, VI, "a", da Constituição Federal de 1988;

c) a Advocacia-Geral da União firmou entendimento no Parecer AC nº 51/2006 no sentido de que "os atos das agências reguladoras referentes às suas atividades de administração ordinária (atividade meio) estão sujeitos ao controle interno do Poder Executivo", não podendo a autonomia administrativa de mencionadas agências ser equiparada à independência em relação aos parâmetros gerais administrativos estipulados pelo Presidente da República; e

d) o Decreto nº 9.759/2019 deverá ser aplicado aos colegiados de toda administração pública federal, direita e indireta, observadas apenas as ressalvas trazidas pelo próprio art. 2º, parágrafo único. (grifos nossos) 

Ainda, além da conclusão trazida acima, cabem destaques a outros trechos do referido Parecer da Procuradoria-Geral Federal que auxiliarão a clarear a análise quanto ao Decreto nº 10.139/2019:

32. Ademais, eventual discussão acerca da inexistência de hierarquia normativa entre decreto presidencial e ato de agência reguladora poderia ser hipoteticamente admitida quanto a matéria encartada entre as confinadas por meio à competência finalística do ente administrativo. Não se trata, contudo, do caso presente. Tal como narrado, o Decreto nº 9.759/2019 regula exclusivamente organização administrativa, matéria sobre a qual as agências reguladoras não possuem qualquer reserva ou prerrogativa especial em face da competência constitucional do Presidente da República.

33. Neste diapasão, caberia às agências comprovar, em cada caso concreto, que as normas de organização administrativa traçadas pelo Decreto nº 9.759/2019 interfeririam de modo reflexo em sua atividade finalística de forma intolerável, a fim de que se pudesse ventilar eventual irrazoabilidade ou desproporcionalidade aberrante do decreto presidencial. Tal ônus argumentativo não foi satisfeito por qualquer das manifestações das Procuradorias Federais aqui mencionadas, principalmente se for tomado em conta que o decreto não impede peremptoriamente a recriação dos colegiados a serem extintos em 28 de junho de 2019. (grifos nossos)

A partir de tal entendimento, foi promovido ajuste na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020 para prever item específico para "recriação dos colegiados instituídos por atos da Agência que ainda guardam relação com suas atividades finalísticas e a extinção expressa dos demais, em atenção ao disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019". 

A proposta foi então elaborada pela área técnica por meio do Informe nº 156/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4695420) e, após Parecer da PFE-Anatel (SEI nº 4829254), a Consulta Pública foi aprovada pelo Conselho Diretor em sua 882ª reunião, realizada em 5 de março de 2020.

Como se vê, na análise em concreto no caso do Decreto Presidencial que extinguiu colegiados da administração pública federal, o opinativo jurídico final, da Procuradoria-Geral Federal, concluiu pela aplicabilidade do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, às Agências Reguladoras, em resumo, por entender que sua autonomia finalística não afasta a competência presidencial de disciplinar a organização e funcionamento da administração pública federal. Ainda, caberia a estas Agências, entendendo que a extinção de tais colegiados interfeririam em sua atividade finalística, recriá-los nos termos possibilitados pelo mesmo Decreto. Também dispõe que eventual inexistência de hierarquia de normas (entre Decreto Presidencial e atos das Agências Reguladoras) somente poderia ser admitida, de forma hipotética, quando a matéria diz respeito à competência finalística do ente administrativo (para os quais é garantida a autonomia das Agências Reguladoras), o que não seria o caso na extinção de seus colegiados.

A seguir serão analisadas todas as disposições do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, artigo a artigo, especialmente quanto à sua aplicabilidade à Anatel, bem como à situação do atendimento de cada uma destas disposições por esta Agência.

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º  O disposto neste Decreto aplica-se a:

I - portarias;

II - resoluções;

III - instruções normativas;

IV - ofícios e avisos;

V - orientações normativas;

VI - diretrizes;

VII - recomendações;

VIII - despachos de aprovação; e

IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

§ 2º  O disposto neste Decreto não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. 

Análise: Aqui, tal qual consta do Decreto nº 9.759/2019, o caput do artigo 1º delimita o escopo do Decreto nº 10.139/2019 para "atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional".

No presente caso, diferentemente do Decreto anterior, a matéria diz respeito claramente à competência finalística da Anatel, qual seja, a edição de atos normativos. De fato, o artigo 19, incisos IV e X, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, deixa clara tal competência:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...)

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; (...)

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (grifos nossos)

Deste modo, considerando o Parecer nº 0020/2019/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 4287758), especialmente o constante em seu item 32, é cabível o entendimento de que os normativos editados pela Anatel, considerando sua autonomia para exercício de sua atividade finalística, não são "atos normativos inferiores a decreto". Assim sendo, também é cabível o entendimento da não aplicabilidade do referido Decreto aos atos normativos editados pela Anatel.

Ainda, caso tal argumento não persista, à luz do mesmo Parecer da PGF entender-se-ia que o referido Decreto aplica-se tão somente àquelas atividades ditas como "atividades meio" da Anatel, não àquelas finalísticas. A classificação dos comandos do Decreto nº 10.139/2019 entre estes dois tipos de atividades será feita detalhadamente, artigo a artigo, a seguir neste Informe.

Importante ressaltar aqui que não se questiona a importância das diretrizes e dos objetivos do referido Decreto quanto à simplificação regulatória, à racionalização da regulamentação e à melhor transparência destes atos normativos tanto aos entes regulados quando aos demais agentes do setor de telecomunicações, especialmente os usuários destes serviços. Tanto são assim importantes tais medidas que a Anatel já vem envidando esforços, antes mesmo do Decreto nº 10.139/2019, no mesmo sentido, o que pode ser demonstrado com os dados e estatísticas constantes no tópico anterior deste Informe.

Entretanto, visando dar segurança jurídica, tanto para esta Agência como para todos os agentes do setor de telecomunicações, é importante firmar entendimento sobre os aspectos jurídicos colocados acima, motivo pelo qual se questiona a PFE-Anatel à respeito dos entendimentos aqui externados.

 

Espécies admitidas de atos normativos futuros

Art. 2º  A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:

I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou

III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e

II - edição de portarias ou resoluções conjuntas. 

Análise: O Regimento Interno da Anatel, aprovado por meio da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, já dispõe que seus atos normativos serão editados por meio de Resolução (inciso I do artigo 40 e artigo 62), motivo pelo qual se entende atendido o referido comando pela Agência. 

Art. 40. A Agência manifestar-se-á mediante os seguintes instrumentos:

I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações, a administração dos recursos à prestação e o funcionamento da Agência;

(...)

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente. (grifos nossos)

De acordo com o inciso VIII do artigo 40 do Regimento Interno, a Portaria "expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da Agência", não tendo caráter normativo. A instrução normativa, por sua vez, não está prevista no Regimento Interno da Anatel.

Aqui, cabe ainda destacar a estratégia recente da Agência de delegar, para atos inferiores às Resoluções, de competência dos Superintendentes, matérias de caráter técnico e operacional, restando às Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, tão somente aquelas de caráter político e regulatório. Tal estratégia vem sendo adotada em diversas regulamentações, cabendo destaque aos requisitos técnicos para certificação e homologação de produtos de telecomunicações ou para o uso do espectro de radiofrequências.

Como já dito, tais atos são editados pelo Superintendente responsável pelo tema, não tendo caráter normativo e, assim não se confundindo com as "instruções normativas" previstas no inciso III do artigo 2º do Decreto em análise. Isto porque, se fossem encarados como atos normativos, deveriam ser editados, à luz do Regimento Interno da Anatel, por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor.

Assim sendo, os comandos do Decreto nº 10.139/2019, quando aplicáveis à Anatel, serão analisados tão somente quanto a suas Resoluções, único tipo de ato de cunho normativo editado pela Agência.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 2º do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Numeração de atos normativos

Art. 3º  As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º  Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º  A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica. 

Análise: Conforme pode se observar no Portal Legislação da Anatel, as Resoluções da Agência já possuem, desde sua criação, numeração sequencial. Tal procedimento está em consonância com o Regimento Interno da Anatel, que prevê, no inciso I do artigo 66, o seguinte:

Art. 66. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais:

I - serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual; (grifo nosso)

Por este motivo, se entende atendido o referido comando pela Agência.

Os comandos previstos nos §§1º e 2º do artigo 3º, por sua vez, não se aplicam à situação da Anatel.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 3º do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato

Art. 4º  Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. 

Análise: Ainda que os comandos do referido artigo não sejam o procedimento atualmente adotado pela Anatel, não se vislumbra óbices à sua internalização na Agência, já que o próprio artigo prevê, em seu parágrafo único, exceção devidamente justificada em caso de urgência.

Sendo assim, há que se padronizar os procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação, sob coordenação desta Superintendência, para ajustar a entrada em vigor das Resoluções conforme texto abaixo:

Art. Xº Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de XXXX. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019, respeitando-se o prazo mínimo, para este caso, de XX dias entre a publicação da Resolução e sua entrada em vigor)

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 4º do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Instituição da revisão e consolidação de atos normativos

Art. 5º  Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.

Análise: Sobre a revisão e consolidação dos atos normativos editados pela Anatel, cabe inicialmente destacar que, conforme demonstrado anteriormente neste Informe, tais ações já se encontram em andamento na Agência antes mesmo do Decreto nº 10.139/2019. 

Aqui, cabe delimitar qual seria o escopo de tal revisão e consolidação para, a partir daí, planejar as ações da Anatel que ainda restem para completo atendimento das orientações do Decreto.

De uma leitura ampla do Decreto, percebe-se a preocupação principalmente com a transparência das normas vigentes entre os diversos agentes de um determinado setor da economia, sejam as empresas, os consumidores, entre outros. Tal preocupação está externada em diversos comandos tais como: (i) publicação das normas de maneira inteligível nas páginas da internet, (ii) consolidação das regras por temática, (iii) padronização do período para início da vigência das novas normas, entre outros. 

Há também grande preocupação que se deixe claro aos diversos agentes do mercado quais regras ainda se aplicam, determinando o Decreto (i) a revogação expressa de normas tacitamente revogadas e (ii) a revogação de normas defasadas e que não mais se justifiquem.

Sendo assim, não se deve entender os comandos do Decreto como uma ampla revisão de mérito dos normativos, mas sim uma reorganização para (i) agrupá-los de acordo com cada temática e (ii) deixar claro quais regras ainda se aplicam. Revisões do mérito das regras devem acontecer dentro do rito estabelecido, o que seria exequível dentro do prazo máximo previsto pelo Decreto (até 31 de maio de 2021).

No caso da Anatel, o rito normativo está previsto na Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019), na Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), em seu Regimento Interno (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013) e na Portaria interna que aprova o processo de regulamentação (Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015). Este rito prevê o planejamento das ações em uma Agenda Regulatória e a realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, com ampla participação da sociedade por meio de Consulta Pública, Audiências Públicas e tomadas de subsídios. 

Considerando tal escopo, entende-se que o comando contido no artigo 5º do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Competência para revisar e consolidar

Art. 6º  A competência para revisar e consolidar atos normativos é:

I - do órgão ou da entidade que os editou;

II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou

III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:

I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e

I - revogar atos normativos. 

Análise: No caso da Anatel, a competência de revisão e consolidação aplica-se aos normativos editados por ela mesma desde a sua criação, por meio de Resoluções do Conselho Diretor.

Dentro da Agência, o processo de regulamentação está sob coordenação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação, por meio de sua Gerência de Regulamentação, cabendo a aprovação ao Conselho Diretor, conforme competências estabelecidas no Regimento Interno:

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

 

Art. 155. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem como competência:

(...)

IV - propor a elaboração e atualização da regulamentação, ouvidas as Superintendências relacionadas aos respectivos temas;

 

Art. 179. A Gerência de Regulamentação é responsável pela elaboração de atos normativos, de instrumentos editalícios que visem à outorga de concessão, permissão e autorização para expedição de serviços de telecomunicações, de direito de uso de radiofrequências e de direito de exploração de satélite, de propostas de adequação legislativa e pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências dos demais órgãos previstas neste Regimento Interno.

Art. 180. A Gerência de Regulamentação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação:

I - propor, definir a coordenação e supervisionar os trabalhos para a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; (grifos nossos)

Cabe ainda destacar que à Anatel não se aplicam as situações previstas nos incisos II e III do caput, conforme restará argumentado a seguir.

Quando da aprovação, em 1997, do novo marco legal para o setor de telecomunicações, por meio da LGT, à Anatel foi dada a competência para substituir, gradativamente, a regulamentação, normas e demais regras em vigor até então. Tais regras haviam sido aprovadas por diversos órgãos que precederam a Anatel na regulamentação das telecomunicações brasileiras antes de sua criação. 

Em particular, ressalta-se que a maior parte destas regras havia sido estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, a quem competia regular o setor de telecomunicações até então, e vem sendo gradativamente substituídas pela Anatel desde sua criação conforme a necessidade de atualização.

Tal situação, entretanto, não se enquadra na hipótese prevista no inciso II, uma vez que o Ministério das Comunicações não foi extinto àquela época, mas tão somente houve um realinhamento das responsabilidades à luz das melhores práticas internacionais de regulação. Ao Ministério das Comunicações ficou designada, em suma, a competência para elaborar as políticas públicas para o setor de telecomunicações, cabendo sua implementação a um órgão regulador independente e dotado de autonomia administrativa e financeira, a Anatel.

Mais adiante, em 29 de setembro de 2016, por meio da Lei nº 13.341, o Ministério das Comunicações foi extinto e suas competências foram transferidas para o Ministério da Ciência Tecnologia, Inovações e Comunicações:

Art. 1º  Ficam extintos: (...)

IV - o Ministério das Comunicações;

 

Art. 2º Ficam transformados:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

 

Art. 6º Ficam transferidas as competências: (...)

III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (grifos nossos)

Neste sentido, resta claro que, no que se refere às normas editadas pelo então Ministério das Comunicações, a competência para consolidar é do órgão que o substituiu e assumiu suas competências, qual seja, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Sendo assim, visando dar segurança jurídica, a fim de que a Anatel possa adequadamente planejar suas ações necessárias ao cumprimento do Decreto nº 10.139/2019, é importante firmar entendimento sobre os aspectos jurídicos colocados acima, motivo pelo qual se questiona a PFE-Anatel à respeito dos entendimentos aqui externados.

Quanto ao que trata o parágrafo único, mais especificamente seu inciso I, há que se salientar que se incluem no escopo do presente trabalho as Resoluções editadas pela Anatel conjuntamente com outras Agências Reguladoras, a saber:

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 6º do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Conteúdo da revisão de atos

Art. 7º  A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.

§ 1º  A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º  A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato. 

Análise: Com relação ao inciso I, tem-se que a Anatel recentemente revogou expressamente aquelas Resoluções que já estavam tacitamente revogadas. Isto foi realizado por meio da Resolução nº 708, de 26 de março de 2019 (revogação expressa de 170 Resoluções), e, desde então, não houve outras Resoluções revogadas de maneira tácita, de maneira que se entende cumprida a determinação do inciso I.

Com relação aos incisos II e III, bem como aos §§ 1º e 2º, como se pode notar no capítulo deste Informe relacionado ao estoque regulatório das normas editadas pela Agência, a grande maioria destes normativos já se encontra consolidada por matéria (aqui denominado de assunto). Ainda, os poucos normativos que ainda não estão consolidados por assunto já estão em processo de consolidação em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020. Sendo assim, entende-se que tais dispositivos já estão em cumprimento pela Agência conforme disposto em seu planejamento normativo.

Por fim, entende-se que os comandos contidos no artigo 7º do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tais incisos aplicar-se-iam à Anatel.

 

Revogação expressa de atos

Art. 8º  É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. 

Análise: Com relação ao inciso I, tem-se que a Anatel recentemente revogou expressamente aquelas Resoluções que já estavam tacitamente revogadas. Isto foi realizado por meio da Resolução nº 708, de 26 de março de 2019 (revogação expressa de 170 Resoluções), e, desde então, não houve outras Resoluções revogadas de maneira tácita, de maneira que se entende cumprida a determinação do inciso I.

Ainda, há que se ressaltar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem melhorado seus procedimentos de maneira de sempre revogar de maneira expressa as Resoluções (nunca tacitamente), nos termos do que prevê o inciso V do artigo 66 do Regimento Interno da Anatel:

Art. 66. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais:

(...)

V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem. (grifo nosso)

Com relação ao inciso II, parte das Resoluções cujos efeitos tenham se exaurido no tempo foi também revogada por meio da Resolução nº 708, acima citada. O restante está sendo tratado no projeto denominado "guilhotina regulatória", constante do item 47 da Agenda Regulatória 2019-2020 (Processo nº 53500.012180/2019-16), cuja proposta de Consulta Pública já se encontra no Conselho Diretor para deliberação.

O inciso III, por sua vez, está sendo endereçado em diversos projetos da Agenda Regulatória, entre eles este de "guilhotina regulatória", conforme apresentado no capítulo anterior deste Informe sobre o estoque regulatório da Agência.

Por fim, entende-se que os comandos contidos nos inciso I e II do artigo 8º do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tais incisos aplicar-se-iam à Anatel.

O inciso III, entretanto, apesar de estar alinhado às boas práticas regulatórias e de Análise de Impacto Regulatório, diz respeito à autonomia finalística da Agência, qual seja, avaliar a necessidade de manutenção ou não de um normativo por ela editado. Por outro lado, a legislação aplicável à Anatel traz diretrizes no mesmo sentido do referido inciso. Dentre esta legislação destacam-se (i) a Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9.472/1997), (ii) Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2018) e (iii) Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Assim, não por força do presente Decreto, mas pela legislação citada, o mérito do comando refletido no inciso III também aplicar-se-ia à Anatel.

 

Procedimentos de consolidação

Art. 9º  A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 8º. 

Análise: Conforme apresentado acima em atenção ao artigo 7º do presente Decreto, tem-se que a grande maioria destes normativos já se encontra consolidada por matéria (aqui denominado de assunto) e que os poucos normativos que ainda não estão consolidados por assunto já estão em processo de consolidação em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020. Ademais, a consolidação feita até aqui, seja a concluída ou mesmo a que já está em andamento, segue as melhoras práticas em termos de técnica legislativa, inclusive aquelas dispostas no artigo 9º acima, de modo que entendemos que referido comando está cumprido pela Agência.

Por outro lado, como se tratam de orientações que devem ser observadas pela Agência em todos os normativos editados por ela, há que se padronizar os procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação, sob coordenação desta Superintendência, para que se preveja formalmente a observância destas orientações.

Por fim, entende-se que os comandos contidos no artigo 9º do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tais incisos aplicar-se-iam à Anatel.

 

Competência interna para revisar e consolidar

Art. 10.  Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.

§ 1º  Cabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.

§ 2º  É obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado participe. 

Análise: Com relação ao caput do artigo 10, entende-se que o presente Informe visa exatamente analisar a situação dos normativos da Agência quanto aos termos do Decreto nº 10.139/2019 de modo a subsidiar seu planejamento normativo com aquilo que ainda resta a ser feito. Deste modo, este levantamento feito por esta Superintendência de Planejamento e Regulamentação será encaminhado ao Conselho Diretor para deliberação e, assim, subsidiar a construção da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

Com relação às competências para cuidar e monitorar dos trabalhos de revisão e de consolidação normativa, isto já está designado a esta Superintendência de Planejamento e Regulamentação, por meio de sua Gerência de Regulamentação, no Regimento Interno da Anatel, especificamente nos dispositivos copiados abaixo:

Art. 155. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem como competência: (...)

IV - propor a elaboração e atualização da regulamentação, ouvidas as Superintendências relacionadas aos respectivos temas; (...)

VII - submeter à aprovação propostas de atos normativos e de adequação legislativa;

VIII - submeter à aprovação proposta de Agenda Regulatória da Anatel. (...)

Art. 179. A Gerência de Regulamentação é responsável pela elaboração de atos normativos, de instrumentos editalícios que visem à outorga de concessão, permissão e autorização para expedição de serviços de telecomunicações, de direito de uso de radiofrequências e de direito de exploração de satélite, de propostas de adequação legislativa e pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências dos demais órgãos previstas neste Regimento Interno.

Art. 180. A Gerência de Regulamentação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação:

I - propor, definir a coordenação e supervisionar os trabalhos para a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;

II - analisar eventuais sugestões e a necessidade de expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;

III - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de ato normativo para a prestação e fruição dos serviços de telecomunicações; (...)

VIII - zelar pela consistência regulatória;

IX - promover a interação entre os órgãos internos e externos interessados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;

XVI - propor ações visando à governança e à melhoria da qualidade regulatória; (...)

§ 1º Na execução dos trabalhos para expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa, sob a supervisão ou coordenação da Gerência de Regulamentação, devem ser constituídas equipes de projetos envolvendo os demais órgãos da Anatel relacionados ao tema.

§ 2º Os demais órgãos da Anatel deverão ser comunicados dos projetos para indicação de membros para a formação das equipes mencionadas no § 1º.

O §2º, por sua vez, não se aplica à Anatel.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 10 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Fases da revisão e da consolidação

Art. 11.  A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação

Análise: Conforme pode se depreender do parágrafo único do artigo 13, a fase de triagem, prevista no inciso I do artigo 11, consiste em um levantamento completo de todos os normativos editados pelo respectivo órgão, elencando também quais deles estão ou não vigentes. Tal informação já é, conforme visto em outros trechos deste Informe, amplamente divulgada pela Anatel, especialmente em seu Portal Legislação (https://www.anatel.gov.br/legislacao/) e no painel de regulamentação da Agência (https://www.anatel.gov.br/paineis/regulamentacao). Ainda, o presente Informe consolida tais informações nas planilhas eletrônicas anexas a ele e resumidas no capítulo específico do estoque regulatório da Anatel, de modo que se considera o inciso I cumprido.

A fase de exame, por sua vez, consiste em (i) separar os atos normativos por pertinência temática (caput do artigo 13) e (ii) analisá-los quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos (parágrafo único do artigo 13). Quanto à primeira parte, tem-se que a separação por pertinência temática já é feita pela Agência (nos mesmos portais citados no parágrafo anterior) e também se encontra consolidada no presente Informe e seus anexos. Adicionalmente, há que se destacar que esta SPR está trabalhando, juntamente com a Superintendência de Gestão Interna da Informação - SGI, em aprimorar a buscas da regulamentação por temática nos portais citados.

A segunda parte, por sua vez, conforme se pode depreender da análise específica com relação ao artigo 13, já faz parte dos procedimentos da Anatel para expedição de seus normativos. Deste modo, considera-se o inciso II também cumprido.

Já o inciso III divide-se em duas possíveis conclusões após as fases de triagem e exame: consolidação ou revogação. Com relação à consolidação, conforme se observa na análise referente ao artigo 7º, a grande maioria destes normativos já se encontra consolidada por matéria (aqui denominado de assunto). Ainda, os poucos normativos que ainda não estão consolidados por assunto já estão em processo de consolidação em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020. 

Já com relação à revogação, conforme se observa na análise referente aos artigos 7º e 8º, isto já foi parcialmente cumprido por meio da Resolução nº 708, de 26 de março de 2019, sendo o restante em cumprimento no projeto normativo denominado de guilhotina regulatória (item 47 da Agenda Regulatória 2019-2020 - Processo nº 53500.012180/2019-16). Neste sentido, considera-se o inciso III em cumprimento.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 11 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Divulgação dos trabalhos de revisão

Art. 12.  Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.

Art. 12.  Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 31 de julho de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

Parágrafo único.  A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação. 

Análise: Conforme será detalhado na análise quando ao artigo 16 do mesmo Decreto, todos os atos normativos (Resoluções) editados pela Anatel já constam publicados em seu Portal Legislação, de tal maneira que entende-se como cumprida a presente determinação.

Especificamente quanto à ressalva apresentada no parágrafo único do artigo 12, esta será analisada no âmbito do artigo 15 do Decreto.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 12 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Exame

Art. 13.  O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.

Parágrafo único.  Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:

I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:

a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e

d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. 

Análise: A fase de exame, como se observa, consiste em (i) separar os atos normativos por pertinência temática (caput do artigo 13) e (ii) analisá-los quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos (parágrafo único do artigo 13).

Quanto à primeira parte, tem-se que a separação por pertinência temática já é feita pela Agência em seu Portal Legislação (https://www.anatel.gov.br/legislacao/) e no painel de regulamentação da Agência (https://www.anatel.gov.br/paineis/regulamentacao). Tal separação também se encontra consolidada no presente Informe, nas planilhas eletrônicas anexas a ele e resumidas na capítulo específico do estoque regulatório da Anatel. Adicionalmente, há que se destacar que esta SPR está trabalhando, juntamente com a SGI, em aprimorar a buscas da regulamentação por temática nos portais citados. 

A segunda parte, por sua vez, traz questões de técnica legislativa que já são observadas pela Agência em seu processo de regulamentação. Entretanto, ainda que tal orientação já seja prática adotada pela Anatel em seu processo de regulamentação, é importante formalizar nos procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação, sob coordenação desta Superintendência, para que se preveja formalmente a observância destas orientações.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 13 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Prazos para revisão e consolidação

Art. 14.  O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos:

I - primeira etapa - até 29 de maio de 2020;

II - segunda etapa - até 31 de agosto de 2020;

III - terceira etapa - até 30 de novembro de 2020;

IV - quarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e

V - quinta etapa - até 31 de maio de 2021. 

I - primeira etapa- até 31 de agosto de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

II - segunda etapa - até 30 de novembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

III - terceira etapa - até 26 de fevereiro de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

IV - quarta etapa - até 31 de maio de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

V - quinta etapa - até 31 de agosto de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

Análise: O presente artigo determina que seja editado um cronograma para fins da consolidação e revisão das normas, dividindo os normativos em cinco datas conforme a "pertinência temática".

Aqui, é importante destacar o que já fora amplamente apresentado no presente Informe, em outros artigos que também tratam da consolidação e da revisão dos atos normativos. A grande maioria dos normativos editados pela Agência já se encontra consolidado por matéria (aqui denominado de assunto). Os poucos normativos que ainda não estão consolidados por assunto já estão em processo de consolidação em algum projeto da Agenda Regulatória 2019-2020, cada um com seu cronograma específico formalizado por Portaria do Conselho Diretor (atualmente a Portaria nº 542/2019, atualizada pela Portaria nº 248/2020).

Sobre as consolidações que ainda estão em andamento, poder-se-ia questionar se não deveriam finalizar até no máximo a data limite para a quinta etapa (31 de agosto de 2021). Ainda que, pelo planejamento normativo desta Agência, a grande maioria destes projetos deva finalizar até tal data, é importante salientar que a consolidação que vem sendo feita pela Anatel inclui revisão de mérito desta regulamentação, e não simplesmente uma compilação das regras atuais.

Em se tratando de revisão de mérito, o processo normativo impõe uma série de fases de discussão, internas e com a sociedade. Destacam-se, entre elas, a Análise de Impacto Regulatório (o que inclui tomadas de subsídios junto a agentes externos) e as Consultas e Audiências Públicas. 

Sendo assim, considerando (i) que a grande maioria da regulamentação vigente editada da Anatel já está consolidada e (ii) que a consolidação que resta já está em andamento com escopo muito maior (com revisão de mérito), não parecer fazer sentido que a Agência edite portaria conforme previsto no artigo 14. Caso contrário, estar-se-ia punindo aqueles órgãos que, independentemente da existência do Decreto nº 10.139/2019, já estão muito adiantados no que ele dispõe, como é o caso da Anatel.

Além da consolidação, é importante destacar também que a Agência já está bem adiantada em outras determinações do Decreto quanto à transparência dos normativos (há dois portais sobre isso, o Portal Legislação e o painel de dados de regulamentação) e quanto à revogação de normativos que tenham sido tacitamente revogadas ou cujo mérito não se justifica mais.

É fato que o comando contido no artigo 14 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Entretanto, pelos motivos acima expostos, esta área técnica entende ser desnecessária a edição de tal portaria no caso específico da Anatel.

 

Divulgação das fases de revisão e de consolidação

Art. 15.  O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:

I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único.  O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal “gov.br”. 

Análise: Sobre as determinações do presente artigo, destacamos a existência, na página da Anatel na internet, do painel de dados sobre a regulamentação editada pela Agência (https://www.anatel.gov.br/paineis/regulamentacao). Lá é possível, de maneira dinâmica, pesquisar à respeito da evolução da regulamentação editada pela Agência desde a sua criação, inclusive conforme as grandes temáticas setoriais e consultas textuais. Desta maneira, entende-se, por meio deste painel de dados, cumpridas as determinações do presente artigo.

O parágrafo único, por sua vez, não se aplica à Anatel.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 15 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Divulgação dos atos normativos na internet

Art. 16.  Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet.

§ 1º  Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.

§ 2º  O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º  Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

§ 4º  A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal. 

Análise: À respeito da publicação dos normativos da Agência na internet (caput), destaca-se que todos estes atos já se encontram devidamente publicados no Portal Legislação da Anatel (https://www.anatel.gov.br/legislacao/), , sítio eletrônico desenvolvido especificamente para esse fim (§1º, inciso IV), com registro de alterações no corpo do ato (§1º, inciso I), em padrão de linguagem de marcação de hipertexto (§1º, inciso II), e em endereço de acesso permanente e único por ato (§1º, inciso III). Desta maneira, entende-se como cumpridas as determinações constantes no caput e no §1º do artigo 16.

Especificamente sobre o §2º, destaca-se que a atualização do Portal Legislação cabe à SGI. Uma vez enviado o ato para publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., a Secretaria do Conselho Diretor - SCD informa à SPR e à SGI à respeito disso, e insere solicitação no sistema VISÃO para a publicação do normativo em questão no Portal Legislação.

No caso de novos normativos, usualmente a publicação acontece logo no dia útil seguinte, estando em acordo com a determinação do Decreto. Já o caso de suspensão ou invalidação do ato normativo por decisão judicial é pouco usual, mas estima-se que o prazo de cinco dias úteis seja bem adequado caso isso ocorra. Em ambos os casos, cabe à SGI, por meio de sua Gerência de Informações e Biblioteca - GIIB, ajustar seus procedimentos internos a fim de garantir a execução de tais prazos.

Cabe aqui, entretanto, um aparte. Quando um novo normativo é publicado, ele é, conforme procedimento operacional apresentado acima, publicado no Portal Legislação da Anatel. Caso este novo ato altere outros normativos, as alterações também são feitas nestes. Entretanto, caso o novo normativo com as alterações não tenha vigência imediata, as alterações em outros normativos são replicadas no Portal Legislação somente após o vacatio previsto. Isto faz sentido, pois aquelas alterações somente passam a valer com a entrada em vigor do novo ato. Por outro lado, pode haver um prejuízo à informação de quem consulte o ato que será alterado, de maneira que sugere-se à SGI/GIIB ajustar seus procedimentos operacionais para que, durante o período de vacatio, quem consulte o normativo que será alterado tenha clara esta informação.

Com relação ao §3º, o Portal Legislação da Anatel já apresenta a Ementa das Resoluções editadas na listagem de cada ano, conforme figura abaixo, te tal maneira que se entende cumprida tal determinação.

Figura 2 - Ementas das Resoluções no Portal Legislação da Anatel no 1º trimestre de 2020.

Já o §4º não se aplica à Anatel, não cabendo comentário por parte desta SPR.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 16 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Requerimento de revisão e de consolidação

Art. 17.  Qualquer pessoa poderá requerer a:

I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único.  O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.

Análise: Considerando os procedimentos operacionais já adotados na Agência, quaisquer solicitações que possam demandar alterações regulamentares são encaminhadas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que, por meio de sua Gerência de Regulamentação, é a área competente para coordenar os processos normativos e também construir a Agenda Regulatória, que é o planejamento normativo da Agência.

Neste sentido, entende-se que os procedimentos atuais já estão aderentes ao referido artigo 17, uma vez que quaisquer solicitações deste tipo, recebidas por quaisquer meios (inclusive o e-Ouv) serão encaminhadas à SPR/PRRE que as avaliará e, julgando-as pertinentes, sugerirá ao Conselho Diretor sua inclusão na Agenda Regulatória.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 17 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Não cumprimento das normas previstas neste Decreto

Art. 18.  A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:

I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e

II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.

§ 1º  Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput.

§ 2º  Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. 

Análise: O artigo 18 prevê impactos no caso de não consolidação de algum ato normativo nos prazos previstos no Decreto. Um deles, por exemplo, é a não possibilidade de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada no prazo de um mês após notificada a irregularidade sem que seja regularizada.

O poder sancionatório das Agências Reguladoras faz parte de suas competências finalísticas legalmente instituídas. A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, deixa clara a competência de fiscalização e sancionamento pelos onze órgãos listados no artigo 2º da Lei. A seguir copia-se alguns trechos da referida Lei que deixam isso claro:

Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público. (...)

Art. 32 (...)

§ 1º  Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

Art. 34. As agências reguladoras de que trata esta Lei poderão promover a articulação de suas atividades com as de agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de competência, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), que observarão o disposto em legislação própria. (...)

§ 6º Além do disposto no § 2º deste artigo, a delegação de competências fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais somente poderá ser efetivada em favor de agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal que gozar de autonomia assegurada por regime jurídico compatível com o disposto nesta Lei. (grifos nossos)

Com relação à Anatel, a Lei Geral de Telecomunicações detalha tais competências para o setor de telecomunicações:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...)

VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; (...)

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; (...)

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

(...)

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

A LGT ainda cita a possibilidade de sanções em diversas temáticas específicas (por exemplo, metas de universalização, interconexão de redes, controle tarifário, instrumentos de outorga, licitações), deixando ainda mais clara a competência da Anatel em aplicar sanções administrativas frente às infrações observadas no setor de telecomunicações.

Considerando tal competência legal, a Anatel editou, em 7 de maio de 2012, por meio da Resolução nº 589, nova versão do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA. Ainda, destaca-se que está em andamento na Agência projeto normativo de reavaliação da regulamentação sobre fiscalização regulatória visando, entre outras coisas, possibilitar ações mais focadas na responsividade dos entes regulados e menos focadas nos mecanismos usuais de comando e controle. Trata-se do item 12 da Agenda Regulatória 2019-2020 (Processo nº 53500.205186/2015-10) que também trata da revisão do RASA.

Diante destes fatos, entende-se que o comando contido no artigo 18 do Decreto nº 10.139/2019 fere a competência finalística da Agência, não se aplicando à Anatel. Assim, visando dar segurança jurídica, tanto para esta Agência como para todos os agentes do setor de telecomunicações, é importante firmar entendimento sobre os aspectos jurídicos colocados acima, motivo pelo qual se questiona a PFE-Anatel à respeito dos entendimentos aqui externados.

 

Futuras revisões e consolidações

Art. 19.  É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial. 

Análise: Com relação ao inciso I, ainda que tal orientação já seja prática adotada pela Anatel nos últimos anos, é importante formalizar nos procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação, sob coordenação desta Superintendência, para que se preveja formalmente a observância destas orientações.

Com relação ao inciso II, por sua vez, uma vez consolidadas as normas e garantindo-se que, após isso, todas as novas normas também serão editadas à luz do que orienta o Decreto nº 10.139/2019, entende-se que se faz desnecessária a repetição de todos as ações aqui previstas no início do primeiro ano de cada mandato presidencial. Assim, a fim de garantir que todas as novas normas também serão editadas à luz do que orienta o presente Decreto, é importante formalizar nos procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação, sob coordenação desta Superintendência, para que se preveja formalmente a observância destas orientações.

Por fim, entende-se que o comando contido no artigo 19 do Decreto nº 10.139/2019 tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tal artigo aplicar-se-ia à Anatel.

 

Disposições transitórias

Art. 20.  O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020.

Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26 de fevereiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

Parágrafo único.  A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º.

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.

Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de setembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)

Análise: O artigo 20 remete para o uso de espécies normativas previstas no artigo 2º do mesmo Decreto. Como se vê na parte específica deste Informe com relação ao artigo 2º, a Anatel já está aderente ao que está ali previsto, estando, por sua vez, cumprido o prazo previsto no artigo 20.

O artigo 21, por sua vez, remete à divulgação de normativos na internet, conforme artigo 16. Como se vê na parte específica deste Informe com relação ao artigo 16, a Anatel já está aderente ao previsto no caput e nos §§ 1º e 3º. Com relação ao §2º, foi apontada tão somente a necessidade de ajuste dos procedimentos operacionais da SGI/GIIB para que, durante o período de vacatio, quem consulte o normativo que será alterado tenha clara esta informação. Por fim, o §4º do artigo 16 não se aplica à Anatel.

Ademais, entende-se que o comando contido nos artigos 20 e 21 do Decreto nº 10.139/2019, ao referenciar respectivamente os artigos 2º e 16 do mesmo Decreto, tem cunho administrativo, não ferindo a competência finalística da Agência. Assim sendo, vencida a questão da hierarquia entre as normas (artigo 1º do mesmo Decreto), tais artigos aplicar-se-iam à Anatel.

Já o artigo 22 remete ao artigo 18 que, conforme exposto na parte específica deste Informe para tal dispositivo, fere a competência finalística da Anatel na visão desta área técnica, não se aplicando consequentemente a esta Agência. Sobre isso, sugeriu-se consulta à PFE-Anatel à respeito deste entendimento.

 

Vigência

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.

Análise: Trata-se tão somente da data de entrada em vigor do Decreto em análise, não havendo o que ser comentado.

 

CONCLUSÃO E PROPOSTAS

Feitas as análises acima, o quadro abaixo resume a situação e conclusão para cada um dos artigos do Decreto nº 10.139/2019:

 

Tema

Artigo

Cunho administrativo

(aplicável à Anatel)

Encaminhamento

Objeto e âmbito de aplicação

-

Duvida à PFE

Espécies admitidas de atos normativos futuros

Sim

Cumprido

Numeração de atos normativos

Sim

Cumprido

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato

Sim

Em cumprimento - ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Instituição da revisão e consolidação de atos normativos

Sim

Em cumprimento

Competência para revisar e consolidar

Sim

Dúvida à PFE

Conteúdo da revisão de atos

Sim

Cumprido (inciso I)

Em cumprimento (incisos II e III e §§ 1º e 2º)

Revogação expressa de atos

Sim (incisos I e II)

Não (inciso III) - aplicável à Anatel por força de outra legislação

Cumprido (inciso I)

Em cumprimento (incisos II e III)

Procedimentos de consolidação

Sim

Em cumprimento - ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Competência interna para revisar e consolidar

10

Sim

Cumprido (caput e §1º)

Não se aplica à Anatel (§2º)

Fases da revisão e da consolidação

11

Sim

Cumprido (incisos I e II)

Em cumprimento (inciso III)

Melhoria das buscas da regulamentação por temática no Portal da Anatel (SPR/PRRE e SGI/GIIB)

Divulgação dos trabalhos de revisão

12

Sim

Cumprido

Exame

13

Sim

Cumprido

Ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Melhoria das buscas da regulamentação por temática no Portal da Anatel (SPR/PRRE e SGI/GIIB)

Prazos para revisão e consolidação

14

Sim

Entende-se desnecessária a edição de tal portaria com prazos (cinco etapas) para o caso específico da Anatel

Divulgação dos atos normativos na internet

15

Sim

Cumprido (caput e incisos I, II e III)

Não se aplica à Anatel (parágrafo único)

Divulgação dos atos normativos na internet

16

Sim

Cumprido (caput, §§1º e 3º)

Em cumprimento - ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de publicação dos normativos no Portal Legislação (SGI/GIIB) (§2º)

Não se aplica à Anatel (§4º)

Requerimento de revisão e de consolidação

17

Sim

Cumprido

Não cumprimento das normas previstas neste Decreto

18

Não

Dúvida à PFE

Futuras revisões e consolidações

19

Sim

Cumprido - Ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de regulamentação (SPR/PRRE)

Disposições transitórias

20

21

22

Sim (artigos 20 e 21)

Não (artigo 22)

Cumprido (artigo 20; artigo 21 - caput e §§ 1º e 3º do artigo 16)

Em cumprimento - Ajuste de procedimentos operacionais internos do processo de publicação dos normativos no Portal Legislação (SGI/GIIB) (artigo 21 - §2º do artigo 16)

Não se aplica à Anatel (artigo 21 - §4º do artigo 16)

Dúvida à PFE (artigo 22)

Vigência

23

-

-

Tabela 12 - Resumo da análise da situação da Anatel quanto ao atendimento do Decreto nº 10.139/2019

 

Sendo assim, é fato que a Anatel está muito adiantada no cumprimento das disposições do Decreto nº 10.139/2019, sendo inquestionável a importância das diretrizes e dos objetivos do referido Decreto quanto à simplificação regulatória, à racionalização da regulamentação e à melhor transparência destes atos normativos, tanto aos entes regulados quando aos demais agentes do setor de telecomunicações, especialmente os usuários destes serviços. Tanto são assim importantes tais medidas que a Anatel já vem envidando esforços, antes mesmo do Decreto nº 10.139/2019, no mesmo sentido, o que pode ser demonstrado com os dados e estatísticas constantes no tópico anterior deste Informe.

Por consequência, conforme exposto neste Informe, a maior parte dos comandos do Decreto em tela resta cumprido pela Agência, sendo que o que ainda falta já está em andamento pela Agência conforme seu planejamento, em especial em sua Agenda Regulatória.

Restam também alguns entendimentos quanto à aplicabilidade de dispositivos deste Decreto, cujo posicionamento desta área técnica foi aqui disposto, carecendo de posicionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel quanto a estes entendimentos visando garantir segurança jurídica, tanto para esta Agência como para todos os agentes do setor de telecomunicações.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Planilha eletrônica com as estatísticas do estoque regulatório da Anatel e conclusão quanto à disposições do Decreto nº 10.139/2019 (SEI nº 5425982).

CONCLUSÃO

Submete-se a presente análise para deliberação do Conselho Diretor, ouvida antes a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, propondo-se o atesto, por aquele órgão colegiado, à respeito do cumprimento pela Agência das disposições do Decreto nº 10.139/2019, da seguinte forma:

Atestar que estão cumpridos, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: artigo 2º; artigo 3º; Inciso I do artigo 7º; Inciso I do artigo 8º; caput e §1º do artigo 10; Incisos I e II do artigo 11; artigo 12; artigo 13; caput e incisos I, II e III do artigo 15; caput e §§ 1º e 3º do artigo 16; artigo 17; artigo 19; e artigo 20.

Atestar que estão em cumprimento, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: artigo 4º; artigo 5º; Incisos II e III do artigo 7º; §§ 1º e 2º do artigo 7º; Incisos II e III do artigo 8º; artigo 9º; Inciso III do artigo 11; §2º do artigo 16; e artigo 21.

Ratificar o entendimento que:

A obrigação da Anatel de revisão e consolidação prevista no Decreto nº 10.139/2019 aplica-se aos normativos editados por ela mesma desde a sua criação, por meio de Resoluções do Conselho Diretor, isoladamente ou em conjunto com outras órgãos, não se aplicando às Normas do Ministério das Comunicações editadas antes da Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

A obrigação acima aplica-se tão somente às disposições do Decreto nº 10.139/2019 que tenham exclusivamente cunho administrativo e, assim, não firam a competência finalística legalmente instituída à Anatel.

Consequentemente, não se aplicam à Anatel os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019, por não se tratarem de matéria meramente administrativa: artigo 18; e artigo 22.

Também não se aplicam à Anatel os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019, por se tratarem de determinações a outros órgãos: §2º do artigo 10; parágrafo único do artigo 15; e §4º do artigo 16. 

No caso da Anatel, é desnecessária a edição da Portaria prevista no artigo 14 do Decreto nº 10.139/1019 pelos motivos expostos nos autos do presente Processo.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 13/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 13/04/2020, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.009500/2020-94 SEI nº 5292164