Boletim de Serviço Eletrônico em 21/06/2022
Timbre

Análise nº 59/2022/VA

Processo nº 53500.012180/2019-16

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de revogação e alteração de atos normativos expedidos pela Agência (Guilhotina Regulatória).

EMENTA

REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DE NORMATIVOS - GUILHOTINA REGULATÓRIA. INICIATIVA 26 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRAS INICIATIVAS DA AGENDA REGULATÓRIA. TEMA "Simplificação e Transparência Regulatória". rito normativo observado. contribuições recebidas em consulta pública devidamente analisadas. resolução nº 450/2006. determinação à SPR para estudar revisão em agenda regulatória. recomendações advindas da SEAE/ME. relacionamento institucional. revogação do art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009. ajustes adicionais. APROVAÇÃO FINAL.

1. Proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória).

2. A iniciativa foi prevista no item 26 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021 e 2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, com meta de aprovação final para o primeiro semestre de 2022, com escopo de avaliar à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não estejam incluídos em outras iniciativas da Agenda Regulatória.

3. Junto aos itens 25 - "Simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações" e 27 - "Internalização e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais", a proposta constitui a totalidade do tema "Simplificação e Transparência Regulatória" da Agenda Regulatória do biênio 2021-2022.

4. A proposta seguiu o rito normativo previsto na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que trata do processo de regulamentação da Agência, assim como da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que a precedeu.

5. As contribuições recebidas na Consulta Pública nº 72, de 2020, foram devidamente analisadas pela Área Técnica.

6. Determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que estude incluir, em nova versão da Agenda Regulatória atual ou em sua próxima edição, a revisão da Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória (PASOO).

7. Determinação à SPR para comunicar, pelas vias adequadas, as tratativas dadas às recomendações advindas da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME), salvo se tal comunicação já tenha sido realizada em outro fórum, de forma a estreitar o relacionamento entre as instituições.

8. A revogação do art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, pela Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, exige ajuste ao Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, quanto à obrigatoriedade de compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.

9. Pela aprovação da proposta na forma da Minuta de Resolução VA SEI nº 8376127.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outros pontos.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874/2019 e o art. 6º da Lei nº 13.848/2019.

Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005, que aprova o prazo para apresentação, pelas Concessionárias do STFC, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC).

Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória na modalidade local para implementação pelas Concessionárias do STFC.

Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, que aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado.

Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, que aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.

Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017, que aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI.

Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

Resolução nº 737, de 27 de novembro de 2020, que aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI.

Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022,com as alterações promovidas pela Resolução Interna nº 9, de 2 de março de 2021 e pela Resolução Interna nº 12, de 19 de abril de 2021. 

Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Resolução Interna nº 82, de 15 de fevereiro de 2022, que republica a Agenda Regulatória para o biênio 2021- 2022 para atualizar as metas referentes ao ano de 2022 e incluir os itens 30, 31, 32 e 33.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência (REVOGADA).

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Anatel (Guilhotina Regulatória), elaborada em atenção à Iniciativa Regulamentar nº 26 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384), abaixo transcrita:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2019-2020

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2021

2º/2021

1º/2022

2º/2022

26

Revogação de normativos (guilhotina regulatória).

Avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da presente Agenda Regulatória.

53500.012180/2019-16

47

Prioritário

-

-

Aprovação final

-

O relatório do trâmite processual até a realização da Consulta Pública da proposta de Resolução encontra-se na Análise nº 167/2020/EC, de 2 de julho de 2020 (SEI nº 5675071), do ilustre Conselheiro Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira, e no Voto nº 19/2020/VA, de 30 de outubro de 2020 (SEI nº 6109394), que apresentei ao Colegiado em sede de vistas, durante a 892ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 29 de outubro de 2020. Naquela oportunidade, aprovou-se a submissão da Minuta de Resolução VA SEI nº 6109314 aos comentários do público em geral, pelo período de 60 (sessenta dias), nos termos do Acórdão nº 576, de 3 de novembro de 2020 (SEI nº 6149233).

Publicou-se a Consulta Pública nº 72, de 3 de novembro de 2020 (SEI nº 6149272), no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2020, iniciando-se o prazo para contribuições da sociedade, com encerramento do prazo em 4 de janeiro de 2021.

Em 8 de dezembro de 2020, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (CONEXIS) protocolizou petição (SEI nº 6308137) por meio da qual solicitou a prorrogação da Consulta Pública até o dia 29 de janeiro de 2021, aduzindo a "necessidade de tempo adicional para avalição da Minuta de Resolução ora apresentada". A Área Técnica manifestou-se pelo deferimento do pedido no Informe nº 167/2020/PRRE/SPR, de 10 de dezembro de 2021 (SEI nº 6314778). Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1.234/2020, de 10 de dezembro de 2020 (SEI nº 6316858), o pedido de dilação de prazo foi encaminhado à Superintendente Executiva, para posterior envio à deliberação do Conselho Diretor.

Na sequência, a Telefônica Brasil S.A. e o Grupo OI (Telemar Norte Leste S.A, Oi S.A. e Oi Móvel S.A – em Recuperação Judicial) apresentaram pedidos de dilação de prazo da Consulta Pública em 10  (SEI nº 6319091) e 11 de dezembro de 2020 (SEI nº 6322932), respectivamente. 

Conforme determina o art. 59, § 5º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o pedido de prorrogação de Consulta Pública foi distribuído ao relator da proposta de submissão da matéria à Consulta Pública, Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Por meio da Análise nº 293/2020/EC, de 15 de dezembro de 2020 (SEI nº 6327716), o Conselheiro Emmanoel propôs prorrogar o prazo para recebimento de contribuições à Consulta Pública nº 72, de 2020, até o dia 29 de janeiro de 2021, o que foi acolhido pelos demais membros deste Colegiado, conforme consignado no Acórdão nº 676, de 16 de dezembro de 2020 (SEI nº 6339306).

A Área Técnica registrou, por meio do Informe nº 28/2021/PRRE/SPR, de 31 de março de 2021 (SEI nº 6660029), 18 (dezoito) contribuições pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), das quais 7 (sete) estavam em branco, e outras 255 (duzentas e cinquenta e cinco) manifestações encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Após a análise levada a cabo no referido Informe, a Área Técnica submeteu o feito à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), acompanhado de novas minutas de Resolução com e sem marcas (SEI nº 6697393 e nº 6685151, respectivamente) e de planilha contendo respostas às contribuições (SEI nº 6697409).

A PFE/Anatel, em seu Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado em 28 de maio de 2021 (SEI nº 6955007), opinou pela regularidade formal do feito e por sua submissão a este Conselho, assim como fez considerações sobre o mérito da proposta, o que será oportunamente analisado.

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) analisou os apontamentos da d. Procuradoria no Informe nº 70/2021/PRRE/SPR, de 2 de junho de 2021 (SEI nº 6960283), e não vislumbrou a necessidade de gerar novas versões das minutas de Resolução.

Na mesma data, encaminharam-se (SEI nº 6960440) os autos à Superintendência Executiva.

Após exame formal (SEI nº 6973719) realizado ainda em 2 de junho de 2021, sorteou-se este processo para minha relatoria em 7 de junho de 2021 (SEI nº 6978486).

Em 29 de junho de 2021, a SPR encaminhou o Memorando nº 83/2021/PRRE/SPR (SEI nº7072739), sugerindo a inclusão de dispositivos à Resolução objeto da presente análise. Tais dispositivos tratam dos efeitos da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017.

Em razão dos temas constantes da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, solicitei esclarecimentos adicionais à Área Técnica, nos termos do Memorando nº 41/2021/VA, de 9 de julho de 2021 (SEI nº 7119907).

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) encaminhou sua resposta por meio do Informe nº 99/2021/PRRE/SPR, de 5 de agosto de 2021 (SEI nº 7150166).

Em 14 de outubro de 2021, juntaram-se aos autos o Memorando SEI nº 7539897, posteriormente ratificado pelo Memorando SEI nº 7658426, de 11 de novembro de 2021, e apresentações anexas (SEI nos 7658427 e 7658428), de autoria da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA).

Ainda em 14 de outubro de 2021, recebeu-se a Petição CT-REG-127/2021 (SEI nº 7540022), acompanhada de Estudos (SEI nos 7540025 e 7540026), da empresa SKY Serviços de Banda Larga (SKY).

Em 13 de dezembro de 2021 a Oi S.A. - em Recuperação Judicial (OI), sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S.A. - em Recuperação Judicial, protocolou a Petição CT/OI/GQUA/5076/2021 (SEI nº 7800371) e planilha anexa (SEI nº 7800372).

É o relatório.

fundamentação

Trata-se da proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência, em atenção à Iniciativa Regulamentar de nº 26 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384). Junto às iniciativas de "Simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações" e de "Internalização e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais", esta proposta de "Revogação de normativos" constitui a totalidade do tema "Simplificação e Transparência Regulatória" da Agenda Regulatória do biênio 2021-2022.

A iniciativa, também conhecida como "guilhotina regulatória", encontra-se fortemente alinhada ao objetivo "2.06 aprimorar e simplificar a regulamentação setorial" do Plano Estratégico da Anatel, aprovado pela Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015, assim como às diretrizes da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que norteiam o processo de regulamentação da Agência, sobretudo aquelas que visam à simplificação administrativa, à redução de custos, à melhoria da qualidade e à consolidação e simplificação do arcabouço regulatório:

"Art. 2º O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:

I - compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência;

II - simplificação e celeridade administrativas;

III - redução de custos para provimento dos serviços;

IV - melhoria da qualidade regulatória;

V - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;

VI - planejamento e transparência da atuação do regulador;

VII - aprimoramento do ambiente de negócios;

VIII – fortalecimento da participação social;

IX - observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel;

X - incentivo à autorregulação e mecanismos correlatos; e,

XI - adoção de mecanismos de regulação responsiva."

A "guilhotina regulatória" visa dar mais consistência às normas que regem o mercado setorial ao revogar as regras que não se justificam na atualidade. O conjunto dos regulamentos da Agência torna-se mais focado nos reais problemas que afetam o setor, resultando em um ambiente mais propício a investimentos, o que se reverte em ampliação das redes, em aumento da qualidade dos serviços prestados e em ofertas de serviço a preços mais competitivos.

I - DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

Deu-se início ao projeto por meio Termo de Abertura de Projeto (TAP) SEI nº 4205563, em 31 de maio de 2019, no qual se registrou como escopo a avaliação "com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não estejam incluídos em outras iniciativas da Agenda Regulatória".

Após a realização de Tomada de Subsídios pública, no período de 6 de setembro a 21 de outubro de 2019 (SEI nº 4591517 e SEI nº 4691931), consultas às Superintendências por meio do Memorando Circular nº 13/2019/PRRE/SPR, de 30 de setembro de 2019 (SEI nº 4670144), e Consulta Interna, no período de 28 de novembro a 9 de dezembro do mesmo ano (SEI nº 4957209),  a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) elaborou Análise de Impacto Regulatório (AIR) (SEI nº 4923444).

O Relatório da AIR identificou três temas e alternativas de solução para questões relacionadas ao regramento existente, assim sintetizados pela Área Técnica:

Informe nº 70/2021/PRRE/SPR

"3.5 Após amplos estudos e debates no âmbito deste projeto, com a realização de Tomadas de Subsídios pública, Consulta Interna e oitiva das Superintendências da Agência, conforme descrito no Informe nº 184/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4920745), foi elaborada a Análise de Impacto Regulatório (AIR), a qual identificou 3 (três) temas e alternativas, a seguir demonstrados:

Tema 1: PROBLEMAS INEXISTENTES E REGRAS VIGENTES​

Problema

O problema é que, em alguns casos pontuais, há regras vigentes para as quais não há mais os problemas que as fundamentaram.

Objetivos

O objetivo da ação é de simplificação regulatória, uma vez que o excesso de burocracia não traz benefícios para a sociedade, e sim o contrário, especialmente para aquelas regras cujos problemas que pretendiam solucionar não existem mais. 

Alternativas

As regras que se enquadrarem neste tema serão revogadas automaticamente, sem a necessidade de análise de alternativas como se faz comumente em uma AIR. Isto porque, inexistindo atualmente o problema que justificou à época a edição da referida regra, não se justifica mais tal medida, implicando em sua revogação.

Tema 2: PROBLEMAS EXISTENTES E REGRAS INÓCUAS

Problema

Os problemas mapeados à época da edição da norma não são resolvidos pelas respectivas regras ainda vigentes.

Objetivos

Objetiva-se identificar os dispositivos normativos que possuem fardo regulatório significativo para o setor regulado e que não solucionam os problemas para os quais foram estabelecidos à época de sua aprovação, definindo as condições adequadas para a sua revogação e as opções regulatórias para combater esses problemas, quando necessário.

Alternativas

 

Alternativa A – Revogar tais regras de imediato.

Alternativa B – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa para todas as regras enquadradas na situação prevista neste tema

Alternativa C – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa apenas para as regras com maior correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou riscos associados.

Alternativa D – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente conforme Agenda Regulatória.

Alternativa E – Não Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente, conforme Agenda Regulatória.

Tema 3: Problemas Existentes e Regras Ineficientes

Problema

As regras existentes e que se enquadram aqui, apesar de corrigirem os problemas mapeados, podem não trazer a solução mais eficiente.

Objetivos

O presente tema visa afastar empecilhos que a aplicação da norma venha trazendo na solução dos problemas que originalmente previu, com busca do melhor custo-benefício em sua implementação.

Alternativas

Como o problema identificado se encontra fora do escopo da presente iniciativa regulamentar, já que se trata de revisão de normativos e não de guilhotina regulatória, não se faz necessária a indicação de alternativas.

3.6. A alternativa sugeridas para cada tema encontra-se destacada, possuindo sua fundamentação no Relatório de AIR (SEI nº 4923444)."

Após manifestação (SEI nº 5160189) da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), os autos foram remetidos ao Conselho Diretor para submissão das minutas dos Regulamentos ao procedimento de Consulta Pública.

Considerando os encaminhamentos sumariamente analisados até o momento e os subsequentes que se encontram no Capítulo de Relatório desta análise, verifico que a presente proposta seguiu rigorosamente o rito normativo previsto na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que trata do processo de regulamentação da Agência, assim como da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que a precedeu.

II - DA PROPOSTA SUBMETIDA À CONSULTA PÚBLICA

Como registrado, a Consulta Pública nº 72, de 3 de novembro de 2020 (SEI nº 6149272), foi aprovada pelo Acórdão nº 576, de 3 de novembro de 2020 (SEI nº 6149233), tendo sido fundamentada pela Análise nº 167/2020/EC, de 2 de julho de 2020 (SEI nº 5675071), do ilustre Conselheiro Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira, e no Voto nº 19/2020/VA, de 30 de outubro de 2020 (SEI nº 6109394), que apresentei ao Colegiado em sede de vistas, durante a 892ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 29 de outubro de 2020.

O seguinte excerto da Análise nº 167/2020/EC (SEI nº 5675071) aponta quais dessas alterações regulamentares foram originalmente propostas pela Área Técnica:

ANÁLISE Nº 167/2020/EC

"4.21. Para objetivar a apresentação das contribuições, atenho-me a tratar apenas das que foram indicadas pela área técnica. Portanto, apresento quadro em que são identificados os artigos do regulamento, os proponentes e em qual documento SEI pode ser encontrada a proposta com sua devida fundamentação.

PROPOSTA

REF. NA MINUTA

RESOLUÇÃO

EMENTA DA RESOLUÇÃO

PROPONENTE

DOC. SEI

Revogação integral

Art. 1º, I

Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998 

Aprova as Diretrizes para a Licitação de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, II

Resolução nº 46, de 7 de agosto de 1998

Diretrizes para Uso de Radiofrequências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, III

Resolução nº 50, de 2 de setembro de 1998

Altera as Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, IV

Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998

Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita.

Externo / Interno

Telefônica / SCO

4924002 / 4743854

Art. 1º, V

Resolução nº 102, de 24 de fevereiro de 1999

Aprova inclusões e adaptações no “Plano de Contas Padrão para Serviços Públicos de Telecomunicações”.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, VI

Resolução nº 146, de 16 de julho de 1999

Regulamento para Certificação de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, VII

Resolução nº 251, de 19 de dezembro de 2000

Aprova o Regulamento de Recursos Humanos da Anatel.

Interno

SCO / SAF

4743854 / 3176373

Art. 1º, VIII

Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001

Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.

Interno

SCO

4924002

Art. 1º, IX

Resolução nº 328, de 29 de janeiro de 2003

Aprova os modelos de Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo.

Interno

SCO

4924002

Art. 1º, X

Resolução nº 333, de 20 de fevereiro de 2003

Revoga a Resolução n° 88/99, que aprova o Regulamento de Acesso Direto à INTELSAT.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XI

Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003

Dispõe sobre os aspectos técnico-operacionais da implementação do Código de Seleção de Prestadora - CSP no Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XII

Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003

Aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Interno

SCO

4743854

Art. 1º, XIII

Resolução nº 345, de 18 de julho de 2003

Aprova o Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade de Serviço Local.

Externo

Telefônica

4924002

Art. 1º, XIV

Resolução nº 405, de 5 de maio de 2005

Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XV

Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005

Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XVI

Resolução nº 425, de 7 de dezembro de 2005

Aprova a participação percentual das despesas constantes da estrutura de despesas de referência para cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST – Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XVII

Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006

Aprova a alteração dos prazos constantes do item 8 da Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local, Prestado em Regime Público.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XVIII

Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007

Aprova o Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Interno

SOR

4684459 e 4751806

Art. 1º, XIX

Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008

Aprova a alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XX

Resolução nº 501, de 10 de abril de 2008

Revoga a Resolução nº 227, de 21 de junho de 2000.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXI

Resolução nº 505, de 5 de junho de 2008

Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXII

Resolução nº 508, de 31 de julho de 2008

Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXIII

Resolução nº 513, de 29 de setembro de 2008

Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXIV

Resolução nº 517, de 31 de outubro de 2008

Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXV

Resolução nº 519, de 21 de novembro de 2008

Aprova alteração no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXVI

Resolução nº 520, de 27 de novembro de 2008

Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXVII

Resolução nº 525, de 26 de fevereiro de 2009

Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXIII

Resolução nº 526, de 27 de março de 2009

Suspende a eficácia temporariamente de artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XIX

Resolução nº 535, de 21 de outubro de 2009

Norma da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXX

Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010

Aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações.

Interno

SPR

4924002

Art. 1º, XXXI

Resolução nº 547, de 22 de outubro de 2010

Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXXII

Resolução nº 569, de 5 de agosto de 2011

Aprova a prorrogação dos prazos estabelecidos de artigos do Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXXIII

Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011

Aprova o Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel.

Interno

SCO

4743854

Art. 1º, XXXIV

Resolução nº 613, de 9 de maio de 2013

Altera o art. 48 do Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 473, de 27 de julho de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXXV

Resolução nº 658, de 11 de dezembro de 2015

Revoga o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXXVI

Resolução nº 670, de 19 de outubro de 2016

Revoga o Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo, aprovado pela Resolução nº 471, de 5 de julho de 2007.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXXVII

Resolução nº 675, de 6 de março de 2017

Revoga a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a Ponto nas Faixas de Frequências abaixo de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº 360, de 1º de abril de 2004, e a Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto a Ponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovada pela Resolução Anatel nº 369, de 13 de maio de 2004.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXXVIII

Resolução nº 686, de 13 de outubro de 2017

Revoga Normas e Regulamentos Técnicos de Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Interno

Memorando SPR

5448418

Art. 1º, XXXIX

Resolução nº 696, de 23 de julho de 2018

Revoga a Resolução nº 530, de 10 de junho de 2009.

Interno

Memorando SPR

5448418

Revogação em data prevista no art. 3º da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Art. 2º

Revogar a Resolução nº 626, de 20 de novembro de 2013

Acrescenta o item 8.1.7 na Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002.

Interno

Memorando SPR

5448418

Revogação em data prevista no Inciso IV do art. 9º da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

Art. 3º

Resolução nº 660, de 28 de dezembro de 2015

Altera o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006.

Interno

Memorando SPR

5448418

Revogação em data prevista no art. 3º da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Art. 4º

Resolução nº 662, de 8 de março de 2016

Altera o Anexo III e o art. 39 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Interno

Memorando SPR

5448418

Revogação parcial

Art. 5º, I

Art. 27, § 1º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998.

Aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.

Externo

Oi

4924002

Art. 5º, II

Art. 10-G; art. 17; art. 18; e art. 126 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

Aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Externo

Telefônica, Oi, Algar e Sinditelebrasil

4924002

Art. 5º, III

Art. 13, § 3º; art. 24; e art. 4º, §1º, do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

Aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Externo

Oi, Algar, Claro e Sinditelebrasil

4924002

Art. 5º, IV

Art. 15; art. 32; art. 33; art. 76, § 2º; e artigos 107 a 109, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Externo

Oi

4924002

Art. 5º, V

Art. 4º da Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010.

Altera o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002; altera o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998; e dá outras providências.

Interno

GR06

5000586

Art. 5º, VI

Art. 22; e Capítulo VI do Título III do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

Aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

Interno

SCO (Art. 22)

4743854

Art. 5º, VII

Art. 10; art. 13; e Título III do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012.

Aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD.

Externo

Claro

4924002

Art. 5º, VIII

Art. 19; art. 48; art. 53; e art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.

Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

Externo

Telefônica

4924002

Art. 5º, IX

Art. 2º, §1º; art. 9º, I; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e art. 18 do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015.

Aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional.

Interno

SCO

4743854

Acréscimo

Art. 6º

Acrescentar ao Título IV do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, o Capítulo IX, que dispõe sobre a Relação de Assinantes do Serviço: [...]

Aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Interno

Área responsável pelo tema

N/A

Alteração

Art. 7º

Alterar o art. 3º, XXII, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação: [...]

Aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Interno

Área responsável pelo tema

N/A

Acréscimo

Art. 8º

Acrescentar o inciso IV, no art. 27 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998: [...]

Aprova o Regulamento de Numeração do STFC.

Interno

Área responsável pelo tema

N/A

Alteração

Art. 9º

O art. 105 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: [...]

Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Interno

Área responsável pelo tema

N/A

Acréscimo

Art. 10

Acrescentar os seguintes artigos 10, 11 e 12 à Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), aprovada pela Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015: [...]

Aprova a Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do Anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições.

Interno

Área responsável pelo tema

N/A

Vigência

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor XX de XXXX de 2020. 

Vigência da Resolução.

Interno

Memorando SPR

5448418

4.22. Por entender que as propostas trazidas pela área técnica atendem as premissas do presente processo, quais sejam (i) eventuais excessos ou regulamentações que não se justifiquem mais nos dias atuais, (ii) eliminar ineficiências e (iii) optar por comandos mais eficazes para lidar com problemas ainda persistentes, acolho os termos propostos pela área técnica.

(...)

Da complementação realizada pela Área Técnica

4.28. Com a edição do Decreto nº 10.139, de 28/11/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, a SPR realizou análise quanto aos impactos no projeto de guilhotina regulatória e a situação de cumprimento dos dispositivos pela Anatel (Processo SEI nº 53500.009500/2020-94).

4.29. De forma bastante robusta, a SPR realizou ampla análise de todas as 727 Resoluções editadas pela Agência desde sua criação, onde se percebeu que cerca de 47,7% (347) delas ainda estavam vigentes. Averiguou-se que 61 (sessenta e uma) Resoluções já tiveram sua revogação aprovada, porém ainda não vigente, e 65 (sessenta e cinco) já tem proposta de revogação em algum projeto da Agenda Regulatória.

4.30. Sobre as Resoluções restantes, foi analisada a conveniência de sua manutenção ou mesmo a necessidade de consolidação por pertinência temática, conforme prevê o supracitado Decreto. Após esse levantamento, a área técnica encaminhou nova Minuta de Resolução (SEI nº 5448488), com uma relação adicional de 33 (trinta e três) Resoluções a serem revogadas neste processo, com as devidas justificativas:

RESOLUÇÃO

JUSTIFICATIVA

Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998

A matéria da Resolução nº 31/1998 (Diretrizes para a Licitação de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado) não se justifica mais nos dias atuais, pois já foi substituída por diversos normativos ao longo dos anos. Assim, pode ser revogada.

Resolução nº 46, de 7 de agosto de 1998

A matéria da Resolução nº 46/1998 (Diretrizes para Uso de Radiofrequências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio) não se justifica mais nos dias atuais. Assim, pode ser revogada.

Resolução nº 50, de 2 de setembro de 1998

A Resolução nº 50/1998 altera a Resolução nº 31/1998, cuja revogação está sendo proposta conforme acima. Assim, pode ser revogada.

Resolução nº 102, de 24 de fevereiro de 1999

A matéria foi posteriormente tratada pela Resolução nº 396/2005, podendo ser revogada. Esta possibilidade foi confirmada junto à CPAE, gerência da SCP.

Resolução nº 146, de 16 de julho de 1999

A Resolução trata de requisitos de certificação para sistemas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC. Recentemente, por meio das Resoluções nº 686/2017 e nº 715/2019, os requisitos técnicos para certificação e homologação de produtos de telecomunicações foram retirados das Resoluções do Conselho Diretor e remetidas para atos do Superintendentes de Outorgas e Recursos à Prestação – SOR. A matéria da Resolução nº 146/1999 inclusive já consta dos requisitos aprovados pela SOR (confirmado junto à ORCN, gerência da SOR), podendo ser consequentemente revogada.

Resolução nº 333, de 20 de fevereiro de 2003

Considerando que esta Resolução somente revoga outra(s) e que não há repristinação no ordenamento jurídico brasileiro (onde a repristinação somente é admitida se for expressa), esta Resolução pode ser revogada.

Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003

A Resolução já exauriu seus efeitos, pois tratava da implementação do Código de Seleção de Prestadora – CSP pelas prestadoras que se adaptaram do SMC ao SMP (cujo prazo que já exauriu), podendo ser revogada.

Resolução nº 405, de 5 de maio de 2005

A Norma de Adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), aprovada pela Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, determina, em seu artigo 4º, "que não sejam expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogado o prazo das autorizações em vigor, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência nos canais de 1 a 500 na faixa de 806 a 821 MHz e 851 a 866 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP)" a partir da data de publicação daquela Resolução.

A Resolução nº 405/2005, por sua vez, o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME. 

Uma vez que não podem ser emitidas novas autorizações destes serviços, podem ser revogados da norma anexa à Resolução nº 405/2005 todos os dispositivos que se refiram a (i) novas autorizações de serviço, (ii) novas autorizações de uso de radiofrequências para a prestação deste serviço; (iii) condições de novas autorizações (por exemplo, definições de áreas de prestação, compromissos de atendimento, abrangência e qualidade); ou a (iv) transferência, consolidação e cisão (que operacionalmente envolvem a emissão de novas autorizações).

Neste sentido, restariam como necessários apenas os artigos 6º, 7º e 17 do PGA-SME. Sendo assim, sugere-se que seja revogada a íntegra da Resolução nº 405/2005, transpondo-se estes três artigos para a norma anexa à Resolução nº 647/2015.

Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005

A Resolução já exauriu seus efeitos, pois tratava de alteração do Plano Básico do STFC para tarifação por minuto (cujo prazo que já exauriu), podendo ser revogada.

Resolução nº 425, de 7 de dezembro de 2005

A matéria foi posteriormente tratada pela Resolução nº 532/2009, podendo ser revogada. Esta possibilidade foi confirmada junto à CPAE, gerência da SCP.

Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006

A Resolução já exauriu seus efeitos, pois tratava de prorrogação de prazo para alteração do Plano Básico do STFC para tarifação por minuto (prazo que já exauriu), podendo ser revogada.

Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008

A Resolução nº 493/2008 altera o artigo 6º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 411/2005. Conforme art. 8º da Resolução nº 717/2019, este artigo do Regulamento anexo à Resolução nº 411/2005 foi revogado quando da publicação daquela Resolução. Assim, a Resolução nº 493/2008 pode ser revogada.

Resolução nº 501, de 10 de abril de 2008

Considerando que esta Resolução somente revoga outra(s) e que não há repristinação no ordenamento jurídico brasileiro (onde a repristinação somente é admitida se for expressa), esta Resolução pode ser revogada.

Resolução nº 505, de 5 de junho de 2008

Considerando que esta Resolução somente suspende a eficácia de dispositivos da Resolução nº 488/2007 por tempo limitado (que já se exauriu), pode ser revogada.

Resolução nº 508, de 31 de julho de 2008

Considerando que esta Resolução somente suspende a eficácia de dispositivos da Resolução nº 488/2007 por tempo limitado (que já se exauriu), pode ser revogada.

Resolução nº 513, de 29 de setembro de 2008

Considerando que esta Resolução somente suspende a eficácia de dispositivos da Resolução nº 488/2007 por tempo limitado (que já se exauriu), pode ser revogada.

Resolução nº 517, de 31 de outubro de 2008

Considerando que esta Resolução somente suspende a eficácia de dispositivos da Resolução nº 488/2007 por tempo limitado (que já se exauriu), pode ser revogada.

Resolução nº 519, de 21 de novembro de 2008

A Resolução nº 519/2008 altera o artigo 7º do PGA-SME aprovado pela Resolução nº 405/2005. Como está sendo proposta a transposição deste artigo para a norma anexa à Resolução nº 647/2015, a Resolução nº 519/2008 também pode ser revogada.

Resolução nº 520, de 27 de novembro de 2008

Considerando que esta Resolução somente suspende a eficácia de dispositivos da Resolução nº 488/2007 por tempo limitado (que já se exauriu), pode ser revogada.

Resolução nº 525, de 26 de fevereiro de 2009

Considerando que esta Resolução somente suspende a eficácia de dispositivos da Resolução nº 488/2007 por tempo limitado (que já se exauriu), pode ser revogada.

Resolução nº 526, de 27 de março de 2009

Considerando que esta Resolução somente suspende a eficácia de dispositivos da Resolução nº 488/2007 por tempo limitado (que já se exauriu), pode ser revogada.

Resolução nº 535, de 21 de outubro de 2009

A matéria foi tratada recentemente pela Resolução nº 706/2019, que revogou a Resolução anterior (Resolução nº 630/2014). Esta, entretanto, não revogou a Resolução anterior sobre mesma matéria (Resolução nº 535/2009).

Resolução nº 547, de 22 de outubro de 2010

A Resolução já exauriu seus efeitos, pois se tratava de diretrizes para unificação de tarifas nos setores do PGO unificados pelo Decreto nº 6.654/2008, podendo ser revogada.

Resolução nº 569, de 5 de agosto de 2011

Considerando que esta Resolução somente prazos estabelecidos na Resolução nº 536/2009 por tempo limitado (que já se exauriu), pode ser revogada.

Resolução nº 613, de 9 de maio de 2013

A Resolução nº 673/2013 altera a Resolução nº 473/2007, cuja revogação já está sendo proposta no projeto de guilhotina regulatória.

Resolução nº 626, de 20 de novembro de 2013

A Resolução nº 626/2013 altera a Resolução nº 323/2002. Conforme art. 3º da Resolução nº 715/2019, a Resolução nº 323/2002 será revogada no prazo de 180 dias da publicação daquela Resolução. Assim, a Resolução nº 626/2013 pode ser revogada na mesma data.

Resolução nº 658, de 11 de dezembro de 2015

Considerando que esta Resolução somente revoga outra(s) e que não há repristinação no ordenamento jurídico brasileiro (onde a repristinação somente é admitida se for expressa), esta Resolução pode ser revogada.

Resolução nº 660, de 28 de dezembro de 2015

A Resolução nº 660/2015 altera a Resolução nº 451/2006. Conforme Inciso IV do art. 9º da Resolução nº 709/2019, a Resolução nº 451/2006 será revogada a partir do 19º mês da publicação daquela Resolução. Assim, a Resolução nº 660/2015 pode ser revogada na mesma data.

Resolução nº 662, de 8 de março de 2016

A Resolução nº 662/2016 altera a Resolução nº 242/2000. Conforme art. 3º da Resolução nº 715/2019, a Resolução nº 242/2000 será revogada no prazo de 180 dias da publicação daquela Resolução. Assim, a Resolução nº 662/2016 pode ser revogada na mesma data.

Resolução nº 670, de 19 de outubro de 2016

Considerando que esta Resolução somente revoga outra(s) e que não há repristinação no ordenamento jurídico brasileiro (onde a repristinação somente é admitida se for expressa), esta Resolução pode ser revogada.

Resolução nº 675, de 6 de março de 2017

Considerando que esta Resolução somente revoga outra(s) e que não há repristinação no ordenamento jurídico brasileiro (onde a repristinação somente é admitida se for expressa), esta Resolução pode ser revogada.

Resolução nº 686, de 13 de outubro de 2017

Considerando que esta Resolução somente revoga outra(s) e que não há repristinação no ordenamento jurídico brasileiro (onde a repristinação somente é admitida se for expressa), esta Resolução pode ser revogada.

Resolução nº 696, de 23 de julho de 2018

Considerando que esta Resolução somente revoga outra(s) e que não há repristinação no ordenamento jurídico brasileiro (onde a repristinação somente é admitida se for expressa), esta Resolução pode ser revogada.

4.31. Tendo em vista que a maioria das resoluções sugeridas nesta lista adicional tratam de normativos cujos efeitos já se exauriram ou que apenas revogam outras resoluções e que não há prejuízo com as demais revogações, não se vislumbra óbice ao acolhimento da proposta."

O então Relator, Conselheiro Emmanoel Campelo, também propôs a revogação: (i) da Resolução nº 704, de 06 de novembro de 2018, posto que apenas revogava outros dispositivos, sendo que tal medida não teria o condão de repristiná-los; e (ii) dos incisos I e III do art. 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, diante do exaurimento de seus efeitos no tempo.

A  Análise nº 167/2020/EC (SEI nº 5675071) ainda apontou a necessidade de revogação dos seguintes dispositivos:

Art. 31 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007: "Deve ser oferecida pela prestadora ao Usuário a possibilidade de reencaminhamento das chamadas para correio de voz".

§2º da Cláusula 1.6 do Modelo do Contrato de Concessão do STFC na modalidade Local, aprovado pela Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017​: "Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é obrigatório o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante."

§2º do art. 41 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005: "A publicidade inclui a publicação do plano de serviço ou PUC e suas alterações em jornal ou, na sua falta, outro meio de grande circulação em cada localidade de sua prestação e no sítio da prestadora na Internet, bem como divulgação nos Setores de Atendimento Presencial e, quando for o caso, PST".

Além de tais alterações, o Conselheiro Emmanoel Campelo incluiu, de punho próprio, o art. 6º na Minuta de Resolução EC (SEI nº 5686886), acrescentando, ao Título IV do RSTFC, capítulo específico sobre relação de assinantes "mantendo regulamentação sobre o assunto", porém "dentro do que se considera razoável para a atualidade".

No Voto nº 19/2020/VA (SEI nº 6109394), propus que fossem ainda revogados três incisos do art. 73 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012: (i) o inciso XIII, por se tratar de limitação de prazo para início de prestação comercial de serviço, que não se encontra em regulamentos de outros serviços prestados no regime privado; (ii) o XVIII, por haver semelhante disposição no Regulamento de Qualidade, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que já se aplica às prestadoras do SeAC; e (iii) o inciso XXIII, cuja previsão de coleta de informações pode ser feita em requerimento sob demanda, como previsto no art. 30 do Regulamento de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998:

Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012

"Art. 73. Constituem obrigações da Prestadora do serviço, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: 

(...)

XIII - iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado; 

(...)

XVIII - as interrupções do serviço, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, perante a Anatel;

(...)

XXIII - informar, anualmente, até 31 de janeiro, à Anatel, a relação das empresas e entidades que, no ano anterior, utilizaram ou utilizam os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória;"

Essas foram as propostas submetidas aos comentários do público em geral.

III. DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA Nº 72/2020

Como relatado, foram recebidas 18 (dezoito) contribuições pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), das quais 7 (sete) estavam em branco, e outras 255 (duzentas e cinquenta e cinco) manifestações encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). São elas:

ENTIDADE

SEI nº 

DATA DE PROTOCOLO

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

6487659

29/01/2021

GRUPO OI

6488006 e 6488007

29/01/2021

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS (TELCOMP)

6488130

29/01/2021

CLARO S.A.

6488145

29/01/2021

TIM BRASIL

6488181

29/01/2021

CONEXIS

6488205

29/01/2021

TELEFÔNICA BRASIL S.A.

6488486

29/01/2021

ALGAR TELECOM

6488624

29/01/2021

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (ABTA)

6497908

02/02/2021

SECRETARIA DE ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (SEAE/ME)

6614088

03/03/2021

CONEXIS

 6625458

04/03/2021

Em seu Informe nº 28/2021/PRRE/SPR, de 31 de março de 2021 (SEI nº 6660029), a SPR registrou que as contribuições tiveram um total de 14 (quatorze) autores, sendo 6 (43%) prestadoras de serviço de telecomunicações, 5 (36%) associações ou sindicatos do setor, 2 cidadãos (14%) e 1 órgão do governo federal. Ainda, do total de 273 (duzentas e setenta e três) contribuições recebidas,  216 (duzentas e dezesseis) estão fora do escopo e, dentre essas, 196 (cento e noventa e seis) o são por estarem contempladas em alguma das iniciativas das Agendas Regulatórias para os biênios 2019-2020 ou 2021-2022, entre elas a iniciativa "Simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações".

A Área Técnica elaborou o seguinte gráfico para demonstrar as contribuições fora de escopo: 

O trabalho da SPR, ao mapear as contribuições que cabem em outras iniciativas da Agenda Regulatória, muito esclarece e indica que as iniciativas da Agenda Regulatória alinham-se aos anseios da sociedade, de forma que o enquadramento de tais contribuições como "fora do escopo" não deve ser entendido como desestímulo à sua participação no processo normativo da Agência, mas sim como um chamado à sua participação no momento oportuno.

Concordo com a Área Técnica que, como regra geral, as iniciativas relacionadas a outros itens da Agenda Regulatória não devem fazer parte do escopo da presente proposta, mas sim pelo procedimento normativo padrão, no qual será dada ampla publicidade e oportunidade de contribuições da sociedade. 

Passo a examinar as considerações e sugestões sobre os principais temas apresentados durante a Consulta Pública, conforme os tópicos destacados pela Área Técnica. Também abordarei, em cada tópico, as manifestações do Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007) sobre o mérito da proposta. Desde já acrescento que a Área Técnica não teceu comentários adicionais sobre tais tópicos em seu Informe nº 70/2021/PRRE/SPR, de 2 de junho de 2021 (SEI nº 6960283). 

III.1 - Da contribuição sobre o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo - Resolução nº 667, de 2016

A proposta de resolução colocada em Consulta Pública (SEI nº 6109314) não fez qualquer alusão ao Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016.

A Área Técnica acatou contribuição no sentido de que as Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), assim definidas na regulamentação, não sejam mais obrigadas a disponibilizar a Central de Intermediação de Comunicação a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva (CIC). Nesse sentido, a SPR propôs alterar o RGA, nos seguintes termos:

MINUTA DE RESOLUÇÃO PRRE (SEI nº 6685151)

Art. 12. Acrescentar o parágrafo 3º ao art. 14 do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no DOU de 31 de maio de 2016:

"§ 3º A obrigação prevista no caput não se aplica às prestadoras de pequeno porte, assim definidas na regulamentação." (NR)

Essa proposta de alteração foi justificada pelos altos custos que as CIC representam para a escala de operação de uma PPP, não sendo possível comportar "a defasagem existente entre o número reduzido de consumidores nesta condição e os vultosos valores dessa obrigação regulatória". Argumentou-se, ainda, que os custos e barreiras à entrada de PPP seriam reduzidos, mas seria garantida "a oferta do serviço para um número maior de consumidores, considerando que o risco para os consumidores é praticamente nulo na atualidade".

A PFE/Anatel não vislumbrou óbice quanto a esse ponto:

Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007)

"3. CONCLUSÃO:

Contribuição acerca do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016.

f) No que se refere ao art. 12 da Minuta de Resolução, verifica-se que a alteração fundamentou-se na necessidade de se estabelecer assimetria regulatória na hipótese, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico quanto ao ponto;"

De fato, não é preciso se aprofundar no argumento dos custos envolvidos, sendo legítimo estabelecer assimetria regulatória diante da realidade das PPP. Transcreve-se da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que, entre outras providências, alterou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.

 "Art. 26. Determinar que as Superintendências da Anatel utilizem o conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), conforme estabelecido nas definições do PGMC, como referência para a formulação dos regulamentos da Agência e de propostas de ação regulatória."

A prática de estabelecer assimetrias regulatórias para as PPP já se encontram plasmadas em diversos regulamentos, por exemplo, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, e o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado por meio da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019.

Cabe esclarecer que excluir a obrigação para as PPP não significa que as pessoas com deficiência auditiva restarão desassistidas. A obrigação permanece para as prestadoras de maior porte e a evolução tecnológica também permite a alternativa de comunicação escrita ou por vídeo pelos terminais móveis, posto que, de acordo com painel de dados da Agência[1], o Serviço Móvel Pessoal (SMP) cobre 90,15% (noventa vírgula quinze por cento) dos moradores do país em redes de terceira ou quarta geração (3G ou 4G).

III.2 - Da contribuição sobre o Regulamento do Serviço Limitado Privado - Resolução nº 617, de 2013

A proposta submetida à Consulta Pública propôs a revogação do art. 19 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que prevê o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para o início da operação comercial do serviço que dependa de sistema radioelétrico próprio:

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia

“Art. 19. O prazo para o início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, não pode ser superior a dezoito meses, contados a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso de radiofrequência no DOU.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.”

Uma das contribuições recebidas foi no sentido de, aplicando-se semelhante racional e para se garantir equidade entre os serviços e prestadores com e sem fins lucrativos, também revogar o art. 40 do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, segundo o qual o início da operação de SLP deve ocorrer em até 18 (dezoito) meses, quando houver outorga de autorização de uso de radiofrequências associada ao serviço:

 Regulamento do Serviço Limitado Privado

“Art. 40. Quando houver outorga de autorização de uso de radiofrequências associada ao serviço, o prazo para início da exploração do SLP não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Ato de autorização.

§ 1º O início da exploração do serviço será comprovado mediante o licenciamento de pelo menos uma Estação de Telecomunicações. (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, por 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado.”

A SPR aceitou essa contribuição, conforme seguinte excerto do Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029):

3.42.4. Tal contribuição foi aceita, e foi inserido dispositivo na minuta prevendo a revogação do art. 40 do Regulamento do Serviço Limitado Privado. O dispositivo não faz mais sentido com a aprovação do Regulamento Geral de Outorgas - RGO, por meio da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020. A ideia na época da aprovação do Regulamento do Serviço Limitado Privado era não deixar a base de prestadoras desatualizada quando houvesse uso de radiofrequências (além de extinguir a autorização de uso de radiofrequências, seria extinta também a autorização de serviço). No cenário atual do RGO, de instrumento único de autorização, tal a regra fica inócua. Ainda que seja retirada a outorga pelo decurso do prazo sem início da operação, o ato permanece e outra outorga para o Serviço Limitado Privado pode ser obtida.' (grifou-se)

A PFE/Anatel, em seu Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007), não vislumbrou óbice à proposta da Área Técnica.

Entendo que a sistemática de autorização dos serviços inaugurada pelo Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, dispensa previsões de prazos para início da operação comercial, no caso do SCM, e da exploração, no caso do SLP, posto que se criou o instrumento único de autorização. Diante dessa constatação, concordo com a proposta da SPR.

III.3 - Das contribuições acerca do Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória na modalidade local para implementação pelas Concessionárias do STFC - Resolução nº 450, de 2006

No Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029), a Área Técnica registrou que se apresentaram contribuições solicitando a revogação da Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória (PASOO) a ser ofertado pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local. Transcrevo o trecho com a justificativa apresentada:

"3.43.1. Foram apresentadas contribuições pleiteando a revogação da Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória (PASOO) na modalidade local para implementação pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), sob o argumento de que tal plano "não possui mais aderência ao mercado, uma vez que atualmente já existem planos mais competitivos, inclusive ilimitados, e com maiores benefícios ao cliente. Embora esses outros planos mencionados não sejam obrigatórios, destaca-se a existência do plano básico e o Acesso Individual de Classe Especial ("AICE"), que são suficientes para atender à população em geral."

As contribuições não foram aceitas, pois, na visão da SPR, o problema existente à época da edição da Resolução nº 450, de 2006, permanece. Dessa forma, a Área Técnica entende que se pode classificar o assunto no Tema 3 - "Problemas existentes e Regras Ineficientes", isto é, reavaliação de regra que ainda tem razão de existir. Contudo, a SPR também registrou que a contribuição não apresentou "maiores informações sobre a atual situação de mercado de tais planos, inclusive com o número de usuários respectivos, as quais permitiriam enquadrar o assunto nos Temas 1 ou 2 da AIR, ensejando a revogação da norma". 

Vale lembrar, conforme transcrito no item 5.6 desta Análise, que os Temas 1 e 2 da AIR se referem a "problemas inexistentes e regras vigentes" e "problemas existentes e regras inócuas", respectivamente.

Concordo com a Área Técnica. A sugestão enquadra-se em revisão normativa. Porém, considerando que o Regulamento foi aprovado já quase 15 (quinze) anos e que a contribuição o aduz defasado, proponho determinar à SPR que estude incluir sua revisão em nova versão da Agenda Regulatória atual ou em sua próxima edição. 

III.4 - Das contribuições acerca do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 2015

Em relação ao Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, a Área Técnica registrou diferentes contribuições em seu Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029).

Houve diversos pleitos para revogar todo o art. 9º ou, ainda, apenas o seu inciso II.

A SPR afirmou que a minuta de Resolução submetida à Consulta Pública indicou, erroneamente, a revogação do inciso I do art. 9º, quando o correto seria o inciso II. Tanto é que a proposta é de, também, revogar o art. 10 daquele Regulamento, que guarda relação com o referido inciso II, e de não revogar o caput do art. 11, que guarda relacionamento com o inciso I.

Nesse ponto, a SPR não acatou as contribuições para revogar todo o art. 9º do Regulamento, mas propôs a minuta ajustada (SEI nº 6685151 - sem marcas de alteração e SEI nº 6697393 - com marcas de alteração) para constar a revogação de seu inciso II.

Para melhor entender o ponto, transcrevo o excerto do Regulamento em discussão:

Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais - anexo à Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015

"Art. 9º A compromitente apresentará à Anatel relatórios de acompanhamento com o objetivo de demonstrar os investimentos realizados com a aquisição de produtos e sistemas nacionais, na seguinte forma:

I - Relatório Consolidado de Acompanhamento, a ser entregue ao final de cada período avaliativo estabelecido no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais; e,

II - Relatório Anual de Acompanhamento, a ser entregue anualmente, caso os períodos avaliativos estabelecidos no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais compreendam intervalos superiores a 1 (um) ano.

§ 1º O relatório deverá seguir, no que couber, o modelo padrão constante do Anexo a esta Regulamento.

§ 2º As informações serão enviadas à Agência por meio eletrônico (planilha de cálculo) até que seja disponibilizado sistema interativo.

§ 3º Caso seja enviado, dentro do prazo para apresentação, mais de um relatório para o período em avaliação, será considerada a última versão encaminhada pela compromitente.

Art. 10. O Relatório Anual de Acompanhamento do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, acompanhado da indicação dos documentos comprobatórios de investimento, deverá ser entregue, salvo disposição em contrário, até o dia 30 de abril de cada ano, contendo os dados referentes ao ano civil anterior.

Art. 11. O Relatório Consolidado do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, acompanhado da indicação dos documentos comprobatórios de investimento, deverá ser entregue pela compromitente, salvo disposição em contrário, até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do término de cada período de avaliação estabelecido no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

Parágrafo único. O Relatório mencionado no caput deverá ser auditado por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas, nos termos de Despacho específico a ser expedido por esta Agência. " (grifou-se)

A correção proposta pela Área Técnica pode ser vista na minuta ajustada sem marcas (SEI nº 6685151):

"Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:

(...)

XI - art. 2º, §1º; art.  9º, II; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e Capítulo III ("Da Auditoria"), do Título III ("Do Acompanhamento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais"), do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015." (grifou-se)

Sobre o ponto, a PFE/Anatel apenas registrou em seu Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007) que o "ideário da proposta foi mantido em relação à proposta submetida à Consulta Pública, com uma simples retificação, quanto ao inciso do art. 9º a ser revogado (inciso II)".

Entendo ser adequada a correção sugerida pela SPR. Como se pode ver na planilha SEI 4924002, as sugestões para eliminar o Relatório Anual de Acompanhamento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais sustentam que sua elaboração é custosa e o documento contém informações redundantes, disponibilizadas no Relatório Consolidado de Acompanhamento. Trata-se de simplificação regulatória cujo impacto é diminuir a frequência da prestação de informações, razão pela qual não me oponho à proposta.

Além disso, a Área Técnica acatou contribuições para revogar os arts. 19 e 20, registrando que a revogação do art. 18 já fazia parte da minuta submetida à Consulta Pública. Esses artigos compõem o "Capítulo III - DA AUDITORIA" do "TÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO DOS COMPROMISSOS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS NACIONAIS" do Regulamento, tratando do atesto dos Relatórios Consolidados de Acompanhamento por auditores independentes (art. 18), da independência e objetividade das atividades e das Normas Técnicas de Auditoria (art. 19), e do Despacho para atesto da execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais (art. 20):

Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais - anexo à Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015

"CAPÍTULO III

DA AUDITORIA

Art. 18. A compromitente deverá apresentar, juntamente com os Relatórios Consolidados de Acompanhamento, documento produzido por auditores independentes de atesto da fidedignidade dos procedimentos contábil e operacional quanto ao cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

Art. 19. Os auditores independentes desempenharão suas atividades com independência e objetividade, observando as Normas Técnicas de Auditoria.

Art. 20. O documento produzido pelos auditores independentes, cujo procedimento detalhado será objeto de Despacho específico, deve ser específico para atesto da execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - auditores ou empresa de auditoria responsável pela análise;

II - identificação da empresa auditada;

III - procedimento de realização dos trabalhos de auditoria;

IV - demonstrações financeiras examinadas, principalmente com relação aos valores de investimento realizados pela compromitente auditada para a realização dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, referenciando os respectivos comprovantes fiscais e certificados ministeriais de reconhecimento de aderência ao PPB ou de Bem Desenvolvido no País, ou Certificação CERTICS para Software;

V - declaração de que a documentação analisada segue critérios uniformes com relação à contabilidade;

VI - informações quanto a ressalvas negativas ou restrições acerca da documentação analisada; e,

VII - outras informações relevantes para a compreensão da execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais."

A SPR justificou a revogação desses dispositivos por estarem associados ao parágrafo único do art. 11, cuja revogação também se propôs.

A PFE/Anatel não vislumbrou óbice à revogação dos dispositivos que tratam da auditoria:

Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007)

"55. Observa-se que a revogação desses dispositivos que tratam da auditoria decorre da revogação da necessidade de auditoria do relatório consolidado, não se vislumbrando qualquer óbice quanto ao ponto."

A proposta não merece reparos. O procedimento de auditoria restará inócuo com a revogação do parágrafo único do art. 11 do Regulamento.

Adicionalmente, houve contribuição no sentido de excluir nota explicativa constante abaixo do art. 2º, §1º, da Resolução nº 655, de 2015, que possui os seguintes termos:

"Art. 2º O acompanhamento da execução dos Compromissos de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional previstos no Anexo II-C do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel e no Anexo II-C do Edital de Licitação nº 002/2014-SOR/SPR/CD-Anatel deverá atender às disposições do Regulamento aprovado por esta Resolução.

§ 1º Excepcionalmente, quanto ao Compromisso de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional previsto no Anexo II-C do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, o Relatório Consolidado de Acompanhamento referente ao período de 6 de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014 poderá ser entregue em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de aprovação do Regulamento anexo a esta Resolução, dispensando-se a apresentação de Relatórios Anuais relativos ao período.

V. Acórdão nº 66/2016 que considera, excepcionalmente e de ofício, o prazo final para o cumprimento da obrigação contida no § 1º do art. 2º do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, como sendo o dia 30 de abril de 2016." (grifos nossos)

A SPR não acatou a contribuição, pois não se trata de disposição normativa.

O Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007) da d. PFE/Anatel considerou a rejeição da proposta devidamente fundamentada.

Ademais, entendo que a nota explicativa deve ser mantida, pois trata de flexibilização, excepcional e de ofício, do prazo consignado no §1º do art. 2º da Resolução, sendo referência útil para eventual entendimento sobre o cumprimento da obrigação de entrega do Relatório Consolidado de Acompanhamento. Dessa forma, não há reparos à decisão da SPR.

Houve, ainda, sugestão para incluir parágrafo no art. 24 do Regulamento para prever regra sobre a comprovação da indisponibilidade comercial de produtos. Tal sugestão foi considerada fora de escopo do projeto de "guilhotina regulatória", pois se trataria revisão normativa.

A PFE/Anatel concordou com o não acolhimento dessa contribuição.

Compartilho do entendimento da Área Técnica: trata-se de sugestão a ser considerada oportunamente, em futura revisão do Regulamento aprovado pela Resolução nº 655, de 2015.

III.5 - Das contribuições da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME)

No Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029), a Área Técnica destacou e analisou as contribuições do Parecer SEI nº 1264/2021/ME (SEI nº 6614088), de 29 de janeiro de 2021, advindas da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME).

O teor do Parecer SEI nº 1264/2021/ME (SEI nº 6614088) não foi de propor alterações na minuta da resolução de revogação de normativos, mas de recomendar a revisão do mecanismo de Consulta Pública, então previsto pela Portaria nº 927, de 2015, referenciando-se às diretrizes do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, às metodologias da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e às práticas adotadas por outros órgãos. A conclusão do Parecer assim se apresenta:

"50. Ante todo o exposto acima, a SEAE considera que cabem recomendações para o aperfeiçoamento da Consulta Pública, quais sejam:

i) que a ANATEL em especial procedimentalize os normativos de Gestão do Estoque Regulatório e de guilhotina regulatória da Agência;
ii) que ANATEL em um futuro próximo também procedimentalize toda as demais ferramentas de qualidade regulatória do ciclo regulatório (engajamento social e a previsibilidade regulatório e Análise do Resultado Regulatório - ARR);
iii) que a ANATEL atualize o seu Manual de Boas Práticas Regulatórias da ANATEL, para incorporar as ações de Gestão de Estoque Regulatória da Agência e os procedimentos constantes da Guilhotina Regulatória.
iv) que a ANATEL avalie a adoção de mecanismos de revisão permanente dentro das normas regulatórias, como o uso de cláusulas de caducidade (sunset clause) de forma complementar a guilhotina regulatória;
v) que a ANATEL incorpore uma modelagem de custo-benefício na metodologia de Guilhotina Regulatória ou uma de redução de encargos administrativos, como a metodologia do Calculadora de Onerosidade Regulatória;
vi) que a ANATEL desenvolva indicadores de performance (desempenho/resultado) que sirva para avaliar a qualidade regulatória da guilhotina regulatória; e
vii) que a ANATEL reavalie o seu entendimento do Tema 3, uma vez trata de questões relacionadas a Gestão de Estoque Regulatório e de procedimentos de Guilhotina Regulatória e não de Análise do Resultado Regulatório –ARR.

51. Quanto aos aspectos concorrências a ANATEL, com a iniciativa de guilhotina regulatória busca a racionalização e a simplificação regulatória do estoque regulatório normativo da Agência, a melhoria do ambiente de qualidade regulatória, a melhoria do ambiente de negócios para o setor regulado, a promoção da gestão da informação do acervo de normativos e a eliminação do excesso de burocratização, o que mostra preocupações em aprimorar os mecanismos de concorrência e de defesa da ordem econômica."

Antes de endereçar cada uma das recomendações da SEAE/ME, a SPR destacou que o presente processo insere-se em um conjunto de iniciativas da Agência para simplificar e reduzir a carga regulatória do setor:

Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029)

"3.45.5. Nesse sentido, informa-se que estão em curso outros projetos, destacando-se os que seguem:

3.45.6. Dessa forma, a proposta em Consulta Pública referente à Guilhotina Regulatória não é uma atividade isolada e descasada de outras iniciativas que visam implementar uma gestão sistemática do estoque regulatório e objetivando a redução da carga regulatória."

Em breves tópicos, a SPR avaliou as recomendações da SEAE/ME, como se transcreve do Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029):

"3.45.8. Acerca do item "i", informa-se que está em curso a procedimentalização da Gestão de Estoque Regulatório e de Guilhotina Regulatória. 

3.45.9. Sobre o item "ii", destaca-se que também se encontra em desenvolvimento aperfeiçoamentos das ferramentas de Qualidade Regulatória à disposição das Equipes dos Projetos de Regulamentação, além de a Agência contar atualmente com dois pilotos de Análise de Resultado Regulatório (ARR) em andamento. 

3.45.10. Em atenção ao item "iii", acata-se a recomendação da SEAE/ME e, assim que os trabalhos de implementação das disposições do Decreto nº 10.411, de 2020, e de Elaboração do Guia Orientativo de ARR do Ministério da Economia estiverem concluídos, a Agência iniciará a atualização de seu Manual de Boas Práticas. 

3.45.11. Para o item "iv", relativo às cláusulas de caducidade, acata-se a Recomendação e a Agência deverá avaliar em cada Projeto de Regulamentação constante de sua Agenda Regulatória a adoção das "sunset clauses", com a devida discussão interna com o Conselho Diretor da Anatel. 

3.45.12. Acerca do item "v", salienta-se que no âmbito das ações da Anatel para a implementação do Decreto nº 10.411, de 2020, inclui-se a adoção de sistemática de avaliação dos custos regulatórios e avaliação e redução da carga regulatória. 

3.45.13. Sobre o item "vi", acata-se a recomendação de avaliar a adoção de indicadores de performance, os quais devem ser avaliados em conjunto com os demais indicadores já adotados pela Agência, em especial para o monitoramento dos projetos estratégicos da Anatel. 

3.45.14. Finalmente, em relação ao item "vii", entende-se que o Tema 3 da AIR indica de fato que não se trata da realização de uma ARR. No entanto, nessa avaliação ex post, mais especificamente nessa Análise de Impacto Regulatório ex post, indicou-se no Tema 3 que um problema existe, sendo este resolvido pela solução indicada pelas regras atuais. No entanto, pode-se avaliar que o regramento atual não é eficiente, ou seja, haveria dúvidas se os dispositivos apresentam o menor custo possível. Além disso, para melhor avaliar esses casos, outros projetos, incluindo o item 25 da Agenda Regulatória 2021-2022, devem realizar análises complementares, de forma a avaliar quais seriam as melhores ações regulatórias para tornar essas regras mais eficientes."

No Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007), a PFE/Anatel registrou que todas as recomendações foram endereçadas pelo corpo técnico da Agência, havendo sido apontadas as iniciativas para simplificar e reduzir a carga regulatória dos afetados pela regulamentação da Anatel e as ferramentas atinentes ao processo regulatório.

Ainda que as recomendações estejam fora do escopo da matéria, entendo que considerá-las é medida muito importante para fortalecer laços institucionais com os demais órgãos da administração pública e para demonstrar as atuais práticas da Agência e suas evoluções no caminho do alinhamento às Leis nº 13.848 e nº 13.874, ambas de 2019, ao Decreto nº 10.139, de 2019, e ao Decreto nº 10.411, de 2020.

Verifico que as recomendações advindas da SEAE/ME foram devidamente analisadas pela Área Técnica, não sendo necessário qualquer reparo. Cabe apenas destacar que com a republicação dada pela Resolução Interna nº 82, de 15 de fevereiro de 2022,  acrescentou-se o tema "Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)" à Agenda Regulatória do biênio 2021-2022.

De forma a estreitar o relacionamento entre as instituições, sobretudo diante dos esforços do País para se candidatar ao ingresso na OCDE, proponho determinar à SPR comunicar à SEAE/ME, pelas vias adequadas, as tratativas dadas às suas recomendações, salvo se tal comunicação já tenha sido realizada em outro fórum.

Concluo que todas as contribuições à Consulta Pública nº 72, de 3 de novembro de 2020 (SEI nº 6149272), foram devidamente analisadas pela Área Técnica.

IV - DAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

Ainda em seu Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029), a SPR teceu outras considerações sobre a proposta. De forma similar à seção anterior, acrescento a cada tópico as manifestações do Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007), assim como, se necessário, os apontamentos posteriores da Área Técnica, presentes no Informe nº 70/2021/PRRE/SPR, de 2 de junho de 2021 (SEI nº 6960283).

IV.1 - Das regras da série de numeração "500"

A minuta de Resolução submetida à Consulta Pública prevê a revogação da Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, que aprovou a "Norma sobre Registro de Doação à Instituição de Utilidade Pública", a qual prevê o uso da série de numeração (código não geográfico) "500".

A SPR, em seu Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029), afirmou que as disposições relacionadas aos regramentos e aos valores referentes à utilização dos serviços de telecomunicações quando houver chamada destinada a números de tal série precisam ser mantidos. Dessa forma, propôs o acréscimo de tais disposições ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 2005, nas minutas de Resolução pós-consulta pública (SEI nº 6685151 - sem marcas e nº 6697393 - com marcas).

Nesse sentido, verifico que a Área Técnica acrescentou o art. 8º às minutas de Resolução, contemplando acréscimo do art. 42-A ao Regulamento do STFC:

'Art. 8º. Acrescentar o art. 42-A ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005:

"Art. 42-A. Quando da utilização do STFC para registro de intenção de doação à Instituição de Utilidade Pública, o ônus cabe ao assinante que originar a chamada.

§ 1º Os valores máximos referentes à utilização dos serviços de telecomunicações, líquidos de impostos e contribuições sociais, são:

I - para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações fixo: R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por minuto;

II - para as chamadas originadas de Terminal de Telecomunicações móvel: R$ 0,71 (setenta e um centavos) por minuto.

§ 2º Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a regulamentação.

§ 3º Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento dos valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.

§ 4º Os valores monetários estabelecidos no § 1º poderão ser revistos em Ato específico da Anatel, observada a regulamentação e a legislação vigente." (NR)'

Sobre o ponto, a PFE/Anatel recomendou, em seu Parecer nº 00331/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6955007), que a Área Técnica esclarecesse se não haveria outra disposição constante na Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, que devesse ser incorporada à regulamentação da matéria, de modo a evitar qualquer vácuo normativo. Citou-se o item 3.4 da "Norma sobre Registro de Doação à Instituição de Utilidade Pública" ("Norma 0500"), que estabelece que também o Serviço Móvel Pessoal (SMP) deve permitir aos seus assinantes a facilidade de Registro de Intenção de doação. Transcrevo:

"o) Recomenda-se, assim, para fins de instrução dos autos, que a área técnica esclareça se, de fato, mais nenhuma das disposições constantes da aludida Resolução deve ser incorporada à regulamentação da matéria, de modo a evitar qualquer vácuo normativo em relação a tal regulamentação;
p) Outrossim, verifica-se que o item 3.4 da aludida Norma estabelece que " é obrigatória a oferta pelas Prestadoras do STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP, de serviço que permita aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, devendo os contratos a ser
celebrados com a Instituição de Utilidade Pública preverem, inclusive, a inserção do valor a ser doado na nota fiscal e/ou fatura dos serviços";
q) No ponto, verifica-se que, nos termos da proposta, o art. 42-A a ser acrescido ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, trata da utilização do STFC para registro de intenção de doação à Instituição de
Utilidade Pública, embora mencione chamadas originadas não só de terminais fixos, mas também de terminais móveis;
r ) Recomenda-se que a área técnica esclareça melhor a proposta no ponto, para fins de instrução dos autos, em especial quanto à obrigação contida no item 3.4 da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, a qual, nos termos da proposta, será revogada"

No Informe nº 70/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6960283), a Área Técnica ratificou o entendimento seria possível a revogação integral da Resolução nº 538, de 2010, e somente as disposições que ainda se justificam seriam transpostas para o Regulamento do STFC. Ainda, que outras questões foram encaminhadas ao Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Numeração de Redes e Serviços de Telecomunicações - Numeração de Serviços:

"3.32.1. Análise: Com relação às disposições da Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, ratifica-se o entendimento de que somente aquelas que ainda se justificam foram transpostas para o Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, sendo assim possível a revogação integral da Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010.

3.32.2. Outras questões da Resolução nº 538, de 2010, cuja permanência ainda se justificava foram devidamente encaminhadas no projeto de reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações - Numeração de Serviços, constante do item 14 da Agenda Regulatória 2021-2022."

A SPR ainda acrescentou que, do ponto de vista da instituição que receberá a doação, o serviço a ser contratado é o STFC, enquanto o usuário doador pode ser contratante do STFC ou do SMP, que são os dois serviços de interesse coletivo que atualmente utilizam esse formato de numeração. Com isso, a Área Técnica afirma que a proposta feita para o art. 42-A encontra-se adequada.

Observei que a Resolução nº 538, de 2010, é dotada de transversalidade de temas. Isto é, contém dispositivos afetos a: (i) recursos de numeração(ii) aspectos consumeristas, como a cobrança ao usuário da doação realizada em fatura de telecomunicações e sua opcionalidade de pagamento, a vedação a vínculos promocionais de vendas ou sorteios e a possibilidade de bloqueio e desbloqueio de acesso ao serviço; (iii) aspectos contratuais entre prestadoras com possíveis efeitos concorrenciais, como a obrigação de ofertas de serviço que permitam o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação; e (iv) aspectos técnicos de rede, como dimensionamento e monitoramento de desempenho de recursos e interceptação de chamadas.

Nesse sentido, tive por bem diligenciar à SPR, nos termos do Memorando nº 41/2021/VA, de 9 de julho de 2021 (SEI nº 7119907), solicitando que fosse apresentada a justificativa para revogar ou transpor cada item da norma, consultadas as demais superintendências, conforme seus temas de competência.

Em resposta, a SPR elaborou o Informe nº 99/2021/PRRE/SPR, de 5 de agosto de 2021 (SEI nº 7150166), no qual afirmou que foram consultadas as demais áreas da Agências, nestes termos:

"3.2. Ressalta-se que, ainda que a presente diligência tenha sido direcionada especificamente a esta SPR e que o presente projeto venha sendo conduzido apenas por esta Superintendência após a Consulta Pública, considerando o teor da demanda, foram consultadas as áreas afetadas pelo tema para a construção da resposta que se segue neste Informe, a saber: (i) a Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação - SOR, especificamente sua Gerência de Certificação e Numeração - ORCN; (ii) Superintendência de Competição - SCP, especificamente sua Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação  - CPAE; (iii) Superintendência de Relações com os Consumidores - SRC; e (iv) Superintendência de Controle de Obrigações - SCO."

A SPR esclareceu que a Resolução nº 538, de 2010, e a norma por ela aprovada foram elaboradas em momento em que a regulamentação setorial de telecomunicações se dava de forma descentralizada na Anatel, por serviços, "em face do modo como a Agência estava estruturada à época". E foi exatamente por essa razão que solicitei a análise ponto a ponto da norma, consultadas as demais Superintendências.

Em linhas gerais, a SPR apresentou os seguintes tipos justificativa para cada item:

Decorrência natural da revogação da norma, para itens como  objetivos (item 1), definições (item 2), escopo (item 3.1) e previsão de que o descumprimento da norma pode levar a sancionamento (item 8.1).

Desnecessidade da regra para dispositivos que possuem previsões em regulamentos já existentes, nos casos que a regra está suficientemente clara no Regulamento Geral do Consumidor (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, no Regulamento Geral de Qualidade (RQUAL), aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, ou em outros.

Desnecessidade da regra depois de sua transposição para outro Regulamento, quando a presente proposta transpõe a regra para o Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005, para o Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 9 de dezembro de 1998, entre outros.

Desnecessidade do detalhamento realizado pela regra ou, nos termos da SPR, de a Anatel "se imiscuir" na situação prevista para regra. Por exemplo, cite-se o obrigatoriedade de as prestadoras STFC ou SMP incluir em seus planos a possibilidade de se registrar doações, desde que seja adequadamente informado ao consumidor.

Para que esta Análise não se torne excessivamente longa, proponho examinar, à guisa de exemplo, apenas um item afeto aos direitos do consumidor, assunto objeto dos debates do Comitê de Defesa dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações (CDUST), o qual presido.

Em seu itens 6.2.3 e 6.2.4, a Norma do 0500  estabelece que o valor doado deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura dos serviços de telecomunicações, e que seu pagamento é opcional e não vinculado aos valores decorrentes da prestação dos serviços, nos seguintes termos:

"6.2.3. O valor da doação deverá ser destacado do valor total da prestação do serviço, de forma a permitir ao assinante a concretização da sua intenção de doação no ato do pagamento da nota fiscal e/ou fatura.

6.2.4. O pagamento dos valores incluídos na nota fiscal e/ou fatura, referente à intenção de doação, é opcional e não se vincula aos valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações, aplicando-se o disposto nos artigos 96 a 99 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e alterações.

6.2.4.1. O não pagamento dos valores referentes à intenção de doações não enseja, para o assinante, quaisquer penalidades em relação à prestação de serviços de telecomunicações.

6.2.4.2. A Prestadora deve proceder o estorno do valor contestado da doação, em caso de pagamento da nota fiscal e/ou fatura via débito automático, ou, por outra via que não o débito automático e caso não seja emitida a segunda via da nota fiscal e/ou fatura deduzida do valor contestado, no prazo de até cinco dias úteis, contado da data da contestação do valor pelo assinante."

A SPR justificou que a regra seria desnecessária considerando o disposto no RGC, desta forma:

Item 6.2.3

"Regra desnecessária considerando as exigências do RGC já tratadas em outros itens, em especial: (i) detalhamento de valores; (ii) contestação de quaisquer valores lançados contra ele; e (iii) emissão de fatura em separado sem os valores contestados."

Item 6.2.4

"Mesma lógica das considerações expostas para o item 6.2.3 e anteriores sobre o assunto.

Ademais, os artigos citados no dispositivo, referentes ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), foram revogados pela Resolução nº 632/2014, que aprovou o RGC."

De fato, sobre detalhamento de valores, contestação de lançamento e emissão de fatura em separado sem os valores contestados, o RGC assim dispõe:

"Art. 62. A Prestadora deve fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica, a todos os seus Consumidores, em espaço reservado em sua página na internet e, mediante solicitação, por meio impresso, incluindo, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações:

(...)

XII - o detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações; e,

(...)

Art. 64. A cobrança de qualquer valor devido que não decorra da prestação de serviços de telecomunicações depende de prévia e expressa autorização do Consumidor.

Parágrafo único. Cabe à Prestadora responsável pela emissão do documento de cobrança ou pelo abatimento dos créditos o ônus da prova da autorização emitida pelo Consumidor.

(...)

Art. 75. A qualquer tempo, o Consumidor pode requerer, sem ônus, a emissão de documento de cobrança em separado para cada serviço prestado."

O art. 64 do RGC é claríssimo: a cobrança de qualquer outro valor não decorrente da prestação de serviços de telecomunicações depende de prévia e expressa autorização do Consumidor. Para o caso de doações, não se pode imaginar, dentro dos limites da razoabilidade, que essa autorização seja registrada por outro meio que a própria ligação telefônica para o código correspondente à doação.

Nos autos do Processo nº 53500.055057/2021-12, a AACD – Associação de Assistência à Criança Deficiente, considerando a prevalência de acessos do tipo pré-pago e controle, veio solicitar, entre outros pontos, que fossem obrigatórias ou possibilitadas doações desses tipos de planos. Naquela ocasião, a Área Técnica manifestou-se, no Informe nº 61/2021/ORCN/SOR, de 23 de julho de 2021  (SEI nº 7145026),  pela inexistência de amparo normativo para o pedido da entidade:

"Dessa forma, entende-se que não há amparo normativo para o pedido da AACD no sentido de tornar obrigatório, pelas operadoras, a destinação das doações realizadas pelas ligações por consumidores que optem pelos Planos de Controle. Até mesmo porque a Norma veda a vinculação dos valores da doação com valores da prestação do serviço que, no casos dos Planos de Controle, são aqueles creditados pelo consumidor." (grifos no original)

Como se pode ver, a Norma 0500 aprovada pela Resolução nº 538, de 2010, impede o recebimento de doações de grande parte do contingente de acessos telefônicos, o que pode representar significativa parcela dos recursos necessários para a manutenção das entidades de utilidade pública, ao tempo em que existem, em outros regramentos, dispositivos mais apropriados para garantir os direitos dos consumidores.

Após detida reflexão sobre os demais pontos dos diferentes temas transversais que compõem a Norma 0500, entendo que não é adequado que a regulamentação da Anatel seja prescritiva, neste momento, em detalhes afetos aos mecanismos de doação, sob pena de torná-los inflexíveis, sobretudo considerando que se trata de entidades de utilidade pública reconhecidas e que merecem o mais amplo apoio da sociedade.

Concordo com a sugestão inicialmente proposta pela SPR, no sentido de transpor os dispositivos da Norma 0500 que sejam estritamente afetos às telecomunicações, e revogá-la em sua totalidade, com apenas um reparo: sugiro que as disposições relacionadas aos regramentos e aos valores referentes à utilização dos serviços de telecomunicações quando houver chamada destinada a números da série "0500", quando originadas pelo SMP, sejam transcritos para o Regulamento desse Serviço, anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e não para o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

Assim, proponho alterar o art. 8º da Minuta de Resolução da Área Técnica, renumerando o novo art. a ser inserido no Regulamento do STFC para 42-C, e inserir na Minuta um novo art. 9º, nos seguintes termos:

'Art. 8º. Acrescentar o art. 42-C ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005:

"Art. 42-C. Quando da utilização do STFC para registro de intenção de doação à Instituição de Utilidade Pública, o ônus cabe ao assinante que originar a chamada.

§ 1º O valor máximo referente à utilização do serviço de telecomunicação para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações fixo é de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por minuto, líquidos de impostos e contribuições sociais.

§ 2º Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a regulamentação.

§ 3º Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento dos valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.

§ 4º Os valores monetários estabelecidos no § 1º poderão ser revistos em Ato específico da Anatel, observada a regulamentação e a legislação vigente." (NR)

Art. 9º. Acrescentar o art. 39-B ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no DOU de 13 de agosto de 2007:

"Art. 39-B. Quando da utilização do SMP para registro de intenção de doação à Instituição de Utilidade Pública, o ônus cabe ao assinante que originar a chamada.

§ 1º O valor máximo referente à utilização do serviço de telecomunicação para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações móvel é de R$ 0,71 (setenta e um centavos) por minuto, líquidos de impostos e contribuições sociais.

§ 2º Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a regulamentação.

§ 3º Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento dos valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.

§ 4º Os valores monetários estabelecidos no § 1º poderão ser revistos em Ato específico da Anatel, observada a regulamentação e a legislação vigente." (NR)'

IV.2 - Das regras sobre o início da prestação do STFC

No Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029), a SPR sugeriu, em acréscimo à revogação do art. 10-G já proposta, revogar o art. 10-F e, em consequência, todo o Capítulo III do Título III-A ("Das Outorgas para Exploração do STFC em Regime Privado") do Regulamento do STFC. 

O art. 10-G trata do prazo para o início da operação comercial do serviço, enquanto o 10-F prevê o dever de a prestadora informar à Anatel o início dessa operação comercial, como transcrevo abaixo:

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005

"CAPÍTULO III

DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 10-F. A prestadora do STFC deverá informar à Anatel o início da operação comercial do serviço, por modalidade e localidade onde entrar em operação comercial.

Parágrafo Único. Em caso de descontinuidade da oferta do STFC em determinada localidade, nas modalidades objeto da outorga, a prestadora deverá manifestar expressamente e por escrito sua decisão, com antecedência de dois meses, perante a Anatel, seus usuários e demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo interconectadas.

Art. 10-G. O prazo para o início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, não pode ser superior a dezoito meses, contados a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso de radiofrequência no DOU.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel. "

A PFE/Anatel considerou que a proposta de revogação do art. 10-F como decorrência lógica da revogação do art. 10-G, não vislumbrando óbice ao ponto.

Devo destacar que, para além da comunicação do início da operação comercial (cuja revogação se alinha perfeitamente à do art. 10-G), o art. 10-F trata também trata da descontinuidade da oferta do STFC, em seu parágrafo único. Entendo que não haverá prejuízo em revogá-lo, uma vez que o Regulamento de Direitos do Consumidor, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, já contempla dispositivo estabelecendo antecedência para comunicar ao usuário sobre a extinção de Planos de Serviço, e a informação sobre descontinuidade para as demais prestadoras de serviço faz parte do relacionamento comercial entre as empresas:

"Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC."

É de se acolher a proposta da Área Técnica.

IV.3 - Dos resultados do Processo nº 53500.004899/2021-06

A SPR, em seu Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029), registrou que realizou, nos autos do Processo nº 53500.004899/2021-06, levantamento das obrigações vigentes que recaiam exclusivamente sobre a exploração do STFC no regime público, em atendimento ao Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6357748, de 21 de dezembro de 2020, e ao Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6352378, de 18 de dezembro de 2020, que possuem os seguintes termos:

Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6357748, de 21 de dezembro de 2020

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente à análise de petições recebidas como Recurso Administrativo, apresentadas pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra o Despacho Decisório nº 7/2020/CPAE/SCP, decidiu, em sua Reunião nº 894, de 17 de dezembro de 2020, tendo por fundamento o Voto nº 18/2020/MM (SEI nº 6297853), determinar:

a) o arquivamento dos presentes autos; e,

b) à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em coordenação junto às demais áreas, que instaure procedimento administrativo para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:

b.1) indicar quais obrigações, dentre aquelas existentes na regulamentação setorial vigente, recaem exclusivamente sobre a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no regime público; e,

b.2) submeter avaliação sobre qual das seguintes opções seria mais adequada para o tratamento de tais regras, levando em consideração os termos do referido voto: (i) suspender cautelarmente sua eficácia, até que se proceda à sua pertinente revisão regulamentar, por meio de processos ordinários; ou (ii) incluí-las no Projeto de Guilhotina Regulatória, constante da Agenda Regulatória desta Agência." (destacou-se)

 

Despacho Ordinatório SCD SEI nº 6352378, de 18 de dezembro de 2020

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente ao Recurso Administrativo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. e OI S.A. em face do Despacho Decisório nº 8/2020/CPAE/SCP, de 13 de março de 2020 (SEI nº 5245594), decidiu, em sua Reunião nº 894, de 17 de dezembro de 2020, tendo por fundamento a Análise nº 286/2020/MM (SEI nº 6306329), determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em coordenação junto às demais áreas, que instaure procedimento administrativo para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:

a) indicar quais obrigações, dentre aquelas existentes na regulamentação setorial vigente, recaem exclusivamente sobre a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no regime público; e,

b) submeter avaliação sobre qual das seguintes opções seria mais adequada para o tratamento de tais regras, levando em consideração os termos da referida análise: (i) suspender cautelarmente sua eficácia, até que se proceda à sua pertinente revisão regulamentar, por meio de processos ordinários; ou (ii) incluí-las no Projeto de Guilhotina Regulatória, constante da Agenda Regulatória desta Agência." (destacou-se)

Nos termos dos Despachos Ordinatórios, a SPR deveria avaliar a opção mais adequada para as regras que recaem exclusivamente sobre a exploração do STFC no regime público: (i) suspendê-las cautelarmente até sua revisão ou (ii) incluí-las neste Projeto de Guilhotina Regulatória.

Ainda no Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029), listaram-se oito Resoluções que contêm obrigações que recaem sobre a exploração do STFC no regime público e para as quais já há proposta de revogação nos presentes autos:

"3.48.5. No intuito de dar cumprimento a tais determinações, foram realizadas análises de todas as Resoluções até então expedidas pela Anatel. Tais análises foram consolidadas no já citado Informe nº 10/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6469599) e na Planilha a ele anexa (SEI nº 6469676).

3.458.6. Feito o levantamento das obrigações existentes na regulamentação setorial vigente que recaem exclusivamente sobre a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), acerca das Resoluções que devem receber tratamento no processo em análise, 8 (oito) já estão sendo revogadas, conforme minuta submetida à Consulta Pública, sendo elas:

Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998 (Aprova as Diretrizes para a Licitação de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado);

Resolução nº 46, de 7 de agosto de 1998 (Diretrizes para Uso de Radiofrequências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio);

Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998 (Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita);

Resolução nº 102, de 24 de fevereiro de 1999 (Aprova inclusões e adaptações no “Plano de Contas Padrão para Serviços Públicos de Telecomunicações”);

Resolução nº 345, de 18 de julho de 2003 (Aprova o Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade de Serviço Local);

Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005 (Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público);

Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006 (Aprova a alteração dos prazos constantes do item 8 da Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local, Prestado em Regime Público);

Resolução nº 547, de 22 de outubro de 2010 (Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas)."

A SPR também reiterou a os apontamentos realizados, ainda no Informe nº 28/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6660029), sobre a Resolução nº 450, de 2006, apresentada no item III.3 da presente Análise.

Em conclusão desses trabalhos, a SPR afirmou que alterou a minuta da Resolução da Guilhotina Regulatória para incluir a revogação da Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005, que aprova o prazo para apresentação, pelas Concessionárias do STFC, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC). A proposta de revogação nesses termos também está registrada nos autos do já citado Processo nº 53500.004899/2021-06, como se pode verificar na Planilha SEI nº 6469676, anexa ao Informe nº 10/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6469599):

A PFE/Anatel não vislumbrou óbice em se incluir, neste feito, a revogação da Resolução nº 419, de 2005.

De fato, o teor da referida Resolução limita-se à fixação de data inicial para cumprimento de uma obrigação vencida há mais de 15 (quinze) anos:

Resolução nº 419, de 2005

Art. 1º Fixar 30 de abril de 2006 como a data da primeira apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), conforme disposto no § 1º do art. 5º do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para a primeira apresentação do DSAC, é facultada a apresentação do Apêndice B do Anexo I e dos Anexos II e III do Regulamento de Separação e Alocação de Contas.

Art. 2º Determinar o envio dos dados econômico-financeiros, na estrutura constante dos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, em até 45 dias do término de cada trimestre civil, a partir de 1º de janeiro de 2006(Revogado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, como se trata de uma norma cujos efeitos já se exauriam no tempo, não me oponho à sua revogação neste processo de Guilhotina Regulatória.

Registro que este Colegiado decidiu, em sua Reunião nº 908, de 16 de dezembro de 2021, nos autos do Processo nº 53500.004899/2021-06 e tendo por fundamento a Análise nº 150/2021/EC (SEI nº 7771387), de lavra do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo, considerar atendidas as determinações constantes nos Despachos Ordinatórios SCD SEI nº 6357748 e nº 6352378.

IV.4 - Do Anexo I da Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017

O Anexo I da Resolução nº 678, de 6 de junho de 2017, previa a obrigatoriedade de fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG) impressa, quando solicitada pelo assinante. Havia previsão expressa, na minuta de Resolução da Guilhotina Regulatória, para sua revogação.

Contudo, referido normativo foi posteriormente revogado pela Resolução nº 737, de 27 de novembro de 2020, que aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI).

Além disso, como bem salientado pela Área Técnica, a Resolução nº 737, de 2020, não prevê a obrigação de fornecimento de LTOG em quaisquer dos Modelos de Contrato de Concessão de STFC a ela anexos. 

Dado que a regra que se desejava extinguir já não mais subsiste, não há porque se adotar quaisquer medidas sobre o  tema no presente feito.

IV.5 - Do Memorando nº 83/2021/PRRE/SPR

Como relatado, a SPR encaminhou o Memorando nº 83/2021/PRRE/SPR, de 29 de junho de 2021 (SEI nº7072739), sugerindo a inclusão de dispositivos na proposta de Resolução em exame.

Trata-se dos efeitos da revogação do art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, promovida pela Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021:

"Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

(...)

II - art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009."

O art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, previa o seguinte:

"Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, das harmonizadas à paisagem e tampouco das instaladas até 5 de maio de 2009.

§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico". (grifou-se)

Como apontado pela Área Técnica, as condições de compartilhamento referenciadas pelo artigo foram tratadas no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, em especial em seus arts. 1º, 7º e 12, abaixo reproduzidos:

"Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.472,de 16 de julho de 1997, no Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº1, de 24 de novembro de 1999, na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, na regulamentação de competição e na regulamentação aplicável aos serviços.

(...)

Seção II

Do Compartilhamento de Torres por Prestadora de Serviço de Telecomunicações

Art. 7º É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, às quais se refere o art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros.

§ 1º Além das exceções elencadas § 4º do art. 5º, o compartilhamento a que se refere o caput fica dispensado quando:

I - forem utilizadas antenas fixadas sobre estruturas prediais;

II- houver harmonização à paisagem; ou

III - a torre tenha sido instalada até 5 de maio de 2009.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, devem ser utilizados os sistemas eletrônicos disponibilizados pela Anatel, nos termos do Manual Operacional, devendo a hipótese de exceção, quando houver, ser informada em campo declaratório.

(...)

Art. 12. A disponibilização para compartilhamentos de torres, de que trata o art. 7º, ou a declaração da razão de sua dispensa, terá início com a publicação da Portaria prevista no art. 6º". (grifou-se)"

A Área Técnica sugere que se revoguem os arts. 7º e 12, entendendo que se enquadram no Tema 1 - "problemas inexistentes e regras vigentes​" da classificação constante do Relatório de AIR, uma vez que deixou de existir exigência do  art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, com a revogação promovida pela Lei nº 14.173, de 2021. Além disso, propõe-se nova redação ao art. 1º do Regulamento, excluindo a citação à Lei nº 11.934, de 2009:

"Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:

(...)

XII – Seção II do Capítulo II do Título II e art. 12 do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, publicada no DOU de 9 de outubro de 2017.

(...)

Art. 13. O art. 1º do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, publicada no DOU de 9 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.472,de 16 de julho de 1997, no Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, na regulamentação de competição e na regulamentação aplicável aos serviços.”

É de se observar que a Seção II do Capítulo II do Título II do  Regulamento em questão consiste apenas no art. 7º. 

A proposta apresentada é necessária. Com a supressão do art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, os dispositivos regulamentares que dele derivaram perderam sua sustentação legal.

Com essas considerações, concluo o exame sobre as propostas trazidas pela Área Técnica para deliberação deste Conselho Diretor.

V - DAS PETIÇÕES EXTEMPORÂNEAS

Conforme relatado, a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), a empresa SKY Serviços de Banda Larga LTDA (SKY) e a Oi. S.A., em Recuperação Judicial (OI), apresentaram manifestações extemporâneas, que passo a examinar.

V.1 - DO CONHECIMENTO

Inicialmente, a petição extemporânea de SEI nº 7539897, denominada "Memorando" pela ABTA, foi protocolada em 14 de outubro de 2021 sem observar dois requisitos constantes do art. 41 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pois lhe faltavam a identificação e a assinatura do representante legal ou procurador da entidade:

"Art. 41. Todo requerimento dirigido à Agência, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de intimações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal ou procurador.

Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas."

A ABTA saneou o vício de representação em 11 de novembro de 2021, via "Memorando" SEI nº 7658426 devidamente autenticado, com idêntico conteúdo ao do documento apócrifo, considerando as  apresentações SEI nos 7658427 e 7658428 anexas, assim como do Estatuto da Associação (SEI nos 7658429e 7658430).

Já Petição CT-REG-127/2021 (SEI nº 7540022), da SKY, consiste de pedido de juntada de pareceres do Professor Carlos Ragazzo (SEI nº 7540025) e da Consultoria GO Associados (SEI nº 7540026). A empresa encontra-se regularmente identificada e representada (SEI nº 7540023) no documento.

Por fim, a Petição CT/OI/GQUA/5076/2021 (SEI nº 7800371), da OI, foi protocolada em 13 de dezembro de 2021 por representante legal da entidade.

Pois bem. Em 10 de outubro de 2017, expediu-se a Súmula nº 21, disciplinando o tratamento a ser conferido às petições extemporâneas, nos seguintes termos:

"As petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.

É facultado o exame dessas petições, no caso concreto, pelo Conselheiro ou pelo Conselho Diretor após o prazo estipulado e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume a notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo.

Não há necessidade de desentranhamento de petições extemporâneas, ainda que não conhecidas por esse órgão colegiado". (grifou-se)

O "Memorando" SEI nº 7658426, a Petição CT-REG-127/2021 (SEI nº 7540022) e a Petição CT/OI/GQUA/5076/2021 (SEI nº 7800371​) constituem manifestações extemporâneas que não caracterizam abuso do exercício do direito de petição e cujos protocolos se deram até a data da publicação da pauta da 910ª Reunião do Conselho Diretor, de 10 de março de 2022, na qual se incluiu o presente pleito. Logo, esses documentos devem ser conhecidos.

Passo a descrever o conteúdo dessas petições e, em seguida, apresentarei minhas considerações.

V.2 - DA MANIFESTAÇÃO DA ABTA

A manifestação da ABTA (SEI nº 7658426) principia-se com o argumento de que a pandemia da COVID-19 acelerou o processo de predominância dos serviços de streaming como forma de consumo de conteúdo audiovisual pelo brasileiro. A entidade destaca que as duas maiores plataformas de streaming ultrapassaram 37 milhões de usuários, número muito superior ao do mercado de TV paga, que seria na ordem de 14 milhões de assinantes.

A principal razão pela qual a população assina o serviço de streaming seria o preço (51%), seguido pelo conteúdo (31%). A ABTA argumenta que tanto preço quanto conteúdo, para as operações do SeAC, seriam onerados pelos excessos da regulamentação da Anatel e da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC).

Afirma a entidade que o resultado da crise econômica e do excesso regulatório levaram ao cancelamento do serviço de TV por Assinatura por seis milhões de lares, nos últimos sete anos.

A ABTA aduz que a mudança do marco legal está sendo debatida no Grupo de Trabalho do Ministério das Comunicações (GT SeAC), enquanto seria fundamental aproveitar o processo de guilhotina regulatória "para a tempestiva desregulamentação do SeAC".

Prossegue a Associação apresentando: (i) a evolução do mercado, (ii) os efeitos agravantes da pirataria audiovisual, (iii) uma análise dos regulamentos que impactam as operações do SeAC, (iv) o processo de guilhotina como meio de correção de falha regulatória e (v) uma conclusão.

Sobre a evolução do mercado, a ABTA faz um breve histórico a partir do ano de 2007, no qual a discussão sobre uma mudança no marco legal aplicável às prestadoras de televisão via assinatura estaria concentrada na unificação do tratamento dado às diversas tecnologias e aos critérios de participação do capital estrangeiro. Atualmente, o cenário competitivo teria mudado bruscamente, no sentido de que a infraestrutura não mais seria uma limitação à distribuição de conteúdo e os serviços de streaming teriam alcançado a liderança na distribuição de conteúdo audiovisual. A entidade conclui o ponto afirmando que, "enquanto os prestadores de SeAC devem atender à lei 12.485/11 e aos regulamentos setoriais, os serviços de streaming são considerados Serviços de Valor Adicionado (SVA), não sofrendo o peso da regulamentação excessiva aplicada ao SeAC, o que cria um descompasso sob o ponto de vista competitivo, uma relevante assimetria regulatória, artificial, decorrente, apenas, do legado de normas aplicáveis a um mercado que não existe mais."

Quanto ao segundo ponto, a ABTA consignou que a evolução tecnológica causada pelo IPTV, por sites e aplicativos de streaming facilitou o surgimento de ofertas ilegais (pirataria), utilizadas em aproximadamente 5,6 milhões de lares brasileiros. A redução da carga regulatória sobre o SeAC seria uma forma de minimizar a assimetria concorrencial, enquanto outras ações para eliminar ou reduzir as ofertas ilegais ainda não sejam adotadas. A Associação estima que o impacto direto da pirataria no setor seria na ordem de R$ 15,4 bilhões.

Sobre os regulamentos que impactam as operações do SeAC, por meio de apresentação anexa (SEI nº 7658427), a entidade listou os dispositivos regulamentares cuja revogação entende ser imprescindível, pois: (i) não atenderiam mais ao interesse público; (ii) privariam o consumidor de mais ofertas competitivas; (iii) foram criados para combater riscos que não mais existem; ou (iv) estariam obsoletos. A seguinte tabela, constante do "Memorando" SEI nº 7658426), exemplifica as normas que, na visão da Requerente, devem ser revogadas:

A ABTA questiona se ainda faria "sentido impor formas de atendimento e cobrança, exigir periodicamente as mais variadas informações operacionais, controlar e punir a qualidade ofertada, quando o mercado regulado é uma fração da realidade de mercado e a concorrência empodera os consumidores para escolher seus ofertantes (inclusive os ilegais)". Conclui o ponto afirmando que "certamente o consumidor brasileiro de TV por assinatura ficará ainda mais satisfeito se as operações tradicionais estiverem mais livres para competir com as novas ofertas no novo mercado audiovisual pago".

Em apertada síntese, a ABTA sustenta que a guilhotina regulatória seria meio adequado à urgência da desoneração das operações do SeAC, pois: (i) "a velocidade da queda da base de assinantes SeAC nos últimos dois anos se acentuou"; (ii) "a pirataria audiovisual segue crescendo, do ponto de vista da oferta ilegal e da demanda, desafiando as estratégias dos ofertantes legais"; e (iii) "as ofertas legais via streaming também crescem, e hoje já atendem à maior parte do mercado formal de consumo audiovisual".

Conclui a ABTA com os seguintes pedidos:

"De todo o exposto, a ABTA espera da ANATEL:

Emergencialmente;

V.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA SKY

Inicialmente cabe analisar o pedido de tratamento confidencial da SKY ao conteúdo de sua petição (SEI nº 7540022) e anexos, baseado na proteção de informações operacionais confidenciais, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o qual transcrevo:

"Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento."

Acato parcialmente a solicitação de sigilo e confiro acesso restrito exclusivamente ao anexo intitulado "Parecer Econômico para Averiguar a Existência de Potencial Excesso Regulatório sobre o Mercado Audiovisual de Serviço Condicionado (SeAC)", documento SEI nº 7540026. Os demais documentos, quais sejam, a Petição de SEI nº 7540022 e o Parecer do Professor Carlos Ragazzo (SEI nº 7540025), devem ser classificados com públicos, por não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo.

Em homenagem ao elevado nível desses Pareceres, cabe aqui sintetizá-los.

O estudo da Consultoria GO Associados (SEI nº 7540026), denominado "Parecer Econômico para Averiguar a Existência de Potencial Excesso Regulatório sobre o Mercado Audiovisual de Serviço Condicionado(SeAC)" objetiva "verificar, sob o ponto de vista econômico, a existência de excesso regulatório no mercado audiovisual brasileiro de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), além de avaliar seus efeitos macroeconômicos".

Trata-se de interessante documento, contendo, além do histórico da regulação do SeAC, comparativo dessa regulação com a do Canadá, Estados Unidos, Reino Unido e Cingapura, assim como demonstração e estimação dos efeitos econômicos do excesso regulatório que os autores entendem ocorrer com o SeAC, quando comparado a ofertas over-the-top (OTT). Nesse sentido, os resultados encontrados pela Consultoria indicam uma perda na economia brasileira da ordem R$ 324 milhões no Produto Interno Brito (PIB) com o excesso regulatório, além de significantes despesas com o cumprimento das obrigações regulatórias que, caso reinvestidas, teriam o potencial de atingir o montante de R$ 3 bilhões.

Já o Professor Carlos Ragazzo, membro do corpo permanente do Mestrado Stricto Sensu da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, trata em seu parecer de questões relativas ao cenário normativo legal e infralegal aplicável à TV por Assinatura no Brasil, abordando as seguintes questões nodais: "(i) o contexto de surgimento da regulação legal e infralegal da TV por assinatura, bem como os elementos centrais dessa regulação; (ii) a remodelação competitiva do mercado de conteúdo com o advento de novas tecnologias; e (iii) o ônus regulatório suportado pela TV por assinatura frente a essa nova dinâmica competitiva".

O Professor Ragazzo desenvolve seu estudo ao ponto de propor as seguintes premissas às suas conclusões: 

 (i) o ônus regulatório da TV por Assinatura não se justifica em um contexto no qual o debate sobre o monopólio da “última milha” perdeu materialidade, com baixo custo de troca;

(ii) a TV por Assinatura está em declínio de atratividade, registrando perdas consecutivas no número de assinantes;

(iii) há indicativos empíricos de substitutibilidade e concorrência efetiva entre a TV por Assinatura e as ofertas de conteúdo por aplicações OTTs seja Video on Demand (VoD) seja de forma linear;

(iv) nessa nova realidade, a regulação aplicável à TV por Assinatura vem se provando obsoleta, além de muito onerosa, de modo a impactar negativamente na construção de uma concorrência efetiva no mercado de oferta de conteúdo a usuários;

(v) com estrutura e carga regulatória mais enxuta, as ofertas OTT chegam a preços mais baixos ao consumidor, algo que, em função da carga normativa atual, dificilmente seria equiparável por parte das empresas de TV por Assinatura, que atualmente devem arcar com uma série de estruturas de atendimento, encargos e obrigações regulatórias; e

(vi) a manutenção do modelo de regulação por camadas da Lei do SeAC entra em conflito com uma tendência global de verticalização da produção e oferta de conteúdo.

O Professor Ragazzo conclui, em seus termos que, "não obstante o marco regulatório da TV por assinatura tenha sido importante para responder questões pertinentes à época, mitigando possíveis danos ao consumidor relacionados ao monopólio da 'última milha', permitindo maior liberdade de investimento do capital estrangeiro e proporcionando a uniformização regulatória das tecnologias de TV por Assinatura presentes à época; a dinâmica do mercado de oferta de conteúdo se alterou drasticamente nos últimos anos com a diversificação das formas de disponibilidade a conteúdo e o maior potencial de escolha do consumidor que pode ver conteúdos onde, quando e como quiser."

O Parecer ainda sugere que "a resposta mais adequada parece ser a redução da carga regulatória aplicável à TV por assinatura, de modo a permitir que essa modalidade de oferta (chamada de “distribuição” pela Lei 12.485/11) se adapte para competir com as transformações disruptivas do mercado".

Por fim, o Professor resume que a alternativa regulatória de se enquadrar as ofertas de conteúdo por aplicações OTTs ao marco regulatório do SeAC, em detrimento de reduzir o custo regulatório do mercado de conteúdo como um todo, "teria o condão de atrasar o processo de desenvolvimento tecnológico e traria externalidades negativas à toda a cadeia de produção e de distribuição de conteúdo e, em particular, ao consumidor final".

Ainda que a manifestação da SKY não tenha outro pedido senão a juntada desses estudos, não se pode escapar da conclusão que a entidade ambiciona que os diversos regulamentos que estabelecem obrigações ao SeAC sejam revistos ou revogados nos presentes autos, como pretendido pela peticionante na Consulta Pública nº 72/2020.

V.4 - DA MANIFESTAÇÃO DA OI

A OI, em sua petição (SEI nº 7800371​), requer que se revogue ou se suspenda a necessidade de certificação dos processos de coleta, registro, tarifação e faturamento por meio de empresa de auditoria independente, registrada em organismo credenciado junto ao Instituto de Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Essa obrigação está assinalada no art. 18 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que ora transcrevo:

"Art. 18. Anualmente, as prestadoras com PMS devem proceder à certificação de seus processos de coleta, registro, tarifação e faturamento, através de empresa de auditoria independente, registrada em organismo de certificação credenciado junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). 

Parágrafo único. A Anatel pode determinar às prestadoras sem PMS que procedam à certificação a que se refere o caput."

A prestadora sustenta que a queda de interesse pelo STFC, com consequente perda de clientes, demonstra que o serviço vem perdendo participação de mercado, rentabilidade e utilidade junto aos usuários. A Agência teria reconhecido a situação desfavorável à prestação do STFC em diversas ocasiões, sobretudo no processo relacionado ao levantamento das obrigações que recaem exclusivamente sobre a exploração do STFC no regime público (Processo nº 53500.004899/2021-06).

A empresa aduz que este processo de guilhotina regulatória seria momento oportuno para se adotarem "medidas efetivas e concretas para a desoneração das obrigações vinculadas à prestação do STFC", "contexto que a Oi apresenta seu pedido de revogação ou suspensão imediata da obrigação contida no Artigo 18 do Regulamento do STFC".

VI - CONSIDERAÇÕES DESTE CONSELHEIRO

Como já examinei as propostas trazidas pela Área Técnica, apenas me resta tratar dos argumentos trazidos pelas manifestações extemporâneas.

Verifiquei, de plano, que a revogação do art. 18 do Regulamento do STFC, pleiteada pela OI (SEI nº 7800371), já está prevista na Minuta de Resolução encaminhada pela Área Técnica (SEI nº 6685151), com a qual concordo. Portanto, proponho o deferimento de seu pedido.

Todos os argumentos e estudos juntados aos autos pelas Petições da ABTA e da SKY, em apertadíssima síntese, se resumem a apontar excesso regulatório infligido às prestadoras do SeAC, comparativamente às ofertas mais modernas e que não estão sujeitas às mesmas obrigações. Tais ofertas podem ser legais, como as operações de streaming OTT, ou ilegais, como no caso da pirataria de conteúdo.

São questões complexas e transversais, tratadas em diferentes regulamentos, como, por exemplo, no Regulamento do SeAC, no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC) e no Regulamento de Qualidade (RQUAL).

De fato, tal como registrou a Área Técnica, já constam da Agenda Regulatória iniciativas sobre: (i) a criação de um novo Regulamento de Serviços, que consolidará, dentre outros, o atual Regulamento do SeAC; e (ii) a revisão do RGC. E, como eu já afirmei, a regra geral é que as normas sejam revistas seguindo todos os passos do processo de regulamentação previsto pela Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

Contudo, isso não afasta a possibilidade de a Anatel revogar, suspender ou impor novas obrigações na fase de apreciação final da proposta, justificadamente, desde que atendido o interesse público. Tal possibilidade encontra-se prevista no art. 19 da LGT:

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)"

E é pautado por essa possibilidade que examinarei as petições extemporâneas, sem, contudo, afastar a primazia dos direitos dos consumidores do SeAC na aferição do interesse público.

VI.1 - DOS REGULAMENTOS RELACIONADOS A DIREITOS DO CONSUMIDOR

Opto por tratar em conjunto o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, ambos apontados pela ABTA e nos estudos providos pela SKY como regulamentos que mais trazem obrigações assimétricas ao SeAC em relação às ofertas OTT. 

A revisão de ambos os Regulamentos já é objeto do Processo SEI nº 53500.061949/2017-68, que versa sobre a Iniciativa nº 6 na Agenda Regulatória do biênio 2021-2022, cuja meta de aprovação final era no segundo semestre de 2021. Contudo, a matéria somente foi encaminhada para sorteio em 22 de dezembro de 2021, e distribuída para o Conselheiro Emmanoel Campelo no dia seguinte - ou seja, a apenas 8 (oito) dias do final de prazo previsto para sua deliberação por este Colegiado. Trata-se de matéria complexa, cuja proposta da Área Técnica também inclui a revisão de dispositivos de diversos outros normativos, como o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, o Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, o Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral (STFC) Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013, entre outros.

Friso que abordar a possibilidade de revogação ou de suspensão cautelar da eficácia de alguns dispositivos desses regulamentos não tem o condão de esvaziar a relatoria do ilustre Conselheiro Emmanoel Campelo, tampouco representa adiantamento indevido de mérito. Será no âmbito do referido processo que o Relator poderá refletir com profundidade sobre as contribuições públicas, o entendimento da Área Técnica e as recomendações da Procuradoria, para então formar seu juízo de valor e submeter sua proposta aos seus pares.

Pois bem. As Peticionantes requereram a revogação ou, subsidiariamente, a suspensão dos seguintes dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (Res. nº 488/2007):

"Art. 12. O Assinante que estiver adimplente pode requerer à Prestadora, sem ônus, a suspensão do serviço contratado, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

Parágrafo único. A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender à solicitação a que se refere este artigo."

 

"Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo.

§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.

(...)"

 

"Art. 28. Qualquer alteração no Plano de Serviço deve ser informada ao Assinante no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, e caso o Assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus.

§ 1º Caso a alteração mencionada no caput implique a retirada de canal do Plano de Serviço contratado, deve ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo Plano de Serviço contratado, a critério do Assinante."

 

"Art. 34. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao assinante."

Sobre a suspensão do serviço contratado, objeto do art. 12 acima destacado, concordo com as Interessadas quando afirmam que as principais ofertas OTT não dispõem de obrigações semelhantes, pois permitem o livre cancelamento e recontratação de serviço, sem ônus de taxas de instalação ou de reestabelecimento.

Nesse ponto, a atuação regulatória da Agência baseia-se no o inciso XIV do art. 3º do RGC, que estabelece que a suspensão a pedido do Assinante deve seguir o regulamento de cada serviço:

"Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

(...)

XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

(...)"

Tomando dois dos principais regulamentos de serviço de interesse coletivo, pode-se ver que tanto o Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, quanto o Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, possuem previsões semelhantes ao apontado art. 12 em comento:

Regulamento do STFC

"Art. 111. O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora do STFC na modalidade local o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.

§ 1º A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste artigo deve ser oferecida como PUC, podendo ter caráter oneroso.

§ 2º É vedada a cobrança de tarifa ou preço de assinatura, no caso do bloqueio previsto neste artigo.

§ 3º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação a que se refere este artigo." (grifou-se)

 

Regulamento do SMP

"Art. 34. O Usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço na mesma Estação Móvel.

§ 1º A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste artigo pode ter caráter oneroso.

§ 2º É vedada a cobrança de Assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo.

§ 3º O Usuário tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.

§ 4º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo." (grifou-se)

Embora ofertas OTT não se submetam a similar encargo regulatório, opino pela manutenção da diretriz desta Agência quanto ao direito de suspensão por parte do Assinante de SeAC, pois mantém a uniformização o tratamento da suspensão entre os diferentes serviços, fator que é especialmente interessante quando são ofertados de modo conjunto ("combo"). 

Já quanto ao pedido de revogação ou suspensão do §5º do art. 19, é de se lembrar que, além desse, os §§ 6º a 8º do mesmo artigo tratam da retirada, devolução e guarda dos equipamentos de propriedade da prestadora do SeAC:

Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura

"Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014) 

(...)

§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.

§ 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.

§ 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.

§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)"

Dado que o §8º exime o assinante de qualquer responsabilidade pela guarda e integridade dos equipamentos da Prestadora após 30 (trinta) dias da desativação do serviço, entendo que o direito do consumidor está assegurado e a revogação do §5º é possível.

Outro dispositivo a ser examinado é o art. 28, caput e § 1º, do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (Res. nº 488/2007). Como transcrito anteriormente, o caput prevê que as prestadores devem informar ao assinante sobre qualquer alteração no Plano de Serviço com no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação. Além disso, caso não se interesse pela continuidade do serviço, o Assinante poderá rescindir seu contrato sem ônus.

Quanto ao prazo estabelecido no caput do art. 28, existe previsão semelhante no art. 52 do RGC:

"Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC."

De forma análoga à comunicação de alterações de plano, as ofertas OTT possuem a prática similar de expor as alterações de conteúdo com alguma antecedência, quando anunciam o último dia para o seu acesso. Isso também ocorre quanto à rescisão contratual sem ônus, pois tanto a extinção de um ou de um conjunto de canais no SeAC quanto a eliminação de conteúdo nas operações OTT podem levar o usuário a cancelar o serviço, sem ônus.

Como há paralelismo entre SeAC e OTT nesses pontos (prazo de comunicação de alteração de planos e possibilidade de rescisão sem ônus), entendo que não cabem argumentos para revogar ou suspender cautelarmente o caput do art. 28 baseados na maior dinamicidade das ofertas de conteúdo audiovisual das operações OTT. 

Já o §1º do art. 28 prevê que, em caso de retirada de canal do Plano de Serviço contratado, o assinante pode escolher dentre duas alternativas: a substituição do canal por outro do mesmo gênero ou desconto em sua mensalidade. De fato, revogar ou suspender a eficácia dessa previsão conferiria às Prestadoras do serviço de TV por Assinatura dinamicidade na composição de seus pacotes, à semelhança das ofertas dos conteúdos das operadoras  OTT. Além disso, os direitos do assinante não seriam conspurcados, pois, caso a nova programação não fosse de seu interesse, o consumidor poderia cancelar o serviço sem ônus (conforme o caput do art. 28) ou migrar para outro Plano de Serviço. 

Além disso, no Processo SEI nº 53500.061949/2017-68, há proposta de revogação expressa do §1º do art. 28. Como dito, esse processo se encontra sob relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo, a quem peço vênia para fazer-lhe referência neste ponto. A proposta de revogação desse dispositivo consta daqueles autos desde a Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 3639829), anexa ao Informe nº 153/2018/SEI/PRRE/SPR, de 21 de dezembro de 2018 (SEI nº 3639711), elaborado previamente ao encaminhamento à PFE/Anatel antes da submissão a esse Colegiado para submissão ao procedimento de Consulta Pública, conforme transcrevo a seguir:

Minuta de Resolução PRRE 3639829

"Art. 61 Revogar os seguintes dispositivos:

(...)

4. Do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007: incisos V e VIII do Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 12; Art. 19; §1º do Art. 28; §§1º e 2º do Art. 33; Art. 34;" (grifou-se)

Nesses termos e com a ressalva de que, repiso, não se trata de qualquer tentativa de esvaziamento da relatoria do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo, mas de busca de consenso em um ponto que já parece bem encaminhado, sugiro a revogação do §1º do art. 28 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (Res. nº 488/2007).

Já quanto ao art. 34 do referido Regulamento, trata-se de transcrição do art. 47 do Código de Direito do Consumidor (CDC):

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC)

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

Entendo que a eventual revogação ou suspensão da eficácia do art. 34 não teria qualquer efeito, pois a norma legal ainda permaneceria aplicável a todas as relações de consumo. Além disso, manter a previsão regulamentar facilita ao consumidor obter informações sobre seus direitos em um único instrumento, que é ainda hoje é necessário por sua especificidade. Dessa forma, considero preferível não atender ao pleito das Requerentes.

Passo agora ao exame do RGC.

As peticionantes solicitaram que o RGC não se aplicasse ao SeAC, por causar excessivo peso regulatório ao serviço. No anexo SEI nº 7658427 ao "Memorando" (SEI nº 7658426​) da ABTA, destacaram-se alguns dispositivos específicos desse Regulamento que mereceriam maior reflexão. Será sobre eles que focarei minha análise. 

Primeiramente, não há necessidade de se abordar a eficácia dos arts. 61, §1º,  e 106, que já se encontra suspensa por força do Acórdão nº 186, de 13 de maio de 2021. Assim, até que o Colegiado reveja a matéria, não há mais a vedação de cobrança antecipada de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.

De pronto, transcreverei os dispositivos que, no meu entender, não devem ser objeto de revogação ou de suspensão cautelar:

"Art. 8º As informações solicitadas pelo Consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do seu recebimento."

 

"Art. 9º As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento."

 

"Art. 10. O Consumidor tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas.

§ 1º O histórico das demandas deve apresentar, no mínimo: o número de protocolo do atendimento; a data e hora de registro e de conclusão do atendimento; e, a classificação, a síntese da demanda e o encaminhamento dado pela Prestadora.

§ 2º A Prestadora deve manter o histórico das demandas à disposição do Consumidor por um período mínimo de 3 (três) anos após encaminhamento final da demanda.

§ 3º Quando solicitado, a Prestadora deve enviar ao Consumidor o histórico de suas demandas, inclusive as ainda não concluídas, por meio eletrônico, correspondência ou outro meio à escolha do Consumidor, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º O histórico das demandas do Consumidor deve estar disponível para consulta em espaço reservado na página da Prestadora na internet, imediatamente após o recebimento da demanda.

§ 5º A Prestadora deve ser capaz de localizar o histórico das demandas do Consumidor por meios alternativos ao número de protocolo."

 

"Art. 15. Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente, na forma deste Regulamento, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito."

 

"Art. 21. O Atendimento por Internet deve ser disponibilizado na página da Prestadora na internet, por meio de espaço reservado ao Consumidor, acessível mediante inserção de login e senha fornecidos no momento da contratação do serviço ou a qualquer momento, a pedido do Consumidor.

§ 1º É vedada a imposição de qualquer condicionamento ou restrição ao acesso livre do Consumidor ao seu espaço reservado na página da Prestadora.

§ 2º O acesso deve ser assegurado ao Consumidor por no mínimo 6 (seis) meses após a rescisão contratual.

 

Art. 22. No espaço reservado, o Consumidor deve ter acesso, no mínimo:

I - à cópia do seu contrato, do Plano de Serviço de sua opção e outros documentos aplicáveis à oferta à qual se encontra vinculado, inclusive Contrato de Permanência, quando for o caso;

II - ao sumário do contrato, contendo as principais informações sobre o Plano de Serviço ou oferta promocional contratados, incluindo reajustes de preços e tarifas, alterações nas condições de provimento do serviço e promoções a expirar, e o término do prazo de permanência, se aplicável;

III - à referência a novos serviços contratados;

IV - aos documentos de cobrança dos últimos 6 (seis) meses;

V - ao relatório detalhado dos serviços prestados dos últimos 6 (seis) meses;

VI - à opção de solicitação de cópia da gravação de suas interações, quando for o caso;

VII - ao histórico de suas demandas registradas nos últimos 6 (seis) meses;

VIII - a recurso que lhe possibilite o acompanhamento adequado do uso do serviço contratado, durante sua fruição;

IX - ao perfil de consumo dos últimos 3 (três) meses; e,

X - ao registro de reclamação, solicitação de serviços, pedidos de informação e rescisão de seu contrato, ou qualquer outra demanda relacionada ao serviço da Prestadora.

§ 1º O espaço reservado ao Consumidor deve respeitar as condições de acessibilidade.

§ 2º Devem estar disponíveis ao Consumidor, em todo o Atendimento por Internet, as opções de salvar cópia das informações e documentos consultados no espaço reservado, e de remetê-los para endereço de correspondência eletrônica a ser fornecido no momento da consulta.

§ 3º A rescisão do contrato por meio do espaço reservado deve ser processada de forma automática, sem intervenção de atendente."

 

"Art. 25. O Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora deve permitir acesso gratuito e funcionar ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.

(...)"

 

"Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta."

 

"Art. 48. As Prestadoras de Serviços devem disponibilizar gratuitamente, de forma padronizada e de fácil acesso, aos interessados na atividade de comparação as informações relativas às suas ofertas de serviços de telecomunicações."

 

"Art. 49. As Prestadoras devem dar conhecimento à Anatel do inteiro teor de seus Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início de sua comercialização, dispensada homologação prévia.

(...)"

 

"Art. 62. A Prestadora deve fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica, a todos os seus Consumidores, em espaço reservado em sua página na internet e, mediante solicitação, por meio impresso, incluindo, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações:"

(...)

IX - as programações contratadas de forma avulsa e seu valor;

(...)

XI - a identificação discriminada de valores restituídos;

XII - o detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações; e,

XIII - os tributos detalhados, por serviços, na forma da Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

(...)

§ 3º O Consumidor pode solicitar o envio do relatório detalhado na forma impressa permanentemente, com periodicidade igual ou superior a 1 (um) mês."

 

"Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço."

 

"Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:

(...)

II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e,

(...)"

 

"Art. 102. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço."

 

"Art. 104-B. A Ouvidoria elaborará relatório e diagnóstico de atendimento semestral, a partir da análise das reclamações e de outras demandas dos consumidores contendo no mínimo:

I - dados e informações sobre as demandas recebidas no período, apresentados em bases mensais comparadas com o mesmo período do ano anterior; e

II - análise crítica sobre possíveis causas raízes dos problemas identificados.

Parágrafo único. O relatório deverá ser enviado à Anatel, que poderá, a qualquer tempo, requerer informações adicionais às prestadoras para fins de acompanhamento."

Quanto aos arts. 8º, 10, 15, e 25, entendo que são regras que representam direitos do consumidores e úteis para acompanhamento de suas demandas perante as Prestadoras, inclusive na hipótese de cancelamento. Em alguns casos, há semelhantes previsões no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 (Decreto do SAC), assim como no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022 (Novo Decreto do SAC), que o revogará após seu período de 180 dias de  vacância, e na própria Lei do SeAC, como resta demonstrado na tabela:

RGC

Normativo

Artigo

Art. 8º

 

Decreto do SAC

Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. 

Novo Decreto do SAC

Art. 13 As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.

(...)

§4º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC.

Art. 10

Decreto do SAC 

Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

Novo Decreto do SAC

Art. 12. É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico.

§ 1º  O consumidor terá o direito de acesso ao histórico de suas demandas, sem ônus.

§ 2º  O histórico das demandas a que se refere o § 1º:

I - será enviado ao consumidor, mediante solicitação, no prazo de cinco dias corridos, contado da data da solicitação, por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e

II - conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor, observado o disposto no § 2º do art. 13.

(...)

Art. 15

Decreto do SAC 

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 

(...)

§ 2o  Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 

Novo Decreto do SAC

Art. 14.  O recebimento e o processamento imediato do pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor, por meio do SAC, observará as seguintes diretrizes:

I - o pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, observadas as condições aplicáveis à rescisão e as multas decorrentes de cláusulas contratuais;

II - os efeitos do pedido de cancelamento serão imediatos, independentemente do adimplemento contratual, exceto quando for necessário o processamento técnico da demanda;

(...)

Lei do SeAC

Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:

(...)

VII - ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet

Art. 25

Decreto do SAC

Art. 5o  O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. 

Novo Decreto do SAC

Art. 4º  O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

§ 1º  O acesso de que trata o caput será garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado.

§ 2º  O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º.

(...)

Art. 5º  Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor:

I - horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano;

II - opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e

(...)

Parágrafo único.  Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I do caput

O art. 9º do RGC, que estabelece prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para atendimento a solicitações de serviços, já representa uma flexibilização do disposto no art. 17 do Decreto do SeAC e no art. 13 do Novo Decreto do SAC, enquanto os arts. 21 e 22 flexibilizam o atendimento e a disponibilidade de informações por meio da Internet, já no sentido do Novo Decreto do SAC que permite o atendimento ao usuário por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços:

"Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

(...)"

No que se refere aos arts. 46 e 48, que tratam da disponibilidade de ofertas de serviços a todos os interessados e de suas comparações, entendo que seu mandamento busca: (i) garantir tratamento isonômico a todos os assinantes, via oferta sem discriminações; e (ii) viabilizar a transparência na livre contratação dos serviços. A meu ver, a revogação ou a suspensão da eficácia desses dispositivos traria apenas proteção às Prestadoras, em prejuízo aos consumidores.

Quanto ao art. 49, que trata da comunicação das Prestadoras de suas ofertas comerciais com antecedência à Anatel, entendo que a Agência se utiliza dessas informações para acompanhamento concorrencial e, sobretudo, consumerista. Isso coloca o assunto no âmbito do processo de revisão do RGC, não cabendo suspendê-lo ou revogá-lo neste momento.

O art. 62, que trata do relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados ao usuário, está amparado pelo dever de transparência nas relações de consumo. Esse dever se encontra insculpido tanto no inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Direito do Consumidor), quanto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012 ("Lei da Transparência Tributária"):

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" (grifou-se)

 

Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012

"Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

(...)" (grifou-se)

Quanto ao art. 90 do RGC, que trata da suspensão parcial dos serviços de telecomunicações e seu prazo, opino que a decisão por sua revogação ou seu afastamento cautelar não pode ser tomada somente considerando a prestação do SeAC. Eventual revogação ou afastamento desse dispositivo apenas para o SeAC, dado que boa parte dos consumidores contratam pacotes de serviços combinados ("combos"), prejudicaria o entendimento do usuário e potencialmente tornaria os procedimentos operacionais e de controle das prestadoras mais complexos. Destarte, não é o caso de revogá-lo ou afastá-lo cautelarmente, mas sim de se sopesar seu conteúdo na oportuna revisão do RGC.

Já o inciso II do art. 92 deve ser mantido por implementar o acesso sem ônus aos canais de programação de distribuição obrigatória, ainda que durante o período de suspensão parcial do serviço, conforme previsto pelo art. 32 da Lei do SeAC:

"Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

(...)"

Devido ao seu modelo de negócios, não se tem notícias de prestadoras de OTT que cobrem por reestabelecimento de serviço. Assim sendo, a proibição de cobrança pelo reestabelecimento do serviço não parece ser assimetria regulatória desfavorável às prestadoras do SeAC, razão pela qual proponho não atender ao pleito de revogação ou de suspensão cautelar do art. 102. Ademais, a cobrança pelo reestabelecimento do serviço pode ser interpretada como cobrança de multa disfarçada, no caso de corte de serviço por falta de pagamento.

Os arts. 104-A a 104-C tratam da Ouvidoria das prestadoras de serviços de telecomunicações, tendo sido incluídos no RGC por meio da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que aprovou o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL). O prazo previsto para implantação da Ouvidoria nas prestadoras, conforme o art. 17 da Resolução nº 717/2019, era de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da Resolução, que se deu em 26 de dezembro de 2019. Posteriormente, pelo Acórdão nº 230, de 12 de maio de 2020, o prazo foi estendido em mais 60 (sessenta dias), entrando finalmente em vigor no dia 23 de agosto de 2020.

A ABTA afirmou, com base no Relatório Semestral de Reclamações do período do 1º semestre de 2021[3], que houve queda de 40,21% (quarenta vírgula vinte e um por cento) na quantidade de reclamações em relação ao 1º semestre de 2020, com um total de 91.966 reclamações no primeiro semestre.

O gráfico abaixo, extraído do mesmo Relatório, demostra que, de fato, as reclamações ante os serviços de telecomunicações apresentaram expressivas quedas, com a ressalva do serviço celular pré-pago no segundo semestre de 2020. Ainda é possível extrair do gráfico do Relatório, que o índice de reclamação por 1.000 acessos para o serviço de TV por Assinatura até o segundo semestre de 2020 era o segundo mais reclamado, passando a terceiro, com 1,09 eventos por 1.000 acessos, apenas no primeiro semestre de 2021.

A análise temporal aponta que a implantação da Ouvidoria tem demonstrado efetividade na diminuição de reclamações. Por essa razão e porque os dispositivos relacionados à Ouvidoria entraram em vigor há menos de 2 (dois) anos, concluo que seria prematuro propor sua descontinuidade.

VI.1.a - Do Setor de Atendimento Presencial

Além dos dispositivos do RGC acima, as Peticionantes solicitaram a revogação ou a suspensão cautelar da eficácia dos arts. 32 a 36 da "Subseção I - Do Setor de Atendimento Presencial" da "Seção II  - Do Atendimento no Estabelecimento" do "Capítulo III - Das Formas de Atendimento", abaixo transcritos:

"Art. 32. O Setor de Atendimento Presencial constitui estabelecimento próprio da Prestadora ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s) que possibilita ao Consumidor ser atendido presencialmente por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da Prestadora.

Art. 33. As Concessionárias do STFC e as Prestadoras do SMP devem manter ao menos um Setor de Atendimento Presencial por Microrregião com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes atendida em sua Área de Prestação.

§ 1º Deve ser previsto um Setor de Atendimento Presencial adicional a cada 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, por Microrregião.

§ 2º Os Setores de Atendimento Presencial adicionais devem ser distribuídos na Microrregião.

Art. 34. O Setor de Atendimento Presencial deve estar apto a atender todos os serviços e modalidades prestados pelo Grupo dentro da Microrregião, independentemente de seu regime de prestação, oferecidos ou não de forma conjunta.

Art. 35. A Prestadora deve adotar medidas para que o Setor de Atendimento Presencial seja claramente identificável pelo Consumidor e observar as regras de acessibilidade dispostas em legislação específica.

§ 1º Os atendentes do Setor de Atendimento Presencial devem ter acesso aos sistemas da Prestadora, sendo vedado encaminhar o Consumidor para qualquer modalidade de Atendimento Remoto.

§ 2º Em caso de indisponibilidade de sistema, o Setor de Atendimento Presencial da Prestadora deve adotar alternativas para protocolizar e dar encaminhamento às demandas do Consumidor.

Art. 36. O Setor de Atendimento Presencial deve ser dimensionado de forma a atender o Consumidor em até 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. A Prestadora deve disponibilizar sistema de controle eletrônico por senha para acompanhamento do tempo de espera de cada Consumidor."

Nunca é demais lembrar que essas regras serão certamente contempladas na revisão do RGC, prevista na iniciativa nº 6 da atual Agenda Regulatória, e cujo processo contém pedidos semelhantes das prestadoras. Vejamos.

Na Análise nº 274/2020/EC, de  27 de novembro de 2020 (SEI nº 6216787), elaborada por ocasião da submissão da proposta de revisão do RGC ao procedimento de Consulta Pública, o Conselheiro Emmanoel Campelo examinou os resultados da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida realizada pela Anatel[4] quanto ao canal de atendimento para os principais serviços de telecomunicações. Naquela ocasião, o Conselheiro, remetendo-se ao Relatório de AIR (SEI nº 3639816), afirmou que, enquanto o atendimento na loja das prestadoras representa a menor fração do total, as notas de qualidade percebida para o atendimento presencial são superiores às do telefônico e do digital: 

"4.299. Observa-se que, quanto à forma de contato utilizado pelos consumidores, o percentual de atendimento na loja da operadora representa, na maioria dos serviços, o menor percentual. Isso indica que o atendimento por meio presencial não corresponde à forma de atendimento mais buscado pelos consumidores. Ou seja, reforça-se a ideia de que a medida é demasiadamente onerosa frente aos benefícios verificados.

4.300. Deve-se ter em mente que com o aprimoramento dos meios de atendimento digitais, a procura pelo meio presencial acabará por ser ainda menor. Conforme exposto na AIR, as notas de qualidade percebida para o atendimento presencial em geral são superiores à do atendimento telefônico e digital, e embora estejam abaixo da avaliação conferida para o atendimento presencial, com a melhoria dos canais digitais, bem como a ampliação dos serviços disponíveis nesse meio, como a migração de ofertas ou rescisão dos contratos, esse cenário tende a ser revertido em favor do consumidor."

Prossegue o Relator Emmanoel Campelo considerando que o art. 40 do RGC imporia um maior peso às concessionárias de telefonia fixa, ao prever que apenas estas devem disponibilizar pontos de atendimento mesmo nos municípios que não possuam setor de atendimento presencial (SAP), especialmente em razão da baixa relevância do STFC:

"4.301. Adicionalmente, no tocante à onerosidade das obrigações de atendimento no estabelecimento, considero pertinente ressaltar que o RGC vigente, em seu art. 40, impõe um maior peso às concessionárias de telefonia fixa, ao prever que apenas estas devem disponibilizar pontos de atendimento em todos os municípios de atuação, quando não houver SAP, conforme consta do Regulamento:

Art. 40. Sem prejuízo do disposto nos arts. 30 e 36, a Concessionária do STFC na modalidade Local deve manter em todos os municípios, na Área de Prestação que não tenha Setor de Atendimento Presencial, ao menos um local de atendimento, próprio ou por meio de contrato com terceiro, que possibilite ao Consumidor o registro e encaminhamento de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda.

(...)

4.303. Resta claro que o STFC, principalmente na modalidade concessão, não possui mais a relevância de anos atrás. Como já citado na presente Análise, os acessos atrelados ao plano básico das concessionárias ou ao AICE representam apenas 4,56% do total de acessos do STFC, ou seja, tal medida imposta às concessionárias tem se prestado a resguardar o acesso a esse tipo de atendimento, ou seja, a menos de 5% dos Consumidores desse serviço."

Com base nesses e em outros argumentos manejados pelo Conselheiro Emmanoel Campelo, este Colegiado determinou cautelarmente a suspensão imediata da eficácia do art. 40 do RGC, até que se ultime a revisão do citado Regulamento, nos termos do Acórdão nº 636, de 1º de dezembro de 2020 (SEI nº 6269746).

Pois bem. Demonstrado que as regras para a existência do Setor de Atendimento Presencial fazem parte da revisão do RGC, sugiro não prover o pedido das Interessadas. A uma, não cabe argumentar que a decisão do Acórdão nº 636/2020 de suspender cautelarmente o art. 40 do RGC deveria ser  estendida aos arts. 32 a 36. O art. 40 do RGC trata de situações relativas ao STFC em regime de concessão, que ocorrem em municípios que não se enquadram nos parâmetros de população por microrregião constantes do art. 32, situação que não é análoga ao SeAC, que é prestado em regime privado,  ainda que se argumente pela perda de competitividade e relevância frente às ofertas OTT.

A duas, ainda que as restrições ao atendimento presencial causadas a pandemia do COVID-19 possam influenciar os resultados, não há que se negar, conforme as Pesquisas de Satisfação e Qualidade Percebida da Anatel citadas no AIR, que o atendimento presencial obtém o maior grau de satisfação dos usuários dos serviços de telecomunicações.

Finalmente, a revisão das regras para a existência do Setor de Atendimento Presencial já está contemplada na proposta de novo RGC, sendo um tema complexo que atinge a todos os serviços de telecomunicações e, portanto, será detida e oportunamente verificada em seus próprios autos.

VI.2 - DO REGULAMENTO DO SeAC

Passo a analisar as obrigações presentes no Regulamento aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012 – Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

Os seguintes dispositivos foram apontados pelas manifestantes (SEI nos 75400257658426, 7658427) como obrigações que perderam sua "efetividade, seja porque não atendem mais ao interesse público sem que seu excesso fira também o bem-estar do consumidor ao privá-lo de maior competição, seja porque já não existe o risco que almejava endereçar ou porque está obsoleto":

"Art. 49. O Plano Básico é de oferta obrigatória e deve estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)

§ 1º O Plano Básico é de oferta obrigatória e deve estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora.

§ 2º O Assinante deve ter sempre a opção de contratar apenas o Plano Básico.

§ 3º A Prestadora deverá informar de forma clara, em sua página na internet e em outro meio de fácil acesso, os canais de programação e as condições de contratação de todos os planos de serviço comercializados e seus respectivos preços."

 

"Art. 51. A Prestadora não poderá veicular por meio do SeAC qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.

(...)

§ 3º Após a cessação da distribuição dos canais de programação referidos no caput, as prestadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para:

I - retornar a distribuição desses canais após a sua regularização; ou

II - substituir o canal por outro de mesmo gênero.

§ 4º A Prestadora deverá conceder desconto proporcional na assinatura a partir do mês subsequente ao que ocorreu a cessação da distribuição do canal em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério de Justiça, pela indisponibilidade desse Canal de Programação, a todos os assinantes afetados, desde a cessação da exibição do canal até sua regularização ou substituição por outro canal de mesmo gênero."

 

"Art. 52. A Prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações:

(...)"

 

"Art. 73. Constituem obrigações da Prestadora do serviço, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: 

(...)

VIII - permitir à Anatel acesso às instalações utilizadas na prestação do serviço, ainda que contratadas com terceiros;

(...)

XIV - enviar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

(...)

XVI - tornar disponível ao Assinante dispositivo eletrônico, quando por ele solicitado e às suas expensas, que permita o bloqueio da recepção de canais de programação ou dos conteúdos transmitidos; 

(...)

XVIII - as interrupções do serviço, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, perante a Anatel;"

 

"Art. 74. É vedado à Prestadora condicionar a oferta do SeAC ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, prestado por seu intermédio ou de parceiros, coligadas, controladas ou controladora, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."

 

"Art. 76. É vedado à Prestadora restringir a ativação em sua rede de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do Assinante, desde que devidamente homologada pela Anatel, observado o dever de informação do inciso I do art. 73.

Parágrafo único. A Prestadora manterá em seu sítio na Internet relação atualizada das unidades receptoras decodificadores tecnicamente compatíveis com sua rede."

Sobre o art. 49, é de trazer à luz a definição de Plano Básico, constante do art. 3º do mesmo Regulamento do SeAC:

"Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação:

(...)

XXII - Plano Básico: Plano de Serviço composto apenas pelos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, disponibilizado, de forma onerosa, pela Prestadora;"

São os correspondentes dispositivos de regência na Lei do SeAC:

"Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

(...)

Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:

(...)

VI - ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa, os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;" (grifos nossos)

Como se vê, o art. 49 do Regulamento trata do direito do assinante constante do inciso VI do art. 33 da Lei do SeAC, não cabendo sua revogação ou suspensão. O mesmo se pode dizer do art. 52 do Regulamento, que versa sobre o art. 32 da Lei do SeAC.

De forma análoga, a obrigação de apresentar a classificação da natureza do conteúdo e faixas etárias a que não se recomende constante do caput art. 51 do Regulamento do SeAC deriva diretamente do art. 11 da Lei do SeAC:

"Art. 11. Nenhum conteúdo veiculado por meio do Serviço de Acesso Condicionado será exibido sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende.

§ 1º O Ministério da Justiça fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Ancine e à Anatel em caso de seu descumprimento.

§ 2º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no caput, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.

§ 3º A distribuidora deverá ofertar ao assinante dispositivo eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos conteúdos transmitidos.

§ 4º (VETADO)"

Não se pode revogar ou suspender a eficácia de um dispositivo regulamentar que advém de mandamento legal. Portanto, afasto a pretensão das Interessadas quanto ao caput do art. 51 do Regulamento do SeAC.

Os §§ 3º e 4º desse artigo determinam o retorno do canal regularizado em relação à obrigação de classificação indicativa do caput, sua substituição por outro canal de mesmo gênero ou desconto proporcional na assinatura. Nesse ponto, remeto ao raciocínio que apresentei nos itens 5.168 a 5.170 desta Análise e proponho que os parágrafos sejam revogados para ampliar a liberdade das Prestadoras do serviço de TV por Assinatura na composição de seus pacotes. Relembro que essa medida não prejudicará os direitos do usuário, que poderá cancelar o serviço sem ônus ou migrar para outro Plano de Serviço, nos termos do caput do art. 28 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 488/2007.

O próximo pedido das interessadas versa sobre o inciso VIII do art. 73 do Regulamento do SeAC, que dispõe sobre o acesso às instalações utilizadas na prestação do serviço. Ainda que o Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, estabeleça o modo presencial como uma das formas de obter informações dos Administrados - o que aparentemente torna o inciso em questão redundante -, proponho não o suspender. Sua revogação ou suspensão cautelar poderia levar ao equivocado entendimento de que a obrigação não se aplicaria às prestadoras do SeAC, ainda que previsto no RFR.

Quanto ao inciso XIV do art. 73, que traz a obrigação de as prestadores enviarem balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, proponho sua revogação, segundo o mesmo raciocínio que apresentei em meu Voto nº 19/2020/VA (SEI nº 6109394), por ocasião da submissão destes autos à Consulta Pública. Naquele momento, propus que fosse revogado, entre outros, o inciso XXIII do mesmo artigo, pois a obtenção de informações pode ser feita pela Anatel em requerimento sob demanda, como previsto no art. 30 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998.

Também naquela ocasião, propus a revogação do inciso XVIII do art. 73. Dessa forma, o pleito das Requerentes nesse ponto específico coincide com a proposta ora em deliberação.

Ainda sobre o art. 73, o pedido de suspensão ou revogação do inciso XVI, que cuida de bloqueio de canais, não deve ser acolhido, pois se trata de normatização do §3º do art. 11 da Lei do SeAC, já transcrito no item 5.202 desta Análise.

Passo agora ao tema "venda casada". É cediço que o Código de Direito do Consumidor veda condicionar o fornecimento de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O art. 74 do Regulamento do SeAC replica essa vedação, razão pela qual não se deve acolher o pedido de revogá-lo ou suspendê-lo:

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Direito do Consumidor)

" Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(...)" (grifou-se)

Pela mesma disposição legal, não é possível propor a revogação ou suspensão do caput do art. 76, que veda a restrição do uso de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do Assinante. 

Já o parágrafo único do art. 76 do Regulamento do SeAC contém a obrigação de a Prestadora manter relação atualizada das unidades receptoras decodificadores tecnicamente compatíveis com sua rede. Ao tentar garantir o direito do usuário presente no caput do artigo, esse dispositivo cria uma obrigação às prestadoras do serviço que foge à sua responsabilidade específica, pois implica o acompanhamento da tecnologia dos fabricantes de unidades decodificadoras. Considero que as disposições do inciso I do art. 73 do Regulamento e a obrigação de uso de equipamentos homologados pela Agência presentes no caput do art. 76 são suficientes para a proteção do assinante:

"Art. 73. Constituem obrigações da Prestadora do serviço, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: 

I - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas das unidades receptoras decodificadoras, necessárias à sua conexão com a rede;"

Proponho, portanto, a revogação apenas do parágrafo único do art. 76 do Regulamento do SeAC.

VI.3 - DO REGULAMENTO DO CONSELHO DE USUÁRIOS

Em seu Memorando (SEI nº 7658426​), a ABTA pleiteou excetuar as operações do SeAC do cumprimento do Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 623, de 18 de outubro de 2013, ou, alternativamente, suspender cautelarmente o normativo.

A regra de criação e estruturação dos Conselhos de Usuários considera tanto a situação de grupos de prestadoras que prestam mais de um serviço quanto as prestadoras de um único serviço, nos seguintes termos:

Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 623, de 18 de outubro de 2013

"Art. 4º O Grupo que prestar, pelo menos, um dos seguintes serviços de telecomunicações, deve implantar Conselhos de Usuários:

I - STFC em regime público;

II - STFC em regime privado, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de acessos em serviço;

III - SMP, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de acessos em operação;

IV - SME, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de acessos em operação;

V - SCM, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de acessos em serviço; ou,

VI - Serviços de Televisão por Assinatura, desde que detenha mais de 1 (um) milhão de assinaturas.

§ 1º Os quantitativos previstos nos incisos deste artigo são aferidos nacionalmente.

§ 2º Para efeito deste Regulamento, o território brasileiro é dividido nas regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

§ 3º Os Conselhos de Usuários devem ser implantados em cada uma das regiões do país, sendo facultativa a criação naquelas em que o Grupo detiver menos de 50 (cinquenta) mil acessos ou assinaturas.

§ 4º Caso o Grupo implante mais de um Conselho de Usuários em determinada região, suas reuniões deverão ocorrer em estados diferentes.

Art. 5º O Conselho de Usuários tratará de todos os serviços de telecomunicações prestados pelo Grupo."

Uma vez que o Conselho de Usuários deve tratar de todos os serviços de telecomunicações prestados pelo Grupo, conforme o art. 5º do Regulamento, o pleito da ABTA apenas faz sentido caso a prestadora seja exclusiva do SeAC, uma vez que, se ela prestar outros serviços, ainda permanecerá sujeita à obrigação.

Ainda que a empresas que oferecem conteúdo OTT não possuam obrigação semelhante, considero que, mesmo no caso de prestadora exclusiva do SeAC, o Regulamento estabelece um limite mínimo de usuários do serviço bastante amplo, de 1 (um) milhão de assinantes, conforme o inciso VI do art. 4º. Além disso, examinadas as demais obrigações do Regulamento do Conselho de Usuários, eventuais custos com a participação da entidade não se depreendem, em princípio, suficientes para alterar a competitividade do SeAC.

Ademais o Conselho é um importante locus de discussão e avaliação dos serviços e qualidade do atendimento, devendo ser visto como medida eficiente de se obter sugestões e propostas de melhorias dos serviços de telecomunicações.

Por essas razões, proponho não acolher o pedido da entidade de excetuar as operações do SeAC do cumprimento do Regulamento de Conselho de Usuários.

VI.4 - DOS REGULAMENTOS RELACIONADOS A QUALIDADE DE SERVIÇO

Volto a tratar em conjunto as manifestações extemporâneas quanto a Regulamentos relacionados a um mesmo tema. Como no caso do Regulamento do Conselho de Usuários, a ABTA pleiteou (SEI nº 7658426​) excetuar as operações do SeAC do cumprimento do Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, e do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019.

Além da integra dos Regulamentos listados, a entidade também listou (SEI nº 7658427) diversos dispositivos do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ – televisão por assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005.

O Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações tem como objetivo, listado em seu art. 1º, "disciplinar as condições gerais para a realização de pesquisas de aferição do grau de satisfação e de qualidade percebida junto aos usuários dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo". Trata-se da disciplina de importante instrumento que servirá até mesmo de insumo para avaliar a resposta às eventuais suspensões ou revogações das regras aplicadas aos provedores do SeAC, razão pela qual não se deve acolher a pretensão da entidade de revogá-lo ou suspendê-lo.

Já quanto ao RQUAL, esse foi aprovado em 23 de dezembro de 2019 e possui diversos dispositivos que entraram em vigor posteriormente. Considero que ainda não transcorreu prazo suficiente para se reexaminá-lo. Ainda, a elaboração do RQUAL oportunizou adequadamente a discussão das regras aplicáveis ao SeAC, o que se comprova pela revogação de diversos dispositivos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488/2007. Não se deve, portanto, acolher o pedido da ABTA.

O art. 16 do RQUAL previu que a Resolução nº 411/2005 seria revogada quando da entrada em vigor do primeiro documento que estabelecesse  os valores de referência nele previsto, como transcrevo:

"Art. 16. Revogar a Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, a Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, a Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, e a Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012, quando da entrada em vigor do primeiro documento que estabelecerá os valores de referência previsto no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL." (grifou-se)

Por meio do Acórdão nº 389, de 30 de novembro de 2021 (SEI nº 7748823), este Conselho Diretor aprovou o Documento de Valores de Referência (DVR) com as alterações apresentadas na Análise nº 62/2021/CB, de 25 de novembro de 2021 (SEI nº 7105625), nos termos da Resolução Interna Anatel nº 71, de 30 de novembro de 2021 (SEI nº 7748825). Conforme cláusula de vacância, a Resolução Interna entrou em vigor 3 (três) meses após sua publicação, que se deu em 2 de dezembro de 2021. A revogação da Resolução nº 411/2005, portanto, aconteceu em 2 de março de 2022.

VI.5 - DO REGULAMENTO DO ACOMPANHAMENTO DE COMPROMISSOS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS NACIONAIS

Sobre o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, a ABTA listou (SEI nº 7658427) os arts. 5º, 6º, 9º e 12 como obrigações a serem revogadas ou suspensas cautelarmente.

Inicialmente, destaco que o Regulamento já está sendo simplificado nesta proposta de guilhotina regulatória. Como detidamente examinei no tópico III.4 desta Análise, acolhi a sugestão da Área Técnica para revogar os art. 2º, §1º; art.  9º, inciso II; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e Capítulo III ("Da Auditoria") do Título III ("Do Acompanhamento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais").

Em específico, a revogação do art. 9º, que trata da apresentação de relatórios de acompanhamento com o objetivo de demonstrar os investimentos realizados com a aquisição de produtos e sistemas nacionais, já foi amplamente debatida. Concordei com a revogação apenas de seu inciso II, que determina a apresentação de relatório de acompanhamento, a ser entregue anualmente, e com a permanência de seu inciso I, que trata do Relatório Consolidado de Acompanhamento. Entendo não ser possível ampliar a revogação ou suspender a eficácia completa do art. 9º sem prejudicar a aplicabilidade da Resolução nº 655/2015 como um todo.

Quanto aos arts. 5º e 6º, esses tratam dos conceitos de compromisso de aquisição de produto ou sistema aderente ao PPB (Processo Produtivo Básico):

"Art. 5º O compromisso de aquisição de produto ou sistema aderente ao PPB consiste no compromisso de investimento para a aquisição de produto ou sistema que simultaneamente detenha o respectivo certificado de conformidade ao PPB, emitido pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e esteja previsto no capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou em cada instrumento de compromisso, se houver.

Art. 6º O compromisso de aquisição de produtos e sistemas com Tecnologia Desenvolvida no País consiste no compromisso de investimento para a aquisição de:

I - produto ou sistema que simultaneamente seja reconhecido como Bem Desenvolvido no País, conforme regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em especial por meio da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou outra que a substitua e esteja previsto no capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou em cada instrumento de compromisso, se houver; ou,

II - software ou programa de computador que simultaneamente seja reconhecido com a Certificação CERTICS para Software, conforme a regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em especial por meio da Portaria MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013, ou outra que a substitua, e tenha como principais funções a operação, controle e/ou monitoramento de produtos e sistemas e esteja previsto no capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou em cada instrumento de compromisso, se houver.

(...)"

Já o art. 12 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 655/2015 trata da identificação de aderência do produto ou sistema ao PPB ou que sua tecnologia foi desenvolvida no país. A meu ver, suspender tais conceitos e sua identificação limitaria o estabelecimento de compromissos aquisição desses produtos ou sistemas em editais e licitações do setor de telecomunicações. Isso iria de encontro  ao disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que trata do Processo Produtivo Básico, e demais normativos legais que tratam da estímulo à pesquisa e desenvolvimento no país.

O pleito da interessada não merece acolhida.

VI.6 - DO REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Sobre o Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010, percebe-se, da manifestação da ABTA (SEI nº 7658427), a pretensão de afastamento de sua aplicação às prestadoras do SeAC.

Nunca é demais relembrar que o espectro de radiofrequências é um recurso escasso e deve ser empregado de forma racional, econômica, eficiente e adequada, sujeita à fiscalização permanente. É o que afirma a LGT:

"Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

(...)

Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.

(...)

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público.

(...)

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

(...)" (grifou-se)

Obviamente, as ofertas de conteúdo OTT não estão sujeitas ao regramento do uso eficiente do espectro de radiofrequências, pois não se utilizam dele. Situação diversa ocorre para prestadores do SeAC e do Serviço de TVA que, caso utilizem-se do espectro de radiofrequências na prestação do serviço, devem fazê-lo segundo os ditames da LGT e da Regulamentação em vigor. Não há portanto, que se falar de suspensão do Regulamento aprovado pela Resolução nº 548/2010.

Ademais, está em curso, na atual Agenda Regulatória, a reformulação do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. A matéria será submetida à Consulta Pública e se encontra atualmente sob minha relatoria, nos autos do Processo nº 53500.012178/2019-47, que açambarca o estudo relativo à regulamentação sobre eficiência de uso do espectro de radiofrequências.

Por essas razões, a pretensão não deve ser acolhida.

VI.7 - DO REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

A ABTA também listou (SEI nº 7658427) dispositivos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, cuja aplicabilidade não deveria incidir sobre o SeAC.

Conforme examinado na seção VI.4 desta Análise, a revogação da Resolução nº 574/2011 já ocorreu em 2 de março de 2022, nos termos da Resolução Interna Anatel nº 71/2021 (SEI nº 7748825), resultante do Acórdão nº 389/2021 (SEI nº 7748823).

Assim, é de se rejeitar a pretensão da entidade.

VI.8 - DO REGULAMENTO GERAL DE ACESSIBILIDADE EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO

A ABTA solicitou (SEI nº 7658427)  que os arts. 8º e 9º do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, destinados às Prestadoras de Pequeno Porte, também fossem aplicados às operadoras de SeAC. Transcrevo tais dispositivos:

"Art. 8º Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras que não se enquadrem como Prestadora de Pequeno Porte têm a obrigação de:

I - disponibilizar ao assinante com deficiência visual a opção de receber, dentre outros, cópia do contrato de prestação do serviço, do plano de serviço, da oferta, do contrato de permanência e do documento de cobrança em braile, com fontes ampliadas ou outro formato eletrônico acessível, mediante solicitação;

II - disponibilizar em sua página na internet e em todos os canais de atendimento informações sobre os serviços em formato acessível;

III - ofertar planos de serviços para pessoas com deficiência auditiva, garantindo que somente sejam cobrados os serviços condizentes com o tipo de deficiência auditiva;

IV - disponibilizar no canal de atendimento remoto por internet mecanismos de interação via mensagem eletrônica, webchat e videochamada por profissionais qualificados para atender as pessoas com deficiência;

V - possuir atendimento especializado que possibilite a melhor comunicação às pessoas com deficiência auditiva no Setor de Atendimento no Estabelecimento; e,

VI - garantir a acessibilidade de sua página na internet, proporcionando o pleno acesso às informações."

 

"Art. 9º As prestadoras de serviços de telecomunicações que não se enquadrem como Prestadora de Pequeno Porte devem divulgar as funcionalidades, facilidades ou tecnologias  assistivas, voltadas para os diferentes tipos de deficiência, constantes dos terminais de telecomunicações que constem de suas ofertas comerciais.

§ 1º Para efeito do disposto no  caput, serão considerados como facilidades, funcionalidades ou tecnologias assistivas, dentre outros:

I - recursos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência auditiva: opções de mensagens, alertas visuais ou vibratórios, controle de volume ajustável, indicadores visuais ou táteis para o teclado, serviço de mensagens multimídia, monoáudio, videochamada, videoconferência e legendas;

II - recursos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência visual: leitor de tela, marcadores táteis, retorno sonoro ou tátil, audiodescrição, menu com audiolocução, retorno de sintetizador de voz de telas sensíveis ao toque, sinais sonoros, ajuste do tamanho de fontes, controle de ajuste de brilho e contraste, mudança do tamanho da tela principal, visor retroiluminado, conversor de texto para voz, scanner e reconhecimento ótico de carácter e ampliador de tela;

III - recursos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência motora: reconhecimento de voz, autotexto, aplicativos que estabilizam a imagem da câmera, funcionalidade que permita atender o telefone com qualquer tecla, resposta por viva voz, design do celular que torne desnecessária a realização de movimentos de deslizamento ou abertura para sua utilização, celular com fundo plano de forma a possibilitar seu apoio numa mesa - sem necessidade de segurá-lo, formato ergonômico e uso de materiais antiderrapantes; e,

IV - recursos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência cognitiva: predição de texto, reconhecimento de voz, conversor de texto para voz, agenda com alerta de áudio, maiores telas e opções de formatação, manuais de instrução claros e de fácil entendimento, menus com ícones simples que facilitem a navegação, tempo suficiente para que os usuários entrem com as informações desejadas, capacidade de associar fotos a números de telefone, opção de escolher um alerta sonoro, visual ou vibratório a fim de que o usuário saiba que está recebendo uma chamada, tela com alta resolução de forma a facilitar a leitura da tela, capacidade de armazenar detalhes dos contatos de emergência, fornecimento de um retorno de áudio, visual e/ou tátil após pressionar o teclado, comandos de voz pré-gravados para funções mais utilizadas, menus de ajudas preditivos e atalhos de teclado para fazer cada passo de forma rápida e eficiente.

§ 2º A divulgação prevista no  caput  deve ser realizada no atendimento remoto e no atendimento no estabelecimento, por meio de instrumento que possibilite às pessoas com deficiência conhecerem a variedade de opções de terminais de telecomunicações com recursos de acessibilidade, identificando as facilidades, funcionalidades ou tecnologias assistivas existentes para auxílio na escolha do terminal adequado às necessidades individuais do consumidor."

Não se trata, portanto, de pedido de revogação ou suspensão de dispositivos, mas de revisão de sua aplicabilidade para conferir o mesmo tratamento dado às PPP às prestadoras do SeAC.

Nesse caso, a assimetria de obrigações tem como parâmetro ter ou não 5% (cinco por cento) de participação do mercado nacional em cada mercado de varejo (art. 4º, inciso XV, do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC - Res. nº 600/2012). Assim, não faz sentido afastar obrigações de todas as operadoras de um dado serviço sem considerar seu porte.

Nesses termos, o pedido não merece ser acolhido.

VI.11 - DOS DESPACHOS DECISÓRIOS Nº 19/2020/SUE E Nº 22/2020/SUE

A ABTA solicitou a revogação dos seguintes Despachos Decisórios, que versam sobre a coleta de dados: 

Despacho Decisório nº 19/2020/SUE, de 3 de junho de 2020 (SEI nº 5604191), que instituiu a coleta de dados relativa aos Acessos dos Serviços de TV por Assinatura, em atenção ao art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019; 

Despacho Decisório nº 22/2020/SUE, de 3 de julho de 2020 (SEI nº 5705359), que instituiu a coleta periódica de um conjunto de dados constituído pelos balanços patrimoniais, demonstração de resultados e fluxos de caixa segregados por outorgas (Concessão ou Autorização) e subdivididos por serviços (STFC - Local, STFC – LDN, STFC - LDI, SMP, SCM e SeAC), além dos valores totais da empresa, conforme dados divulgados à Comissão de Valores Mobiliários - CVM), acompanhados de mapeamento das contas em função da estrutura do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) para o acompanhamento econômico das Concessionárias e de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que não se enquadrem na definição de Prestador de Pequeno Porte (PPP).

A coleta e o acompanhamento dos dados setoriais são essenciais para a organização da exploração de serviços de telecomunicações no País. Os Despachos Decisórios em questão operacionalizam o envio desses dados e, portanto, não devem ser afastados.

VI.11 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluo, aqui, minhas considerações sobre os dispositivos a serem revogados neste processo de guilhotina regulatória.

Apenas para fins informativos, registro que, segundo o dashboard de "Resoluções da Anatel"[5], estão vigentes 280 Resoluções, o que representa 38,5% do total publicado desde a criação da Agência. A presente proposta terá como efeito a revogação de 44 (quarenta e quatro) Resoluções, o que corresponde a 15,7% dos instrumentos em vigor. Não tenho dúvidas que sua eventual validação por este Colegiado representa um importante passo para a simplificação e transparência regulatória. 

Assim, sugiro a meus pares a aprovação da Minuta de Resolução VA SEI nº 8376127, anexa a esta Análise, que contempla todas as propostas encaminhadas pela Área Técnica, acrescida dos ajustes aqui sugeridos. Adicionalmente, para facilitar a visualização das alterações do texto aportadas à Minuta SEI nº 6960283 encaminhada ao Colegiado pela SPR, elaborei o documento SEI nº 8669561, com marcas de revisão.   

CONCLUSÃO

Voto por:

aprovar a proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência, nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 8376127, anexa a esta Análise;

conhecer do Memorando SEI nº 7539897, do Memorando SEI nº 7658426 e seus anexos SEI nos 7658427 e 7658428, da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) para deferir parcialmente os pedidos deles constantes;

conhecer da Petição CT-REG-127/2021 (SEI nº 7540022), da SKY Serviços de Banda Larga LTDA (SKY) para a juntada de documentos;

conhecer da Petição CT/OI/GQUA/5076/2021 (SEI nº 7800371) e anexo (SEI nº 7800372) da Oi S.A. – em Recuperação Judicial, para deferir o pedido dela constante;

determinar à SPR que:

e.1) estude incluir, em revisão da Agenda Regulatória atual ou em sua próxima edição, a revisão da Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória (PASOO); e

e.2) comunique à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME), pelas vias adequadas, as tratativas dadas às recomendações sugeridas no Parecer SEI Nº 1264/2021/ME, de 29 de janeiro de 2021 (SEI nº 6614088), salvo se tal comunicação já tiver sido realizada.

NOTAS

[1] Disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/panorama. Consultado em 31 de janeiro de 2022.

[2] Disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/tv-por-assinatura. Consultado em 13 de abril de 2022.

[3] Disponível em https://sistemas.anatel.gov.br/anexar-api/publico/anexos/download/42a4e995c27217df60269e481476e7fc. Consultado em 13 de abril de 2022.
[4] Disponível em https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=349654&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=349654.pdf. Consultado em 13 de abril de 2022.

[5] Disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/regulamentacao. Consultado em 24 de maio de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 21/06/2022, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012180/2019-16 SEI nº 8376104