Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2018
Timbre

Análise nº 225/2018/SEI/OR

Processo nº 53500.060856/2017-16

Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Submissão à Consulta Pública de proposta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3,5 GHZ. DESTINAÇÃO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3.400 MHZ A 3.600 MHZ AO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO (SLP). COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA ADMINISTRAR O ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DA ANATEL. Comitê de Espectro e Órbita. TESTES DE CONVIVÊNCIA. TOMADA DE SUBSÍDIOS. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

1. Proposta de submissão, à Consulta Pública, de Minuta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

2. Competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art.1º e do art.161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

3. Cumprimento dos requisitos formais para realização de Consulta Pública, uma vez que a proposta: (i) se encontra prevista na Iniciativa Regulamentar nº 54 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 da Agência; (ii) é coerente com o Plano Estratégico da Anatel; e (iii) foi submetida à Consulta Interna nº 780/2018.

4. Atendimento das recomendações constantes do Parecer nº 00304/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2738062), elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel.

5. O estabelecimento das condições de uso e de coordenação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz possibilita a operação dos sistemas IMT (International Mobile Telecommunications) no Brasil.

6. Viabilidade de a Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências definir, por meio de Requisitos Técnicos, os limites de potência de estações.

7. Consignação de faixas de radiofrequências a uma operadora condicionada à comprovação de coordenação com as prestadoras que operem no mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes ou de fronteira.

8. Possibilidade de uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz.

9. Necessidade de adoção de medidas para mitigação de interferências.

10. A destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao SLP confere flexibilidade para que o regulador seja capaz de atender às demandas pelo uso do espectro e promover uma gestão mais eficiente do recurso.

11. O Comitê de Espectro e Órbita (CEO) elaborou o "Estudo das faixas 2,3GHz e 3,5GHz", no qual propôs alternativas para minimizar possíveis interferências prejudiciais entre os sistemas IMT operando em 3,5 GHz e os receptores de sinais de televisão por parabólica em 3.625 MHz a 4.200 MHz. Preparou-se, também, caderno de testes, cujos resultados subsidiarão: (i) o estabelecimento de limites de potência de operação das estações, por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências; e (ii) a elaboração do edital de licitação da faixa de radiofrequência de 3,5GHz.

12. Em 31 de agosto de 2018, o CEO iniciou Tomada de Subsídios por meio da Consulta Pública nº 29, com vistas a conferir transparência e participação social no processo de elaboração de possível edital de licitação para as faixas de 2,3GHz e 3,5GHz.

13. Uma vez que a presente proposta de Resolução se atém aos aspectos político-regulatórios, reservando demais aspectos ao Ato de Requisitos Técnicos e ao Edital de Licitação da faixa, não existe óbice a se submeter a Minuta de Resolução em anexo aos comentários do público em geral.

14. Submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência;

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 1357794);

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, que altera a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 2274619);

Consulta Interna nº 780, de 26 de fevereiro de 2018 (SEI nº 2518628).

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de submissão à Consulta Pública de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

I - DA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO

Instaurou-se o presente feito em atenção ao item 54 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619), que trata do tema "Revisão da Resolução nº 537/2010 - Faixa de 3,5 GHz".

Em 17 de fevereiro de 2010, a Anatel aprovou a Resolução nº 537, por meio da qual: (i) manteve a destinação da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC; (ii) destinou a referida faixa de radiofrequências ao Serviço Móvel Pessoal - SMP; (iii) destinou a subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz ao SLP, para utilização direta ou indireta por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de promover a inclusão digital; (iv) permitiu o uso da subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz por qualquer empresa, para prestação do SLP, em caráter secundário, em aplicações localizadas em ambiente marítimo; (v) republicou, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 416, de 14 de outubro de 2005; (vi) manteve a determinação de não mais outorgar autorização de uso de radiofrequência e de não licenciar novas estações ou consignar nova radiofrequência a estações já licenciadas na Faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, Especial de Repetição de Televisão - RpTV e Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace - CFTV, operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 82, de 30 de dezembro de 1998; e (vi) revogou a Resolução nº 416, de 14 de outubro de 2005.

I.a - Da Análise de Impacto Regulatório

Com o objetivo de revisar a regulamentação da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz, a área técnica elaborou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 2518596), no qual se apontou como preferencial o estabelecimento de condições de uso da faixa para permitir o convívio dos diversos serviços, com possibilidade de destinação adicional ao SLP, em caráter primário.

Como consequência, elaborou-se a Minuta de Resolução (SEI nº 2518650), a fim de se destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para prestação do SLP, revogar a Resolução nº 537de 17 de fevereiro de 2010, que republicou, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, e aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

I.b - Da Consulta Interna nº 780/2018 (SEI nº 2518628)

Submeteu-se a Minuta de Resolução à Consulta Interna nº 780, realizada entre 26 de fevereiro e 5 de março de 2018. Não se apresentaram quaisquer contribuições, conforme se observa do extrato SEI nº 2518641.

I.c - Do Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212)

Por meio do Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212), a área técnica propôs a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel e sua posterior submissão ao Conselho Diretor, para fins de deliberação sobre a realização de Consulta Pública.

O Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212) foi acompanhado por estudo elaborado pela Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão - ORER sobre a coexistência entre redes LTE-Advanced (Long Term Evolution-Advanced) operando em 3400-3600 MHz e sistemas TVRO (Television Receive-Only) operando em 3625-4200 MHz, materializado no Informe nº 59/2017/SEI/ORER/SOR, de 6 de julho de 2017 (SEI nº 1555589).

I.d - Do Parecer nº 00304/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2738062)

Em 7 de maio de 2018, a PFE/Anatel elaborou o Parecer nº 00304/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  2738062), no qual opinou pela:

competência da Anatel para regulamentação da matéria em questão;

necessidade de submissão da proposta à Consulta Pública; e

regularidade formal da proposta.

Apresentaram-se, ainda, as seguintes recomendações à Área Técnica:

informar como seriam eventualmente implementadas as soluções para as interferências identificadas no estudo de coexistência entre redes LTE-Advanced operando em 3400-3600 MHz e sistemas de TVRO operando em 3625-4200 Mhz;

apresentar ponderação sobre a destinação da faixa ao SLP;

esclarecer o ideário da Agência no que se refere ao uso da subfaixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual ou Municipal; e

quanto ao §1º do art.4º da Minuta do Regulamento, o Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) deveria: (i) somente fixar requisitos técnicos, desprovidos de natureza político-regulatória; e (ii) prever potências "mínimas possíveis e necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, sem que gerem qualquer prejuízo à saúde da população e ao meio ambiente, e, ainda, que sejam aderentes aos demais regulamentos e leis do setor".

I.e - Do Informe nº 51/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2741173)

A Área Técnica analisou as considerações da PFE/Anatel nos termos do Informe nº 51/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2741173), de 11 de junho de 2018, da seguinte maneira:

apresentou-se rol não exaustivo de medidas para mitigação de interferências, o qual inclui: ações de divulgação; emprego de banda de aguarda adicional; imposição de limites de potência; utilização do espectro de forma escalonada; inclusão dos dispositivos de TVRO no regime de certificação compulsória; distribuição de LNBF (Low Noise Block Feedhorn) e setup-box; e blindagem de antenas parabólicas.

esclareceu-se a importância da destinação da faixa ao SLP, devido à necessidade de se atender parte da demanda por espectro dos sistemas associados à infraestrutura, como empresas de transporte, energia, petróleo e gás, além de empresas que demandam o uso de radiofrequências em locais isolados, como aquelas do setor de mineração;

verificou-se baixo interesse de órgãos ou entidades da Administração Pública para a utilização da subfaixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz com a finalidade de promover a inclusão digital. Ainda assim, a redação proposta continuaria permitindo o uso da faixa nas condições atuais, mas possibilitaria a utilização da faixa associada ao SLP por demais empresas interessadas, conforme justificado no item anterior;

observou-se a convergência entre as considerações apresentadas pela PFE/Anatel e o proposto pela Área Técnica quanto ao estabelecimento dos limites de potência por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.

II - DO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO CONSELHO DIRETOR​

Em 12 de junho de 2018[1], encaminhou-se o presente processo ao Conselho Diretor. Distribuíram-se[2] os autos a este Gabinete em 18 de junho de 2018.

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO

I - DA MOTIVAÇÃO PARA REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3.400 MHZ A 3.600 MHZ

I.a - Do cenário mundial

Diversos estudos[3] preveem um aumento exponencial das aplicações móveis e do número de assinantes de banda larga móvel, em razão do crescimento do uso de novas tecnologia como Realidade Virtual (VR) e Realidade Aumentada (AR), além de dispositivos vestíveis (wearable) e IoT (Internet of Things). O gráfico abaixo estima o número de assinantes em escala mundial até 2022:

Figura 1 - Número de assinantes em âmbito mundial (em bilhão)

Esse rápido crescimento resultará no aumento no tráfego de dados de dispositivos móveis para os próximos anos. A figura abaixo traz o percentual de crescimento por região para o ano de 2016:

Figura 2 - Crescimento do tráfego móvel em 2016[4]

Estima-se que, até 2021, o tráfego mundial de dados móveis vai atingir 49 Exabytes por mês[5]. Necessário se faz, portanto, maior uso de espectro, de forma a atender não somente à necessidade de tráfego, como de outros requisitos essenciais às novas aplicações, como velocidade e latência.

I.b - Situação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz A 3.600 MHz

A Resolução nº 537/2010 alterou as condições de uso da faixa até então definidas pela Resolução nº 416/2005, aumentando o limite de potência entregue à antena de estações nodais de 2 W para 30 W. Tal mudança visou a viabilizar a prestação de comunicações de voz ou de dados por aplicações fixas ou móveis na referida faixa.

Em 2011[6], a Anatel submeteu Minuta de Edital de Licitação à Consulta Pública, a fim de autorizar o uso da faixa. Receberam-se comentários alertando-se sobre a possibilidade de interferência entre os sistemas operando na faixa a ser licitada e aqueles operando na faixa de 3.625 MHz a 4.200 MHz, especialmente aplicações de TVRO e redes corporativas.

Criou-se, então, o "Grupo de Trabalho de Convivência 3,5 GHz e Banda C (GT Convivência)", buscando-se determinar as condições necessárias para se permitir a operação de sistemas na faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz e na faixa de 3.625 MHz a 4.200 MHz. Como resultado dos estudos realizados, o GT - Convivência produziu relatório[7] no qual se propuseram as seguintes medidas, a fim de permitir a licitação da faixa de 3,5 GHz:

utilizar banda de guarda temporária em acréscimo aos 25 MHz já existentes;

realizar leilão de apenas um segmento da faixa na primeira etapa da licitação;

manter a limitação da potência de transmissão da estação nodal em 2 W entre a primeira e a segunda etapa da licitação;

incluir os dispositivos TVRO no regime de certificação compulsória;

regulamentar o serviço de radiodifusão por satélite na banda C;

desenvolver cartilha para os técnicos instaladores de TVRO; e

realizar campanhas de conscientização para a aquisição de produtos homologados.

A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) identificou a necessidade de se aprofundarem os estudos, realizando-se simulações computacionais a fim de se verificarem as condições de convivência entre sistemas LTE-Advanced na faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz com as aplicações TVRO na faixa de 3.625 MHz a 4.200 MHz. O artigo resultado do estudo encontra-se transcrito no Informe nº 59/2017/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1555589). De forma sintética, concluiu-se que:

utilizando-se de equipamentos de recepção TVRO com maior qualidade e garantindo-se uma separação adequada entre os sistemas, pode-se mitigar significativamente o problema de saturação nos receptores de TVRO;

fazendo-se uso filtragem adequada na recepção dos sistemas TVRO, a coexistência entre os sistemas é possível em todos os cenários analisados;

a coexistência é possível utilizando-se equipamentos de recepção TVRO robustos e implantado-se small cells em ambientes urbanos. Em algumas configurações, é possível o uso de macrocélulas;

em alguns casos, a implantação de LTE-BS mantendo-se uma distância mínima de receptores TVRO já é suficiente para mitigar a saturação desses receptores, especialmente caso sejam utilizadas small cells; e

mesmo com as técnicas propostas anteriormente, casos pontuais de interferência podem ocorrer e devem ser analisados em uma análise caso-a-caso.

Os resultados dos estudos realizados demonstram a necessidade de se reverem as condições de uso da faixa, de forma a permitir o convívio adequado entre os sistemas operando na faixa de 3.625 MHz a 4.200 MHz com aqueles a serem implementados na faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz. Conclusão semelhante resultou da AIR (SEI nº 2518596), a qual fundamentou a proposta de Regulamento encaminhada pela Área Técnica pelo Informe nº 21/2018/SEI/PRRE (SEI nº 2473212).

II - DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSTA

A competência da Anatel quanto à administração do espectro de radiofrequências está expressa na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), em especial em seu art.1º e no inciso VIII do art.19:

"Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;" (destacou-se)

Especificamente no que diz respeito à destinação de faixas de radiofrequências, a LGT estabelece:

"Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, e detalhamento necessário ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

(...)

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine." (destacou-se)

A edição de atos de caráter normativo da Agência rege-se pelo art.42 LGT e pelos arts.62 a 66 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, nos seguintes termos:

LGT 

"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca". 

...........................................

RIA

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório​". (grifou-se)

Submeteu-se a proposta à Consulta Interna nº 780/2018 (SEI nº 2518628), em conformidade com o art.60 do RIA:

"Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere."

Menciona-se, ainda, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação da Agência. De acordo com seu art.4º, esse processo é composto pelas seguintes etapas:

Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;

Agenda Regulatória;

Constituição de Equipe de Projeto;

Elaboração da Análise de Impacto Regulatório;

Elaboração de proposta de regulamentação;

Consultas internas e à sociedade; e,

Deliberação pelas autoridades competentes.

A Agenda Regulatória é o "instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias pelo Conselho Diretor e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência em determinado período de tempo"[8]

A presente proposta encontra-se prevista no item 54 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619):

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

54

Revisão da Resolução nº 537/2010 - Faixa de 3,5 GHz

Revisar a regulamentação da faixa com intuito de permitir o uso por serviços terrestres em convivência com aplicações via satélite em faixas adjacentes. A faixa de 3.5 GHz  deverá ser a primeira faixa a ser implementado o 5G.

A proposta de Resolução também é coerente com o Plano Estratégico da Anatel[9], o qual estabelece os objetivos e as estratégias que permitirão o aprimoramento das ações da Agência e o efetivo cumprimento de sua missão institucional. Referido documento contém a seguinte literalidade:

"Objetivo 1.1 - Promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados

(...) a Agência tem trabalhado com uma vertente mais ampla da problemática de disponibilização das telecomunicações, que inclui ampliação das redes de acesso aos principais serviços de interesse coletivo (telefonia fixa, telefonia móvel, banda larga e TV por assinatura), a promoção do uso desses serviços, o atingimento de um patamar de excelência na qualidade de prestação e o estabelecimento de preços compatíveis com as diversas realidades econômico-financeiras, tanto dos potenciais consumidores como das empresas prestadoras.

...........................

"Objetivo 2.03 - Aperfeiçoar a gestão de recursos à prestação do serviço

Estratégias:

a) Aperfeiçoar a administração do uso do espectro e órbita;

Adicionalmente, o parágrafo único do art.62 do RIA dispõe que os atos de caráter normativo da Agência expedidos por meio de Resoluções de competência exclusiva deste Conselho Diretor deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório - AIR, salvo em situações extremamente justificadas. Nesse mesmo sentido prevê a Portaria nº 927/2015:

"Art. 14. A proposta de regulamentação é precedida de Análise de Impacto Regulatório, salvo se dispensada sua realização, nos termos do art. 8º desta Portaria."

Em cumprimento do mencionado dispositivo, a Área Técnica elaborou o documento SEI nº 2518596.

Atenderam-se, portanto, os requisitos formais para encaminhamento da presente proposta de consulta pública ao Conselho Diretor. 

III - DA DESTINAÇÃO  DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3.400 MHZ A 3.600 MHZ

A Área Técnica sugeriu a destinação adicional da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao SLP, em caráter primário (art.1º da Minuta de Resolução SEI nº 2518650).

Conforme apontado no Informe nº 51/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2741173), acredita-se que tal medida confere flexibilidade para que o regulador seja capaz de atender às demandas pelo uso do espectro e promover uma gestão mais eficiente do recurso, dada a grande amplitude de aplicações possíveis associadas ao SLP.

Por ser um serviço de interesse restrito, o SLP pode ser utilizado para o atendimento de necessidades específicas, em áreas geográficas ou em condições que não impactam na prestação de serviços de interesse coletivo. A Área Técnica esclareceu, ainda, que a subfaixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz está atualmente destinada para o uso por órgãos ou entidades da Administração Pública com a finalidade de promover a inclusão digital. Entretanto, devido ao baixo interesse dessas entidades desde a aprovação da Resolução nº 537/2011, a nova redação posposta na Minuta de Regulamento possibilita a utilização da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz por quaisquer entidades interessadas, desde que atendidos os requisitos de coordenação, o que confere maior flexibilidade e uso racional da faixa.

Considerando-se o requisito de coordenação para se obter autorização para o uso de radiofrequências na faixa, a destinação de faixas ao SLP permitirá atender à necessidade de espectro dos sistemas utilizados por empresas do setor de infraestrutura (e.g. transporte, energia, petróleo e gás) e por aquelas que necessitem utilizar radiofrequências em locais isolados, como no setor de mineração, sem prejudicar outros serviços operando na mesma faixa em regiões geográficas adjacentes.

Uma vez que a Resolução nº 537/2010 será revogada, mostra-se necessária a inclusão de dispositivos mantendo-se a atual atribuição e destinação da faixa de radiofrequências. Nesse sentido, os arts.1º e 2º da Minuta de Resolução determinam:

"Art. 1º  Manter a atribuição da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel, em caráter primário.

Art. 2º  Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP."

Verifica-se a adequação da proposta de destinação dessa faixa ao SLP.

IV - DA MINUTA DE REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3.400 MHz a 3.600 MHz

IV.a - Do objetivo e da abrangência e da faixa de radiofrequências

O Capítulo I da  Minuta de Regulamento apresenta seu objetivo e sua abrangência: 

"CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e serviços móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Parágrafo único.  A faixa de radiofrequências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto ou ponto-área, entre estações nodais ou base desses sistemas, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência."

O Capítulo II, por sua vez, trata da faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz nos seguintes termos:

"DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 2º  A faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).

Art. 3º  As faixas de radiofrequências limites dos blocos estão listadas na Tabela I.

§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

§ 2º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada.

§ 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para as suas extremidades."

De acordo com a AIR SEI nº 2518596, o número de assinantes móveis de banda larga superou a quantidade de acessos fixos em todo o mundo. Tal crescimento está relacionado à atual importância do acesso à internet na economia e no fornecimento de serviços de forma mais rápida e eficiente, bem como à popularização no uso de smartphones. De fato, a destinação de mais faixas de radiofrequências para os sistemas IMT torna viável o atendimento dessa nova demanda.

Conforme relatado, a Resolução nº 537/2010: (i) destinou a faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao SMP; (ii) manteve a destinação da referida faixa de radiofrequências ao SCM e ao STFC; (iii) republicou, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 416/2005; (iv) manteve a determinação de não mais outorgar autorização de uso de radiofrequência e de não licenciar novas estações ou consignar nova radiofrequência a estações já licenciadas na Faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para sistemas do SARC, Especial de RpTV e Especial de CFTV, operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 82/1998; e deu outras providências.

No cenário internacional, a UIT identificou[10] a faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz para utilização de aplicações IMT na Região 1, Região 2 (na qual o Brasil está inserido) e grande parte de Região 3, utilizando a técnica de multiplexação TDD (Time Division Duplex). Adicionalmente, a Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) recomenda a adoção do TDD em parte, ou combinação de partes, da faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz.

De acordo com o levantamento realizado pela Área Técnica, apenas 159 (cento e cinquenta e nove) estações do SCM permanecem licenciadas, número quase 80% (oitenta por cento) inferior às 676 (seiscentos e setenta e seis) estações licenciadas em 2012. Tal informação corrobora a necessidade de se estabelecerem novas condições de uso para se viabilizar o uso da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz.

Dessa maneira, entende-se estarem adequados os arts.1º, 2º e 3º propostos.

IV.b - Da competência para definir os limites de potência radiada

No Capítulo III, a Área Técnica sugeriu que se definam os limites de potência radiada por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação:

"CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

§ 1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.

§ 2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios." (destacou-se)

Não se trata de proposta inédita no âmbito da Anatel. De fato, este Colegiado já aprovou dispositivo de semelhante teor quando da deliberação do Regulamento sobre condições de uso de radiofrequências para os SARC, de RPTV, de CFTV, SLMA e SLP (Resolução nº 688/2017). Veja-se a seguinte previsão sobre o limite de potência da subfaixa de radiofrequência X, de 39,50 GHz a 40,00 GHz:

"Art. 8º Para os sistemas de SARC, RpTV e CFTV utilizando as subfaixas detalhadas na Tabela 1, a potência a ser utilizada deverá ser a mínima necessária para assegurar um serviço de boa qualidade com máxima confiabilidade. A máxima potência de RF na saída do transmissor e máxima potência e.i.r.p., para cada subfaixa de radiofrequência e aplicação, são as indicadas na Tabela 3:

(...)

§ 5º O limite de potência da Subfaixa X para uso por estações do SCM será definido em Ato específico da Anatel.(grifou-se)

Em que pese ao fato de o §5º do art.8º daquele Regulamento não especificar a quem compete expedir tal ato administrativo, a Análise nº 232/2017/SEI/IF (SEI nº 1943035), que fundamentou sua aprovação, faz referência explícita ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação:

Análise nº 232/2017/SEI/IF (SEI nº 1943035)

"Pertinente à solução ofertada pela área técnica. O mesmo Informe trouxe outras alterações, notadamente decorrentes de uma última revisão detalhada da proposta pela área técnica, nos seguintes termos:

(...)

Na Subfaixa X (39,5GHz a 40GHz) os limites de potência previstos na atual regulamentação não contemplam o SCM, nesse sentido caberá à SOR estabelecê-los, mediante Ato específico, seguindo os procedimentos já adotados para a edição de requisitos técnicos. Nesse cenário incluiu-se um parágrafo 5º ao artigo 8º do Regulamento com essa previsão, o que está alinhado com as discussões realizadas no âmbito do projeto estratégico de reavaliação do modelo de gestão do espectro." (destacou-se)

Com fundamento na Resolução nº 688/2017, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação já fixou os limites para a subfaixa de frequência de 39,50 GHz a 40,00 GHz por intermédio do Ato nº 4.456, de 11 de junho de 2018.

A Resolução nº 697, de 17 de agosto de 2018, em seu art.7º, parágrafo único, estabeleceu explicitamente a competência para a definição dos limites de potência por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação:

"Art. 7º As estações do Serviço de Radioamador deverão observar as características básicas de emissão, as limitações específicas de potência, os planos de faixas com aplicações e demais especificações técnicas complementares estabelecidas por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Parágrafo único. Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição." (destacou-se)

O Acórdão deste Conselho que aprovou a Resolução nº 697/2018 trouxe a motivação para tanto:

"ACÓRDÃO Nº 491, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

Processo nº 53500.026094/2016-48

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Leonardo Euler de Morais

Fórum Deliberativo: Reunião nº 857, de 23 de agosto de 2018

EMENTA

ATO NORMATIVO. SERVIÇO DE RADIOAMADOR. FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA. ATRIBUIÇÃO. DESTINAÇÃO. CONDIÇÕES DE USO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À SUPERINTENDÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE ASPECTOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES. PROPOSTA SUBMETIDA À CONSULTA PÚBLICA Nº 14/2017. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PELA APROVAÇÃO.

1. Cuida-se de Atribuição e Destinação de faixas de radiofrequência ao Serviço de Radioamador e de expedição de novo Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequência pelo Serviço de Radioamador, em substituição ao aprovado pela Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006.

2. A proposta revela-se conveniente e oportuna, por atualizar e harmonizar a regulamentação brasileira do Serviço de Radioamador à padronização internacional estabelecida pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) e pela International Amateur Radio Union (IARU).

3. A delegação de competência à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para expedição de requisitos técnicos complementares é uma importante medida para conferir maior celeridade e flexibilidade ao arcabouço normativo do Serviço.

4. A minuta de ato normativo foi submetida ao escrutínio da sociedade mediante a Consulta Pública nº 14, de 7 de junho de 2017. Foram registradas 230 contribuições eletrônicas no Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas (SACP) e recebidas duas por via postal.

5. As manifestações foram devidamente analisadas e respondidas de forma fundamentada pelas áreas técnicas competentes. Por seu turno, a Procuradoria Federal Especializada opinou pelo atendimento dos aspectos formais relativos ao procedimento para expedição de instrumentos normativos pela Agência.

6. Pela expedição de Resolução que atribui e destina faixas de radiofrequência e aprova, na forma de anexo, novo regulamento sobre condições de uso das faixas pelo Serviço de Radioamador."

Nos presentes autos, a PFE/Anatel manifestou-se favoravelmente ao estabelecimento idêntica competência:

"Parecer nº 00304/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2738062)

n) No que se refere ao art. 4º da Minuta de Regulamento, esta Procuradoria não vislumbra óbice a que tais limites sejam estabelecidos por meio de requisitos técnicos aprovados por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, cabendo apenas destacar que tal Ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória - Parecer nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU;" (destacou-se)

O teor do art.4º da Minuta de Regulamento é coerente com o entendimento atualmente adotado pela Agência. Quanto à nomenclatura da Superintendência responsável, sugere-se a adoção do texto utilizado pela Resolução nº 697/2018, de forma a evitar desconformidade advinda de eventuais alterações de nomenclatura. Deve-se, portanto, alterar a redação do §1º do art.4º de "por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação" para "por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências".

IV.c - Da coordenação e das condições de compartilhamento

O Capítulo IV da Minuta de Regulamento contém dispositivos sobre coordenação e condições de compartilhamento.

O art.5º condiciona a consignação das faixas de radiofrequências a uma operadora à comprovação de coordenação com as prestadoras que operem no mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes ou de fronteira, nos seguintes termos:

"Art. 5º  A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação com as demais que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

II -  em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º  Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo. 

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, a mesma duração de quadro TDD.

§ 3º  A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

§ 4º  Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, com as operadoras existentes, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º  Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento."

O texto proposto atende às recomendações da AIR no que diz respeito ao estabelecimento de condições de compartilhamento. Dessa maneira, concorda-se com seu teor.

IV.d - Das disposições finais

O art.6º permite a operação em caráter secundário dos sistemas que não estejam operando de acordo com o Regulamento a ser aprovado:

"Art. 6º  Sistemas em operação na faixa de Radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados, e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito a prorrogação."

Uma vez que a ação minimiza os prejuízos aos sistemas atualmente em operação ao mesmo tempo que viabiliza a alteração das condições de uso da faixa, o art.6º mostra-se adequado.

O art.8º prevê a possibilidade de uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz:

"Art. 8º Regulamentação específica poderá dispor sobre o uso compartilhado do espectro, de forma dinâmica ou estática, na mesma faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento."

O compartilhamento, uma vez regulamentado, permitirá a utilização do espectro em caráter primário por mais de uma prestadora. A forma de compartilhamento proposta está em consonância com as recomendações da UIT[11]:

"Report ITU-R SM.2404-0

Uma vantagem do conceito de acesso compartilhado licenciado é que ele permite um uso mais eficiente do espectro, ao mesmo tempo em que oferece uma alternativa à segmentação permanente ou revisão de atribuições de uma banda, quando há necessidade de se encontrar uma nova faixa do espectro. O conceito permite o uso continuado do espectro para o operador 'incumbent', enquanto possibilita o uso potencial do mesmo espectro para outros prestadores. Tais prestadores poderiam potencialmente fornecer outros aplicações ou serviços, de acordo com o Capítulo 5 dos Regulamentos de Rádio (ITU-R). Outra vantagem é que ele também oferece às operadoras e ao setor novas oportunidades, levando em consideração as necessidades dos usuários atuais. Uma vantagem geral do conceito de compartilhamento é que ele concede alguns direitos a um novo prestador, possibilitando, assim, que ele forneça serviços nos quais uma qualidade de serviço previsível possa ser assegurada. A este respeito, as condições de compartilhamento do espectro têm de ser suficientemente atraente e previsível para incentivar novos prestadores a investir em equipamentos e redes" (tradução livre)

Entende-se pela adequação do art.8º sugerido.

IV.e - Das medidas para permitir o convívio entre os sistemas LTE-Advanced e TVRO

Os arts. 7º e 9º, inseridos nas disposições finais, buscam permitir a adoção de medidas que viabilizem a convivência entre os sistemas operando na faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz com os sistemas de TVRO, na faixa de 3.625 MHz a 4.200 MHz.

O art.7º permitirá o estabelecimento de compromissos para as prestadoras que se sagrarem vencedoras da licitação, de forma a mitigar possíveis interferências com os sistemas TVRO operando na faixa de 3.625 MHz a 4.200 MHz. O texto está de acordo com a necessidade levantada pela Área Técnica e viabilizará a aplicação das medidas elencadas na AIR[12], tais como distribuição de equipamentos LNBF, blindagem da antena parabólica, substituição do setup-box e outras.

"Art. 7º  O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades."

A Minuta prevê em seu art.9º o que se segue:

"Art. 9º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras."

O texto proposto permite a adoção de outra medida visando à mitigação de possíveis interferências entre os sistemas operando na faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz com aqueles operando na faixa adjacente de 3.625 MHz a 4.200 MHz, especificamente quanto aos receptores TVRO. A certificação compulsória desses equipamentos permitirá a definição de requisitos mínimos para os filtros dos receptores, reduzindo-se a intensidade do sinal recebido de faixas adjacentes.

O art.9º, juntamente com o art.7º, propiciarão o uso de instrumentos adequados para tratamento das interferências dos sistemas operando na faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz com os receptores de TVRO. Dessa forma, concorda-se com seu conteúdo.

Os parâmetros técnicos, que também serão importantes para permitir a convivência entres os sistemas, tais como limites de potência, tamanho das células, distância entre sistemas LTE-Advanced e antenas de TVRO, passarão a ser definidos por meio de Ato do Superintendente da área responsável, nos termos do §1º do art.4º da Minuta de Resolução, conforme relatado anteriormente. Isso conferirá maior flexibilidade e permitirá alterações mais céleres nos parâmetros, de forma a que seja possível realizar correções de acordo com a situação fática constatada.

V - DOS ESTUDOS DE CONVIVÊNCIA

Em 25 de julho de 2018, realizou-se reunião do Comitê de Espectro e Órbita (CEO), com o intuito específico de se discutirem questões de convivência entre os sistemas IMT e sistemas satelitais em Banda C. Estiveram presentes representantes dos setores responsáveis pela condução e acompanhamento do assunto na Anatel, bem como de prestadoras do SMP e de serviços suportados por satélite, membros da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e do Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite (SINDISAT), fabricantes de equipamentos e outros interessados (Lista de Presença SEI nº 3133212).

O relato da reunião consta do documento Registro de Reunião (SEI nº 3133171). Em suma, apresentou-se o caderno de testes e informou-se o local no qual serão realizados os teste de laboratório, qual seja, o Centro de Referência Tecnológico (CRT), do Grupo Embratel/Claro, localizado na ilha do Fundão, cidade do Rio de Janeiro. Além disso, chamou-se a atenção para a possibilidade de inclusão dos dispositivos de TVRO no regime de certificação compulsória e para o fato de que os testes de laboratório a serem realizados precedem aqueles que serão realizados em campo.

Em seguida, responderam-se às perguntas realizadas pelos demais participantes, das quais se destacam as seguintes informações:

expectativa para conclusão dos testes ainda neste ano;

utilização dos resultados para fornecimento de subsídios para a elaboração do edital de licitação na faixa de 3,5GHz e para definição de requisitos técnicos de condições de uso da faixa;

proposta de realização de seminário sobre os testes;

comprometimento da empresa Proeletronics em fornecer equipamentos receptores de TVRO para os testes;

representante da empresa Huawei colocou-se à disposição para colaborar com equipamentos, pessoal e terminais para os testes; e

previsão de término dos teste em laboratório em algumas semanas.

O caderno de teste estabeleceu os critérios para a avalização das condições de convivência na faixa. Para tanto, apresentou-se o problema de interferência entre sistemas IMT-2020 operando na faixa de 3,5GHz e sistemas analógicos e digitais de recepção de satélite, em especial o de recepção de sons e imagens via satélite (Television Receive-Only) operando nos canais de 3,625 GHz a 4,2 GHz. A figura abaixo ilustra a situação de interferência na qual ocorre a saturação do equipamento de LNBF utilizado nos receptores TVRO:

Figura 3 - Saturação do filtro LNBF

Definiram-se as medições a serem realizadas em laboratório nos seguintes pontos: no EnodeB (estação rádio-base), no terminal do usuário IMT, em dispositivos LNBF/LNB e nas antenas parabólicas. Sugeriram-se os tipos de dados a serem colhidos e as configurações dos sistemas para cada um dos pontos de medição. Analogamente, propuseram-se os parâmetros para as medições em campo, bem como a configuração a ser utilizada. Chamou-se a atenção para a necessidade de ser determinar o nível de saturação dos LNBF, como também os níveis que começam a degradar os canais, especialmente aqueles transmitidos na faixa de 3,625GHz a 3,7GHz, mais próximo da frequência de operação dos sistemas IMT.

Ao final,  estabeleceu-se uma lista não exaustiva de equipamentos necessários para a realização dos testes em campo, com a designação dos possíveis responsáveis pela sua disponibilização.

A fim de buscar embasamento teórico para o tema, bem como para subsidiar a elaboração de futuros editais de licitação, o CEO elaborou também o "Estudo das faixas 2,3GHz e 3,5GHz".

Inicialmente, apresentou-se o cenário internacional da faixa. Observou-se que a faixa de 3,5GHz está identificada pela UIT para o uso de sistemas IMT, sendo que grande parte dos países já disponibilizou espectro na faixa para tal tecnologia, conforme se ilustra na figura abaixo[13]:

Figura 4 - Larguras de faixa disponível para IMT em 3,5 GHz

Retomaram-se os aspectos de convivência na faixa, definindo-se 8 (oito) cenários de possíveis interferência nas faixas de 2,3GHz e 3,5GHz:

interferência entre sistemas IMT e receptores TVRO (somente para a faixa de 3,5GHz);

interferência adjacente de sistemas IMT operando TDD em uma mesma região;

interferência de sistemas operando nas faixas adjacentes;

interferência entre IMT operando TDD e Wi-Fi em um mesmo ambiente (somente para a faixa de 2,3GHz);

interferência entre IMT operando TDD e Short Range Devices, tais como bluetooth, equipamentos de monitoramento médico e outros (somente para a faixa de 2,3GHz);

interferência de sistemas Radar (somente para a faixa de 3,5 GHz);

interferência entre IMT operando TDD e Radioamador;

interferência devido a produtos de intermodulação de outros sistemas SMP operando em faixas adjacentes.

Após uma avaliação histórica das faixas, passou-se à análise dos aspectos econômicos e concorrenciais, como a divisão de mercado do SMP:

Figura 5 - Percentual de divisão de mercado. Fonte: Anatel

Ressaltou-se o fato de que o mercado brasileiro de telefonia móvel caracteriza-se como de baixa concentração, segundo cálculo utilizando o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI)[14]. A figura abaixo traz o comparativo com outros países:

Figura 6 - Comparativo de concentração de mercado

A seguir, trouxeram-se informações sobre a quantidade de espectro detido por cada grupo prestador de SMP, bem como a capacidade de investimento destes, comparando-se ROL e CAPEX (capital expenditure, que representa o montante despendido na aquisição de bens de capital). Partindo-se de tais informações, juntamente com os requisitos técnicos da tecnologia 5G, definiram-se alternativas para os seguintes aspectos do futuro edital de licitação das faixas, sopesando-se suas vantagens e desvantagens:

quanto à abrangência dos blocos de radiofrequências: nacionais, regionais, municipais ou combinação dos anteriores;

quanto à combinação das faixas de 2,3GHz e 3,5GHz: direitos de uso independentes ou combinados;

quanto aos limites de espectro por prestadora: por faixa, globais ou não estabelecimento de limites;

quanto às obrigações para as proponentes vencedoras: relativas à mitigação de interferências com redes nas mesmas faixas e em faixas adjacentes, de cobertura, de mitigação e de cobertura ou não estabelecimento de obrigações.

Embasado em todas as informações trazidas no estudo, o CEO recomendou:

colocar ao dispor o estudo;

realizar testes de campo, em especial que contemplem novas situações não exploradas no passado, para avaliar a convivência entre os sistemas IMT com os sistemas TVRO;

interagir com a indústria de sistemas e equipamentos para aplicações de TVRO a fim de desenvolver soluções de LNBFs mais robustas e adequadas a coexistência com sistemas IMT;

avaliar políticas de certificação dos dispositivos de sistemas de TVRO, em especial das antenas receptoras e LNBFs;

adotar politicas de harmonização da utilização das frequências para sistemas TDD nas áreas de fronteira do Brasil, bem como coordenação do uso das faixas de 2,3 e 3,5 GHz;

iniciar a avaliação das faixas de ondas milimétricas, em especial da faixa 26 GHz, para o uso conjunto com as faixas outras em soluções 5G;

elaborar estudo de realocação dos atuais ocupantes da faixa de 3,5 GHz, e de eventuais medidas e soluções que permitam sua utilização mais eficiente; e

realizar Tomada de Subsídios dos temas tratados no presente estudo, com o intuito de promover condições para o melhor uso das citadas faixas de radiofrequências.

Com o objetivo de atender à recomendação constante no "Estudo das faixas 2,3GHz e 3,5GHz", além de conferir transparência e participação social na elaboração de possível edital de licitação para as faixas de 2,3GHz e 3,5GHz, o CEO iniciou, em 31 de agosto de 2018, Consulta Pública para tomada de subsídios, cadastrada sob o nº 29. A Consulta teve seu prazo de encerramento prorrogado para o dia 9 de dezembro de 2018, por meio do Despacho Decisório nº 2/2018/SEI/CEO, de 26 de outubro de 2018.

Em seus anexos, a Consulta Pública traz o "Estudo sobre as faixas de 2,3 e 3,5 GHz" e o "Caderno de testes 3,5 GHz", a fim de contextualizar, para o público, a problemática das faixas. Os seguintes pontos estão disponíveis para contribuição da sociedade:

serviços e aplicações para uso nas faixas de 2,3GHz e 3,5Ghz;

relação de complementariedade ou substitutividade das faixas;

atratividade técnica e comercial das faixas;

possibilidade de autorização simultânea das faixas;

tamanho dos blocos de radiofrequência, arranjo e a quantidade mínima necessária;

estratégia de disponibilização do espectro: áreas nacionais, regionais ou municipais e prazos de outorga;

contrapartidas exigidas às proponentes vencedoras do certame;

utilização de mecanismos assimétricos para prestadores de pequeno porte ou regiões de baixa atratividade comercial;

estratégias para auxiliar a expansão das redes, em particular em relação às redes de transporte e ao compartilhamento de infraestrutura;

métodos de sincronização visando à redução de eventuais interferências entre sistemas IMT em faixas adjacentes;

estratégias preventivas e corretivas para convivência entre os sistemas IMT-2020 na faixa de 3,5GHz e TVRO em 3.625 MHz a 4.200 MHz;

sincronização de operadores de rede TDD na faixa de 3,5 GHz e gerenciamento de interferências entre áreas geográficas distintas;

qualidade dos sistemas irradiantes e formas de prevenção e correção de intermodulação passiva (PIM - passive intermodulation).

Em 22 de outubro de 2018, o CEO realizou nova reunião com vistas a atualizar os interessados sobre o andamento dos testes de convivência. Apresentou-se o seguinte cronograma de acompanhamento:

De maneira geral, as etapas estão transcorrendo conforme planejado. De acordo com a atualização apresentada, datada de 19 de outubro de 2018, estão em realização os testes de laboratório dos equipamentos LNBF. A seguir, terão início os preparativos para os testes de campo, com previsão para término ainda esse ano.

A data prevista para a finalização dos testes em laboratório é 9 de novembro de 2018. Até o momento, já se concluíram as simulações para 10 (dez) modelos diferentes de antenas, sendo que o resultado obtido está aderente às medições em laboratório. Além disso, realizaram-se medições em 3 (três) LNB conectorizados (equipamentos profissionais), sendo que a próxima etapa abrangerá testes em equipamentos LNBF (típicos das antenas TVRO). Quanto à preparação para os testes em campo, as obras no CRT da Claro já tiveram início, inclusive com a instalação de uma antena Massive MIMO (Multiple-input multiple-output, ou múltiplas entradas, múltiplas saídas em tradução livre) da Ericsson.

Nessa última reunião do CEO, de 22 de outubro de 2018, os participantes tiveram oportunidade de compartilhar informações e trazer questionamentos quanto ao tema. Entre as apresentações realizadas pela Anatel e por empresas do setor, destacam-se as seguintes:

Anatel: procedimentos e parâmetros para a realização dos testes;

Century: características dos atuais equipamentos LNBF;

Claro: aplicações e desafios na implementação do 5G;

CPqD: resultados das simulações com antenas e dos testes realizados até então com os LNBFs;

Ericsson: características técnicas dos sistemas 5G;

Huawei: cenário internacional do 5G;

Oi: aspectos técnicos e estratégicos para o 5G;

Sindsat: desafios para convivência entre sistemas na faixa de 3,5GHz;

TIM: resultado de estudo de convivência realizado em Guaratiba/RJ;

TVX: características de instalação e operação das antenas receptoras de TVRO.

As informações coletadas com os testes permitirão determinar os parâmetros técnicos para a convivência entre os sistemas operando nas faixas 2,3 e 3,5 GHz com maior precisão, pois se utilizará de situações similares àquelas que ocorrerão no caso concreto quando o IMT entrar em operação.

O resultado obtido com o estudo e as contribuições apresentadas na Tomada de Subsídios nº 29 auxiliarão: (i) no estabelecimento de limites de potência de operação das estações, por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências; e (ii) na elaboração do edital de licitação da faixa de radiofrequência de 3,5GHz, conforme comunicado durante a reunião do CEO realizada em 25 de julho de 2018.

Uma vez que a presente proposta de Resolução se atém aos aspectos político-regulatórios, reservando demais aspectos ao Ato de Requisitos Técnicos e ao Edital de Licitação da faixa, não existe óbice a se submeter a Minuta de Resolução em anexo aos comentários do público em geral.

VI - DA CONCLUSÃO

Propõe-se a submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, conforme Minuta de Resolução SEI nº 3077007, a qual replica o conteúdo da Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 2518650), acrescida de alguns ajustes redacionais.

CONCLUSÃO

Voto pela submissão à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da proposta de destinação da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, conforme Minuta de Resolução SEI nº 3077007.

NOTAS

[1] Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 465/2018 (SEI nº 2745121).

[2] Certidão (SEI nº 2851401).

[3] https://www.ericsson.com/assets/local/mobility-report/documents/2017/ericsson-mobility-report-june-2017.pdf

[4] https://www.cisco.com/c/en/us/solutions/collateral/service-provider/visual-networking-index-vni/mobile-white-paper-c11-520862.html?CAMPAIGN=Mobile+VNI+2017&COUNTRY_SITE=us&POSITION=Press+Release&REFERRING_SITE=PR&CREATIVE=PR+to+MVNI+white+paper

[5] https://www.cisco.com/c/pt_pt/about/press/news-archive-2017/20170208.html

[6] Consulta Pública nº 23/2011.

[7] Fls. 73 a , do Processo SICAP nº 53500.006491/2012

[8] Inciso II do art.3º da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015.

[9] Publicado em fevereiro de 2015, disponível em http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=327138&pub=original&filtro=1&documentoPath=327138.pdf

[10] Radio Regulations, edição 2016, disponível em: http://search.itu.int/history/HistoryDigitalCollectionDocLibrary/1.43.48.en.101.pdf.

[11] Relatório da Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 2518596)

[12] Fls. 7 e 8 do Report ITU-R SM.2404-0, Regulatory tools to support enhanced shared use of the spectrum​, disponível em: http://www.itu.int

[13] https://gsacom.com/paper/future-imt-3300-4200-mhz-frequency-range/

[14] BofAML Global Wireless Matrix Spreadsheet Abril/2018


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro, em 01/11/2018, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060856/2017-16 SEI nº 3411590