Boletim de Serviço Eletrônico em 11/02/2019
Timbre

Análise nº 13/2019/EC

Processo nº 53500.008936/2011-75

Interessado: BRASIL TELECOM S.A.

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO PEREIRA DE SOUZA

ASSUNTO

Recurso administrativo interposto pela OI S.A., na condição de sucessora da Brasil Telecom S.A., CNPJ/MF nº 76.535.764/0001-43, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, contra o Despacho Decisório nº 404/2017/SEI/CODI/SCO, de 18/12/2017 (SEI nº 2212054), que aplicou à Prestadora a sanção de multa no valor de R$552.100,59 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), em razão de descumprimentos ao art. 70, II, "a", da Resolução nº 426/05 e ao art. 1º do Ato nº 66.028/2007.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DESCUMPRIMENTO DO regulamento do serviço telefônico fixo comutado. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA MULTA. antecedentes não considerados. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS.

Não foram considerados os antecedentes no cálculo da multa. 

Necessidade de conversão da deliberação em diligência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel.

REFERÊNCIAS

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 697/2019 (SEI nº 2897133).

Informe nº 501/2018/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2893461).

Despacho Decisório nº 404/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2212054).

Informe nº 1232/2017/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2127512).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de análise de recurso administrativo interposto pela OI S.A., na condição de sucessora da Brasil Telecom S.A., CNPJ/MF nº 76.535.764/0001-43, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contra o Despacho Decisório nº 404/2017/SEI/CODI/SCO, de 18/12/2017 (SEI nº 2212054), abaixo transcrito, que aplicou à Prestadora a sanção de multa no valor de R$ 552.100,59 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), em razão de descumprimentos ao art. 70, II, "a", da Resolução nº 426/05 e ao art. 1º do Ato nº 66.028/2007.

 

Despacho Decisório nº 404/2017/SEI/CODI/SCO

 

Processo nº 53500.008936/2011-75

Interessado: BRASIL TELECOM S.A.

  

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 158, inciso IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe, instaurado em desfavor da OI S.A., concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, inscrita no CNPJ nº 6.535.764/0001-43, a fim de apurar descumprimentos de determinações da Anatel e de dispositivos do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO o teor do Informe nº 1232/2017/SEI/CODI/SCO,

DECIDE:

Aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 552.100,59 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), em razão de descumprimentos ao art. 70, II, "a", da Resolução nº 426/05 e ao art. 1º do Ato nº 66.028/2007.

Caso a Prestadora resolva, de acordo com o disposto no § 5º do Art. 33 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/12, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo regulamentar, totalizando para esse caso o montante de R$ 414.075,44 (quatrocentos e quatorze mil e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

A empresa foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 1816/2017/SEI/CODI/SCO-ANATEL (SEI nº 2239599), o qual foi recebido pela entidade em 31/01/2018 (quarta-feira), nos termos da Certidão de Intimação Cumprida (SEI nº 2368262).

A peça recursal (SEI nº 2405773) foi interposta em 12/02/2018

Em 5/7/2018, a área técnica produziu o Informe nº 501/2018/SEI/CODI/SCO (SEI nº 2893461), por meio do qual sugeriu o conhecimento do Recurso Administrativo, nos termos do art. 115, § 1º, do Regimento Interno da Anatel (RIA) e regular encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor, propondo-se o não provimento ao Recurso apresentado.

Conforme Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 697/2019 (SEI nº 2897133), os autos foram encaminhados para deliberação do Colegiado e a presente matéria foi objeto de sorteio, sendo designada a mim sua relatoria, nos termos da Certidão SCD (SEI nº 3172272).

É o relatório.

DA ANÁLISE

Cuida-se de análise de recurso administrativo interposto pela OI S.A., antiga Brasil Telecom S.A., concessionária do STFC, interposto contra o Despacho Decisório nº 404/2017/SEI/CODI/SCO, de 18/12/2017 (SEI nº 2212054), que aplicou à Prestadora a sanção de multa no valor de R$ 552.100,59 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), em razão de descumprimentos ao art. 70, II, "a", da Resolução nº 426/05 e ao art. 1º do Ato nº 66.028/2007.

A despeito do processo encontrar-se devidamente instruído, verificou-se que na Planilha Anexo I - Planilha de cálculo de multa (SEI nº 2186661), os antecedentes relativos à infração ao art. 70, II, "a", da Resolução nº 426/05 não foram computados.

Em virtude disso, tendo em vista a possibilidade de reformatio in pejus, proponho que a presente deliberação seja convertida em diligência para que a Superintendência de Controle de Obrigações, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda ao recálculo da multa aplicada, computando-se os antecedentes existentes, e tomando, para tanto, todas as providências cabíveis, à luz do que dispõe o art. 64, parágrafo único da LPA.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho a conversão da deliberação em diligência, para que a Superintendência de Controle de Obrigações, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as providências cabíveis quanto ao recálculo do valor da multa aplicada.

É como considero.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 08/02/2019, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3723884 e o código CRC 9AD14AAB.




Referência: Processo nº 53500.008936/2011-75 SEI nº 3723884