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Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.007630/2018-78

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

ASSUNTO

Regulamentação das faixas de 2300-2400 MHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Consulta Interna nº 779, de 26 de fevereiro de 2018 (SEI nº 2518524).

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 1357794).

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, que altera a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 2274619).

ANÁLISE

Cuida o presente processo da condução dos trabalhos atinentes ao item 55.1 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619), que trata do tema "Regulamentação das faixas de 2300-2400 MHz".

A Anatel, por meio da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, revisou a destinação e as condições de uso de radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), de Repetição de Televisão (RpTV), de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace (CFTV), Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e Serviço Limitado Privado (SLP). Nesta resolução foi procedida, entre outras coisas, a revogação da destinação da faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2500 MHz ao SARC e RpTV, e a destinação da faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2400 MHz para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC. Um dos objetivos deste conjunto de ações de regulamentação foi o de promover a desocupação da faixa de 2300 MHz a 2400 MHz, com foco na futura implantação no Brasil de redes de telefonia móvel padrão IMT (International Mobile Telecommunications) na Banda 40. Com essas ações a Agência busca estabelecer as bases para a harmonização da referida faixa e favorecer a implementação de serviços 5G no País.

Com base nesse cenário, iniciou-se o processo de análise de impacto regulatório (AIR) do tema, que ensejou a avaliação de várias alternativas regulatórias para endereçar os problemas identificados e alcançar o objetivo mapeado: revisar a regulamentação da faixa com intuito de possibilitar o uso pelo SMP. Como resultado da análise, foi elaborado o documento Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 2518512), que contextualiza as discussões e apresenta as vantagens e desvantagens de cada alternativa, apontando como preferencial o estabelecimento das condições de uso da faixa para permitir o convívio dos diversos serviços, com possibilidade de destinação adicional ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário.

Em decorrência da indicação dessa alternativa, elaborou-se minutas de Resolução que destina a faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para prestação do SLP, e de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, as quais foram submetidas aos comentários dos servidores da Anatel, por meio da Consulta Interna nº 779, realizada entre 26 de fevereiro de 2018 e 5 de março de 2018. Não houve contribuições para esta consulta interna, como pode ser visto no documento "Extrato de contribuições à Consulta Interna nº 779/2018" (SEI nº 2518548), anexo ao presente Informe.

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propõe-se que, ouvida a Procuradoria Federal Especializada da Anatel, o Conselho Diretor delibere sobre a realização de Consulta Pública da minuta de Resolução que aprova a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz (SEI nº 2518561).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 2518512).

Consulta Interna nº 779/2018 (SEI nº 2518524).

Extrato de contribuições à Consulta Interna nº 779/2018 (SEI nº 2518548).

Minuta de Resolução e Regulamento (SEI nº 2518561).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 2518576).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, propõe-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para Parecer, com vistas à posterior submissão ao Conselho Diretor para aprovação de Consulta Pública da minuta de Resolução que aprova a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 29/03/2018, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 29/03/2018, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana da Silva Mendes, Coordenador de Processo, em 29/03/2018, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Tapajoz de Arruda, Especialista em Regulação, em 29/03/2018, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 29/03/2018, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 29/03/2018, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 29/03/2018, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Especialista em Regulação, em 29/03/2018, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2478653 e o código CRC A72A757E.




Referência: Processo nº 53500.007630/2018-78 SEI nº 2478653