Timbre

Voto nº 46/2020/PR

Processo nº 53500.001043/2019-56

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAES

ASSUNTO

Proposta de revisão de Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU.

EMENTA

PROPOSTA DE REGULAMENTO DE OBRIGAÇÕES  DE UNIVERSALIZAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). REGULAMENTAÇÃO DO PGMU-IV. divulgação de metas de universalização. divulgação em emissoras de rádio e tv. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. regulação responsiva. acompanho entendimento da área técnica. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA com ressalva.

A divergência ora apresentada reside pontualmente na questão referente à obrigação de divulgação das metas de universalização por meio de campanhas em rádio e televisão.

O Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU) vigente dispõe que as Concessionárias são obrigadas, em síntese, a apresentar campanha de divulgação de metas de universalização, submetendo à aprovação da Anatel o conteúdo de comunicação, a estratégia e os planos de mídia. Além disso, traz regras para a divulgação em emissoras de rádio, TV e internet.

 Esta Agência tem se pautado pelo contínuo aperfeiçoamento de uma regulação responsiva. Essa mudança de paradigma pressupõe a busca por soluções regulatórias que não gerem externalidades negativas, tais como a extrapolação de mecanismos de controle.

O contingente populacional efetivamente beneficiado exclusivamente por metas de universalização é pequeno. A divulgação em emissoras de rádio e TV gera custos às prestadoras, no que tange à sua implementação e à Anatel, no que se refere ao acompanhamento da obrigação. Esforços esses que não se refletem na otimização da prestação do serviço.

Estabelecimento de regras que obriguem as concessionárias a destinarem recursos para promover campanhas publicitárias no rádio e na televisão aberta direcionadas ao Plano Geral de Metas de Universalização, não se mostra conveniente. 

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Regime Público - PGMU - III, aprovado por meio do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011;

Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Regime Público - PGMU - IV, aprovado por meio do Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018;

Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 338/2020 (SEI 5375500).

Análise nº 76/2020/MM (SEI 5416399)

RELATÓRIO

Para um relato detalhado dos fatos, reporto-me à Análise nº 76/2020/MM (SEI 5416399), do Eminente Conselheiro Relator da matéria.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Preliminarmente, é imprescindível ressaltar que minha divergência com a proposta apresentada pelo relator em sua Análise nº 76/2020/MM (SEI 5416399), reside pontualmente na questão referente à obrigação de divulgação das metas de universalização por meio de campanhas em rádio e televisão.

O Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU) vigente dispõe que as Concessionárias são obrigadas, em síntese, a apresentar campanha de divulgação de metas de universalização, submetendo à aprovação da Anatel o conteúdo de comunicação, a estratégia e os planos de mídia. Além disso, traz regras para a divulgação em emissoras de rádio, TV e internet.

A área técnica, por meio do Informe nº 40/2019/PRUV/SPR, entendeu que as regras de divulgação das metas de universalização, que, no atual ROU, envolvem campanhas de divulgação veiculadas em emissoras de rádio, televisão aberta e na internet, bem como divulgação a órgãos públicos, foram consideradas ultrapassadas, ante às profundas mudanças no setor de telecomunicações e redução da utilização do STFC.

A Análise de Impacto Regulatório (3880010) reconhece que o ROU em vigor apresenta algumas regras que parecem ser dispensáveis, sob a perspectiva atual,  pois não trazem benefícios aos grupos afetados, mas tão somente acrescentam custos desnecessários a estes.

Dentro deste contexto, a área técnica propôs para o novo ROU que fosse mantida apenas a obrigação de divulgação de informações na página da internet da Concessionária, não mais havendo necessidade de veicular campanhas em emissoras de rádio e televisão aberta.

Com relação à divulgação das Consultas ou Audiências Públicas, entendeu que poderão ser feitas pela própria Anatel, no âmbito de seu plano de comunicação institucional, incluindo mídias sociais, audiências públicas e/ou outros meios.

A Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) proferiu o Parecer nº 00130/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no qual afirmou não existir óbices ao texto proposto pela área técnica.

Contudo, o Relator, em sua Análise nº 76/2020/MM (SEI 5416399), divergiu da área técnica,  ao considerar que a manutenção somente da divulgação por meio da internet poderá não atingir o público ao qual se destinam as metas de universalização, justamente caracterizado pela hipossuficiência e localização geográfica isolada e que, provavelmente, não terá acesso ao site da prestadora.

Neste ponto, inobstante a motivação externada, divirjo do entendimento do Relator e me alinho ao posicionamento da área técnica da Anatel.

Primeiramente, cabe reconhecer que esta Agência tem se pautado pelo contínuo aperfeiçoamento de uma regulação responsiva. Essa mudança de paradigma pressupõe a busca por soluções regulatórias que não gerem externalidades negativas, tais como a extrapolação de mecanismos de controle.

Não se pode, ainda, olvidar que o setor de telecomunicações passa por profundas transformações digitais, tendo os serviços de acesso à internet em banda larga posição de destaque como as principais ofertas das prestadoras justamente por serem os objetos de maior demanda da sociedade.

Outro ponto que deve ser considerado é que o contingente populacional efetivamente beneficiado exclusivamente por metas de universalização é pequeno. A divulgação em emissoras de rádio e TV gera custos às prestadoras, no que tange à sua implementação e à Anatel, no que se refere ao acompanhamento da obrigação. Esforços esses que não se refletem na otimização da prestação do serviço.

Explico. Uma das razões que historicamente sustentou as obrigações de divulgação de metas em diferentes veículos foi seu caráter de permitir um “controle social” sobre seu cumprimento, por corresponderem ao então anseio da sociedade. Isto porque a fiscalização do cumprimento da meta em si sempre foi realizada pela Agência, a despeito de um maior ou menor controle social.

Nessa toada, preservar essa obrigação acessória como insumo para controle de i) metas cada vez mais distantes das demandas da sociedade; e ii) com altos custos para as prestadoras; revela-se desproporcional diante do benefício mínimo e eventual esperado em retorno.

Nesse sentido, vale dizer que a Anatel tem continuamente aprimorado e revisado sua regulamentação na busca da simplificação regulatória, elaborando normas mais aderentes às demandas do setor e da sociedade.

Respaldado nessas reflexões, não vejo espaço para controlar e tampouco estabelecer especificidades de estratégias e planos de mídia das concessionárias

Desta forma, não entendo conveniente estabelecer regras que obriguem as concessionárias a destinarem recursos para promover campanhas publicitárias no rádio e na televisão aberta direcionadas ao Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU).

Alinho-me, portanto, integralmente a proposta apresentada pela área técnica, no sentido de que a Concessionária deve disponibilizar as informações referentes ao PGMU permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade.

É como voto.

CONCLUSÃO

Voto por acompanhar a Análise nº 76/2020/MM (SEI 5416399), com a ressalva da exclusão dos artigos 24 e 25 da Minuta de Resolução (SEI 5487839).


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 05/05/2020, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.001043/2019-56 SEI nº 5508853